PODER LEGISLATIVO
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
PROJETO DE LEI Nº 9 DE 14 DE ABRIL DE 2023.
“Dispõe sobre as políticas públicas do município
de Araci – Bahia para garantia, proteção e
ampliação dos direitos das pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus
familiares, cria a Carteira de Identificação da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
(CIPTEA) e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI, aprova:
Art. 1º - A política municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos
das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares fica
disciplinada nos termos das diretrizes estabelecidas nesta Lei.
§ 1º - Para os fins desta lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) aquela que, em razão de neurodesenvolvimento atípico, apresente as
seguintes características:
I - dificuldade de comunicação, podendo haver comprometimento da
linguagem verbal e não verbal, literalidade, concretude, apraxia de fala e dislexia;
II - dificuldade de manutenção de interação social, ausência ou diminuição
de reciprocidade e pouco ou nenhum apego a convenções sociais;
III - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses, temas e
atividades, apego à rotina e necessidade de planejamento;
IV - recebimento, processamento e resposta aos estímulos sensoriais de
forma peculiar, podendo haver hiper ou hiporresponsividade dos sentidos e rigidez
mental.
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§ 2º As características elencadas no § 1º deste artigo podem se apresentar em
diferentes graus, em conjunto ou de forma isolada, devidamente comprovada por laudo
médico atualizado.
§ 3º Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
(CIPTEA) instituída pela Lei Federal n º 13.977, de 2020, com vistas a garantir atenção
integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços
públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
§ 4º As pessoas com Transtorno do Espectro Autista são equiparadas a pessoas
com deficiência, para todos os efeitos legais, conforme Lei Federal nº 12.764, de 27 de
dezembro de 2012, que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2º- São diretrizes da Política Municipal para garantia, proteção e ampliação
dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no
atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas
às pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua implantação,
acompanhamento e avaliação;
III - o protagonismo da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na
formulação de políticas públicas voltadas à efetivação de seus direitos;
IV - a promoção, pelo Município de Araci-BA, de campanhas de esclarecimento
sobre o Transtorno do Espectro Autista;
V - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do
Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e
o acesso a medicamentos e alimentação adequada;
VI - o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no
mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e a Lei Federal nº
8.069, de 13 de julho de 1990;
VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no
atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como a pais e
responsáveis;
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VIII - o apoio social, psicológico e formativo aos familiares de pessoas com
TEA;
IX - a inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na sociedade,
podendo o Município implementar políticas públicas para a garantia, proteção e
ampliação de seus direitos;
X - a proteção contra qualquer forma de abuso e discriminação, sujeito às
penalidades legais;
XI - a garantia, na rede pública municipal de ensino, de matrícula nas classes
comuns e de oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE aos estudantes
público da Educação Especial, quando se fizer necessário, e após avaliação educacional
especializada, amparadas pelo Plano de AEE.
Parágrafo único. A política tratada nesta Lei tem como objetivo promover a
inclusão social, priorizando a autonomia, protagonismo e independência das pessoas
com TEA, bem como dinamizar a gestão, promovendo a desburocratização e facilitando
a criação de mecanismos que propiciem mais agilidade e efetividade na consecução dos
processos de diagnóstico e de intervenção pedagógica e psicopedagógica, a fim de
abarcar as articulações de ações e projetos voltados à população com TEA, a seus
familiares e cuidadores.
Art. 3º - Cabe ao Município assegurar à pessoa com Transtorno do Espectro
Autista a efetivação dos direitos fundamentais referentes à vida, à saúde, à sexualidade,
à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, ao diagnóstico
e ao tratamento, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação,
à comunicação, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e
comunitária, entre outros, estabelecidos na Constituição Federal, e na Lei Federal nº
12.764, de 2012, entre outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e
econômico.
§ 1º - Para a efetivação dos direitos referidos no caput deste artigo, fica o
Município autorizado a firmar parcerias com pessoas jurídicas de direito público ou
privado.
§ 2º - Será criado cadastro municipal das pessoas com Transtorno do Espectro
Autista, através da Secretaria de Desenvolvimento Social, levando-se em conta
intersecções de gênero e faixa etária, visando subsidiar a Política ora instituída.
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§ 3º - Devendo a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de
Saúde contribuirão no que for necessário para que sejam aplicadas as normas contidas
nesta Lei;
§ 4º - Os atendimentos à pessoa com TEA em âmbito municipal devem ser
informados ao órgão competente para a atualização do cadastro a que se refere o § 2º
deste artigo;
§ 5º - Estando a pessoa autista regularmente na fila de atendimento prioritário e
havendo outras pessoas não autistas com direito ao atendimento prioritário, será
assegurado a pessoa com transtorno do espectro autista prioridade de atendimento sobre
os demais públicos.
Art. 4º - A prestação de serviços públicos à pessoa com Transtorno do Espectro
Autista será realizada de forma integrada pelos serviços municipais de saúde, educação
e assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Município criar e manter programa permanente
de capacitação e atualização em autismo, estruturado e ministrado por equipe
multiprofissional composta por psicólogo, psicopedagogo, terapeuta ocupacional e
fonoaudiólogo, a fim de garantir informação, treinamento, formação e especialização
aos profissionais que atuam na prestação de serviços à população com TEA, tendo como
principais objetivos:
I - o desenvolvimento de estratégias pedagógicas e psicopedagógicas e o uso de
recursos de acessibilidade, por meio das avaliações pedagógicas e psicopedagógicas
funcionais do estudante, com vistas à superação de barreiras, que promovam o
Atendimento Educacional Especializado das pessoas com Transtorno do Espectro
Autista em todas as suas dimensões;
II - a garantia de acesso ao currículo, assegurando-se o direito de aprendizagem
no que diz respeito à elaboração de estratégias pedagógicas e psicopedagógicas que
assegurem às pessoas com Transtorno do Espectro Autista o mencionado acesso, de
maneira que eliminem as barreiras e tenham garantidos os direitos de aprendizagem,
possibilitando o seu desenvolvimento integral;
III - a produção e a difusão de conhecimentos, metodologias e informações nas
áreas de saúde, educação e assistência social, fundamentados em práticas baseadas em
evidências científicas;
IV - a elaboração de estudos que gerem indicadores locais capazes de auxiliar no
desenvolvimento, fortalecimento e aperfeiçoamento da Política tratada nesta Lei.
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Art. 5º - Que seja instituída as comemorações do mês de Abril como “abril azul”
– mês da Conscientização do Autismo, a comemoração da Semana Municipal de
Conscientização do Autismo, a comemoração do dia 02 de abril como dia da
Conscientização do Autismo, a serem incluídas no Calendário de Eventos da Cidade de
araci-BA. Durante estas comemorações o Município deverá promover:
I - campanhas publicitárias e institucionais visando à conscientização da
população sobre o Transtorno do Espectro Autista;
II - seminários, palestras e cursos de capacitação e treinamento para os
profissionais que prestam serviços à população com Transtorno do Espectro Autista;
III - incentivo à realização da Caminhada pelo Autismo como evento oficial no
calendário de eventos do município, no Dia Mundial de Conscientização do Autismo,
celebrado no dia 2 de abril, visando conscientizar a população e dar visibilidade às
pessoas com TEA;
IV - a disseminação da Fita Quebra Cabeça, símbolo mundial do Transtorno do
Espectro Autista.
Art. 6º - É assegurado o acesso a ações e serviços municipais de saúde que
garantam a atenção integral às necessidades das pessoas com TEA, devendo o
Município garantir:
I - diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
II - atendimento multiprofissional no Sistema Municipal de Saúde e Educação,
composto pelos profissionais designados no artigo 4º, em seu parágrafo único;
III - informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento das condições
coexistentes;
IV - orientação nutricional e farmacêutica adequada;
V - orientação aos familiares e responsáveis pelos cuidados da pessoa com TEA,
quando for o caso.
§ 1º - Para a garantia dos direitos previstos no caput deste artigo, observar-se-á
além do disposto nesta Lei, a legislação de regência do Sistema Único de Saúde - SUS,
sem prejuízo de outras normas aplicáveis, bem como a "Linha de cuidado para a atenção
às pessoas com transtornos do espectro do autismo e suas famílias na rede de atenção
psicossocial do Sistema Único de Saúde" do Ministério da Saúde.
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§ 2º As linhas terapêuticas devem observar as idiossincrasias de cada pessoa
com TEA, não devendo os serviços adotar um único modelo de abordagem terapêutica.
§ 3º Sempre que for necessária a internação da pessoa com TEA, esta deverá ser
feita de maneira humanizada e assistida, a fim de preservar a saúde do paciente e
reestabelecer seu equilíbrio.
Art. 7º - Incumbe ao Município assegurar, criar, desenvolver, implementar,
incentivar, acompanhar e avaliar a inclusão da pessoa com TEA na Rede Municipal de
Ensino, devendo, para tanto:
I - promover cursos de capacitação continuada e intersetorial voltados aos
profissionais que atuam na Rede Municipal de Ensino, visando à inclusão de alunos
com TEA;
II - disponibilizar acompanhamento especializado para apoiar o estudante com
Transtorno do Espectro Autista dentro do contexto da classe comum do ensino regular,
quando necessário e avaliado pela equipe de educação especial, podendo este apoio ser
de caráter temporário ou permanente, conforme mensurado no Plano de Atendimento
Educacional Especializado, com a devida identificação de barreiras de acesso ao
currículo;
III - garantir suporte escolar complementar especializado no contraturno, para o
aluno com TEA incluído em classe comum do ensino regular;
IV - garantir, na rede pública municipal de ensino, a matrícula dos estudantes
público da Educação Especial nas classes comuns, bem como assegurar a oferta do
Atendimento Educacional Especializado - AEE, quando necessário e após avaliação
educacional especializada, amparadas pelo Plano de AEE;
V - garantir as mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades
específicas dos estudantes público da Educação Especial, assegurando-se o acesso e a
permanência em diferentes tempos e espaços educativos, considerada a
neurodiversidade apresentada pelos estudantes com TEA;
VI - garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às pessoas
com TEA que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas;
VII - assegurar o acompanhamento por profissional de psicopedagogia, quando
após avaliação multiprofissional forem identificados transtorno ou dificuldade de
aprendizagem.
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§ 1º As mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades
específicas dos estudantes público da Educação Especial a que se refere o inciso V do
caput deste artigo deverão ser consideradas no Projeto Político-Pedagógico - PPP de
todas as Unidades Educacionais/Espaços Educativos da Rede Municipal de Ensino.
§ 2º Poderão ser implementadas, quando for o caso, ferramentas de comunicação
alternativa, a fim de proporcionar técnicas efetivas de ensino aos alunos com TEA.
Art. 8º - É vedada a cobrança de valores diferenciados de qualquer natureza para
as pessoas com TEA nas mensalidades, anuidades e matrículas das instituições privadas
de ensino localizadas no Município de Araci-BA, as quais estão obrigadas a promover
as adaptações necessárias à inclusão dos alunos com TEA, nos mesmos termos do art. 7º
desta Lei, nos termos previstos pelo artigo 28 da Lei Federal nº 13.146 de julho de
2015.
Art. 9º - As pessoas com TEA têm direito ao transporte, de forma digna e de
acordo com suas necessidades. Parágrafo único. O direito a estacionamento de veículos
que transportem pessoas com TEA, na forma da legislação específica, nas vagas
reservadas e sinalizadas como vagas destinadas ao uso de pessoas com deficiência, nas
vias públicas e de estacionamento aberto ao público de estabelecimentos de uso
coletivo; que seja instituída a política do "passe livre" para os Autistas
comprovadamente carentes, ou seja, aqueles que têm uma renda per capita de até 1 (um)
salário mínimo, e nos casos da necessidade de acompanhantes o direito cabe para os
mesmos, tendo como base a Lei Federal 8.899/1994 e a Lei Estadual nº 12.575/2012.
Art. 10 - A pessoa com TEA tem direito à vida digna, à integridade física e
moral, ao livre desenvolvimento da personalidade e à segurança, devendo ser
combatida, em âmbito municipal, toda forma de discriminação contra elas praticada, em
razão da neuro divergência, incluindo-se aqui a infantilização de adultos e a aversão ao
contato.
Art. 11 - A pessoa com TEA será protegida de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento
desumano ou degradante praticado em âmbito municipal.
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal criará canais facilitados,
ou adequará canais já existentes, de denúncia às condutas descritas no caput deste
artigo, bem como promoverá campanhas de combate à violência física e moral praticada
contra a pessoa com TEA.
Art. 12 - A Política Municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos
das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares fica vinculada
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à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, competindo-lhe o planejamento e a
gestão, a partir das seguintes atribuições:
I - coordenar e acompanhar a implementação da Política Municipal ora
instituída;
II - fomentar e promover as ações de capacitação em Transtorno do Espectro
Autista, em colaboração com organizações da sociedade civil, meios de comunicação,
entidades de classe, instituições públicas e privadas e com a sociedade;
III - contribuir para a elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, a fim de viabilizar a política
ora instituída, bem como os planos, programas, projetos e ações correlatos;
IV - articular e coordenar a estruturação da rede de atendimento à pessoa com
TEA, bem como a captação de recursos para planos, programas e projetos na área de
saúde, educação e assistência social voltados à implementação da política.
Art. 13 - O laudo médico que atesta o Transtorno do Espectro Autista – TEA
possui validade por prazo indeterminado, visto que o transtorno é uma condição
permanente.
Art. 14 - Em consonância com a Lei Federal 13.977/2020, o protocolo para
emissão da a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
(CIPTEA), deverá ser emitida de forma gratuita (Lei Federal 9.265/1996) pelo
município, para que as pessoas beneficiadas tenham seus direitos garantidos e
efetivados. Devendo o documento ser emitido através de requerimento com o Relatório
Médico e indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e
Problemas Relacionados à Saúde (CID) e deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações:
I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de
identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo
sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm)
e assinatura ou impressão digital do identificado;
III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone
e e-mail do responsável legal ou do cuidador;
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IV - identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do
dirigente responsável;
V - número do Cartão do Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 1° - Nos casos em que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista seja
imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência, residente
fronteiriço ou solicitante de refúgio, deverá ser apresentada a cédula de identidade de
estrangeiro (CEI), a carteira de registro nacional migratório (CRNM), com validade em
todo o território nacional.
§ 2° - Até que seja implementado o disposto no caput deste artigo, os órgãos
responsáveis pela execução da política de proteção dos direitos da pessoa com
Transtorno do Espectro Autista deverão trabalhar em conjunto com os respectivos
responsáveis pela emissão de documentos de identificação, para que sejam incluídas as
informações necessárias sobre o Transtorno do Espectro Autista no Registro Geral (RG)
ou, se estrangeiro, na carteira de registro nacional migratório (CRNM) ou na cédula de
identidade de estrangeiro (CIE), válidos em todo território nacional.
Art. 15 - Caberá ao Poder Executivo Municipal, através do Departamento
Municipal de Assistência Social:
I - Expedir a Carteira de Identificação do Autista, devidamente numerada;
II - Administrar a política da Carteira de Identificação do Autista;
III - Adequar sua plataforma de serviços à expedição da Carteira de
Identificação do Autista;
IV - Disponibilizar para efeito de estatística o número atualizado de Carteiras de
Identificação do Autista emitidas no Município;
V - Realizar procedimentos inerentes à execução orçamentária e financeira da
Carteira de Identificação do Autista. Parágrafo Único: Fica a Secretaria Municipal de
Educação e a Secretaria Municipal de Saúde obrigadas a fornecerem informações que
auxiliem a Secretaria de Desenvolvimento Social na emissão das CIPTEA, bem como a
criarem comissões que ajudem na aplicação das politicas públicas descritas nesta Lei.
Art. 16 - Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e
devidamente autuada, a Carteira de Identificação do Autista será expedida no prazo de
30 (trinta) dias.
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Art. 17 - A CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos
atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo
número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista.
Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da Carteira de Identificação do
Autista, será emitida uma segunda via, mediante solicitação.
Art. 18 – É dever do responsável, do cuidador ou da própria pessoa com TEA a
atualização dos dados cadastrais a fim de assegurar tanto a aplicação das políticas
públicas voltadas as pessoas com TEA quanto os atendimentos prioritários nas redes
públicas ou privadas.
Art. 19 - Fica instituído no município de Araci-BA, o uso da continuo da
CIPTEA, como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com
deficiência não visível, não sendo necessário qualquer outro meio para a identificação
das pessoas com essas deficiências.
Parágrafo único. Considera-se pessoa com deficiência não visível, aquelas com
deficiência não aparente e não identificada de maneira imediata, inclusive o TEA.
Art. 20 - Para conhecimento da população, o Poder Executivo através dos
órgãos competentes, poderá dar publicidade por meio de instrumentos e mecanismos
adequados à divulgação acerca do número de carteiras emitidas pelo município, em
conformidade com o Art. 14, para que seja evitada tentativas de fraudes.
Parágrafo único. Caso seja encontrada irregularidade sobre a emissão de
qualquer CIPTEA medidas cabíveis deveram ser tomadas.
Art. 21 - Ficam os estabelecimentos públicos e privados, obrigados a orientar
seus colaboradores sobre o atendimento prioritário das pessoas com deficiência não
visível, utilizando-se para a identificação a CIPTEA contendo as informações sobre a
pessoa com TEA.
§ 1º - Os estabelecimentos públicos e privados de atendimento ao público
deverão inserir o logotipo do TEA nos cartazes de atendimento prioritário;
§ 2º - Caso a pessoa não esteja portando a carteirinha deverá ser utilizado outros
meios para a identificação e assim garantir o atendimento prioritário que está Lei
garante.
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Art. 22 - O Poder Executivo terá autonomia para contratação de empresa que
fornecerá materiais específicos para a confecção das carteirinhas do Art.14 no
município de Araci-BA.
Parágrafo único. Que o caráter de direito de pedido de emissão da carteirinha
será por meio de comprovação por laudo ou apresentação de carteira de identidade com
deficiência descrita na mesma ou outro meio que a Administração Pública achar
necessário.
Art. 23 – Fica autorizada a criação do Programa Censo de Inclusão de Autistas,
com os seguintes objetivos:
I – Identificar a quantidade e o perfil socioeconômico das pessoas com
transtorno do espectro autista (TEA);
II – Criar o mapeamento dos casos de pessoas com TEA; e
III – Direcionar políticas públicas para o atendimento de pessoas com TEA.
Art. 24 - Para a consecução dos objetivos do Programa criado nesta lei, serão
realizados censos para a obtenção de dados, como o grau do TEA, a quantificação, a
qualificação e a localização das pessoas com autismo.
Art. 25 - Com os dados obtidos por meio dos censos do Programa criado nesta
Lei, será elaborado o Cadastro de Inclusão, que norteará a elaboração das políticas
públicas para as pessoas com TEA.
Art. 26 - O primeiro censo do Programa criado nesta Lei deverá ser realizado no
ano subsequente ao da publicação desta Lei, e os demais deverão ser realizados a cada
03 (três) anos.
Art. 27 - Fica definida a Secretaria de Desenvolvimento Social como a
responsável para fiscalização do cumprimento da presente Lei.
Parágrafo único. Ficam subsidiárias a Secretaria Municipal de Saúde,
juntamente, com a Secretaria Municipal de Educação, para fornecerem apoio e
condições necessárias para a averiguação de irregularidades e na aplicação integral do
dispõe esta Lei.
Art. 28 - Caberá ao Poder Executivo do Município definir os setores da
Administração, métodos e formas de realização do Programa Censo.
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Art. 29 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão pelas dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 30 - O Departamento Municipal de Comunicação, em conjunto com a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, a Secretaria Municipal de Saúde e a
Secretaria Municipal de Educação, dará publicidade a presente Lei, de modo a
esclarecer a população a respeito dos direitos da pessoa portadora do autismo.
Art. 31 - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber.
Art. 32 - Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Plenário Vereador José de Oliveira Lima
Araci, 13 de abril de 2023.
JOSÉ MÁRIO DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Vereador
JEFSON MIRANDA CARDOSO CARNEIRO
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição com a qual o indivíduo
conviverá vida afora e consequentemente a sociedade também, por isso um olhar
diferenciado faz toda a diferença na vida dessas pessoas e de seus familiares. Por
apresentar variações de dependência, alguns deles precisam de auxílio em atividades da
vida diária por longos períodos ou de maneira permanente.
Assim como sua etiologia, a incidência de casos de autismo no mundo não é
unanimidade entre pesquisadores. A diferença é que, quando se fala em números, se
espera maior precisão, algo palpável com que se possa trabalhar, e não é o que acontece
na prática. O conceito sobre autismo, sua etiologia, diagnóstico e prognóstico ainda
estão sendo construídos e, para falarmos de forma efetiva da incidência do TEA, cada
um desses fatores altera o resultado final.
As pesquisas epidemiológicas sobre o tema estão maciçamente concentradas nos
Estados Unidos e começam a surgir de forma tímida em outros países, inclusive em
alguns que simplesmente ignoravam o assunto e negavam a existência de casos em seus
territórios até poucos anos atrás.
Segundo dados do CDC (Center of Deseases Control and Prevention), órgão
ligado ao governo dos Estados Unidos, existe hoje um caso de autismo a cada 110
pessoas. Dessa forma, estima-se que o Brasil, com seus 200 milhões de habitantes,
possua cerca de 2 milhões de autistas.
Apesar disso, estima-se que, a cada ano, cerca de 50 mil jovens com TEA
atinjam a maioridade nos EUA. Uma lacuna que tem implicações diretas ao
mensurarmos a estrutura necessária que esses indivíduos demandarão relacionadas à
inclusão social, à moradia, ao emprego e à saúde.
Mesmo no Brasil, não existem estatísticas sobre o TEA, sendo assim, a União
baseia toda e qualquer diretriz e ação nos dados internacionais. Portanto, devemos
analisar o adensamento populacional para mensurarmos a demanda de atendimento
gerada por esse público.
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) apresenta uma prevalência (quantidade
de casos do transtorno em dado momento) relativamente alta na população,
aproximadamente 1 a 2% das crianças e adolescentes no mundo apresentam TEA e é
maior para o sexo masculino.
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Nesse sentido, o Estatuto da Pessoa com Deficiência determina:
Art. 8º - É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa
com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à
vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à
alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à
previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à
acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação,
à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao
respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros
decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de
outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Assim, toda pessoa autista possui os mesmos direitos inerentes às pessoas com
deficiência, incluindo o acesso às políticas públicas, proporcionando mais qualidade de
vida a essas pessoas. Para isso se efetivar, precisamos ter o número de pessoas autistas
quantificadas para direcionar os esforços em nosso município. Outro fator é o próprio
preconceito que existe dentro da família do autista, a qual muitas vezes não aceitam a
condição do ente e não realiza os exames necessários para a identificação do TEA.
Além disso, como forma de Conscientização da população sobre os direitos do
autismo a instituição do mês de Abril como "abril azul", além da semana municipal de
conscientização do Autismo e dia 02 de abril como dia da Conscientização do Autismo
no município de Araci contribuirá para o acolhimento das pessoas com tal deficiência.
Ademais, a emissão da carteirinha, possibilita que portadores de doenças não
visíveis tenham o seu direito garantido e exercido em estabelecimentos e locais que eles
necessitem de um atendimento prioritário razão pela qual pugna aos nobres pares pela
sua aprovação.
JOSÉ MÁRIO DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Vereador
JEFSON MIRANDA CARDOSO CARNEIRO
Vereador