PREFEITURA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Fo)
Estado da Bahia
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LHO E PROGRESSO
Ofício nº 296/2022
Exmo. Sr.
VIRGÍLIO CARVALHO SANTOS
MD Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
MENSAGEM
Projeto de Lei nº 024/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Com cumprimentos cordiais e efusivos a Vossa Excelência, nobre presidente
desta Casa Legislativa, bem assim aos destacados Senhores Vereadores e Vereadoras, na oportunidade
em que estamos enviando para apreciação da nobre edilidade o referido Projeto de Lei, fazendo
acompanhá-lo da seguinte.
JUSTIFICATIVA:
Com os cumprimentos deste Executivo Municipal, encaminho para apreciação
dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei nº 000/2022 que “ Regulamenta os critérios
para a divisão dos recursos extraordinários recebidos pelo Município de Araci/BA em face do
processo de execução complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental — Fundef que deverão ser rateados entre os profissionais do magistério,
conforme disposição do Art. 5º da Emenda Constitucional nº 114 de 2021, Lei 14.325/2022 e dá
outras providências.
A presente proposta dispõe sobre o pagamento, na forma de abono, aos
profissionais do Magistério, dos recursos advindos de precatório judicial, a título de complementação
pela União do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério - FUNDEF, e constitui o resultado da luta deste Município e dos profissionais do
Magistério, por suas entidades representativas, pelo repasse adequado dos valores advindos da União.
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Cumpre destacar, que esta municipalidade esclareceu por diversas vezes,
não dispor de qualquer objeção a execução do rateio, mas considerando todas as controvérsias que a
matéria suscita, cuidou de encaminhar consulta ao TCM — Tribunal de Contas dos Municípios da
Bahia por duas vezes, sendo apenas na segunda consulta em razão das recentes alterações legislativas,
apresentado por parte daquele órgão, resultado favorável a execução deste rateio, desde que,
estritamente nos termos estabelecido na Lei nº 14.325/2022, não sendo possível a inclusão de
profissionais ainda que do magistério, mas que laboraram em períodos distintos ao cobrado na ação
que originou O precatório creditado a este município.
O incluso Projeto de Lei afigura-se como mais uma forma de valorização dos
profissionais, objetivando o desenvolvimento da qualidade do ensino em nosso município e,
consequentemente, a elevação dos índices educacionais, ratificando o compromisso perene desta
gestão com o Magistério Público e com a Educação.
Na oportunidade elevo a Vossa Excelência e demais pares, os votos sinceros
de estima e consideração.
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 21 de novembro de 2022.
MARIA BETIVANIA LÍ SILVA
Prefeita Municipal
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TRABALHO E PROGRESSO
PROJETO DE LEINº 024 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022
Regulamenta os critérios para a divisão dos recursos
extraordinários recebidos pelo Município de
Araci/BA em face do processo de execução
complementação da União ao Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino Fundamental —
Fundef que deverão ser rateados entre os
profissionais do magistério, conforme disposição do
Art. 5º da Emenda Constitucional nº 114 de 2021,
Lei 14.325/2022 e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos termos
da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo Municipal
aprova e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º - Ficam instituídos, no âmbito do Município de Araci/BA, os critérios e requisitos para a
divisão dos recursos extraordinários recebidos em decorrência de decisão judicial que condenou a
União ao pagamento de diferenças a título de Complementação Federal ao Fundef, em conformidade
com a originária subvinculação de receita prevista pela Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de
1996.
Art. 2º- Será repassado, na forma de abono, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do
montante do Precatório recebido pelo Município de Araci- Bahia em favor dos profissionais, ativo ou
inativo, efetivo ou temporário, que estavam em efetivo exercício das funções do magistério na Rede
Pública Municipal de Ensino de Araci/BA, nos termos da Lei 14.325/2022, durante o período em que
ocorreram os repasses a menor do Fundef ao município de Araci-Bahia, 12/2001 a 12/ 2006.
Parágrafo Único - O abono de que trata o art. 2º desta Lei será destinado aos profissionais do
Magistério da seguinte forma:
I - Mediante rateio, a título de antecipação, do percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) do
montante previsto nos arts. 2º e 3º conforme critérios indicados no art. 4º, ambos desta Lei, para os
profissionais elencados em lista de beneficiários do abono;
II - Mediante rateio do percentual residual de 15% (quinze por cento) do montante previsto nos arts.
2º e 3º desta Lei, em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias para os profissionais indicados
em lista atualizada de beneficiários do abono, momento em que serão realizados os ajustes necessários
em razão de eventual alteração da base de rateio ou de equívoco identificado na antecipação de que
trata o inciso I deste artigo.
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Art. 3º — Incluem-se no valor especificado no artigo anterior, as diferenças mensais histórica, a
correção monetária e os juros de mora devido em face da demora no pagamento, parcelas estas que
conformam o Precatório pago pela União.
Parágrafo Único — Inclui-se também ao valor disposto no caput deste artigo, os rendimentos auferidos
ao valor recebido, referente, especificamente, aos 60% (sessenta por cento), a título de precatório do
Fundef em face da aplicação financeira efetuada pelo município de Araci- Bahia no período de agosto
de 2021 até a data de execução do rateio.
CAPÍTULO II
Do pagamento
Art. 4º - Terão direito conforme disposição na Lei nº 14.325/2022, ao rateio de recursos de que trata
o artigo primeiro:
I- Os profissionais do Magistério que ocuparam cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura,
quadro ou tabela de servidores do Município de Araci- BA, com vínculo estatutário, celetista ou
temporário, desde que em efetivo exercício das funções na Rede Pública Municipal de Ensino durante
o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef no Município de Araci-Bahia, 12/2001 a
12/2006.
II - Os profissionais do Magistério já aposentados que estavam em efetivo exercício na rede pública
municipal de ensino, nos períodos dispostos no inciso 1, ainda que não tenham mais vínculo direto
com a administração pública que os remuneravam, e os herdeiros, em caso de falecimento dos
profissionais alcançados por este artigo.
Art. 5º — Por meio de Decreto publicado no Diário Oficial do Município, estabelecendo prazo para
recurso não inferior a trinta dias, será publicado a relação nominal dos beneficiários, conforme
apurado em arquivos do município, atestado por comissão constituída para acompanhar toda a
execução do rateio.
Parágrafo Único- A comissão constituída por meio de Decreto Municipal para acompanhar e
fiscalizar a execução do rateio, dentre outras competências, deverá avaliar e propor formas de
comprovação de vinculo que serão aceitas para fins de inclusão na lista de beneficiários.
Art. 6º - O abono a ser pago a cada profissional será proporcional à jornada de trabalho e ao período
de efetivo exercício entre dezembro de 2001 a dezembro de 2006.
8 1º- O abono será calculado com base no valor hora, fixado a partir da divisão do montante da verba
a ser distribuída pelo quantitativo total de horas laboradas por todos os profissionais habilitados no
art. 4º desta Lei, considerada, para efeito de identificação das horas laboradas, a jornada de trabalho
de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais.
$ 2º - Para o ocupante de cargo efetivo em exercício de cargo em comissão, deverá ser acrescida a
jornada de trabalho pelo exercício do cargo comissionado, na hipótese de ter havido ampliação da
carga horária.
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Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete(Daraci.ba.gov.br
$ 3º- Para os que acumularam legalmente 02 (dois) vínculos de magistério, o abono será devido pelo
exercício de ambos, sendo calculado de forma individualizada.
84º Para os que acumularam legalmente 02 (dois) vinculo, sendo 01 (um) de magistério, o abono
será devido apenas pelo seu exercício.
$ 5º - Considera-se como de efetivo exercício para efeito de percepção do abono de que trata esta Lei,
os afastamentos remunerados em que o servidor se manteve na folha de pagamento da Secretaria
Municipal de Educação - SEC.
Art. 7º - Os valores percebidos pelos profissionais do magistério terão caráter indenizatório, sendo
vedada a incorporação na remuneração do servidor.
Parágrafo único - Os rendimentos auferidos pelos beneficiários não estarão sujeitos a dedução de
imposto de renda e de contribuição previdenciária.
Art. 8º - O abono destinado aos beneficiários, servidores ativos, que mantêm vínculo com o Município
de Araci - Bahia, será efetivado diretamente na folha de pagamento, na forma e em prazo a serem
definidos em ato regulamentar.
Art. 9º - O abono destinado aos beneficiários, servidores aposentados, herdeiros e os desvinculados
atualmente, serão executados na forma estabelecida em ato regulamentar.
Art. 10 - Os herdeiros dos profissionais do Magistério habilitados na forma do art. 4º desta Lei deverão
requerer a percepção do abono, mediante apresentação de alvará judicial autorizando o levantamento
parcial ou integral do valor, na forma e prazo a serem definidos em Regulamento.
Art. 11 - Na hipótese de não comparecimento dos beneficiários ou os seus herdeiros, far-se-á
notificação mediante edital publicado uma vez em jornal físico e/ou eletrônico de circulação na
localidade.
Art. 12 - Os valores remanescentes em razão da ausência de identificação ou de requerimento do
respectivo beneficiário serão rateados com os demais profissionais do magistério indicados no art. 4º
desta Lei, na forma e prazo estabelecidos em Regulamento.
Art. 13 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias previstas
no orçamento vigente deste Município, ficando ainda o poder executivo autorizado a proceder as
alterações orçamentárias que se fizerem necessárias em decorrência desta Lei.
Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Araci, Estado da Bahia, 21 de novembro de 2022.
MARIA BETIVANTA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal