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materia nº 18/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2022
Date 2022-09-05
EmentaDispõe sobre o Estágio Obrigatório não Remunerado de Estudantes em órgãos da Administração Municipal e dá outras providências.
native_id56

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-18 Norma promulgada — —
2023-09-15 Aguardando sanção governamental — —
2022-10-04 Enviada ao Poder Executivo — —
2022-10-04 Proposição aprovada em turno único de discussão e votação — Projeto de Lei aprovado sem o parecer da comissão, por não ter sido realizada a reunião da comissão no prazo legal, com base no §4 do art. 47 do Regimento Interno, que assim diz: "Art. 47 - O prazo para a Comissão exarar parecer, sobre qualquer matéria, será de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo decisão em contrário do Plenário. ....................................................................................................................................................................................................................................................................................................................... § 4º Findo o prazo para a Comissão designada emitir o seu parecer, o projeto será incluído na Ordem do Dia sem o parecer da Comissão faltosa, exceto no caso dos projetos que exijam parecer obrigatório previsto neste Regimento."
2022-10-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2022-10-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2022-09-27 Matéria lida no Expediente — —
2022-09-06 Incluído na Leitura — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-04T10:11:44.928101-03:00 Aprovada por unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete(Daraci ba. gov.br
TRABALHO E PROGRESSO
Ofício nº 0226/2022
Exmo. Sr.
VIRGÍLIO CARVALHO SANTOS
MD Presidente da Câmara Municipal
MENSAGEM
Projeto de Lei Nº 016 de 02 de setembro de 2022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Com os cumprimentos deste Executivo Municipal, encaminho para a apreciação desta Egrégia
Casa Legislativa, o presente Projeto de Lei que dispõe sobre o Estágio Obrigatório não Remunerado
de Estudantes em órgãos da Administração Municipal e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA
O estágio de estudantes em geral junto aos órgãos públicos e perante a iniciativa
privada está regulamentada pele Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que é a
norma que rege todo e qualquer estágio de estudantes.
Entretanto, para que seja possível a realização de estágios junto à órgãos públicos
tornar-se necessária a edição de lei própria, para cada Ente Público, regulamentado tal estágio.
Nesse sentido, estamos encaminhando à essa Casa Legislativa, a Matéria anexa que
objetiva justamente regulamentar a realização de estágio obrigatório não remunerado junto ao
Município de Araci.
É o oportuno, salientar que a Matéria anexa versa somente sobre o estágio
obrigatório, que é aquele que já está definido como obrigatório no próprio projeto do respectivo
curso, € cuja carga horária é requisito para a aprovação e a obtenção do diploma.
Assim, o presente Projeto de Lei não contempla a realização de estágio não
obrigatório, que é aquele desenvolvido como atividade opcional.
Da mesma forma, a Matéria constante do Projeto de Lei em apreço além de ser
somente para os estágios obrigatório, também é exclusivamente para os estágios não
remunerados, isto é aqueles estágios realizado junto aos órgãos da Administração Pública, sem
qualquer retribuição pecuniária por parte do Poder Público.
Outrossim, tais estágios não geram vínculo empregatício de espécie alguma entre o
Município de Araci e o Estagiário.
Em síntese, o estágio de que trata o presente Projeto de Lei visa colaborar com o
estudante que dele necessita bem como será benéfico para o Município de Araci, tendo em vista
CNPJ 14.232.086/0001-92 as
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 reagALHO E PROGRESSO
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete(Daraci.ba.gov.br
PREFEITURA
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que a Administração Municipal e seus servidores poderão obter conhecimentos de inovações
e avanços na área da realização do respectivo estágio.
Quanto aos demais requisitos e condições para a realização do estágio obrigatório
não remunerado de estudantes em órgãos da Administração Pública Municipal de Araci,
constam dos dispositivos do Projeto de Lei em anexo.
São estas, Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores, as justificativas ao
Projeto de Lei em anexo, no entanto continuamos à disposição de Vossas Excelências, para
quaisquer outros esclarecimentos que julgarem necessários.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Senhorias na aprovação
da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos de estima e consideração,
subscrevendo-nos.
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 02 de setembro de 2022
Atenciosamente,
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal
PREFEITURA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Fo!
Estado da Bahia y o O
CNPJ 14.232.086/0001-92 E
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete(Daraci.ba.gov.br
TRABALHO E PROGRESSO
PROJETO DE LEINº 016 DE 02 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre o Estágio Obrigatório não
Remunerado de Estudantes em órgãos da
Administração Municipal e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe
conferem a Lei Orgânica do Município e demais dispositivos legais, faz saber que a Câmara de
Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica instituído o Estágio Obrigatório não Remunerado de Estudantes que obedecerá
ao disposto nesta Lei, bem como no Regulamento e Instruções Normativas a serem emitidos
pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal.
8 1º - O Estágio Obrigatório não Remunerado de Estudantes referido no caput do artigo, consiste
no oferecimento de estágio em órgãos e entidades da administração direta da administração
municipal, para estudantes que estejam frequentando o ensino regular em instituições de
educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos
finais do ensino fundamental, na modalidade da educação de jovens e adultos residentes de
Araci.
$ 2º - Somente será permitido no âmbito desta Lei, a realização do estágio não remunerado e
obrigatório, definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação
e a obtenção de diploma.
Art. 2º - A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza,
devendo respeitar os seguintes requisitos:
I— matrícula e frequência regular do educando em qualquer dos cursos referidos no Art. 1º desta
Lei, atestados pela Instituição de Ensino;
II — celebração de Termo de Convênio entre o Município e a Instituição de Ensino;
III — celebração de Termo de Compromisso entre o Educando, o Município e a Instituição de
Ensino;
Parágrafo Único - É obrigação do Município manter à disposição da fiscalização os
documentos que comprovem a relação de estágio.
Art. 3º - No termo de compromisso a que se refere o inciso III do Art. 2º desta Lei deverá
constar, pelo menos:
I — identificação das partes interessadas: Instituição de Ensino, Município, estudante e agente
de integração, se houver;
Il- objetivo do estágio, indicando as condições de adequação do mesmo à proposta pedagógica
do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário
escolar;
III — local de realização do estágio;
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A Estado da Bahia ;
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Desnando Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinet raci.ba.gov.br
TRABALHO E PROGRESSO
IV - plano de atividades do estagiário, elaborado em compatibilidade com as atividades a serem
desenvolvidas, o qual será anexado ao referido termo, devendo mediante aditivo, ser alterado a
cada seis meses, de acordo com a avaliação e desempenho do aluno;
V-carga horária semanal, distribuída nos horários de funcionamento do órgão ou entidade onde
será realizado o estágio, que deve ser compatível com o horário escolar especificando o intervalo
intrajornada que não será computado na jornada diária;
VI — redução da carga horária pela metade, em períodos de realização de avaliações escolares
ou acadêmicas, devendo tais períodos serem comunicados previamente a Administração, no
início do período letivo;
VII - período de duração do est[ágio, o qual não poderá exceder a 2 (dois) anos, exceto quando
se tratar de estagiário portador de deficiência;
VIII — menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício e não será
remunerado;
IX — indicação, pela instituição de ensino, de um professor orientador, da área em que será
desenvolvido o estágio, como responsável pelo acompanhamento e pela avaliação das atividades
do estagiário;
X — indicação de um servidor, pelo Município, com formação ou experiência profissional na
área de conhecimento desenvolvida no curso do estágio, para orientar e supervisionar o
estagiário;
XI — obrigação do estagiário de apresentar relatórios de atividades à instituição de ensino, no
máximo a cada 6 (seis) meses, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem acometidas;
XII — obrigação do Município de entregar ao estagiário, por ocasião do seu desligamento, termo
de realização do estágio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e
da avaliação de desempenho;
XIII — condições de desligamento do estagiário; e
XIV — assinaturas das partes participantes da relação de estágio, mencionadas no inciso I deste
Artigo.
Art. 4º - Somente poderão ser aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam relacionadas
diretamente com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo órgão ou
entidade nos quais se realiza o estágio.
Art. 5º - É obrigação da instituição de ensino avaliar as instalações ofertadas pelo Município
para a realização do estágio, bem como sua adequação à formação cultural e profissional do |
educando.
Art. 6º - A jornada de atividade em estágio será definida em comum acordo entre a Instituição
de Ensino, o Município e o estudante estagiário ou seu representante legal, devendo constar do
termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e com o órgão em que venha
a ocorrer o estágio.
PREFEITURA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Fo)
Estado da Bahia » o O
CNPJ 14.232.086/0001-92 E?
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinet: aci.ba.gov.br
TRABALHO E PROGRESSO
Art. 7º - Ocorrerá o término do estágio:
I— automaticamente, ao término de seu prazo;
Il — a qualquer tempo, de acordo com a conveniência e interesse do Município;
III — a pedido do estagiário;
IV - pela interrupção ou término do curso realizado na Instituição de Ensino a que pertença o
estagiário.
Art. 8º - Aplica-se ao estágio obrigatório não remunerado de que trata esta Lei, naquilo que
couber, o disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 com suas alterações.
Art. 9º - Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber através de Decreto do Executivo
Municipal.
Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 02 de setembro 2022.
MARIA BETIVÂNIA LIMÁ DA SILVA
Prefeita Municipal

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