Dans Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000
PREFEITURA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
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Ofício nº 035/2022
Exmo. Sr.
VIRGÍLIO CARVALHO SANTOS
MD Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
MENSAGEM
Projeto de Lei Complementar nº 001/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Com cumprimentos cordiais e efusivos a Vossa Excelência, nobre
presidente desta Casa Legislativa, bem assim aos destacados Senhores Vereadores e Vereadoras,
na oportunidade em que estamos enviando para apreciação da nobre edilidade o referido Projeto
de Lei Complementar, fazendo acompanhá-lo da seguinte.
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei ao exame do Plenário dessa Augusta Casa
Legislativa que dispõe sobre o artigo 35 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e dá
outras providências. .
A presente propositura visa autorizar o Poder Executivo a instituir a
Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS) pela utilização efetiva ou potencial do serviço
público municipal de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, conforme disposto no 35
da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, alterado pela Lei Federal nº 14.026, de 15 de
julho de 2020, que autorizou o marco legal do saneamento básico.
Neste sentido, o $ 2º do artigo 35 da Lei Federal nº 14.026, de 15 de
julho de 2020, aduz que a não proposição de instrumento de cobrança pelo titular do serviço nos
termos deste artigo, no prazo de 12 (doze) meses de vigência da mencionada lei, configura
renúncia de receita, com as implicações previstas no artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
De acordo com o caput do artigo 35 da Lei nº 14.026/2020 a Taxa de
Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS) decorrente da prestação de serviço de limpeza urbana e
de manejo de resíduos sólidos considerará a destinação adequada dos resíduos coletados e o
nível de renda da população da área atendida, de forma isolada ou combinada, e poderá ainda,
considerar: as características dos lotes e as áreas que podem ser neles edificadas; o peso ou o
volume médio coletado por habitante ou por domicílio; o consumo de água e a frequência de
coleta.
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Deste modo, está sendo encaminhado o anexo único do projeto de lei
complementar, visando atender à legislação federal por expressa disposição legal.
Foi adotado como fórmula de cálculo da Taxa de Manejo de Resíduos
Sólidos (TMRS), o consumo de água para os imóveis que possuem o fornecimento de água pela
concessionária de saneamento básico.
Considerando o exposto, acredito contar com o indispensável apoio dos
nobres Vereadores para aprovação desta matéria, de NATUREZA EXTREMAMENTE
URGENTE, nos temos do disposto pela Lei Orgânica, por entender ser de grande relevância e
de interesse para o Município de Araci.
Expresso os meus agradecimentos e valho-me do ensejo para renovar a
Vossas Excelências, em mais esta oportunidade, protestos de profundo respeito e de elevada
consideração.
Atenciosamente,
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 16 de fevereiro de 2022
Atenciosamente,
MARIA BETIVÂNTA LIM “DA SILVA
Prefeita Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022
Institui taxa de utilização efetiva ou
potencial do serviço público de manejo
de resíduos sólidos urbanos no
Município de Araci-BA e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos
termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo
Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I .
DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Lei institui a taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo
de resíduos sólidos urbanos.
$1º. Não se incluem em serviços custeados pela taxa referida no caput os resíduos de
recolhimento especial, tais como os industriais, os de natureza hospitalar, os entulhos de
construção, os residuos oriundos de varrição, capinação, poda, minerais, madeira, de
eletroeletrônicos, de móveis, de limpeza de calçamento e vias, movimentação de terra, de
aterros, entre outros, e que se fazem inseridos no rol dos resíduos sólidos oriundos de serviços
especiais.
$2º. Os resíduos considerados como especiais, poderão ser coletados pelo Município mediante
a cobrança estabelecida na Lei Complementar nº 32 de 28 de dezembro de 2020 - Código
Limpeza Urbana do Município de Araci.
$3º. Resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades
humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propões proceder ou se está
obrigado a proceder, no estado sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes
e líquido cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou
corpos d"água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da
melhor tecnologia disponível.
CAPÍTULO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 2º O Contribuinte da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos — TMRS é o proprietário, o
titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título dos seguintes bens abrangidos pelos
serviços a que se refere à Taxa:
I - unidade imobiliária edificada ou não, lindeira a via pública ou logradouro público;
II —- comércio ou prestação de serviços em locais determinados previamente;
III — box de mercado.
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$ 1º. Considera-se também, lindeira a unidade imobiliária que tem acesso, através de rua ou
passagem particular, entradas de vilas ou assemelhadas, a via ou logradouro público;
8 2º. Considera-se imóveis comerciais para efeitos de aplicação desta Lei, também, os hotéis,
motéis, escolas, restaurantes, supermercados e pousadas.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS - TMRS
Art. 3º Fica instituída a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS
$1º. O fato gerador da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos — TMRS é a utilização efetiva ou
potencial dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos, cujas atividades
integrantes são aquelas definidas pela legislação federal.
$2º. A utilização potencial dos serviços de que trata este artigo ocorre no momento de sua
colocação, à disposição dos usuários para fruição;
Art. 4º Para cobrança da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos —- TMRS instituída por meio
desta Lei fica definida como base de cálculo relacionada com o volume consumido de água por
mês, utilizando a seguinte fórmula:
Fórmula
Taxa de coleta de lixo = CG*CT*FU*CA
CG = Coeficiente de geração de resíduos por volume de água;
CT = Custo total de coleta, gerenciamento e disposição final por habitante/mês;
FU = Fator de uso referente ao tipo de ocupação da economia;
CA = Consumo de água faturado da economia (fator fixo pra cada faixa).
Fatores Valores
CG 0,00368
cr 180,11
Residencial Social, | 0,75
| Filantrópica e Pública
FU Residencial e Pública 1,25
Residencial Normal 1,75
Comercial 2,75
| Industrial 3;18
Até 6m' =6
PREFEITURA
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TRABALHO E PROGRESSO
7-10m'=8,5
WM-15mi=13
CA 16-20 m? = 18
Faixas de consumo de água |21-25m'=23
26-30m'=28
>25=25!
>30 = 30º
!Categorias Residencial Social, Filantrópica e Público, Residencial Intermediária e Residencial
Normal
Categorias Comercial e Industrial
CAPÍTULO IV
DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA
Art. 5º O lançamento será efetuado mensalmente, em nome do sujeito passivo, considerando-
se as classes de consumidores. alíquotas e valores máximos para cobrança previstos na tabela
constante no anexo I desta Lei.
81º. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer
título, de bem imóvel, edificado ou não, vinculado à via ou logradouro público, abrangido pelo
serviço de coleta, remoção e destinação de lixo.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio, parcerias, termos de fomento,
com qualquer empresa concessionária ou permissionária do serviço público de Saneamento
Básico (exploração de água e esgoto) com o objetivo de:
I- Possibilitar a utilização pelo Município do cadastro da concessionária ou permissionária para
lançamento da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos — TMRS;
II — Autorizar a concessionária ou permissionária a cobrar a Taxa de Manejo de Resíduos
Sólidos - TMRS, mensalmente junto com a fatura de consumo de água e esgoto.
Parágrafo Único - Os critérios e procedimentos para lançamento e cobrança previstos neste
artigo serão disciplinados em regulamento.
Art. 7º. Para os contribuintes que não utilizam o serviço da concessionária de Saneamento
Básico, a cobrança deverá ser efetuada mediante documento de cobrança exclusiva e específico,
ou em lâmina exclusiva junto ao Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU.
. CAPÍTULO V .
DA DEFINIÇÃO DA CATEGORIA DE UNIDADES USUÁRIAS
Art. 8º. O valor da TMRS será definido a partir da categoria de unidades usuárias/economias
atendidas com serviços de abastecimentos de água e/ou de esgotamento sanitário classificadas
de acordo com as características físicas e utilização dos imóveis nas seguintes categorias:
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cu ME Estado da Bahia y
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1 - Residencial: unidade usuária para fins de moradia, devendo ser incluídos, nesta categoria o
serviço de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário para instalações de uso comum
em condomínios, desde que não haja exploração para fins comerciais. A categoria residencial
está dividida em 4 (quatro) subcategorias:
a) Intermediária
b) Normal;
c) Social
II- Comercial: exerça a atividade comercial ou de prestação de serviços, ou outra atividade não
previstas nas demais categorias;
II — Industrial: unidade consumidora em que sejam exercidas atividades que são inerentes à
transformação de matéria-prima em bens de consumo, sem finalidade de comércio varejista;
IV - Pública: enquadram, nesta categoria, os imóveis utilizados por órgãos ou entidades da
administração pública direta e indireta (autarquias e fundações públicas) das esferas federal,
estadual ou municipal, que não exerçam atividades econômicas.
Art. 9º. Para o sujeito passivo abrangido pelo serviço de coleta, remoção e destinação de lixo
que não é atendido com serviços de abastecimentos de água pela concessionário de Saneamento
Básico terá o valor da TMRS definido a partir área do imóvel.
Parágrafo Único. O lançamento da TMRS prevista neste artigo será procedido anualmente, em
nome do contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, isoladamente ou em conjunto com
o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana — IPTU.
. CAPÍTULO VI
DA NÃO INCIDÊNCIA DA TAXA E DA ISENÇÃO
Art. 10º. Ficam excluídas da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS as unidades
imobiliárias destinada ao funcionamento de:
I — Hospitais e escolas públicas administradas diretamente pelos entes federativos: União,
Estado e Município e as respectivas autarquias e fundações públicas;
II — hospitais, escolas, creches, orfanatos e fundações mantidos por instituições criadas por lei,
sem fins lucrativas, cuja receita preponderante seja repasses de recurso públicos;
III - Hospitais mantidos por entidades assistência social, sem fins lucrativos, cuja receita
preponderante seja proveniente de atendimento pelo Sistema Unico de Saúde — SUS;
IV - Órgãos públicos, autarquias e fundações públicas em imóveis de propriedade do Município
de Araci;
V — Órgãos públicos, autarquias e fundações públicas, cedidas ou locadas ao Município de
Araci.
Art. 11. Fica isento da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos — TMRS o imóvel residencial:
I- Social, filantrópico e público com consumo médio anual de água até 10mº;
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TRABALHO E PROGRESSO
I[- O imóvel residencial intermediário com consumo médio anual de água até 6m'.
Parágrafo Único. O contribuinte só poderá usufruir do benefício em relação a um único imóvel
de sua propriedade.
Art. 12. A concessão e a manutenção da isenção ficam condicionado a realização periódica de
atualização consumo médio anual de água para os sujeitos passivos estabelecidos nesta Lei.
CAPÍTULO VII
DOS REAJUSTES, REVISÕES
Art. 13. O reajuste tem por finalidade a atualização das tarifas praticadas conforme índices
inflacionários, que busquem refletir a variação do preço dos insumos que compõe o custo do
serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos.
Parágrafo Único. O Poder Executivo deverá realizar a atualização prevista neste artigo por
meio de ato administrativo, desde que essa atualização não supere a inflação do período, medida
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo — Série Especial — IPCA-E da Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou, na falta deste, por outro índice que reflita a
inflação do período.
Art. 14. As revisões compreendem a reavaliação de condições da prestação dos serviços e
poderão ser extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos, fora do
controle do prestados de serviços, que alterem o equilíbrio financeiro.
CAPÍTULO VIII
DA PENALIDADE POR ATRASO OU FALTA DE PAGAMENTO
Art. 15. O atraso ou a falta de pagamento dos débitos relativos à Taxa de Manejo de Resíduos
Sólidos — TMRS sujeita o usuário-contribuinte, desde do vencimento do débito, ao pagamento
de:
1 — Juros de mora a partir do dia seguinte ao vencimento da TMRS, à razão de 1% (um por
cento), ao mês calendário ou fração, calculado à data do seu pagamento;
II — Multa de mora de 2% (dois por centos) aplicada sobre o valor principal do débito;
III — É vedado o recebimento de débito da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos — TMRS com
dispensa de atualização monetária.
Parágrafo Único. A atualização monetária será medida pelo Índice de Preços ao Consumidor
Amplo — Série Especial — IPCA-E da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE) ou, na falta deste, por outro índice que reflita a inflação do período.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. As receitas derivadas de aplicação da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos — TMRS
são vinculadas às despesas para a prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos
urbanos, incluídos os investimentos de seu interesse.
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o — e — e
TRABALHO E PROGRESSO
Parágrafo Único. Os sistemas contábeis devem permitir o adequado controle do valor
arrecadado, de forma a permitir que se possa fiscalizar se há o cumprimento do previstos no
caput, sendo permitido a qualquer cidadão tomar as medidas necessárias para coibir que os
recursos vinculados sejam desviados de suas finalidades.
Art. 17. O Chefe do Poder Executivo, através de decreto, deverá promover a adequação do
Plano Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos à realidade do Município.
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos administrativos necessários ao
cumprimento das disposições desta Lei.
Parágrafo único - Entende-se por atos administrativos os Decretos, as Portarias e Instruções
Normativas baixadas, respectivamente, pelo Prefeito Municipal e Secretário Municipal.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de
janeiro de 2023, conforme decurso do prazo da anterioridade tributária, expresso no art. 150,
II, “b” e “c” da Constituição Federal, ficando revogadas as demais disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, 16 de fevereiro de 2022.
MARIA BETIV MADA SILVA
Prefeita Municipal