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materia nº 6/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-04-14
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias - LDO para o exercício financeiro de 2024 do município de Araci - Estado da Bahia e dá outras providências
native_id90

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-02 Norma promulgada — —
2023-10-02 Aguardando promulgação da lei — —
2023-10-02 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2023-10-02 Proposição aprovada — —
2023-06-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-06-01 Parecer favorável da comissão — —
2023-06-01 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — —
2023-04-24 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-04-24 Matéria lida no Expediente — —
2023-04-17 Incluído na Leitura — —
2023-04-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-04-17 Aguardando aceitação — —
2023-04-17 Aguardando aceitação — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-06T15:54:31.996239-03:00 Aprovada por maioria simples 13 0 0

Documents (1)

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI 

ESTADO DA BAHIA 

ARACI 
PROJETO DE LEI 
, 
LDO - EXERCICIO 2024 
Maria Betivânia Lima da Silva 
Prefeita Municipal 
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...... 

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.., 01 In Ir PREFEITURA PREFEITl"RA Mli;\ICIPAL DE ARACI 

Estado da Bahia 

C,PJ 1~.B2.086 0001 92 
Praça )Iossa Senhora da COllce ição. 4 . Centro - Ar<l c i - BA - CEP: 48 60-000 

p..RA.C/ Te\:( 7:,) .'~ 6-214(i 3~ 66 -3 . e-l1I <l il: abjnet ~ (l <lc i a.go \' br "BALHO E PR OGRIESSO 
MENSAGEM e PROJETO DE LEI 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 

EXERCÍCIO 2024 

1 
.., nl lo I,. PREFE ITURA PREFEITPRA i\UT]\"IC'IPAL DE ARACI 

Estado da Bahia 

(':\"PJ 1-'.232.086/0001-92 

p["ç<l ~os sa Senhor" da Coneeiçfio. -I, Centro - Amei - BA - CEP: -18760-000 

p..RAC, Te\:( 7:,) 3266-21-16 ' 3266-3076, e-mail: gilbinele ~ ilraci.ba.go .. br T, R ABALHO E PR O C A ESS O 
r 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N°~/2023 
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - PLDO 2024 
Exmo. Sr. Presidente e demais Vereadores, 
Em observância ao prazo estabelecido na Lei Orgânica do município de Araei, 
apresentamos a essa Egrégia Casa o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias 
- LDO, para o exercício de 2024, para apreciação e aprovação de Vs. Exeias. 
Retratamos as diretrizes básicas que nortearão a elaboração e execução do 
Orçamento-Programa do exercício de 2024, em conformidade com a legislação 
vigente e em especial a Constituição Federal de 1988, a Lei Complementar 
101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei Orgânica Municipal. 
Integram o presente projeto, Anexos de Riscos e Metas Fiscais que servirão de 
parâmetros de estudos e elaboração do próximo orçamento. 
Ao encaminhar a presente proposição, estamos certos de que essa Casa 
'- Legislativa a examinará com o habitual interesse, assegurando com a sua 
aprovação o esforço do Executivo no cumprimento dos seus compromissos para 
com a nossa Comunidade. 
Valendo-nos do ensejo, apresentamos a Vossa Excelência e seus dignos pares o 
nosso melhor apreço. 
Gabinete do Prefeita Municipal de Araci, 13 de abril de 2023. 
, 
Maria Be~~~ ~i1va Prefeita Municipal 
1 
PRE~EITURA PREFEITl'RA M{!~ICIPAL DE ARACI 

Estado ela Bahia 

C\PJ U.232.086/0001-92 

Praç;] ~o$ a Sellhor;] (J;] Conceição. 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 

jIo.RAC, Tel:(7:'13266-2146 3266-3076. e-mail: §wbillete'i:l araci.ba.g.o\".br . TRABALHO E PROCR E 5S0 
> 
PROJETO DE LEI - 2023 
"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS LDO PARA O 
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 DO 
MUNICíPIO DE ARACI - ESTADO DA 
BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" 
A PREFEIT A MUNICIPAL DE ARACI - ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 10 - Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de Araci 
- Estado da Bahia, para o exercício de 2024, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 
2° da Constituição Federal e em consonância com a Lei Complementar n°. 101, de 04 de 
maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e Art. 135, § 6°, I da Lei Orgânica 
Municipal, compreendendo: 
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II - a estrutura e organização dos orçamentos; 
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e 
suas alterações; 
IV - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos 
SOCIaIS; 
V - as disposições sobre alterações na ~egislação tributária do Município e 
medidas para incremento da receita; 
VI - as disposições relativas à dívida pública Municipal; 
VII - as disposições finais. 
§ 1 ° - Os dispositivos do presente Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias 
contêm orientações específicas quanto: 
I - ao equilíbrio entre as receitas e despesas municipais; 
•., ""11-- ..­ ,,\('1 () I,. PREFE ITUPA PREFEITrRA i\IF\IClPAL DE ARACI 

Estado da BalIia 

Cl\P.J 1·t.232.086/0001-92 

Prilça ~OSS(l Senhora dil Conceição. 4. Cenlro - Arilci - BA - CEP: 48760-000 
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p...RACI Te I:{ 75) 3::'66-2146 3::'66-3076. e-Illail: g.abinele'l'I araci,bil.g.o\',br TR A BAL HO E P ROG R ES S O 
.. 

~ 
II - aos critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses 

previstas no art. 9° e no inciso II do § 1 ° do art. 31 da LC 101/00 - LRF; 

III - aos critérios para a recondução da dívida pública municipal caso ultrapasse 

os respectivos limites na fonna do art.31 da LC 101100 - LRF; 

IV - as normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos 

programas financiados com recursos dos orçamentos; 

V - as condições e exigências para transferências de recursos a entidades privadas 

e a pessoas físicas e; 

VI - a outros critérios orientadores a elaboração e execução da movimentação 

orçamentária e financeira municipal. 

§ 2° - Em conformidade com a Portaria n° 924 de 08 de julho de 2021 que altera o 

Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, 12a edição da Secretaria do Tesouro 

Nacional- STN e alterações, integram a presente Lei os Anexos de Riscos Fiscais 

e Metas Fiscais compreendendo os demonstrativos a seguir: 

I - Riscos Fiscais e Providências; 

II - Metas Fiscais; 

III - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; 

IV - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios 

Anteriores; 

V - Evolução do Patrimônio Líquido; 

VI - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos; 

VII - Avaliação da Situação Financeira e Atu rial - RPPS 

VIII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 

IX - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. 

§ 3° - A elaboração da Lei de Orçamento Anual para o exercício 2024 deverá 

levar em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nos Anexo 
de Metas Fiscais constante desta Lei, podendo haver ajustes e alterações nas 
estimativas das metas fiscais e projeção da arrecadação e despesas quando da 
elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício 2024 considerando o 
2 
PREF EITURA PREFEITl'RA IVIV:\ICIPAL DE ARACI 

Estado da Babia 

C),PJ 14.232.086/0001-92 

Pr;\ça :-Jossa Senhor;) da Conceiç<'ío. -I. Cenlro - Aril C' i - BA - CEP: -IS760-000 
,..RAC/ Tei:(7:,) ~266-21-l 6· 66-.1076. e-lllail: il bil1el<:" ~ ilril ci.ba.go\' .br TRABALHO E PROCRESSO 
comportamento da economia local, regional, nacional e internacional dos últimos 
exercícios. 
CAPÍTULO 11 

DAS METAS E PRIORIDADES 

Art. 2° - Em consonância com o art. 165, § 2°, da Constituição FederaV88 as metas 
e as prioridades para o exercício financeiro de 2024 estão em conformidade com o Plano 
Plurianual 2022/2025, as quais terão precedência na alocação de recursos e na sua 
execução, não se constituindo, todavia, em obrigação ou limitação à programação das 
despesas. 
§ 1 ° - O Anexo de Metas e Prioridades para o exercício de 2024, a que se refere o 
"caput" deste artigo, poderá ser modificado caso sofra alterações até a data de 
encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual e será parte integrante da 
proposta; 
§ 2° - Poderá ser procedida a adequação das metas e prioridades de que trata o 
"caput" deste artigo, se durante o período de elaboração da proposta orçamentária 
para o exercício 2024 surgirem novas demandas e/ou situações em que haja 
necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos 
adicionais ocorridos. 
Art. 3° - As prioridades e metas definidas no Plano Plurianual para 2022/2025 de 
que trata o §1 ° do art.2° desta Lei, serão fixadas de acordo com as macro estratégias do 
Governo Municipal e suas respectivas linhas programáticas - Programa de Governo que 
constituem as diretrizes para a Administração. 
I - Em caso de necessidade de limitação de empenho, conforme estabelecido no 
art. 9° da LC/l O1-00, sempre que possível o Poder Executivo Municipal deverá 
ressalvar as ações que constituem metas e prioridades estabelecidas nos tennos 
desta Lei. 
Art. 4° - A Lei Orçamentária Anual destinará recursos para a operacionalização 
das metas e prioridades mencionadas no art. 3° e aos seguintes objetivos básicos das 
ações de caráter continuado: 
I - provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do 
Poder Legislativo; 
11 - compromissos relativos ao serviço da dívida pública; 
111 - despesas indispensáveis ao custeio na manutenção da administração 
municipal, bem como ações em: saúde, educação, assistência social, infraestrutura 
urbana, serviços públicos, agricultura, meio ambiente, saneamento básico, cultura, 
3 
PREFE IT URA PREFEITrRA M(f;\"ICIPAL DE ARAC'I 

Estado da Bahia 

C''-PJ I·U32.086/000I-92 
 .. Pr;jç~ )Joss a Senho!";] da COHceiç~o. 4. Centro - Arilci - BA - CEP: 48760-000 
f>.RACI Tel:(75) 3266-2146' 3266-3076. e-lIIail: g.ilbinete 'q ilrilci .ba.g.o\·.br TRABALHO E P R OGRESSO 
li_h 
r 
esporte, laser; e 
IV - conservação e manutenção do patrimônio público. 
§ 10 - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária para 
o exercício 2024 se verificadas, quando da sua elaboração, alterações que 
impactem na estimativa das receitas e despesas. 
CAPÍTULO IH 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
SEÇÃO I 
DAS DEFINIÇÕES 
Art. 5° - Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I - Função - o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que 
competem ao setor público em conformidade com o Anexo da Portaria MOa no 
42, de 14 de abril de 1999 e alterações. 
II - Sub função - representa uma partição da função, visando a agregar 
determinado subconjunto de despesa do setor público; 
In - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no Plano Plurianual 2022/2025; 
IV - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da 
ação de governo; 
V - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a exp<:nsão ou aperfeiçoamento da ação de 
governo; 
VI - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das 
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação 
direta sob a forma de bens ou serviços; 
VII - RCL - Receita Corrente Líquida - somatório das receitas tributárias, de 
contribuições, patrimomaIs, industriais, agropecuanas, de serviços, de 
transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidos a contribuição dos 
servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as 
4 
PREFEITURA PREFEITl"RA Mll:\"ICIPAL DE ARACI 

Estado da Bahia 

(':\"PJ 1..1.232.086/0001-92 

Prilç~ ~OSSil Senhoril di! COllcá;iio, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 4S760-000 
p..RAC, Tel:(7:,) 3266-2j46 3266-3076. e-nlilil: ?-ilbinett' ílrílci.bil.?-OY br TRABALHO E PROCRESSO 
receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9° do art. 21 da 
Constituição Federal; 
VIII - Despesa Total com Pessoal - o somatório dos gastos de cada Poder com os 
ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções 
ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies 
remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, 
proventos da aposentadoria, refonnas e pensões, inclusive adicionais, 
gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como 
encargos sociais e contribuições recolhidas às entidades de previdência; 
IX - Categoria de Programação - Para fins de planejamento e orçamento, 
considera-se categoria de programação a denominação genérica que engloba 
função, subfunção, programa e atividade, projeto ou operação especial, e o tenno 
ação, a que engloba as três últimas categorias; 
x - Categoria de despesa - Para fins de planejamento e orçamento considera-se 
categoria de despesa a denominação genérica que engloba categoria econômica da 
despesa, grupo e modalidade de aplicação; 
XI - Transposição - o deslocamento parcial ou total de dotação de uma categoria 
de programação para outra do mesmo órgão; 
XII - Remanejamento ou Alteração de Analítico - o deslocamento parcial ou total 
de dotação de uma mesma categoria de despesa e mesma categoria de 
programação para o mesmo órgão; 
XIII - Transferências - o deslocamento parcial ou total de uma categoria de 
programação para outra, para outro órgão; 
XIV - Unidade Administrativa - segmento da administração direta ao qual a Lei 
Orçamentária Anual não consigna recursos e que depende de destaques ou 
provisões para executar seus programas de trabalho; 
XV - Unidade Gestora - Unidade orçamentária ou administrativa investida do 
poder de gerir recursos orçamentários .e financeiros, próprios ou sob 
descentralização; 
XVI - Unidade Orçamentária - O segmento da administração direta a que o 
orçamento do Município consigna dotações específicas para a realização de seus 
programas de trabalho e sobre os quais exerce o poder de disposição. O menor 
nível da classificação institucional, agrupadas em órgãos orçamentários, 
entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional; 
XVII - Recursos Vinculados - Recursos que tem destinação de uso específica, 
5 
PREFEITURA PREFElTl'RA Ml1:\"IClPAL DE ARAC'I 

Estado da Bahia 

C':"PJ 1·U32.086/0001-92 

Praçil SS il Senhoril da COIlceiçào. 4. Cenlro . Arilc i - BA - CEP: 48760-000 . p...RAC, TeI:( 7:; ) -, ~66- ~ 1-l 6 ' 3~66-3 !6. e-mail: g. <l binele <lri ba go\·. br T 'RABALHO E PROCRESSO 
isto é, não podem ser utilizados em despesas diferentes do objeto para o qual 
foram destinados. Esses recursos são fiscalizados pelos órgãos que o repassam e 
caso não sejam utilizados os seus saldos são atualizados monetariamente e 
devolvidos ao órgão de origem. 
Art. 6° - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sendo estas indicadas nas atividades, projetos e operações especiais, 
especificando as respectivas metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis 
pela realização da ação. 
§ 10 - Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a 
subfunção as quais se vinculam; 
§ 20 - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no 
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações 
especiais, e respectivas finalidades. 
Art. 7° - A RCL será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em 
referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades, adotando-se o regime de 
caixa, observando a legislação em vigência. 
§ 10 A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em 
referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de 
Caixa. 
SEÇÃO 11 

DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 

Art. 8° - A receita municipal será constituída: 
I - dos tributos de sua competência; 
II - das transferências constitucionais; 
III - das atividades econômicas que por conveniência o Município venha executar; .. 
IV - dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública e 
Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições 
Privadas Nacionais e Internacionais; 
V - das oriundas de serviços executados pelo Município; 
VI - das cobranças de dívida ativa; 
VII - da alienação de bens; 
6 
PREFEITURA PREFEIH'RA i\H':'iIOPAL DE ARA0 

Estado da Bahia 

C:\·PJ 1·U32.086/0001·92 

Pr(lç~ :"Joss~ SenhorJ da Conceiç ?lo. 4 . Centro· Arilci - BA - CEP: 4S760-000 
p.,.RACI Tel:(75j 3::'66-2146 ' -'::'66-.,076. e-mail: gabiuete àar~ci.ba.go\'.br TRAB A LHO E PRO G RESSO 
r 
VIII - das oriundas de empréstimos, e financiamentos devidamente autorizados 
pelo Poder Legislati vo; 
IX - de Emendas Parlamentares em conformidade com a EC 86 de 17/03/2015; 
X - outras rendas. 
§ 1° - A discriminação da receita será de acordo com o estabelecido na Portaria 
831 de 07 de maio de 2021 da STNIME e alterações posteriores. 
§ 2° - As receitas oriundas de fontes vinculadas não poderão ter destinação diversa 
das referidas finalidades; 
§ 3° - As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação 
segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à 
seguridade social. 
Art. 9° - O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por 
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com 
suas respectivas dotações, especificando as modalidades de classificação, a saber: 
I - Classificação Institucional: 

a) Poder 

b) Órgão 

c) Unidade Orçamentária 

II - Classificação Funcional: 
a) Função 
b) Subfunção 
c) Programa 
d) Ação: Projeto, Atividade ou Operação Especial. 
111 - Natureza da Despesa: 

a) Categoria Econômica 

b) Grupo 

c) Modalidade de Aplicação 

d) Fonte de Recursos 

§ 1° - As categorias de programação a que se refere este artigo correspondem a 
agrupamentos de funções e subfunções, mediante a utilização dos códigos 
constantes do Anexo da Portaria MOG nO 42, de 14 de abril de 1999, e os 
programas, mediante a utilização dos códigos constantes dos anexos do Plano 
Plurianual 2022/2025 para o período abrangente desta lei; 
7 
PREFEITURA PREFEITrRA Ml!?'ilCIPAL DE ARAC'I 

Estildo da Bahia 

C1\PJ 1..'-232.086/0001-92 

Praç(l :-Jossa Senhora (1<1 Conceição. -I. Cenlrc> - Araci - BA - CEP: -18760-000 
p..RACI Te!:( 75) 3266-21-16 ' -'266-.'1076. e-mail: g"binelê '(i ílrílci.ba .go\·.br TRABALHO E PROCR ES SO 
§ 2° - A estrutura de custos da Ação, segundo a categoria econômica, os grupos de 
despesa, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos serão estabelecidos 
mediante Decreto do Executivo, nos Quadros de Detalhamento da Despesa ­
QDD, de cada Unidade Orçamentária que compõem o Orçamento Analítico, em 
consonância com os respectivos programas de trabalho consolidados e aprovados 
na Lei Orçamentária Anual; 
§ 3° - A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, por categoria 
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, o elemento 
de despesa nesta situação será intitulado "a classificar" em conformidade com a 
Portaria Interministerial STN/SOF n° 163, de 2001 e alterações, na lei 
orçamentária; 
§ 4° - A categoria econômica, o grupo de natureza de despesa e a modalidade de 
aplicação a que se referem os § § 2° e 3° deste artigo correspondem a 
agrupamentos de elementos de despesa, mediante a utilização dos códigos 
constantes dos Anexos das Portarias vigentes da Secretaria do Tesouro Nacional￾STN - Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento e 
Coordenação que tratam da matéria; 
§ 5° - As fontes de recursos ou destinação de uso das receitas previstas constarão 
na lei orçamentária com código próprio que as identifiquem e serão demonstradas 
em relatórios que correlacionem a receita à sua destinação em conformidade a 
Portaria da STN nO 710 de 25 de fevereiro de 2021, que estabelece a classificação 
das fontes ou destinações de recursos a serem utilizadas por Estados, Distrito 
Federal e Municípios, podendo haver ajustes e alterações em decorrência da 
execução orçamentária do exercício; 
§ 6° - No Projeto de Lei Orçamentária Anual será atribuído a cada Ação: - Projeto, 
Atividade e Operação Especial - o mesmo código numérico estabelecido no Plano 
Plurianual- 2022/2025; 
§ 7° - Para atendimento do parágrafo sexto deste artigo, o código numenco 
estabelecido no Plano Plurianual 2022/2025 poderá sofrer alterações sem que 
sejam alterados o conteúdo e a programação deles; 
~ 
§ 8° - As atividades sistêmicas, com mesma finalidade de outras já existentes, 
deverão consignar códigos diferenciados que as vinculem à unidade executora; 
§ 9° - Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um 
programa; 
§ 10 - É facultado ao Poder Executivo e Legislativo o desdobramento dos 
elementos de despesas em subelementos para fins de controles gerenCiaS, 
inclusive de custos .. 
8 
............ 

:'\ ('\1 In Ir PREFEI TURA PREFElTl.'RA MV:\IClPAL DE ARACI 

Estado da Bahia 

C:\PJ 14.232.086/0001-92 

Pr<l ça :-Jossa SenhorJ dil Conceição. 4 , Centro - Arilci - BA - CEP: -1 8760-000 

f>..RACI TeU 7:,) 3:!66-:!1-l6 . 3:!66-J0 76, e-lllilil: gabinett" q <l rilci.ba .go\'.br TRABALHO E PROC;R U 50 
Art. 10 --: A elaboração da Lei Orçamentária Anual deverá ser realizada com 
transparência e publicidade em observância ao art. 37 da Constituição Federal. 
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração da Lei 
Orçamentaria Anual, eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional 
básica do município decorrente de alteração na legislação municipal surgida após o 
encaminhamento do Projeto de Lei à Câmara Municipal. 
Art. 12 - Em conformidade com o Plano Plurianual 2022/2025, fica o Poder 
Executivo autorizado na elaboração da Lei Orçamentaria Anual a efetuar alteração, 
inclusão ou exclusão de programas e ações - Projetos e Atividades a fim de 
'-- compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, as mudanças sociais e 
econômicas, bem como decorrentes de Convênios e Programas firmados com os 
governos Federal e Estadual. 
Art. 13 - O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para 
propor modificações no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias enquanto não 
iniciada na comissão técnica a análise e votação; 
SEÇÃO IH 
DO PROJETO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 
Art. 14 - O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a 
programação do Poder Executivo e Legislativo, seus fundos, autarquias e órgãos, 
inclusive especiais, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal e será 
constituído de: 
I - Mensagem; 
11 - texto da lei; 
111 - quadros orçamentários consolidados; 
IV - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e 
a despesa na fonna definida nesta Lei; ~ 
v - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5°, inciso 11, 
da Constituição, na forma definida nesta Lei; e 
VI - informações complementares. 
§ 1 ° - Os quadros e anexos orçamentários a que se referem os incisos 111 e IV do 
caput deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 2°, da Lei n° 
4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: 
9 
PR EFE IT URA PREFEITl'RA M{f~ICIPAL DE ARAC'I 

Estado da Bahia 

CWJ I·U32.086/0001-92 

Praça ~ossa Senhora da Conceição. -I . Centro - Araci - BA - CEP: -1 8760-000 _ . I'RACI Td(75) _,::'66-::'1-16 . J::'66- ~07 6. e-llIai!: gabillete·íi araci.ba .go\" .br T R A BALHO E PROCRESSO 
I - _sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do 
Governo; 
II - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias 
econômicas, na forma do Anexo 1 da Lei 4.320/64; 
III - quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação ­
Anexo 2 da lei 4.320/64; 
IV - quadro das dotações por órgãos e autarquias do Governo Municipal e 
da Administração, indicando despesas do orçamento fiscal e da seguridade 
social por modalidade de aplicação, segundo os programas de governo, 
com os seus objetivos, detalhados por atividades, projetos e operações 
especiais, categoria econômica da despesa e fonte de financiamento, com a 
identificação das unidades orçamentárias executoras; 
v - quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos 
espeCIaIS; 
VI - quadros demonstrativos da despesa, na fonna dos Anexos nOs 6, 7, 8 e 
9 da Lei 4.320/64; 
VII - legislação básica da estrutura organizacional, onde conste a descrição 
das principais finalidades dos órgãos e entidades da Administração Pública 
Municipal; 
VIII - o detalhamento das finalidades dos Projetos, Atividades e Operações 
Especiais; 
IX - demonstrativo da compatibilidade das metas programáticas, definidas 
na Proposta Orçamentária, com as constantes no Plano Plurianual, em 
obediência ao inciso I, art. 5° da LRF; 
x - do quadro de pessoal, em conformidade ao § 6°, art 159, da 
Constituição Estadual e 
§ 2° - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual, dentre 
outras importâncias, em conformidade com a Lei Complementar 101, de 04 de 
maio de 2000, conterá justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, 
dos principais agregados da receita e da despesa acompanhados das seguintes 
informações: 
1- Os gastos, por unidade orçamentária, dos três últimos anos, sua fixação para o 
exercício 2023 e o projetado para o exercício 2024; 
10 
.. ~II~ 7: PREFEITURA PREFEITrRA !\WMClPAL DE ARA0 

E~tado da Bahia 

C;\PJ 1·U32.086/0001 -92 

Prilça ~ossa Senhora dil Conceiç:'lo. -I . Centro - Arari - BA - CEP: -18760-000 

",RAC, Tel:(7:") .'266-21-16 ' 3266-]076. e-mail: gabinete 'q.araci.ba.f!lH".br TRABALHO fi PROCR U SO 
11- a arrecadação da receita dos três últimos anos, a estimada para 2023 e 
projeção para 2024; 
111- a despesa de pessoal e encargos soclals para o exerClClO 2024, com a 
indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à 
receita corrente líquida; 
IV - memória de cálculo do montante de recursos para aplicação e 
desenvolvimento do ensino - MDE, a que se refere o art. 212 da CF e do montante 
de recursos para aplicação no FUNDEB, previsto no art. 60 do ADCT, a EC 
053/06, nos termos da Lei 14.113 de 25 de dezembro de 2020, Lei n° 14.276 de 27 
de dezembro de 2021 e outras Normas que vierem a ser editadas sobre a matéria; 
§ 3° - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os recursos e dotações 
destinados aos órgãos, entidades e autarquias da administração municipal, para 
atender as ações de saúde, previdência e assistência social, com a alocação dos 
recursos necessários para a execução das suas atividades: 
§ 4° - À aplicação em ações e serviços públicos de saúde no mínimo de 15% das 
receitas de Impostos e Transferências conforme definidos na EC 29 de 13 de 
setembro de 2000 e Lei Complementar n° 141/12. 
§ 5° - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior 
serão elaborados a preços históricos, atualizados a preços de até 30 de junho de 
2023 de acordo com o comportamento da evolução da receita arrecadada 
compreendido pelo menos ao período de 2020 a 2022 e levando em consideração 
ao comportamento da arrecadação municipal ocorrido nos últimos exercícios e 
estimativa para os exercícios futuros. 
Art. 15 - A lei orçamentária discriminará em categorias de programação 
específicas as dotações destinadas: 
I - às ações descentralizadas de saúde, educação e assistência social; 
11 - ao atendimento das operações realizadas 11Õ âmbito da renegociação da dívida 
do Município; 
111 - ao pagamento de precatórios judiciários. 
Art. 16 - Os Fundos Especiais do Município, criados na forma do disposto no art. 
167, inciso IX da Constituição Federal, e disposições contidas na Lei Federal nO 4320 de 
17 de março de 1964, constituir-se-ão em Unidades Orçamentarias, vinculadas a um 
Órgão da Administração Municipal. 
11 
-.. --11-- ,.­ ",f\ n Ir PREFEITURA PREFElTrR...\. MF\"IC'IPAL DE ARACI 

Estado da BaLtia 

C\P,J 1.t.232.086/0001-92 

Praça ::-.Iossa Senhora da Conceiç~o. 4. Celllro - Araei - BA - CEP: -18760-000 
 . 
p.RAC, Tel:(7:,) 3~66-::1-l6 ' 'l~66-.'l076. e-mail: gabinete,! araei.ba.go\'.br TRABALHO E PROC RE S50 
SEÇÃO IV 

DOS PRAZOS 

Art. 17 - O órgão responsável pelo Planejamento Municipal, até 28 de julho de 
2023, encaminhará ao Poder Legislativo informações básicas norteadoras para a 
elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal do exercício 2024, em 
especial as seguintes informações: 
I - Demonstrativo da Receita Orçamentária - competência até junho de 2023 e 
estudos quanto a projeção da arrecadação para o exercício; 
Art. 18 - Para efeito da elaboração da Lei Orçamentária Anual do exercício 2024 
de que trata a presente lei, o Poder Legislativo, os órgãos do Poder Executivo da 
administração direta e indireta, encaminharão ao órgão responsável pelo planejamento 
municipal, por meio de correspondência protocolada, até 30 de agosto de 2023, suas 
respectivas propostas orçamentárias para o exercício 2024, observados os parâmetros e 
diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei 
orçamentária. 
§ 10 - A proposta orçamentária de que trata o caput deste artigo deverá incluir a 
programação constante do Plano Plurianual PP A - 2022/2025; 
§ 2° - O não cumprimento do disposto neste artigo autorizará ao Poder Executivo, 
pelo seu órgão do Planejamento Municipal, a definir e elaborar as propostas das 
unidades faltosas, e repetir o planejamento do exercício em vigência, incluindo do 
Poder Legislativo. 
Art. 19 - O órgão responsável pela Procuradoria Geral do Município, 
encaminhará ao órgão responsável pelo Planejamento Municipal e aos órgãos e unidades 
devedores, até 31 de agosto de 2023, a relação dos débitos oriundos de sentenças 
transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril a 
serem incluídos na proposta do projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício 
2024, confonne detennina o art. 100, § 1 ° e 5° da Constituição Federal. 
Art. 20 - O Poder Executivo encaminhará o Projeto de Lei Orçamentária para o 
exercício de 2024 ao Poder Legislativo no prazo de até 30 de setembro de 2023 em 
observância Art. 135, § 6°, II da Lei Orgânica Municipal. 
Parágrafo único: na hipótese de não devolução pelo Poder Legislativo ao Poder 
Executivo da aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias para sanção até a data do 
envio do Projeto de Lei Orçamentária, o Poder Executivo considerará as Diretrizes e 
Metas Fiscais constantes do referido projeto de Lei - LDO 2024 sem prejuízo as 
alterações e ajustes subsequentes. 
12 
PREFE ITURA PREFEITrRA MF\lCIPAL DE ARACI 

Estado ela Bahia 

C:\P.J 14.232.086/0001-92 

Praça ~ossa Senhoril da Conceição. 4. Cenlro - Araci - BA - CEP: 4S760-000 . ,.,RACI Tel:( 7:') 3::'66-21-16 3::'66-.1076. e-lIlilil: gabillete'~ araci.ba.gov.br TR AB ALHO E P ROC R E5 5 0 
CAPÍTULO IV 

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO 

DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 

SEÇÃO I 

DIRETRIZES GERAIS 

Art. 21 - O Poder Legislativo, na elaboração de sua proposta orçamentária, 
observará os limites de gastos previstos no Art. 29-A da Constituição Federal e 
alterações conforme Emenda Constitucional nO 58, de 23 de setembro de 2009. 
Parágrafo único: Para fins do disposto neste artigo, tomar-se-á como referência o 
montante da receita tributária e das receitas de transferências efetivamente 
arrecadada até o mês de junho e projetado até o mês de dezembro do corrente 
exercício, conforme previsto no §5° do art. 153 e nos artigos 158 e 159 da 
Constituição Federal. A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá 
observar os limites conforme percentuais previstos nos incisos do artigo 29-A da 
CF. 
Art. 22 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária 
Anual do exercício 2024 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da 
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, unidade, universalidade e 
anualidade, permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas 
a cada uma dessas etapas. 
§ 10 - O Poder Executivo realizará audiências públicas durante a elaboração da 
Proposta Orçamentária, podendo inclusive utilizar consultas públicas por meios 
virtuais e ou/outros meios, desde que possibilite à participação da sociedade para 
cumprimento ao quanto disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei 
Complementar 101/2000 e art. 44 da Lei Federal 10.257 de 10 de julho de 2001 e 
o Poder Legislativo durante a apreciação. 
Art. 23 - O Poder Legislativo terá como limites de empenho de despesas o 
conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária Anual do exercício de 2024 ou o 
cálculo elaborado em conformidade com o estabeleC'ído artigo 29-A da CF. 
Art. 24 - Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo mediante Decreto 
poderão: 
I - realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma 
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, em decorrência 
da alteração na estrutura dos órgãos da administração direta e das entidades da 
administração indireta, nos termos do inciso VI e § 50 do Art. 167 da Constituição 
Federal; 
13 
PREFEITURA PREFEITl"RA !\11':\ICIPAL DE ARACI 

Estado lia Bahia 

C;\PJ 14.232.086/0001-92 

Praça :-.JOSSil Senhoril da Conceiç~o. -1 . Cenlro - Araci - BA - CEP: -18760-000 
p..RAC/ Tel:(75) 3~66-~1.:j6 3~66--'O i6. e-mail: f!abinele :~ ara,i.ba.goY .br T R ABALHO E P ROCRES S O 
II - realizar, mediante decreto, desdobramento de fontes, respeitando a mesma 
modalidade de aplicação de um Projeto e Atividade, para atender a ações de 
programas eSpeCiaIS, convênios, educação, saúde, assistência social e demais 
funções de governo. 
III - incluir ou alterar elemento de despesa na mesma categoria econômica e 
modalidade de aplicação em ações (projeto, atividades ou operação especial) 
constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, respeitando 
os objetivos deles. 
§ 10 - a inclusão ou modificação decorrente do disposto no inciso UI deste artigo 
não poderá resultar em alteração dos valores aprovados na Lei Orçamentária 
Anual, podendo haver ajuste na classificação funcional. 
§ 2° - créditos orçamentários de fontes vinculadas que durante a execução do 
orçamento sejam considerados prescindíveis poderão ser anulados com a 
finalidade de servir à abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 43, § JO, 
lU, da Lei Federal nO 4.320, de 1964, respeitada as determinações do art. 8°, 
parágrafo único, da LC 101100 - LRF. 
§ 3° - verificado eventual saldo de dotação orçamentária, seja do Poder 
Legislativo Municipal ou entidades Indiretas do Poder Executivo que não será 
utilizado, poderão ser oferecidos tais recursos, definindo especificamente sua 
destinação, como fonte para abertura de créditos adicionais pelo Poder Executivo. 
Art. 25 - O Poder Executivo municipal poderá firmar participação em consórcios 
públicos nos termos de Lei Municipal específica, Lei Federal 11.107 de 06 de abril de 
2005 e Lei Estadual 13.374 de 22 de setembro de 2015; 
Art. 26 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a 
alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais será feita 
de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos 
programas de governo. 
Art. 27 - Na programação da despesa nãÔ" poderão ser fixadas despesas em 
desacordo com o estabelecido nas Normas Legais, em especial a Lei Federal 4.320/64, 
LC 101-00 Lei de Responsabilidade Fiscal e demais Normas Pertinentes. 
Art. 28 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos desta 
Lei, a Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão projetos 
novos se: 
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; e 
14 
PR EFEITURA pRI:FEITrRA :\W:'tilCIPAL DE ARAC'I 

Estado da Bahia 

C\PJ 1".232.086/0001-92 

Praçil )10$5(\ Senhoril da Conceiçào. 4. Centro - Arilci - BA - CEP: 48760-000 
,..RAC/ Tel:(75) 3~66-2146 · 3266-3076. e-mail: ~!ilbillete 1i <lri\ri ba go\·.br TRABALHO E PROCR ES SO 
II - OS recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de 
uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigíveis nos 
convênios, acordos e similares. 
Art. 29 - O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da 
previsão da receita, recursos provenientes de operação de crédito, respeitados os limites 
estabelecidos no art. 168, inciso IIl, da Constituição Federal e observado as disposições 
contidas nos artigos 32 a 37 da LC 101100 - LRF e conforme detennina o art. 7°, I da 
Resolução n° 43 do Senado Federal e suas Alterações. 
Art. 30 - Para fins do disposto no § 3° do art. 16 da Lei Complementar Federal nO 
10 1, de 2000 - LRF, são consideradas como irrelevantes as despesas para aquisição de 
bens e serviços e realização de obras públicas ou serviços de engenharia no limite 
estabelecido em atos da União que atualiza os valores das modalidades de licitação de 
que trata o art. 23 e 24, I e II da Lei nO 8.666, de 21 de junho de 1993 e/ou Art. 75 da Lei 
nO 14.133 de 01 de abril de 2021 e alterações posteriores. 
SEÇÃO 11 

DOS DÉBITOS JUDICIAIS 

Art. 31 - A Lei Orçamentária Anual incluirá dotações para o pagamento de 
precatórios desde que, cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da 
decisão exequenda; 
Art. 32 - Para fins de acompanhamento, controle e segurança dos pagamentos, os 
órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos 
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do 
Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e 
orientações baixadas por aquela unidade. 
SEÇÃO 111 

DAS VEDAÇÕES 

Art. 33 - Não poderão ser destinados na Lei Orçamentária Anual recursos para 
atender, direta ou indiretamente, despesas com: 
I - ações que não sejam de competência exclüSiva do Município, ou com ações em 
que não haja lei específica; 
11 - clubes, associações ou quaisquer outras entidades congêneres; 
111 - dotações a título de auxílios ou subvenções sociais, ressalvadas as 
autorizadas em lei especifica e aquelas destinadas a entidades privadas sem fins 
lucrativos, de atividades de natureza continuada nas áreas da saúde, assistencial 
social, educação, cultura e esporte de acordo com o § § 2° e 3°, I, do art. 12 da Lei 
15 
PREFEITURA PREFEITl"RA l\nr:\"IC'lPAL DE ARACI 

Estado ela Bahia 

C:\"PJ 14.232.086/0001-92 

Pmçil )Jossa Senhora da Conceição. -I. Cenlro - Arilci - BA - CEP: -18760-000 
p..RAC/ TeI:!7:,) 3.:!66-21-l6 . 3::'66-3076. e-Illilil: §wbinele0 .<lJ'ilci.ba.g:o\'.br T R ABALH O E PR O CRES S O 
Federal 4320/64. 
§ 1 ° - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais a entidade privada 
sem fins lucrativos deverá atender ao que dispõe a Lei Federal nO 13.019 de 31 de 
julho de 2014 e alterações posteriores. 
§ 2° - A execução das dotações a título de subvenção social está condicionada às 
determinações contidas nas Normas Legais e conforme Resoluções do Tribunal de 
Contas dos Municípios do Estado da Bahia. 
§ 3° - os repasses de recursos a título de subvenção social serão efetivados 
mediante celebração de convênio e/ou termo de fomento e em atendimento as 
Normas Legais, em especial: LC 101-00 Lei de Responsabilidade Fiscal e 
Resoluções do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia. 
§ 4° - a concessão de recursos a título de auxílio para cobrir necessidades de 
pessoas físicas, conforme art. 26 da LC 101/00 deverá obedecer a lei específica. 
Art. 34 - A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações para compor a 
contrapartida de despesas financiadas por recursos vinculados, convênios e outros, 
estando identificadas por fonte de recurso distinta. 
Art. 35 - São vedados a autorização de despesas pelos Ordenadores de Despesa 
sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. 
SEÇÃO IV 

DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS 

Art. 36 - A transferência de recursos a instituições privadas e sem fins lucrativos 
somente será permitido a título de subvenções sociais, termo de fomento contribuições e 
auxílios, desde que desempenhem atividades nas áreas de assistência social, saúde, 
educação, cultura e/ou esporte que preencham uma das seguintes condições: 
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita e reconhecidas de 
utilidade pública por lei municipal. 
II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, art. 16 e 
seguintes da Lei 4.320/64, artigos 25 e 26 da LC 101100 - LRF, Lei n° 8.742 de 
07 de dezembro de 1993, bem como ao disposto na Lei n° 13.019 de 31 de julho 
de 2014 e Demais Normas pertinentes; 
III - sejam signatárias de contrato de gestão com a administração pública 
municipal; 
IV - Sejam qualificadas como organizações SOC1a1S de Interesse Público em 
16 
PREFEITURA PREFEITl"RA i\IV::\ICIPAL DE ARACI 

Estado da BalJia 

C::\P,J U.232.086/0001-92 

Praça ~O SS il Sêllhora d., COllceiçào, -I. Celltro - Arac i - BA - CEP: -18760-000 
p.RACI Têl:(75l 3~ 66 -~1-I6' 3~66-3076. e-Illail: gabillête'<! mari.ba .go\·.br TRABALHO E P R O G R E5 5 0 
conformidade com a Legislação Federal, Estadual e Municipal. 
§ 1° - Para habilitarem-se ao recebimento de subvenções sociais as entidades 
privadas sem fins lucrativos deverão observar as condições estabelecidas na Lei 
Federal nO 13.019 de 31 de julho de 2014. 
§ 2° - O Projeto que destinar recursos às subvenções sociais, deverá mencionar 
em seu detalhamento a relação das entidades beneficiadas bem como os valores 
limites destinados à cada uma delas. 
§ 3° - A execução das dotações sob o título de subvenções SOCIaIS está 
condicionada às observâncias dispostas nas Normas Legais e Resoluções do 
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia. 
§ 4° - Os repasses de recursos serão efetuados em obediência ao que determina o 
art. 26 da LC lO 1/00 e legislações posteriores. 
§ 5° - O Poder Executivo Municipal poderá consignar em dotação específica ações 
para execução de despesas para programas de apoio social e outros a título de 
custeio para áreas de saúde, educação, assistência social, melhorias habitacionais, 
defesa civil, agricultura e meio ambiente, cultura, esporte e demais ações de 
caráter social, bem como investimentos para atender Programas e Metas 
estabelecidas nos Planos Plurianuais e outros Atos de Planejamentos dos governos 
Federal e Estadual que possam beneficiar o município, ressalvados àqueles que 
dependam de autorização legislativa específica. 
SEÇÃO V 
DAS MODIFICAÇÕES DO PROJETO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
Art. 37 - As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual 
serão apresentadas na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei 
Orgânica do Município; 
Art. 38 - Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária 
Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas so : 
I - sejam compatíveis com a Lei Orgânica Municipal, o Plano Plurianual e com a 
Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre: 

a) dotação para pessoal e seus encargos; 

b) serviço da dívida. 

IH - sejam relacionadas com: 
17 
... ·-11-- ,.. "\n CI Ir PREFE ITURA PREFEITrRA \W:\"ICIPAL DE ARAC'I 

Estado ria Bahia 

C\PJ 14.232.086/0001-92 

Praça ~ossa Senhor<1 da COllceiç,'io. 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 

/>.RAC/ Tel:(7~) 3266-2146 ,' 3266-.~076. e-mail: gabinelc"I! <1lilci.ba.gO\·.br TRABALHO E PROCRESSO 
a) a correção de erros ou omissões; ou 
b) os dispositivos do texto do projeto de Lei. 
§ 10 - As emendas deverão indicar como parte da justificativa: 
l-no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade 
econômica e técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária Anual; 
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a 
comprovação de que não inviabilizarão as atividades de natureza operacional da 
entidade ou órgão cuja despesa é reduzida; 
III - em relação a alterações das categorias de programação e grupo de despesa 
dos projetos originais, indicar o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, 
identificando cada uma das dotações modificadas com a indicação das alterações 
atribuídas; 
IV - as inclusões de novas categorias de programação e, em relação a estas, os 
detalhamentos fixados na Lei de Orçamento Anual, com indicação das fontes 
financiadoras e as denominações atribuídas; 
V - quadro demonstrativo da manutenção do equilíbrio entre as receitas e 
despesas e a correspondência das fontes de recursos. 
§ 20 - É vedada a inclusão de emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual, bem 
como, em suas alterações que anulem dotações provenientes: 
I - de precatórios judiciais; 
II - do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - MDE e de 
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB; 
111 - do limite mínimo para área do ensino, estipulada pela Constituição Federal; 
IV - de receitas vinculadas a frnalidades específicas, tais como a convênios, 
execução de programas especiais e operaçõ ~àe créditos; 
V - de receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, 
empresas públicas e sociedades de economia mista; 
VI - do limite mínimo para área de saúde, estipulada pela Emenda Constitucional 
nO 29; e 
VII - de contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao 
Município. 
18 
PRE FEITURA PREFEITl'RA M{!:\IClPAL DE ARACI 

Estado ela Bahia 

C:\PJ I·U32.086/0001-92 

Praç<l ~o ssa Senhora e!il COJlceiç~o. 4. CeJltro - Araci - BA - CEP: 48760-000 
p.RAC, Te1:( 75 ) .~266-::'1~6· 3266-.,076. e-Illilil: g.abinett"i!<lrilC'i.bil.go\'.br TRABALHO E PR OG RESSO 
§ 3° - Serão nulas e não conhecidas, as emendas propostas que não atenderem as 
especificações contidas neste artigo; 
§ 4° - A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não 
implicará em indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto 
de Lei Orçamentária Anual. 
§ 5° - O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Município as 
propostas de emendas e justificativas pertinentes apresentadas pelo Poder 
Legislativo, como também o veto e respectivas razões se forem o caso. 
Art. 39 - A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da 
proposta de Lei Orçamentária Anual, poderá ser admitida, observadas as disposições 
constitucionais e esta Lei. 
Art. 40 - O Poder Executivo poderá enviar Mensagem ao Poder Legislativo para 
propor modificação no Projeto de Lei Orçamentaria enquanto não aprovação pela 
Comissão Técnica. 
SEÇÃO VI 

DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA 

Art. 41 - A Lei Orçamentária Anual conterá no orçamento fiscal reserva de 
contingência, em montante correspondente de até 1% (um por cento) da Receita Corrente 
Líquida apurada no exercício anterior, em consonância ao artigo 5° da Lei 
Complementar 101100 constituindo-se de dotação global sem destinação específica a 
determinado órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo 
de despesa conforme art. 91 do Decreto Lei 200/67, cujos recursos serão utilizados como 
para: 
I - atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos, preferencialmente os passivos referentes às obrigações à gastos com 
pessoal; 
11 - abertura de créditos adicionais pllra dotações não computadas ou 
insuficientemente dotadas na Lei do Orçamento ou para complementação do 
Orçamento do Poder Legislativo caso tenha sido estimado em valor inferior ao 
devido. 
SEçÃovn 

DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA 

Art. 42 - Os créditos adicionais serão abertos em conformidade aos preceitos 
estabelecidos nos artigos 40 ao 43 da Lei 4.320/64, art. 165 e 167 da Constituição 
19 
.fi __11_...­ "\ ,1"\ () I,. PREFEITURA PREFEITl"RA !\H';\"ICIPAL DE ARACI 

Estado da Bahia 

C:\PJ 1·U32.086/0001-92 

PriH;~ ~OS Sil Senhor<l dil Conceição. 4. Centro - Ar<lci - BA - CEP: 4S760-000 

",RACI Tel:(75) .::'~ 66-~146·· 3266-3076. e-mail: §?ilbinett"i} <lrilci.ba,go".br T À ABALHO ' PRO C R ES S O 
2 
Federal 
Parágrafo Único - Os créditos adicionais autorizados e as alterações do Quadro do 
Detalhamento de Despesas, alterações do Orçamento Analítico, serão editados 
mediante Decreto do Poder Executivo. 
Art. 43 - Poderá o Poder Executivo e Legislativo: 
I - abrir créditos suplementares por anulação total ou parcial de dotações na Lei 
Orçamentária Anual 2024 em conformidade com o percentual aprovado pelo 
Poder Legislativo Municipal; 
II - abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de excesso de 
arrecadação, individualizados por fonte de recursos, autorizado até o limite 
devidamente apurado; 
III - abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de superávit 
financeiro, individualizados por fonte de recursos, autorizado até o limite 
devidamente apurado conforme Balanço Patrimonial do exercício anterior; 
IV - realizar operações de crédito por antecipação de receitas até o limite 
estabelecido na fonna e condições da Legislação pertinente. 
Art. 44 - Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo nos termos do inciso VI, 
§ 5° do Art. 167 da Constituição Federal poderão mediante Decreto: 
I - transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações 
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos 
adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, 
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações 
de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa 
por categoria de programação, conforme definida nesta Lei, inclusive os títulos, 
descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera 
orçamentária, grupos de natureza da despesa, modalidades de aplicação e fontes 
de recursos. 
§ 1° - Não caracteriza infringência ao disposto no caput, bem como a vedação 
contida no inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, a descentralização de 
créditos orçamentários para a execução de ações pertencente a unidade 
orçamentária descentralizadora. 
II - realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de 
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro nos termos 
do inciso VI, § 5° do Art. 167 da Constituição Federal; 
20 
•
• PRE~EITURA 
• 

PREFElTrRA ~n~I(]PAL DE ARACI 

E~tado da Bahia 

• 
 C~PJ I·U.n.086/0001-92 

Praça ~os a Senhora da COllceiçào. ~. Celltro - Araci - BA - CEP: ~S760-000 
p.RACI Tel:( 7:') 3266-21-16 .;266-.;076. e-mail: gabillete rt]: al'aci. ba.go\'. br TRABAL H O li PIlOC;A E5 50 
•

• 
 111 - realizar desdobramento de fontes no QDD - Quadro de Detalhamento da 
Despesa, respeitando a mesma modalidade da despesa já existente conforme 
aprovação da Lei Orçamentária Anual, para atender as necessidades das ações de 
governo. 
IV - aditar ao Orçamento do Município, durante a respectiva execução, as ações 
não programadas no orçamento, desde que sejam compatíveis com o Plano 
Plurianual; 
V - incluir ou alterar categoria econômica e grupo de natureza da despesa em 
ações (projeto, atividade ou operação especial) constantes da Lei Orçamentária e 
de seus créditos adicionais, respeitando o objetivo dos mesmos; 
VI - alterar o QDD - Quadro de Detalhamento de Despesa no decurso do 
exercício financeiro para atender as necessidades de execução orçamentária, 
respeitando sempre, os respectivos grupos de despesas, as modalidades de 
aplicação e fonte de recursos estabelecidos na Lei Orçamentária e seus Créditos 
Adicionais regularmente abertos. 
VII - Os Decretos de Créditos Adicionais Suplementares abertos pelo Chefe do 
Poder executivo, autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão considerados 
automaticamente abertos em conformidade com os artigos 40 a 43 da Lei n° 4.320 
de 1964, na data de cada Decreto. 
Art. 45 - As aberturas de Créditos Especiais e Extraordinários, se necessários, 
poderão ser efetuadas obedecendo o quanto estabelecido na Constituição Federal de 
1988, Leis nO 4320/64 e LC 101/00 - LRF. 
SEÇÃO VIII 

DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA 

Art. 46 - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício 2024 não for 
autografado pelo Poder Legislativo e sancionado pela Prefeita Municipal até 31 de 
dezembro de 2023, a programação dele constante poderá ser executada para o 
atendimento das seguintes despesas: 
I - pessoal e encargos sociais; 
II - pagamento de beneficios previdenciários; 
1I1 - amortização e encargos da dívida; 
IV - investimentos em continuação de obras de ações em saúde, educação, 
assistência social, saneamento básico e serviços essenciais; 
21 
... ·-1"· ... "\ nIO/r: PREFEITURA PREFEITl"RA Mtr~ICIPAL DE ARAC'I 

Estado da Bahia 

ClW.J 14.232.086/0001-92 

Prilça OSSél Senhora da Conceição, 4. Cenlro - Araci - BA - CEP: 48760-000 
- '- . p.RAC' Tel:(7:,) 3~66-~1..j6 3~66-3076. e-mail: gabilletô}araci.ba.go\·.br TRABALHO E P A O <O RES SO 
1- 6 % (sejs por cento) para o Poder Legislativo; 
11 - 54 % (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. 
§ 1°_ Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos 
financeiros correspondentes à despesa total com pessoal ao Poder Legislativo será 
a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo. 
§ 2°_ A verificação do limite do índice de gastos com pessoal será realizada ao 
final de cada quadrimestre em conformidade com o estabelecido nos arts. 19 e 20 
da LC 10 1/00-LRF. 
§ 3°_ Os subsídios dos agentes políticos: Prefeita, Vice-Prefeita, Secretários 
Municipais e Vereadores serão determinados de acordo com os incisos V e VI do 
art. 29 da Constituição Federal, respeitados os limites com gastos totais de 
pessoal, definidos neste artigo. 
§ 4°_ Se a despesa total com pessoal do poder ou órgão, ultrapassar os limites 
definidos conforme estabelece a LC 101100, sem prejuízo as medidas legalmente 
previstas, fica facultado a redução temporária da jornada de trabalho com a 
adequação dos vencimentos à nova carga horária, desde que justificada pelo Chefe 
do Poder executivo e em atendimento a legislação federal específica em vigor. 
Art. 50 - A atualização e criação de planos de cargos e salários, bem como os 
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder 
Executivo, serão mediante lei específica e deverão ser acompanhados de manifestações 
dos órgãos atingidos como também pelos órgãos responsáveis pela Administração de 
Pessoal, Planejamento e Finanças. 
§1 ° - Na Lei Orçamentária Anual poderá constar previsão orçamentária para o 
pagamento de terço de férias e de décimo terceiro salário a agentes políticos, 
sendo que dependerá de lei específica para sua quitação observando o que dispõe 
o artigo 39, §4°, da Constituição Federal e Parecer Normativo n° 14/2017 do 
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia. 
§2° - Observando legislação específica, Pareceres dos órgãos de controle e demais 
Normas, seja no âmbito federal, estadual e/ou municipal, poderá o município com 
prévia dotação orçamentária, prever a execução de despesas com o pagamento de 
indenização, abono e/ou rateio com os servidores municipais em atenção as 
Normas Legais. 
§3° - Os órgãos próprios do Poder Executivo e Legislativo assumirão em seus 
âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. 
23 
--
PRE F EITURA PREFEITrRA MV;\ICIPAL DE ARACI 

Estado da BalIia 

(':\"PJ 1·U32.086/0001-92 

Praç<l )Iossa Sellhora da Couceiç~o. 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 __' o
,..RAC/ Tel:(75) 3~66-21-l6' 3~66-3076, e-lIl<lil gabinete ,!! <lr<lci .ba,go\",br TRABALHO E PROÇRE5S0 
Art. 51 - Observado o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal, os 
atos de provimento em cargos públicos ou contratação por tempo determinado, para 
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, que implicarem em 
aumento de despesa de pessoal, somente poderão ser executadas se, cumulativamente: 
I -	 obedecer às Normas Legais de contratação temporária; 
II -	 Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender a despesa; 
§ 1° - Para a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver 
extrapolado noventa e cinco por cento dos limites legais, exceto no caso previsto 
no art. 57, §6°, V, inciso lI, da Constituição Federal, somente poderá ocorrer 
quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente 
os voltados para as áreas de assistência social, educação, saúde e àqueles que 
ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. 
§2° - A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do 
Poder Executivo, nas condições estabelecidas no parágrafo primeiro, é de 
exclusiva competência da Prefeita Municipal. 
§3°- Desde que em atendimento às Normas municipais em vigor e demais, fica 
autorizado a realização de concurso ou processo seletivo para o provimento de 
cargos efetivos e/ou temporários na Administração Pública Municipal em 
observância ao disposto nos artigos 37,167-A e 169 da Constituição Federal e LC 
101100 - Lei de Responsabilidade Fiscal. 
III - As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão de obra, de 
acordo com o § I ° do art. 18 da Lei Complementar 101100, serão contabilizados 
como outras despesas de pessoal, com exceção para as atividades previstas 
conforme Instrução TCM - BA nO 02/2018; 
IV - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, os 
contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades 
que preencham simultaneamente as seguintes condições: 
a) 	 sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que 
constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade; 
b) 	 não sejam inerentes as categorias funcionais por plano de cargos e 
vencimentos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa 
disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em 
extinção; 
c) 	 não caracterizam relação direta de emprego. 
24 
.. ~ll;: i; PREFEITURA PREFEITl"RA i\Jl!;\"ICIPAL DE ARACI 
Est..do da Bahia 
C;\"PJ 14.232.086/0001-92 
Pr;)ça ~ossa Senhor;) da Conceiç;lo, -to Centro - Araci - BA - CEP: -tS760-000 
p.RAC/ Tel:(7~1.~266-21-t6 · -'266-3076. e-mail: g.abinete ~ an\ci ba.go\' br TRABALHO E PROCRE550 
v - Os gastos com pessoal das despesas custeadas com recursos federais 
decorrente.s de programas bipartite, por intermédio de transferências voluntárias 
da União, não serão considerados para fins de cômputo das despesas com pessoal 
dos municípios do Estado da Bahia, por se tratarem de recursos temporários, 
conforme Instrução 03/2018 do TCMIBA - Tribunal de Contas dos Municípios do 
Estado da Bahia. 
Art. 52 - Fica o mUlllclplO autorizado celebrar mediante as vias legais a 
realização de contratos de terceirização de mão de obra para a execução de serviços com 
características de serviços meios, ainda, nas atividades de limpeza, vigilância, segurança 
patrimonial, para o fornecimento de profissionais que exerçam atividades vinculadas a 
prestação de serviços de saúde, e/ou com cooperativas, além do credenciamento de 
pessoas físicas e jurídicas para os respectivos fins. 
Art. 53 - Para atender as Normas legais que correspondem a execução de 
despesas cujas ações são obrigatórias para aplicação llÚnima em cumprimento a índices 
Constitucionais e legais, fica o município autorizado mediante as dotações 
correspondentes, executar despesas detalhadas por fontes de aplicação de recursos, 
classificadas como despesa indenizatória, a título de rateio, para as categorias de 
servidores especificados nas respectivas Normas em atendimento as legislações vigentes. 
Art. 54 - O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios e parcerias com 
outros Entes da Federação, se de interesse do município, podendo inclusive contribuir 
para o custeio de sua competência, com a devida previsão na Lei Orçamentária Anual ou 
alterações posteriores, em conformidade com o art. 62 da LC 101100 - LRF. 
CAPÍTULO VI 

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA 

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 

Art. 55 - O Poder Executivo submeterá à apreciação da Câmara Municipal 
projetos de Lei dispondo sobre a alteração na legislação tributária municipal e adequá-las 
às normas federais e estaduais vigentes. 
Art. 56 - Ocorrendo modificações na legis il'ção tributária em vigor, decorrentes 
de lei aprovada até o término deste exercício, que impliquem alteração em relação à 
estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o e~ercício 
2024, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução 
orçamentária: 
§ 10 - A atualização a que se refere este artigo implicará na revisão e regularização 
do Código Tributário Municipal; 
§ 20 - As alterações previstas neste aliigo, também implicarão na modernização da 
25 
PREFE ITU RA PREFEITUU. MlJ:\"ICIPAL DE ARACI 

Estado da Bahia 

C;WJ 14.232.086/0001-92 

Prilçil )lOSSil Senhoril di! Conceição. 4. Centro - ArilC'i - BA - CEP: 48760-000 
p..RACI Tel:(75) 3266-2146 ! 3266-.~076. e-lllail: gilbinete'(l ilrilC'i.bil.go\'.br TRABALHO E PROC;RE550 
máquina fazendária com o objetivo de aumentar a arrecadação própria, a 
produtividade e evitar a sonegação fiscal; 
§ 3° - Os esforços para incremento da arrecadação se estenderão à administração e 
à cobrança da dívida ativa; 
§ 4° - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos 
custos de cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, 
mediante ato do Poder Executivo, devidamente precedido de Parecer da 
Procuradoria Municipal, não se constituindo como renúncia de receita para efeito 
do disposto no art. 14, § 30, lI, da Lei Complementar Federal nO 101/2000; 
I - No decorrer do exercício 2024 poderá o município por lei específica, instituir 
medidas que tenha por características renúncia de receita, a qual automaticamente 
alterará essa Lei de Diretrizes Orçamentárias em atendimento aos requisitos 
contidos no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC 101/00, ficando 
alterado o anexo AMF 8 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita. 
§ 5° - A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas até 
o encerramento do segundo período legislativo, a fim de permitir a sua vigência 
no exercício subsequente, em obediência ao princípio da anterioridade. 
Art. 57 - Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária Anual 
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e 
das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação no Poder 
Legislativo, de valores aprovados em Lei especifica de operação de crédito, bem como 
cadastro e/ou saldo de empenhos de Convênios com a União e Estado. 
Art. 58 - Para o incremento da receita tributária poderá haver o aperfeiçoamento 
da legislação específica, a constante atualização do cadastro de contribuintes, utilização 
da tecnologia da informação como instrumento fiscal e a execução permanente de 
programa de fiscalização. 
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias com 
empresas prestadoras de serviços públicos detentoras de cadastros de 
contribuintes com a finalidade de atualizaçã -tio cadastro bem como para fins de 
inscrição de créditos tributários e não tributários provenientes da dívida ativa 
municipal e demais créditos vencidos, com a consequente negativação dos 
cadastros dos contribuintes inadimplentes, bem como a cessão, para cobrança, da 
dívida ativa a instituições financeiras em conformidade com a Resolução nO 33 de 
13/06/2006 do Senado Federal e demais Normas vigentes, desde que respeitados 
os limites e condições estabelecidos pela Lei Complementar nO 101, de 4 de maio 
de 2000, e pelas Resoluções nOs 40 e 43, de 2001, do Senado Federal. 
Art. 59 - O Poder Executivo Municipal, com o objetivo de estimular o 
26 
PREFE ITURA PREFEITrRA \W:\IClPAL DE ARACI 

ESÍlldo da Bahia 

C:\PJ 14.232.086iOOOl-92 

Praça __o • :--.JOSSil Senhora da Conceição. '-l. Centro - Ar(lci - BA - CEP: -18760-000 
p..RACI Te!:(7.") _~266-21-l6 ' ~266-J076. e-mail: gabinete'q amci.ba.go\·.br TRABALHO E PR O CRE.550 
) 
desenvolvimento econômico, cultural e arrecadatório, poderá desenvolver projetos de 
incentivos, concessão de prêmios em pecúnia, brindes e beneficios de natureza tributária, 
dimensionados em lei específica. 
Art. 60 - O Poder Executivo Municipal, mediante lei específica, poderá conceder 
ou ampliar beneficio fiscal e tributário com vistas a estimular o crescimento econômico, 
a geração de emprego e renda, arrecadatório ou beneficiar contribuintes integrantes de 
classes menos favorecidas, cuja renúncia de receita, se necessário, poderá alcançar os 
montantes dimensionados na referida Lei. 
I - O ato que conceder, prorrogar ou. ampliar incentivo, isenção ou beneficio 
obedecerá ao quanto estabelecido no art. 14 da Lei Complementar 101/00 - LRF. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES RELA TIV AS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 61 - A Lei Orçamentária garantirá dotações específicas consignadas para 
pagamento das despesas decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, 
identificados na forma do Art. 29 da LC 101/00. 
§ 10 - serão considerados no grupo da dívida consolidada todos os contratos, 
acordos ou ajustes firmados pelo município para a regularização de débitos de 
exercícios anteriores contraídos, pelo não pagamento de encargos sociais e 
tributos federais, bem como os oriundos das concessionárias de serviços públicos. 
§ 2° - fica o Poder Executivo autorizado a firmar acordos para a regularização de 
débitos de exerClClOS anteriores contraídos pelo não pagamento, cUJo 
parcelamento seja celebrado no prazo de até 12 ( doze) meses, bem como os 
oriundos das concessionárias de serviços públicos, não sendo, portanto, 
considerados no grupo da dívida consolidada. 
§ 3° - fica o Poder Executivo autorizado a firmar acordos para a regularização de 
débitos de exercícios anteriores contraídos pelo não pagamento, decorrentes, 
principalmente, de contratos de prestação de serviços, que tenham repercutido, 
sobretudo, no recebimento de receitas elou créditos em favor do Município, desde 
que ocorra deságio não inferior a 25% (cIJTte e cinco inteiros percentuais) dos 
valores efetivamente ajustados, salientando que deverá ser celebrado pelo prazo 
de até 12 (doze) meses, não sendo, portanto considerados no grupo da_ dívida 
consolidada. 
Art. 62 - O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da 
receita, recursos provenientes de operações de crédito, respeitado os limites 
estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal, as disposições contidas nos 
arts. 32 a 37 da LC 101100 e conforme disposto no art. 30, 11, da Resolução n.o 40, de 
20/12/2001 do Senado Federal. 
27 
PR EF EITURA PREFEITrRA MF\"ICIPAL DE ARACI 

Estado da Bahia 

C:\"PJ 14.232.086/0001-92 

Praça )lossa SenhorJ di! Conceiç~o . 4. Cenlro - Arilci - BA - CEP: 48760-000 
p..RAC/ Tel:(7:i) 3266-2146' 3266-3076. e-JIIilil: gabinelt" ~ ilrJ('i ba .go ·. br TRABALHO E PROCRE550 
) 
Art. 63 - as despesas com pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de 
dotações consignadas com esta finalidade em atividades especificas. 
Art. 64 - Fica o Poder Executivo autorizado, mediante os meios pertinentes, 
efetuar o cancelamento de saldos dos restos a pagar referente aos valores inscritos até o 
encerramento do exercício anterior, em conformidade com o que preceitua o art. 37 da 
Lei Federal nO 4.320/64 e art. 42 da LC 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal. 
CAPÍTULO VIII 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

SEÇÃO I 

CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS 

Art. 65 - O Poder Executivo poderá desenvolver sistema gerencial de apropriação 
de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária. 
Parágrafo Único - O Poder Executivo através do seu órgão de planejamento 
elaborará normas de procedimentos para o controle de custos e avaliação dos resultados 
dos programas financiados com os recursos dos orçamentos; 
Art. 66 - Poderá o município por Ato específico dispor sobre o Plano de 
Contratações Anual e instituir o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de 
Contratações no âmbito da administração municipal, conforme dispõe o inciso VII 
do caput do art. 12 da Lei nO 14.l33, de l° de ablil de 2021 - Lei de Licitações e 
Contratos Administrativos. 
§ 1 ° - O Plano de Contratações Anual deverá garantir o alinhamento com o seu 
planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias, em 
conformidade com o determinado da Lei Federal nO 14.133 de l° de abril de 2021 - Lei 
de Licitações e Contratos Administrativos, podendo existir adequações no decorrer da 
sua execução para assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico 
e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas 
contratações. 
§ 2° - Deverá ser observado na elaboração do Plano Anual de Contratação a 
disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual em 
observância ao Capitulo V da Lei Federal nO 14.133 de 1 ° de abril de 2021 - Lei de 
Licitações e Contratos Administrativos. 
§ 3° - Não caracterizam alteração do contrato que podem ser realizados por 
simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo as alterações conforme 
preceitua o Art. 136 da Lei Federal nO 14.133 de l° de abril de 2021 - Lei de Licitações e 
28 
PREFE ITURA PREFEITl-RA Ml'!\ICIPAL DE ARACI 

Estado da BaLtia 

C!\PJ 1".232.086/0001-92 

Praça "Iossa Senhor~ dG Conceição. 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 
po.RACI Tel:(7:;) -,~66-2146 r .)~66--'076. e-mail: g.abinete'í] araci.ba.g.o\· .br TRABALHO E PROCRESSO 
Contratos Administrativos. 
SEÇÃO 11 

LIMITAÇÃO DE EMPENHOS 

Art. 67 - Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias 
e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais conforme previstas nos 
artigos 8° e 9° da LC 101/00 - LRF, essa será feita de forma proporcional ao montante 
dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes", 
"investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder do Município. 
§ 1 ° - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder 
Executivo comunicará ao Poder Legislativo montante que caberá a cada um tornar 
indisponível para empenho e movimentação financeira. 
§ 2° - O chefe de cada poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo 
anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo 
Poder terá como limite de movimentação e empenho. 
§ 3° - Na hipótese da ocorrência de calamidade pública reconhecida pela 
Assembleia Legislativa do Estado da Bahia no disposto art. 65 da LC 101/00 fica 
o Poder Executivo dispensado do comprimento o quanto estabelecidos nos artigos 
8° e 9° da citada Lei. 
§ 4° - Não será objeto de limitação de empenho: 

I - despesas relacionadas às vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 

2° do art. 9° da Lei Complementar nO 101/2000, do art. 28 da LC nO 141 de 13 de 

janeiro de 2012 e do art. 212 da Constituição Federal. 

II - as despesas com pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor; e 

III - as despesas fixas obrigatórias com pessoal e encargos sociais. 

SEÇÃOIII 

DO DUODÉCIMO 

-. Art. 68 - O desembolso dos recursos fin eelros, correspondentes aos créditos 
orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo será efetuado no prazo 
estabelecido pela Constituição Federal, aplicando-se o percentual de até 7% (sete por 
cento) sobre as receitas efetivamente arrecadadas no exercício anterior, citadas no art. 
29-A da Constituição Federal. 
Art. 69 - À exceção do pagamento de eventuais reajustes gerais concedidos aos 
servidores públicos municipais, despesas decorrentes de convocação extraordinária da 
Câmara Municipal, ou de vantagens autorizadas por lei a execução de despesas não 
previstas nos limites estabelecidos na forma desta Lei Orçamentaria Anual, somente 
29 
PREFEITURA PREFEITl"RA Mlf:\lCIPAL DE ARACI 

Estado da Ballia 

C!\PJ 1~.232.086iOOOl-92 
Prilçil ~OSSil Senhom dil COJlcejç~o. 4. Centro - Ar;)ci - BA - CEP: 48 760-000 

p...RACI 1e[(75) 3266-2146 3266-_~076. e-Ilwil: §?<lbinerê'lj<lt'ilCi.b<l.go\·. br TR jl BALHO ~ PROC:Rf: SSO 
) 
poderá ocorrer após a abertura de créditos adicionais para fazer face a tais despesas. 
SEÇÃO IV 

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 70 - Sancionada e Promulgada a Lei Orçamentária Anual, o QDD - Quadro 
de Detalhamento de Despesa será aprovado mediante Decretos pelos chefes dos Poderes 
Executivo e Legislativo respectivamente para efeito de execução do orçamento. 
§ 10 - Os Quadros de Detalhamento de Despesa poderão ser alterados mediante 
Decreto pelos chefes dos Poderes Executivo e Legislativo respectivamente, não se 
considerando, portanto, para os limites dos percentuais estabelecidos de abertura 
de créditos adicionais suplementares aprovados na Lei Orçamentária Anual. 
Art. 71 - Os Poderes Executivo e Legislativo deverão, mediante Decreto, elaborar 
e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual a programação 
financeira e o cronograma de execução de desembolso em atendimento ao art. 8º da LC 
10 lIOO - LRF. 
Parágrafo único - São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de 
despesas, que autorizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente 
disponibilidade de dotação orçamentária. 
Art. 72 - A gestão fiscal das fmanças municipais far-se-á mediante a observância 
de Normas estabelecidas na Constituição Federal, Lei Complementar 101/00 e outros 
dispositivos legais quanto: 
I - ao endividamento público; 

11 - ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração 

continuada; 

lU - aos gastos de pessoal e encargos sociais; 

IV - a administração e gestão financeira. 

Art. 73 - Os preços estimados para a Proposta Orçamentária Anual do exercício 
2024 terão como base a projeção da média mensal da execução da receita e despesa 
calculada sobre o período compreendido entre jan &0 de 2022 a 30 de junho de 2023, 
podendo ser atualizados com a utilização do índice oficial do IPCA ou PIB para o 
mesmo período e/ou outra metodologia dependendo do comportamento da economia 
Nacional, Estadual e Municipal. 
Art. 74 - Ação governamental que acarrete aumento de despesa deverá atender às 
determinações con forme art. 16 da LC 101/00 - LRF. 
Art. 75 - A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a 
serem desenvolvidos por meio de Parcerias Público-Privadas, reguladas pela Lei Federal 
30 
PRE FEITURA PREFEITl"RA \H':\ICIPAL DE ARAC'I 

Estlldo da 8ahill 

C:\PJ 14.232.086/0001-92 

Prilçil ~O$S il Senhoril da Conceição. 4. Centro - Arari - BA - CEP: 48760-000 
"RACI Tel:(75l 3266-2146" 3266-3076. e-mail: gabinete·;Y arari.ba.go\',br TIU8A~HO t1 PR oeR E SSO 
nO 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e alterações, bem como de consórcios públicos, 
regulados pela Lei Federal nO 11.107, de 6 de abril de 2005 e alterações e lei municipal 
especifica. 
Art. 76 - Poderá o Poder Executivo firmar Convênios e Parcerias com 
Ministérios, Secretarias Nacionais e/ou Estaduais, Fundações, Fundos, Autarquias, 
Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Entidades de Personalidade Jurídica 
de Direito Público e/ou Privado no âmbito Federal, Estadual e Municipal que venham 
proporcionar ao município, desenvolvimento econômico e ações em: educação, saúde, 
assistência social, agricultura, meio ambiente, direitos humanos, emprego e renda, 
esporte, cultura, laser, saneamento básico, programas habitacionais, desenvolvimento 
urbano ou de planejamento desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira 
para satisfazer as obrigações de contrapartida da execução dos mesmos. 
Art. 77 - A programação constante de Lei Orçamentária Anual quanto a 
utilização de recursos vinculados, poderá ser executada em suas finalidades, limitado ao 
valor conveniado, acordado ou efetivamente ajustado e em conformidade com o 
cronograma financeira estabelecido em instrumentos contratuais; 
Art. 78 - Poderá haver despesas com publicidade de interesse do Município que 
correspondam aos gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos, de 
serviços públicos, bem como de campanhas de natureza educativa, informativa e/ou 
preventiva. 
Art. 79 - Deverá o Poder Executivo Municipal adotar as providencias necessárias 
quanto a implementação das Ações para atendimento ao Decreto Federal nO 10.540, de 5 
de novembro de 2020 e alterações, que dispõe sobre o padrão llÚnimo de qualidade do 
Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e 
Controle - SIAFIC, regulamentando o §6°, do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal 
-LRF. 
Parágrafo Único - Existindo contratações em vigor com fornecedores de serviços, 
em especial sistema/software contábil e os estruturantes que disponham de condições 
técnicas para atender o plano de ação estabelecido para se adequar ao SIAFIC, se 
preciso, poderá o Poder Executivo Municipal aditar o contrato prevendo em suas 
cláusulas os ajustes necessários para o cumpriment& ao quanto estabelecido nas Normas 
específicas. 
Art. 80 - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo o autógrafo do 
Projeto de Lei Orçamentária Anual do exercício 2024, com base no qual será editada a 
correspondente Lei, cuja integridade em relação aos documentos e arquivos de dados 
recebidos, para fins de publicação, será de responsabilidade do Poder Executivo: 
Parágrafo Único - Após o autógrafo do projeto de Lei Orçamentária Anual, o 
Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio de 
31 
••• --11-- ,.­ ..,n o I,. PREFE IT URA PREFEITrRA Ml.f:\IClPAL DE ARA0 

Estado da Bahia 

C:\PJ 14.232.086iOOOl-92 

Pr(lÇ"(1 )lOSS(I Senhof(l d(l COllcá;do. 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 

p.RAC/ Td:(75) 3~66-~146 3~66-3076. e-mai!: g.abillete .~ iIraci ba.go.. . br T RABA LH O E PROClUS50 
processamento eletrônico, os dados e informações relativas ao autógrafo. 
Art. 81 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação e terá validade até a 
data de 31 de dezembro de 2024, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Araci, em 13 de abril de 2023. 
M . B . J.nT:fJ(Md~ V ~ S·l ana etivama Lima a I va 

Prefeita Municipal 

32 
.... ". 11"1 Ic PREFE ITUR A PREFEITl'RA MlIl\ICIPAL DE \R\C'I 
E~taelo ela Bahia 

C:\PJ 1~,B2.086/0001 92 
Praça )Iossa Senhora da CO!lrei (l. -L Centro - Arari - BA - CEP: -18 60-000 

p..RACI Tel;( ; 5) 3~ 66-~ 1-1(i 3_66-3076, e-mail: gabillet e't! <1rilci.bil.go\'.br TR A B ALHO E PRO(; R E S S O 
ANEXOS e NOTA EXPLICATIVA 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 

EXERCÍCIO 2024 

1 
r ( ( (
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ;j'i~ruJ PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARlAS 
,, ­ ANEXO DE RISCOS FISCAIS '" DE\10:-;STRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PRovmtNclAS 
S; RAÇI 2024 
ARf (LRF, art -In, ~ 3") R$ 1,00 
7 "-.' \J'~\-:
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDENCIAS 
Descrição Valor Descrição Valor 
Demandas Judiciais 217.960,96 
Os dados constantes do Balanço Patrimonial do exercício 2022 que se refere a 
débitos trabalhistas e precatólios registrados no PASSIVO no montante de R$ 
217.950,96. Providências vêem sendo adotadas quanto a regularização c os 
passivos ja eSlão devidamente rcnhonccidos c contabili,ados, para liquidação 
da divida. 
217.960,96 
Di\'idas em Processo de Reconhecimento 0,00 Nào háJ1fojgõcs desta natureza até a presenlé data. 0,00 
Avais e Garantias Concedidas 0,00 Não há projeções desta natureza até a presente data. 0,00 
Assunção de Passi\'os 0,00 Não hájJI'ojeções desta natureza até a presente data. 0,00 
Assistências Diversas 1.000.000,00 
Estima-se o montante (probabilidade) para fazer frentes a calamidades públicas 
por nào serem recorrentes (não planejadas) advindas de assistencia contra a 
seca c demais ações emergcncais. (Rt>scrvas para Contingcncias) 
1.000.000.00 
OUlros Passivos Contingentes 
, 
173.703.1-12,23 
Os dados constantes do Balanço Patrimonial do exercício 2022 que se refere a 
débitos previdêneüirios e demais dividas registrados no PASSIVO no montante 
de R$ 47.894.149.46. Providencias vêem sendo adotadas quanto a 
regularização e os passivos ja estão devidamente renhonecidos e 
contabilizados, para liquidação da divida. 
173.703.142,23 
SUBTOTAL ". , 174.921.103.19 SlBTOTAL 174.92 I.l 03,] 9 
OEMAIS IUSCOS FISCAIS PASSIVOS ·1 PROVmF;:-':CIAS 
Descrição Valor Deseriçào Valor 
Projeta-se que a receita no exercício 2024 nào haverá crescimento quando ° lestimada considerando a arrecadação dos ultimos exercicios.. Provável a 
,00 ocorrência de frustração de arrecadação, fato que requer REA V ALlAçAO nas 0,00 
Frustração de Arrecadação 
estimativas da receita e despesas para a elaboração da LOA. 
Restituição de Tributos a Maior O,OOINão M projeções desta naturc,a até a presente data. 0,00 
Discrepância de Projeções: O,OOINão há projeções desta nature,a até a presente data. 0,00 
Outros Riscos Fiscais O.OOINão há projeções desta naturc/a até a presente dala. 0,00 
SUBTOTAL O,OOISLBTOTAL 0,00 
TOTAL I74.92I.l03,]9ITOTAL 174.921.1 03,] 9 
FONTE: Balanços eDemonstrativos de Encerramento Anual do Exercício 2022 e Orçados para Exercício 2023 conforme LOA, Unidade Responsável: Prefeitura Municipal 
Nota: Foram le"ados em consideração os saldos constantes dos balanços referentes ao exercício 2022, entregues em 31 de março de 2023 
Araci - BA, 13 de abril de 2023 
( 
PREFEITURA MUNICLPAL DE ARACI ;" ~1W J PROJETO DE LEI DE DTR E"!1{IZES ORÇAME:\T ÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 

METAS A'IJ,\IS
 '-:.:" 
,..A A C, ~024
A.\·lf - Demonstmli vo I (LRF. I' . 4.... . § j", as 1.00 
ESPECIFICAÇÃO 
Receita Total 
Receitas Primárias (1) 
Receitas Primárias Correntes 

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 

Transferências Correntes 

Demais Rece itas Primárias Co rent~s 
Receitas Primárias de Capital 
Dcspcsa Total 
I)csllcsas Primárias (11) 
Dcspesas PrimáriHs Correntes 

Pessoal e Encargos Sociais 

Outras Despesas Correntes 

Despesas Primárias de Capital 
Pagamenlo de Restos a Pagar de Despesas Primárias 
Resultado Primário (SF:M RPPS) - Acima da I.inha (UI) = (1 - 11)
, Di vida Publica Consolidada (DC) 
Dívida Consolidada Liquida (DCL) . ~ . Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 
V.lor 

Correote 

(.1 
195.349.000,00 
188.549.000,00 
184.305.000.00 
9.785.000,00 
172.076.000.00 
2.444.000,00 
4.244.000,00 
195.349.000,00 
191.208.000,00 
177.967.000.00 
111 .795.000,00 
66.172.000,00 
13.241.000,00 
10.401 .000,00 
-2.659.000.00 
184.953.448 ,97 
184.953.448,97 
5.379.909,93 
2024 
Vaklr­ 'Io pm 
Const2ntc (. / PIB) 
x 100 
189.659.000,00 
183.058.000,00 
178.937.000,00 
9.500000,00 
167.064.000.00 
2.373 .000,00 
4. 121.000,00 
189.659.000,00 
185.639.000,00 
172.784.000.00 
108.539.000.00 
64.245.000.00: 
12 .855.000,00 
10.098.000,00 
-2.S81.0()(),00 
179.566.455,3 I 
179.566.455,31 
5.2B.213,S2 
%RCL 
(a i RCL) 
1100 
102,22 
98,66 
96,44 
5,12 
90,04 
1,'28 
2,22 
102,22 
100,05 
93,13 
58.50 
34,63 
6,93 
5.44 
- 1,39 
96.78 
96.78 
2,82 
Valor-

Corrente.' 

(bl 
201.207.000,00 
194.203.000,00 
189.831.000,00 
10.076.000,00 
177.238.000,00 
2.517.000,00 
4.372.000,00 
201.207.000,00 
196.941.000,00 
183.303.000,00 
J 15.1 49.000.00 
68.154.000.00 
13.638.000,00 
10713.000,00 
-2.738.000,00 
190.502.052.44 
190.502.052 ,44 
5.548.603,47 
2025 
Valor-

CODsuntc 

189.657.000,00 
183.056.000,00 
178.935.000,00 
9.498.000,00 
167.064.000.00 
2.373.000,00 
4.121.000,00 
189.657.000,00 
185.636.000.00 
172.781.000.00 
108.539.000.00 
64.242.000,00 
12.855.000,00 
10.098.000,00 
-2.580.000,00 
179.566.455.31 
179.566.455.31 
5.230.090.93 
FO~TE : Bnlonços e Demonstrat ivos d~ Encermmcnlo An ~l do Exercício 20~2 e Orçndos pam Exercício 20]) conforme LOA. Unidnde Respon $â\'~ I : Pref~itura Municipal 
~ot3 : ~ollformt MDF no' Edição ~Hil os Laados. Distrito Fl"deral e ~1ullic ír io~ CSSfl CO IUUíl e opcioU<JI, c, caso seja pn:clIchidn. podeci observar os ÍJldicl..'"S do RcI.nóno Metodol6gico de Calculo di:::iponibiLi.z..,do p.::lo reGE. 
Projcc:lo de ;urccildação nos cxerclcio~ Icvou em cC'ln!-idcí.lçilo ti rClrnção dA cwnomin no c:'\:crclcio 
2021 f2022, haixll .('cc:-i<.:imcnlo llU!- cxcrclc i u~ vindllUfl)!-. 
I fndic~ parn Defloçil.o - V"lor Conslnnte (~'o) 
Proi~o dJ Re-cciu COJTcnrc L~íd:l - RCL 
:;.00 
1.0300 
19 1.1 05.000.00 
3.110 
1.060900 
ão do Banco Central do Brasi l (BC13 ): 
2026 
3.UO 
1.09272700 
196.835.000.00 202.742.000.00 
fO:-JTE: BillltO Lcntr.ll do Bra,il- BCB 
Arati - S,\. 13 de ahril de 2023 
O/O PIB 
(b I PIB) 
x 100 
0;' RCL 
(b I RCL) 
, 100 
102,22 
98,66 
96,44 
5,12 
90.04 
1,28 
2,22 
102,22 
100,05 
93, 13 
58,50 
34.62 
6,93 
5,44 
-1,39 
96,78 
96,78 
2,82 
Valor 

Corrente 

(c) 
207.245.000,00 
200.031.000,00 
J 95.5 28.000,00 
10.379.000,00 
J 82.556.000.00 
2.593.000,00 
4.503.000,00 
207.245.000,00 
202.851 .000,00 
188.802.000.00 
I 18.602.000.00 
70.200.000.00 
14.049.000,00 
1 1.034.000,00 
-2.820.000,00 
196.2 17. 114,01 
196.2 I 7.114,0 I 
5.715.061,57 
2026 
Valor 0;' PlB 'Io RCL
Constante (c! PIB) (c I RCL) 
<100 dOO 
189.659.000,00 102,22 
183.058.000,00 98,66 
178.937.000,00 96,44 
9.499.000,00 5,12 
167.065.000.00 90,04 
2.373.000.00 1,28 
4.121.000,00 2,22 
189.659.000,00 102,22 
185.638.000,00 100,05 
172.781.000,00 93,12 
J 08.538.000.00 58,50 
64.243 .000,00 34,63 
12.857.000,00 6,93 
10.098.000,00 5,44 
-2.581.000,00 -1,39
179.566.455.31 96.78 
179.566.455.31 96,78 
5.230.090,93 2,82 
r r ( ( 
PREFEITURA MUNICfPAL DE ARACI p~I~J." PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇA.VlE"ITÁRJAS 
~ ANEXO DE MI;TAS FISCAIS 
-r--:t- ... AVALlAÇÃO DO CL;MPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
p..RACI 2024 
A\1F - Demonstrativo 2 (LRF, al1 . 4". §2°, inciso I) R$ 1,00 
J::SPKCIFICAÇÃO 
'leIas Previstas em 
2022 
%PIB 0/0 RCL 
Melas Realizadas em 
2022 
%PIB 0/0 RCL 
Variação 
Valor % 
(a) (b) (c) ~ (b-a) (c/a) x 100 
Receita Total 148.106.500,00 0,047% 106,26% 184.839.536,20 0,000461 106,97% 36.733.036,20 24,80% 
Receitas Primárias (I) 140.986.500,00 0,045% 101.15% 176.155.454,91 0,000439 101 ,95% 35. 168.954.91 24.94% 
Despesa Total 148.106.500,00 0,047% 106,26% 186.002.129,86 0,000464 107,65% 37.895 .629,86 25,59% 
Despesas Primárias (11) 145.506.500,00 0.046% 104,19% 183.965.074.45 0,000459 106,47% 38.458.574.45 26,43% 
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I - lI) -4.520.000,00 -0,00 1% -3,24% -7.809.619.54 -0,000019 -4,52°,. -3.289.619,54 72,78% 
Dívida Pública Consolidada (DC) 169.647.513,42 0,054% 121.71°. 173.921.103,19 0,000434 100,66% 4.273.589,77 2.52% 
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 169.647.513,42 0,054% 121.71 o~ 173.921.103,19 0,000434 100,66% 4.273.589,77 2.52% 
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 0,00 0,000% 0,00% 4.273.5H9,77 0,000011 2,47% 4.273.589.77 0.00% 
FOI\TI:: Ralanços e Demonstrativos de Enecrramcnto Anual do Exercieio 2022 c Orçados para Exercício 2023 conrorme 1.0A, Unidade Responsável: Prercitura Municipal 
- __ o . - ____ _ _ ___ _ _ __ - - - _ _ ___ ._ 
~ o- ------- --- --._- ­
VARIÁVEIS~ 1 
Prevista 
2022 
Realizada 
2022 
PlB Estado da Bahia exercício 2022 r. 2,34~o 
3 16.300.000.000,00 
2,60% 
40 1.01 4. O()(). 000,00 
Receita Corrente Líquida - RCL ) 39.386.500,00 172.788.391 ,04 
FOl\TE: Secretária do Planejamento do Estado da Bahia - SEPLAN 
Araei - BA, 13 de abril de 2023 
( ( 
.;: JrilJ;;; i) PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAU 
PROJETO DF lEI DE DIRETRIZES ORCA-'vIENTAR1AS " ANEXO DE METAS F1SC,\ IS 
-j METAS FI SCAlS AT UAIS COM PAlUOAS COM AS FIXADAS "OS TR[ S t:X ERcíCiOS ANTJ:: RIORES "';RACI 
2024 
AMF - Demonstrativo ~ IlRf. an A". §2", inciso 11 ) 
ESPECIFICAÇÃO 2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 
Rccciw TOla! 202.490. 167 ,49 I R4.R39.536,20 -t<.72°1a IR9.657.000,00 2.6 1% 19.1.349.000,00 3,00% 201. 207 .000,00 3.00% 20 7.245.000,00 3.00% 
t.'"Ç.ci lU ~ Plirnjri<Js (I) 200.666. 12 1.72 176. 155.454.9 1 -1 2,2 1% 1&3.055.000.00 3,92% I R8.54<).000.00 3,00% 194. 201.000.00 3.00°/0 200.031 .000.00 :1,00% 
Dcspe;a Toral 131. 141.664.26 I R6.002. 129.86 41 ,K1% 189.657.000.00 1,96% 195.349.000.00 1,00% 20 1.207000.00 J -'lO [~o 207 .245 .000.00 3.00% 
Despesas Primárias tU) 129.407.509,26 183.965.074,45 .1 2,1 6% 186.637.000,00 1.45% 191.108.000.00 2 ,~ 5% 196.94 1.000,00 3.00% 202 .85 1.000,00 3,00% 
R<sulrado Primario (SEM RPPS) - Acima da l inha (111) = (l - IT) 71.258. 1> 12.41> -7.809.1>19,54 -110.96% -3.582.000.00 ,54.13% -2.659.000.00 -25 .77% -2.73R.000.00 2.97°'0 -2.820.000,00 2.99% 
Divida Pública Consolidada (DC) 169.64 7. 5 ) 3.42 173.92 1. 103. 1 ~ 2,52% 179.573.539,04 3,25% 18.1.953.-148.97 3,00% 190.502.052.44 3,00% 196. 2 17.11 .1.0 1 3,00% 
Divida Consolidada Liquida (DCl) 169.647.513,42 173.921. 103.1 9 2.51% 179.573.539,04 3.25% 184.953.448,97 3,00% 190.502.052.44 3.00% 196.217.11 4.0 I 3.00% 
Kesultado Nominal (SeM KI'PS) - Abaixo da I.inha 0,00 4.273 .58Y,77 0.00"1< 5.652.435,H5 32.26% 5.379.909,93 -4 . 8~% 5.548.603,47 3. 14% 5.715.06 1,57 3.00% 
ESPKCIFICAÇÃO 2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 
Receita Total 235.764.3 11.62 195.54 1.7-15,35 -17.06% I R9.657.000.00 -3,0 1% I S9.659.000,00 0.00'·, I R9.65 7.000,00 0.00% 189.659000.00 0,00% 
R""eiras Primarias (I) 233.6405:10,00 186.354.855.75 -20.~4 % 183.055 .000.00 -1,7 7% 183.05 8.000.00 O.OO ~o I n056.000.00 0.00% 183.058000.00 0.00% 
Despesa TOlal 152.691.484,1 4 196.771.653,18 28 ,87% 189.657.000,00 -3,62% 189.659.000,00 , OO ~', I~9.ó57.000,00 0,00" 0 189.659.000,00 0.00% 
Dc~pc ,, :-; Plimilrias (11 ) f' 150.672.364,57 194.616.652,26 29. 17% 181> .637.000.00 -4, 10% 185.639.000.00 -O . 53 ~ " 185.631> .000.00 0,00% 172.n 1.000.00 -n.92o,{) 
Rcsultado Primario (SEM RPPS) - Acima da l.i nlta i(! lI) - (1- 11) 82.968.165.43 -8.261.796.5 1 - 109.96% -3.582.000.00 -56.64% -2.581.000.00 -27.9S r1 o -2.580.000.00 -0.04% -2.58 I .000.00 0,04% 
Dív ida Públ ica Consolidada (De) ... . In52-l . 796.95 183.99 1.1 35,06 -6.85% 179 .573.539,04 -2 ,40% 179.566.455.31 O,OO~ o 179.51>6.455,3 1 0.00% 179.566.455 .. 11 0.00% 
Divida Consolidada Liquida (DCl ) 197.524.796.95 I R3.99 1.1 35,06 -6.85':1, 179 .573.539.04 -2,40% 179.5I>(i.455.31 U.OOI~O 179.5 1>1>.4 55 .31 o.nolVo 179.5(\1,.455 .3 I 0.00% 
Resulrndo Nominal (SEM RPPS) - Abaixo d. Linb. 0.00 4.52 1.030.62 0,00% 5.652 .435,85 ;5.03% 5.223 .213.52 -7.59°'u 5.230.090,93 0. 13% 5.230090.93 0.00% 
FO'ITE: Balanços e Demonslnltivos de Encerramento Anual do Exercício 2022 e Orçados para Exercicio 2023 confomle l OA. Unidode Responsável: Prefei tura Mwucipa l 
NotH: O l:álc ulo da~ meia!' f( . --. -- ­-­- -­-,- "- - .- ... - -_.. __ .- . ..__._ ­
VARIAVt:IS· 2021 2022 2023" 2024" 2025" 2026· 
Inflação Média (% anual) proj etada com base em Indice alicia i de inflação' 10.06 5,79 3,25 3.00 3.00 3.00 
fndice para Intla~ ãolDetl ação (%) - Va lor Constanl" 1.164325 1.057900 1.00 1.030000 1,060900 I,On727 
FO)lTE: Ballco Central do Brasil - BCB 
Araci - BA, 13 de abril de 2U23 
PRFFHTURA MUNICIPAL DF, ARACI 

PROJETO Dl' Ll'1 Dl' DI RETRJZES OR<;AMl'''TARIAS 

ANEXO DE METAS FISCAIS 

EVOLUÇÃO DO PATRIl\IÔNIOLtQ UIDO 

2024 

AMI,' - Demonstrari\'o 4 (LRF, art.4", ~2", inciso 111) R$ 1,00 
PATRIMÓNIO LíQ UIDO 2022 % 2021 % 2020 % 
Patrimônio/Capital 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00°," 
Reservas 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00% 
Resultado Aculn ulado 33.X7X.597,22 100,00% 21>.050.6<J9,77 100,()()% -47.0X<J .9XX,'l2 100,00% 
TOTAL 33.878.597,22 100,00% 2ó.05U.699,77 100,00% -47.089.988,92 100,00% 
REG fME PREVIDENCIÁRIO 
PATRIMÓNIO LíQ UIDO 2022 % 2021 % 2020 D/. 
Patnmômo 
Reservas 
Lucros ou Prej uizos Acumulados 
0.00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
TOTAL 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00% 
. , . .. ~ON I e: Ba lanços e Demonstrativos de encerramento Anual do Excrclclo 2022 c Orçados para ExerCICIO 2023 contorme LOi\, Unodadc 
Rcsponsável: Prefe itura Municipal 
Nota: Foram levados em consideração os sa ldos constantes do, ba lanços referente, aos exercícios 2020, 2021 e 2022 
Araci - 8A, 13 de abril de 2023 
( ( ( ( ( ,. ( 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI q.Ç1t::~J PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRJAS 
\: ANEXO DE METAS FISCAIS 
.\,. . ORJGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
~RAÇI 2024 
A.'vIF - Demonstrativo 5 (LRF, m.4", §2°, inciso W) 
RECEITAS REALIZADAS 2022 
(a) 
2021 
(b) 
2020 
(c) 
Rl::CEITAS DE CAPITAL - ALlDIAÇAo DE ATIVOS (I) 0.00 0.00 0,00 
Alien~c;ão de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00 
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0.00 
Alienação de Bens Intangiveis 0,00 0,00 0,00 
Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,00 0,00 0,00 
DESPESAS EXECUTADAS 2022 
(d) 
2021 (e) 2020 (I) 
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALiENAÇAO DE ATIVOS (11) 0,00 0,00 0,00 
DESPESAS DE CAPITAl 0,00 0,00 0.00 
Investimentos 0,00 0,00 0,00 
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 
AmOJ1ização da Dívid~ 
DESPESAS CORRENTl::S D9S REGIMIiS DE PREVIDENCIA 
0.00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
Regime Gerdl de Prcvidênci{l Social 0,00 0,00 0,00 
Regime Próprio de Previdl n.!ia dos Servidores 0,00 0,00 0,00 
2022 2021 2020 , SALDO FINANCEIRO - , (g) = «Ia - lld) + IIIh) (h) = ((Ib - lle) + lIIi) (I) = (Ic - 111)
VALOR (lU) 0,00 0,00 O,OO~
FO:-JTE: Balanços e Demonslrlltivos de Encenamenlo Anual do Exercício 2022 c Orçados para Exercício 2023 confolme LOA. Unidade Responsavel: Prefeitura Municipal 
:-Jota: Foram levados em consideraçào os saldos constantes dos balanços referentes aos exercícios 2020, 202 1 e 2022 
Araci - BA, 13 de abril de 2023 
I 
PREFEITURA \.IUNICIPAL DE ARACl 

PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 

Al'\EXü DE METAS FISCAIS 

~ 
' AUAÇÁü IH SITUAÇÃO FIl'iA'\CEIRA lê .HUAIHAL DO RE(jI\.IE PRÓPRIO DE I'REvmf.I\'CIA DOS SE RVIDORES E DAS PE'\SOES E I:>JATTVOS MILITARE S 
2024 
AMf - Dctnonslmlivo (1 (LRr: ar! 4"'.§ 'l"
- , illl.:i"o \\' ui inca "u") R$ I 00 
RH":EITAS ~: DESPESAS PlU;VIl>EJllCIÁRIAS DO REGIMt: Pl{ÚI'l{IO DE PREVmÊ:>JCIA DOS St:RVlDORES - RI' I'S 
FUNllO EM CAI'ITALlZAÇ'\O (PLANO PRt;VIJ)E;"iClÁRIO) 
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2020 2021 2022
RECEITAS CORRE~TES (I) - Rcccim de COnlribuições dos Segurados 

Ativo 

Inativo 

Pcnsionist"o.l 
Recc:.ira de Contribuições Palron~üs 
Ativo 

Inutivo 

Pcnsioni~l a 
Receita Patrimoniul 

Hcccit;lS Ilnobili:\rias 

Rcceltas ~ Valores: Mobililirios 

OtUras R CCI..'iluS Patrimuniais 

Rc(,'cila de SClviços 
OUlril... Rcc la~ C,)rrcn[~s 
CompL·n$.1~1" fi nal1l:cim entre o:; Rcg.imcs 

"portes Pcr;LuJicos pilm Amúrtizllç..10 de [)cfic;! AlUarial do R PPS (ml 

Demais Receitas Correnles 

RECEITAS DE CAPITAL (Ill) 
Alie1lnção dc Bcns. Direitos e Ativos 
AmoniZ!l~ão de Empresti.mo$ 
OUltllS R~l:eilfls d~ Cft~ ilal 
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) =J!+ !fi - fi) 
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2020 2021 2022
Bcn~ticiu s 
Apu~cnt<ldoriils 
Pensões por Mon~ 
OUlr.ls 1)0 pcsas Jrcvic.lcnci~ri"L<': 
Cump\.!nsaçJo HntlHcl·'r.J entre os Rc~im<.·s 
DClnais f)CSI>CS.1S PrcvidenciáriAs 

TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAI'ITALlZAÇ,\O (Y) 
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM C\PITAI.lZAÇ,\O (VI) - (IV - V)2 I 
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2020 2021 2022 
VALOR I 
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS I 2020 2021 2022 
VAlOR I 
2020 2022 
Plano tk Amonitaç:\o • COlllríbuição Pntronal Suplcmclllar 
Plano de Amor1i7:a"ào· Aporte Pl.!riódico de \·alores Prcc.ldinidos 
Outros Apurl\.'s paro u RPPS 
Recursos para Cober1ura de Délicit Fimmcciro 
APORn:s DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2021 
BtNS E DIREITOS 1)0 RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2020 2022 
Cli.\a l' E'lu;\,i.1lcnles ch: C<.lixa 
Investimenlos e Aplicaçõl!'í 
Ourro Bens e Direitos 
2021 
PLA:-iO fINAl"llCEIRO 
2022 
RECEITAS CORRENTES (VII) 
Receita ue Cúnlriblli~õt:s dos Sl!b'Urndús 

Ativo 

Inativo 

RECEITAS PREVIDENCI.ÁRlAS - RPPS (fUNDO EM REPARTIÇÃO) 2020 2021 
-~: P\.!llsioni~11l 
Receita dc Contribuições Pntronais , " Ati vo 

Inuli vo 

PCII.sioll;slu 

Receita Palrimoniol 

Receita~ Imohiliárins 

Rccci!fi." t1c Valnrcs Mohili:',lios 

Outras Rt:ecitos Patrimooiaü; 

ReeeiLR de Serviços 
OUl rclS RCl:cims C'on'cllIcs 

('ompen.'i~w;lO Financeira enlTC os regimt:s 

Dem<tis Rece iras CO ITenh:s 

RECEITAS DE CAPITAL (Vm l 
Alienação Jc I:kns. Direitos c Ativos 

Amuniza"àu de Empréslimos 

Oulr.-t., ReccittJ$ de Capitol 

TOTAl, J)AS RECEITAS DO FUNDO EM R~ PARTIÇ \O (IX) - (Vn + VnI) 
DESPESAS Pl{t;VJDt:NCIÁRIAS - RI' I'S (FUNDO EM REPARTiÇÃO) I 2020 2021 I 2022 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AR ACI 

PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇA MENTÁRIAS 

M EXO DE METAS FISCA IS 

... 
 'ALlAç.\O 1),\ SITUAÇÃO HNA:"CEIRA E ATUARIAL 00 RE(;I:\1E PI~ÓPRIO DF. PREVrot.NCL\ DOS SERVIDORES ré DAS PE:"SÕES l: I:"IATlVOS lIfILlT,\RES ""nA (:-/ 
2024 

AMr - Dcm n~ ra iv() (, (LRf , urL 4", ~ :!". inciso IV, ulinl.'<l "a") RS 1,00 

Ilcnclicios 
Aroscnt ad or ja~ 
PCl\sàL's r or Mune 
Outm!ii rkspcs:1s PrcvidcnciAri as 
Compensação Financeira entre os Regi nTe s 
Demois Dcspesns Previd\!nciãrias 
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO- fUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) =(IX - X)2 
APORTES DE RECURSOS PARA O FlINDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS I 2020 2021 2022 
Rccursos para Cobertura de Jl1su(1ci0I1C;OS FillallCt.;ims 
R~cu so5 para Fonnaçiio de Rc.'õcrvu 
BENS E DIREITOS 1)0 RPPS (FUNDO f;M REPARTIÇÃO) 2020 2021 2022 
Caixa L: I·.qll;vulc!lh':. ~ de CrliX;J 
In \lc::.t;mclllo~ C' I\plicaçõcs 
Outro Hcn:-õ e Direitos 
ADMmlSTRAçAO ))0 REGIM E PROPRlO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES - RPPS 
RECErrAS DA ADMINISTRAÇAO - RPPS I 2020 I 2021 I 2022 
RECEITAS COR E~T ES I I TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINlSTRAÇÁO RPPS - (xn) I I 
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2020 2021 2022 
Dc~pe:;as Correntes lX III ) 
Pessoa) t! Encargos Sociais 
Dl.!'mais Dl!sp<:::,;as ('urrell(cs 
De.<pc>os dc Cnpilul lXIV) 
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) - (Xm + XIV) 
Rt:SULTAOO OA AOMINISTRAÇÃO IU' I'S (XVI) =(XII - XV) I t I 
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS I 2020 2021 2022 
CilixiI (., bpli\'illcnlC's de Caixn 
Inv,:sl imcOlos. c .~\rli c.1çõc... 
OUl ro Bens C' Direitos 
BENEFlCIOS PRE\'IDE:"CL\RIOS MANTIDOS PELO TESOl:RO 
REC EITAS PREVIDENCIARIAS (BENEFICIOS :vIA1HTDOS PELO TESOURO) 2020 2021 2022 
COOlribuiçõr:s dos Servidores 
Dcmnis Receitas Prcvidcl1cifllias 
TOTAL DAS REC EIT,-\S (BENEficIOS :vIA"o;TIDOS PELO TESOURO) (Xvn) 
DESI'ESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFICIOS MA:-<TIDOS PELO TESOURO) 2020 2021 2022 
I\p o~enw orias 
Pcn S~JCS 
OUlras Despesas j'rc\" idcnciárias 
TOTAL DAS DESPESAS (BENEfíCIOS i\1,\:-iT IDOS PELO TESOURO) (XVIU) 
RESULTADO DOS B~;N ICIOS MANTIDOS Pf:LO T ESOURO (XJX) ~ (XVil- X"III) I I 
PROJ EÇÃO ATUARIAL DO REGI:vIE PRÓPRIO DE PREVID~ Cl A DOS SERVIDORES 
fUNDO EM CAPITALIZAÇAO (PLANO PREVIDE1\CIARIO) 
Receil.u Despes.s Resultado Saldo Financeiro 
Pre\i dtnd ai.rias PrevldencjjirilJ. Previdenciário do ExercícIo 
EXERc/CIO 
(a) (b) (e) = (a.b) (d) = (d Exerciclo Anterior) 
+(c) 
- • 
, .­
!'UNDO t:M RI';PARTI :AO PLA NO l' IN,\NCEIKO 
Reee14 •• D~pl"5a5 R..ultado Saldo (l'lnanceiro 
EXERClclO Prt'\­idenciil"iali Pnvidl'nciAri8!1 Prc\lidenci'rio do Exercício 
(a) (b) (o) ~ (a-b) (d) ~ (d Exerdeio Anterior) 
, FONTE. Balanço:> e Demonslnuvos de Encermrneulo Anual do Excrclclo 2022 e Orçados para ExerclclO 1023 conforme W A, Lllldade Responsavel: PrefeHllr<1 MlulIclpal 
I Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursoS pfl>ve nientes desses aportes devem permanecer aplicados. no minimo, por 5 (cinco) an os, essa receita não deverá compor u 
1 0 rcsulllldo previdenc;,,,iu puden; ser apresentada pur meio da difere nça en tre previs;)u da receita c a duta,àu da despesa e entre a rcccilll rClll izada c a despesa liquidada (uu 10 au 5" 
bimeslre) c a despesa empenhada (nu 6' bimcslre), 
Araci - HA, 13 dp abrilllp 2023 
PREFEITLRII MUNIClPIIL DE IIRIICI 

PROJETO DL; LU DL DIRETRIZES ORÇIlMI!NTARIIIS 

Ai\EXO DE MErAS FISCAlS 

ESTIMATIVA E COMPE~SAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 

2024 

AMF - Demonstrativo 7 (LRF aIl 4°..~]O inciso V) R$ I 00 

TRIBUTO MODALIDADE 
St:'IUKCSI 
PROGRAMAS/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO 
BENEFICIÁRIO 2024 2025 2026 
lPTlJ 
ISS 
Divida Ativo 
Taxas Divcrsus 
lst'nção 
Isençiio 
Rcdu~ào \1ultas c Jums 
Is~nção 
FábncaS/~ld ústnas/Outro 
Fábricas/lnúúsnias/Outm 
Contribuinte." em Gemi 
Fábricas!ln d ústrias/Ou tm 
0.00 
0,00 
0.00 
0.00 
0.00 
0.00 
0,00 
0,00 
0.00 
0.00 
0,00 
0.00 
Lei Especifica 
TOTAL 0.00 0,00 0.00 - FONTE. Balanços e Demonstrohvos de Encerramento Anual do Exerclclo 2022 e Orçados parJ ExerclClo 2023 confonn" LOA. Lnldade Respons{l\el: 
Notai' ()ualqu~r Iscnçãoffi.cdu.yão ue Rl,;I.;citas. stcrdO os padrõc-"i cxpn.:ssanx:nh: impostos por Ll:i Espccifk<1, fh:.anuo esse anexo automaticamente 
atualizado com base em eventuais pJrJlnclros 
Araci - BA, 13 de abril de 2023 
PRErI::ITURA MUNICIPAL DE ARACI 
PROJI:,TO 1)1-: LU DI: DIRI :THIZI:S OllÇAMI 'STARIAS 
ANEXO DE METAS fiSCAIS ...... . "'-'" '"1 ..:p. ~ ... " MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
2024 
/\MF - DClTlonslr.lIivo 8 (LRF afi 4° , *, 2" inciso V) RS I 00 
EVENTOS Valor Prevlslo para 2024 
Alimento PennancntC' da Receita 
(-) Translcr0nt.:ia~ Conslitut.:ionais· 
-) Tran"lerencins ao FUNIJ~A 
5,Ú~2,OOO,(JO 
0,00 
2,388,000,00 
Saldo Final do Aumenlo Pennanente de Receil' (f) 3,304,000,00 
Redu oão Pennanenle de DeSDeS" (11) 000 
Man'c," [lrula 1111) {I+II) },304,00000 
Saldo lHilizado do Margem Bruta (IV) 
Novas DOCe 
Novas DOCC 'e",das por PPP 
0,00 
0,00 
000 
Mopc", Llnuida de Expansão de DOCe (V) = (III-IV) 1,304,000,00 
~ONTF , Balan""" c DernonSllUllI'os dc Fnecr,.,,,,,,"1O Anual uo E>CI~lclO 2022 c Orçou os para Exerclcl" 2023 eonlorme LOA, Lnldade RcsponsOI'cl: 
NOTA: ·('onlam.., MOF 13" Edição essa linha nào se aplica aos \1unieipios, 
Araci - BA, 13 de abril de 2023 
( ( ( ( ( ( 
PREfEITURA l",fUNICIPAL DE ARACI i 1;;.];' PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRJAS 
"'", . ANEXO DE METAS FISCAIS 
,;;; 
., PRO.lEÇÃO DA RECEITA ORÇA:\1EYI"ÁRIA
~RAÇI 2024 
Especificação da Receita EXECUÇAO PREVISTA PROJEÇAO 
2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026 
RECEITAS CORRENTES 125.737.212,80 211.730.802.88 191.101.737.39 199.391.000,00 205.375.000,00 211.533.000.00 217.881.00000 
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 4.835.546,01 4.832.917,76 8.974.732.77 9.499.000,00 9.785.000,00 10.076.000,00 10.379.000,00 
IPTU 152.216,92 160.590,70 27.1.790,69 220.000,00 2:27.000.00 233.000,00 240.000,00 
ISS 1.068.469,42 749.313,69 2.736.737.91 2.730.000,00 2.812.000,00 2.896.000,00 2.983.000,00 
ITBI 56.572.92 45.732,lN 90.236.98 150.000,00 155.000.00 159.000.00 164.000.00 
IRRf l.404.478,62 l.59.1354)2 5.584.422,75 6.000000.00 6.180.000,00 6365 .000,00 6.556.000,00 
Outras Receitas Tributárias 153.808, 13 283.926.16 289.544,44 399.000,00 411.000,00 423 .000,00 436.000,00 
Receita de Contribuições 0.00 0,00 1.282.694.58 1.300.000.00 1.339.000,00 1.379.000.00 1.421.000.00 
Receita Patrimonial 38.355,36 1.824.045,77 10.184 .091,29 6.602.000,00 6.800.000,00 7.004 .000,00 7.2 14.000,00 
Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0.00 
Receita InduSlrial 0.00 0.00 0,00 0.00 0,00 0,00 0.00 
Reee iLa de Serviços 0,00 0,00 0,00 113.000,00 116.000,00 120.000,00 Inooo,oo 
Transferências Correntes 120.460.706,53 204.212.440,30 169.396.110.30 180.917.000,00 186.346.000,00 191.936.000,00 197.695.000,00 
Cota-Parte do FPM 34.945.129.04 46.818.4 78.43 5S.925.261.89 65.200.000.00 67.157.000,00 69.170.000,00 71.246.000.00 
COla-Parte do ICMS 6.649.153.45 8.516.724,85 9.3 15.83l,10 10.000.000,00 10300.000,00 10.609.000,00 10.927.000,00 
Cota-Part.: do IPV A 794.419,73 870.703,90 1.101.354,04 1.200.000,00 1.236.000,00 1.273.000,00 1.311.000,00 
Cota-Parte do ITR ., 15.679.63 14.286,85 15.658.51 10.000.00 11.000.00 12 .000,00 13.000.00 
COla-Parte do IPI 51.376,08 63.292,13 49.079,22 60.000,00 62.000,00 64 .000,00 66.000,00 
Transferências da LC 8711996 49.182,05 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0.00 
Transferências do FUNDEB 35.219.655,35 59.498.923.73 73.6 I ~.441 ,34 79.600.000.00 81.9X8.000.00 84.448.000.00 86.9X 1.000.00 
Outras Transferencias Uniao/Est.1dC1 . 42.736.1 I ) ,20 88.430.030,41 26.l70.482,20 24.847.000,00 25.592.000,00 26360.000,00 27.151.000,00 
Outras Receitas Correntes 40:! .604,90 861.399,05 ) .:!64.1 08,45 960.000,00 989.000,00 1.018.000.00 1.049.000,00 
RECEITAS CAPITAL 367.169,08 1.289.376,71 6.612.070,16 4.120.000,00 4.244.000,00 4.372.000,00 4.503.000,00 
Operações de Crédito 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Alienação de Bens 0.00 0,00 0,00 10.000,00 2) .000,00 22.000,00 23.000,00 
T ransferêneias de Capital 367. 169,08 1.289.376.7 1 6.612.070,16 4.100.000.00 4.223.000.00 4.350.000.00 4.4kO.000.00 
Dedução para Formação do F(;~DEB -7.903.132,07 -10.530.012,10 -12.874.271,35 -13.854.000,00 -14.270.000,00 -14.698.000,0.0 -15.139.0.00,00 
RECEITA TOTAL» 118.201.249,81 202.490.167 49 184.839.536,20 189.657.00000 195.349.00000 201.207.000,00 207.245.000,00 
FONTE: Balanços e Demonstrativos de Enc.:rramento Anual do Exerclcio 2022 e Orçados para Exercicio 2023 confC1rme LOA. Unidade Responsável: Prefeitura Municipal 
l\ota: Os valores das projeções das receitas para os exercícios 2024 a 2026 foram elaboradas considerando a divulgação pelo BCBda meta da inflação de 3% (2024 a 2026), 
Araci - BA, 13 de abril de 2023 
( ( ( ( ( t I ( I , f ( ( ( 
PkcfElllJR..,-. Ml",rCu:AL uE f'U-AC ;,l C; jJ PROJETO DE LEI DE DIRETRJZES ORÇAMENTÁRiAS ... ANEXO DE METÁS flSCÁIS 
t PROJEÇÃO DA DESPESA ORÇA:\1E'\T ÁRIA ~RAC, 
20"4 
Código Especificação da Despesa EXECUÇAO FIXADA PROJEÇAO 
2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026 
3.1.00.00.00 Pessoal e Encargos Sociais 71.854.13860 79.118.579,97 97.102.480,09 108.537.000,00 111. 795.000 00 115.149.000,00 118.602.000,00 
3.1.71.70.00 Rateio pela Participação em Consórcio Público 0,00 116.523,66 514.399,61 605.000.00 623.000.00 642.000,00 661.000.00 
3.1.90.04.00 Contratação por Tempo Determinado 4.741.661,03 4.680.721.67 8.559.343.47 7.055.000,00 7.167.000.00 7.485.000.00 7.709.000,00 
3.1.90.11.00 Vencimentos e Vantagens fixas - Pessoal Ciúl 59.2?4.719,17 53.928.983,91 71.263.802,9Q 74.565.000,00 76.802.000,00 79.106.000,00 81.479.000,00 
3.1.~0.13.00 Obrigaçõcs Patronais 2R5.067,29 3.080.616,Xk 441.277,9 1 13.852.000,00 14.26X.000,00 14.696.000.00 15136.000.00 
3.I.,)O.~1.00 Sentenças Judiciais (Pessoal e Encargos Sociais) 7.309.456.83 17.020.R26.17 13.984.297.74 10.7R5.000.00 I 1.109.000.00 11.442.000.00 11 .785.000.00 
3.1.90.~2.00 Despesas de Exercicios Ánteriores 0,00 7.800,00 0,00 10.000,00 11 .000,00 12.000.00 13 .000.00 
3.1.90.93.00 Indenizações e Restituições 0.00 252.230,00 0,00 0.00 0,00 0.00 0.00 
3.1.90.94.00 Indenizações e Restituições Trabalhistas 293.234,18 30.877.68 2.339.358,37 1.665.000.00 1.715.000.00 1.766.000.00 1.819.000,00 
3.2.00.00.00 Juros e Encargos da Dívida 0,00 0,00 0,00 20.000,00 21.000,00 22.000,00 23.000,00 
3.2.90.21.00 Juros sobre a Divida 0.00 0.00 0,00 20.000,00 21.000,00 22.000.00 23 .000,00 
3.3.00.00.00 Outras Despesas Correntes 42.691.292,28 43.634.916,85 75.252.923 44 64.264.000,00 66.172.000 00 68.154.000,00 70.200.000,00 
3.3.50.43.00 Subvenções 0,00 0.00 0.00 55.000,00 57.000,00 58.000.00 60.000.00 
3.3.71.70.00 Rateio pela Participação em Consórcio Público 0.00 114.665,11 362.433,63 450.000,00 464.000,00 477.000,00 492.000.00 
3.3.90.14.00 ~iárias - Civil 110.715,00 49.145,00 201.710,00 421.000,00 434.000.00 447.000.00 460.000,00 
:\.3 .90.30.00 Material de Consumo 10.880.166,97 14.580.075,61 25.633 .516,8 1 20.943.000,00 21.561.000,00 22.208.000,00 22.875.000,00 
D.90.31.00 Premiações culturais, artisticas, cientificas, dcsporti"as 111.376,79 53.848,65 12.626,00 61.000,00 63.000,00 65.000,00 67.000,00 
3.3.90.32.00 Material de Distribuição Gratuita 605.769,41 415.437.72 959.658.54 1.502.000.00 1.547.000.00 1.593.000.00 1.64 1.000.00 
3.3 .90.33.00 Passagem e despesas com locomoção 6.215,86 0.00 40.408.36 116.000,00 119.000.00 123 .000.00 127.000,00 
3.3 .90.35.00 Serviços de Consultorias 0,00 0,00 2.902.285,18 2.780.000,00 2.863.000,00 2.949.000,00 3.038.000,00 
3.3.90.36.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Físi~a 3.473.882.43 2.809617.00 3.185.069.25 3.614.000,00 3.722.000.00 3.834.000.00 3.949.000,00 
3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jud'tljca 24.849.279,37 24.618.363,06 39.664.876,35 3 1.646.000,00 32.585.000,00 31.563.000,00 34.570.000,00 
3.3.90.40.00 Serviços de Tecnologia da ln fonnação 0,00 0,00 224.g90,00 555.000,00 571.000,00 5g7.000,00 60:1.000,00 
3.3.90.42.00 Auxílíos In.ooo.OO 20.000.00 0.00 0.00 0,00 0.00 0,00 
3.3.90.47.00 Obrigações Tribullirias c Contributivas 535.908,82 605.701.91 755.674,75 1.027.000.00 1.05li.000.00 1.090.000.00 1.122.000.00 
3.3.90.48.00 Outros Auxilios Financeiros a Pessoas Físicas 113.315,60 90.324.84 224.965.07 395.000,00 407 .000,00 419.000.00 432.000,00 
3.3.90.91.00 Sentenças Judiciais 0.00 0,00 0,00 51.000,00 53.000.00 54.000.00 56000,00 
3.3.90.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 1.346.209,34 118.102.98 39.730,23 352.000,00 363.000,00 373.000,00 385.000,00 
3.3.90.93.00 Indenizações e Restituições 466.452,6Q 159.634,97 1.045.079,27 296.000,00 305.000,00 314.000,00 323.000,00 
4.4.00.00,00 Investimentos 4.153.919,83 6.654.012,44 11.609.670,92 12.836.000,00 13.241.00000 13.638.000,00 14.049.000,00 
4.4.71.70.00 Rateio pela Participação em Consórcio Público 0,00 0,00 0,00 10.000,00 11 .000,00 12 .000,00 13000,00 
4.4.90.5 1.00 Obras c Instalações 2.934.432,28 2.645.804,g4 3466.237,41 5.597.000,00 5.765.000,00 5.Q37.000,00 6.1 15.000,00 
4.4.90.52.00 Equipamentos c Material Pennanentc I. I 94.4X7.55 3.988.207.60 5.953.433 ,51 6.564.000.00 6.760.000,00 6.963.000.00 7.172.000,00 
4.4.90.6 t .00 Áquisição de Bens Imóveis 25.000.00 20.000,00 2.190.000,00 665.000.00 705.000,00 726.000.00 749.000.00 
4.6.00.00.00 Amortização da Dívida 1.212.819,98 1.734.155,00 2.037.055,41 3.000.000,00 3.090.000,00 3.183.000,00 3.278.000,00 
4.6.90.7 1.00 Principal da Dívida Comratual Resgatado 1.212.819.98 1.734.155.00 2.037.055.41 3.000.000.00 3.090.000.00 3.183.000.00 3.278.000,00 
9.9.99.99.00 Reserva Contingcl1cia 0.00 0.00 0.00 I .000.000.00 1.030.000,00 1.061.000.00 1.093.000,00 
DESPESA TOTAL 119.912.170,69 131.141.664,26 186.002.129,86 189.657.000,00 195.349.000,00 201.207.000,00 207.245.000,00 
FONTE: Balanços e Demonstrativos de Encerramento Anual do Exercício 2022 e Orçados para Exercício 2023 confonnc LOA . Unidade Responsável: Prefeitura Municipal 

Nota: Os "alores das projeções das receitas para os exercicios 2024 a 2026 foram elaboradas considerando a divulgação pelo BCBda meta da inflação de 3% (2024 a 2026). 

Araei - RA, 13 de abril de 2023 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI 

PROJETQ DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCíCIO 2024 
NOTA EXPLICATIVA 
INTRODUÇÃO - As projeções anuais utilizadas para determinação dos valores 
ocorreram em consonância às determinações da Secretária do Tesouro 
Nacional- STN/ME, por meio do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF 13a 
Edição, que vislumbra estabelecer regras de harmonização e padronização a 
serem observadas, de forma permanente, pela Administração Pública para a 
elaboração do Anexo de Riscos Fiscais (ARF), bem como dos Anexos de 
Metas Fiscais (AMF), entre outros. 
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece normas de finanças públicas 
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e determina que a União, os 
Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar e publicar o ARF e 
o AMF, que acompanham a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, e, 
periodicamente, o RREO e o RGF, com o propósito de assegurar a 
transparência dos gastos públicos e a consecução das metas fiscais, com a 
permanente observância dos limites fixados pela lei. 
METODOLOGIA DE CÁLCULO - Foram efetuadas pesquisas de acolhimento 
de dados oficiais, publicados por intermédio dos Órgãos competentes da esfera 
Federal e Estadual, para embasamento das projeções, visando o 
enquadramento das Finanças Municipais em conformidade ao cenário 
econômico atual. 
ARF 
Riscos Fiscais podem ser conceituados como a possibilidade da ocorrência de 
eventos que venham a impactar negativamente as contas públicas, eventos 
estes resultantes da realização das ações previstas no programa de trabalho 
para o exercício ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo, 
assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo. 
É importante ressaltar que riscos repetitivos deixam de serem riscos, devendo 
ser tratadas no âmbito do planejamento, ou seja, devem ser incluídas como 
ações na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual do ente 
federativo. Por exemplo, se a ocorrência de catástrofes naturais - como secas 
ou inundações - ou de epidemias - como a dengue e ou coronavírus - tem 
sazonalidade conhecida, as ações para mitígãr seus efeitos, assim como as 
despesas decorrentes, devem ser previstas na LDO e na LOA do ente 
federativo afetado, e não ser tratada como risco fiscal no Anexo de Riscos 
Fiscais. 
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024 - Prefeitura Municipal de Araci 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI 

PROJETÓ DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCíCIO 2024 

NOTA EXPLICATIVA 

AMF - Demonstrativo 1 
o demonstrativo tem por objetivo, além de dar transparência sobre as 
metas fiscais relativas ao ente da Federação, dando base à avaliação da 
política fiscal estabelecida pelo chefe do Poder Executivo para o triênio, 
orientar a elaboração do projeto de lei orçamentária anual de forma a permitir o 
alcance das metas conforme planejado. 
R$100 ,
Variáveis 2024 2025 2026 
Inflação Média (% anual) 
projetada com base em índice 
oficial de inflação* 
3,00% 3,00% 3,00% 
Variação Projeção PIB União* 2,00% 2,00% 2,00% 
Projeção PIB Estado Bahia** 446.4 Bilhões 478,2 Bilhões 487,8 Bilhões 
Projeção RCL Araci*** 191 .105.000,00 
- J96.835.000,00 202.742.000,00 
Fonte: 'Banco Central do Brasil (8CB) - Relatório de Innaçao, volume 25, nO 1 - março/2023 
Fonte: "Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia (SEI/SEPLAN) 
Fonte: .., Aplicação dos índices em relação à Receita Prevista no Exercício 2023 
Para expurgar os efeitos da variação do poder aquisitivo da moeda e 
utilizar um valor constante e comparável, foi aplicado o índice de deflação nas 
seguintes fórmulas: 
Ano 2024 
índice para Deflação: 
{1 + (3,00% 11 OO)} 
{1 + (3,00% 1100)} =1,0300 
Ano 2025 
índice para Deflação: 

{1 + (3,00% 11 OO)} x {1 + (3,00% 11 OO)} 

{1 ,0300 x 1 ,0300} =1,0609 

Ano 2026 
índice para Deflação: 

{1 + (3,00% 11 OO)} x {1 + (3,00% 11 OO)} x {1 + (3,00% 11 OO)} 

{1 ,0300 x 1,0300 x 1 ,0300} =1,092727 

Cálculo do Valor Constante: 

Valor Corrente 1índice para Deflação 

Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024 - Prefeitura Municipal de Araci 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI 

PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCfclO 2024 
NOTA EXPLICATIVA 
AM F - Demonstrativo 2 
o Demonstrativo informa as metas (em valores e em percentual do PIB 
e da RCL) para receita (total e primária), despesa (total e primária), resultados 
primário e nominal, dívida pública consolidada e dívida consolidada líquida, 
para o segundo ano anterior ao ano de referência da LDO. 
Os fatores do cenário macroeconômico e de inflação foram o motivo de 
explanação a respeito dos resultados obtidos. 
R$100 ." 
Variáveis 2022 
PIB (%) União* 2,90% 
PIB (%) Estado Bahia** 2,60% 
PIB (R$) Estado Bahia** 401.014.000.000,00 
RCL Araci*** 172.788.391,04 , . ­ Fonte: 'Banco Central do Brasil (BCB) - Relatorlo de Innaçao, volume 25, nO 1 - março/2023 

Fonte: ., Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia (SEI/SEPLAN) 

Fonte: '''Anexo 3 do RREO 6° Bimestre do Exercício 2022 

AM F - Demonstrativo 3 
O objetivo do Demonstrativo é dar transparência às informações sobre 
as metas fiscais dos três exercícios anteriores e dos dois exercícios seguintes, 
para uma melhor avaliação da política fiscal do ente federativo, de forma a 
permitir a análise da política fiscal em uma linha do tempo, combinando 
execução passada e perspectivas futuras, validando a consistência dessas 
últimas. 
R$ 1,00 
Variáveis 2021 2022 2023 2024 2025 2026 
Inflação Média (% anual) 
projetada com base em 
índice oficial de inflação* 
10,06 5,79 3,25 3,00 3,00 3,00 
Fonte: 'Banco Central do Brasil (BCB) - Relatório de Inflação, volume Z5, nO 1 - março/2023 
2021 
Valor Corrente x 1,164325 
2022 
Valor Corrente x 1,057900 
2023 
Valor Corrente x 1 
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024 - Prefeitura Municipal de Araci 
_ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI 
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCíCIO 2024 
NOTA EXPLICATIVA 
2024 
Valor Corrente / 1,030000 
2025 
Valor Corrente / 1,060900 
2026 
Valor Corrente / 1,092727 
AM F - Demonstrativo 4 
o Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido (PL) deve trazer em 
conjunto uma análise dos valores apresentados, com as causas das variações 
do PL do ente da Federação como, por exemplo, fatos que venham a causar 
desequilíbrio entre as variações ativas e passivas e outros que contribuam para 
o aumento ou a diminuição da situação líquida patrimonial. 
AMF - Demonstrativo 5 
o Demonstrativo deve conter informações sobre as receitas realizadas por 
meio da alienação de ativos (discriminando as alienações de bens móveis e 
imóveis), e as despesas executadas resultantes da aplicação dos recursos 
obtidos com a alienação de ativos, discriminando as despesas de capital e as 
despesas correntes dos regimes de previdência. 
o Demonstrativo de Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a 
Alienação de Ativos deve estar acompanhado de análise dos valores 
apresentados, de forma a dar maior clareza possível à visualização da situação 
descrita, destacando as eventuais variações atípicas e tendências de queda ou 
crescimento dos valores de um exercício financeiro para outro. 
AM F - Demonstrativo 6 
O Demonstrativo corresponde aos dados captados nos demonstrativos 
publicadOS no RREO. A avaliação da situação financeira tem como base o 
Anexo 4 do RREO - Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias 
do Regime Próprio de Previdência dos Servidores, publicados no último 
bimestre do segundo ao quarto anos anteriores ao ano de referência da LDO. 
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024 - Prefeitura Municipal de Araei 
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_ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI 
PROJETO DE lEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCíCIO 2024 
NOTA EXPLICATIVA 
A avaliação atuarial será baseada no Anexo 10 do RREO - Demonstrativo da 
Projeção Atuarial do Regime de Previdência, publicado no RREO do último 
bimestre do segundo ano anterior ao ano de referência da LDO. 
Eventuais mudanças no cenário socioeconômico que ensejem revlsao das 
variáveis consideradas nas projeções atuariais implicam a elaboração de novas 
projeções. 
Obs.: Não se aplica, tendo em vista que o município de Araci não possui 
RPPS. 
AMF - Demonstrativo 7 
o Demonstrativo identifica os tributos para os quais estão previstos renúncias 
de receita, destacando-se a modalidade da renúncia (anistia, remissão, 
subsídio, crédito presumido, etc), os setores/programas/beneficiários a serem 
favorecidos, a previsão da renúncia para o ano de referência da LDO e para os 
dois exercícios seguintes, e as medidas de compensação pela perda prevista 
de receita com a renúncia. 
Obs.: Qualquer benefício será efetuado por meio de lei Específica, 
ditando as regras e parâmetros para tal. 
AMF - Demonstrativo 8 
o Demonstrativo informa os valores previstos de novas despesas obrigatórias 
de caráter continuado (DOCC) para o exercício a que se refere a LDO, 
deduzindo-as da margem bruta de expansão (aumento permanente de receita 
e redução permanente de despesa). 
Araci-BA, 13 de abril de 2023. 
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024 - Prefeitura Municipal de Araci 
-------------------------
Projeções de inFlação 
Tabela 2.2.1 - Projeções de inflação - Cenário com Sellc 
Focus e câmbio PPC 
Variação do IPCA acum_ulada em quatro trimestres 
% 
RI de Diferença Ano Trim. MeIa RI de março dezembro (p.p.) 
'­ 2023 5.0 4,8 -0.2 
2023 3,9 3,8 -0.1 
2023 111 5,9 6,0 0,1 
2023 IV 3,25 5,0 5,8 0,8 
2024 3,6 4,6 1,0 
2024 11 3,3 4,2 0,9 
2024 111 3,1 3,8 0,7 
2024 IV 3,00 3,0 3,6 0,6 
2025 2.9 3,4 0,5 
2025 2,9 3,3 0,4 
2025 111 2, 9 3,2 0,3 
2025 IV 3,00 2,8 3,2 0,4 
Tabela 2.2.2 - Projeção de inflação e intervalos de 
probabilidade - Cenário com Selic Focus e cãmbio PPC ...... Variação do IPCA acumulada em quatro trimestres 
% 
50% 
30% 
Ano Trim. 
10% 
Central 
2023 I 4,7 4,7 4.8 4,8 4,8 4,9 4.9 
2023 11 3,4 3,6 3,7 3,8 3,9 4,0 42 
2023 111 5,4 5,7 5.9 6,0 6,1 6,3 6,6 
2023 IV 5, 1 5,4 5,7 5,8 5,9 6,2 6,6 
2024 I 3,7 4,1 4,4 4.6 4,8 5,1 5,5 
2024 11 3,3 3,7 4,0 4,2 4,4 4,7 5,1 
2024 111 2,9 3,3 3,6 3,8 4,0 4,3 4,7 
2024 IV 2,7 3,1 3,4 3,6 3,8 4,1 4,5 
2025 I 2.5 2.9 3,2 3,4 3,6 3,9 4,3 
2025 11 2,4 2.8 3,1 3,3 3.5 3,8 4.2 
2025 111 2,3 2,7 3,0 3.2 3,4 3,7 4,1 
2025 IV 2,3 2,7 3,0 3,2 3,4 3.7 4,1 
Gráfico 2.2.8 - Projeção e leque de inflação - Cenário 
com Selic Focus e câmbio PPC 
Variação do IPCA acumulada em quatro trimestres 
% 12 
10 
---------------~--------
, li li' ,V , li li' IV , li li' 'V , li til 'V , li li' 'V 202 1 2022 2023 2024 2025 
- Meta de inflação - - - - Intervalo de to4erãncia 
Obs.: As linhas da meIa de Infl ação e do Intervalo de tolerância se referem apenas 
ao respectivo ano-ca nd~ rio, mas, por questões visuais. são apresentadas para 
lodos os Il'Imestres. 
As projeções apresentadas representam a visão 
do Copom e são resultado da combinação dos 
seguintes elementos: i. projeções de especialistas 
para preços livres para horizontes mais curtos e para 
preços administrados até determinado horizonte; ii, 
utilização de modelos macroeconômicos, de modelos 
satélites e de modelos específicos para os itens de 
preços administrados; iiL emprego de determinadas 
trajetórias para os condicionantes; e iv. avaliação 
sobre o estado e perspectivas da economia. 57 
Na projeção do cenário de referência, que utiliza 
trajetória para o preço do petróleo seguindo 
aproximadamente a curva futura pelos próximos 
seis meses, taxa Selic da pesquisa Focus e taxa de 
câmbio seguindo a PPC, a inflação acumulada em 
quatro trimestres apresenta oscilação ao longo de 
2023 em função da presença ou não, no período 
considerado, dos efeitos da desoneração de 
combustíveis, concentrados no terceiro trimestre de 
2022, e da reoneração de gasolina e etanol, parcela 
ocorrida no primeiro trimestre de 2023 e parcela a 
ser efetivada no terceiro trimestre de 2023. Um dos 
resultados é o significativo aumento na projeção da 
inflação acumulada em doze meses entre o segundo 
e o terceiro trimestres de 2023, com o descarte 
do terceiro trimestre de 2022. A projeção é que a 
inflação termine em 5,8% no final de 2023, mesmo 
valor de 2022, e acima do limite superior do intervalo 
de tolerância (4,75%) da meta para a inflação (3,25%). 
A inflação projetada cai para 3,6% em 2024 e 3,2% em 
2025, diante de meta para a inflação de 3,00% para 
os dois anos (Tabelas 2.2.1 e 2.2.2 e Gráfico 2.2,8). 
Em termos de probabilidades estimadas de a inflação 
ultrapassar os limites do intervalo de tolerância 
(Tabela 2.2.3), destaca-se, no cenário de referência, 
a subida da probabilidade de a inflação ficar acima 
do limite superior em 2023, que passou de cerca de 
57% no Relatório anterior para 83% neste Relatório. 
Na COlJ\Paração com o Relatório de Inflação anterior, 
no cen'ãrio de referência, as projeções de inflação 
aumentaram para todo o horizonte considerado a 
partir do terceiro trimestre de 2023. Especificamente 
nesse trimestre, mudança na hipótese sobre as 
bandeiras tarifárias reduziu de forma significativa 
a diferença em relação às projeções do Relatório 
anterior. 
57/ Ver o boxe "Sistema de análise e projeções do BC", deste Relatório, 
:'.\ ""I). LJ23 \ 3d~'.O c.. ,'r ,I do fl!d~' \ Retatório de Inflação \ ~3 
Para as receitas que sofrem influência do PIB, admitiu-se uma elasticidade unitária, de forma 
que as mesmas capturaram toda variação do PIB. As estimativas do PIB estadual foram 
elaboradas pela Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais - SEI, que levou em conta 
o cenário que a economia do Estado desenha nesse momento. Para o PIB Brasil, utilizou-se as 
estimativas contidas no Relatório de Mercado do Banco Central do Brasil - Focus/BACEN 
(11/0312022). 
No caso do Estado da Bahia, considerou-se um crescimento real do PIB da ordem de 2,5% em 
2023 e de 3,2% e 3,0% nos dois anos seguintes, respectivamente. Esta expectativa assenta-se 
na maturação dos investimentos estratégicos. Entretanto, levou-se em conta, também, o 
comportamento da economia nacional e os riscos advindos da volatilidade da conjuntura 
internacional. Deste modo, tendo em vista os princípios do equilíbrio tiscal e a gestão 
responsável das contas públicas, optou-se pelo cenário mais cauteloso. 
b) Efeito Expectativa de Inflação 
Como expectativa inflacionária para o período 2023-2025, adotou-se a variação esperada do 
Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI). 
Além destas variáveis, outras também foram consideradas para o cálculo das metas fiscais, 
conforme estão apresentadas no quadro a seguir. 
Parâmetros Macroeconômicos 
Parâmetros 
IGP - DI (%) 
2023 
4,24 
2024 
4.00 
2025 
4,00 
rpCA (%) 3,70 3.l5 3,00 
INPC (%) 3.30 3,10 3,00 
Selic (%) 8,75 7,50 7,00 
PIB BR ('lo) 1,43 2,00 2,00 
Câmbio (real/dólar em 31/12) 5,21 5,20 5,20 
Salário Mínimo (R$ 1,00) 1.294,00 1.337,00 1.378,00 
prn BA (crescimento % anual) 2,50 3,20 3,00 
Agropecuária 1,40 2,60 5,40 
Indústria 1,10 2,40 2,20 
Serviços _2,10 
- 2,50 3,10 
Projeção do PIB BA (R$ bilhões) 415;9 446,4 478,2 , . 
Fonte: Seplan/SEI, SeplanlSPO. BACEN- Sistemas de Expectativas e PLDO 2023 da União. 
As receitas próprias das entidades da Administração Indireta foram informadas pelos 
respectivos órgãos e entidades públicas estaduais competentes para a arrecadação e gestão 
destes recursos. Após serem discutidos . e avaliados pela Secretaria do Planejamento 
conjuntamente com as unidades arrecadadoras, foram acatados ou revisados, garantindo assim 
a compatibilidade com à respectiva série histórica. 
03/04/2023, 16:30 SEI - PIS baiano tem alta de 1,5% no quarto trimestre e fecha 2022 com crescimento de 2,6% 
PIS baiano tem alta de 1,5 % no 
quarto trimestre e fecha 2022 com 
crescimento de 2,6% 
o resultado do Produto Interno Bruto (PIB) da Bahia 2022, calculado pela Superintendência de Estudos 
Econômicos e Sociais da Bahia (SEI), mostra que a atividade econômica do estado registrou crescimento de 
1,5% no quarto trimestre de 2022 na comparação com o mesmo período do ano anterior, Já na comparação 
com o terceiro trimestre de 2022, quando são eliminadas as influências sazonais - ajuste sazonal - houve 
retração de 0,7%. No ano de 2022 a economia baiana registrou crescimento de 2,6%. 
PIS em valor corrente 
No 4° trimestre de 2022, o PIB baiano totalizou R$ 94,1 bilhões, sendo que aproximadamente R$ 83,5 bilhões 
são referentes ao Valor Adicionado (VA) e R$ 10,6 bilhões, aos impostos. No que se refere aos grandes setores, 
a Agropecuária apresentou Valor Adicionado de R$ 3,3 bilhões, a Indústria R$ 22,6 bilhões e os Serviços R$ 
57,6 bilhões. 
Em 2022, o PIB da Bahia totalizou R$ 401 bilhões, sendo R$ 356,8 bilhões referentes ao Valor Adicionado (VA) 
e R$ 44,2 bilhões aos impostos. O valor adicionado do grandes setores ficou distribuído da seguinte 
forma: Agropecuária (R$ 45,1 bilhões), Indústria (R$ 86,5 bilhões) e Se~viços (R$ 225,2 bilhões). 
4° trimestre de 2022/4° trimestre de 2021 
Quando comparado a igual período do ano anterior, o PIS da Sahia apresentou expansão de 1,5% no quarto 
trimestre de 2022, onde o Valor Adicionado teve crescimento de 1,7% e os Impostos expansão de 0,2%. O 
desempenho positivo do quarto trimestre foi decorrente da expansão observada em dois setores: Agropecuária, 
com taxa positiva de 1,8% e Serviços com crescimento de 3,0% - neste caso, o desempenho do setor de 
serviços foi determinante para o crescimento da atividade econômica baiana no período de referência. 
O crescimento do setor agropecuário baiano no 4° trimestre do ano foi de 1,8%, com destaque para o 
incremento na produção pecuária. Já o conjunto das atividades agrícolas, apesar de ter pouca 
representatividade no quarto trimestre, contribuiu negativamente para o desempenho do setor. 
https://sei.ba.gov.brlindex.php?option=com _ content&view=article&id =3829: pib-baiano-tem-alta-de-1-5-no-q uarto-trimestre-e-fecha-2022-com-cre . . . 1/2 
03/04/2023, 16:30 SEI - PIS baiano tem alta de 1,5% no quarto trimestre e fecha 2022 com crescimento de 2,6% 
O setor industrial da Bahia registrou, no 4° trimestre, variação negativa de -1,8%, sendo o único grande setor 
com retração, A queda do setor foi determinada pelo desempenho negativo dos segmentos da Indústria de 
transformação (-5,8%), Indústrias extrativas (-11,9%) e Construção civil (-0,8%). A atividade Produção e 
distribuição de eletricidade e água foi a única com desempenho positivo com alta de 13,4%, reduzindo assim a 
queda do setor, 
O setor de Serviços registrou expansão de 3,0%, favorecido pelo bom desempenho do segmento 
da Administração públiIJa (+3,5%) - atividade com maior peso na economia baiana -, Transportes (+3,7%) 
e Atividades imobiliárias (+0,7%), Já as atividades comerciais registram desempenho negativo no último 
trimestre (-0,6%), Por fim, destaca-se ainda o crescimento no grupo Outros Serviços[1] com expansão de 5,4% 
no quarto trimestre de 2022. 
Acumulado de 2022/2021 üaneiro a dezembro) 
Em 2022, o PIB da Bahia registrou expansão de 2,6% na comparação com ano de 2021, com crescimento tanto 
no Valor Adicionado (2,6%) quanto na arrecadação de Impostos (2,4%). 
O setor agropecuário baiano acumulou crescimento de 2,6% em 2022, resultado do desempenho positivo 
tanto da pecuária quanto da agricultura, com destaque para a expansão na produção de grãos, feijão, café, 
milho e soja. 
O setor industrial da Bahia cresceu 2,0% no acumulado de 2022. Com exceção da Extrativa Mineral que 
recuou -10,9%, todas as demais atividades do setor registram expansão. A atividade com maior peso no 
setor, indústria de transformação, fechou o ano com expansão de 0,2%; a Construção civil cresceu 2,6% e 
a Produção e distribuição de Eletricidade e água registrou o melhor desempenho do setor com expansão de 
11,8%. 
o setor de Serviços da Bahia expandiu 2,9% de janeiro a dezembro de 2022, com destaque para os 
acumulados positivos nas atividades de Transportes (+5,4%) e Outros Serviços (+5,9%). Ainda dentro do 
setor, observou-se incremento nas Atividades imobiliárias (+2,1%) e na Administração pública (+2,0%). Já a 
atividade de comércio teve desempenho negativo em 2022 com recuo de 0,9%. 
Saiba mais. Acesse o boletim completo no site da SEI: https:/Itmyurl.com/4w5nhwu2 
Fonte: Ascom/SEI 
08/03/2023 
https://sei.ba.gov.brlindex.php?option=com_content&view=article&id=3829:pib-baiano-tem-alta-de-1-5-no-quarto-trimestre-e-fecha-2022-com-cre... 2/2 

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