PREFEITURA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
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Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000
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Ofício nº 0220/2022
Exmo. Sr.
VIRGÍLIO CARVALHO SANTOS
MD Presidente da Câmara Municipal
MENSAGEM
Projeto de Lei Nº 015 de 22 de agosto de 2022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Iustríssimos Senhores Vereadores,
Com os cumprimentos deste Executivo Municipal, encaminho para a apreciação desta Egrégia
Casa Legislativa, o presente Projeto de Lei que altera artigos da Lei Municipal nº 374 de 20 de
dezembro de 2021 e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA
A implementação do Serviço de Inspeção Municipal (SIM), tem como cunho
principal a segurança alimentar, advinda dos produtos de origem animal. Dentre eles, podemos
citar a carne, frango, leite, ovos, queijo, iogurte, mel e etc.
Com a homologação, esses produtos passarão a ser inspecionados por médicos
veterinários e técnicos, garantindo uma inocuidade aos produtos, ou seja, possibilitando uma
maior segurança alimentar e permitindo que o comércio local evolua, haja vista, que esses
produtos poderão ser comercializados no Território do Sisal, havendo um incremento
substancial nas cadeias produtivas, e de forma consequente aumentando empregos direto e
indiretos, bem como, e qualidade de vida de nossa população
O município sancionou no dia 20 de dezembro de 2021 a lei municipal nº 374
que dispõe sobre alteração do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção
sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e dá outras
providências. Ocorre que no dia 15 de junho do corrente ano, houve uma reunião no Consórcio
CONSISAL, a qual foi estabelecido entre os municípios consorciados que a lei municipal de
regulamentação do SIM (Serviço de Inspeção Municipal), precisava reger os mesmos critérios,
haja vista, que os produtos produzidos nos municípios da Região Sisaleira necessitam do mesmo
tipo de inspecionamento. Tendo em vista esse pressuposto, o presente projeto de lei tem como
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TRABALHO E PROGRESSO
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finalidade adequar a lei municipal vigente para enquadrar-se nos parâmetros exigidos pelo
Consórcio e que estarão em adequação regional.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Senhorias na
aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos de estima e
consideração, subscrevendo-nos.
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 22 de agosto de 2022
Atenciosamente,
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MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEINº 015 DE 22 DE AGOSTO DE 2022
Altera artigos da Lei Municipal nº
374 de 20 de dezembro de 2021 e
dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe
conferem a Lei Orgânica do Município e demais dispositivos legais, faz saber que a Câmara de
Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º— O $3º do artigo 1º da lei municipal nº 374 de 20 de dezembro de 2021 - passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1º, 83º - A Coordenação do Serviço de Inspeção Municipal deverá
ser obrigatoriamente, de responsabilidade de Médico Veterinário.”
Art. 2º— O 84º do artigo 5º da lei municipal nº 374 de 20 de dezembro de 2021 - passa a vigorar
com a seguinte redação:
“$4º - Poderão ser registrados estabelecimentos localizados em áreas
urbanas ou suburbanas cujos produtos tenham características
tradicionais, culturais ou regionais e que utilizem matérias-primas
produzidas na região, conforme especificado em regulamento.”
Art. 3º — O caput do artigo 10º da lei municipal nº 374 de 20 de dezembro de 2021 - passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 - É da competência do Serviço de Inspeção Municipal de Araci,
através de Médico Veterinário Oficial, a inspeção e fiscalização nos
estabelecimentos previstos nos incisos 1 a VIII, do art. 9º, que façam
comércio: “
Art. 4º — O artigo 11 da lei municipal nº 374 de 20 de dezembro de 2021 - passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 11 - O registro das agroindústrias será requerido junto ao serviço
de inspeção, instruído com documentação descrita em regulamento.”
Art. 5º — O artigo 15 da lei municipal nº 374 de 20 de dezembro de 2021 - passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 15 - As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente
terão natureza pecuniáriaou consistirão em obrigação de fazer ou de não
fazer, assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório, e
acarretarão ao infrator, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil |
cabíveis, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
F- advertência, quando o infrator for primário e não se verificar
circunstância agravante;
II- multa, no valor de R$ 100,00 (cem reais) a R$5.000,00 (cinco mil
reais);
II- apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de
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origem animal, quando houver indícios de que não apresentam condições
higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem
adulteradas;
IV- condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do
subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não
apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se
destinam ou forem adulteradas;
V- suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação
de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
VI- interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração
consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se
verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade
competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.”
Art. 6º — O parágrafo único do artigo 16 da lei municipal nº 374 de 20 de dezembro de 2021 -
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único - Será de responsabilidade do infrator a guarda dos
produtos inutilizados e/ou irregulares, até decisão definitiva dos órgãos
competentes, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação
adequada do material apreendido.”
Art. 7º — O artigo 17 da lei municipal nº 374 de 20 de dezembro de 2021 - passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 17 - As penalidades de que tratam o artigo anterior serão aplicadas
por fiscais do Serviço de Inspeção Municipal, nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal.”
Art. 8º — O artigo 20 da lei municipal nº 374 de 20 de dezembro de 2021 - passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 20 - As análises fiscais referentes à água de
abastecimento e aos produtos de origem animalserão
realizadas em laboratórios credenciados.”
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa dias) a contar da
data de sua publicação.
Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 22 de agosto 2022.
e
'
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal