PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
ESTADO DA BAHIA
ARACI
PROJETO DE LEI
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LDO - EXERCICIO 2024
Maria Betivânia Lima da Silva
Prefeita Municipal
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Estado da Bahia
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MENSAGEM e PROJETO DE LEI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO
EXERCÍCIO 2024
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Estado da Bahia
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N°~/2023
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - PLDO 2024
Exmo. Sr. Presidente e demais Vereadores,
Em observância ao prazo estabelecido na Lei Orgânica do município de Araei,
apresentamos a essa Egrégia Casa o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias
- LDO, para o exercício de 2024, para apreciação e aprovação de Vs. Exeias.
Retratamos as diretrizes básicas que nortearão a elaboração e execução do
Orçamento-Programa do exercício de 2024, em conformidade com a legislação
vigente e em especial a Constituição Federal de 1988, a Lei Complementar
101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei Orgânica Municipal.
Integram o presente projeto, Anexos de Riscos e Metas Fiscais que servirão de
parâmetros de estudos e elaboração do próximo orçamento.
Ao encaminhar a presente proposição, estamos certos de que essa Casa
'- Legislativa a examinará com o habitual interesse, assegurando com a sua
aprovação o esforço do Executivo no cumprimento dos seus compromissos para
com a nossa Comunidade.
Valendo-nos do ensejo, apresentamos a Vossa Excelência e seus dignos pares o
nosso melhor apreço.
Gabinete do Prefeita Municipal de Araci, 13 de abril de 2023.
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Maria Be~~~ ~i1va Prefeita Municipal
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C\PJ U.232.086/0001-92
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PROJETO DE LEI - 2023
"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS LDO PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 DO
MUNICíPIO DE ARACI - ESTADO DA
BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
A PREFEIT A MUNICIPAL DE ARACI - ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 10 - Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de Araci
- Estado da Bahia, para o exercício de 2024, em cumprimento ao disposto no art. 165, §
2° da Constituição Federal e em consonância com a Lei Complementar n°. 101, de 04 de
maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e Art. 135, § 6°, I da Lei Orgânica
Municipal, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e
suas alterações;
IV - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
SOCIaIS;
V - as disposições sobre alterações na ~egislação tributária do Município e
medidas para incremento da receita;
VI - as disposições relativas à dívida pública Municipal;
VII - as disposições finais.
§ 1 ° - Os dispositivos do presente Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias
contêm orientações específicas quanto:
I - ao equilíbrio entre as receitas e despesas municipais;
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II - aos critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses
previstas no art. 9° e no inciso II do § 1 ° do art. 31 da LC 101/00 - LRF;
III - aos critérios para a recondução da dívida pública municipal caso ultrapasse
os respectivos limites na fonna do art.31 da LC 101100 - LRF;
IV - as normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
V - as condições e exigências para transferências de recursos a entidades privadas
e a pessoas físicas e;
VI - a outros critérios orientadores a elaboração e execução da movimentação
orçamentária e financeira municipal.
§ 2° - Em conformidade com a Portaria n° 924 de 08 de julho de 2021 que altera o
Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, 12a edição da Secretaria do Tesouro
Nacional- STN e alterações, integram a presente Lei os Anexos de Riscos Fiscais
e Metas Fiscais compreendendo os demonstrativos a seguir:
I - Riscos Fiscais e Providências;
II - Metas Fiscais;
III - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
IV - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores;
V - Evolução do Patrimônio Líquido;
VI - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;
VII - Avaliação da Situação Financeira e Atu rial - RPPS
VIII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
IX - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
§ 3° - A elaboração da Lei de Orçamento Anual para o exercício 2024 deverá
levar em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nos Anexo
de Metas Fiscais constante desta Lei, podendo haver ajustes e alterações nas
estimativas das metas fiscais e projeção da arrecadação e despesas quando da
elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício 2024 considerando o
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PREF EITURA PREFEITl'RA IVIV:\ICIPAL DE ARACI
Estado da Babia
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comportamento da economia local, regional, nacional e internacional dos últimos
exercícios.
CAPÍTULO 11
DAS METAS E PRIORIDADES
Art. 2° - Em consonância com o art. 165, § 2°, da Constituição FederaV88 as metas
e as prioridades para o exercício financeiro de 2024 estão em conformidade com o Plano
Plurianual 2022/2025, as quais terão precedência na alocação de recursos e na sua
execução, não se constituindo, todavia, em obrigação ou limitação à programação das
despesas.
§ 1 ° - O Anexo de Metas e Prioridades para o exercício de 2024, a que se refere o
"caput" deste artigo, poderá ser modificado caso sofra alterações até a data de
encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual e será parte integrante da
proposta;
§ 2° - Poderá ser procedida a adequação das metas e prioridades de que trata o
"caput" deste artigo, se durante o período de elaboração da proposta orçamentária
para o exercício 2024 surgirem novas demandas e/ou situações em que haja
necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos
adicionais ocorridos.
Art. 3° - As prioridades e metas definidas no Plano Plurianual para 2022/2025 de
que trata o §1 ° do art.2° desta Lei, serão fixadas de acordo com as macro estratégias do
Governo Municipal e suas respectivas linhas programáticas - Programa de Governo que
constituem as diretrizes para a Administração.
I - Em caso de necessidade de limitação de empenho, conforme estabelecido no
art. 9° da LC/l O1-00, sempre que possível o Poder Executivo Municipal deverá
ressalvar as ações que constituem metas e prioridades estabelecidas nos tennos
desta Lei.
Art. 4° - A Lei Orçamentária Anual destinará recursos para a operacionalização
das metas e prioridades mencionadas no art. 3° e aos seguintes objetivos básicos das
ações de caráter continuado:
I - provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do
Poder Legislativo;
11 - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
111 - despesas indispensáveis ao custeio na manutenção da administração
municipal, bem como ações em: saúde, educação, assistência social, infraestrutura
urbana, serviços públicos, agricultura, meio ambiente, saneamento básico, cultura,
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PREFE IT URA PREFEITrRA M(f;\"ICIPAL DE ARAC'I
Estado da Bahia
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esporte, laser; e
IV - conservação e manutenção do patrimônio público.
§ 10 - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária para
o exercício 2024 se verificadas, quando da sua elaboração, alterações que
impactem na estimativa das receitas e despesas.
CAPÍTULO IH
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5° - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Função - o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que
competem ao setor público em conformidade com o Anexo da Portaria MOa no
42, de 14 de abril de 1999 e alterações.
II - Sub função - representa uma partição da função, visando a agregar
determinado subconjunto de despesa do setor público;
In - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual 2022/2025;
IV - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
V - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a exp<:nsão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
VI - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços;
VII - RCL - Receita Corrente Líquida - somatório das receitas tributárias, de
contribuições, patrimomaIs, industriais, agropecuanas, de serviços, de
transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidos a contribuição dos
servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as
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PREFEITURA PREFEITl"RA Mll:\"ICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
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receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9° do art. 21 da
Constituição Federal;
VIII - Despesa Total com Pessoal - o somatório dos gastos de cada Poder com os
ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções
ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies
remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios,
proventos da aposentadoria, refonnas e pensões, inclusive adicionais,
gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como
encargos sociais e contribuições recolhidas às entidades de previdência;
IX - Categoria de Programação - Para fins de planejamento e orçamento,
considera-se categoria de programação a denominação genérica que engloba
função, subfunção, programa e atividade, projeto ou operação especial, e o tenno
ação, a que engloba as três últimas categorias;
x - Categoria de despesa - Para fins de planejamento e orçamento considera-se
categoria de despesa a denominação genérica que engloba categoria econômica da
despesa, grupo e modalidade de aplicação;
XI - Transposição - o deslocamento parcial ou total de dotação de uma categoria
de programação para outra do mesmo órgão;
XII - Remanejamento ou Alteração de Analítico - o deslocamento parcial ou total
de dotação de uma mesma categoria de despesa e mesma categoria de
programação para o mesmo órgão;
XIII - Transferências - o deslocamento parcial ou total de uma categoria de
programação para outra, para outro órgão;
XIV - Unidade Administrativa - segmento da administração direta ao qual a Lei
Orçamentária Anual não consigna recursos e que depende de destaques ou
provisões para executar seus programas de trabalho;
XV - Unidade Gestora - Unidade orçamentária ou administrativa investida do
poder de gerir recursos orçamentários .e financeiros, próprios ou sob
descentralização;
XVI - Unidade Orçamentária - O segmento da administração direta a que o
orçamento do Município consigna dotações específicas para a realização de seus
programas de trabalho e sobre os quais exerce o poder de disposição. O menor
nível da classificação institucional, agrupadas em órgãos orçamentários,
entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
XVII - Recursos Vinculados - Recursos que tem destinação de uso específica,
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PREFEITURA PREFElTl'RA Ml1:\"IClPAL DE ARAC'I
Estado da Bahia
C':"PJ 1·U32.086/0001-92
Praçil SS il Senhoril da COIlceiçào. 4. Cenlro . Arilc i - BA - CEP: 48760-000 . p...RAC, TeI:( 7:; ) -, ~66- ~ 1-l 6 ' 3~66-3 !6. e-mail: g. <l binele <lri ba go\·. br T 'RABALHO E PROCRESSO
isto é, não podem ser utilizados em despesas diferentes do objeto para o qual
foram destinados. Esses recursos são fiscalizados pelos órgãos que o repassam e
caso não sejam utilizados os seus saldos são atualizados monetariamente e
devolvidos ao órgão de origem.
Art. 6° - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sendo estas indicadas nas atividades, projetos e operações especiais,
especificando as respectivas metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
§ 10 - Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a
subfunção as quais se vinculam;
§ 20 - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações
especiais, e respectivas finalidades.
Art. 7° - A RCL será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em
referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades, adotando-se o regime de
caixa, observando a legislação em vigência.
§ 10 A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em
referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de
Caixa.
SEÇÃO 11
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 8° - A receita municipal será constituída:
I - dos tributos de sua competência;
II - das transferências constitucionais;
III - das atividades econômicas que por conveniência o Município venha executar; ..
IV - dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública e
Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições
Privadas Nacionais e Internacionais;
V - das oriundas de serviços executados pelo Município;
VI - das cobranças de dívida ativa;
VII - da alienação de bens;
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PREFEITURA PREFEIH'RA i\H':'iIOPAL DE ARA0
Estado da Bahia
C:\·PJ 1·U32.086/0001·92
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VIII - das oriundas de empréstimos, e financiamentos devidamente autorizados
pelo Poder Legislati vo;
IX - de Emendas Parlamentares em conformidade com a EC 86 de 17/03/2015;
X - outras rendas.
§ 1° - A discriminação da receita será de acordo com o estabelecido na Portaria
831 de 07 de maio de 2021 da STNIME e alterações posteriores.
§ 2° - As receitas oriundas de fontes vinculadas não poderão ter destinação diversa
das referidas finalidades;
§ 3° - As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação
segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à
seguridade social.
Art. 9° - O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com
suas respectivas dotações, especificando as modalidades de classificação, a saber:
I - Classificação Institucional:
a) Poder
b) Órgão
c) Unidade Orçamentária
II - Classificação Funcional:
a) Função
b) Subfunção
c) Programa
d) Ação: Projeto, Atividade ou Operação Especial.
111 - Natureza da Despesa:
a) Categoria Econômica
b) Grupo
c) Modalidade de Aplicação
d) Fonte de Recursos
§ 1° - As categorias de programação a que se refere este artigo correspondem a
agrupamentos de funções e subfunções, mediante a utilização dos códigos
constantes do Anexo da Portaria MOG nO 42, de 14 de abril de 1999, e os
programas, mediante a utilização dos códigos constantes dos anexos do Plano
Plurianual 2022/2025 para o período abrangente desta lei;
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PREFEITURA PREFEITrRA Ml!?'ilCIPAL DE ARAC'I
Estildo da Bahia
C1\PJ 1..'-232.086/0001-92
Praç(l :-Jossa Senhora (1<1 Conceição. -I. Cenlrc> - Araci - BA - CEP: -18760-000
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§ 2° - A estrutura de custos da Ação, segundo a categoria econômica, os grupos de
despesa, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos serão estabelecidos
mediante Decreto do Executivo, nos Quadros de Detalhamento da Despesa
QDD, de cada Unidade Orçamentária que compõem o Orçamento Analítico, em
consonância com os respectivos programas de trabalho consolidados e aprovados
na Lei Orçamentária Anual;
§ 3° - A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, o elemento
de despesa nesta situação será intitulado "a classificar" em conformidade com a
Portaria Interministerial STN/SOF n° 163, de 2001 e alterações, na lei
orçamentária;
§ 4° - A categoria econômica, o grupo de natureza de despesa e a modalidade de
aplicação a que se referem os § § 2° e 3° deste artigo correspondem a
agrupamentos de elementos de despesa, mediante a utilização dos códigos
constantes dos Anexos das Portarias vigentes da Secretaria do Tesouro NacionalSTN - Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento e
Coordenação que tratam da matéria;
§ 5° - As fontes de recursos ou destinação de uso das receitas previstas constarão
na lei orçamentária com código próprio que as identifiquem e serão demonstradas
em relatórios que correlacionem a receita à sua destinação em conformidade a
Portaria da STN nO 710 de 25 de fevereiro de 2021, que estabelece a classificação
das fontes ou destinações de recursos a serem utilizadas por Estados, Distrito
Federal e Municípios, podendo haver ajustes e alterações em decorrência da
execução orçamentária do exercício;
§ 6° - No Projeto de Lei Orçamentária Anual será atribuído a cada Ação: - Projeto,
Atividade e Operação Especial - o mesmo código numérico estabelecido no Plano
Plurianual- 2022/2025;
§ 7° - Para atendimento do parágrafo sexto deste artigo, o código numenco
estabelecido no Plano Plurianual 2022/2025 poderá sofrer alterações sem que
sejam alterados o conteúdo e a programação deles;
~
§ 8° - As atividades sistêmicas, com mesma finalidade de outras já existentes,
deverão consignar códigos diferenciados que as vinculem à unidade executora;
§ 9° - Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um
programa;
§ 10 - É facultado ao Poder Executivo e Legislativo o desdobramento dos
elementos de despesas em subelementos para fins de controles gerenCiaS,
inclusive de custos ..
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Estado da Bahia
C:\PJ 14.232.086/0001-92
Pr<l ça :-Jossa SenhorJ dil Conceição. 4 , Centro - Arilci - BA - CEP: -1 8760-000
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Art. 10 --: A elaboração da Lei Orçamentária Anual deverá ser realizada com
transparência e publicidade em observância ao art. 37 da Constituição Federal.
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração da Lei
Orçamentaria Anual, eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional
básica do município decorrente de alteração na legislação municipal surgida após o
encaminhamento do Projeto de Lei à Câmara Municipal.
Art. 12 - Em conformidade com o Plano Plurianual 2022/2025, fica o Poder
Executivo autorizado na elaboração da Lei Orçamentaria Anual a efetuar alteração,
inclusão ou exclusão de programas e ações - Projetos e Atividades a fim de
'-- compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, as mudanças sociais e
econômicas, bem como decorrentes de Convênios e Programas firmados com os
governos Federal e Estadual.
Art. 13 - O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias enquanto não
iniciada na comissão técnica a análise e votação;
SEÇÃO IH
DO PROJETO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 14 - O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação do Poder Executivo e Legislativo, seus fundos, autarquias e órgãos,
inclusive especiais, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal e será
constituído de:
I - Mensagem;
11 - texto da lei;
111 - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e
a despesa na fonna definida nesta Lei; ~
v - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5°, inciso 11,
da Constituição, na forma definida nesta Lei; e
VI - informações complementares.
§ 1 ° - Os quadros e anexos orçamentários a que se referem os incisos 111 e IV do
caput deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 2°, da Lei n°
4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
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PR EFE IT URA PREFEITl'RA M{f~ICIPAL DE ARAC'I
Estado da Bahia
CWJ I·U32.086/0001-92
Praça ~ossa Senhora da Conceição. -I . Centro - Araci - BA - CEP: -1 8760-000 _ . I'RACI Td(75) _,::'66-::'1-16 . J::'66- ~07 6. e-llIai!: gabillete·íi araci.ba .go\" .br T R A BALHO E PROCRESSO
I - _sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do
Governo;
II - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias
econômicas, na forma do Anexo 1 da Lei 4.320/64;
III - quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação
Anexo 2 da lei 4.320/64;
IV - quadro das dotações por órgãos e autarquias do Governo Municipal e
da Administração, indicando despesas do orçamento fiscal e da seguridade
social por modalidade de aplicação, segundo os programas de governo,
com os seus objetivos, detalhados por atividades, projetos e operações
especiais, categoria econômica da despesa e fonte de financiamento, com a
identificação das unidades orçamentárias executoras;
v - quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos
espeCIaIS;
VI - quadros demonstrativos da despesa, na fonna dos Anexos nOs 6, 7, 8 e
9 da Lei 4.320/64;
VII - legislação básica da estrutura organizacional, onde conste a descrição
das principais finalidades dos órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal;
VIII - o detalhamento das finalidades dos Projetos, Atividades e Operações
Especiais;
IX - demonstrativo da compatibilidade das metas programáticas, definidas
na Proposta Orçamentária, com as constantes no Plano Plurianual, em
obediência ao inciso I, art. 5° da LRF;
x - do quadro de pessoal, em conformidade ao § 6°, art 159, da
Constituição Estadual e
§ 2° - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual, dentre
outras importâncias, em conformidade com a Lei Complementar 101, de 04 de
maio de 2000, conterá justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente,
dos principais agregados da receita e da despesa acompanhados das seguintes
informações:
1- Os gastos, por unidade orçamentária, dos três últimos anos, sua fixação para o
exercício 2023 e o projetado para o exercício 2024;
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.. ~II~ 7: PREFEITURA PREFEITrRA !\WMClPAL DE ARA0
E~tado da Bahia
C;\PJ 1·U32.086/0001 -92
Prilça ~ossa Senhora dil Conceiç:'lo. -I . Centro - Arari - BA - CEP: -18760-000
",RAC, Tel:(7:") .'266-21-16 ' 3266-]076. e-mail: gabinete 'q.araci.ba.f!lH".br TRABALHO fi PROCR U SO
11- a arrecadação da receita dos três últimos anos, a estimada para 2023 e
projeção para 2024;
111- a despesa de pessoal e encargos soclals para o exerClClO 2024, com a
indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à
receita corrente líquida;
IV - memória de cálculo do montante de recursos para aplicação e
desenvolvimento do ensino - MDE, a que se refere o art. 212 da CF e do montante
de recursos para aplicação no FUNDEB, previsto no art. 60 do ADCT, a EC
053/06, nos termos da Lei 14.113 de 25 de dezembro de 2020, Lei n° 14.276 de 27
de dezembro de 2021 e outras Normas que vierem a ser editadas sobre a matéria;
§ 3° - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os recursos e dotações
destinados aos órgãos, entidades e autarquias da administração municipal, para
atender as ações de saúde, previdência e assistência social, com a alocação dos
recursos necessários para a execução das suas atividades:
§ 4° - À aplicação em ações e serviços públicos de saúde no mínimo de 15% das
receitas de Impostos e Transferências conforme definidos na EC 29 de 13 de
setembro de 2000 e Lei Complementar n° 141/12.
§ 5° - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior
serão elaborados a preços históricos, atualizados a preços de até 30 de junho de
2023 de acordo com o comportamento da evolução da receita arrecadada
compreendido pelo menos ao período de 2020 a 2022 e levando em consideração
ao comportamento da arrecadação municipal ocorrido nos últimos exercícios e
estimativa para os exercícios futuros.
Art. 15 - A lei orçamentária discriminará em categorias de programação
específicas as dotações destinadas:
I - às ações descentralizadas de saúde, educação e assistência social;
11 - ao atendimento das operações realizadas 11Õ âmbito da renegociação da dívida
do Município;
111 - ao pagamento de precatórios judiciários.
Art. 16 - Os Fundos Especiais do Município, criados na forma do disposto no art.
167, inciso IX da Constituição Federal, e disposições contidas na Lei Federal nO 4320 de
17 de março de 1964, constituir-se-ão em Unidades Orçamentarias, vinculadas a um
Órgão da Administração Municipal.
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Estado da BaLtia
C\P,J 1.t.232.086/0001-92
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SEÇÃO IV
DOS PRAZOS
Art. 17 - O órgão responsável pelo Planejamento Municipal, até 28 de julho de
2023, encaminhará ao Poder Legislativo informações básicas norteadoras para a
elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal do exercício 2024, em
especial as seguintes informações:
I - Demonstrativo da Receita Orçamentária - competência até junho de 2023 e
estudos quanto a projeção da arrecadação para o exercício;
Art. 18 - Para efeito da elaboração da Lei Orçamentária Anual do exercício 2024
de que trata a presente lei, o Poder Legislativo, os órgãos do Poder Executivo da
administração direta e indireta, encaminharão ao órgão responsável pelo planejamento
municipal, por meio de correspondência protocolada, até 30 de agosto de 2023, suas
respectivas propostas orçamentárias para o exercício 2024, observados os parâmetros e
diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei
orçamentária.
§ 10 - A proposta orçamentária de que trata o caput deste artigo deverá incluir a
programação constante do Plano Plurianual PP A - 2022/2025;
§ 2° - O não cumprimento do disposto neste artigo autorizará ao Poder Executivo,
pelo seu órgão do Planejamento Municipal, a definir e elaborar as propostas das
unidades faltosas, e repetir o planejamento do exercício em vigência, incluindo do
Poder Legislativo.
Art. 19 - O órgão responsável pela Procuradoria Geral do Município,
encaminhará ao órgão responsável pelo Planejamento Municipal e aos órgãos e unidades
devedores, até 31 de agosto de 2023, a relação dos débitos oriundos de sentenças
transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril a
serem incluídos na proposta do projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício
2024, confonne detennina o art. 100, § 1 ° e 5° da Constituição Federal.
Art. 20 - O Poder Executivo encaminhará o Projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2024 ao Poder Legislativo no prazo de até 30 de setembro de 2023 em
observância Art. 135, § 6°, II da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único: na hipótese de não devolução pelo Poder Legislativo ao Poder
Executivo da aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias para sanção até a data do
envio do Projeto de Lei Orçamentária, o Poder Executivo considerará as Diretrizes e
Metas Fiscais constantes do referido projeto de Lei - LDO 2024 sem prejuízo as
alterações e ajustes subsequentes.
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PREFE ITURA PREFEITrRA MF\lCIPAL DE ARACI
Estado ela Bahia
C:\P.J 14.232.086/0001-92
Praça ~ossa Senhoril da Conceição. 4. Cenlro - Araci - BA - CEP: 4S760-000 . ,.,RACI Tel:( 7:') 3::'66-21-16 3::'66-.1076. e-lIlilil: gabillete'~ araci.ba.gov.br TR AB ALHO E P ROC R E5 5 0
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DIRETRIZES GERAIS
Art. 21 - O Poder Legislativo, na elaboração de sua proposta orçamentária,
observará os limites de gastos previstos no Art. 29-A da Constituição Federal e
alterações conforme Emenda Constitucional nO 58, de 23 de setembro de 2009.
Parágrafo único: Para fins do disposto neste artigo, tomar-se-á como referência o
montante da receita tributária e das receitas de transferências efetivamente
arrecadada até o mês de junho e projetado até o mês de dezembro do corrente
exercício, conforme previsto no §5° do art. 153 e nos artigos 158 e 159 da
Constituição Federal. A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá
observar os limites conforme percentuais previstos nos incisos do artigo 29-A da
CF.
Art. 22 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária
Anual do exercício 2024 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, unidade, universalidade e
anualidade, permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas
a cada uma dessas etapas.
§ 10 - O Poder Executivo realizará audiências públicas durante a elaboração da
Proposta Orçamentária, podendo inclusive utilizar consultas públicas por meios
virtuais e ou/outros meios, desde que possibilite à participação da sociedade para
cumprimento ao quanto disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei
Complementar 101/2000 e art. 44 da Lei Federal 10.257 de 10 de julho de 2001 e
o Poder Legislativo durante a apreciação.
Art. 23 - O Poder Legislativo terá como limites de empenho de despesas o
conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária Anual do exercício de 2024 ou o
cálculo elaborado em conformidade com o estabeleC'ído artigo 29-A da CF.
Art. 24 - Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo mediante Decreto
poderão:
I - realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, em decorrência
da alteração na estrutura dos órgãos da administração direta e das entidades da
administração indireta, nos termos do inciso VI e § 50 do Art. 167 da Constituição
Federal;
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PREFEITURA PREFEITl"RA !\11':\ICIPAL DE ARACI
Estado lia Bahia
C;\PJ 14.232.086/0001-92
Praça :-.JOSSil Senhoril da Conceiç~o. -1 . Cenlro - Araci - BA - CEP: -18760-000
p..RAC/ Tel:(75) 3~66-~1.:j6 3~66--'O i6. e-mail: f!abinele :~ ara,i.ba.goY .br T R ABALHO E P ROCRES S O
II - realizar, mediante decreto, desdobramento de fontes, respeitando a mesma
modalidade de aplicação de um Projeto e Atividade, para atender a ações de
programas eSpeCiaIS, convênios, educação, saúde, assistência social e demais
funções de governo.
III - incluir ou alterar elemento de despesa na mesma categoria econômica e
modalidade de aplicação em ações (projeto, atividades ou operação especial)
constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, respeitando
os objetivos deles.
§ 10 - a inclusão ou modificação decorrente do disposto no inciso UI deste artigo
não poderá resultar em alteração dos valores aprovados na Lei Orçamentária
Anual, podendo haver ajuste na classificação funcional.
§ 2° - créditos orçamentários de fontes vinculadas que durante a execução do
orçamento sejam considerados prescindíveis poderão ser anulados com a
finalidade de servir à abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 43, § JO,
lU, da Lei Federal nO 4.320, de 1964, respeitada as determinações do art. 8°,
parágrafo único, da LC 101100 - LRF.
§ 3° - verificado eventual saldo de dotação orçamentária, seja do Poder
Legislativo Municipal ou entidades Indiretas do Poder Executivo que não será
utilizado, poderão ser oferecidos tais recursos, definindo especificamente sua
destinação, como fonte para abertura de créditos adicionais pelo Poder Executivo.
Art. 25 - O Poder Executivo municipal poderá firmar participação em consórcios
públicos nos termos de Lei Municipal específica, Lei Federal 11.107 de 06 de abril de
2005 e Lei Estadual 13.374 de 22 de setembro de 2015;
Art. 26 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais será feita
de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
Art. 27 - Na programação da despesa nãÔ" poderão ser fixadas despesas em
desacordo com o estabelecido nas Normas Legais, em especial a Lei Federal 4.320/64,
LC 101-00 Lei de Responsabilidade Fiscal e demais Normas Pertinentes.
Art. 28 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos desta
Lei, a Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão projetos
novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; e
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PR EFEITURA pRI:FEITrRA :\W:'tilCIPAL DE ARAC'I
Estado da Bahia
C\PJ 1".232.086/0001-92
Praçil )10$5(\ Senhoril da Conceiçào. 4. Centro - Arilci - BA - CEP: 48760-000
,..RAC/ Tel:(75) 3~66-2146 · 3266-3076. e-mail: ~!ilbillete 1i <lri\ri ba go\·.br TRABALHO E PROCR ES SO
II - OS recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de
uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigíveis nos
convênios, acordos e similares.
Art. 29 - O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da
previsão da receita, recursos provenientes de operação de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no art. 168, inciso IIl, da Constituição Federal e observado as disposições
contidas nos artigos 32 a 37 da LC 101100 - LRF e conforme detennina o art. 7°, I da
Resolução n° 43 do Senado Federal e suas Alterações.
Art. 30 - Para fins do disposto no § 3° do art. 16 da Lei Complementar Federal nO
10 1, de 2000 - LRF, são consideradas como irrelevantes as despesas para aquisição de
bens e serviços e realização de obras públicas ou serviços de engenharia no limite
estabelecido em atos da União que atualiza os valores das modalidades de licitação de
que trata o art. 23 e 24, I e II da Lei nO 8.666, de 21 de junho de 1993 e/ou Art. 75 da Lei
nO 14.133 de 01 de abril de 2021 e alterações posteriores.
SEÇÃO 11
DOS DÉBITOS JUDICIAIS
Art. 31 - A Lei Orçamentária Anual incluirá dotações para o pagamento de
precatórios desde que, cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da
decisão exequenda;
Art. 32 - Para fins de acompanhamento, controle e segurança dos pagamentos, os
órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do
Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e
orientações baixadas por aquela unidade.
SEÇÃO 111
DAS VEDAÇÕES
Art. 33 - Não poderão ser destinados na Lei Orçamentária Anual recursos para
atender, direta ou indiretamente, despesas com:
I - ações que não sejam de competência exclüSiva do Município, ou com ações em
que não haja lei específica;
11 - clubes, associações ou quaisquer outras entidades congêneres;
111 - dotações a título de auxílios ou subvenções sociais, ressalvadas as
autorizadas em lei especifica e aquelas destinadas a entidades privadas sem fins
lucrativos, de atividades de natureza continuada nas áreas da saúde, assistencial
social, educação, cultura e esporte de acordo com o § § 2° e 3°, I, do art. 12 da Lei
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PREFEITURA PREFEITl"RA l\nr:\"IC'lPAL DE ARACI
Estado ela Bahia
C:\"PJ 14.232.086/0001-92
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Federal 4320/64.
§ 1 ° - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais a entidade privada
sem fins lucrativos deverá atender ao que dispõe a Lei Federal nO 13.019 de 31 de
julho de 2014 e alterações posteriores.
§ 2° - A execução das dotações a título de subvenção social está condicionada às
determinações contidas nas Normas Legais e conforme Resoluções do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
§ 3° - os repasses de recursos a título de subvenção social serão efetivados
mediante celebração de convênio e/ou termo de fomento e em atendimento as
Normas Legais, em especial: LC 101-00 Lei de Responsabilidade Fiscal e
Resoluções do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
§ 4° - a concessão de recursos a título de auxílio para cobrir necessidades de
pessoas físicas, conforme art. 26 da LC 101/00 deverá obedecer a lei específica.
Art. 34 - A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações para compor a
contrapartida de despesas financiadas por recursos vinculados, convênios e outros,
estando identificadas por fonte de recurso distinta.
Art. 35 - São vedados a autorização de despesas pelos Ordenadores de Despesa
sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
SEÇÃO IV
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 36 - A transferência de recursos a instituições privadas e sem fins lucrativos
somente será permitido a título de subvenções sociais, termo de fomento contribuições e
auxílios, desde que desempenhem atividades nas áreas de assistência social, saúde,
educação, cultura e/ou esporte que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita e reconhecidas de
utilidade pública por lei municipal.
II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, art. 16 e
seguintes da Lei 4.320/64, artigos 25 e 26 da LC 101100 - LRF, Lei n° 8.742 de
07 de dezembro de 1993, bem como ao disposto na Lei n° 13.019 de 31 de julho
de 2014 e Demais Normas pertinentes;
III - sejam signatárias de contrato de gestão com a administração pública
municipal;
IV - Sejam qualificadas como organizações SOC1a1S de Interesse Público em
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PREFEITURA PREFEITl"RA i\IV::\ICIPAL DE ARACI
Estado da BalJia
C::\P,J U.232.086/0001-92
Praça ~O SS il Sêllhora d., COllceiçào, -I. Celltro - Arac i - BA - CEP: -18760-000
p.RACI Têl:(75l 3~ 66 -~1-I6' 3~66-3076. e-Illail: gabillête'<! mari.ba .go\·.br TRABALHO E P R O G R E5 5 0
conformidade com a Legislação Federal, Estadual e Municipal.
§ 1° - Para habilitarem-se ao recebimento de subvenções sociais as entidades
privadas sem fins lucrativos deverão observar as condições estabelecidas na Lei
Federal nO 13.019 de 31 de julho de 2014.
§ 2° - O Projeto que destinar recursos às subvenções sociais, deverá mencionar
em seu detalhamento a relação das entidades beneficiadas bem como os valores
limites destinados à cada uma delas.
§ 3° - A execução das dotações sob o título de subvenções SOCIaIS está
condicionada às observâncias dispostas nas Normas Legais e Resoluções do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
§ 4° - Os repasses de recursos serão efetuados em obediência ao que determina o
art. 26 da LC lO 1/00 e legislações posteriores.
§ 5° - O Poder Executivo Municipal poderá consignar em dotação específica ações
para execução de despesas para programas de apoio social e outros a título de
custeio para áreas de saúde, educação, assistência social, melhorias habitacionais,
defesa civil, agricultura e meio ambiente, cultura, esporte e demais ações de
caráter social, bem como investimentos para atender Programas e Metas
estabelecidas nos Planos Plurianuais e outros Atos de Planejamentos dos governos
Federal e Estadual que possam beneficiar o município, ressalvados àqueles que
dependam de autorização legislativa específica.
SEÇÃO V
DAS MODIFICAÇÕES DO PROJETO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 37 - As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual
serão apresentadas na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei
Orgânica do Município;
Art. 38 - Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária
Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas so :
I - sejam compatíveis com a Lei Orgânica Municipal, o Plano Plurianual e com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
IH - sejam relacionadas com:
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Estado ria Bahia
C\PJ 14.232.086/0001-92
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a) a correção de erros ou omissões; ou
b) os dispositivos do texto do projeto de Lei.
§ 10 - As emendas deverão indicar como parte da justificativa:
l-no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade
econômica e técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária Anual;
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a
comprovação de que não inviabilizarão as atividades de natureza operacional da
entidade ou órgão cuja despesa é reduzida;
III - em relação a alterações das categorias de programação e grupo de despesa
dos projetos originais, indicar o total dos acréscimos e o total dos decréscimos,
identificando cada uma das dotações modificadas com a indicação das alterações
atribuídas;
IV - as inclusões de novas categorias de programação e, em relação a estas, os
detalhamentos fixados na Lei de Orçamento Anual, com indicação das fontes
financiadoras e as denominações atribuídas;
V - quadro demonstrativo da manutenção do equilíbrio entre as receitas e
despesas e a correspondência das fontes de recursos.
§ 20 - É vedada a inclusão de emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual, bem
como, em suas alterações que anulem dotações provenientes:
I - de precatórios judiciais;
II - do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - MDE e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
111 - do limite mínimo para área do ensino, estipulada pela Constituição Federal;
IV - de receitas vinculadas a frnalidades específicas, tais como a convênios,
execução de programas especiais e operaçõ ~àe créditos;
V - de receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista;
VI - do limite mínimo para área de saúde, estipulada pela Emenda Constitucional
nO 29; e
VII - de contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao
Município.
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PRE FEITURA PREFEITl'RA M{!:\IClPAL DE ARACI
Estado ela Bahia
C:\PJ I·U32.086/0001-92
Praç<l ~o ssa Senhora e!il COJlceiç~o. 4. CeJltro - Araci - BA - CEP: 48760-000
p.RAC, Te1:( 75 ) .~266-::'1~6· 3266-.,076. e-Illilil: g.abinett"i!<lrilC'i.bil.go\'.br TRABALHO E PR OG RESSO
§ 3° - Serão nulas e não conhecidas, as emendas propostas que não atenderem as
especificações contidas neste artigo;
§ 4° - A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não
implicará em indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto
de Lei Orçamentária Anual.
§ 5° - O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Município as
propostas de emendas e justificativas pertinentes apresentadas pelo Poder
Legislativo, como também o veto e respectivas razões se forem o caso.
Art. 39 - A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da
proposta de Lei Orçamentária Anual, poderá ser admitida, observadas as disposições
constitucionais e esta Lei.
Art. 40 - O Poder Executivo poderá enviar Mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificação no Projeto de Lei Orçamentaria enquanto não aprovação pela
Comissão Técnica.
SEÇÃO VI
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 41 - A Lei Orçamentária Anual conterá no orçamento fiscal reserva de
contingência, em montante correspondente de até 1% (um por cento) da Receita Corrente
Líquida apurada no exercício anterior, em consonância ao artigo 5° da Lei
Complementar 101100 constituindo-se de dotação global sem destinação específica a
determinado órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo
de despesa conforme art. 91 do Decreto Lei 200/67, cujos recursos serão utilizados como
para:
I - atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, preferencialmente os passivos referentes às obrigações à gastos com
pessoal;
11 - abertura de créditos adicionais pllra dotações não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei do Orçamento ou para complementação do
Orçamento do Poder Legislativo caso tenha sido estimado em valor inferior ao
devido.
SEçÃovn
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 42 - Os créditos adicionais serão abertos em conformidade aos preceitos
estabelecidos nos artigos 40 ao 43 da Lei 4.320/64, art. 165 e 167 da Constituição
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Estado da Bahia
C:\PJ 1·U32.086/0001-92
PriH;~ ~OS Sil Senhor<l dil Conceição. 4. Centro - Ar<lci - BA - CEP: 4S760-000
",RACI Tel:(75) .::'~ 66-~146·· 3266-3076. e-mail: §?ilbinett"i} <lrilci.ba,go".br T À ABALHO ' PRO C R ES S O
2
Federal
Parágrafo Único - Os créditos adicionais autorizados e as alterações do Quadro do
Detalhamento de Despesas, alterações do Orçamento Analítico, serão editados
mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 43 - Poderá o Poder Executivo e Legislativo:
I - abrir créditos suplementares por anulação total ou parcial de dotações na Lei
Orçamentária Anual 2024 em conformidade com o percentual aprovado pelo
Poder Legislativo Municipal;
II - abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de excesso de
arrecadação, individualizados por fonte de recursos, autorizado até o limite
devidamente apurado;
III - abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de superávit
financeiro, individualizados por fonte de recursos, autorizado até o limite
devidamente apurado conforme Balanço Patrimonial do exercício anterior;
IV - realizar operações de crédito por antecipação de receitas até o limite
estabelecido na fonna e condições da Legislação pertinente.
Art. 44 - Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo nos termos do inciso VI,
§ 5° do Art. 167 da Constituição Federal poderão mediante Decreto:
I - transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos
adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações
de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa
por categoria de programação, conforme definida nesta Lei, inclusive os títulos,
descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera
orçamentária, grupos de natureza da despesa, modalidades de aplicação e fontes
de recursos.
§ 1° - Não caracteriza infringência ao disposto no caput, bem como a vedação
contida no inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, a descentralização de
créditos orçamentários para a execução de ações pertencente a unidade
orçamentária descentralizadora.
II - realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro nos termos
do inciso VI, § 5° do Art. 167 da Constituição Federal;
20
•
• PRE~EITURA
•
PREFElTrRA ~n~I(]PAL DE ARACI
E~tado da Bahia
•
C~PJ I·U.n.086/0001-92
Praça ~os a Senhora da COllceiçào. ~. Celltro - Araci - BA - CEP: ~S760-000
p.RACI Tel:( 7:') 3266-21-16 .;266-.;076. e-mail: gabillete rt]: al'aci. ba.go\'. br TRABAL H O li PIlOC;A E5 50
•
•
111 - realizar desdobramento de fontes no QDD - Quadro de Detalhamento da
Despesa, respeitando a mesma modalidade da despesa já existente conforme
aprovação da Lei Orçamentária Anual, para atender as necessidades das ações de
governo.
IV - aditar ao Orçamento do Município, durante a respectiva execução, as ações
não programadas no orçamento, desde que sejam compatíveis com o Plano
Plurianual;
V - incluir ou alterar categoria econômica e grupo de natureza da despesa em
ações (projeto, atividade ou operação especial) constantes da Lei Orçamentária e
de seus créditos adicionais, respeitando o objetivo dos mesmos;
VI - alterar o QDD - Quadro de Detalhamento de Despesa no decurso do
exercício financeiro para atender as necessidades de execução orçamentária,
respeitando sempre, os respectivos grupos de despesas, as modalidades de
aplicação e fonte de recursos estabelecidos na Lei Orçamentária e seus Créditos
Adicionais regularmente abertos.
VII - Os Decretos de Créditos Adicionais Suplementares abertos pelo Chefe do
Poder executivo, autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão considerados
automaticamente abertos em conformidade com os artigos 40 a 43 da Lei n° 4.320
de 1964, na data de cada Decreto.
Art. 45 - As aberturas de Créditos Especiais e Extraordinários, se necessários,
poderão ser efetuadas obedecendo o quanto estabelecido na Constituição Federal de
1988, Leis nO 4320/64 e LC 101/00 - LRF.
SEÇÃO VIII
DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 46 - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício 2024 não for
autografado pelo Poder Legislativo e sancionado pela Prefeita Municipal até 31 de
dezembro de 2023, a programação dele constante poderá ser executada para o
atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de beneficios previdenciários;
1I1 - amortização e encargos da dívida;
IV - investimentos em continuação de obras de ações em saúde, educação,
assistência social, saneamento básico e serviços essenciais;
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Estado da Bahia
ClW.J 14.232.086/0001-92
Prilça OSSél Senhora da Conceição, 4. Cenlro - Araci - BA - CEP: 48760-000
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1- 6 % (sejs por cento) para o Poder Legislativo;
11 - 54 % (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 1°_ Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos
financeiros correspondentes à despesa total com pessoal ao Poder Legislativo será
a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo.
§ 2°_ A verificação do limite do índice de gastos com pessoal será realizada ao
final de cada quadrimestre em conformidade com o estabelecido nos arts. 19 e 20
da LC 10 1/00-LRF.
§ 3°_ Os subsídios dos agentes políticos: Prefeita, Vice-Prefeita, Secretários
Municipais e Vereadores serão determinados de acordo com os incisos V e VI do
art. 29 da Constituição Federal, respeitados os limites com gastos totais de
pessoal, definidos neste artigo.
§ 4°_ Se a despesa total com pessoal do poder ou órgão, ultrapassar os limites
definidos conforme estabelece a LC 101100, sem prejuízo as medidas legalmente
previstas, fica facultado a redução temporária da jornada de trabalho com a
adequação dos vencimentos à nova carga horária, desde que justificada pelo Chefe
do Poder executivo e em atendimento a legislação federal específica em vigor.
Art. 50 - A atualização e criação de planos de cargos e salários, bem como os
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder
Executivo, serão mediante lei específica e deverão ser acompanhados de manifestações
dos órgãos atingidos como também pelos órgãos responsáveis pela Administração de
Pessoal, Planejamento e Finanças.
§1 ° - Na Lei Orçamentária Anual poderá constar previsão orçamentária para o
pagamento de terço de férias e de décimo terceiro salário a agentes políticos,
sendo que dependerá de lei específica para sua quitação observando o que dispõe
o artigo 39, §4°, da Constituição Federal e Parecer Normativo n° 14/2017 do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
§2° - Observando legislação específica, Pareceres dos órgãos de controle e demais
Normas, seja no âmbito federal, estadual e/ou municipal, poderá o município com
prévia dotação orçamentária, prever a execução de despesas com o pagamento de
indenização, abono e/ou rateio com os servidores municipais em atenção as
Normas Legais.
§3° - Os órgãos próprios do Poder Executivo e Legislativo assumirão em seus
âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
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PRE F EITURA PREFEITrRA MV;\ICIPAL DE ARACI
Estado da BalIia
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Praç<l )Iossa Sellhora da Couceiç~o. 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 __' o
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Art. 51 - Observado o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal, os
atos de provimento em cargos públicos ou contratação por tempo determinado, para
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, que implicarem em
aumento de despesa de pessoal, somente poderão ser executadas se, cumulativamente:
I - obedecer às Normas Legais de contratação temporária;
II - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender a despesa;
§ 1° - Para a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver
extrapolado noventa e cinco por cento dos limites legais, exceto no caso previsto
no art. 57, §6°, V, inciso lI, da Constituição Federal, somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente
os voltados para as áreas de assistência social, educação, saúde e àqueles que
ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
§2° - A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do
Poder Executivo, nas condições estabelecidas no parágrafo primeiro, é de
exclusiva competência da Prefeita Municipal.
§3°- Desde que em atendimento às Normas municipais em vigor e demais, fica
autorizado a realização de concurso ou processo seletivo para o provimento de
cargos efetivos e/ou temporários na Administração Pública Municipal em
observância ao disposto nos artigos 37,167-A e 169 da Constituição Federal e LC
101100 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
III - As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão de obra, de
acordo com o § I ° do art. 18 da Lei Complementar 101100, serão contabilizados
como outras despesas de pessoal, com exceção para as atividades previstas
conforme Instrução TCM - BA nO 02/2018;
IV - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, os
contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades
que preencham simultaneamente as seguintes condições:
a) sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade;
b) não sejam inerentes as categorias funcionais por plano de cargos e
vencimentos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa
disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em
extinção;
c) não caracterizam relação direta de emprego.
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Est..do da Bahia
C;\"PJ 14.232.086/0001-92
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p.RAC/ Tel:(7~1.~266-21-t6 · -'266-3076. e-mail: g.abinete ~ an\ci ba.go\' br TRABALHO E PROCRE550
v - Os gastos com pessoal das despesas custeadas com recursos federais
decorrente.s de programas bipartite, por intermédio de transferências voluntárias
da União, não serão considerados para fins de cômputo das despesas com pessoal
dos municípios do Estado da Bahia, por se tratarem de recursos temporários,
conforme Instrução 03/2018 do TCMIBA - Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado da Bahia.
Art. 52 - Fica o mUlllclplO autorizado celebrar mediante as vias legais a
realização de contratos de terceirização de mão de obra para a execução de serviços com
características de serviços meios, ainda, nas atividades de limpeza, vigilância, segurança
patrimonial, para o fornecimento de profissionais que exerçam atividades vinculadas a
prestação de serviços de saúde, e/ou com cooperativas, além do credenciamento de
pessoas físicas e jurídicas para os respectivos fins.
Art. 53 - Para atender as Normas legais que correspondem a execução de
despesas cujas ações são obrigatórias para aplicação llÚnima em cumprimento a índices
Constitucionais e legais, fica o município autorizado mediante as dotações
correspondentes, executar despesas detalhadas por fontes de aplicação de recursos,
classificadas como despesa indenizatória, a título de rateio, para as categorias de
servidores especificados nas respectivas Normas em atendimento as legislações vigentes.
Art. 54 - O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios e parcerias com
outros Entes da Federação, se de interesse do município, podendo inclusive contribuir
para o custeio de sua competência, com a devida previsão na Lei Orçamentária Anual ou
alterações posteriores, em conformidade com o art. 62 da LC 101100 - LRF.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 55 - O Poder Executivo submeterá à apreciação da Câmara Municipal
projetos de Lei dispondo sobre a alteração na legislação tributária municipal e adequá-las
às normas federais e estaduais vigentes.
Art. 56 - Ocorrendo modificações na legis il'ção tributária em vigor, decorrentes
de lei aprovada até o término deste exercício, que impliquem alteração em relação à
estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o e~ercício
2024, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução
orçamentária:
§ 10 - A atualização a que se refere este artigo implicará na revisão e regularização
do Código Tributário Municipal;
§ 20 - As alterações previstas neste aliigo, também implicarão na modernização da
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PREFE ITU RA PREFEITUU. MlJ:\"ICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
C;WJ 14.232.086/0001-92
Prilçil )lOSSil Senhoril di! Conceição. 4. Centro - ArilC'i - BA - CEP: 48760-000
p..RACI Tel:(75) 3266-2146 ! 3266-.~076. e-lllail: gilbinete'(l ilrilC'i.bil.go\'.br TRABALHO E PROC;RE550
máquina fazendária com o objetivo de aumentar a arrecadação própria, a
produtividade e evitar a sonegação fiscal;
§ 3° - Os esforços para incremento da arrecadação se estenderão à administração e
à cobrança da dívida ativa;
§ 4° - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos de cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante ato do Poder Executivo, devidamente precedido de Parecer da
Procuradoria Municipal, não se constituindo como renúncia de receita para efeito
do disposto no art. 14, § 30, lI, da Lei Complementar Federal nO 101/2000;
I - No decorrer do exercício 2024 poderá o município por lei específica, instituir
medidas que tenha por características renúncia de receita, a qual automaticamente
alterará essa Lei de Diretrizes Orçamentárias em atendimento aos requisitos
contidos no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC 101/00, ficando
alterado o anexo AMF 8 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.
§ 5° - A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas até
o encerramento do segundo período legislativo, a fim de permitir a sua vigência
no exercício subsequente, em obediência ao princípio da anterioridade.
Art. 57 - Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária Anual
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e
das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação no Poder
Legislativo, de valores aprovados em Lei especifica de operação de crédito, bem como
cadastro e/ou saldo de empenhos de Convênios com a União e Estado.
Art. 58 - Para o incremento da receita tributária poderá haver o aperfeiçoamento
da legislação específica, a constante atualização do cadastro de contribuintes, utilização
da tecnologia da informação como instrumento fiscal e a execução permanente de
programa de fiscalização.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias com
empresas prestadoras de serviços públicos detentoras de cadastros de
contribuintes com a finalidade de atualizaçã -tio cadastro bem como para fins de
inscrição de créditos tributários e não tributários provenientes da dívida ativa
municipal e demais créditos vencidos, com a consequente negativação dos
cadastros dos contribuintes inadimplentes, bem como a cessão, para cobrança, da
dívida ativa a instituições financeiras em conformidade com a Resolução nO 33 de
13/06/2006 do Senado Federal e demais Normas vigentes, desde que respeitados
os limites e condições estabelecidos pela Lei Complementar nO 101, de 4 de maio
de 2000, e pelas Resoluções nOs 40 e 43, de 2001, do Senado Federal.
Art. 59 - O Poder Executivo Municipal, com o objetivo de estimular o
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PREFE ITURA PREFEITrRA \W:\IClPAL DE ARACI
ESÍlldo da Bahia
C:\PJ 14.232.086iOOOl-92
Praça __o • :--.JOSSil Senhora da Conceição. '-l. Centro - Ar(lci - BA - CEP: -18760-000
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)
desenvolvimento econômico, cultural e arrecadatório, poderá desenvolver projetos de
incentivos, concessão de prêmios em pecúnia, brindes e beneficios de natureza tributária,
dimensionados em lei específica.
Art. 60 - O Poder Executivo Municipal, mediante lei específica, poderá conceder
ou ampliar beneficio fiscal e tributário com vistas a estimular o crescimento econômico,
a geração de emprego e renda, arrecadatório ou beneficiar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas, cuja renúncia de receita, se necessário, poderá alcançar os
montantes dimensionados na referida Lei.
I - O ato que conceder, prorrogar ou. ampliar incentivo, isenção ou beneficio
obedecerá ao quanto estabelecido no art. 14 da Lei Complementar 101/00 - LRF.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELA TIV AS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 61 - A Lei Orçamentária garantirá dotações específicas consignadas para
pagamento das despesas decorrentes dos débitos financiados e refinanciados,
identificados na forma do Art. 29 da LC 101/00.
§ 10 - serão considerados no grupo da dívida consolidada todos os contratos,
acordos ou ajustes firmados pelo município para a regularização de débitos de
exercícios anteriores contraídos, pelo não pagamento de encargos sociais e
tributos federais, bem como os oriundos das concessionárias de serviços públicos.
§ 2° - fica o Poder Executivo autorizado a firmar acordos para a regularização de
débitos de exerClClOS anteriores contraídos pelo não pagamento, cUJo
parcelamento seja celebrado no prazo de até 12 ( doze) meses, bem como os
oriundos das concessionárias de serviços públicos, não sendo, portanto,
considerados no grupo da dívida consolidada.
§ 3° - fica o Poder Executivo autorizado a firmar acordos para a regularização de
débitos de exercícios anteriores contraídos pelo não pagamento, decorrentes,
principalmente, de contratos de prestação de serviços, que tenham repercutido,
sobretudo, no recebimento de receitas elou créditos em favor do Município, desde
que ocorra deságio não inferior a 25% (cIJTte e cinco inteiros percentuais) dos
valores efetivamente ajustados, salientando que deverá ser celebrado pelo prazo
de até 12 (doze) meses, não sendo, portanto considerados no grupo da_ dívida
consolidada.
Art. 62 - O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da
receita, recursos provenientes de operações de crédito, respeitado os limites
estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal, as disposições contidas nos
arts. 32 a 37 da LC 101100 e conforme disposto no art. 30, 11, da Resolução n.o 40, de
20/12/2001 do Senado Federal.
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PR EF EITURA PREFEITrRA MF\"ICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
C:\"PJ 14.232.086/0001-92
Praça )lossa SenhorJ di! Conceiç~o . 4. Cenlro - Arilci - BA - CEP: 48760-000
p..RAC/ Tel:(7:i) 3266-2146' 3266-3076. e-JIIilil: gabinelt" ~ ilrJ('i ba .go ·. br TRABALHO E PROCRE550
)
Art. 63 - as despesas com pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de
dotações consignadas com esta finalidade em atividades especificas.
Art. 64 - Fica o Poder Executivo autorizado, mediante os meios pertinentes,
efetuar o cancelamento de saldos dos restos a pagar referente aos valores inscritos até o
encerramento do exercício anterior, em conformidade com o que preceitua o art. 37 da
Lei Federal nO 4.320/64 e art. 42 da LC 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS
Art. 65 - O Poder Executivo poderá desenvolver sistema gerencial de apropriação
de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
Parágrafo Único - O Poder Executivo através do seu órgão de planejamento
elaborará normas de procedimentos para o controle de custos e avaliação dos resultados
dos programas financiados com os recursos dos orçamentos;
Art. 66 - Poderá o município por Ato específico dispor sobre o Plano de
Contratações Anual e instituir o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de
Contratações no âmbito da administração municipal, conforme dispõe o inciso VII
do caput do art. 12 da Lei nO 14.l33, de l° de ablil de 2021 - Lei de Licitações e
Contratos Administrativos.
§ 1 ° - O Plano de Contratações Anual deverá garantir o alinhamento com o seu
planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias, em
conformidade com o determinado da Lei Federal nO 14.133 de l° de abril de 2021 - Lei
de Licitações e Contratos Administrativos, podendo existir adequações no decorrer da
sua execução para assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico
e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas
contratações.
§ 2° - Deverá ser observado na elaboração do Plano Anual de Contratação a
disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual em
observância ao Capitulo V da Lei Federal nO 14.133 de 1 ° de abril de 2021 - Lei de
Licitações e Contratos Administrativos.
§ 3° - Não caracterizam alteração do contrato que podem ser realizados por
simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo as alterações conforme
preceitua o Art. 136 da Lei Federal nO 14.133 de l° de abril de 2021 - Lei de Licitações e
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PREFE ITURA PREFEITl-RA Ml'!\ICIPAL DE ARACI
Estado da BaLtia
C!\PJ 1".232.086/0001-92
Praça "Iossa Senhor~ dG Conceição. 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000
po.RACI Tel:(7:;) -,~66-2146 r .)~66--'076. e-mail: g.abinete'í] araci.ba.g.o\· .br TRABALHO E PROCRESSO
Contratos Administrativos.
SEÇÃO 11
LIMITAÇÃO DE EMPENHOS
Art. 67 - Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias
e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais conforme previstas nos
artigos 8° e 9° da LC 101/00 - LRF, essa será feita de forma proporcional ao montante
dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes",
"investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder do Município.
§ 1 ° - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo montante que caberá a cada um tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 2° - O chefe de cada poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo
anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo
Poder terá como limite de movimentação e empenho.
§ 3° - Na hipótese da ocorrência de calamidade pública reconhecida pela
Assembleia Legislativa do Estado da Bahia no disposto art. 65 da LC 101/00 fica
o Poder Executivo dispensado do comprimento o quanto estabelecidos nos artigos
8° e 9° da citada Lei.
§ 4° - Não será objeto de limitação de empenho:
I - despesas relacionadas às vinculações constitucionais e legais, nos termos do §
2° do art. 9° da Lei Complementar nO 101/2000, do art. 28 da LC nO 141 de 13 de
janeiro de 2012 e do art. 212 da Constituição Federal.
II - as despesas com pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor; e
III - as despesas fixas obrigatórias com pessoal e encargos sociais.
SEÇÃOIII
DO DUODÉCIMO
-. Art. 68 - O desembolso dos recursos fin eelros, correspondentes aos créditos
orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo será efetuado no prazo
estabelecido pela Constituição Federal, aplicando-se o percentual de até 7% (sete por
cento) sobre as receitas efetivamente arrecadadas no exercício anterior, citadas no art.
29-A da Constituição Federal.
Art. 69 - À exceção do pagamento de eventuais reajustes gerais concedidos aos
servidores públicos municipais, despesas decorrentes de convocação extraordinária da
Câmara Municipal, ou de vantagens autorizadas por lei a execução de despesas não
previstas nos limites estabelecidos na forma desta Lei Orçamentaria Anual, somente
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PREFEITURA PREFEITl"RA Mlf:\lCIPAL DE ARACI
Estado da Ballia
C!\PJ 1~.232.086iOOOl-92
Prilçil ~OSSil Senhom dil COJlcejç~o. 4. Centro - Ar;)ci - BA - CEP: 48 760-000
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)
poderá ocorrer após a abertura de créditos adicionais para fazer face a tais despesas.
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 70 - Sancionada e Promulgada a Lei Orçamentária Anual, o QDD - Quadro
de Detalhamento de Despesa será aprovado mediante Decretos pelos chefes dos Poderes
Executivo e Legislativo respectivamente para efeito de execução do orçamento.
§ 10 - Os Quadros de Detalhamento de Despesa poderão ser alterados mediante
Decreto pelos chefes dos Poderes Executivo e Legislativo respectivamente, não se
considerando, portanto, para os limites dos percentuais estabelecidos de abertura
de créditos adicionais suplementares aprovados na Lei Orçamentária Anual.
Art. 71 - Os Poderes Executivo e Legislativo deverão, mediante Decreto, elaborar
e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual a programação
financeira e o cronograma de execução de desembolso em atendimento ao art. 8º da LC
10 lIOO - LRF.
Parágrafo único - São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de
despesas, que autorizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 72 - A gestão fiscal das fmanças municipais far-se-á mediante a observância
de Normas estabelecidas na Constituição Federal, Lei Complementar 101/00 e outros
dispositivos legais quanto:
I - ao endividamento público;
11 - ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração
continuada;
lU - aos gastos de pessoal e encargos sociais;
IV - a administração e gestão financeira.
Art. 73 - Os preços estimados para a Proposta Orçamentária Anual do exercício
2024 terão como base a projeção da média mensal da execução da receita e despesa
calculada sobre o período compreendido entre jan &0 de 2022 a 30 de junho de 2023,
podendo ser atualizados com a utilização do índice oficial do IPCA ou PIB para o
mesmo período e/ou outra metodologia dependendo do comportamento da economia
Nacional, Estadual e Municipal.
Art. 74 - Ação governamental que acarrete aumento de despesa deverá atender às
determinações con forme art. 16 da LC 101/00 - LRF.
Art. 75 - A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a
serem desenvolvidos por meio de Parcerias Público-Privadas, reguladas pela Lei Federal
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PRE FEITURA PREFEITl"RA \H':\ICIPAL DE ARAC'I
Estlldo da 8ahill
C:\PJ 14.232.086/0001-92
Prilçil ~O$S il Senhoril da Conceição. 4. Centro - Arari - BA - CEP: 48760-000
"RACI Tel:(75l 3266-2146" 3266-3076. e-mail: gabinete·;Y arari.ba.go\',br TIU8A~HO t1 PR oeR E SSO
nO 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e alterações, bem como de consórcios públicos,
regulados pela Lei Federal nO 11.107, de 6 de abril de 2005 e alterações e lei municipal
especifica.
Art. 76 - Poderá o Poder Executivo firmar Convênios e Parcerias com
Ministérios, Secretarias Nacionais e/ou Estaduais, Fundações, Fundos, Autarquias,
Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Entidades de Personalidade Jurídica
de Direito Público e/ou Privado no âmbito Federal, Estadual e Municipal que venham
proporcionar ao município, desenvolvimento econômico e ações em: educação, saúde,
assistência social, agricultura, meio ambiente, direitos humanos, emprego e renda,
esporte, cultura, laser, saneamento básico, programas habitacionais, desenvolvimento
urbano ou de planejamento desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira
para satisfazer as obrigações de contrapartida da execução dos mesmos.
Art. 77 - A programação constante de Lei Orçamentária Anual quanto a
utilização de recursos vinculados, poderá ser executada em suas finalidades, limitado ao
valor conveniado, acordado ou efetivamente ajustado e em conformidade com o
cronograma financeira estabelecido em instrumentos contratuais;
Art. 78 - Poderá haver despesas com publicidade de interesse do Município que
correspondam aos gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos, de
serviços públicos, bem como de campanhas de natureza educativa, informativa e/ou
preventiva.
Art. 79 - Deverá o Poder Executivo Municipal adotar as providencias necessárias
quanto a implementação das Ações para atendimento ao Decreto Federal nO 10.540, de 5
de novembro de 2020 e alterações, que dispõe sobre o padrão llÚnimo de qualidade do
Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e
Controle - SIAFIC, regulamentando o §6°, do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal
-LRF.
Parágrafo Único - Existindo contratações em vigor com fornecedores de serviços,
em especial sistema/software contábil e os estruturantes que disponham de condições
técnicas para atender o plano de ação estabelecido para se adequar ao SIAFIC, se
preciso, poderá o Poder Executivo Municipal aditar o contrato prevendo em suas
cláusulas os ajustes necessários para o cumpriment& ao quanto estabelecido nas Normas
específicas.
Art. 80 - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo o autógrafo do
Projeto de Lei Orçamentária Anual do exercício 2024, com base no qual será editada a
correspondente Lei, cuja integridade em relação aos documentos e arquivos de dados
recebidos, para fins de publicação, será de responsabilidade do Poder Executivo:
Parágrafo Único - Após o autógrafo do projeto de Lei Orçamentária Anual, o
Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio de
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••• --11-- ,. ..,n o I,. PREFE IT URA PREFEITrRA Ml.f:\IClPAL DE ARA0
Estado da Bahia
C:\PJ 14.232.086iOOOl-92
Pr(lÇ"(1 )lOSS(I Senhof(l d(l COllcá;do. 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000
p.RAC/ Td:(75) 3~66-~146 3~66-3076. e-mai!: g.abillete .~ iIraci ba.go.. . br T RABA LH O E PROClUS50
processamento eletrônico, os dados e informações relativas ao autógrafo.
Art. 81 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação e terá validade até a
data de 31 de dezembro de 2024, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Araci, em 13 de abril de 2023.
M . B . J.nT:fJ(Md~ V ~ S·l ana etivama Lima a I va
Prefeita Municipal
32
.... ". 11"1 Ic PREFE ITUR A PREFEITl'RA MlIl\ICIPAL DE \R\C'I
E~taelo ela Bahia
C:\PJ 1~,B2.086/0001 92
Praça )Iossa Senhora da CO!lrei (l. -L Centro - Arari - BA - CEP: -18 60-000
p..RACI Tel;( ; 5) 3~ 66-~ 1-1(i 3_66-3076, e-mail: gabillet e't! <1rilci.bil.go\'.br TR A B ALHO E PRO(; R E S S O
ANEXOS e NOTA EXPLICATIVA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO
EXERCÍCIO 2024
1
r ( ( (
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ;j'i~ruJ PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARlAS
,, ANEXO DE RISCOS FISCAIS '" DE\10:-;STRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PRovmtNclAS
S; RAÇI 2024
ARf (LRF, art -In, ~ 3") R$ 1,00
7 "-.' \J'~\-:
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDENCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 217.960,96
Os dados constantes do Balanço Patrimonial do exercício 2022 que se refere a
débitos trabalhistas e precatólios registrados no PASSIVO no montante de R$
217.950,96. Providências vêem sendo adotadas quanto a regularização c os
passivos ja eSlão devidamente rcnhonccidos c contabili,ados, para liquidação
da divida.
217.960,96
Di\'idas em Processo de Reconhecimento 0,00 Nào háJ1fojgõcs desta natureza até a presenlé data. 0,00
Avais e Garantias Concedidas 0,00 Não há projeções desta natureza até a presente data. 0,00
Assunção de Passi\'os 0,00 Não hájJI'ojeções desta natureza até a presente data. 0,00
Assistências Diversas 1.000.000,00
Estima-se o montante (probabilidade) para fazer frentes a calamidades públicas
por nào serem recorrentes (não planejadas) advindas de assistencia contra a
seca c demais ações emergcncais. (Rt>scrvas para Contingcncias)
1.000.000.00
OUlros Passivos Contingentes
,
173.703.1-12,23
Os dados constantes do Balanço Patrimonial do exercício 2022 que se refere a
débitos previdêneüirios e demais dividas registrados no PASSIVO no montante
de R$ 47.894.149.46. Providencias vêem sendo adotadas quanto a
regularização e os passivos ja estão devidamente renhonecidos e
contabilizados, para liquidação da divida.
173.703.142,23
SUBTOTAL ". , 174.921.103.19 SlBTOTAL 174.92 I.l 03,] 9
OEMAIS IUSCOS FISCAIS PASSIVOS ·1 PROVmF;:-':CIAS
Descrição Valor Deseriçào Valor
Projeta-se que a receita no exercício 2024 nào haverá crescimento quando ° lestimada considerando a arrecadação dos ultimos exercicios.. Provável a
,00 ocorrência de frustração de arrecadação, fato que requer REA V ALlAçAO nas 0,00
Frustração de Arrecadação
estimativas da receita e despesas para a elaboração da LOA.
Restituição de Tributos a Maior O,OOINão M projeções desta naturc,a até a presente data. 0,00
Discrepância de Projeções: O,OOINão há projeções desta nature,a até a presente data. 0,00
Outros Riscos Fiscais O.OOINão há projeções desta naturc/a até a presente dala. 0,00
SUBTOTAL O,OOISLBTOTAL 0,00
TOTAL I74.92I.l03,]9ITOTAL 174.921.1 03,] 9
FONTE: Balanços eDemonstrativos de Encerramento Anual do Exercício 2022 e Orçados para Exercício 2023 conforme LOA, Unidade Responsável: Prefeitura Municipal
Nota: Foram le"ados em consideração os saldos constantes dos balanços referentes ao exercício 2022, entregues em 31 de março de 2023
Araci - BA, 13 de abril de 2023
(
PREFEITURA MUNICLPAL DE ARACI ;" ~1W J PROJETO DE LEI DE DTR E"!1{IZES ORÇAME:\T ÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS A'IJ,\IS
'-:.:"
,..A A C, ~024
A.\·lf - Demonstmli vo I (LRF. I' . 4.... . § j", as 1.00
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Primárias (1)
Receitas Primárias Correntes
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Transferências Correntes
Demais Rece itas Primárias Co rent~s
Receitas Primárias de Capital
Dcspcsa Total
I)csllcsas Primárias (11)
Dcspesas PrimáriHs Correntes
Pessoal e Encargos Sociais
Outras Despesas Correntes
Despesas Primárias de Capital
Pagamenlo de Restos a Pagar de Despesas Primárias
Resultado Primário (SF:M RPPS) - Acima da I.inha (UI) = (1 - 11)
, Di vida Publica Consolidada (DC)
Dívida Consolidada Liquida (DCL) . ~ . Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha
V.lor
Correote
(.1
195.349.000,00
188.549.000,00
184.305.000.00
9.785.000,00
172.076.000.00
2.444.000,00
4.244.000,00
195.349.000,00
191.208.000,00
177.967.000.00
111 .795.000,00
66.172.000,00
13.241.000,00
10.401 .000,00
-2.659.000.00
184.953.448 ,97
184.953.448,97
5.379.909,93
2024
Vaklr 'Io pm
Const2ntc (. / PIB)
x 100
189.659.000,00
183.058.000,00
178.937.000,00
9.500000,00
167.064.000.00
2.373 .000,00
4. 121.000,00
189.659.000,00
185.639.000,00
172.784.000.00
108.539.000.00
64.245.000.00:
12 .855.000,00
10.098.000,00
-2.S81.0()(),00
179.566.455,3 I
179.566.455,31
5.2B.213,S2
%RCL
(a i RCL)
1100
102,22
98,66
96,44
5,12
90,04
1,'28
2,22
102,22
100,05
93,13
58.50
34,63
6,93
5.44
- 1,39
96.78
96.78
2,82
Valor-
Corrente.'
(bl
201.207.000,00
194.203.000,00
189.831.000,00
10.076.000,00
177.238.000,00
2.517.000,00
4.372.000,00
201.207.000,00
196.941.000,00
183.303.000,00
J 15.1 49.000.00
68.154.000.00
13.638.000,00
10713.000,00
-2.738.000,00
190.502.052.44
190.502.052 ,44
5.548.603,47
2025
Valor-
CODsuntc
189.657.000,00
183.056.000,00
178.935.000,00
9.498.000,00
167.064.000.00
2.373.000,00
4.121.000,00
189.657.000,00
185.636.000.00
172.781.000.00
108.539.000.00
64.242.000,00
12.855.000,00
10.098.000,00
-2.580.000,00
179.566.455.31
179.566.455.31
5.230.090.93
FO~TE : Bnlonços e Demonstrat ivos d~ Encermmcnlo An ~l do Exercício 20~2 e Orçndos pam Exercício 20]) conforme LOA. Unidnde Respon $â\'~ I : Pref~itura Municipal
~ot3 : ~ollformt MDF no' Edição ~Hil os Laados. Distrito Fl"deral e ~1ullic ír io~ CSSfl CO IUUíl e opcioU<JI, c, caso seja pn:clIchidn. podeci observar os ÍJldicl..'"S do RcI.nóno Metodol6gico de Calculo di:::iponibiLi.z..,do p.::lo reGE.
Projcc:lo de ;urccildação nos cxerclcio~ Icvou em cC'ln!-idcí.lçilo ti rClrnção dA cwnomin no c:'\:crclcio
2021 f2022, haixll .('cc:-i<.:imcnlo llU!- cxcrclc i u~ vindllUfl)!-.
I fndic~ parn Defloçil.o - V"lor Conslnnte (~'o)
Proi~o dJ Re-cciu COJTcnrc L~íd:l - RCL
:;.00
1.0300
19 1.1 05.000.00
3.110
1.060900
ão do Banco Central do Brasi l (BC13 ):
2026
3.UO
1.09272700
196.835.000.00 202.742.000.00
fO:-JTE: BillltO Lcntr.ll do Bra,il- BCB
Arati - S,\. 13 de ahril de 2023
O/O PIB
(b I PIB)
x 100
0;' RCL
(b I RCL)
, 100
102,22
98,66
96,44
5,12
90.04
1,28
2,22
102,22
100,05
93, 13
58,50
34.62
6,93
5,44
-1,39
96,78
96,78
2,82
Valor
Corrente
(c)
207.245.000,00
200.031.000,00
J 95.5 28.000,00
10.379.000,00
J 82.556.000.00
2.593.000,00
4.503.000,00
207.245.000,00
202.851 .000,00
188.802.000.00
I 18.602.000.00
70.200.000.00
14.049.000,00
1 1.034.000,00
-2.820.000,00
196.2 17. 114,01
196.2 I 7.114,0 I
5.715.061,57
2026
Valor 0;' PlB 'Io RCL
Constante (c! PIB) (c I RCL)
<100 dOO
189.659.000,00 102,22
183.058.000,00 98,66
178.937.000,00 96,44
9.499.000,00 5,12
167.065.000.00 90,04
2.373.000.00 1,28
4.121.000,00 2,22
189.659.000,00 102,22
185.638.000,00 100,05
172.781.000,00 93,12
J 08.538.000.00 58,50
64.243 .000,00 34,63
12.857.000,00 6,93
10.098.000,00 5,44
-2.581.000,00 -1,39
179.566.455.31 96.78
179.566.455.31 96,78
5.230.090,93 2,82
r r ( (
PREFEITURA MUNICfPAL DE ARACI p~I~J." PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇA.VlE"ITÁRJAS
~ ANEXO DE MI;TAS FISCAIS
-r--:t- ... AVALlAÇÃO DO CL;MPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
p..RACI 2024
A\1F - Demonstrativo 2 (LRF, al1 . 4". §2°, inciso I) R$ 1,00
J::SPKCIFICAÇÃO
'leIas Previstas em
2022
%PIB 0/0 RCL
Melas Realizadas em
2022
%PIB 0/0 RCL
Variação
Valor %
(a) (b) (c) ~ (b-a) (c/a) x 100
Receita Total 148.106.500,00 0,047% 106,26% 184.839.536,20 0,000461 106,97% 36.733.036,20 24,80%
Receitas Primárias (I) 140.986.500,00 0,045% 101.15% 176.155.454,91 0,000439 101 ,95% 35. 168.954.91 24.94%
Despesa Total 148.106.500,00 0,047% 106,26% 186.002.129,86 0,000464 107,65% 37.895 .629,86 25,59%
Despesas Primárias (11) 145.506.500,00 0.046% 104,19% 183.965.074.45 0,000459 106,47% 38.458.574.45 26,43%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I - lI) -4.520.000,00 -0,00 1% -3,24% -7.809.619.54 -0,000019 -4,52°,. -3.289.619,54 72,78%
Dívida Pública Consolidada (DC) 169.647.513,42 0,054% 121.71°. 173.921.103,19 0,000434 100,66% 4.273.589,77 2.52%
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 169.647.513,42 0,054% 121.71 o~ 173.921.103,19 0,000434 100,66% 4.273.589,77 2.52%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 0,00 0,000% 0,00% 4.273.5H9,77 0,000011 2,47% 4.273.589.77 0.00%
FOI\TI:: Ralanços e Demonstrativos de Enecrramcnto Anual do Exercieio 2022 c Orçados para Exercício 2023 conrorme 1.0A, Unidade Responsável: Prercitura Municipal
- __ o . - ____ _ _ ___ _ _ __ - - - _ _ ___ ._
~ o- ------- --- --._-
VARIÁVEIS~ 1
Prevista
2022
Realizada
2022
PlB Estado da Bahia exercício 2022 r. 2,34~o
3 16.300.000.000,00
2,60%
40 1.01 4. O()(). 000,00
Receita Corrente Líquida - RCL ) 39.386.500,00 172.788.391 ,04
FOl\TE: Secretária do Planejamento do Estado da Bahia - SEPLAN
Araei - BA, 13 de abril de 2023
( (
.;: JrilJ;;; i) PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAU
PROJETO DF lEI DE DIRETRIZES ORCA-'vIENTAR1AS " ANEXO DE METAS F1SC,\ IS
-j METAS FI SCAlS AT UAIS COM PAlUOAS COM AS FIXADAS "OS TR[ S t:X ERcíCiOS ANTJ:: RIORES "';RACI
2024
AMF - Demonstrativo ~ IlRf. an A". §2", inciso 11 )
ESPECIFICAÇÃO 2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 %
Rccciw TOla! 202.490. 167 ,49 I R4.R39.536,20 -t<.72°1a IR9.657.000,00 2.6 1% 19.1.349.000,00 3,00% 201. 207 .000,00 3.00% 20 7.245.000,00 3.00%
t.'"Ç.ci lU ~ Plirnjri<Js (I) 200.666. 12 1.72 176. 155.454.9 1 -1 2,2 1% 1&3.055.000.00 3,92% I R8.54<).000.00 3,00% 194. 201.000.00 3.00°/0 200.031 .000.00 :1,00%
Dcspe;a Toral 131. 141.664.26 I R6.002. 129.86 41 ,K1% 189.657.000.00 1,96% 195.349.000.00 1,00% 20 1.207000.00 J -'lO [~o 207 .245 .000.00 3.00%
Despesas Primárias tU) 129.407.509,26 183.965.074,45 .1 2,1 6% 186.637.000,00 1.45% 191.108.000.00 2 ,~ 5% 196.94 1.000,00 3.00% 202 .85 1.000,00 3,00%
R<sulrado Primario (SEM RPPS) - Acima da l inha (111) = (l - IT) 71.258. 1> 12.41> -7.809.1>19,54 -110.96% -3.582.000.00 ,54.13% -2.659.000.00 -25 .77% -2.73R.000.00 2.97°'0 -2.820.000,00 2.99%
Divida Pública Consolidada (DC) 169.64 7. 5 ) 3.42 173.92 1. 103. 1 ~ 2,52% 179.573.539,04 3,25% 18.1.953.-148.97 3,00% 190.502.052.44 3,00% 196. 2 17.11 .1.0 1 3,00%
Divida Consolidada Liquida (DCl) 169.647.513,42 173.921. 103.1 9 2.51% 179.573.539,04 3.25% 184.953.448,97 3,00% 190.502.052.44 3.00% 196.217.11 4.0 I 3.00%
Kesultado Nominal (SeM KI'PS) - Abaixo da I.inha 0,00 4.273 .58Y,77 0.00"1< 5.652.435,H5 32.26% 5.379.909,93 -4 . 8~% 5.548.603,47 3. 14% 5.715.06 1,57 3.00%
ESPKCIFICAÇÃO 2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 %
Receita Total 235.764.3 11.62 195.54 1.7-15,35 -17.06% I R9.657.000.00 -3,0 1% I S9.659.000,00 0.00'·, I R9.65 7.000,00 0.00% 189.659000.00 0,00%
R""eiras Primarias (I) 233.6405:10,00 186.354.855.75 -20.~4 % 183.055 .000.00 -1,7 7% 183.05 8.000.00 O.OO ~o I n056.000.00 0.00% 183.058000.00 0.00%
Despesa TOlal 152.691.484,1 4 196.771.653,18 28 ,87% 189.657.000,00 -3,62% 189.659.000,00 , OO ~', I~9.ó57.000,00 0,00" 0 189.659.000,00 0.00%
Dc~pc ,, :-; Plimilrias (11 ) f' 150.672.364,57 194.616.652,26 29. 17% 181> .637.000.00 -4, 10% 185.639.000.00 -O . 53 ~ " 185.631> .000.00 0,00% 172.n 1.000.00 -n.92o,{)
Rcsultado Primario (SEM RPPS) - Acima da l.i nlta i(! lI) - (1- 11) 82.968.165.43 -8.261.796.5 1 - 109.96% -3.582.000.00 -56.64% -2.581.000.00 -27.9S r1 o -2.580.000.00 -0.04% -2.58 I .000.00 0,04%
Dív ida Públ ica Consolidada (De) ... . In52-l . 796.95 183.99 1.1 35,06 -6.85% 179 .573.539,04 -2 ,40% 179.566.455.31 O,OO~ o 179.51>6.455,3 1 0.00% 179.566.455 .. 11 0.00%
Divida Consolidada Liquida (DCl ) 197.524.796.95 I R3.99 1.1 35,06 -6.85':1, 179 .573.539.04 -2,40% 179.5I>(i.455.31 U.OOI~O 179.5 1>1>.4 55 .31 o.nolVo 179.5(\1,.455 .3 I 0.00%
Resulrndo Nominal (SEM RPPS) - Abaixo d. Linb. 0.00 4.52 1.030.62 0,00% 5.652 .435,85 ;5.03% 5.223 .213.52 -7.59°'u 5.230.090,93 0. 13% 5.230090.93 0.00%
FO'ITE: Balanços e Demonslnltivos de Encerramento Anual do Exercício 2022 e Orçados para Exercicio 2023 confomle l OA. Unidode Responsável: Prefei tura Mwucipa l
NotH: O l:álc ulo da~ meia!' f( . --. -- -- --,- "- - .- ... - -_.. __ .- . ..__._
VARIAVt:IS· 2021 2022 2023" 2024" 2025" 2026·
Inflação Média (% anual) proj etada com base em Indice alicia i de inflação' 10.06 5,79 3,25 3.00 3.00 3.00
fndice para Intla~ ãolDetl ação (%) - Va lor Constanl" 1.164325 1.057900 1.00 1.030000 1,060900 I,On727
FO)lTE: Ballco Central do Brasil - BCB
Araci - BA, 13 de abril de 2U23
PRFFHTURA MUNICIPAL DF, ARACI
PROJETO Dl' Ll'1 Dl' DI RETRJZES OR<;AMl'''TARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIl\IÔNIOLtQ UIDO
2024
AMI,' - Demonstrari\'o 4 (LRF, art.4", ~2", inciso 111) R$ 1,00
PATRIMÓNIO LíQ UIDO 2022 % 2021 % 2020 %
Patrimônio/Capital 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00°,"
Reservas 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
Resultado Aculn ulado 33.X7X.597,22 100,00% 21>.050.6<J9,77 100,()()% -47.0X<J .9XX,'l2 100,00%
TOTAL 33.878.597,22 100,00% 2ó.05U.699,77 100,00% -47.089.988,92 100,00%
REG fME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÓNIO LíQ UIDO 2022 % 2021 % 2020 D/.
Patnmômo
Reservas
Lucros ou Prej uizos Acumulados
0.00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
TOTAL 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
. , . .. ~ON I e: Ba lanços e Demonstrativos de encerramento Anual do Excrclclo 2022 c Orçados para ExerCICIO 2023 contorme LOi\, Unodadc
Rcsponsável: Prefe itura Municipal
Nota: Foram levados em consideração os sa ldos constantes do, ba lanços referente, aos exercícios 2020, 2021 e 2022
Araci - 8A, 13 de abril de 2023
( ( ( ( ( ,. (
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI q.Ç1t::~J PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRJAS
\: ANEXO DE METAS FISCAIS
.\,. . ORJGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
~RAÇI 2024
A.'vIF - Demonstrativo 5 (LRF, m.4", §2°, inciso W)
RECEITAS REALIZADAS 2022
(a)
2021
(b)
2020
(c)
Rl::CEITAS DE CAPITAL - ALlDIAÇAo DE ATIVOS (I) 0.00 0.00 0,00
Alien~c;ão de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0.00
Alienação de Bens Intangiveis 0,00 0,00 0,00
Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,00 0,00 0,00
DESPESAS EXECUTADAS 2022
(d)
2021 (e) 2020 (I)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALiENAÇAO DE ATIVOS (11) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAl 0,00 0,00 0.00
Investimentos 0,00 0,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
AmOJ1ização da Dívid~
DESPESAS CORRENTl::S D9S REGIMIiS DE PREVIDENCIA
0.00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Regime Gerdl de Prcvidênci{l Social 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio de Previdl n.!ia dos Servidores 0,00 0,00 0,00
2022 2021 2020 , SALDO FINANCEIRO - , (g) = «Ia - lld) + IIIh) (h) = ((Ib - lle) + lIIi) (I) = (Ic - 111)
VALOR (lU) 0,00 0,00 O,OO~
FO:-JTE: Balanços e Demonslrlltivos de Encenamenlo Anual do Exercício 2022 c Orçados para Exercício 2023 confolme LOA. Unidade Responsavel: Prefeitura Municipal
:-Jota: Foram levados em consideraçào os saldos constantes dos balanços referentes aos exercícios 2020, 202 1 e 2022
Araci - BA, 13 de abril de 2023
I
PREFEITURA \.IUNICIPAL DE ARACl
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Al'\EXü DE METAS FISCAIS
~
' AUAÇÁü IH SITUAÇÃO FIl'iA'\CEIRA lê .HUAIHAL DO RE(jI\.IE PRÓPRIO DE I'REvmf.I\'CIA DOS SE RVIDORES E DAS PE'\SOES E I:>JATTVOS MILITARE S
2024
AMf - Dctnonslmlivo (1 (LRr: ar! 4"'.§ 'l"
- , illl.:i"o \\' ui inca "u") R$ I 00
RH":EITAS ~: DESPESAS PlU;VIl>EJllCIÁRIAS DO REGIMt: Pl{ÚI'l{IO DE PREVmÊ:>JCIA DOS St:RVlDORES - RI' I'S
FUNllO EM CAI'ITALlZAÇ'\O (PLANO PRt;VIJ)E;"iClÁRIO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2020 2021 2022
RECEITAS CORRE~TES (I) - Rcccim de COnlribuições dos Segurados
Ativo
Inativo
Pcnsionist"o.l
Recc:.ira de Contribuições Palron~üs
Ativo
Inutivo
Pcnsioni~l a
Receita Patrimoniul
Hcccit;lS Ilnobili:\rias
Rcceltas ~ Valores: Mobililirios
OtUras R CCI..'iluS Patrimuniais
Rc(,'cila de SClviços
OUlril... Rcc la~ C,)rrcn[~s
CompL·n$.1~1" fi nal1l:cim entre o:; Rcg.imcs
"portes Pcr;LuJicos pilm Amúrtizllç..10 de [)cfic;! AlUarial do R PPS (ml
Demais Receitas Correnles
RECEITAS DE CAPITAL (Ill)
Alie1lnção dc Bcns. Direitos e Ativos
AmoniZ!l~ão de Empresti.mo$
OUltllS R~l:eilfls d~ Cft~ ilal
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) =J!+ !fi - fi)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2020 2021 2022
Bcn~ticiu s
Apu~cnt<ldoriils
Pensões por Mon~
OUlr.ls 1)0 pcsas Jrcvic.lcnci~ri"L<':
Cump\.!nsaçJo HntlHcl·'r.J entre os Rc~im<.·s
DClnais f)CSI>CS.1S PrcvidenciáriAs
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAI'ITALlZAÇ,\O (Y)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM C\PITAI.lZAÇ,\O (VI) - (IV - V)2 I
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2020 2021 2022
VALOR I
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS I 2020 2021 2022
VAlOR I
2020 2022
Plano tk Amonitaç:\o • COlllríbuição Pntronal Suplcmclllar
Plano de Amor1i7:a"ào· Aporte Pl.!riódico de \·alores Prcc.ldinidos
Outros Apurl\.'s paro u RPPS
Recursos para Cober1ura de Délicit Fimmcciro
APORn:s DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2021
BtNS E DIREITOS 1)0 RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2020 2022
Cli.\a l' E'lu;\,i.1lcnles ch: C<.lixa
Investimenlos e Aplicaçõl!'í
Ourro Bens e Direitos
2021
PLA:-iO fINAl"llCEIRO
2022
RECEITAS CORRENTES (VII)
Receita ue Cúnlriblli~õt:s dos Sl!b'Urndús
Ativo
Inativo
RECEITAS PREVIDENCI.ÁRlAS - RPPS (fUNDO EM REPARTIÇÃO) 2020 2021
-~: P\.!llsioni~11l
Receita dc Contribuições Pntronais , " Ati vo
Inuli vo
PCII.sioll;slu
Receita Palrimoniol
Receita~ Imohiliárins
Rccci!fi." t1c Valnrcs Mohili:',lios
Outras Rt:ecitos Patrimooiaü;
ReeeiLR de Serviços
OUl rclS RCl:cims C'on'cllIcs
('ompen.'i~w;lO Financeira enlTC os regimt:s
Dem<tis Rece iras CO ITenh:s
RECEITAS DE CAPITAL (Vm l
Alienação Jc I:kns. Direitos c Ativos
Amuniza"àu de Empréslimos
Oulr.-t., ReccittJ$ de Capitol
TOTAl, J)AS RECEITAS DO FUNDO EM R~ PARTIÇ \O (IX) - (Vn + VnI)
DESPESAS Pl{t;VJDt:NCIÁRIAS - RI' I'S (FUNDO EM REPARTiÇÃO) I 2020 2021 I 2022
PREFEITURA MUNICIPAL DE AR ACI
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇA MENTÁRIAS
M EXO DE METAS FISCA IS
...
'ALlAç.\O 1),\ SITUAÇÃO HNA:"CEIRA E ATUARIAL 00 RE(;I:\1E PI~ÓPRIO DF. PREVrot.NCL\ DOS SERVIDORES ré DAS PE:"SÕES l: I:"IATlVOS lIfILlT,\RES ""nA (:-/
2024
AMr - Dcm n~ ra iv() (, (LRf , urL 4", ~ :!". inciso IV, ulinl.'<l "a") RS 1,00
Ilcnclicios
Aroscnt ad or ja~
PCl\sàL's r or Mune
Outm!ii rkspcs:1s PrcvidcnciAri as
Compensação Financeira entre os Regi nTe s
Demois Dcspesns Previd\!nciãrias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO- fUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) =(IX - X)2
APORTES DE RECURSOS PARA O FlINDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS I 2020 2021 2022
Rccursos para Cobertura de Jl1su(1ci0I1C;OS FillallCt.;ims
R~cu so5 para Fonnaçiio de Rc.'õcrvu
BENS E DIREITOS 1)0 RPPS (FUNDO f;M REPARTIÇÃO) 2020 2021 2022
Caixa L: I·.qll;vulc!lh':. ~ de CrliX;J
In \lc::.t;mclllo~ C' I\plicaçõcs
Outro Hcn:-õ e Direitos
ADMmlSTRAçAO ))0 REGIM E PROPRlO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES - RPPS
RECErrAS DA ADMINISTRAÇAO - RPPS I 2020 I 2021 I 2022
RECEITAS COR E~T ES I I TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINlSTRAÇÁO RPPS - (xn) I I
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2020 2021 2022
Dc~pe:;as Correntes lX III )
Pessoa) t! Encargos Sociais
Dl.!'mais Dl!sp<:::,;as ('urrell(cs
De.<pc>os dc Cnpilul lXIV)
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) - (Xm + XIV)
Rt:SULTAOO OA AOMINISTRAÇÃO IU' I'S (XVI) =(XII - XV) I t I
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS I 2020 2021 2022
CilixiI (., bpli\'illcnlC's de Caixn
Inv,:sl imcOlos. c .~\rli c.1çõc...
OUl ro Bens C' Direitos
BENEFlCIOS PRE\'IDE:"CL\RIOS MANTIDOS PELO TESOl:RO
REC EITAS PREVIDENCIARIAS (BENEFICIOS :vIA1HTDOS PELO TESOURO) 2020 2021 2022
COOlribuiçõr:s dos Servidores
Dcmnis Receitas Prcvidcl1cifllias
TOTAL DAS REC EIT,-\S (BENEficIOS :vIA"o;TIDOS PELO TESOURO) (Xvn)
DESI'ESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFICIOS MA:-<TIDOS PELO TESOURO) 2020 2021 2022
I\p o~enw orias
Pcn S~JCS
OUlras Despesas j'rc\" idcnciárias
TOTAL DAS DESPESAS (BENEfíCIOS i\1,\:-iT IDOS PELO TESOURO) (XVIU)
RESULTADO DOS B~;N ICIOS MANTIDOS Pf:LO T ESOURO (XJX) ~ (XVil- X"III) I I
PROJ EÇÃO ATUARIAL DO REGI:vIE PRÓPRIO DE PREVID~ Cl A DOS SERVIDORES
fUNDO EM CAPITALIZAÇAO (PLANO PREVIDE1\CIARIO)
Receil.u Despes.s Resultado Saldo Financeiro
Pre\i dtnd ai.rias PrevldencjjirilJ. Previdenciário do ExercícIo
EXERc/CIO
(a) (b) (e) = (a.b) (d) = (d Exerciclo Anterior)
+(c)
- •
, .
!'UNDO t:M RI';PARTI :AO PLA NO l' IN,\NCEIKO
Reee14 •• D~pl"5a5 R..ultado Saldo (l'lnanceiro
EXERClclO Prt'\idenciil"iali Pnvidl'nciAri8!1 Prc\lidenci'rio do Exercício
(a) (b) (o) ~ (a-b) (d) ~ (d Exerdeio Anterior)
, FONTE. Balanço:> e Demonslnuvos de Encermrneulo Anual do Excrclclo 2022 e Orçados para ExerclclO 1023 conforme W A, Lllldade Responsavel: PrefeHllr<1 MlulIclpal
I Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursoS pfl>ve nientes desses aportes devem permanecer aplicados. no minimo, por 5 (cinco) an os, essa receita não deverá compor u
1 0 rcsulllldo previdenc;,,,iu puden; ser apresentada pur meio da difere nça en tre previs;)u da receita c a duta,àu da despesa e entre a rcccilll rClll izada c a despesa liquidada (uu 10 au 5"
bimeslre) c a despesa empenhada (nu 6' bimcslre),
Araci - HA, 13 dp abrilllp 2023
PREFEITLRII MUNIClPIIL DE IIRIICI
PROJETO DL; LU DL DIRETRIZES ORÇIlMI!NTARIIIS
Ai\EXO DE MErAS FISCAlS
ESTIMATIVA E COMPE~SAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2024
AMF - Demonstrativo 7 (LRF aIl 4°..~]O inciso V) R$ I 00
TRIBUTO MODALIDADE
St:'IUKCSI
PROGRAMAS/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
BENEFICIÁRIO 2024 2025 2026
lPTlJ
ISS
Divida Ativo
Taxas Divcrsus
lst'nção
Isençiio
Rcdu~ào \1ultas c Jums
Is~nção
FábncaS/~ld ústnas/Outro
Fábricas/lnúúsnias/Outm
Contribuinte." em Gemi
Fábricas!ln d ústrias/Ou tm
0.00
0,00
0.00
0.00
0.00
0.00
0,00
0,00
0.00
0.00
0,00
0.00
Lei Especifica
TOTAL 0.00 0,00 0.00 - FONTE. Balanços e Demonstrohvos de Encerramento Anual do Exerclclo 2022 e Orçados parJ ExerclClo 2023 confonn" LOA. Lnldade Respons{l\el:
Notai' ()ualqu~r Iscnçãoffi.cdu.yão ue Rl,;I.;citas. stcrdO os padrõc-"i cxpn.:ssanx:nh: impostos por Ll:i Espccifk<1, fh:.anuo esse anexo automaticamente
atualizado com base em eventuais pJrJlnclros
Araci - BA, 13 de abril de 2023
PRErI::ITURA MUNICIPAL DE ARACI
PROJI:,TO 1)1-: LU DI: DIRI :THIZI:S OllÇAMI 'STARIAS
ANEXO DE METAS fiSCAIS ...... . "'-'" '"1 ..:p. ~ ... " MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2024
/\MF - DClTlonslr.lIivo 8 (LRF afi 4° , *, 2" inciso V) RS I 00
EVENTOS Valor Prevlslo para 2024
Alimento PennancntC' da Receita
(-) Translcr0nt.:ia~ Conslitut.:ionais·
-) Tran"lerencins ao FUNIJ~A
5,Ú~2,OOO,(JO
0,00
2,388,000,00
Saldo Final do Aumenlo Pennanente de Receil' (f) 3,304,000,00
Redu oão Pennanenle de DeSDeS" (11) 000
Man'c," [lrula 1111) {I+II) },304,00000
Saldo lHilizado do Margem Bruta (IV)
Novas DOCe
Novas DOCC 'e",das por PPP
0,00
0,00
000
Mopc", Llnuida de Expansão de DOCe (V) = (III-IV) 1,304,000,00
~ONTF , Balan""" c DernonSllUllI'os dc Fnecr,.,,,,,,"1O Anual uo E>CI~lclO 2022 c Orçou os para Exerclcl" 2023 eonlorme LOA, Lnldade RcsponsOI'cl:
NOTA: ·('onlam.., MOF 13" Edição essa linha nào se aplica aos \1unieipios,
Araci - BA, 13 de abril de 2023
( ( ( ( ( (
PREfEITURA l",fUNICIPAL DE ARACI i 1;;.];' PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRJAS
"'", . ANEXO DE METAS FISCAIS
,;;;
., PRO.lEÇÃO DA RECEITA ORÇA:\1EYI"ÁRIA
~RAÇI 2024
Especificação da Receita EXECUÇAO PREVISTA PROJEÇAO
2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026
RECEITAS CORRENTES 125.737.212,80 211.730.802.88 191.101.737.39 199.391.000,00 205.375.000,00 211.533.000.00 217.881.00000
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 4.835.546,01 4.832.917,76 8.974.732.77 9.499.000,00 9.785.000,00 10.076.000,00 10.379.000,00
IPTU 152.216,92 160.590,70 27.1.790,69 220.000,00 2:27.000.00 233.000,00 240.000,00
ISS 1.068.469,42 749.313,69 2.736.737.91 2.730.000,00 2.812.000,00 2.896.000,00 2.983.000,00
ITBI 56.572.92 45.732,lN 90.236.98 150.000,00 155.000.00 159.000.00 164.000.00
IRRf l.404.478,62 l.59.1354)2 5.584.422,75 6.000000.00 6.180.000,00 6365 .000,00 6.556.000,00
Outras Receitas Tributárias 153.808, 13 283.926.16 289.544,44 399.000,00 411.000,00 423 .000,00 436.000,00
Receita de Contribuições 0.00 0,00 1.282.694.58 1.300.000.00 1.339.000,00 1.379.000.00 1.421.000.00
Receita Patrimonial 38.355,36 1.824.045,77 10.184 .091,29 6.602.000,00 6.800.000,00 7.004 .000,00 7.2 14.000,00
Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0.00
Receita InduSlrial 0.00 0.00 0,00 0.00 0,00 0,00 0.00
Reee iLa de Serviços 0,00 0,00 0,00 113.000,00 116.000,00 120.000,00 Inooo,oo
Transferências Correntes 120.460.706,53 204.212.440,30 169.396.110.30 180.917.000,00 186.346.000,00 191.936.000,00 197.695.000,00
Cota-Parte do FPM 34.945.129.04 46.818.4 78.43 5S.925.261.89 65.200.000.00 67.157.000,00 69.170.000,00 71.246.000.00
COla-Parte do ICMS 6.649.153.45 8.516.724,85 9.3 15.83l,10 10.000.000,00 10300.000,00 10.609.000,00 10.927.000,00
Cota-Part.: do IPV A 794.419,73 870.703,90 1.101.354,04 1.200.000,00 1.236.000,00 1.273.000,00 1.311.000,00
Cota-Parte do ITR ., 15.679.63 14.286,85 15.658.51 10.000.00 11.000.00 12 .000,00 13.000.00
COla-Parte do IPI 51.376,08 63.292,13 49.079,22 60.000,00 62.000,00 64 .000,00 66.000,00
Transferências da LC 8711996 49.182,05 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0.00
Transferências do FUNDEB 35.219.655,35 59.498.923.73 73.6 I ~.441 ,34 79.600.000.00 81.9X8.000.00 84.448.000.00 86.9X 1.000.00
Outras Transferencias Uniao/Est.1dC1 . 42.736.1 I ) ,20 88.430.030,41 26.l70.482,20 24.847.000,00 25.592.000,00 26360.000,00 27.151.000,00
Outras Receitas Correntes 40:! .604,90 861.399,05 ) .:!64.1 08,45 960.000,00 989.000,00 1.018.000.00 1.049.000,00
RECEITAS CAPITAL 367.169,08 1.289.376,71 6.612.070,16 4.120.000,00 4.244.000,00 4.372.000,00 4.503.000,00
Operações de Crédito 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens 0.00 0,00 0,00 10.000,00 2) .000,00 22.000,00 23.000,00
T ransferêneias de Capital 367. 169,08 1.289.376.7 1 6.612.070,16 4.100.000.00 4.223.000.00 4.350.000.00 4.4kO.000.00
Dedução para Formação do F(;~DEB -7.903.132,07 -10.530.012,10 -12.874.271,35 -13.854.000,00 -14.270.000,00 -14.698.000,0.0 -15.139.0.00,00
RECEITA TOTAL» 118.201.249,81 202.490.167 49 184.839.536,20 189.657.00000 195.349.00000 201.207.000,00 207.245.000,00
FONTE: Balanços e Demonstrativos de Enc.:rramento Anual do Exerclcio 2022 e Orçados para Exercicio 2023 confC1rme LOA. Unidade Responsável: Prefeitura Municipal
l\ota: Os valores das projeções das receitas para os exercícios 2024 a 2026 foram elaboradas considerando a divulgação pelo BCBda meta da inflação de 3% (2024 a 2026),
Araci - BA, 13 de abril de 2023
( ( ( ( ( t I ( I , f ( ( (
PkcfElllJR..,-. Ml",rCu:AL uE f'U-AC ;,l C; jJ PROJETO DE LEI DE DIRETRJZES ORÇAMENTÁRiAS ... ANEXO DE METÁS flSCÁIS
t PROJEÇÃO DA DESPESA ORÇA:\1E'\T ÁRIA ~RAC,
20"4
Código Especificação da Despesa EXECUÇAO FIXADA PROJEÇAO
2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026
3.1.00.00.00 Pessoal e Encargos Sociais 71.854.13860 79.118.579,97 97.102.480,09 108.537.000,00 111. 795.000 00 115.149.000,00 118.602.000,00
3.1.71.70.00 Rateio pela Participação em Consórcio Público 0,00 116.523,66 514.399,61 605.000.00 623.000.00 642.000,00 661.000.00
3.1.90.04.00 Contratação por Tempo Determinado 4.741.661,03 4.680.721.67 8.559.343.47 7.055.000,00 7.167.000.00 7.485.000.00 7.709.000,00
3.1.90.11.00 Vencimentos e Vantagens fixas - Pessoal Ciúl 59.2?4.719,17 53.928.983,91 71.263.802,9Q 74.565.000,00 76.802.000,00 79.106.000,00 81.479.000,00
3.1.~0.13.00 Obrigaçõcs Patronais 2R5.067,29 3.080.616,Xk 441.277,9 1 13.852.000,00 14.26X.000,00 14.696.000.00 15136.000.00
3.I.,)O.~1.00 Sentenças Judiciais (Pessoal e Encargos Sociais) 7.309.456.83 17.020.R26.17 13.984.297.74 10.7R5.000.00 I 1.109.000.00 11.442.000.00 11 .785.000.00
3.1.90.~2.00 Despesas de Exercicios Ánteriores 0,00 7.800,00 0,00 10.000,00 11 .000,00 12.000.00 13 .000.00
3.1.90.93.00 Indenizações e Restituições 0.00 252.230,00 0,00 0.00 0,00 0.00 0.00
3.1.90.94.00 Indenizações e Restituições Trabalhistas 293.234,18 30.877.68 2.339.358,37 1.665.000.00 1.715.000.00 1.766.000.00 1.819.000,00
3.2.00.00.00 Juros e Encargos da Dívida 0,00 0,00 0,00 20.000,00 21.000,00 22.000,00 23.000,00
3.2.90.21.00 Juros sobre a Divida 0.00 0.00 0,00 20.000,00 21.000,00 22.000.00 23 .000,00
3.3.00.00.00 Outras Despesas Correntes 42.691.292,28 43.634.916,85 75.252.923 44 64.264.000,00 66.172.000 00 68.154.000,00 70.200.000,00
3.3.50.43.00 Subvenções 0,00 0.00 0.00 55.000,00 57.000,00 58.000.00 60.000.00
3.3.71.70.00 Rateio pela Participação em Consórcio Público 0.00 114.665,11 362.433,63 450.000,00 464.000,00 477.000,00 492.000.00
3.3.90.14.00 ~iárias - Civil 110.715,00 49.145,00 201.710,00 421.000,00 434.000.00 447.000.00 460.000,00
:\.3 .90.30.00 Material de Consumo 10.880.166,97 14.580.075,61 25.633 .516,8 1 20.943.000,00 21.561.000,00 22.208.000,00 22.875.000,00
D.90.31.00 Premiações culturais, artisticas, cientificas, dcsporti"as 111.376,79 53.848,65 12.626,00 61.000,00 63.000,00 65.000,00 67.000,00
3.3.90.32.00 Material de Distribuição Gratuita 605.769,41 415.437.72 959.658.54 1.502.000.00 1.547.000.00 1.593.000.00 1.64 1.000.00
3.3 .90.33.00 Passagem e despesas com locomoção 6.215,86 0.00 40.408.36 116.000,00 119.000.00 123 .000.00 127.000,00
3.3 .90.35.00 Serviços de Consultorias 0,00 0,00 2.902.285,18 2.780.000,00 2.863.000,00 2.949.000,00 3.038.000,00
3.3.90.36.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Físi~a 3.473.882.43 2.809617.00 3.185.069.25 3.614.000,00 3.722.000.00 3.834.000.00 3.949.000,00
3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jud'tljca 24.849.279,37 24.618.363,06 39.664.876,35 3 1.646.000,00 32.585.000,00 31.563.000,00 34.570.000,00
3.3.90.40.00 Serviços de Tecnologia da ln fonnação 0,00 0,00 224.g90,00 555.000,00 571.000,00 5g7.000,00 60:1.000,00
3.3.90.42.00 Auxílíos In.ooo.OO 20.000.00 0.00 0.00 0,00 0.00 0,00
3.3.90.47.00 Obrigações Tribullirias c Contributivas 535.908,82 605.701.91 755.674,75 1.027.000.00 1.05li.000.00 1.090.000.00 1.122.000.00
3.3.90.48.00 Outros Auxilios Financeiros a Pessoas Físicas 113.315,60 90.324.84 224.965.07 395.000,00 407 .000,00 419.000.00 432.000,00
3.3.90.91.00 Sentenças Judiciais 0.00 0,00 0,00 51.000,00 53.000.00 54.000.00 56000,00
3.3.90.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 1.346.209,34 118.102.98 39.730,23 352.000,00 363.000,00 373.000,00 385.000,00
3.3.90.93.00 Indenizações e Restituições 466.452,6Q 159.634,97 1.045.079,27 296.000,00 305.000,00 314.000,00 323.000,00
4.4.00.00,00 Investimentos 4.153.919,83 6.654.012,44 11.609.670,92 12.836.000,00 13.241.00000 13.638.000,00 14.049.000,00
4.4.71.70.00 Rateio pela Participação em Consórcio Público 0,00 0,00 0,00 10.000,00 11 .000,00 12 .000,00 13000,00
4.4.90.5 1.00 Obras c Instalações 2.934.432,28 2.645.804,g4 3466.237,41 5.597.000,00 5.765.000,00 5.Q37.000,00 6.1 15.000,00
4.4.90.52.00 Equipamentos c Material Pennanentc I. I 94.4X7.55 3.988.207.60 5.953.433 ,51 6.564.000.00 6.760.000,00 6.963.000.00 7.172.000,00
4.4.90.6 t .00 Áquisição de Bens Imóveis 25.000.00 20.000,00 2.190.000,00 665.000.00 705.000,00 726.000.00 749.000.00
4.6.00.00.00 Amortização da Dívida 1.212.819,98 1.734.155,00 2.037.055,41 3.000.000,00 3.090.000,00 3.183.000,00 3.278.000,00
4.6.90.7 1.00 Principal da Dívida Comratual Resgatado 1.212.819.98 1.734.155.00 2.037.055.41 3.000.000.00 3.090.000.00 3.183.000.00 3.278.000,00
9.9.99.99.00 Reserva Contingcl1cia 0.00 0.00 0.00 I .000.000.00 1.030.000,00 1.061.000.00 1.093.000,00
DESPESA TOTAL 119.912.170,69 131.141.664,26 186.002.129,86 189.657.000,00 195.349.000,00 201.207.000,00 207.245.000,00
FONTE: Balanços e Demonstrativos de Encerramento Anual do Exercício 2022 e Orçados para Exercício 2023 confonnc LOA . Unidade Responsável: Prefeitura Municipal
Nota: Os "alores das projeções das receitas para os exercicios 2024 a 2026 foram elaboradas considerando a divulgação pelo BCBda meta da inflação de 3% (2024 a 2026).
Araei - RA, 13 de abril de 2023
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
PROJETQ DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCíCIO 2024
NOTA EXPLICATIVA
INTRODUÇÃO - As projeções anuais utilizadas para determinação dos valores
ocorreram em consonância às determinações da Secretária do Tesouro
Nacional- STN/ME, por meio do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF 13a
Edição, que vislumbra estabelecer regras de harmonização e padronização a
serem observadas, de forma permanente, pela Administração Pública para a
elaboração do Anexo de Riscos Fiscais (ARF), bem como dos Anexos de
Metas Fiscais (AMF), entre outros.
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e determina que a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar e publicar o ARF e
o AMF, que acompanham a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, e,
periodicamente, o RREO e o RGF, com o propósito de assegurar a
transparência dos gastos públicos e a consecução das metas fiscais, com a
permanente observância dos limites fixados pela lei.
METODOLOGIA DE CÁLCULO - Foram efetuadas pesquisas de acolhimento
de dados oficiais, publicados por intermédio dos Órgãos competentes da esfera
Federal e Estadual, para embasamento das projeções, visando o
enquadramento das Finanças Municipais em conformidade ao cenário
econômico atual.
ARF
Riscos Fiscais podem ser conceituados como a possibilidade da ocorrência de
eventos que venham a impactar negativamente as contas públicas, eventos
estes resultantes da realização das ações previstas no programa de trabalho
para o exercício ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo,
assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo.
É importante ressaltar que riscos repetitivos deixam de serem riscos, devendo
ser tratadas no âmbito do planejamento, ou seja, devem ser incluídas como
ações na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual do ente
federativo. Por exemplo, se a ocorrência de catástrofes naturais - como secas
ou inundações - ou de epidemias - como a dengue e ou coronavírus - tem
sazonalidade conhecida, as ações para mitígãr seus efeitos, assim como as
despesas decorrentes, devem ser previstas na LDO e na LOA do ente
federativo afetado, e não ser tratada como risco fiscal no Anexo de Riscos
Fiscais.
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024 - Prefeitura Municipal de Araci
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
PROJETÓ DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCíCIO 2024
NOTA EXPLICATIVA
AMF - Demonstrativo 1
o demonstrativo tem por objetivo, além de dar transparência sobre as
metas fiscais relativas ao ente da Federação, dando base à avaliação da
política fiscal estabelecida pelo chefe do Poder Executivo para o triênio,
orientar a elaboração do projeto de lei orçamentária anual de forma a permitir o
alcance das metas conforme planejado.
R$100 ,
Variáveis 2024 2025 2026
Inflação Média (% anual)
projetada com base em índice
oficial de inflação*
3,00% 3,00% 3,00%
Variação Projeção PIB União* 2,00% 2,00% 2,00%
Projeção PIB Estado Bahia** 446.4 Bilhões 478,2 Bilhões 487,8 Bilhões
Projeção RCL Araci*** 191 .105.000,00
- J96.835.000,00 202.742.000,00
Fonte: 'Banco Central do Brasil (8CB) - Relatório de Innaçao, volume 25, nO 1 - março/2023
Fonte: "Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia (SEI/SEPLAN)
Fonte: .., Aplicação dos índices em relação à Receita Prevista no Exercício 2023
Para expurgar os efeitos da variação do poder aquisitivo da moeda e
utilizar um valor constante e comparável, foi aplicado o índice de deflação nas
seguintes fórmulas:
Ano 2024
índice para Deflação:
{1 + (3,00% 11 OO)}
{1 + (3,00% 1100)} =1,0300
Ano 2025
índice para Deflação:
{1 + (3,00% 11 OO)} x {1 + (3,00% 11 OO)}
{1 ,0300 x 1 ,0300} =1,0609
Ano 2026
índice para Deflação:
{1 + (3,00% 11 OO)} x {1 + (3,00% 11 OO)} x {1 + (3,00% 11 OO)}
{1 ,0300 x 1,0300 x 1 ,0300} =1,092727
Cálculo do Valor Constante:
Valor Corrente 1índice para Deflação
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024 - Prefeitura Municipal de Araci
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCfclO 2024
NOTA EXPLICATIVA
AM F - Demonstrativo 2
o Demonstrativo informa as metas (em valores e em percentual do PIB
e da RCL) para receita (total e primária), despesa (total e primária), resultados
primário e nominal, dívida pública consolidada e dívida consolidada líquida,
para o segundo ano anterior ao ano de referência da LDO.
Os fatores do cenário macroeconômico e de inflação foram o motivo de
explanação a respeito dos resultados obtidos.
R$100 ."
Variáveis 2022
PIB (%) União* 2,90%
PIB (%) Estado Bahia** 2,60%
PIB (R$) Estado Bahia** 401.014.000.000,00
RCL Araci*** 172.788.391,04 , . Fonte: 'Banco Central do Brasil (BCB) - Relatorlo de Innaçao, volume 25, nO 1 - março/2023
Fonte: ., Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia (SEI/SEPLAN)
Fonte: '''Anexo 3 do RREO 6° Bimestre do Exercício 2022
AM F - Demonstrativo 3
O objetivo do Demonstrativo é dar transparência às informações sobre
as metas fiscais dos três exercícios anteriores e dos dois exercícios seguintes,
para uma melhor avaliação da política fiscal do ente federativo, de forma a
permitir a análise da política fiscal em uma linha do tempo, combinando
execução passada e perspectivas futuras, validando a consistência dessas
últimas.
R$ 1,00
Variáveis 2021 2022 2023 2024 2025 2026
Inflação Média (% anual)
projetada com base em
índice oficial de inflação*
10,06 5,79 3,25 3,00 3,00 3,00
Fonte: 'Banco Central do Brasil (BCB) - Relatório de Inflação, volume Z5, nO 1 - março/2023
2021
Valor Corrente x 1,164325
2022
Valor Corrente x 1,057900
2023
Valor Corrente x 1
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024 - Prefeitura Municipal de Araci
_ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCíCIO 2024
NOTA EXPLICATIVA
2024
Valor Corrente / 1,030000
2025
Valor Corrente / 1,060900
2026
Valor Corrente / 1,092727
AM F - Demonstrativo 4
o Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido (PL) deve trazer em
conjunto uma análise dos valores apresentados, com as causas das variações
do PL do ente da Federação como, por exemplo, fatos que venham a causar
desequilíbrio entre as variações ativas e passivas e outros que contribuam para
o aumento ou a diminuição da situação líquida patrimonial.
AMF - Demonstrativo 5
o Demonstrativo deve conter informações sobre as receitas realizadas por
meio da alienação de ativos (discriminando as alienações de bens móveis e
imóveis), e as despesas executadas resultantes da aplicação dos recursos
obtidos com a alienação de ativos, discriminando as despesas de capital e as
despesas correntes dos regimes de previdência.
o Demonstrativo de Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos deve estar acompanhado de análise dos valores
apresentados, de forma a dar maior clareza possível à visualização da situação
descrita, destacando as eventuais variações atípicas e tendências de queda ou
crescimento dos valores de um exercício financeiro para outro.
AM F - Demonstrativo 6
O Demonstrativo corresponde aos dados captados nos demonstrativos
publicadOS no RREO. A avaliação da situação financeira tem como base o
Anexo 4 do RREO - Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias
do Regime Próprio de Previdência dos Servidores, publicados no último
bimestre do segundo ao quarto anos anteriores ao ano de referência da LDO.
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024 - Prefeitura Municipal de Araei
: ·- ~l
....:. ';RAC!.. - -'
_ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
PROJETO DE lEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCíCIO 2024
NOTA EXPLICATIVA
A avaliação atuarial será baseada no Anexo 10 do RREO - Demonstrativo da
Projeção Atuarial do Regime de Previdência, publicado no RREO do último
bimestre do segundo ano anterior ao ano de referência da LDO.
Eventuais mudanças no cenário socioeconômico que ensejem revlsao das
variáveis consideradas nas projeções atuariais implicam a elaboração de novas
projeções.
Obs.: Não se aplica, tendo em vista que o município de Araci não possui
RPPS.
AMF - Demonstrativo 7
o Demonstrativo identifica os tributos para os quais estão previstos renúncias
de receita, destacando-se a modalidade da renúncia (anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, etc), os setores/programas/beneficiários a serem
favorecidos, a previsão da renúncia para o ano de referência da LDO e para os
dois exercícios seguintes, e as medidas de compensação pela perda prevista
de receita com a renúncia.
Obs.: Qualquer benefício será efetuado por meio de lei Específica,
ditando as regras e parâmetros para tal.
AMF - Demonstrativo 8
o Demonstrativo informa os valores previstos de novas despesas obrigatórias
de caráter continuado (DOCC) para o exercício a que se refere a LDO,
deduzindo-as da margem bruta de expansão (aumento permanente de receita
e redução permanente de despesa).
Araci-BA, 13 de abril de 2023.
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024 - Prefeitura Municipal de Araci
-------------------------
Projeções de inFlação
Tabela 2.2.1 - Projeções de inflação - Cenário com Sellc
Focus e câmbio PPC
Variação do IPCA acum_ulada em quatro trimestres
%
RI de Diferença Ano Trim. MeIa RI de março dezembro (p.p.)
' 2023 5.0 4,8 -0.2
2023 3,9 3,8 -0.1
2023 111 5,9 6,0 0,1
2023 IV 3,25 5,0 5,8 0,8
2024 3,6 4,6 1,0
2024 11 3,3 4,2 0,9
2024 111 3,1 3,8 0,7
2024 IV 3,00 3,0 3,6 0,6
2025 2.9 3,4 0,5
2025 2,9 3,3 0,4
2025 111 2, 9 3,2 0,3
2025 IV 3,00 2,8 3,2 0,4
Tabela 2.2.2 - Projeção de inflação e intervalos de
probabilidade - Cenário com Selic Focus e cãmbio PPC ...... Variação do IPCA acumulada em quatro trimestres
%
50%
30%
Ano Trim.
10%
Central
2023 I 4,7 4,7 4.8 4,8 4,8 4,9 4.9
2023 11 3,4 3,6 3,7 3,8 3,9 4,0 42
2023 111 5,4 5,7 5.9 6,0 6,1 6,3 6,6
2023 IV 5, 1 5,4 5,7 5,8 5,9 6,2 6,6
2024 I 3,7 4,1 4,4 4.6 4,8 5,1 5,5
2024 11 3,3 3,7 4,0 4,2 4,4 4,7 5,1
2024 111 2,9 3,3 3,6 3,8 4,0 4,3 4,7
2024 IV 2,7 3,1 3,4 3,6 3,8 4,1 4,5
2025 I 2.5 2.9 3,2 3,4 3,6 3,9 4,3
2025 11 2,4 2.8 3,1 3,3 3.5 3,8 4.2
2025 111 2,3 2,7 3,0 3.2 3,4 3,7 4,1
2025 IV 2,3 2,7 3,0 3,2 3,4 3.7 4,1
Gráfico 2.2.8 - Projeção e leque de inflação - Cenário
com Selic Focus e câmbio PPC
Variação do IPCA acumulada em quatro trimestres
% 12
10
---------------~--------
, li li' ,V , li li' IV , li li' 'V , li til 'V , li li' 'V 202 1 2022 2023 2024 2025
- Meta de inflação - - - - Intervalo de to4erãncia
Obs.: As linhas da meIa de Infl ação e do Intervalo de tolerância se referem apenas
ao respectivo ano-ca nd~ rio, mas, por questões visuais. são apresentadas para
lodos os Il'Imestres.
As projeções apresentadas representam a visão
do Copom e são resultado da combinação dos
seguintes elementos: i. projeções de especialistas
para preços livres para horizontes mais curtos e para
preços administrados até determinado horizonte; ii,
utilização de modelos macroeconômicos, de modelos
satélites e de modelos específicos para os itens de
preços administrados; iiL emprego de determinadas
trajetórias para os condicionantes; e iv. avaliação
sobre o estado e perspectivas da economia. 57
Na projeção do cenário de referência, que utiliza
trajetória para o preço do petróleo seguindo
aproximadamente a curva futura pelos próximos
seis meses, taxa Selic da pesquisa Focus e taxa de
câmbio seguindo a PPC, a inflação acumulada em
quatro trimestres apresenta oscilação ao longo de
2023 em função da presença ou não, no período
considerado, dos efeitos da desoneração de
combustíveis, concentrados no terceiro trimestre de
2022, e da reoneração de gasolina e etanol, parcela
ocorrida no primeiro trimestre de 2023 e parcela a
ser efetivada no terceiro trimestre de 2023. Um dos
resultados é o significativo aumento na projeção da
inflação acumulada em doze meses entre o segundo
e o terceiro trimestres de 2023, com o descarte
do terceiro trimestre de 2022. A projeção é que a
inflação termine em 5,8% no final de 2023, mesmo
valor de 2022, e acima do limite superior do intervalo
de tolerância (4,75%) da meta para a inflação (3,25%).
A inflação projetada cai para 3,6% em 2024 e 3,2% em
2025, diante de meta para a inflação de 3,00% para
os dois anos (Tabelas 2.2.1 e 2.2.2 e Gráfico 2.2,8).
Em termos de probabilidades estimadas de a inflação
ultrapassar os limites do intervalo de tolerância
(Tabela 2.2.3), destaca-se, no cenário de referência,
a subida da probabilidade de a inflação ficar acima
do limite superior em 2023, que passou de cerca de
57% no Relatório anterior para 83% neste Relatório.
Na COlJ\Paração com o Relatório de Inflação anterior,
no cen'ãrio de referência, as projeções de inflação
aumentaram para todo o horizonte considerado a
partir do terceiro trimestre de 2023. Especificamente
nesse trimestre, mudança na hipótese sobre as
bandeiras tarifárias reduziu de forma significativa
a diferença em relação às projeções do Relatório
anterior.
57/ Ver o boxe "Sistema de análise e projeções do BC", deste Relatório,
:'.\ ""I). LJ23 \ 3d~'.O c.. ,'r ,I do fl!d~' \ Retatório de Inflação \ ~3
Para as receitas que sofrem influência do PIB, admitiu-se uma elasticidade unitária, de forma
que as mesmas capturaram toda variação do PIB. As estimativas do PIB estadual foram
elaboradas pela Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais - SEI, que levou em conta
o cenário que a economia do Estado desenha nesse momento. Para o PIB Brasil, utilizou-se as
estimativas contidas no Relatório de Mercado do Banco Central do Brasil - Focus/BACEN
(11/0312022).
No caso do Estado da Bahia, considerou-se um crescimento real do PIB da ordem de 2,5% em
2023 e de 3,2% e 3,0% nos dois anos seguintes, respectivamente. Esta expectativa assenta-se
na maturação dos investimentos estratégicos. Entretanto, levou-se em conta, também, o
comportamento da economia nacional e os riscos advindos da volatilidade da conjuntura
internacional. Deste modo, tendo em vista os princípios do equilíbrio tiscal e a gestão
responsável das contas públicas, optou-se pelo cenário mais cauteloso.
b) Efeito Expectativa de Inflação
Como expectativa inflacionária para o período 2023-2025, adotou-se a variação esperada do
Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI).
Além destas variáveis, outras também foram consideradas para o cálculo das metas fiscais,
conforme estão apresentadas no quadro a seguir.
Parâmetros Macroeconômicos
Parâmetros
IGP - DI (%)
2023
4,24
2024
4.00
2025
4,00
rpCA (%) 3,70 3.l5 3,00
INPC (%) 3.30 3,10 3,00
Selic (%) 8,75 7,50 7,00
PIB BR ('lo) 1,43 2,00 2,00
Câmbio (real/dólar em 31/12) 5,21 5,20 5,20
Salário Mínimo (R$ 1,00) 1.294,00 1.337,00 1.378,00
prn BA (crescimento % anual) 2,50 3,20 3,00
Agropecuária 1,40 2,60 5,40
Indústria 1,10 2,40 2,20
Serviços _2,10
- 2,50 3,10
Projeção do PIB BA (R$ bilhões) 415;9 446,4 478,2 , .
Fonte: Seplan/SEI, SeplanlSPO. BACEN- Sistemas de Expectativas e PLDO 2023 da União.
As receitas próprias das entidades da Administração Indireta foram informadas pelos
respectivos órgãos e entidades públicas estaduais competentes para a arrecadação e gestão
destes recursos. Após serem discutidos . e avaliados pela Secretaria do Planejamento
conjuntamente com as unidades arrecadadoras, foram acatados ou revisados, garantindo assim
a compatibilidade com à respectiva série histórica.
03/04/2023, 16:30 SEI - PIS baiano tem alta de 1,5% no quarto trimestre e fecha 2022 com crescimento de 2,6%
PIS baiano tem alta de 1,5 % no
quarto trimestre e fecha 2022 com
crescimento de 2,6%
o resultado do Produto Interno Bruto (PIB) da Bahia 2022, calculado pela Superintendência de Estudos
Econômicos e Sociais da Bahia (SEI), mostra que a atividade econômica do estado registrou crescimento de
1,5% no quarto trimestre de 2022 na comparação com o mesmo período do ano anterior, Já na comparação
com o terceiro trimestre de 2022, quando são eliminadas as influências sazonais - ajuste sazonal - houve
retração de 0,7%. No ano de 2022 a economia baiana registrou crescimento de 2,6%.
PIS em valor corrente
No 4° trimestre de 2022, o PIB baiano totalizou R$ 94,1 bilhões, sendo que aproximadamente R$ 83,5 bilhões
são referentes ao Valor Adicionado (VA) e R$ 10,6 bilhões, aos impostos. No que se refere aos grandes setores,
a Agropecuária apresentou Valor Adicionado de R$ 3,3 bilhões, a Indústria R$ 22,6 bilhões e os Serviços R$
57,6 bilhões.
Em 2022, o PIB da Bahia totalizou R$ 401 bilhões, sendo R$ 356,8 bilhões referentes ao Valor Adicionado (VA)
e R$ 44,2 bilhões aos impostos. O valor adicionado do grandes setores ficou distribuído da seguinte
forma: Agropecuária (R$ 45,1 bilhões), Indústria (R$ 86,5 bilhões) e Se~viços (R$ 225,2 bilhões).
4° trimestre de 2022/4° trimestre de 2021
Quando comparado a igual período do ano anterior, o PIS da Sahia apresentou expansão de 1,5% no quarto
trimestre de 2022, onde o Valor Adicionado teve crescimento de 1,7% e os Impostos expansão de 0,2%. O
desempenho positivo do quarto trimestre foi decorrente da expansão observada em dois setores: Agropecuária,
com taxa positiva de 1,8% e Serviços com crescimento de 3,0% - neste caso, o desempenho do setor de
serviços foi determinante para o crescimento da atividade econômica baiana no período de referência.
O crescimento do setor agropecuário baiano no 4° trimestre do ano foi de 1,8%, com destaque para o
incremento na produção pecuária. Já o conjunto das atividades agrícolas, apesar de ter pouca
representatividade no quarto trimestre, contribuiu negativamente para o desempenho do setor.
https://sei.ba.gov.brlindex.php?option=com _ content&view=article&id =3829: pib-baiano-tem-alta-de-1-5-no-q uarto-trimestre-e-fecha-2022-com-cre . . . 1/2
03/04/2023, 16:30 SEI - PIS baiano tem alta de 1,5% no quarto trimestre e fecha 2022 com crescimento de 2,6%
O setor industrial da Bahia registrou, no 4° trimestre, variação negativa de -1,8%, sendo o único grande setor
com retração, A queda do setor foi determinada pelo desempenho negativo dos segmentos da Indústria de
transformação (-5,8%), Indústrias extrativas (-11,9%) e Construção civil (-0,8%). A atividade Produção e
distribuição de eletricidade e água foi a única com desempenho positivo com alta de 13,4%, reduzindo assim a
queda do setor,
O setor de Serviços registrou expansão de 3,0%, favorecido pelo bom desempenho do segmento
da Administração públiIJa (+3,5%) - atividade com maior peso na economia baiana -, Transportes (+3,7%)
e Atividades imobiliárias (+0,7%), Já as atividades comerciais registram desempenho negativo no último
trimestre (-0,6%), Por fim, destaca-se ainda o crescimento no grupo Outros Serviços[1] com expansão de 5,4%
no quarto trimestre de 2022.
Acumulado de 2022/2021 üaneiro a dezembro)
Em 2022, o PIB da Bahia registrou expansão de 2,6% na comparação com ano de 2021, com crescimento tanto
no Valor Adicionado (2,6%) quanto na arrecadação de Impostos (2,4%).
O setor agropecuário baiano acumulou crescimento de 2,6% em 2022, resultado do desempenho positivo
tanto da pecuária quanto da agricultura, com destaque para a expansão na produção de grãos, feijão, café,
milho e soja.
O setor industrial da Bahia cresceu 2,0% no acumulado de 2022. Com exceção da Extrativa Mineral que
recuou -10,9%, todas as demais atividades do setor registram expansão. A atividade com maior peso no
setor, indústria de transformação, fechou o ano com expansão de 0,2%; a Construção civil cresceu 2,6% e
a Produção e distribuição de Eletricidade e água registrou o melhor desempenho do setor com expansão de
11,8%.
o setor de Serviços da Bahia expandiu 2,9% de janeiro a dezembro de 2022, com destaque para os
acumulados positivos nas atividades de Transportes (+5,4%) e Outros Serviços (+5,9%). Ainda dentro do
setor, observou-se incremento nas Atividades imobiliárias (+2,1%) e na Administração pública (+2,0%). Já a
atividade de comércio teve desempenho negativo em 2022 com recuo de 0,9%.
Saiba mais. Acesse o boletim completo no site da SEI: https:/Itmyurl.com/4w5nhwu2
Fonte: Ascom/SEI
08/03/2023
https://sei.ba.gov.brlindex.php?option=com_content&view=article&id=3829:pib-baiano-tem-alta-de-1-5-no-quarto-trimestre-e-fecha-2022-com-cre... 2/2