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materia nº 7/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-04-14
EmentaDispõe sobre medidas de segurança nos estabelecimentos escolares do município de Araci – Bahia e dá outras providências.
native_id91

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-24 Norma promulgada — —
2023-05-24 Norma promulgada — —
2023-05-09 Aguardando sanção governamental — —
2023-05-09 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2023-05-09 Proposição aprovada em turno único de discussão e votação — REGIMENTO INTERNO - "Art. 153 - Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na ordem do dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma. § 1º - Todas as matérias terão turno único de discussão e votação decididos pelo Presidente, salvo as exceções previstas neste Regimento, na Lei Orgânica do Município ou quando o Plenário requisitar a primeira e segunda discussão."
2023-05-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-05-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-05-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Parecer não emitido no prazo legal. RI Art. 47 - O prazo para a Comissão exarar parecer, sobre qualquer matéria, será de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo decisão em contrário do Plenário. § 4º Findo o prazo para a Comissão designada emitir o seu parecer, o projeto será incluído na Ordem do Dia sem o parecer da Comissão faltosa, exceto no caso dos projetos que exijam parecer obrigatório previsto neste Regimento.
2023-04-24 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-04-24 Matéria lida no Expediente — —
2023-04-17 Incluído na Leitura — —
2023-04-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-04-17 Aguardando aceitação — —
2023-04-17 Aguardando aceitação — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-09T12:01:01.311431-03:00 Aprovada por maioria simples 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
 
PROJETO DE LEI Nº 7 DE 13 DE ABRIL DE 2023.
“Dispõe sobre medidas de segurança nos 
estabelecimentos escolares do município de Araci 
– Bahia e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI, aprova:
Art. 1º - Esta Lei traz ações voltadas à integral proteção dos estabelecimentos de 
ensino do município de Araci e tem por objetivo promover a segurança nestes locais.
Art. 2º - Fica o Poder Público autorizado a:
I – contratar e disponibilizar segurança armada para as escolas do 
município a fim de atuar nas questões de segurança do estabelecimento escolar;
II – utilizar detectores de metais nas unidades escolares;
III – instalar câmeras de seguranças nos estabelecimentos de ensino e nos 
arredores.
Parágrafo único - O serviço a que se refere o inciso I deverá ser especializado 
na prestação de vigilância e segurança patrimonial, ostensiva e armada.
Art. 3º - Na impossibilidade de contratação de empresa especializada em 
segurança, a Polícia Municipal atuará através de parceria nos estabelecimentos escolares 
para atingir o objetivo estabelecido no artigo 1º.
§ 1º - Inclua-se nas atribuições da Guarda Municipal a obrigatoriedade de 
realizar rondas periódicas nos estabelecimentos de ensino, podendo adentrar nos
prédios, a qualquer tempo, com o objetivo de orientar, prevenir e garantir a segurança 
de alunos e funcionários.
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
§ 2º - A Prefeitura disponibilizará treinamento aos Guardas Municipais que os 
habilitem a agir em situações de conflito ou ataque.
§ 3º - Respeitado o efetivo e a autonomia da Guarda Municipal, fica autorizada a 
permanência de guardas municipais nos estabelecimentos escolares.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) 
dias.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Plenário Vereador José de Oliveira Lima
Araci, 13 de abril de 2023.
JOSÉ AUGUSTO MOURA DE ANDRADE
Vereador
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
JUSTIFICATIVA
Encaminho esta propositura por causa do aumento no número de ataques nas escolas do 
nosso país e também por causa das muitas ameaças que estão sendo noticiadas. Os 
jovens de nosso município, os professores que trabalham arduamente e os demais 
servidores da educação não podem ficar reféns de pessoas com más intenções que 
queiram espalhar o pânico e acredito que as medidas desta lei serão efetivas e ajudarão 
na proteção das muitas instituições de ensino de nossa cidade.
Dessa forma, solicito apoio dos meus colegas na aprovação desta tão urgente matéria.
JOSÉ AUGUSTO MOURA DE ANDRADE
Vereador

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