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Ofício nº 0227/2022
Exmo. Sr.
VIRGÍLIO CARVALHO SANTOS
MD Presidente da Câmara Municipal
MENSAGEM
Projeto de Lei Nº 017 de 02 de setembro de 2022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Com os cumprimentos deste Executivo Municipal, encaminho para a apreciação desta Egrégia
Casa Legislativa, o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a instituição do Programa de
Recuperação Fiscal do município de Araci — REFIS / 2022 e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA
Temos a honra de submeter para deliberação dessa Egrégia Casa de Leis, Mensagens
e Projeto de Lei que institui o REFIS 2022 - Programa de Recuperação Fiscal do Município de
Araci para Pessoas Físicas e Jurídicas em débitos com a Fazenda Pública Municipal.
A medida tem por finalidade propiciar e incentivar a população a regularização dos
tributos, bem como viabilizar e aumentar incremento da receita tributária do Município. Diante
do atual cenário econômico vivido em todo o país, com reflexos negativos sobre as finanças
municipais, o Programa de Recuperação Fiscal 2022 visa criar facilidades para o
equacionamento de débitos e valores inscritos em dívida ativa tributária e não tributária.
O REFIS 2022 permitirá a opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídico inscritos
em dívida ativa ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos tributários ou
não tributários, nos termos disciplinados neste Projeto de Lei, devendo a opção ser formalizada
pelo sujeito passivo no período compreendido entre a data de publicação da Lei e até a data de
31 de dezembro de 2022, podendo ser prorrogado pelo período de 60 (sessenta) dias por Decreto
do Poder Executivo.
Relativamente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS, o REFIS
permitirá múltiplas vantagens tanto para o Município de Araci, como para as empresas que nele
atuam, sendo importante destacar que a medida deverá proporcionar a regularização fiscal das
empresas que se encontram em situações economicamente dificeis.
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O projeto possibilita, ademais o parcelamento de débitos decorrentes dos demais
tributos municipais, a saber: Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU e Taxas.
O Programa terá, ainda, o condão de minorar os problemas da cobrança da dívida ativa
do Município. Com efeito, como a proposta — seguindo os passos do modelo federal —
condiciona o ingresso no REFIS à desistência de ações judicias, é incontentável que o Poder
Judiciário será desonerado do julgamento de inúmeros processos de execução fiscal promovidos
pelo Município de Araci, além de fatalmente, deixar de assolado por novas demandas, na medida
das adesões ao Programa.
O Projeto prevê o parcelamento em até 12 (doze) vezes com descontos em juros e
multas conforme a tabela descrita no art. 4º deste Projeto de Lei.
Com a presente proposta buscamos atender às determinações da Lei Complementar nº
101 de 04 de maio do 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF e, paralelamente, dar ao
contribuinte que possui débitos em atraso com a Fazenda Pública Municipal a possibilidade de
regularizar sua situação, como já asseverado, através de adoção de regime especial de
parcelamento, com redução de multa e juros incidentes sobre os valores lançados em dívida
ativa, porém, ficam acrescidos os valores da atualização monetária. Desse modo, o valor
principal da dívida estará corrigido, sendo assim não há renúncia de receita.
Cabe lembrar que o presente Programa de Parcelamento de Débitos com a Fazenda
Pública Municipal — REFIS 2022, após aprovado tem prazo de validade determinado até 31 de
dezembro de 2022, podendo ser prorrogado por 60 (sessenta) dias através de Decreto.
Com base nas razões já expostas e buscando gerir com austeridade os recursos
confiados ao Poder Público em atendimento a Lei de Responsabilidade Fiscal e recomendações
do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia encaminhamos o referido Projeto de
Lei.
Em suma, convicto de que o presente projeto de lei — instituindo o Programa de
Recuperação Fiscal do Municipal — REFIS — como demonstrado, constitui medida do mais
elevado interesse público, é ele submetido à apreciação e aprovação dessa E. Câmara Municipal.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio na aprovação da inclusa propositura,
aproveito o ensejo para renovar os protestos de estima consideração.
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Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 02 de setembro de 2022
Atenciosamente,
- v
MARIA BETIVANIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEINº 017 DE 02 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a instituição do Programa de
Recuperação Fiscal do município de Araci —
REFIS / 2022 e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe
conferem a Lei Orgânica do Município e demais dispositivos legais, faz saber que a Câmara de
Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º —Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Araci — REFIS
2022, destinando a promover a regularização de créditos tributário e créditos não tributários,
notificados ou não notificados, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados
ou não, com exigibilidades suspensas ou não, decorrentes de lançamentos de ofício ou
denunciados espontaneamente, decorrentes de obrigação própria, ou resultantes de
responsabilidade tributária ou não, cujo fator gerador tenha ocorrido até 31 do dezembro de
2021.
Parágrafo Único - O débito a ser consolidado será atualizado monetariamente pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor — INPC- E, acumulado dos doze meses do ano
imediatamente anterior, ou por outro índice que vier a substituir e acrescido de juros moratórios
e multas, de mora ou por infração, de acordo com a legislação vigente, até a data da formalização
da opção.
Art. 2º - A opção pelo REFIS implica:
I- na confissão irrevogável e irretratável dos débitos e configura confissão extrajudicial, nos
termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil Brasileiro;
II — na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como
desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;
III — na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de
execução fiscal pendentes;
IV — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
V — no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente e futuros;
VI -— no pagamento regular das parcelas do débito consolidado.
VII - possuindo o sujeito passivo de mais de um débito, poderá ser emitido parcelamento único.
Art. 3º - O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
I- através de formulário próprio;
II — distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e números das ações
executivas, quando existentes;
III — assinada pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais; e.
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IV - instruído com:
a) Comprovante de pagamento das causas judicial e honorário, no caso de execução fiscal;
b) Cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que permitam
identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
c) Instrumento de mandato.
Parágrafo único. O Contribuinte que possuir ação judicial em curso, na qual requer o
restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá como
condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou
administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação,
protocolando requerimento de extinção do processo de resolução do mérito no ato da adesão do
parcelamento.
Artigo 4º - O regime de consolidação e parcelamento dos débitos a que se refere o artigo 1º, se
dará nos seguintes termos:
Forma de Pagamento imã
Juros Multa
À vista 100% 100%
Em 02 parcelas | 90% 90%
Em 03 parcelas 80% 80%
Em 04 parcelas | 0% 70%
Em 05 parcelas | 60% 60%
Em 06 parcelas | 50% 50%
Em 07 parcelas 40% 40%
Em 08 parcelas | 30% 30%
Em 09 a 12 parcelas | 20% 20%
8 1º - Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a:
I- R$ 50,00 (cinquenta reais) para Pessoa Física;
IL- R$ 100,00 (cem reais) para Pessoa Jurídica.
$ 2º - O dispositivo do inciso I do parágrafo anterior não se aplica aos créditos não tributários
decorrentes de decisão de órgãos externos à Administração Municipal de Araci.
$3º - O contribuinte que optar pelo pagamento total do débito sem parcelamento terá como
vencimento em até 05 (cinco) dias subsequentes ao ato da adesão.
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8 4º - Para os contribuintes optantes por qualquer modalidade de parcelamento, a primeira
parcela deverá ser paga em até 05 (cinco) dias e as seguintes contados 30 (trinta) dias após a
adesão ao Programa.
8 5º - Os benefícios previstos nesta Lei não serão cumulativos com qualquer outro admitido em
lei.
$ 6º - Não haverá aplicação de multa relativamente aos débitos tributários ainda não lançados,
declarados espontaneamente por ocasião da opção.
8 7º - Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, em negociações anteriores, poderão
aderir ao REFIS 2022, deduzindo-se do número máximo fixado no caput deste artigo, o número
de parcelas vencidas até a data de adesão.
$ 8º - Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva, o
pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas
Judiciais, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.
$ 9º - A opção pelo REFIS 2022 importa na manutenção dos gravames decorrentes de medida
cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
$ 10 - O atraso de qualquer parcela será aplicado multa de mora de 0,33% (trinta e três
centésimos por cento) ao dia, limitado a 5% (cinco por cento) sobre o valor principal corrigido
monetariamente, juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento computando-se
como mês completo qualquer fração dele.
Artigo 5º - Não será incluído neste REFIS débitos decorrentes de multas fixas por
descumprimento de obrigações tributárias, e nos casos de multas variáveis decorrentes de fraude
e sonegação fiscal.
Artigo 6º - O sujeito passivo será excluído do REFIS mediante ato fundamentado da Secretaria
Municipal de Governo, Administração, Finanças e Planejamento, diante da ocorrência de uma
das seguintes hipóteses:
I- inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei ou de qualquer intimação
ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
II — atraso no pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas, ou 04 (quatro) parcelas alternadas,
relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;
III — decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
IV —- cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade
ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município de Araci, Estado da Bahia e
assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS;
V— prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir, subtrair
receita do sujeito passivo optante, devidamente comprovado, após exaurirem-se os prazos para
a ampla defesa do contribuinte e sentença transitada em julgado;
VI — propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos do REFIS
2022.
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$ 1º - Com o inadimplemento do parcelamento o contribuinte estará sujeito à devida cobrança
judicial ou o prosseguimento do processo judicial;
82º - A exclusão do sujeito passivo do REFIS 2022 acarretará a exigibilidade do saldo do débito
tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o saldo devedor devido os acréscimos
legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores,
excetuando-se, automaticamente, as garantias eventualmente prestadas, sendo vedada à
restituição de importância já recolhida em face do disposto nesta Lei.
83º - O sujeito passivo excluído do Programa nos termos do disposto nesta Lei será notificado
da exclusão para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer recurso administrativo à Secretaria
Municipal de Governo, Administração, Finanças e Planejamento.
$ 4º - No caso de acolhimento do recurso, o sujeito passivo será reincluído no Programa.
8 5º - Se o recurso for julgado improcedente, a exclusão produzirá efeitos a partir do mês
subsequente àquele em que o sujeito passivo for cientificado da decisão definitiva de sua
exclusão.
Art. 7º - O gozo dos benefícios instituídos por esta Lei não confere direito à restituição ou
compensação de importância já paga, seja a que título, sendo que seus efeitos não retroagirão
em hipótese alguma.
Art. 8º - Os débitos fiscais consolidados pelo REFIS 2022 serão recolhidos ao tesouro municipal
através de DAM para cobrança, emitido pelo Setor de Tributos do Município de Araci, após a
assinatura do Termos de Adesão ao Programa REFIS 2022.
Art. 9º - O prazo para adesão ao REFIS 2022 encerra-se em 31 de dezembro de 2022.
Art. 10 - A adesão ao REFIS 2022 importa na emissão de certidão positiva com efeito negativa
para todos os fins de direito, devendo constar do registro de emissão o número do processo de
parcelamento relativo ao contribuinte.
Art. 11 - O Poder Executivo poderá editar normas regulamentares necessárias à execução do
Programa REFIS 2022, especialmente:
I- instituir a comissão gestora do programa, conferindo-lhe as atribuições necessárias para a
execução do programa;
II — prorrogação do prazo limite para a adesão ao REFIS, caso o prazo estipulado no art. 9º não
seja suficiente para atender a demanda dos contribuintes interessados, sendo que, tal
prorrogação fica limitada a 60 (sessenta) dias.
Art. 12- Fica autorizado o Executivo Municipal, após esgotadas as possibilidades de cobrança
amigável administrativa, mediante Parecer da Procuradoria, a proceder ao cancelamento dos
créditos tributários e não tributários para com a Fazenda Municipal, inscritos ou não em Dívida
Ativa e que estiverem prescritos na forma da legislação pertinente e aqueles cujo montante
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resulte de saldos, diferenças e/ou outros cujos valores atualizados seja igual ou menor que R$
20,27 (vinte reais e vinte e sete centavos).
8 1º - O cancelamento dos débitos na repartição competente da Fazenda Municipal, alcançarão
aqueles em cobrança administrativa, e judicial prescritos quando a distribuição da ação de
execução fiscal.
8 2º - Fica também devidamente autorizado ao Setor de Contabilidade e Finanças, por suas
unidades administrativas, a promoverem as baixas necessárias nos respectivos registros.
Art. 13 - As despesas decorrentes da execução do Programa REFIS 2022 serão suportadas por
dotações orçamentárias próprias do Município.
Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 02 de setembro 2022.
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