PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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Ofício nº 061/2023
Exmo. Sr.
VALTER ANDRADE DE OLIVEIRA
MD Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
MENSAGEM
Projeto de Lei Complementar nº 001/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Com cumprimentos cordiais e efusivos a Vossa Excelência, nobre presidente
desta Casa Legislativa, bem assim aos destacados Senhores Vereadores e Vereadoras, na
oportunidade em que estamos enviando para apreciação da nobre edilidade o referido Projeto de Lei
Complementar, fazendo acompanhá-lo da seguinte.
JUSTIFICATIVA:
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de Lei ao
exame do Plenário dessa Augusta Casa Legislativa que versa sobre as alterações na Lei
Complementar nº 04, de 31 de dezembro de 2009 – Código Tributário Municipal de Araci
(CTMA).
O PL trata-se das seguintes alterações:
a) Isenção das Taxa de Licença de Localização – TLL e Taxa de Fiscalização
do Funcionamento – TFF.
As isenções das TFF e TLL dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, nos
termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, enquadrados na condição
de Microempreendedor Individual - MEI.
b) Redução das alíquotas da Tabela II do ISSQN
O CTMA estabelece através do art. 114 a Tabela II que a fixa as alíquotas do
ISSQN em 5% (cinco por cento) para todas as atividades de prestação de serviços
relacionadas na tabela, conforme segue anexa nessa justificativa. A Lei Complementar nº
116/2006 que dispõe sobre o ISSQN fixou a alíquota máxima do imposto em 5% (cinco por
cento), conforme o art. 8ª desse Estatuto.
Entretanto com a finalidade de impedir a guerra fiscal a Lei Complementar nº
116/2006 foi alterada pela Lei Complementar Federal nº 157, de 2016 que determinou a
alíquota mínima do ISSQN em 2% (dois porcentos), conforme a literalidade do art. 8ª – A.
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Em consonância com estes artigos foi instituído no CTMA, o art. 114 – A que dispõe da
seguinte forma:
Art. 114-A. A alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é de:
I – máxima de 5% (cinco por cento).
II – mínima de 2% (dois por cento).
Em vista disso, vários municípios alteram as suas legislações tributárias com
intuito de reduzir a alíquota do ISSQN com finalidade de captar prestadores de serviços que
se enquadram na Tabela anexa a Lei Complementar 116/2006. Desta maneira, o PL
apresenta redução de 2% (dois porcentos) das alíquotas de alguns segmentos que são
relevantes para o aumento da arrecadação do Município de Araci, pois possibilitará as
transferências de escritórios virtuais para sede do nosso município, tendo em vista que os
serviços elencados na Tabela de Receita anexa a este PL, o ISS será destinado ao local do
domicílio do prestador de serviços.
c) Isenção da Taxa de Licença para Exploração de Atividades em
Logradouros Públicos para pequenos produtores rurais que vendem produtos de suas
plantações ou derivados deles em logradouros públicos.
d) Alteração nos números dos subitens que identificam os responsáveis pelos
créditos tributários a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva
obrigação tributária.
Diante do exposto, são estas, Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores, as
justificativas ao Projeto de Lei em anexo, no entanto continuamos à disposição de Vossas
Excelências, para quaisquer outros esclarecimentos que julgarem necessários.
Expresso os meus agradecimentos e valho-me do ensejo para renovar a Vossas Excelências,
em mais esta oportunidade, protestos de profundo respeito e de elevada consideração.
Atenciosamente,
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 13 de março de 2023
Atenciosamente,
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001 DE 13 DE MARÇO DE 2023
Altera os dispositivos na Lei Complementar nº
004, de 31 de dezembro de 2019 – Código
Tributário e de Rendas do Município de Araci e
dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos
termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo
Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Os dispositivos da Lei Complementar nº 04, de 31 de dezembro de 2009, abaixo
enumerados passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 133 – A. São isentos da Taxa:
.....................................................
IV – os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, enquadrados na condição de Microempreendedor Individual –
MEI”
“Art. 152-F. São isentos da taxa:
....................................................
X – pequenos produtores rurais que vendem produtos oriundos de suas plantações e seus
derivados.”
“Art. 109.
§ 2º
.....................................
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços
descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 17.05 e 17.09 da lista
anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.02, relacionados ao
monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e
semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de
satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação
Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de
telecomunicações que utiliza;
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na
hipótese prevista no § 4º do art. 105 desta Lei.”
Art. 2º. Altera a Tabela de Receita nº II anexa a Lei Complementar nº 004/12/2019 que
passa a ter o seguinte teor:
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Código Descrição
4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 Medicina e biomedicina. 2%
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrasonografia,
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
2%
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres.
2%
4.04 Instrumentação cirúrgica. 2%
4.05 Acupuntura. 2%
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 2%
4.07 Serviços farmacêuticos. 2%
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 2%
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 2%
4.10 Nutrição. 2%
4.11 Obstetrícia. 2%
4.12 Odontologia. 2%
4.13 Ortóptica. 2%
4.14 Próteses sob encomenda. 2%
4.15 Psicanálise. 2%
4.16 Psicologia 2%
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 2%
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 2%
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 2%
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 2%
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 2%
5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 2%
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 2%
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária 2%
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 2%
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 2%
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 2%
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5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 2%
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 2%
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 2%
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 2%
6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 2%
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Município, a íntegra desta
Lei.
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 13 de março de 2023.
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal