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Ofício nº 0231/2022
Exmo. Sr.
VIRGÍLIO CARVALHO SANTOS
MD Presidente da Câmara Municipal
MENSAGEM
Projeto de Lei Nº 020 de 02 de setembro de 2022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Com os cumprimentos deste Executivo Municipal, encaminho para a
apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o presente Projeto de Lei dispõe sobre isenção, por
tempo determinado, do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, conforme redação do art. 8º
da Lei Complementar nº 004 de 31 de dezembro de 2009 e revoga a Lei nº 048 de 30 de junho
de 2010 e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de
Lei, que Revoga a Lei nº 048 de 30 de junho de 2010, em razão do art. 8º da Lei Municipal
Complementar nº 04 de 2009 — Código Tributário Municipal -, que atribui a concessão de
isenção fiscal por tempo determinado e que não ultrapasse o mandato do Chefe do Poder
Executivo. Aduz o art. 8º do Código Tributário Municipal de Araci:
Art. 8º Compete ao Poder Executivo apresentar proposta para
concessão de isenção ou incentivo fiscal de quaisquer dos tributos de competência do
Município.
8 1º A isenção ou incentivo fiscal serão concedidos a prazo certo.
$ 2º O prazo de concessão do benefício não poderá ultrapassar o
mandato do Chefe do Poder Executivo que o propôs, exceto no caso de benefício fiscal para
implantação ou instalação de novas empresas no Município, desde que atendidas às condições
estabelecidas em lei específica.
8 3º Lei específica graduará a alíquota e o prazo do benefício, de acordo
com a capacidade de geração de emprego, a capacidade de agregar valor ao produto final e a
não degradação do meio ambiente e recursos naturais.
$ 4º Ficam revogadas todas as isenções que não atendam aos critérios
constantes nesta Lei. (grifo nosso).
Nesse sentido, diante da legislação torna-se necessário a revogação da Lei
nº 048 de 30 de junho de 2010 tendo em vista que o art.1º da referida lei determina a isenção do
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IPTU aos moradores do Lamerinho (centro) e os bairros do Município, Cascalheira e Casinha
para o período de 2010.
Valendo-me do ensejo, renovo a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares
a expressão do meu melhor apreço.
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 02 de setembro de 2022
Atenciosamente,
MARIA BETIVÂNIA LIMA DÃ SILVA
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 020 DE 02 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre isenção, por tempo
determinado, do Imposto Predial e
Territorial Urbano IPTU, conforme redação
do art. 8º da Lei Complementar nº 004 de 31
de dezembro de 2009 e revoga a Lei nº 048 de
30 de junho de 2010 e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACL Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe
conferem a Lei Orgânica do Município e demais dispositivos legais, faz saber que a Câmara de
Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º — Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano — IPTU,
até 31 de dezembro de 2024;
I-o imóvel com até 50? (cinquenta metros quadrados) de área construída cujo titular, maior de
60 anos, seja aposentado ou pensionista, receba até 2 (dois) salários mínimos, mensal, utiliza o
imóvel como sua residência e de sua família e não seja possuidor de outro imóvel.
Il - a isenção prevista no inciso I aplica-se ao idoso (cidadão) que se enquadra no benefício de
que trata o art. 203, V, da Constituição Federal.
Art. 2º pertencente à pessoa física portadora de qualquer das seguintes moléstias: moléstia
profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,
cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de
Parkinson ou de Alzheimer, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados
de doença de Paget (osteite deformante), contaminação por radiação, síndrome de
imunodeficiência adquirida ou fibrose cística (mucoviscidose), desde que único e utilizado
efetivamente como sua moradia e mediante apresentação do respectivo laudo médico da
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º A isenção de que trata esta Lei dependerá de requerimento na forma, prazo e condições
que dispuser o regulamento, onde o interessado deverá comprovar que:
I- não possui outro imóvel neste município;
II - utiliza o imóvel como sua residência;
III - recebeu relativo ao mês de janeiro do exercício de incidência do IPTU, o valor bruto de
até 2 (dois) salários mínimos.
Art. 4º As isenções de que tratam esta Lei serão concedidas durante os exercícios de 2022 a
2024, somente renovado anualmente, se o contribuinte preencher os mesmos requisitos previstos
para sua concessão.
Art. 5º Ficam isentas do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU instituído pelo Município
de Araci as quadras descriminadas no anexo I desta lei e dos conjuntos habitacionais populares
de interesse Social vinculados a Programa Federal e Estadual.
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Parágrafo Único. As isenções dos imóveis localizados nas quadras discriminadas no anexo I
desta Lei somente serão aplicadas para os imóveis até 50 m? (cinquenta metros quadrados) de
área construída cujo titular utiliza o imóvel como sua residência e de sua família e não seja
possuidor de outro imóvel.
Art. 6º - O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Município, a íntegra desta a Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Lei nº 048, de 30 de junho
de 2010.
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 02 de setembro 2022.
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MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal
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TRABALHO E PROGRESSO
ANEXO I
Setor | Quadra Bairro
01 | 65-66 Centro (Lamerinho)
02 51 Centro
04 | 11-12-19-20-23-24 Município
05 34-35-36-37-38-39 Cascalheira
05 40-4]-42-44-45 Cascalheira
05 52-53-54-55-57 Casinhas