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materia nº 3/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-09-05
EmentaAltera os dispositivos na Lei Complementar nº 004, de 31 de dezembro de 2019 – Código Tributário e de Rendas do Município de Araci e dá outras providências.
native_id60

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-06 Proposição aprovada em turno único de discussão e votação — —
2022-12-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Emenda anexada. Proposição vai à Ordem do dia.
2022-11-29 Proposição retirada da Ordem do Dia — Solicitação de retirada de pauta pelo líder do governo.
2022-11-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2022-11-22 Proposição aprovada — —
2022-11-15 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-09-20 Matéria lida no Expediente — —
2022-09-06 Incluído na Leitura — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-06T10:27:40.298960-03:00 Aprovada por maioria absoluta 8 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 48

PREFEITURA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia y nd o O
E CNPJ 14.232.086/0001-92 a
ed] Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 a ABALHO E PROGRESSO |
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete(daraci ba gov.br
Ofício nº 230/2022
Exmo. Sr.
VIRGÍLIO CARVALHO SANTOS
MD Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
MENSAGEM
Projeto de Lei Complementar nº 003/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Iustríssimos Senhores Vereadores,
Com cumprimentos cordiais e efusivos a Vossa Excelência, nobre presidente
desta Casa Legislativa, bem assim aos destacados Senhores Vereadores e Vereadoras, na
oportunidade em que estamos enviando para apreciação da nobre edilidade o referido Projeto de Lei
Complementar, fazendo acompanhá-lo da seguinte.
JUSTIFICATIVA:
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de Lei
ao exame do Plenário dessa Augusta Casa Legislativa que versa sobre as alterações na Lei
Complementar nº 04, de 31 de dezembro de 2009 — Código Tributário Municipal de Araci
(CTMA).
Como podemos perceber o CTMA fora instituído no final do ano de 2009, com isso torna-
se necessário as alterações de alguns dispositivos do referido Código Tributário, sendo assim
passamos aos destaques que devem serem alterados:
I- Domicílio Eletrônico do Contribuinte — (DEC).
No CTMA não há previsão legal para realização de intimação do contribuinte através do
DEC. O Domicilio Eletrônico já faz parte das legislações de diversos Entes Públicos, no Estado da
Bahia, a SEFAZ — BA utiliza o Domicílio Tributário Eletrônico — DT-e no seu endereço
eletrônico: https://www .sefaz.ba.gov.br. Este serviço permite ao contribuinte acessar o DT-e, e
viabilizar a comunicação bidirecional fisco — contribuinte, com o encaminhamento de mensagens e
arquivos anexos tanto pela administração tributária quanto pelos contribuintes ou escritórios de
contabilidade.
Dessa forma, o presente Projeto Lei institui a Seção II — Do Domicílio Eletrônico - DEC
com seus artigos 24 — À a 24 — I, com o objetivo de viabilizar as comunicações entre o Setor de
Tributos do Município e os contribuintes cadastrados no Sistema de Tributos, bem como as
alterações nos artigos 20 e 21 do CTMA, tendo em vista que não há previsão legal para a realização
de intimação por meio eletrônico, conforme os excertos dos referidos artigos:
“Art. 20, Far-se-á a intimação:
PREFEITURA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia 4
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabine: raci ba.gov.br
TRABALHO E PROGRESSO
I- pelo autor do procedimento, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu
mandatário ou preposto. No caso de recusa, o autuante dará o sujeito passivo como intimado,
declarando, minuciosamente o fato no corpo do ato;
II- por via postal, telegráfica, fax-símile ou similar, com prova de recebimento;
III- por edital, publicado uma vez em órgão da imprensa ou afixado em
dependência, franqueada ao público, da repartição encarregada da intimação.”
Art. 21. Considerar-se-á feita a intimação:
I- na data da ciência do intimado ou da sua recusa;
II- na data aposta no aviso de recebimento pelo destinatário ou por quem, em seu
nome, receba a intimação, se por via postal ou telegráfica;
TII- trinta dias após a publicação ou afixação do edital, conforme o meio utilizado.
Parágrafo único. Omitida a data no aviso de recebimento a que se refere o inciso
II, considerar-se-á feita à intimação:
I - quinze dias após sua entrega à agência postal;
KI - na data constante do carimbo da agência postal que proceder a devolução do
aviso de recebimento, se anterior ao prazo previsto no inciso anterior.”
Queremos ressaltar que a intimação ao sujeito passivo, conforme prevista na alteração do
art. 20 poderá ser feita: pessoalmente, por via postal e por edital quando o sujeito passivo não tiver
o seu cadastro no Domicílio Eletrônico do Contribuinte — (DEC).
II - Remissão de créditos tributários.
A remissão representa a extinção do crédito tributário e refere-se a um perdão total ou
parcial do crédito tributário e se encontra prevista no inciso IV do art. 232 do CTMA. De acordo
com Código Tributário Nacional (art. 172 do CTN), a lei pode autorizar a autoridade administrativa
a conceder por despacho fundamentado a remissão quanto à diminuta importância do crédito
tributário. O CTMA prever:
CArt. SB... seems
IV- remir créditos tributários em valores inferiores a R$ 10,00 (dez reais)”
Como já salientamos, o CTMA foi instituído em dezembro de 2009, com isso, os valores
expressos em reais estão desfasados em virtude da ausência da atualização monetária dos respectivos
valores. Assim, tendo em vista, o acompanhamento da atualização monetária foi instituído a Unidade
Fiscal Municipal (UFM) pela Lei Complementar nº 30/12/2019 no CTMA, a presente Lei estabelece
a atualização monetária do UFM anualmente pela variação do Índice de Preço ao Consumidor
Amplo — Série Especial — IPCA-E do IBGE - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística.
Atualmente a UFM tem o valor de R$ 4,32 (quatro reais e trinta e dois centavos). Nesse
sentido, a presente matéria estabelece a remissão com o seguinte valor:
“Art. 58. (...)
IV — remir créditos tributários em valor inferior a 10 (dez)
Unidades Fiscais Municipal.”
Portanto, o valor da remissão de crédito tributário passa a ser R$ 43,20 (quarenta e três
reais e vinte centavos) para o exercício de 2022, sendo atualizado anualmente.
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Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000
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HI - Do fato gerador e incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana
O art. 68 do CTMA disciplina a matéria da seguinte forma:
“Art. 68. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto em 1º de janeiro de
cada ano, exceto para as edificações construídas durante o exercício, cujo fato gerador
ocorre, inicialmente, na data de concessão do “habite-se”.
A proposta quanto ao fato gerador do IPTU permite ao Fisco Municipal a alteração no
curso do exercício do lançamento ou a revisão do imposto quando for necessário. Sendo assim, a
matéria prever a alteração no art. 68 e acrescenta o art. 68 - A no CTMA.
O fator gerador IPTU continua sendo ocorrido em 1º de janeiro de cada ano, porém como
já citamos, as alterações e a instituição do art. 68 — A visam ampliação do entendimento do fato
gerador e da incidência do IPTU sem atribuir aumento a base de cálculo.
IV — Da Avaliação Cadastral dos imóveis com incidência do IPTU
Como já foi citado, o fato gerador do IPTU ocorre no dia 1º de janeiro de cada ano, porém
os dados dos imóveis não estão sendo avaliados ou apurados de ofício. Em vista disso, é necessário
que se aplique a avaliação cadastral quando for declarado pelo o contribuinte ou averiguado pelo
servidor público competente, sendo assim, o PL institui a Subseção I — Da Avaliação Cadastral com
osartigos83- A a83-H.
V — Da aplicação da Unidade Fiscal Municipal - UFM como referência para instituir
valores no CTMA
Conforme já abordarmos a importância da utilização da UFM como parâmetro para atribuir
valores no CTMA, tendo em conta que UFM é atualizada monetariamente no início de cada ano,
atualmente o CTMA estabelece o valor da isenção em R$ 5,00 sem correção monetária, conforme
descrição do art. 87.
temos as seguintes alterações:
“Art. 87. Fica isento do imposto o imóvel:
I - residencial único, tipo popular, cujo valor lançado do imposto seja igual ou
inferior a R$ 5,00 (cinco reais).”
Com a proposta de alteração, teremos:
“I - residencial único, tipo popular, cujo valor lançado do imposto seja igual ou
inferior a 15 (quinze) Unidades Fiscais Municipal.”
Art. 88. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das
seguintes penalidades básicas.
Redação do CTMA:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Fo ;
Estado da Bahia y o O
CNPJ 14.232.086/0001-92 E?
PREFEITURA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
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“I - no valor de R$ 100,00 (cem reais)”
Com a proposta de alteração, teremos:
“I - no valor de 80 (oitenta) Unidades Fiscais Municipal”
Art. 100. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das
seguintes penalidades básicas:
Redação do CTMA:
“II - no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), ao contribuinte, aos Notários,
Oficiais de Cartório e seus prepostos, nos atos em que intervierem.”
Com a proposta de alteração, teremos:
I - no valor de 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais Municipais ao
contribuinte, aos Notários, Oficiais de Cartório e seus prepostos, nos atos em que
intervierem:”
O CTMA estabelece as infrações aos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN conforme dispõe o art. 127 transcrito abaixo:
“Art 127. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação
das seguintes penalidades básicas:
I- no valor de R$ 30,00 (trinta reais):
K - no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por cada nota fiscal ou nota fiscal-
fatura emitida sem autorização ou sem autenticação pela autoridade administrativa
competente, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ano;
HI - no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais):
a) por cada nota fiscal ou nota fiscal-fatura não emitida ou não entregue ao
tomador do serviço, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ano;
b) por nota fiscal emitida sem a descrição completa das seguintes especificações
do tomador do serviço: nome, endereço, CNPJ ou CPF, valor e quantidade do serviço,
limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ano;
IV - no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais):
V- no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais):
IX - no valor de R$ 400,00 ( quatrocentos reais ) a inexistência de notas fiscais
ou notas fiscais fatura de prestação de serviços, por ano de efetivo funcionamento do
estabelecimento prestador de serviço;
X - no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a falta de comunicação de alteração
de dado cadastral da atividade;
XI - no valor de R$ 2.500,00 ( dois mil e quinhentos reais).”
Com a aplicação da UFM, os valores supracitados passam a serem:
I— no valor de 20 (vinte) Unidades Fiscais Municipal
HW - no valor de 17 (dezessete) Unidades Fiscais Municipal) por cada nota fiscal
ou nota fiscal-fatura emitida sem autorização ou sem autenticação pela autoridade
administrativa competente, limitada a no valor de 3.300 (três mil e trezentos) Unidades
Fiscais Municipal por ano;
HI - - no valor de 33 (trinta e três) Unidades Fiscais Municipal);
PREFEITURA
: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI als
de Estado da Bahia y o O
= CNPJ 14.232.086/0001-92 A
Doasnando Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Ca ABALHO E PROGRESSO
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a) por cada nota fiscal ou nota fiscal-fatura não emitida ou não entregue ao
tomador do serviço, limitada a 3.300 (três mil e trezentos) Unidades Fiscais Municipal por
ano;
b) por nota fiscal emitida sem a descrição completa das seguintes especificações
do tomador do serviço: nome, endereço, CNPJ ou CPF, valor e quantidade do serviço,
limitada a 3.300 (três mil e trezentos) Unidades Fiscais Municipal por ano;
IV - no valor de 264 (duzentos e sessenta e quatro) Unidades Fiscais Municipal;
V - no valor de 330 (trezentos e trinta) Unidades Fiscais Municipal;
IX - no valor de 264 (duzentos e sessenta e quatro) Unidades Fiscais Municipal
a inexistência de notas fiscais ou notas fiscais fatura de prestação de serviços, por ano de
efetivo funcionamento do estabelecimento prestador de serviço;
X - no valor de 132 (cento e trinta dois) Unidades Fiscais Municipal a falta de
comunicação de alteração de dado cadastral da atividade;
XI - no valor de 1.650 (um mil e seiscentos e cinquenta) Unidades Fiscais
Municipal.”
VI —- Do Imposto Sobre a Transmissão “Intervivos” de Bens Imóveis (ITBI), e de
Direitos Reais sobre estes.
O art. 156, II, da Constituição Federal outorga aos Municípios competência para instituir o
ITBI, em virtude do dispositivo constitucional o CTMA estabelece a instituição do ITBI no Livro
Segundo, Título II, Capítulo II, artigos 89 a 102.
As alterações previstas no PL tratam da isenção, avaliação e redução das alíquotas do
imposto, parcelamento. No aspecto da isenção, a proposta aborda a contemplação da isenção aos
servidores público municipal do quadro efetivo, ativo ou inativa quanto da aquisição de unidade
imobiliária edificada residencial, desde que se constitua no único bem imóvel de sua propriedade,
domínio ou posse, e sirva exclusivamente à sua moradia.
É importante salientar que o valor do imóvel é a base de cálculo do ITBI, sendo que o valor
do imóvel é declarado pelo sujeito passivo, entretanto o Fisco Municipal poderá discordar do valor
declarado pelo contribuinte mediante avaliação de ofício que deve ser realizado através do processo
administrativo fiscal. Esse entendimento se encontra em consonância com a Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabeleceu três teses relativas ao cálculo do ITBI nas
operações de compra e venda:
1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições
normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem se quer
pode ser utilizada como piso de tributação;
2) Ovalor da transmissão declarado pelo contribuinte goza da presunção de
que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastado pelo fisco
mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do Código
Tributário Nacional — CTN);
3) Omunicípio não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com
respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral. (grifo nosso para
destaque)
Disponível em
https://www.stj jus. br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/09032022-
Base-de-calculo-do-ITBI-e-o-valor-do-imovel-transmitido-em-condicoes-normais-de-
mercado--define-Primeira-Secao.aspx.
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Sendo assim, este Projeto de Lei acrescenta os artigos 95- A e 95 —- Bno CTMA. Os artigos
ressaltam ao Fisco Municipal possibilidade caso seja necessário, instituir o processo administrativo
fiscal quando discordar do valor declarado pelo contribuinte e promoverá a avaliação de ofício
buscando o valor efetivo de mercado, entretanto é ressalvado ao contribuinte o direito de requerer
avaliação contraditória.
As alterações no art. 96 do CTMA versam sobre as reduções de alíquotas aplicadas sobre o
valor venal do imóvel nas seguintes transmissões:
“1% (um por cento) para a transmissão relativa à primeira aquisição de imóvel
popular.
1% (um por cento) para a transmissão relativa à primeira aquisição de imóvel
residencial através do Sistema Financeiro de Habitação, cuja base de cálculo seja igual ou
inferior a R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
2º (dois por cento) nas demais transmissões.”
Atualmente o CTMA determina as alíquotas nos seguintes patamares:
“1,5% (um e meio por cento), para as transmissões relativas a imóvel popular;
1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para as transmissões relativas à
primeira aquisição de imóvel residencial popular e primeiro imóvel residencial adquirido
através de financiamento do Sistema Financeira de Habitação (SFH)
11 - 3,0% (três por cento), nas demais transmissões.”
As alterações das alíquotas visam a redução dos encargos que são cobrados na transmissão
de imóvel residencial, por sua vez, permitirá ao proprietário de imóvel que se enquadra como
residencial popular com uma área construída até 50? (cinquenta metros quadrados) a aplicação de
1% (um por cento) para a transmissão relativa à primeira aquisição
O contribuinte que já possui um imóvel residencial no município de Araci e deseja adquirir
outro imóvel residencial não será beneficiado com alíquota de 1% (um por cento), aplica-se nesse
caso, a 2º (dois por cento).
Também, ressaltamos o limite do valor da base de cálculo em R$180.000,00 (cento e oitenta
mil reais) no primeiro imóvel residencial adquirido através de financiamento do Sistema Financeiro
de Habitação.
Os dispositivos em comento não ofendem o princípio da isonomia, no qual todos são iguais
perante a lei, haja vista, a previsão constitucional de graduação dos impostos segundo a capacidade
econômica do contribuinte, expresso no art. 145, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988.
VII- Do lançamento do Imposto Sobre a Transmissão “Intervivos” de Bens Imóveis
(ITBD.
O lançamento do ITBI é realizado pelo servidor público competente, o art. 97 do CTMA
tem a seguinte descrição:
“Art. 97. O imposto será lançado através de documento próprio de arrecadação,
segundo modelo aprovado em ato administrativo do Poder Executivo, que disporá ainda
sobre a forma e o local de caixa.”
PREFEITURA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
= e Estado da Bahia y e e O
EEN CNPJ 14.232.086/0001-92 o
o o Ss Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 ra ABALHO E PROGRESSO
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Em vista da literalidade do art. 96, o Projeto de Lei versa sobre a alteração do artigo em
comento e define o lançamento do ITBI a partir das informações prestadas pelo próprio contribuinte,
através da Guia de Declaração da Transmissão do Imóvel. Este guia conterá todas as informações
do imóvel, valor e assinada pelas partes envolvida na transmissão do imóvel.
No $ 1º ressalta que a omissão de informações ou a prestação de declaração inverídicas na
Guia de Declaração da Transmissão do Imóvel configuram hipóteses de crime contra a ordem
tributária. Por sua vez, o ITBI será lançado de ofício nos casos em que o contribuinte não fizer as
declarações necessárias ao lançamento do imposto.
Contudo, em obediência ao princípio da ampla defesa e do contraditório, o $ 3º assegura ao
contribuinte que discordar do valor atribuído ao imóvel pelo servidor competente poderá apresentar
pedido de reavaliação junto ao Setor de Tributos.
Por fim, o registro de transmissão do imóvel pelo cartório de registro imobiliário está
condicionado a apresentação da certidão negativa ou positiva de débitos municipais, conforme
prevista no art. 211 do CTMA sem prejuízo do disposto no art. 134, VI, da Lei Federal nº 5.172/1966.
VIII - Do parcelamento do Imposto Sobre a Transmissão “Intervivos” de Bens
Imóveis (ITBI.
Conforme dispõe o art. 98 do CTMA, o ITIB será pago antecipadamente ou até 30 (trinta)
dias, se o título de transmissão for decorrente de sentença judicial, abaixo transcrito:
“Art. 98. O imposto será pago:
I - antecipadamente, até a data da lavratura do instrumento hábil que servir de
base à transmissão;
II - até 30 (trinta) dias, contados da data da decisão transitada em julgado, se o
título de transmissão for decorrente de sentença judicial.”
É amplamente conhecida a prática de aquisição de imóvel denominado “contratos de
gaveta”, ou seja, aqueles contratos em que o imóvel é transferido para terceiro, sem, entretanto,
registrar tal transferência junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Tal fato se dá, na maioria das
vezes, com a finalidade de minimizar os custos oriundos do registro, tal como o pagamento de uma
única vez do ITBI.
O PL apresenta alteração no art. 98 com a proposta para parcelamento do pagamento do
ITIB em até 6 (seis) parcelas fixas sem juros. O contribuinte que optar pelo parcelamento, deverá
solicitar via requerimento, no Setor de Tributos. Por sua vez, as parcelas referentes ao pagamento do
ITBI não poderão ser inferiores a 40 Unidades Fiscais Municipal. Além disso, somente após a
quitação do parcelamento, será possível a lavratura da escritura pública no Tabelionato ou a
transcrição do título de transferência o Registro de Imóveis.
Por fim, o parcelamento do ITBI, não reduz nem dispensa o crédito tributário. O mesmo
apenas possibilita que a obrigação tributária seja parcelada, facilitando ao contribuinte a legalização
da situação do imóvel do contribuinte.
IX- Isenção do Imposto Sobre a Transmissão “Intervivos” de Bens Imóveis (ITBI).
A proposta da isenção do ITBI visa exclusivamente ao servidor público municipal do
quadro efetivo quanto a aquisição de unidade imobiliária edificada residencial, desde que se
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PREFEITURA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Fo!
Estado da Bahia ; o O
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Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Ci ABALHO E PROGRESSO
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constitua no único bem imóvel de sua propriedade, domínio ou posse, e sirva exclusivamente à sua
moradia.
X— Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN
O art. 156, III, da CF outorga aos Municípios competência para instituir imposto sobre
“serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, II, definidos em lei
complementar”, o chamado ISSQN. Desse modo, a Lei Complementar nº 04/2009 — Código
Tributário do Município de Araci — CTMA — Livro Segundo — Capítulo II - Artigos 103 a 127.
Embora o ISSQN é um imposto de competência do Municípios, os Entes devem legislar o
imposto em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003 e suas
alterações.
O presente Projeto de Lei trata também de algumas alterações sobre o referido imposto,
contudo, sem aumento nas suas alíquotas. As alterações visam ao acompanhamento das mudanças
na Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003 incluídas pela Lei Complementar
Federal nº 175, de 2020.
XI - Arbitramento do ISSQN
O CTMA prevê o estabelecimento de critérios para estimativa da base de cálculo do ISSQN
segundo dispõe o art. 116 do Estatuto:
“Art. 116. O Poder Executivo poderá estabelecer critérios para estimativa da base
de cálculo de atividade de difícil controle ou fiscalização.”
O arbitramento do valor do ISSQN está previsto nos arts. 116 e 117 do CTMA que
evidenciam ao Poder Executivo o estabelecimento de critérios para estimativa da base de cálculo de
atividade de difícil controle ou fiscalização do imposto. Este procedimento, também se encontra
previsto no art. 148 do Código Tributário Nacional, conforme excerto abaixo:
“Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em
consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade
lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que
sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou
os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado,
ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.”
(grifo para destaque)
Desta maneira foram incluídos no PL algumas determinações quanto ao arbitramento do
imposto. Sendo assim a matéria versa sobre alteração no art. 116 e 117 e acrescentam os artigos 117
- A, 117- Be 117-C com a finalidade de ampliar o controle e a fiscalização dos contribuintes do
ISSQN e arbitrar a base de cálculo sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações dos
contribuintes.
XII - Pagamento do ISSQN pelo Responsável
PREFEITURA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Fo)
e Estado da Bahia e e
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Os arts. 119 a 121 do CTMA versam sobre a responsabilidade pelo pagamento do ISSQN,
porém na faz a definição de acordo com art. 128 do CTN, a lei pode atribuir de modo expresso a
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva
obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo
do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Em vista da necessidade de atribuir de modo expresso a responsabilidade tributária,
salientamos a instituição do art. 120 -A no CTMA que apresenta o rol dos responsáveis qualificados
como substitutos tributários que estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido.
Esta situação ocorre quando o contribuinte ISSQN presta serviços a uma instituição no
município de Araci e recebe o pagamento com desconto do ISSQN, ou seja, o imposto é retido pelo
contratante, este por sua vez passa a ser responsável pelo pagamento do ISSQN ao município de
Araci.
XII - Taxa de Licença de Localização —- TLL e Taxa de Fiscalização do
Funcionamento — TFF.
A Constituição Federal estabelece aos Municípios a competência para instituição de Taxas,
desse modo, o CTMA define o conceito de Taxa e determina as cobranças das TLL e TFF conforme
os valores nas Tabelas de Receitas III e IV anexas.
Entretanto nas tabelas os valores não são classificados por tamanho do estabelecimento,
com isso, o pequeno estabelecimento comercial paga o mesmo valor das TLL e TFF de um
estabelecimento considerado grande ou médio. Sendo assim, o $ segundo inserido no 132 do CTIMA
determina por meio de regulamento a classificação de estabelecimentos como: pequeno, médio e
grande porte.
Também, o PL enfatiza nova mudança no cálculo das TLL e TFF, desse modo institui o art.
132-A, o qual determina que as taxas serão calculada em função da natureza e de outras atividades
pertinentes, além disso, o referido artigo elimina as atitudes de alguns empresários que instituem
diversas atividades econômicas e coloca como a principal atividade, a de menor valor da taxa com
intuito burlar a cobrança da atividade predominante que normalmente tem o valor superior.
XIII — Isenção das Taxa de Licença de Localização — TLL e Taxa de Fiscalização do
Funcionamento — TFF.
As isenções das TFF e TLL visam a beneficiar as atividades sem fins lucrativos que gozam
de imunidade tributárias bem como os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, nos termos da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, enquadrados na condição de “microempresa.
Além disso, as isenções contemplam os profissionais autônomos não estabelecidos, artesã que exerce
sua atividade em sua própria residência e pequena indústria domiciliar, definida em ato do Chefe do
Poder Executivo.
XIV — Pagamentos das Taxa de Licença de Localização — TLL e Taxa de Fiscalização
do Funcionamento — TFF.
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A previsão para pagamento das TFF e TLL no CTMA, de acordo com o art. 137 tem a
seguinte regra:
“Art. 137. A Taxa será paga de uma só vez, nos prazos fixados em ato do Poder
Executivo.”
As alterações propostas para os pagamentos das Taxas permitem ao Fisco Municipal
conceder desconto em até 10% (dez por cento) nos pagamentos de Taxas dentro do prazo de
vencimento, ou seja, até o dia 30 de janeiro de cada exercício para os pagamentos da TFF.
Por sua vez, o PL prevê o pagamento da Taxa em parcela conforme calendário fiscal
definido em Ato do Poder Executivo.
Como se percebe, as alterações visam melhorar a arrecadação pois possibilita ao
contribuinte da TFF o pagamento com desconto ou parcelado, bem como incentivo aos
inadimplentes a regularizarem as suas situações com Fisco Municipal.
XIV - Seção VI- Da Taxa de Licença para Exploração de Atividades em Logradouros Públicos.
É do conhecimento de todos que o Município de Araci faz a arrecadação das taxas de
atividades em logradouros públicos perante as feiras livres e nos eventos festivos promovidos pelo
Município. Essa cobrança é realizada por fiscais que utilizam de um talão para recolhimento das
taxas com pagamentos em espécies. A arrecadação é realizada semanalmente de acordo com a
atividade econômica e o tamanho da área ocupada no logradouro público.
Nesse sentido, foram realizados os cadastros dos ambulantes com os respectivos valores
pagos semanalmente. Diante das informações foi instituída a Tabela de Receita X anexa ao Projeto
de Lei que servirá como base para pagamento das Taxas de Licença para Exploração de Atividades
em Logradouros Públicos do município de Araci.
A Tabela apresenta valores por metro quadrado que serão pagos mensalmente, bem com
valores que serão pagos em uma única parcela.
A cobrança da Taxa de Licença para Exploração de Atividades em Logradouros Público no
Município de Araci será realizada por meio do Documento de Arrecadação Municipal - DAM. O
DAM será entregue na forma de carnê com o valor mensal, data de vencimento, multas e juros no
pagamento após data de vencimento.
Dessa forma a fiscalização será realizada após a data de vencimento das taxas, na situação
de contribuinte inadimplente, serão aplicados os acréscimos legais previstos no art. 53 da Lei
Complementar nº 04/12/2009 — Código Tributário Municipal, bem como as demais penalidades
estabelecidas na legislação tributária.
Assim sendo, o Poder Executivo, em conformidade com os princípios da legalidade,
eficiência, isonomia e proporcionalidade regulamenta os valores das taxas de Licença para
Exploração de Atividades em Logradouros Públicos e instrumentaliza o recolhimento das taxas em
agências bancárias, postos de atendimentos bancário e casa lotérica mediante Documento de
Arrecadação Municipal — DAM.
Além disso, é importante evidenciar que a partir da instituição da Tabela X, o Poder
Executivo não poderá aumentar os valores instituídos na Tabela X sem lei específica, entretanto, o
Poder Executivo por meio de Decreto Municipal deverá fazer a correção monetária anualmente dos
valores de qualquer Tabela anexa ao CTMA.
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XIV — Contribuição da Iluminação Pública — CIP/COSIP.
A Constituição Federal de 1988 estabelece a competência aos Municípios e Distrito Federal
a instituição da Contribuição de Iluminação Pública, conforme excerto transcrito abaixo:
“Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das
respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art.150, I
e TI.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo
de energia elétrica”.
Assim, após alteração na CF/88 através da Emenda Constitucional nº 39, de 2002 diversos
municípios instituíram em Código Tributário Municipal a regulamentação da cobrança da COSIP,
nesse contexto, o CTMA foi alterado pela Lei Complementar nº 007/12/2010 com a inclusão da
COSIP.
Entretanto, algumas alterações tornam-se necessárias, todavia o presento PL não visa
aumento na base de cálculo da COSIP. A matéria versa sobre os seguintes dispositivos:
a) Ampliação do rol das despesas com os serviços de iluminação pública,
com isso foram instituídos os incisos I a IV no parágrafo único do art. 166 que define as despesas
como: o consumo de energia para iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos; a
instalação, a manutenção, o melhoramento, a modernização e a expansão da rede de iluminação
pública; a administração do serviço de iluminação pública; e outras atividades correlatas.
b) Calendário Fiscal — a instituição do Art. 169 — A determina a concessionário
responsável pelo recolhimento da COSIP o dever de recolher o montante devido no prazo previsto
no Calendário Fiscal do Município de Araci.
c) Repasse do valor da COSIP para conta do Município — a concessionária
responsável deverá repassar o valor do arrecadado para conta do Município conforme proposto
prevista no $ 3º do art. 171 do CTMA.
d) Cadastro atualizado dos contribuintes — a proposta prevista no $ 4º do art.
171 versa sobre a obrigatoriedade da concessionária manter o cadastro atualizado dos contribuintes
e fornecer mensalmente ao Município as informações no prazo previsto pelo regulamento.
e) Infrações e penalidade no descumprimento das obrigações da
concessionária previstas no CTMA - as inserções dos artigos 173 — A a 174 — A versam sobre
aplicações de infrações e penalidades quanto a falta de repasse ou repasse a menor da COSIP.
f) Revogação do inciso III do art. 173 — a literalidade desse inciso permite o
repasse do saldo da COSIP, ou seja, a concessionário recolhe dos contribuintes e faz a dedução dos
débitos do Município com a concessionária, conforme excerto abaixo:
“III - O atraso da concessionária ou permissionária no repasse do saldo disponível
da CIP, após quitação das faturas de energia do Executivo Municipal.”
g) Revogação do inciso III do art. 175 - de acordo com a literalidade do
referido a inciso a concessionária tem autorização para deduzir do montante do recolhimento da
COSIP os valores referentes ao consumo de energia elétrica da administração direta do Município,
conforme abaixo descrito:
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“III - autorizar a concessionária ou permissionária a deduzir, do montante da CIP
do mês, os valores referentes ao consumo de energia elétrica dos órgãos da administração
direta do Município.”
Portanto, diante do exposto, salientamos que as revogações tornam-se necessária tendo em
vista que o incisos supracitados se encontram em desacordos com art. 176 da Lei Complementar nº
04/2009, pois o qual em seu caput determina que todos os recursos arrecadados com a CIP deverão
ser destinados ao Fundo Municipal de Iluminação Pública, segundo a seguinte redação:
“Art. 176. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza
contábil e administrada pela Secretaria de Finanças, para onde deverão ser destinados
todos os recursos arrecadados com a CIP.” (grifo para destaque)
XV — Prazo da Certidão Negativa Municipal
O CTMA prevê o prazo de vigência dos efeitos da certidão negativa até 30 (trinta) dias,
conforme dispõe o $ 1º do art. 211:
“Art. 211. A prova de quitação de tributos, exigida por lei, será feita unicamente
por certidão negativa, regularmente expedida pela repartição administrativa competente.
€.)
$ 2º. O prazo de vigência dos efeitos da certidão negativa é de até 30 (trinta) dias
e dela constará, obrigatoriamente, o prazo limite.”
O prazo de 30 (trinta) dias dos efeitos da certidão negativa é um lapso temporal reduzido
para as necessidades dos contribuintes dos tributos municipal, desse modo salientamos a necessidade
para ampliação do referido prazo, com o PL apresentação a alteração do prazo de 30 (trinta) para 60
(sessenta) dias.
XVI - Cobrança de crédito tributário inscritos em Dívida Ativa Municipal
Prescreve o art. 216 do CTMA que: “constitui dívida ativa do Município a proveniente de
crédito, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo
fixado para pagamento, pela lei, ato administrativo ou por decisão final proferida em processo
regular”. O dispositivo conceitua apenas a dívida ativa tributária, ou seja, aquela que é proveniente
de tributos e das penalidades deles decorrentes. O crédito tributário, uma vez esgotado o prazo de
pagamento fixado pela lei ou por decisão administrativa de que não caiba mais recurso, é inscrito no
Livro de Inscrição da Dívida Ativa. Essa inscrição constitui-se no ato de controle administrativo da
legalidade, conferindo ao crédito tributário a presunção de liquidez e certeza, que lhe atribui força
executiva, bem como o efeito de prova pré-constituída, conforme dispõe o art. 219. O parágrafo
único do art. 216 acrescenta que a incidência de juros de mora não prejudica essa presunção de
liquidez e certeza, pois, por simples cálculo aritmético é possível encontrar o quantum debeatur no
dia da satisfação do crédito tributário.
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Diante do exposto sobre Dívida Ativa, passamos a enfatizar as alteração propostas no PL
quanto a cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa municipal, nesse sentido temos as
seguintes propostas:
a) Cobrança através da Unidade de Conciliação - essa cobrança está prevista no art. 220 - A ea
constituição da Unidade de Conciliação se encontra prevista na alteração do art. 221. O art. 220 - A
prevê a notificação realizada pela Unidade de Conciliação ao contribuinte inscrito em Dívida Ativa
para uma tentativa de acordo quanto ao débito, caso sendo inexitosa a conciliação, a cobrança poderá
ser encaminhada para protesto extrajudicial ou execução judicial.
b) Cancelamento de crédito inscrito em Dívida Ativa pelo Poder Executivo — o art. 220 — B prevê
os cancelamentos por despacho do Poder Executivo os créditos fiscais legalmente prescritos bem
como de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam valor econômico.
c) Não serão executados judicialmente os valores antieconômicos — o art. 220 — C aborda a
cobrança judicial de crédito tributário com valor antieconômico, ou seja, o custo é maior que o
crédito. Sendo assim, o art. 220 — C determina que o valor inferior a 100 Unidades Fiscais Municipal
não deverá ser cobrado através da execução fiscal, contudo, poderá ser cobrado via Protesto
Extrajudicial. Para o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais “os créditos de valores inferiores
aos custos da cobrança podem ser cancelados, sem que isso configure renúncia de receitas tributárias
para os fins da lei fiscal, art. 14, $3º, inciso II, da Lei Complementar, nº 101, de 2000” (TJMG, 2014,
p.7).
XVII — Unidade de Conciliação
O art. 221 do CTMA enfatiza a cobrança da dívida ativa de forma amigável ou judicial,
todavia, não apresenta como deve ser a cobrança amigável, conforme abaixo transcrito:
“Art. 221. A cobrança da dívida ativa será feita de forma amigável ou judicial,
acrescida de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na cobrança amigável, e de
20% (vinte por cento), na cobrança judicial, ressalvado percentual diferente estabelecido
pelo juiz, calculado sobre a soma do valor corrigido mais acréscimos legais.
$ 1º A cobrança amigável será feita no prazo de 30 (trinta) dias, após a remessa
das certidões ao órgão competente para cobrança.
$ 2º O contribuinte terá 30 (trinta) dias para quitação do débito, após a intimação
para cobrança amigável.”
Atualmente encontramos discussões quanto a eficiência da execução fiscal de créditos
tributários pela Administração Pública Municipal devido a morosidade do Poder Judiciário e a
ocorrência da prescrição. A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública aciona o
Poder Judiciário para requerer do agente passivo inadimplente o crédito tributário devido. O
Processo é consequência da inscrição do devedor na dívida ativa, após frustradas tentativas de
recuperação na via administrativa.
As alterações no PL quanto a cobrança da Dívida Ativa Municipal perpassa pelas alterações
do art. 221 do CTMA que autoriza a criação da Unidade de Conciliação — UC como medidas que
buscam a implantação de meios adequados para elevar o grau de recuperabilidade dos créditos
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tributários. Nos artigos 222 — B e 222 — C estão previstos os descontos quanto ao pagamento à vista
do crédito tributário e não tributário inscrito em Dívida Ativa.
O TJMG e ao Municípios uniram-se com o propósito de tornar eficiente a cobrança da
dívida ativa municipal por meio da execução fiscal, dessa forma foi instituído o Projeto Execução
Fiscal Eficiente que tem como meta a redução da taxa de congestionamento dos processos relativos
às execuções fiscal municipal e estadual.
Nas palavras do Presidente do TIMG (2015), Desembargador Pedro Carlos Bitencourt
Marcondes não se pode gastar mais do que se tem para arrecadar. Em outras palavras, deve-se
entender que a via judicial para recuperação do crédito inscrito em dívida municipal pode não ser o
caminho mais viável para execução fiscal. Em sua conclusão, os custos do processo para o Poder
Público podem ser maiores do que o montante do crédito a receber.
Dessa feita encontramos no Projeto de Execução Fiscal Eficiente do TIMG recomendações
aos gestores da dívida ativa para edição de ato normativo (lei ou decreto) para a desjudicialização
das execuções fiscais com incremento do protesto extrajudicial e conciliação na recuperação do
crédito tributário.
XVII - Parcelamento
Em obediência aos princípios da legalidade e da isonomia a cobrança do crédito tributário
inscrito em Dívida Ativa pode ser parcelada conforme a previsão legal. Desse modo, a lei deve
estabelecer as formas de pagamento parcelado do crédito tributário, sendo assim o art. 223 do
CTMA determina o valor mínimo da parcela para pessoa física e pessoa jurídica bem como o limite
de parcelas
XVIII - Pagamento de créditos tributários
O Código Tributário Nacional - CTN bem como no CTMA, o pagamento e uma forma da
extinção do crédito tributário, porém CTN apresenta uma seção exclusiva que trata das formas de
pagamentos do crédito tributária. Desta forma, o PL apresenta a instituição da Seção 1 que trata de
pagamento de créditos tributários.
Além disso, o PL enfatiza a autorização do Município a receber pagamento dos
contribuintes referentes aos créditos tributários ou não tributários através de cartão de crédito e Pix,
conforme regulamentação do Poder Executivo. Os dispositivos em comentos estão previstos nos
artigos 232 — A a 232 — I do presente Projeto de Lei.
XIX - Redução das alíquotas da Tabela IL do ISSQN
O CTMA estabelece através do art. 114 a Tabela II que a fixa as alíquotas do ISSQN em
5% (cinco por cento) para todas as atividades de prestação de serviços relacionadas na tabela,
conforme segue anexa nessa justificativa. A Lei Complementar nº 116/2006 que dispõe sobre o
ISSQN fixou a alíquota máxima do imposto em 5% (cinco por cento), conforme o art. 8º desse
Estatuto.
Entretanto com a finalidade de impedir a “guerra fiscal” a Lei Complementar nº 116/2006
foi alterada pela Lei Complementar Federal nº 157, de 2016 que determinou a alíquota mínima do
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ISSQN em 2% (dois porcentos), conforme a literalidade do art. 8º — A. Em consonância com estes
artigos foi instituído no CTMA, o art. 114 — A que dispõe da seguinte forma:
“Art. 114-A. A alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é de:
I— máxima de 5% (cinco por cento).
Il — mínima de 2% (dois por cento)”
Em vista disso, vários municípios alteram as suas legislações tributárias com intuito de
reduzir a alíquota do ISSQN com finalidade de captar prestadores de serviços que se enquadram na
Tabela anexa a Lei Complementar 116/2006. Desta maneira, o PL apresenta redução de 5% (cinco
por cento) para 3% (três porcentos das alíquotas de alguns segmentos que são relevantes para o
Município aumentar o número de prestadores de serviços.
Diante do exposto, são estas, Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores, as
justificativas ao Projeto de Lei em anexo, no entanto continuamos à disposição de Vossas
Excelências, para quaisquer outros esclarecimentos que julgarem necessários.
Expresso os meus agradecimentos e valho-me do ensejo para renovar a Vossas Excelências,
em mais esta oportunidade, protestos de profundo respeito e de elevada consideração.
Atenciosamente,
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 02 de setembro de 2022
Atenciosamente,
x sda
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003 DE 02 DE SETEMBRO DE 2022
Altera os dispositivos na Lei Complementar nº
004, de 31 de dezembro de 2019 — Código
Tributário e de Rendas do Município de Araci e
dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos
termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo
Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Os dispositivos da Lei Complementar nº 04, de 31 de dezembro de 2009, abaixo
enumerados passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. Far-se-á a intimação ao sujeito passivo, seu representante, mandatário ou preposto
através do DEC - Domicílio Eletrônico do Contribuinte.
8 1º - Até a implantação do DEC ou quando o sujeito passivo não estiver obrigado a ele, a
intimação será:
I- pessoalmente, ao próprio sujeito passivo, a seu representante, mandatário ou preposto;
KH - por via postal, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo
destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III - por edital, publicado no Diário Oficial do Município, quando resultarem ineficazes os
meios referidos nos incisos I e II.
$ 2º - Os meios de intimação previstos nos incisos I e II do 8 1º não estão sujeitos a ordem
de preferência, exceto nos casos previstos em regulamento.
$ 3º - Qualquer manifestação do interessado no processo suprirá a formalidade da
intimação.
$ 4º - A intimação poderá ser feita ao endereço de quaisquer dos sócios ou administradores
nas seguintes hipóteses:
I - recusa ou ausência do sujeito passivo, de seu representante legal ou preposto com
poderes legais em receber a intimação pessoal ou por via postal;
II - estabelecimento estiver fechado ou o sujeito passivo não estiver mais funcionando no
endereço que consta no cadastro.”
“Art. 21. Considerar-se-á feita a intimação:
I- na data da ciência do intimado, se pessoal;
II - na data registrada no aviso de recebimento pelo destinatário ou, no caso de pessoa
jurídica, por quem, em seu nome, receba a intimação no endereço do seu estabelecimento ou
domicílio, se por via postal;
III - no dia seguinte ao da publicação do edital no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. Omitida a data no aviso de recebimento a que se refere o inciso II,
considerar-se-á feita a intimação:
I- dez dias úteis após sua entrega à agência postal;
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II - na data constante do carimbo da agência postal que proceder a devolução do aviso de
recebimento, se anterior ao prazo previsto no inciso I deste parágrafo.”
“SEÇÃO II
DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE - DEC”
“Art. 24- A. Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de
Finanças e o sujeito passivo dos tributos municipais por meio do Domicílio Eletrônico do
Contribuinte - DEC, podendo o Chefe do Poder Executivo dispensar a obrigatoriedade de sujeitos
passivos em virtude do porte ou tipo.”
“Art. 24- B. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC: portal de serviços e comunicações
eletrônicas da Secretaria Municipal de Finanças, disponível na rede mundial de computadores;
II - Meio Eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e
arquivos digitais;
II - Transmissão Eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de
redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
IV - Assinatura Eletrônica: aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário
e utilize certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, credenciada pela Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, nos termos da Lei Federal específica, na seguinte
conformidade:
a) o certificado digital deverá ser do tipo Al, A3 ou A4 e conter o número de inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF de seu proprietário;
b) será exigido um certificado digital para cada raiz do número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
V - Sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação
tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável.”
“Art. 24- C. O credenciamento ao DEC se dará na forma, condições e prazos previstos em
Regulamento, e:
I- será obrigatório para as pessoas jurídicas;
HI - poderá ser obrigatório para as pessoas físicas.”
“Art. 24- D. A Secretaria Municipal de Finanças poderá utilizar a comunicação eletrônica
para:
I- cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II - encaminhar notificações e intimações;
III - expedir avisos em geral.”
“Art. 24- E. O recebimento de comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após
seu credenciamento na Secretaria Municipal de Finanças, na forma prevista em Regulamento.
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Parágrafo único. Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da
Secretaria Municipal de Finanças, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a
autenticidade e a integridade de suas comunicações.”
“Art. 24- F. Uma vez realizado o credenciamento previsto no art. 24 - C, as comunicações
da Secretaria Municipal de Finanças ao sujeito passivo serão feitas por meio eletrônico, em portal
próprio, denominado DEC.
$ 1º - A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal
para todos os efeitos legais.
$ 2º - Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a
consulta eletrônica ao teor da comunicação.
$ 3º - Na hipótese do 82º, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação
será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
$ 4º - A consulta referida nos 88 2º e 3º deverá ser feita em até 10 (dez) dias contados da
data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do
término desse prazo.
$ 5º - Para acessar o DEC, onde estão disponíveis as comunicações entre a Secretaria
Municipal de Finanças e o sujeito passivo, e para assinar documentos eletrônicos, o servidor público
deverá utilizar certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil.”
“Art. 24- G. Ao sujeito passivo que se credenciar no DEC será possibilitada a utilização
de serviços disponibilizados pelo Município, tais como:
I - consulta a pagamentos efetuados, situação cadastral, notificações fiscais, autos de
infração, entre outros;
II - remessa de declarações e de documentos eletrônicos, inclusive em substituição dos
originais, para fins de saneamento espontâneo de irregularidade tributária;
III - apresentação de petições, defesa, contestação, recurso, contrarrazões e consulta
tributária;
IV - recebimento de notificações, intimações e avisos em geral;
V - outros serviços disponibilizados pela Secretaria Municipal de Finanças ou por outros
órgãos públicos conveniados.”
“Art. 24- H. O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida neste Capítulo,
com garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos os efeitos
legais.
$ 1º - Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma
estabelecida nesta Lei Complementar têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a
alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
$ 2º - Os originais dos documentos digitalizados a que se refere o $1º deverão ser
preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária.”
“Art. 24- I. Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico no dia e
hora do seu envio ao sistema da Secretaria Municipal de Finanças, devendo ser disponibilizado
protocolo eletrônico ao sujeito passivo.
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Parágrafo único. Quando o documento for transmitido eletronicamente para atender prazo,
serão considerados tempestivos aqueles transmitidos até às 23 horas, 59 minutos e 59 segundos do
último dia do prazo previsto para a comunicação.”
CAPLISM: concoammeas. sem secasa
IV - remir créditos tributários em valor inferior a 10 (dez) Unidades Fiscais Municipal.”
“Art. 68. O fato gerador do IPTU considera-se ocorrido em 1º de janeiro de cada exercício
civil, ressalvado os casos previstos nesta Lei.
$ 1º - Para a unidade imobiliária constituída ou alterada no curso do exercício, o lançamento
ou a revisão do valor do imposto será proporcional ao número de meses que faltar para completá-lo.
$ 2º - Tratando-se de unidade imobiliária construída ou alterada sem a devida comunicação
à Administração Tributária, o lançamento ou a revisão do valor do imposto retroagirá ao mês e ano
da:
I- conclusão da obra;
II - da alteração de área construída, padrão construtivo ou categoria de uso do imóvel;
III - da efetiva ocupação, mesmo que parcial, da unidade imobiliária ”
“Art. 68- A. A incidência do imposto independe:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas
relativas ao imóvel, sem prejuízo das cominações legais cabíveis:
II - da legitimidade do título de aquisição ou de posse do imóvel.”
“SUBSEÇÃO I
DA AVALIAÇÃO CADASTRAL “
“Art. 83- A. A avaliação cadastral é feita com base em dados cadastrais, declarados pelo
sujeito passivo ou apurados de ofício pela autoridade administrativa, e na Planta Genérica de Valores
- PGV, que se constitui na fixação de valores monetários unitários padrão do metro quadrado de
terreno e de construção, sendo que:
I- para os terrenos, o valor unitário poderá ser uniforme para uma região, uma quadra, uma
face de quadra, um logradouro ou um segmento de logradouro, considerando os seguintes elementos,
em conjunto ou separadamente:
a) a área onde estiver situado;
b) os serviços ou equipamentos existentes;
c) a valorização segundo o mercado imobiliário;
d) diretrizes definidas no plano diretor de desenvolvimento urbano e legislação pertinente;
e) outros dados tecnicamente reconhecidos.
XI - para as construções, o valor unitário poderá ser uniforme por tipo da construção e
destinação de uso do imóvel, considerando:
a) o padrão da construção;
b) os materiais construtivos do imóvel;
c) outros dados tecnicamente reconhecidos.”
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“Art. 83 - B. O valor venal do imóvel, apurado pela avaliação cadastral, será o somatório
do valor do terreno com o valor da construção.
$ 1º - O valor do terreno será calculado pelo produto da área do terreno com o valor
monetário do metro quadrado do terreno, conforme fixado na PGV, e com o fator de ponderação do
terreno;
$ 2º - O valor da construção será calculado pelo produto da área da construção com o valor
monetária do metro quadrado da construção, conforme fixado na PGV, e com o fator de ponderação
da construção.”
“Art. 83- C. Quando se tratar de imóveis que se constituem como edifícios divididos em
mais de uma unidade imobiliária autônoma e como condomínios, verticais ou horizontais,
considerar-se-á:
I- como área de terreno, o somatório da área de terreno da unidade com a fração da área de
terreno comum;
II - como área da construção, o somatório da área construída da unidade com a fração da
área construída comum.
8 1º - Para os condomínios verticais, considerar-se-á:
a) área de terreno da unidade, a fração ideal do terreno, assim entendida a fração decorrente
da divisão proporcional da área de terreno total pela área construída da unidade;
b) área construída da unidade, a área de uso privativo, assim entendida a área construída
privativa da unidade acrescida da área de garagem e/ou vaga privativa sem inscrição cadastral
autônoma;
c) área construída comum, a fração decorrente da divisão proporcional da área construída
de uso coletivo pela área de uso privativo de cada unidade.
$ 2º - Para os condomínios horizontais, considerar-se-á:
a) área de terreno da unidade, a área de terreno do lote;
b) área construída da unidade, a área construída privativa da unidade;
c) área de terreno comum, a fração decorrente da divisão proporcional da área de terreno
de uso coletivo pela área de terreno do lote;
d) área construída comum, a fração decorrente da divisão proporcional da área construída
de uso coletivo pela área de terreno do lote.
& 3º - Incluem-se neste artigo os condomínios verticais ou horizontais divididos em
apartamentos, casas, salas, conjuntos de salas, lojas, pavimentos vazados e congêneres.”
“Art. 83 - D. Considera-se terreno sem edificação, para efeito da tributação:
I-o imóvel onde não haja edificação;
II - o imóvel com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada;
HI - o imóvel cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser
removida sem destruição, alteração ou modificação.”
“Art. 83 - E. A unidade imobiliária territorial, que se limita com mais de um logradouro,
será lançada, para efeito do pagamento do imposto, pelo logradouro mais valorizado.”
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“Art. 83 - F. A unidade imobiliária edificada, que se limita com mais de um logradouro,
será lançada, para efeito do pagamento do imposto, pelo logradouro de acesso, salvo se existir mais
de um acesso, quando será lançada pelo logradouro mais valorizado.”
“Art. 83 - G. O enquadramento da edificação no respectivo padrão construtivo far-se-á pelo
conjunto de características que mais se assemelhe ao padrão, mediante atribuição de pontos,
conforme indicado em lei específica.
Parágrafo único. Quando a edificação se enquadrar em mais de um padrão de construção,
deverá ser adotado o de maior preponderância da área construída coberta.”
“Art. 83 - H. área construída é encontrada pela soma dos contornos externos das paredes
ou pilares, computando-se também a superfície:
I- das sacadas, varandas e terraços, cobertos ou descobertos, de cada pavimento;
II - dos helipontos;
III - dos jiraus e mezaninos;
IV - pavimentada das garagens, vagas ou estacionamentos descobertos;
V - das áreas edificadas descobertas destinadas ao lazer, inclusive as quadras de esporte e
piscinas;
VI- pavimentada de pátios de armazenagem de matérias primas e ou de produtos acabados;
VII - das áreas edificadas descobertas destinadas à dutovias, canais de transporte de
efluentes líquidos e similares.
$ 1º - No cálculo do valor venal da construção será observado, ainda, que:
I- a área construída descoberta seja enquadrada no mesmo tipo de uso e padrão da
construção principal, com redução de 50% (cinquenta por cento);
II - na sobreloja e mezanino a área construída seja enquadrada no mesmo tipo da construção
principal, com redução de 40% (quarenta por cento);
III - Considera-se área construída descoberta secundária industrial e comercial, com
redução de 75% sobre o valor da área construída coberta: passeios, recuos, áreas de locomoção, áreas
ajardinadas e ou arborizadas, áreas de brita e congêneres.
$ 2º - Os terrenos declarados não edificáveis, nos termos da Lei Municipal, e que não sejam
economicamente explorados, terão redução de 80% (oitenta por cento) no valor venal, aplicáveis
sobre a parte não edificável, conforme dispuser regulamento.
$ 3º - Quando se tratar de Área de Proteção Ambiental - APA, a redução, prevista no 82º
deste artigo, será suspensa caso se comprove a inobservância das normas legais pertinentes à
preservação ambiental.”
BATE ST. emas ace cemo zen
I- residencial único, tipo popular, cujo valor lançado do imposto seja igual ou inferior a 15
(quinze) Unidades Fiscais Municipal.”
“Art. 88...
I-no valor de 80 (oitenta) Unidades Fiscais Municipal
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“Art. 95 - A. Administração Tributária poderá discordar do valor declarado pelo
contribuinte para base de cálculo do ITBI e promoverá a avaliação de ofício buscando o valor efetivo
de mercado do bem ou direito, ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliação
contraditória administrativa ou judicial.
$ 1º - A aplicação do disposto deste artigo deverá ser realizada mediante processo
administrativo fiscal.
$ 2º - Permanecendo o valor venal determinado pela Administração Tributário, após
processo administrativo fiscal, o Fisco promoverá o lançamento do ITBI por ofício.”
“Art. 95 — B. Na avaliação serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos,
quanto ao imóvel:
I— forma, dimensão e utilidade;
II — localização;
III — estado de conservação;
IV — valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
V — custo unitário de construção;
VI — valores aferidos no mercado imobiliário.”
CAME 96. sosensacesoso same sonuiangrasaaserarcasessmansaseno cão
I- 1% (um por cento) para a transmissão relativa à primeira aquisição de imóvel residencial
popular;
IX - 1% (um por cento) para a transmissão relativa à primeira aquisição de imóvel
residencial adquirido através doo Sistema Financeiro de Habitação, de imóveis cuja base de cálculo
seja igual ou inferior a R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais)
III — 2º (dois por cento) nas demais transmissões.
$ 1º - Considera-se imóvel popular, para os efeitos deste artigo, o imóvel residencial com
até 502 (cinquenta) metros quadrados de área construída e cuja a base de cálculo do imposto não
exceda a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
8 2º - o disposto do inciso I deste artigo somente poderá ser aplicado para o contribuinte
possuidor de um único imóvel residencial no território do município de Araci.”
“Art. 97. O ITBI será lançado tendo como base as informações prestadas pelo próprio
contribuinte, através da Guia de Declaração da Transmissão do Imóvel.
$ 1º - A omissão de informações ou a prestação de declaração inverídicas na Guia de
Declaração da Transmissão do Imóvel configuram hipóteses de crime contra a ordem tributária
prevista na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções penais e
administrativas cabíveis.
$ 2º - O imposto será lançado de ofício nos casos em que o sujeito passivo não fizer as
declarações necessárias ao lançamento do ITBI, ou caso declare valor menor que o valor real do bem
ou direito.
$ 3º - Na eventualidade do contribuinte não concordar com o valor atribuído ao imóvel pela
Secretaria Municipal da Fazenda, poderá apresentar pedido de reavaliação junto ao setor responsável
pelo lançamento do tributo, dentro do prazo estabelecido para pagamento.
ha
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ER
Pa Estado da Bahia e O
ART,
— — e meo
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I-o contribuinte deverá apresentar os dados da transação e os fundamentos do pedido, na
forma prevista em Instrução Normativa da Secretaria Municipal da Fazenda, que poderá, inclusive,
viabilizar a formulação do pedido por meio eletrônico.
8 4º - Quando for o caso de imunidade, isenção ou não incidência do ITBI reconhecidas na
forma da legislação em vigor, a Secretaria Municipal da Fazenda informará mediante declaração
expedida pelo Setor de Tributos, devendo o teor da declaração ser literalmente transcrito no
instrumento de transmissão.
8 5º - O registro de transmissão do imóvel pelo cartório de registro imobiliário está
condicionado a apresentação da certidão negativa ou positiva de débitos municipais, conforme
prevista no art. 211 da Lei Complementar nº04/12/20009 sem prejuízo do disposto no art. 134, VI,
da Lei Federal nº 5.172/1966.”
“Art. 98. O recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato
Oneroso "Inter Vivos" -ITBI será efetuado:
I- antecipadamente, até a data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão;
II — no prazo de 30 (trinta) dias, contados de data do trânsito em julgado da decisão, se o
título de transmissão for sentença judicial.
III — parcelado em até 6 (seis) parcelas fixas sem juros;
HI — o contribuinte que optar pelo parcelamento, deverá solicitar via requerimento, na
Secretaria Municipal da Fazenda;
IV — nenhuma das parcelas referentes ao pagamento do ITBI não poderão ser inferiores a
40 Unidades Fiscal Municipal;
V— somente após a quitação do parcelamento, será possível a lavratura da escritura pública
no Tabelionato ou a transcrição do título de transferência do Registro de Imóveis;
VI- o parcelamento do ITBI será concedido durante a lavratura do instrumento que servir
de base à transmissão do bem imóvel e somente alcança os imóveis que não possuam débitos de
qualquer natureza com o município;
VII — o lançamento do parcelamento do ITBI deverá ocorrer isoladamente, não sendo
permitido fazê-lo em conjunto com qualquer outro crédito de natureza, tributária ou não tributária,
inscrito ou não em dívida ativa;
VIII — o valor correspondente ao imposto já parcelado, não poderá ser reparcelado ou
repactuado em nova condição de pagamento;
IX — o imóvel que possua em sua inscrição municipal, lançamento do ITBI, com parcelas
vincendas e/ou vencidas, ficará impedido de nova transmissão, independente que desta venha a
provir imunidade, isenções, tributações de impostos distintos, incidência ou não do ITBI;
X-o cartório de notas ficará responsável em notificar o município do andamento processual
da lavratura da escritura do bem imóvel.”
“SUBSEÇÃO 1
DA ISENÇÃO”
“Art. 99 -A. O contribuinte servidor público municipal do quadro efetivo, ativo ou inativo,
fica isento do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis — ITIB quando da aquisição de
unidade imobiliária edificada residencial, desde que se constitua no único bem imóvel de sua
propriedade, domínio ou posse, e sirva exclusivamente à sua moradia.”
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CARE 100, sa pspnaanse esa
II - no valor de 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais Municipal ao contribuinte, aos
Notários, Oficiais de Cartório e seus prepostos, nos atos em que intervierem:
“Art. 104 - A. Considera-se ocorrido o fato gerador quando da prestação do serviço.
$ 1º - Havendo antecipação de pagamento de serviços, considera-se devido o imposto no
momento do seu recebimento;
8 2º - Quando se tratar dos serviços prestados por profissional autônomo, considera-se
ocorrido o fato gerador:
a) em 1º de janeiro de cada exercício civil, para os contribuintes já inscritos;
b) na data do início da atividade, para os contribuintes que se inscreverem no curso do
exercício civil.”
“ Art. 105. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses
previstas nos incisos [a XXIII, quando o imposto será devido no local:
8 4º - Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no & 1º, ambos do art. 114-
A da Lei Complementar 04/12/2009, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador
ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
$ 5º - Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos 88 6º a 12 deste artigo,
considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXI[ e XXIII do caput deste artigo o
contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade
da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes
para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
8 6º - No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos
subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a
pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde
individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. |
8 7º - Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado
apenas o domicílio do titular para fins do disposto no & 6º deste artigo.
$& 8º - No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres,
referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados
diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro
titular do cartão.
8 9º - O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos
demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar
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relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que
sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I- bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
$ 10º - No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos
serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01
da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.
$ 11 - No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o
consorciado.
8 12 - No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o
arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no
caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.”
“Art. 109. Fica responsável pelos créditos tributários a terceira pessoa, vinculada ao fato
gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a este
em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere
à multa e aos acréscimos legais.
8 1º - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral
do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção
na fonte.
$ 2º - Sem prejuízo do disposto no caput e no $ 1º deste artigo, são responsáveis:
II — a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços
descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09,7.10, 7.12, 7.14,7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09
da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05,
relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos,
cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel,
transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da
Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da
infraestrutura de telecomunicações que utiliza.
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na
hipótese prevista no 8 4º do art. 105 da Lei Complementar nº 04/2020.
IV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do $ 9º do art. 105 desta Lei Complementar,
pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência
dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar.
8 3º - No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito,
descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas
deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.”
CAE DL sssesesrasaigiomeieaçõos
$ 4º - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da
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Pusils
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natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a
título de remuneração do próprio trabalho.”
“Art. 116. O Poder Executivo poderá estabelecer critérios para estimativa da base de
cálculo de atividade de difícil controle ou fiscalização ou, ainda, nos seguintes casos:
I- quando tratar-se de atividade exercida em caráter provisório;
II — quando tratar-se de contribuinte de rudimentar organização;
III — quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de
cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação;
IV - quando tratar-se de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade
ou volume de negócios ou de atividades, aconselham tratamento fiscal específico.
$ 1º - Para a fixação da base de cálculo estimada, a autoridade fiscal poderá levar em
consideração:
a) - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
b)-o preço corrente dos serviços;
c)- o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes,
podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade;
d)-a localização do estabelecimento;
e) - as informações dos contribuintes e outros elementos informativos, inclusive estudos de
órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculadas à atividade.”
IV-o contribuinte não possua o Livro de Registro do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza, este não se encontrar com sua escrituração em dia, ou tenha sido perdido ou extraviado;
V — houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos
serviços ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça.
>
“Artigo 117 - A. No caso de adoção do critério de arbitramento, a receita arbitrada nunca
poderá ser inferior a 200% (duzentos por cento) das seguintes parcelas que compõem a despesa da
empresa:
I-o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;
II - a folha de salários, honorários, retiradas de sócios e gerentes, com os encargos sociais,
quando couber;
III — despesas de aluguel ou 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel, quando se tratar
de prédio próprio;
IV — despesas de aluguel de equipamentos utilizados ou 10% (dez por cento) do seu valor,
quando próprios;
V — despesas com água, luz e telefone;
VI — demais despesas, tais como financeiras e tributárias em que a empresa normalmente
incorre no desempenho de suas atividades.”
“Artigo 117 - B. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida
no artigo anterior, apurar-se-á o preço do serviço, com base em:
I- informações de empresa do mesmo porte e da mesma atividade ou de terceiros;
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II- pagamentos efetuados em exercícios anteriores;
III — quaisquer outros dados, desde que respaldados em critérios técnicos.
IV — valor do metro quadrado e por tipo de construção, conforme regulamento, no caso
de construção civil.”
“Artigo 117 - €, Do total arbitrado para cada período serão deduzidas as parcelas sobre as
quais já tenha sido lançado o imposto.”
Parágrafo único. Na realização de shows, promoções, desfiles carnavalescos, espetáculos,
eventos ou atividade de natureza semelhante, far-se-á o pagamento do ISS antecipadamente, com
base nos bilhetes de ingressos, ou congêneres, previamente autenticados pela repartição fiscal,
conforme regulamento.”
“Art. 120 — A. São responsáveis pelo pagamento do imposto sobre serviços de qualquer
natureza (ISSQN), qualificados como substitutos tributários, estando obrigados ao recolhimento
integral do imposto devido, da atualização monetária, da multa e dos juros:
I-o proprietário do imóvel ou possuidor a qualquer título:
1) pela execução material de projeto de engenharia;
2) pelo imposto incidente sobre os serviços previstos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista
de Serviços a que refere o Artigo 103, desta Lei.
II) em relação aos serviços realizados em suas dependências, as entidades esportivas, os
clubes sociais e as empresas de diversões públicas que cederem espaço físico de forma gratuita ou
onerosa, no todo ou em parte, para exploração das atividades previstas no item 12, seus subitens e
outros eventos, da Lista de Serviços a que se refere o Artigo 103 desta Lei;
III — em relação aos serviços que lhes forem prestados:
1) as associações com ou sem fins lucrativos, de qualquer finalidade;
2) as pessoas jurídicas, tomadoras ou intermediárias dos serviços, beneficiadas por
imunidade ou isenção tributária ou qualquer outro benefício fiscal;
3) as entidades ou órgãos de administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas
e sociedades de economia mista do Poder Público Federal, Estadual e Municipal;
4) as empresas que explorem a atividade agroindustrial, em relação aos serviços que lhes
sejam prestados;
5) as empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos;
6) as empresas concessionárias de veículos automotores;
7) as empresas administradoras de consórcios;
8) os estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar
pelo Banco Central;
9) as cooperativas;
10) as empresas que explorem atividade de caráter INDUSTRIAL, cujo faturamento bruto
no exercício anterior tenha sido igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
11) as empresas que explorem atividade de caráter COMERCIAL, cujo faturamento bruto
no exercício anterior tenha sido igual ou superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
12) as pessoas jurídicas que possuam área consolidada de terreno superior a 800 m?
(oitocentos metros quadrados) e/ou área construída superior 800 m? (oitocentos metros quadrados);
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13) as agências de publicidade e propaganda;
14) os condomínios residenciais e comerciais fechados;
15) os “shopping centers”;
16) o tomador ou intermediário de serviço proveniente ou cuja prestação se tenha iniciado
no exterior do País;
17) os serviços de transporte em geral;
18) o tomador de serviços na relação com planejamento, organização e administração de
feiras, exposições, congressos e congêneres;
19) os serviços de terminais rodoviários e aeroviários;
20) os titulares dos estabelecimentos que explorem, de terceiros, máquinas, computadores,
aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido;
21) as incorporadoras e as construtoras, por todos os serviços tomados, inclusive pelo
imposto devido sobre as comissões pagas em decorrência de intermediação de bens imóveis;
22) as operadoras de cartões de crédito;
23) as entidades desportivas e promotoras de bingos e sorteios;
24) as pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos nos subitens
3.01, 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11,7.12, 7.14,7.15, 7.16,7.17, 11.02, 11.04, 17.05, 17.07
e 17.19, a que refere a Lista indicada no Artigo 103 da Lei Complementar nº 004/2009
25) as corretoras e empresas de previdência privada;
26) as empresas seguradoras pelo imposto devido sobre as comissões das corretoras de
seguros e pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços relativos à regulação
de veículos sinistrados;
27) os estabelecimentos e instituições de ensino;
28) as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica,
hospitalares e congêneres, ou de seguro através de planos de medicina de grupos e convênios, em
relação aos serviços, remoção de doentes, serviços de hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de
análise, ambulatórios, prontos socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação,
clínicas de radioterapia, eletricidade médica, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres,
prestados a elas por terceiros, no território do município;
29) os hospitais, maternidades, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios,
pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;
30) as empresas de construção civil, em relação aos serviços empreitados, e os empreiteiros
da construção civil, em relação aos serviços subempreitados;
31) as entidades esportivas, os clubes sociais e as empresas de diversões públicas;
IV — as empresas locadoras de aparelhos ou máquinas fotocopiadoras e semelhantes, em
relação aos locatários que utilizem tais aparelhos para serviços remunerados relativos à emissão de
cópias para terceiros;
V - qualquer tomador dos serviços relacionados na lista a que se refere o Artigo 103 desta
Lei, desde que o prestador do serviço não comprove sua inscrição no cadastro fiscal deste Município.
$ 1º —- Nos casos de emissão de Nota Fiscal avulsa, o imposto será pago no ato de emissão
da nota.
82º — A fonte pagadora dos serviços é obrigada a fornecer ao contribuinte comprovante do
valor da retenção do imposto e recolher o imposto retido no prazo legal.
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$ 3º — Na prestação do serviço a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista aludida no
Artigo 103 desta Lei, fica autorizado o substituto tributário a considerar um abatimento de até 40%
(quarenta por cento) do valor bruto do serviço, a título de material empregado na obra.
$ 4º — O imposto retido deverá ser recolhido ao erário municipal no prazo estabelecido em
regulamento.
$ 5º — Excepcionalmente, por relevante interesse público fundamentado, fica o Poder
Executivo autorizado a habilitar outras empresas como Substitutos Tributários, independentemente
dos critérios previstos neste artigo.
8 6º — Fica o Poder Executivo autorizado a desenquadrar quaisquer empresas da qualidade
de Substituto Tributário, sempre que julgar conveniente para a obtenção de melhores resultados da
Administração Tributária.
g 7º — Na hipótese de prestação de serviços em regime de subcontratação ou de
subempreitada fica atribuída aos substitutos tributários a responsabilidade pela retenção do imposto
devido por:
I- empreiteiros ou subempreiteiros;
II — contratados ou subcontratados.
$ 8º — Ficam excluídos da retenção estabelecida neste artigo, como Substitutos Tributários,
os seguintes casos:
I- os serviços prestados por profissional autônomo que comprovar a inscrição no Cadastro
de Contribuinte de qualquer Município, cujo regime de recolhimento do ISS é fixo anual;
II — os serviços prestados pelas sociedades civis ou simples, cujo regime de recolhimento
do ISS é fixo mensal.
8 9º — O regime de retenção do ISSQN adotado pelo Município de ARACI, não exclui a
responsabilidade subsidiária do prestador do serviço pelo cumprimento total ou parcial da obrigação
tributária respectiva, nas hipóteses de não retenção ou quando realizada a menor do quanto devido.
$ 10 - A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional deverá observar as seguintes normas:
a) a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e
corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos II, IV ou V da Lei Complementar nº 123
Federal, de 14 de dezembro de 2006, para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa
de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
b) na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da
microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota
correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos II, IV ou V da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
c) na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a
alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte
prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de
atividade em guia própria do Município;
d) na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do
ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o inciso 1
deste parágrafo;
e) na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de
que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota
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correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
f) o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com
os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência
de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
g) não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS
informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença
será realizado em guia própria do Município.
$ 11 —- O Contribuinte Substituto poderá optar por solicitar do Município de ARACI, a
emissão de Nota Fiscal Avulsa, que só terá validade se acompanhada de Documento de Arrecadação
Municipal (DAM), devidamente autenticado por instituição financeira integrante do sistema de
arrecadação de tributos municipais, correspondente ao imposto devido.
$ 12 — Na hipótese do disposto no parágrafo anterior, fica o Contribuinte Substituto
desobrigado do cumprimento do $ 2º. do Artigo 120 - A.
$ 13 -O não-cumprimento do disposto nesta lei sujeitará o contribuinte substituto ao
recolhimento do imposto atualizado monetariamente, acrescido dos juros de mora e das multas
previstas na legislação tributária, inclusive as de caráter moratório e formal, sem prejuízo do disposto
no parágrafo anterior, das medidas de garantia e das demais sanções cabíveis.
$ 14 - É responsável pelo recolhimento do imposto a pessoa jurídica tomadora ou
intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no inciso 1 e & 1º do art.
114- A desta Lei.”
CARE 127: assustei catrcaneciginiotostogaroiteicaem
I—no valor de 20 (vinte) Unidades Fiscais Municipal
II - no valor de 17 (dezessete) Unidades Fiscais Municipal por cada nota fiscal ou nota
fiscal-fatura emitida sem autorização ou sem autenticação pela autoridade administrativa
competente, limitada a no valor de 3.300 (três mil e trezentos) Unidades Fiscais Municipal por ano;
III - no valor de 33 (trinta e três) Unidades Fiscais Municipal;
a) por cada nota fiscal ou nota fiscal-fatura não emitida ou não entregue ao tomador do
serviço, limitada a 3.300 (três mil e trezentos) Unidades Fiscais Municipal por ano;
b) por nota fiscal emitida sem a descrição completa das seguintes especificações do tomador
do serviço: nome, endereço, CNPJ ou CPF, valor e quantidade do serviço, limitada a 3.300 (três mil
e trezentos) Unidades Fiscais Municipal por ano;
IV - no valor de 264 (duzentos e sessenta e quatro) Unidades Fiscais Municipal;
V - no valor de 330 (trezentos e trinta) Unidades Fiscais Municipal;
IX - no valor de 264 (duzentos e sessenta e quatro) Unidades Fiscais Municipal a
inexistência de notas fiscais ou notas fiscais fatura de prestação de serviços, por ano de efetivo
funcionamento do estabelecimento prestador de serviço;
X - no valor de 132 (cento e trinta dois) Unidades Fiscais Municipal a falta de comunicação
de alteração de dado cadastral da atividade;
XI - no valor de 1.650 (um mil e seiscentos e cinquenta) Unidades Fiscais Municipal”
Art, 132, cpsceneresrerpreres acoereoy erevanceceneeeeçõo
$ 2º - O Poder Executivo definirá, através de regulamento, os conceitos de pequeno,
médio e grande porte.
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83º - A licença será válida para o exercício que for concedida, ficando sujeita a
verificação do funcionamento anualmente, quando será cobrada a Taxa de Fiscalização do
Funcionamento relativa a atividade... ieeeereeremeeremeeneeners
“Art. 132 — A. A taxa será calculada em função da natureza da atividade e de outros
fatores pertinentes, em conformidade com a Tabela III e será devida pelo período inteiro nela
previsto, ainda que a localização, instalação e funcionamento ocorram apenas em parte do período
considerado.
& 1º - Não havendo na tabela especificação precisa da atividade, a Taxa será calculada
pelo item que contiver maior identidade de características com a considerada.
$ 2º - Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas na
tabela, será utilizada, para efeito de cálculo, aquela que conduzir ao maior valor.”
“SUBSEÇÃO II
DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO”
“Art. 133. O lançamento e pagamento da taxa serão feitos com base na declaração do
contribuinte ou de ofício, de acordo com os critérios e prazos previstos em ato do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar as atividades econômicas
constantes da Tabela de Receita n. III anexa a esta Lei, aprovadas mediante Resolução da Comissão
Nacional de Classificação - CONCLA.”
“Art. 133- A. São isentos da Taxa:
I- as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, com imunidade reconhecida pelo
Município;.
II - os órgãos da administração direta, autarquia e fundações da União, dos Estados e do
Município;
III — os templos de qualquer culto;
IV -—os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, enquadrados na condição de “microempresa;
V-— associações sem fins lucrativos;
VI- os profissionais autônomos não estabelecidos;
VII - a atividade ou espetáculos culturais exclusivamente promovidos por entidade sem
fins lucrativos;
VIII - os clubes culturais e esportivos, legalmente constituídos, sem fins lucrativos;
IX — a atividade de artífice ou artesão exercida em sua própria residência, sem utilização
de empregado;
X - pequena indústria domiciliar, assim definida em ato do Chefe do Poder Executivo;
XI-— o portador de necessidades especiais, quando do exercício de pequeno comércio, arte
ou ofício, definidos em ato do Chefe do Poder Executivo;
XII — os sindicatos dos trabalhadores;
XIII — os diretores de partidos políticos.”
“Art. 137. O lançamento e pagamento da taxa serão feitos com base na declaração do
contribuinte ou de ofício, de acordo com os critérios e prazos previstos em ato do Poder Executivo.
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$ 1º - O contribuinte que efetuar o pagamento de uma só vez, até a data do vencimento,
gozará de redução de até 10% (dez por cento).
$ 2º - Nos casos de atividade exercida em caráter eventual, o pagamento far-se-á
antecipadamente.
$ 3º - O pagamento da Taxa será anual, de uma só vez ou em parcela conforme calendário
fiscal definido em Ato do Poder Executivo.”
“Art. 137 - A. A taxa será calculada em função da natureza da atividade e de outros fatores
pertinentes, de conformidade com a Tabela IV anexa a esta Lei e será devida pelo período inteiro
nela previsto, ainda que a localização, instalação e funcionamento ocorram apenas em parte do
período considerado.
$& 1º - Não havendo na tabela especificação precisa da atividade, a Taxa será calculada pelo
item que contiver maior identidade de características com a considerada.
$ 2º - Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas na tabela,
será utilizada, para efeito de cálculo, aquela que conduzir ao maior valor.
$3º - O Poder Executivo definirá, através de regulamento, os conceitos de pequeno, médio
e grande porte.”
“SEÇÃO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM LOGRADOUROS
PÚBLICOS”
“Art. 152-A. A Taxa de Licença para Exploração de Atividades em Logradouros Públicos,
fundada no poder de polícia do Município, quanto ao uso dos bens públicos de uso comum e ao
ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, bem como
a sua fiscalização, quanto ao cumprimento das normas concernentes, ordem, tranquilidade e
segurança pública.
81º - Para os efeitos deste artigo são atividades exploradas em logradouros públicos as
seguintes:
I - feiras livres;
Il | - comércio eventual e ambulante;
III | - venda de bolinhos da culinária afro-baiana, flores e frutas e comidas típicas em
festejos populares;
IV - comércio e prestação de serviços em locais determinados previamente;
V — exposições shows, desfiles em folguedos com bandas e/ou veículos com som,
colocação de palanques e similares;
VI atividades recreativas e esportivas;
VII - exploração dos meios de publicidade;
VIII - atividades diversas.
$ 2º - Entende-se por logradouro público as ruas, alamedas, travessas, galerias, praças,
jardins, becos, passeios, estradas e qualquer caminho aberto ao público no território do Município.
$ 3º - As atividades mencionadas neste artigo serão objeto de regulamentação através de
Ato do Poder Executivo.
$ 4º - O exercício de atividade de comércio previsto nesse artigo dependerá de autorização
do órgão competente, sujeitando-se o comerciante ou prestador de serviços ao pagamento da Taxa
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de Fiscalização, Localização e Funcionamento — TFLF — correspondente, estabelecida na legislação
tributária do Município.
85º - O valor da Taxa de Licença para Exploração de Atividades em Logradouros Públicos
será de acordo com a Tabela de Receita X, anexa a esta Lei e regulamentado pelo Poder Executivo.”
“Art. 152-B. A taxa será calculada em conformidade com o disposto na Tabela de Receita
X, anexa a esta Lei.”
“Art. 152-C. A autorização para o exercício das atividades será concedida a título precário
e servirá exclusivamente para o fim declarado.
$ 1º - A autorização será expedida mediante alvará e, independentemente do prazo de
validade, poderá ser revogada, cassada ou não-renovada, desde que as decisões sejam motivadas.
82º - A revogação, a cassação ou a não-renovação da autorização não ensejará indenização
do autorizado pelo Executivo Municipal.
$ 3º - Não será concedida mais de 1 (uma) autorização, concomitantemente, por pessoa,
para o exercício de qualquer atividade prevista nesta Lei.”
“Art, 152-D. O lançamento da taxa será procedido com base na declaração do contribuinte
ou de ofício, de acordo com critérios e normas previstos em Ato do Poder Executivo.”
“Art. 152-E. Far-se-á o pagamento da taxa:
I- antes da expedição do alvará, para o início de atividade em comércio eventual e
ambulante;
H- 30 (trinta) dias após a expedição do alvará, para o início de atividade em comércio e
prestação de serviços em locais determinados previamente;
Parágrafo único. Nos demais casos de acordo com o regulamento”
“Art. 152-F. São isentos da taxa:
I - o vendedor ambulante de jornal e revista;
II- o vendedor de artigos de artesanato doméstico e arte popular de sua própria fabricação
sem auxílio de empregado;
II- cegos, mutilados, excepcionais, inválidos e deficientes físicos, que exerçam
individualmente o pequeno comércio ou prestação de serviços;
IV - meios de publicidade destinados a fins religiosos, patrióticos, beneficentes, culturais,
ou esportivos somente afixados nos prédios em que funcionem;
V- placas, dísticos de hospitais, entidades filantrópicas, beneficentes, culturais ou
esportivas somente afixadas nos prédios em que funcionem;
VI- os reconhecidamente miseráveis, assim considerados os que não atinjam a renda “per
capita” correspondente a 1/6 (um sexto) de salário mínimo vigente, mediante atestado expedido pela
Secretaria Municipal de Assistência Social;
VII- atividade de caráter religioso, educativo ou filantrópico, de interesse coletivo, desde
que não haja qualquer finalidade lucrativa e não veicule marcas de empresas comerciais ou produtos;
VIII — os maiores de 60 (sessenta) anos de idade, comprovadamente impedidos de exercer
outra profissão ou atividade;
IX -as Organizações Não Governamentais, sem fins lucrativos, declaradas de Utilidade
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Pública;
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção da taxa a eventos
culturais ou desportivos apoiados institucionalmente pelo Município.”
“Art. 152-G. O contribuinte que deixar de pagar a taxa no prazo estabelecido no
Documento de Arrecadação Municipal - DAM, for atuado em processo fiscal ou ainda intimado em
decorrência de lançamento de ofício, ficará sujeito aos acréscimos legais previstos no art. 53 desta
Lei,”
“Art. 152-H. Serão apreendidos os objetos e mercadorias de pessoas que estejam exercendo
as atividades previstas nesta Seção sem a respectiva licença, ou quando contrariarem as condições
nela estipuladas.
81º - O infrator disporá de 4 (quatro) dias para promover a retirada dos objetos e
mercadorias apreendidas, mediante comprovação de pagamento da taxa acrescida da multa de 100%
(cem por cento) do seu valor.
82º - Após o decurso do prazo de que trata o parágrafo anterior, os bens serão leiloados, nos
termos da legislação vigente, os perecíveis serão doados a entidades filantrópicas do Município e os
que não tiverem valor comercial serão destruídos.
Parágrafo único - Às demais infrações serão aplicadas, no que couberem, as penalidades
previstas para os impostos.”
BAMt 166, nussa
Parágrafo único. O serviço de iluminação pública a ser custeado pela COSIP compreende
as despesas com:
I- o consumo de energia para iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos;
II - a instalação, a manutenção, o melhoramento, a modernização e a expansão da rede de
iluminação pública;
III - a administração do serviço de iluminação pública; e
IV - outras atividades correlatas.”
“Art. 169 — A. É responsável pelo recolhimento da CIP, a empresa concessionária e/ou
geradora e distribuidora do serviço de energia elétrica, devendo recolher o montante devido no prazo
previsto no Calendário Fiscal do Município de Araci.
Parágrafo único. Responde solidariamente pela obrigação tributária o contribuinte de que
trata o art. 169 desta Lei.”
CATE LTL, messes cmencera se nsona ramais
$3º - A empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica deverá
cobrar a Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica e repassar o valor do tributo
arrecadado para a conta do Município especialmente designada para tal fim, nos termos fixados em
Regulamento.
8 4º - A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes, fornecendo,
mensalmente, à Secretaria Municipal da Fazenda, órgão competente pela administração, controle e
fiscalização da Contribuição, os dados cadastrais e informações constantes na Nota Fiscal Fatura de
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Energia Elétrica relativas aos contribuintes, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e
prazos previstos em regulamento.”
“SEÇÃO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES”
“Art. 173 - A falta de repasse ou repasse a menor da Contribuição pelo responsável
tributário, nos prazos previstos em regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal,
implicará a incidência de:
I — juros de mora contados a partir do mês seguinte ao do vencimento da COSIP, à razão
de 1% (um por cento) ao mês;
II — multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia
de atraso, calculado a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento, até o limite de 20%
(vinte por cento), sobre o valor da contribuição.
III — a atualização monetária do débito, na forma e pelo índice previstos no art. 53 desta
Lei.
$ 1º - Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o
procedimento fiscal, a falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável
tributário, nos prazos previstos em Regulamento, implicará a aplicação, de ofício, da multa de 50%
(cinquenta por cento) do valor da Contribuição não repassada ou repassada a menor.
$ 2º - Fica o responsável tributário obrigado a repassar para a conta do Tesouro Municipal
o valor da Contribuição, além dos juros de mora, multa moratória e atualização monetária, e demais
acréscimos legais, na forma do caput deste artigo, quando deixar de cobrá-la na fatura de energia
elétrica.
$ 3º - Aplica-se à Contribuição, no que couber, a legislação do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza — ISS.”
“Art. 173- B. O atraso no pagamento da COSIP pelo contribuinte, decorrente do atraso no
pagamento da nota fiscal da fatura do serviço de energia elétrica, implicará na cobrança dos mesmos
acréscimos aplicados pela concessionária, na forma da resolução da ANNEL, em substituição aos
acréscimos moratórios previstos no art. 53 desta Lei.”
“Art. 173- C. Na ocorrência do atraso previsto no art. 173 — B, a concessionária fica
obrigada à retenção da COSIP e deverá repassá-la ao Município com os acréscimos legais cobrados
na forma do art. 173 — B.”
“Art. 174 — A. As infrações e penalidades previstas no art. 127 desta Lei Complementar
são aplicáveis, no que couber, a esta Contribuição.”
CARROS rara dE rece
$ 2º “Compete a Unidade de Conciliação — UC o controle, o acompanhamento, a execução
extrajudicial e a execução judicial da dívida ativa do município.”
CAM DIAL asas anaaasaaa amarras
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8 2º - O prazo de vigência dos efeitos da certidão negativa é de até 60 (sessenta) dias e dela
constará, obrigatoriamente, o prazo limite.”
“ Art. 220- A. Uma vez inscrito o crédito tributário em dívida ativa o contribuinte em débito
será convidado através da Unidade de Conciliação para tentativa de conciliação quanto ao débito.
$ 1º - Restando inexitosa a conciliação a Unidade de Conciliação poderá:
I- encaminhar o crédito para protesto extrajudicial;
II — ingressar com a ação de execução judicial.
8 2º - Os Débitos encaminhados para Protesto Extrajudicial poderão ser parcelados uma
única vez, nos termos do inciso I, 8 2º do art. 223, desta Lei.
$ 3º - Para o pagamento à vista dos débitos já encaminhados para Protesto Extrajudicial,
será concedida a anistia de cinquenta por cento (50%) das multas e juros, devidos até a data da
consolidação.
8 4º - Cabe à Procuradoria-Geral do Município o controle e gerenciamento da cobrança via
protesto extrajudicial, através da Unidade de Conciliação, ficando garantido o pagamento de
honorários advocatícios, que será acrescido ao valor do crédito tributário, no importe de 5 % (cinco
por cento).
$ 5º - No caso de execuções fiscais ajuizados fica estabelecido o importe de 10% de
honorários advocatícios sucumbências sob o crédito fiscal, não sendo cumulativo com o percentual
do parágrafo anterior.
$ 6º - No prazo de até 12 (doze) meses após a efetivação do protesto extrajudicial,
permanecendo o débito, o Procurador responsável pela Unidade de Conciliação ingressará com a
competente ação de execução judicial.”
“Art. 220 — B. Serão cancelados por despacho do Chefe do Poder Executivo os créditos
fiscais inscritos em dívida ativa:
I — quando legalmente prescritos;
II — referentes a contribuintes que haja falecidos sem deixar bens que exprimam valor;
Parágrafo único. O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento da pessoa
interessada, desde que fique comprovada, em processo regular, a prescrição ou a morte do devedor
e a inexistência de bens a inventariar.”
“Art. 220- C. Não serão Executados Judicialmente os Valores Antieconômicos;
$ 1º - Considera-se valor antieconômico, aquele de valor inferior a 100 (cem) Unidades
Fiscais Municipal;
$ 2º - Para apurar o valor antieconômico, serão consolidadas todas as dívidas fiscais
relativas ao contribuinte em um só processo administrativo, inadimplentes nos últimos 5 (cinco)
anos;
$ 3º - Os Valores considerados antieconômicos serão encaminhados para Execução via
Protesto Extrajudicial.”
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TRABALHO E PROGRESSO
- “CAPÍTULO H
DA UNIDADE DE CONCILIAÇÃO E DO PARCELAMENTO OU PAGAMENTO A
VISTA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS”
“Art. 221. O Poder Executivo fica autorizado a criar a Unidade de Conciliação - UC, com
o intuito de criar medidas que objetivem implementar meios adequados de resolução de conflitos,
tendentes a elevar o grau de recuperabilidade dos créditos tributários e não tributários, inscritos em
dívida ativa, ajuizados ou não, inclusive por meio da realização, em conjunto com o Poder Judiciário,
de audiências ou sessões de conciliação.
$ 1º - A Unidade de Conciliação - UC será subordinada a Secretaria de Administração e
Finanças e Procuradoria Geral do Município, que indicarão servidores lotados na Secretaria de
Administração e Finanças e Procuradoria Geral do Município para compor a Unidade de Conciliação
- UC, para o cumprimento desta Legislação.
$ 2º - A Procuradoria Geral do Município, fica autorizada, a realização de acordos de
conciliação, nos autos dos processos de execução fiscal, para o pagamento dos créditos tributários e
não tributários cobrados, inclusive com a redução do montante devido a título de encargos
moratórios, segundo os parâmetros instituídos por esta legislação.
$3º- Aos servidores indicados, fica autorizada, a realização de acordos de conciliação, para
o pagamento dos créditos tributários e não tributários cobrados extrajudicialmente, inclusive com a
redução do montante devido a título de encargos moratórios, segundo os parâmetros instituídos por
esta legislação.
& 4º - As informações, dados e eventuais propostas trazidas às audiências ou sessões de
conciliação terão caráter confidencial e não serão oponíveis de uma parte em relação à outra.
85º - O disposto no parágrafo 4º deste artigo, não se aplica nos casos em que a Lei determine
a formalização de representação fiscal para fins penais, ou seja, objeto de declaração ou
representação obrigatória.”
“Art. 222. Considera-se consolidação do crédito tributário e não tributário a soma do
principal, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e acréscimos previstos na
legislação municipal.”
“Art. 222- A. Os créditos tributários e não tributários consolidados, inscritos em dívida
ativa, executados judicialmente ou não, com exigibilidade suspensa ou não, decorrente de
lançamentos de ofício ou denunciados espontaneamente, decorrentes de obrigação própria, ou
resultantes de responsabilidade tributária, poderão ser pagos à vista ou parcelados, segundo os
parâmetros estabelecidos nesta Legislação.
& 1º - A consolidação e a opção de pagamento, não prejudicam o lançamento de tributos
relativos a fatos gerados ocorridos posteriormente, enquanto não extinto o direito da Fazenda
Pública.
$ 2º - Estas condições não geram crédito para sujeitos passivos que se mantiverem em dia
com suas obrigações fiscais.
8 3º - Os créditos tributários e não tributário referente ao exercício corrente, não se
enquadram nos termos deste artigo.
8 4º- Os créditos tributários e não tributários consolidados em fase de cobrança
extrajudicial serão parcelados separadamente daqueles já em fase de Cobrança judicial ”
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“Art. 222 - B. O pagamento à vista dos créditos tributários e não tributários em fase de
cobrança extrajudicial implicará na anistia 100% (cem por cento) das multas e juros, devidos até a
data da consolidação.
Parágrafo único. O prazo para pagamento conforme o caput deste artigo deverá ser efetuado
em até 10 (dez) dias da data da emissão da guia de pagamento.”
“Art. 222- C. O pagamento a vista dos créditos tributários e não tributários em fase de
Cobrança Judicial implicará na anistia de 50% (cinquenta por cento) das multas e juros, devidos até
a data da consolidação.
$ 1º- O prazo para pagamento conforme o caput deste artigo deverá ser efetuado em até 10
(dez) dias da data da emissão da guia de pagamento.
$ 3º - Os benefícios previstos nos artigos 222 - B e 222 - C não abrangem os débitos
decorrentes de multas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias, aos atos qualificados
em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados
com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele.”
“Art. 223. Os créditos tributários e não tributários consolidados poderão ser parcelados de
acordo com os critérios estabelecidos neste artigo.
8 1º - Os Créditos Tributários e não Tributários para com a Fazenda Municipal serão
atualizados monetariamente, pelo IPCA-E (IBGE).
$ 2º - Os Créditos Tributários e não Tributários poderão ser parcelados em parcelas mensais,
consecutivas e iguais, sendo que, o valor mínimo atribuído para cada parcela não poderá ser inferior
18 UFM's para Pessoas Físicas e 36 UFM's para Pessoas Jurídicas.
I - Os Créditos Tributários e não Tributários em Fase de Cobrança Extrajudicial, serão
parcelados em até 48 (quarenta e oito) parcelas, respeitando-se o valor mínimo da parcela definido
no parágrafo 2º deste artigo.
II - Os Créditos Tributários e não Tributários em Fase de Cobrança Judicial serão
parcelados conforme a tabela abaixo, respeitando-se o valor mínimo da parcela definido no parágrafo
2º deste artigo.
TABELA
VALOR DO CRÉDITO PARCELAS
ATÉ R$ 1.000,00 12
ENTRE R$ 1.000,01 A R$ 3.000,00 24
ENTRE R$ 3.000,01 A 10.000,00 36
ACIMA R$ 10.000,01 48
$ 3º - Ao montante apurado na forma do parágrafo anterior, serão aplicados juros de 1%
(um por cento) ao mês.
8 4º - O atraso no pagamento de qualquer parcela importará no acréscimo de multa de 2%
(dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.
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8 5º - O inadimplemento de 03 (três) parcelas consecutivas vencidas ou o atraso de 90
(noventa) dias de qualquer parcela, importará no cancelamento do parcelamento, restabelecendo-se
a dívida aos valores originais, abatendo-se as parcelas pagas.
& 6º - Com o inadimplemento do parcelamento, o contribuinte estará sujeito à Execução via
Protesto Extrajudicial ou Ajuizamento de Execução Fiscal do referido débito, sem que seja
necessário aviso prévio.
8 7º - O parcelamento será considerado válido e efetivado somente após o pagamento da
primeira parcela.
$ 8º - No que tange ao pagamento da primeira parcela, dos créditos em Fase de Cobrança
extrajudicial, este deverá ser efetuado em até 10 (dez) dias da formalização do parcelamento, para
sua efetivação, conforme o disposto no $ 7º deste artigo.
$ 9º - Já no tocante ao pagamento da primeira parcela, os débitos em Fase de Cobrança
Judicial, este deverá ser efetuado em até 10 (dez) dias após a formalização do parcelamento, para
sua efetivação, conforme o disposto no & 7º deste artigo.
$ 10 - A opção pelo parcelamento de que trata esta Lei implica na inclusão da totalidade
dos débitos da respectiva fase de cobrança, bem como em confissão irrevogável e irretratável dos
débitos em nome do sujeito passivo e em renúncia a recursos, impugnações ou desistências das ações
judiciais, no montante da importância indicada para compor o referido acordo.
$ 11 - A opção pelo parcelamento implica na manutenção automática dos gravames
decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, cuja
suspensão deverá será requerida ao juízo da causa, pelo Procurador responsável pela Unidade de
Conciliação.
$ 12- O contribuinte que, no curso de parcelamento, quiser quitar o seu débito, poderá fazer
tal requerimento à Unidade de Conciliação, aplicando-se a ele o mesmo percentual de redução dos
pagamentos à vista nos encargos moratórios.”
“Art. 223 - A. O parcelamento deverá ser requerido e formalizado pelo titular ou seu
representante legal, que esteja munido dos documentos probatórios desta condição, além das
certidões que comprovem os requisitos do art. 225 desta Lei.”
“Art. 223 - B. Será acrescida na primeira parcela do parcelamento a taxa de expediente
prevista na legislação tributária municipal.”
“Art. 223- C. Nos casos de parcelamentos de débitos em fase de cobrança judicial, deverá
o contribuinte anexar ao requerimento do parcelamento o comprovante de pagamento dos honorários
advocatícios porventura existentes.”
“Art. 224. Em caso de inadimplemento do Parcelamento, será permitido à Unidade de
Conciliação - UC conceder novos Reparcelamentos, de acordo com o histórico do contribuinte, na
forma que segue:
I - Em caso de débitos em Fase de Cobrança Judicial, somente será concedido 01 (uma)
oportunidade de Reparcelamento em, no máximo, 12 (doze) parcelas, respeitando-se o valor mínimo
da parcela definido no parágrafo 2º do artigo 223 desta Lei.
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II - Em caso de débitos em Fase de Cobrança Extrajudicial, serão concedidas 02 (duas)
oportunidades de Reparcelamento, na forma que segue, respeitando-se o valor mínimo da parcela
definido no parágrafo 2º do artigo 223 desta Lei:
a) 1º Reparcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas.
b) 2º Reparcelamento em até 12 (doze) parcelas.”
“Art. 224 — A. Em caso de Inadimplemento dos Reparcelamentos constantes no Inciso I e
alínea "b" do Inciso II do Artigo anterior, somente será admitido o pagamento à vista do saldo
devedor, acrescido de juros e multas, e sem o benefício das anistias de que tratam esta Lei.”
“Art. 224 — B. A critério do Contribuinte, este poderá incluir eventuais saldos de
parcelamento em andamento, desde que obedecidos os valores mínimos previstos no $ 2º do artigo
223 desta Lei.”
“Art. 225. O sujeito passivo será excluído do parcelamento diante da inobservância de
quaisquer das exigências desta Lei.
Parágrafo único. A exclusão do sujeito passivo do parcelamento acarretará a exigibilidade
da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido os
acréscimos legais, previstos na legislação municipal, executando-se, automaticamente, as garantias
prestadas, sendo vedada a restituição de importância já recolhida em face do disposto nesta Lei.”
“Art. 225- A. A inclusão de créditos tributários no parcelamento fica condicionada, ainda,
ao pedido de extinção dos processos administrativos e judiciais, cujo o objeto verse sobre os créditos
tributários em questão, com renúncia do sujeito passivo ao direito sobre que se funda seu pedido, em
que figure o mesmo no polo ativo contra o Município.
8 1º - O Contribuinte, no momento da formalização do Parcelamento, firmará Termo de
Renúncia de Ações Judiciais e Administrativas que versem sobre o crédito tributário contido no
parcelamento.
$ 2º - Na extinção dos processos de que trata o caput deste artigo, deverá o Contribuinte
arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, se existentes.”
“Art. 225- B. Para os débitos executados judicialmente, as eventuais custas e emolumentos
judiciais serão pagas pelo sujeito passivo da obrigação, na forma da legislação processual civil, após
o pagamento integral do débito com a extinção da respectiva ação de execução fiscal.”
“SEÇÃO I
PAGAMENTO”
“Art. 232 - A. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito
tributário.
“Art. 232- B. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I- quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.”
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“Art. 232 - C. O pagamento deverá ser efetuado na repartição competente do domicílio
tributário do sujeito passivo da obrigação principal, ou na rede bancária autorizada.”
“Art. 232 - D. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o
vencimento do crédito ocorre 30(trinta) dias depois da data em que se considera o sujeito passivo
notificado do lançamento.
$ 1º - A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas
condições que estabeleça.
$ 2º - Os prazos de vencimento para o pagamento de tributo municipal, existente ou que
venha a ser criado, recairão em dia de expediente normal na rede bancária.”
“Art. 232 - E. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de
mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades
cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
$ 1º - Os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor
atualizado do crédito tributário.
8 2º - O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor
dentro do prazo legal para pagamento do crédito.”
“Art. 232 - F. Fica autorizado o Município de Araci a receber pagamento dos contribuintes
de natureza tributária e não tributária por meio de cartão de crédito, cartão de débito e Pix (Transação
Instantânea).
Parágrafo único. Nos pagamentos de tributos municipais realizados pelo cartão de crédito
e de débito, o Município de Araci, conforme seu poder discricionário, fica autorizado a acrescentar
a taxa de administração da operadora ao valor principal da cobrança, de modo a não causar perda na
arrecadação por parte da municipalidade.”
“Art. 232 - G. Fica o Município de Araci autorizado a receber o pagamento de forma
parcelada no cartão de crédito, em até 12 (doze) vezes, com os acréscimos que a legislação tributária
municipal vigente fizer incidir no caso de pagamento parcelado e de acordo com o mínimo de
parcelas possíveis.”
“Art. 232 - H. A parcela única de qualquer valor do Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU), quando incidir desconto, não poderá ser parcelado.”
“Art. 232- I. A modalidade de recebimento através de pagamento via cartão de débito ou
de crédito não substitui ou inviabiliza nenhuma das demais formas de extinção do crédito tributário.”
Art. 2º. Altera a Tabela de Receita nº II anexa a Lei Complementar nº 004/12/2019 que
passa a ter o seguinte teor:
Código : : Descrição
1 Serviços de informática e congêneres.
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1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. 3%
1.02 | Programação | 3%
1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, 3%
vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros
formatos, e congêneres.
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, | 3%
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será
executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 3%
1.06 Assessoria e consultoria em informática. 3%
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de | 3%
programas de computação e bancos de dados.
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas 3%
1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e | 3%
texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos
(exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso
Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao
ICMS).
4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 Medicina e biomedicina. 3%
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, 3%
ultrasonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos- | 3%
socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 Instrumentação cirúrgica. 3%
4.05 Acupuntura. 3%
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 3%
4.07 Serviços farmacêuticos. 3%
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 3%
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 3%
4.10 Nutrição. 3%
4141 Obstetrícia. 3%
“412 Odontologia. q Nom 3%
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413 | Ortóptica. 3%
4.14 Próteses sob encomenda. 3%
415 Psicanálise. 3%
4.16 Psicologia 3%
417 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 3%
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3%
419 | Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 3% |
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer | 3%
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3%
5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 3%
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área 3%
veterinária.
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária 3%
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3%
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 3%
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer | 3%
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3%
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 3%
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 3%
6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 3%
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 3%
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 3%
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 3%
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 3%
6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 3%
| :
Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção
A civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
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7.16 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas,
açudes e congêneres. 2%
8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 3%
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de | 3%
conhecimentos de qualquer natureza.
12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres
12.01 Espetáculos teatrais. 3%
12.02 | Exibições cinematográficas. 3%
12.03 | Espetáculos circenses. 3%
12.04 | Programas de auditório. 3%
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 3%
73 Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.05 | Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, | 3% |
clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior
operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de
qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais
como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e
de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
Código Descrição
14 Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 Lubrificação, limpeza, Ilustração, revisão, carga e recarga, conserto, 3%
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças
e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 | Assistência técnica. 3%
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam 3%
sujeitas ao ICMS).
14.04 | Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3%
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14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, 3%
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive 3%
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por
ele fomecido.
14.07 | Colocação de molduras e congêneres. 3%
14.08 | Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 3%
14.09 | Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto | 3%
aviamento.
14.10 | Tinturaria e lavanderia. 3%
14.11 | Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3%
14.12 | Funilaria e lanternagem. 3%
14.13. | Carpintaria e serralheria. 3%
[4414 | Guincho intramunicipal, guindaste eiçamento. 13%
17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta 3%
lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 | Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta | 3%
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura
administrativa e congêneres.
17.03 | Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou 3%
administrativa.
17.08 | Franquia (franchising). 3%
17.09 | Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 3%
17.12 | Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 3%
17.13 | Leilão e congêneres. 3%
17.14 | Advocacia. 3%
| 17.15 | Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. o 3% |
17.16 | Auditoria. 3%
17.17. | Análise de Organização e Métodos. 3%
17.18 | Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 3%
17.19 | Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 3%
17.20 | Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 3%
17.21 | Estatística. 3%
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17.22 | Cobrança em geral. 3%
24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, 3%
adesivos e congêneres.
CÓDIGO ESPECIFICAÇÕES R$
“| Profissionais autônomos de nível não superior; por ano 200
Profissionais autônomos de nivel superior, por ano | 1.000
Sociedade uniprofissional, por profissional e pormês 300
Demais prestações de serviços de qualquer natureza 5%
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se o $ 1º do art. 57; inciso III do art. 173 e inciso III do art. 175 da Lei
Complementar nº 04, de 31 de dezembro de 2009.
Art. 5º. O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Município, a íntegra desta
aLei.
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 02 der setembro de 2022.
A po
MARIA BETIVANIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal
46
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete(Daraci.ba.gov.br
AS
e — mo me
TRABALHO E PROGRESSO
PREFEITURA
“ls e
TABELA DE RECEITAS Nº X
CÓDIGO ESPECIFICAÇÕES
UNIDADE
1.01 Barracas de Vestuários e Calçados M2
Barraca de vestuários e calçados na sede do município: por m?
1.01.01 or mês R$ 3,60
Barraca de vestuários e calçados nos distritos e povoados: por m?
1.01.02 e por mês R$ 2,70
1.02.00 Barraca de Hortifrutigranjeiro
Barraca de Hortifrutigranjeiro na sede do município: por m? e por
102.01 | |mês R$ 2,60
Barraca de Hortifrutigranjeiro nos distritos e povoados: por m?
1.02.02 por mês R$ 1,95
1.03.00 Barraca de Comida em apoio às feiras livres
1.03.01 Barraca de Comida em apoio às feiras livres R$ 0,90
1.04.00 Barraca de Diversos Gêneros
Barraca de diversos gêneros na sede do município: por m? e por
1.04.01 mês R$ 3,60
Barraca de diversos gêneros nos distritos e povoados: por m?e
10402 *|pormês R$2,70
Veículos automotores utilizados para vendas diversas em
1.05.00 logradouro público MENSAL
1.05.01 Veículo tipo caminhonete e picap na sede do município por mês R$ 22,50
Veículo tipo caminhonete e picap nos distritos e povoados por
1.05.02 mês . E R$ 17,00.
1.05.03 Veículo tipo caminhão na sede do município por dia R$ 30,00
1.05.03 Veículo tipo caminhão na sede do município por mês R$ 120,00
1.06.00 Outras atividades não classificadas nos itens 1.00.00 a 1.05.00
Outras atividades não classificadas nos itens 1.00.00 a 1.05.00 na
1.06.01 sede do município: por m2 e por mês R$ 3,60
Outras atividades não classificadas nos itens 1.00.00 a 1.05.00
1.06.02 nos distritos e povoados: por m? e por mês R$ 2,80
2.01.00.00 | Equipamentos em Festas Populares DIA
2.01.01.00 | | Barraca com 1 (um) toldo com dimensão de Sm x Sm R$ 60,00
47
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete(Daraci.ba.gov.br
PREFEITURA
TRABALHO E PROGRESSO
2.01.02.00 | | Barraca com 2 (dois) toldos com dimensão de Sm x Sm cada R$ 100,00
eim Barraca para vendas de bebidas tipo Capeta; Tamanho P (4m2) R$ 30,00
2.02.02.00 | Barraca para vendas de bebidas tipo Capeta; Tamanho M (6m2) R$ 40,00
2.02.03.00 || Barraca para vendas de bebidas tipo Capeta; Tamanho G (12m2) R$ 50,00
2.03.01.00 | | Barraca: vendas de cachorro quentes ou lanches R$ 12,00
2.04.01.00 | Espetinhos R$ 12,00
2.05.01.00 || Vendedor ambulantes de bebidas R$ 15,00
2.06.01.00 | Bolinhos de culinária afrobaiana R$ 12,00
2.07.01.00 | Equipamento móvel sobre rodas 1 R$ 12,00
2.08.01.00 | Pequenos recipientes R$ 12,00
2.09.01.00 || Veículos automotores: Tamanho M no R$ 40,00
2.10.01.00 || Veículos automotores: Tamanho G | R$ 50,00
2.11.01,00 || Vendas de bebidas em Freezer fixo R$ 25,00,
2.12.01.000 | Artesanato R$ 15,00
2.13.01.00 | | Trailer com vendas de lanches e bebidas R$ 50,00
2.14.01.000 | Circo R$ 40,00
2.15.01.00 | Parque | R$ 40,00
2.16.00.00 | Outras atividades não classificadas nos itens 2.01.00 a 2.15.01 R$ 40,00

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