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norma nº 372/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 372 / 2021
Date 2021-11-18
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de identificação dos veículos oficiais da Administração Pública e dá outras providências.
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CERTIFICAÇÃO DIGITAL SOBRE O CÓDIGO DE CONTROLE: 20121 PMDEARACI/BA - ICP - Controle Pessoal 2021000557
Este documento foi assinado digitalmente por certificação CI P-BRASIL / Versão eletrônica disponível pelo portal www.indap.org.br
Gestor: Maria Betivania Lima Da Silva
Sec. de Governo:
Editor: Ass. de Comunicação PM Araci - BA
Leia o Diário Oficial do 
 Município na Internet
ACESSE
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ARACI
ESTADO DA BAHIA
Atualização diária do sistema Sistema Ged-INDAP Certificação Automática ICP-BRASIL
Versão 5.40 PM ARACI / BA. DOM 2021
Inscrição: 3022 Site: www.indap.org.br 
A Prefeitura Municipal de Araci, Estado da Bahia, visando a transparência dos seus atos, 
vem a PUBLICAR:
A Lei nº 12.527/2011 regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas. Essa 
norma entrou em vigor em 16 de maio de 2012 e criou mecanismos que possibilitam, a qualquer pessoa, física ou 
jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades.
A Lei vale para os três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive aos Tribunais de Conta e 
Ministério Público. Entidades privadas sem fins lucrativos também são obrigadas a dar publicidade a informações 
referentes ao recebimento e à destinação dos recursos públicos por elas recebidos.
LEI Nº 12.527/2011 - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI - BA
BAHIA 18 DE NOVEMBRO DE 2021 ANO XI Nº 02172
ANO 2021
PODER EXECUTIVO
Diário Ocial do
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
LEI Nº 372 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação dos veículos oficiais da Administração Pública e
dá outras providências.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA
18 DE NOVEMBRO DE 2021 ANO XI Nº 02172
Diário Ocial do ANO 2021 BAHIA PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO
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Este documento foi assinado digitalmente por certificação CI P-BRASIL / Versão eletrônica disponível pelo portal www.indap.org.br
Atualização diária do sistema Sistema Ged-INDAP Certificação Automática ICP-BRASIL
Versão 5.40 PM ARACI / BA. DOM 2021
Inscrição: 3022 Site: www.indap.org.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000
CERTIFICAÇÃO DIGITAL SOBRE O CÓDIGO DE CONTROLE: 20121 PMDEARACI/BA - ICP - Controle Pessoal 202100057
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
LEI Nº 372 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de 
identificação dos veículos oficiais da 
Administração Pública e dá outras 
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições 
e nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder 
Legislativo Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o controle da frota de veículos oficiais do Município de 
Araci, estabelecendo a identificação obrigatória daqueles que façam parte do patrimônio da 
administração pública municipal. 
§ 1º - Todos os veículos deverão possuir:
I – identificação contendo a logomarca e o brasão do município de Araci;
II – o nome do órgão ou setor responsável a que estiver vinculado o veículo;
III – a informação de que o veículo está em uso exclusivo do serviço público municipal;
IV – formas de contato para ouvidoria a fim de comunicar quaisquer irregularidades.
§ 2º - O adesivo identificador deverá ser colocado nas laterais direita e esquerda do 
veículo, na parte dianteira e na parte traseira, em tamanho que possibilite a visualização clara 
das informações do parágrafo anterior. 
Art. 2º - O descumprimento da presente Lei será considerado falta grave, aplicando-se 
as penalidades do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Araci, sem prejuízo de outras 
sanções cabíveis. 
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta dias).
Art. 4º - As despesas constantes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentárias 
específicas, suplementadas se necessário. 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogada as disposições em contrário. 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 18 de novembro de 2021.
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal

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