PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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Ofício nº 066/2023
Exmo. Sr.
VALTER ANDRADE DE OLIVEIRA
MD Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
MENSAGEM
Projeto de Lei nº 002/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Com cumprimentos cordiais e efusivos a Vossa Excelência, nobre presidente desta Casa Legislativa,
bem assim aos destacados Senhores Vereadores e Vereadoras, na oportunidade em que estamos
enviando para apreciação da nobre edilidade o referido Projeto de Lei, fazendo acompanhá-lo da
seguinte.
JUSTIFICATIVA:
Com os cumprimentos deste Executivo Municipal, encaminho para apreciação
dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei Nº 002/2023 que “Autoriza o poder
executivo a efetuar reajuste dos vencimentos dos servidores públicos efetivos, e a recompor os
subsídios dos agentes políticos do Município de Araci e dá outras providências.
A Remuneração dos servidores públicos deve ser fixada através de lei específica para cada
cargo, emprego ou função e para cumprir a determinação constitucional apresento a esta casa em
anexo o projeto de lei de nº 002/2023.
O reajuste salarial de que trata este projeto, compreende em garantir aos servidores municipais
a manutenção do poder de compra de seus vencimentos, concedendo inclusive um percentual acima
da inflação apurada (INPC) nos meses de janeiro a dezembro de 2022.
Sabe-se da importância da valorização dos servidores municipais, que sem dúvidas
mereceriam mais, porém, a administração municipal deve levar a valorização profissional e a
prestação de seus serviços, de forma equilibrada, não comprometendo nenhuma delas.
Assim o Poder Executivo Municipal pretende junto à esta Casa Legislativa a autorização
necessária para o cumprimento do inciso x do art. 37 da Constituição Federal.
Dessa forma, indicamos que as despesas decorrentes deste ocorrerá por conta de dotações
orçamentárias previstas para pagamento de cada lotação a qual pertença os servidores.
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Na oportunidade elevo a Vossa Excelência e demais pares, os votos sinceros de estima e
consideração.
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 20 de março de 2023.
Atenciosamente,
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 002 DE 20 DE MARÇO DE 2023
Autoriza o Poder Executivo a Efetuar
Reajuste dos Vencimentos dos Servidores
Públicos Efetivos, e a Recompor os
Subsídios dos Agentes Políticos do Município
de Araci e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos termos
da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo Municipal
aprova e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar os vencimentos dos servidores públicos
efetivos do Município de Araci- Bahia, no percentual de 7,43% (sete virgula quarenta e três por cento),
exceção a categoria do magistério, agentes comunitários de saúde e agentes de endemias
contemplados em lei específica.
Parágrafo Único - O percentual definido no caput do artigo será implementado em 03 (três) etapas
não cumulativas, sendo observada a seguinte razão:
I - 2,00% (dois por cento) calculado sobre os vencimentos de dezembro de 2022, retroativo aos
vencimentos de janeiro de 2023;
II - 2,00% (dois por cento) calculado sobre os vencimentos de dezembro de 2022, acrescido sobre
os vencimentos de junho de 2023;
III - 3,73% (três virgula setenta e três por cento) calculado sobre os vencimentos de dezembro de
2022, acrescido sobre os vencimentos de dezembro de 2023, integralizando 7,43% (sete virgula
quarenta e três por cento).
Art. 2º - Fica estabelecido a concessão de abono complementar para os servidores de apoio em
atividade na Rede Municipal de Educação, na razão entre a diferença do reajuste concedido nas etapas
estabelecidas nos incisos I, II e III do parágrafo único do artigo anterior.
§ 1º- Para os meses de janeiro a maio, o abono complementar compreende o percentual de 5,43%
(cinco virgula quarenta e três por cento) calculado sobre o vencimento de dezembro de 2022.
§ 2º - Para os meses de junho a novembro, o abono complementar compreende o percentual de 3,43%
(três virgula quarenta e três por cento) calculado sobre o vencimento de dezembro de 2022.
§ 3º- O abono complementar estabelecido no caput do artigo tem vigência exclusivamente até o mês
de novembro de 2023.
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Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a revisão geral anual dos subsídios dos Agentes
Políticos, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de Araci- Bahia no percentual de 5,79%
(cinco virgula setenta e nove por cento) equivalente ao IPCA - Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo acumulado de janeiro de 2022 a dezembro de 2022.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas
no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares,
para o respectivo exercício, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros aos
servidores efetivos a 01 de janeiro de 2023.
Araci, Estado da Bahia, 20 de março de 2023.
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal