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materia nº 9/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-04-14
EmentaDispõe sobre as políticas públicas do município de Araci – Bahia para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares, cria a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) e dá outras providências.
native_id93

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-18 Norma promulgada — —
2023-09-15 Aguardando sanção governamental — —
2023-06-01 Enviada ao Poder Executivo — —
2023-06-01 Proposição aprovada em turno único de discussão e votação — —
2023-04-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-04-25 Parecer favorável da comissão — —
2023-04-25 Parecer favorável da comissão — —
2023-04-24 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-04-24 Matéria lida no Expediente — —
2023-04-17 Incluído na Leitura — —
2023-04-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-04-17 Aguardando aceitação — —
2023-04-17 Aguardando aceitação — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-02T12:11:43.993868-03:00 Aprovada por maioria simples 9 0 0

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PODER LEGISLATIVO
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
PROJETO DE LEI Nº 9 DE 14 DE ABRIL DE 2023.
“Dispõe sobre as políticas públicas do município 
de Araci – Bahia para garantia, proteção e 
ampliação dos direitos das pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus 
familiares, cria a Carteira de Identificação da 
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista 
(CIPTEA) e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI, aprova:
Art. 1º - A política municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos 
das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares fica 
disciplinada nos termos das diretrizes estabelecidas nesta Lei.
§ 1º - Para os fins desta lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista (TEA) aquela que, em razão de neurodesenvolvimento atípico, apresente as 
seguintes características:
I - dificuldade de comunicação, podendo haver comprometimento da 
linguagem verbal e não verbal, literalidade, concretude, apraxia de fala e dislexia;
II - dificuldade de manutenção de interação social, ausência ou diminuição 
de reciprocidade e pouco ou nenhum apego a convenções sociais;
III - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses, temas e 
atividades, apego à rotina e necessidade de planejamento;
IV - recebimento, processamento e resposta aos estímulos sensoriais de 
forma peculiar, podendo haver hiper ou hiporresponsividade dos sentidos e rigidez 
mental.
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ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
§ 2º As características elencadas no § 1º deste artigo podem se apresentar em 
diferentes graus, em conjunto ou de forma isolada, devidamente comprovada por laudo 
médico atualizado.
§ 3º Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista 
(CIPTEA) instituída pela Lei Federal n º 13.977, de 2020, com vistas a garantir atenção 
integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços 
públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
§ 4º As pessoas com Transtorno do Espectro Autista são equiparadas a pessoas 
com deficiência, para todos os efeitos legais, conforme Lei Federal nº 12.764, de 27 de 
dezembro de 2012, que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da 
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2º- São diretrizes da Política Municipal para garantia, proteção e ampliação 
dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no 
atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas 
às pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua implantação, 
acompanhamento e avaliação;
III - o protagonismo da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na 
formulação de políticas públicas voltadas à efetivação de seus direitos;
IV - a promoção, pelo Município de Araci-BA, de campanhas de esclarecimento 
sobre o Transtorno do Espectro Autista; 
V - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e 
o acesso a medicamentos e alimentação adequada;
VI - o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no 
mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e a Lei Federal nº 
8.069, de 13 de julho de 1990;
VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no 
atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como a pais e 
responsáveis;
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ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
VIII - o apoio social, psicológico e formativo aos familiares de pessoas com 
TEA;
IX - a inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na sociedade, 
podendo o Município implementar políticas públicas para a garantia, proteção e 
ampliação de seus direitos;
X - a proteção contra qualquer forma de abuso e discriminação, sujeito às 
penalidades legais;
XI - a garantia, na rede pública municipal de ensino, de matrícula nas classes 
comuns e de oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE aos estudantes 
público da Educação Especial, quando se fizer necessário, e após avaliação educacional 
especializada, amparadas pelo Plano de AEE.
Parágrafo único. A política tratada nesta Lei tem como objetivo promover a 
inclusão social, priorizando a autonomia, protagonismo e independência das pessoas 
com TEA, bem como dinamizar a gestão, promovendo a desburocratização e facilitando 
a criação de mecanismos que propiciem mais agilidade e efetividade na consecução dos 
processos de diagnóstico e de intervenção pedagógica e psicopedagógica, a fim de 
abarcar as articulações de ações e projetos voltados à população com TEA, a seus 
familiares e cuidadores.
Art. 3º - Cabe ao Município assegurar à pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista a efetivação dos direitos fundamentais referentes à vida, à saúde, à sexualidade, 
à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, ao diagnóstico 
e ao tratamento, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, 
à comunicação, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e 
comunitária, entre outros, estabelecidos na Constituição Federal, e na Lei Federal nº 
12.764, de 2012, entre outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e 
econômico.
§ 1º - Para a efetivação dos direitos referidos no caput deste artigo, fica o 
Município autorizado a firmar parcerias com pessoas jurídicas de direito público ou 
privado.
§ 2º - Será criado cadastro municipal das pessoas com Transtorno do Espectro 
Autista, através da Secretaria de Desenvolvimento Social, levando-se em conta 
intersecções de gênero e faixa etária, visando subsidiar a Política ora instituída.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
§ 3º - Devendo a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de 
Saúde contribuirão no que for necessário para que sejam aplicadas as normas contidas 
nesta Lei;
§ 4º - Os atendimentos à pessoa com TEA em âmbito municipal devem ser 
informados ao órgão competente para a atualização do cadastro a que se refere o § 2º 
deste artigo;
§ 5º - Estando a pessoa autista regularmente na fila de atendimento prioritário e 
havendo outras pessoas não autistas com direito ao atendimento prioritário, será 
assegurado a pessoa com transtorno do espectro autista prioridade de atendimento sobre 
os demais públicos.
Art. 4º - A prestação de serviços públicos à pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista será realizada de forma integrada pelos serviços municipais de saúde, educação 
e assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Município criar e manter programa permanente 
de capacitação e atualização em autismo, estruturado e ministrado por equipe 
multiprofissional composta por psicólogo, psicopedagogo, terapeuta ocupacional e 
fonoaudiólogo, a fim de garantir informação, treinamento, formação e especialização 
aos profissionais que atuam na prestação de serviços à população com TEA, tendo como 
principais objetivos:
I - o desenvolvimento de estratégias pedagógicas e psicopedagógicas e o uso de 
recursos de acessibilidade, por meio das avaliações pedagógicas e psicopedagógicas 
funcionais do estudante, com vistas à superação de barreiras, que promovam o 
Atendimento Educacional Especializado das pessoas com Transtorno do Espectro 
Autista em todas as suas dimensões;
II - a garantia de acesso ao currículo, assegurando-se o direito de aprendizagem 
no que diz respeito à elaboração de estratégias pedagógicas e psicopedagógicas que 
assegurem às pessoas com Transtorno do Espectro Autista o mencionado acesso, de 
maneira que eliminem as barreiras e tenham garantidos os direitos de aprendizagem, 
possibilitando o seu desenvolvimento integral;
III - a produção e a difusão de conhecimentos, metodologias e informações nas 
áreas de saúde, educação e assistência social, fundamentados em práticas baseadas em 
evidências científicas;
IV - a elaboração de estudos que gerem indicadores locais capazes de auxiliar no 
desenvolvimento, fortalecimento e aperfeiçoamento da Política tratada nesta Lei.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
Art. 5º - Que seja instituída as comemorações do mês de Abril como “abril azul” 
– mês da Conscientização do Autismo, a comemoração da Semana Municipal de 
Conscientização do Autismo, a comemoração do dia 02 de abril como dia da 
Conscientização do Autismo, a serem incluídas no Calendário de Eventos da Cidade de 
araci-BA. Durante estas comemorações o Município deverá promover:
I - campanhas publicitárias e institucionais visando à conscientização da 
população sobre o Transtorno do Espectro Autista; 
II - seminários, palestras e cursos de capacitação e treinamento para os 
profissionais que prestam serviços à população com Transtorno do Espectro Autista;
III - incentivo à realização da Caminhada pelo Autismo como evento oficial no 
calendário de eventos do município, no Dia Mundial de Conscientização do Autismo, 
celebrado no dia 2 de abril, visando conscientizar a população e dar visibilidade às 
pessoas com TEA;
IV - a disseminação da Fita Quebra Cabeça, símbolo mundial do Transtorno do 
Espectro Autista.
Art. 6º - É assegurado o acesso a ações e serviços municipais de saúde que 
garantam a atenção integral às necessidades das pessoas com TEA, devendo o 
Município garantir:
I - diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
II - atendimento multiprofissional no Sistema Municipal de Saúde e Educação, 
composto pelos profissionais designados no artigo 4º, em seu parágrafo único;
III - informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento das condições 
coexistentes;
IV - orientação nutricional e farmacêutica adequada;
V - orientação aos familiares e responsáveis pelos cuidados da pessoa com TEA, 
quando for o caso.
§ 1º - Para a garantia dos direitos previstos no caput deste artigo, observar-se-á 
além do disposto nesta Lei, a legislação de regência do Sistema Único de Saúde - SUS, 
sem prejuízo de outras normas aplicáveis, bem como a "Linha de cuidado para a atenção 
às pessoas com transtornos do espectro do autismo e suas famílias na rede de atenção 
psicossocial do Sistema Único de Saúde" do Ministério da Saúde.
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ESTADO DA BAHIA
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§ 2º As linhas terapêuticas devem observar as idiossincrasias de cada pessoa 
com TEA, não devendo os serviços adotar um único modelo de abordagem terapêutica.
§ 3º Sempre que for necessária a internação da pessoa com TEA, esta deverá ser 
feita de maneira humanizada e assistida, a fim de preservar a saúde do paciente e 
reestabelecer seu equilíbrio.
Art. 7º - Incumbe ao Município assegurar, criar, desenvolver, implementar, 
incentivar, acompanhar e avaliar a inclusão da pessoa com TEA na Rede Municipal de 
Ensino, devendo, para tanto:
I - promover cursos de capacitação continuada e intersetorial voltados aos 
profissionais que atuam na Rede Municipal de Ensino, visando à inclusão de alunos 
com TEA;
II - disponibilizar acompanhamento especializado para apoiar o estudante com 
Transtorno do Espectro Autista dentro do contexto da classe comum do ensino regular, 
quando necessário e avaliado pela equipe de educação especial, podendo este apoio ser 
de caráter temporário ou permanente, conforme mensurado no Plano de Atendimento 
Educacional Especializado, com a devida identificação de barreiras de acesso ao 
currículo;
III - garantir suporte escolar complementar especializado no contraturno, para o 
aluno com TEA incluído em classe comum do ensino regular;
IV - garantir, na rede pública municipal de ensino, a matrícula dos estudantes 
público da Educação Especial nas classes comuns, bem como assegurar a oferta do 
Atendimento Educacional Especializado - AEE, quando necessário e após avaliação 
educacional especializada, amparadas pelo Plano de AEE;
V - garantir as mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades 
específicas dos estudantes público da Educação Especial, assegurando-se o acesso e a 
permanência em diferentes tempos e espaços educativos, considerada a 
neurodiversidade apresentada pelos estudantes com TEA;
VI - garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às pessoas 
com TEA que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas;
VII - assegurar o acompanhamento por profissional de psicopedagogia, quando 
após avaliação multiprofissional forem identificados transtorno ou dificuldade de 
aprendizagem.
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§ 1º As mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades 
específicas dos estudantes público da Educação Especial a que se refere o inciso V do 
caput deste artigo deverão ser consideradas no Projeto Político-Pedagógico - PPP de 
todas as Unidades Educacionais/Espaços Educativos da Rede Municipal de Ensino.
§ 2º Poderão ser implementadas, quando for o caso, ferramentas de comunicação 
alternativa, a fim de proporcionar técnicas efetivas de ensino aos alunos com TEA.
Art. 8º - É vedada a cobrança de valores diferenciados de qualquer natureza para 
as pessoas com TEA nas mensalidades, anuidades e matrículas das instituições privadas 
de ensino localizadas no Município de Araci-BA, as quais estão obrigadas a promover 
as adaptações necessárias à inclusão dos alunos com TEA, nos mesmos termos do art. 7º 
desta Lei, nos termos previstos pelo artigo 28 da Lei Federal nº 13.146 de julho de 
2015.
Art. 9º - As pessoas com TEA têm direito ao transporte, de forma digna e de 
acordo com suas necessidades. Parágrafo único. O direito a estacionamento de veículos 
que transportem pessoas com TEA, na forma da legislação específica, nas vagas 
reservadas e sinalizadas como vagas destinadas ao uso de pessoas com deficiência, nas 
vias públicas e de estacionamento aberto ao público de estabelecimentos de uso 
coletivo; que seja instituída a política do "passe livre" para os Autistas 
comprovadamente carentes, ou seja, aqueles que têm uma renda per capita de até 1 (um) 
salário mínimo, e nos casos da necessidade de acompanhantes o direito cabe para os 
mesmos, tendo como base a Lei Federal 8.899/1994 e a Lei Estadual nº 12.575/2012.
Art. 10 - A pessoa com TEA tem direito à vida digna, à integridade física e 
moral, ao livre desenvolvimento da personalidade e à segurança, devendo ser 
combatida, em âmbito municipal, toda forma de discriminação contra elas praticada, em 
razão da neuro divergência, incluindo-se aqui a infantilização de adultos e a aversão ao 
contato.
Art. 11 - A pessoa com TEA será protegida de toda forma de negligência, 
discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento 
desumano ou degradante praticado em âmbito municipal.
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal criará canais facilitados, 
ou adequará canais já existentes, de denúncia às condutas descritas no caput deste 
artigo, bem como promoverá campanhas de combate à violência física e moral praticada 
contra a pessoa com TEA.
Art. 12 - A Política Municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos 
das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares fica vinculada 
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à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, competindo-lhe o planejamento e a 
gestão, a partir das seguintes atribuições:
I - coordenar e acompanhar a implementação da Política Municipal ora 
instituída;
II - fomentar e promover as ações de capacitação em Transtorno do Espectro 
Autista, em colaboração com organizações da sociedade civil, meios de comunicação, 
entidades de classe, instituições públicas e privadas e com a sociedade;
III - contribuir para a elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, a fim de viabilizar a política 
ora instituída, bem como os planos, programas, projetos e ações correlatos;
IV - articular e coordenar a estruturação da rede de atendimento à pessoa com 
TEA, bem como a captação de recursos para planos, programas e projetos na área de 
saúde, educação e assistência social voltados à implementação da política.
Art. 13 - O laudo médico que atesta o Transtorno do Espectro Autista – TEA 
possui validade por prazo indeterminado, visto que o transtorno é uma condição 
permanente.
Art. 14 - Em consonância com a Lei Federal 13.977/2020, o protocolo para 
emissão da a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista 
(CIPTEA), deverá ser emitida de forma gratuita (Lei Federal 9.265/1996) pelo 
município, para que as pessoas beneficiadas tenham seus direitos garantidos e 
efetivados. Devendo o documento ser emitido através de requerimento com o Relatório 
Médico e indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e 
Problemas Relacionados à Saúde (CID) e deverá conter, no mínimo, as seguintes 
informações:
I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de 
identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo 
sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) 
e assinatura ou impressão digital do identificado;
III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone 
e e-mail do responsável legal ou do cuidador;
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IV - identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do 
dirigente responsável;
V - número do Cartão do Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 1° - Nos casos em que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista seja 
imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência, residente 
fronteiriço ou solicitante de refúgio, deverá ser apresentada a cédula de identidade de 
estrangeiro (CEI), a carteira de registro nacional migratório (CRNM), com validade em 
todo o território nacional.
§ 2° - Até que seja implementado o disposto no caput deste artigo, os órgãos 
responsáveis pela execução da política de proteção dos direitos da pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista deverão trabalhar em conjunto com os respectivos 
responsáveis pela emissão de documentos de identificação, para que sejam incluídas as
informações necessárias sobre o Transtorno do Espectro Autista no Registro Geral (RG) 
ou, se estrangeiro, na carteira de registro nacional migratório (CRNM) ou na cédula de 
identidade de estrangeiro (CIE), válidos em todo território nacional.
Art. 15 - Caberá ao Poder Executivo Municipal, através do Departamento 
Municipal de Assistência Social:
I - Expedir a Carteira de Identificação do Autista, devidamente numerada;
II - Administrar a política da Carteira de Identificação do Autista;
III - Adequar sua plataforma de serviços à expedição da Carteira de 
Identificação do Autista;
IV - Disponibilizar para efeito de estatística o número atualizado de Carteiras de 
Identificação do Autista emitidas no Município;
V - Realizar procedimentos inerentes à execução orçamentária e financeira da 
Carteira de Identificação do Autista. Parágrafo Único: Fica a Secretaria Municipal de 
Educação e a Secretaria Municipal de Saúde obrigadas a fornecerem informações que 
auxiliem a Secretaria de Desenvolvimento Social na emissão das CIPTEA, bem como a 
criarem comissões que ajudem na aplicação das politicas públicas descritas nesta Lei.
Art. 16 - Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e 
devidamente autuada, a Carteira de Identificação do Autista será expedida no prazo de 
30 (trinta) dias.
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Art. 17 - A CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos 
atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo 
número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista.
Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da Carteira de Identificação do 
Autista, será emitida uma segunda via, mediante solicitação.
Art. 18 – É dever do responsável, do cuidador ou da própria pessoa com TEA a 
atualização dos dados cadastrais a fim de assegurar tanto a aplicação das políticas 
públicas voltadas as pessoas com TEA quanto os atendimentos prioritários nas redes 
públicas ou privadas.
Art. 19 - Fica instituído no município de Araci-BA, o uso da continuo da 
CIPTEA, como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com
deficiência não visível, não sendo necessário qualquer outro meio para a identificação 
das pessoas com essas deficiências.
Parágrafo único. Considera-se pessoa com deficiência não visível, aquelas com 
deficiência não aparente e não identificada de maneira imediata, inclusive o TEA.
Art. 20 - Para conhecimento da população, o Poder Executivo através dos 
órgãos competentes, poderá dar publicidade por meio de instrumentos e mecanismos 
adequados à divulgação acerca do número de carteiras emitidas pelo município, em 
conformidade com o Art. 14, para que seja evitada tentativas de fraudes.
Parágrafo único. Caso seja encontrada irregularidade sobre a emissão de 
qualquer CIPTEA medidas cabíveis deveram ser tomadas.
Art. 21 - Ficam os estabelecimentos públicos e privados, obrigados a orientar 
seus colaboradores sobre o atendimento prioritário das pessoas com deficiência não 
visível, utilizando-se para a identificação a CIPTEA contendo as informações sobre a 
pessoa com TEA.
§ 1º - Os estabelecimentos públicos e privados de atendimento ao público 
deverão inserir o logotipo do TEA nos cartazes de atendimento prioritário;
§ 2º - Caso a pessoa não esteja portando a carteirinha deverá ser utilizado outros 
meios para a identificação e assim garantir o atendimento prioritário que está Lei 
garante.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
Art. 22 - O Poder Executivo terá autonomia para contratação de empresa que 
fornecerá materiais específicos para a confecção das carteirinhas do Art.14 no 
município de Araci-BA.
Parágrafo único. Que o caráter de direito de pedido de emissão da carteirinha 
será por meio de comprovação por laudo ou apresentação de carteira de identidade com 
deficiência descrita na mesma ou outro meio que a Administração Pública achar 
necessário.
Art. 23 – Fica autorizada a criação do Programa Censo de Inclusão de Autistas, 
com os seguintes objetivos:
I – Identificar a quantidade e o perfil socioeconômico das pessoas com 
transtorno do espectro autista (TEA);
II – Criar o mapeamento dos casos de pessoas com TEA; e
III – Direcionar políticas públicas para o atendimento de pessoas com TEA.
Art. 24 - Para a consecução dos objetivos do Programa criado nesta lei, serão 
realizados censos para a obtenção de dados, como o grau do TEA, a quantificação, a 
qualificação e a localização das pessoas com autismo.
Art. 25 - Com os dados obtidos por meio dos censos do Programa criado nesta 
Lei, será elaborado o Cadastro de Inclusão, que norteará a elaboração das políticas 
públicas para as pessoas com TEA.
Art. 26 - O primeiro censo do Programa criado nesta Lei deverá ser realizado no 
ano subsequente ao da publicação desta Lei, e os demais deverão ser realizados a cada 
03 (três) anos.
Art. 27 - Fica definida a Secretaria de Desenvolvimento Social como a 
responsável para fiscalização do cumprimento da presente Lei.
Parágrafo único. Ficam subsidiárias a Secretaria Municipal de Saúde, 
juntamente, com a Secretaria Municipal de Educação, para fornecerem apoio e 
condições necessárias para a averiguação de irregularidades e na aplicação integral do 
dispõe esta Lei.
Art. 28 - Caberá ao Poder Executivo do Município definir os setores da 
Administração, métodos e formas de realização do Programa Censo.
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Art. 29 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão pelas dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 30 - O Departamento Municipal de Comunicação, em conjunto com a 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, a Secretaria Municipal de Saúde e a 
Secretaria Municipal de Educação, dará publicidade a presente Lei, de modo a 
esclarecer a população a respeito dos direitos da pessoa portadora do autismo.
Art. 31 - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber.
Art. 32 - Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Plenário Vereador José de Oliveira Lima
Araci, 13 de abril de 2023.
JOSÉ MÁRIO DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Vereador
JEFSON MIRANDA CARDOSO CARNEIRO
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição com a qual o indivíduo 
conviverá vida afora e consequentemente a sociedade também, por isso um olhar 
diferenciado faz toda a diferença na vida dessas pessoas e de seus familiares. Por 
apresentar variações de dependência, alguns deles precisam de auxílio em atividades da 
vida diária por longos períodos ou de maneira permanente.
Assim como sua etiologia, a incidência de casos de autismo no mundo não é 
unanimidade entre pesquisadores. A diferença é que, quando se fala em números, se 
espera maior precisão, algo palpável com que se possa trabalhar, e não é o que acontece 
na prática. O conceito sobre autismo, sua etiologia, diagnóstico e prognóstico ainda 
estão sendo construídos e, para falarmos de forma efetiva da incidência do TEA, cada 
um desses fatores altera o resultado final.
As pesquisas epidemiológicas sobre o tema estão maciçamente concentradas nos 
Estados Unidos e começam a surgir de forma tímida em outros países, inclusive em 
alguns que simplesmente ignoravam o assunto e negavam a existência de casos em seus 
territórios até poucos anos atrás.
Segundo dados do CDC (Center of Deseases Control and Prevention), órgão 
ligado ao governo dos Estados Unidos, existe hoje um caso de autismo a cada 110 
pessoas. Dessa forma, estima-se que o Brasil, com seus 200 milhões de habitantes, 
possua cerca de 2 milhões de autistas.
Apesar disso, estima-se que, a cada ano, cerca de 50 mil jovens com TEA 
atinjam a maioridade nos EUA. Uma lacuna que tem implicações diretas ao 
mensurarmos a estrutura necessária que esses indivíduos demandarão relacionadas à 
inclusão social, à moradia, ao emprego e à saúde.
Mesmo no Brasil, não existem estatísticas sobre o TEA, sendo assim, a União 
baseia toda e qualquer diretriz e ação nos dados internacionais. Portanto, devemos 
analisar o adensamento populacional para mensurarmos a demanda de atendimento 
gerada por esse público.
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) apresenta uma prevalência (quantidade 
de casos do transtorno em dado momento) relativamente alta na população, 
aproximadamente 1 a 2% das crianças e adolescentes no mundo apresentam TEA e é 
maior para o sexo masculino.
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ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
Nesse sentido, o Estatuto da Pessoa com Deficiência determina:
Art. 8º - É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa 
com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à 
vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à 
alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à 
previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à 
acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, 
à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao 
respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros 
decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das 
Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de 
outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Assim, toda pessoa autista possui os mesmos direitos inerentes às pessoas com 
deficiência, incluindo o acesso às políticas públicas, proporcionando mais qualidade de 
vida a essas pessoas. Para isso se efetivar, precisamos ter o número de pessoas autistas 
quantificadas para direcionar os esforços em nosso município. Outro fator é o próprio 
preconceito que existe dentro da família do autista, a qual muitas vezes não aceitam a 
condição do ente e não realiza os exames necessários para a identificação do TEA.
Além disso, como forma de Conscientização da população sobre os direitos do 
autismo a instituição do mês de Abril como "abril azul", além da semana municipal de 
conscientização do Autismo e dia 02 de abril como dia da Conscientização do Autismo 
no município de Araci contribuirá para o acolhimento das pessoas com tal deficiência.
Ademais, a emissão da carteirinha, possibilita que portadores de doenças não 
visíveis tenham o seu direito garantido e exercido em estabelecimentos e locais que eles 
necessitem de um atendimento prioritário razão pela qual pugna aos nobres pares pela 
sua aprovação.
JOSÉ MÁRIO DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Vereador
JEFSON MIRANDA CARDOSO CARNEIRO
Vereador

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