br-locleg corpus explorer

← Araci (BA)

materia nº 21/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2022
Date 2022-09-05
EmentaRevoga o § 2º do art. 2º da Lei Municipal nº 035, de 31 de dezembro de 2009 é dá outras providências.
native_id59

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-18 Norma promulgada — —
2023-09-15 Aguardando sanção governamental — —
2022-10-04 Enviada ao Poder Executivo — —
2022-10-04 Proposição aprovada em turno único de discussão e votação — Projeto de Lei aprovado sem o parecer da comissão, por não ter sido realizada a reunião da comissão no prazo legal, com base no §4 do art. 47 do Regimento Interno, que assim diz: "Art. 47 - O prazo para a Comissão exarar parecer, sobre qualquer matéria, será de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo decisão em contrário do Plenário. ....................................................................................................................................................................................................................................................................................................................... § 4º Findo o prazo para a Comissão designada emitir o seu parecer, o projeto será incluído na Ordem do Dia sem o parecer da Comissão faltosa, exceto no caso dos projetos que exijam parecer obrigatório previsto neste Regimento."
2022-10-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2022-10-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2022-09-27 Matéria lida no Expediente — —
2022-09-06 Incluído na Leitura — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-04T10:13:54.632539-03:00 Aprovada por unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

PREFEITURA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92 4
da | Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Ca ABALHO E PROGRESSO
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete(Daraci.ba.gov.br
Ofício nº 0229/2022
Exmo. Sr.
VIRGÍLIO CARVALHO SANTOS
MD Presidente da Câmara Municipal
MENSAGEM
Projeto de Lei Nº 019 de 02 de setembro de 2022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Com os cumprimentos deste Executivo Municipal, encaminho para a apreciação desta Egrégia
Casa Legislativa, o presente Projeto de Lei que revoga o 8 2º do art. 2º da Lei Municipal nº 035,
de 31 de dezembro de 2009 é dá outras providências.
JUSTIFICATIVA
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de Lei ao exame
do Plenário dessa Augusta Casa Legislativa que dispõe sobre a revogação do $ 2º do art. 2º da
Lei Municipal nº 035, de 31 de dezembro de 2009, cujo o teor é transcrito abaixo:
“Art. 2º. As Tabelas ora aprovadas servirão de base de cálculo para o
Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU e para o Imposto sobre a Transmissão de
Bens e Imóveis - ITBI.
Ca)
$ 2º. Os valores da Tabela V são exclusivos para base de cálculo do ITBI —
Imposto Sobre a Transmissão de Bens e Imóveis da Zona Rural.”
O dispositivo ora a ser revogado determina que os valores dos bens imóveis
localizados na zona rural do território do Município de Araci que são vendidos por tarefas devem
obedecerem a um valor determinado na Tabela V anexo a Lei nº 035 para base de cálculo do
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis — ITBI, nas operações de compra e venda.
O presente dispositivo em comento, proporciona perda de receitas para o Município
de Araci, tendo em vistas que os valores estabelecidos na Tabela não estão condizentes com os
valores atuais, além disso, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu
três teses relativas ao cálculo do ITBI nas operações de compra e venda:
1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em
condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que
nem se quer pode ser utilizada como piso de tributação;
2) O valor da transmissão declarado pelo contribuinte goza da
presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastado
pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148
do Código Tributário Nacional - CTN);
PREFEITURA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI E :
Estado da Bahia » o O
CNPJ 14.232.086/0001-92 +
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete(dDaraci.ba. gov.br
TRABALHO E PROGRESSO
3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do
ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.
(grifo nosso para destaque)
Disponível em:
https://Awwwstj jus. br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/090320
22-Base-de-calculo-do-ITBlI-e-o-valor-do-imovel-transmitido-em-condicoes-
normais-de-mercado--define-Primeira-Secao.aspx.
Embora, o STJ enfatizou a base de cálculo do ITBI com referência ao valor venal
dos bens imóveis que incidem a cobrança do IPTU, o Egrégio Tribunal ressaltou que a base de
cálculo do ITIBI “é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado” , desse
modo a legislação tributária não pode estabelecer valores pré-fixados para base de cálculo do
ITBI nas operações de compra e venda.
Por sua vez, o STJ evidencia a declaração do contribuinte, nesse sentido, o Fisco
municipal deve respeitar a presunção da declaração do contribuinte e, somente poderá contestar
o valor da transmissão declarado pelo contribuinte mediante processo administrativo fiscal.
Dessa forma, conforme decisão do STJ, o Fisco através do seu servidor não poderá
arbitrar previamente a base de cálculo do ITIBI com respaldo em valor de referência por ele
estabelecido sem o devido processo administrativo fiscal.
Portanto, diante do exposto, torna-se necessário a revogação do $ 2º do art. 2º da
Lei Municipal nº 035, de 31 de dezembro de 2009 haja vista que a legislação municipal não
pode arbitrar o valor da base de cálculo do ITBI sem o processo administrativo fiscal. Além
disso, os valores estabelecidos na Tabela V anexo a Lei Municipal nº 035/12/2009 estão
desassociados com as condições normais da zona rural do município de Araci, principalmente
das peculiaridades de cada imóvel rural, do momento em que é realizada a compra e venda, bem
como da motivação das partes envolvidas na transação.
Consequentemente, estamos encaminhando alterações no Código Tributário do
Município de Araci que permitem a declaração do contribuinte do ITBI quanto ao valor da base
de cálculo, como também, determina que o Fisco Municipal poderá discordar do valor atribuído
pelo contribuinte e, estabelecer o processo administrativo fiscal para apurar o valor de mercado,
caso seja necessário.
Sendo assim, acredito em contar com o indispensável apoio dos nobres Vereadores
para aprovação desta matéria. Com isso, expresso os meus agradecimentos e valho-me do ensejo
para renovar a Vossas Excelências, em mais esta oportunidade, protestos de profundo respeito
e de elevada consideração.
PREFEITURA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Fo] ;
Estado da Bahia y o O
CNPJ 14.232.086/0001-92 5
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 COR ABALHO E PROGRESSO |
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabin: aci.ba gov.br
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 02 de setembro de 2022
Atenciosamente,
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal
PREFEITURA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Fo)
Estado da Bahia y e O
CNPJ 14.232.086/0001-92 É
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete(daraci.ba.gov.br
TRABALHO E PROGRESSO
PROJETO DE LEI Nº 019 DE 02 DE SETEMBRO DE 2022
Revoga o $ 2º do art. 2º da Lei Municipal nº
035, de 31 de dezembro de 2009 é dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe
conferem a Lei Orgânica do Município e demais dispositivos legais, faz saber que a Câmara de
Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º “Revoga o $ 2º do art. 2º da Lei Municipal nº 035, de 31 de dezembro de 2009.
Art. 2º. O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Município, a íntegra desta a Lei.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 02 de setembro 2022.
MARIA BETIVANIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal

open original →