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norma nº 10/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2009
Date 2009-07-01
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2010 e dá outras providências.
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Quinta-feira
11 de Fevereiro de 2010
3 - Ano VI - Nº 207
LEI N°10/2009, DE 01 DE JULHO DE 2009 
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias 
para o exercício de 2010 e dá outras 
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, ESTADO DA BAHIA, faz saber 
que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 Art. 1º - São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício 
financeiro de 2010, em conformidade com o disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal 
e no art. 159, § 2º, da Constituição Estadual e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 
2000, compreendendo: 
I – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; 
II – as metas e riscos fiscais; 
III – a organização e estrutura dos orçamentos; 
IV – as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos; 
V – das normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos 
programas financiados com recursos dos orçamentos
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; 
VII – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; 
VIII – as disposições sobre a dívida pública municipal e operação de crédito;
IX – as disposições gerais. 
CAPÍTULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 2º Constituem prioridades da Administração Pública Municipal para o 
exercício de 2010, os Programas indicados no Anexo I desta Lei. 
§ 1º As metas e ações de cada programa prioritário constante do Anexo referido no 
caput deste deverão estar de acordo com aquelas especificadas no PPA – Plano 
Plurianual – 2010/2013, sendo que por se tratar de um ano atípico, onde a elaboração 
da LDO antecede a elaboração do PPA, o Anexo I, será incorporado automaticamente 
a esta Lei, depois de devidamente apreciado e aprovado pelo Legislativo Municipal.
Art. 3º - No estabelecimento das ações que serão contempladas na Lei Orçamentária 
do exercício de 2010 a Administração Municipal observará as seguintes diretrizes gerais: 
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11 de Fevereiro de 2010
4 - Ano VI - Nº 207
I - valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais; 
II - austeridade na utilização dos recursos públicos; 
III - fortalecimento da capacidade de investimento do Município, em particular para as 
áreas sociais básicas e de infra-estrutura econômica. 
IV - empreender iniciativas e ações sociais, econômicas, educacionais e culturais. 
V - priorização para os projetos de educação fundamental, proteção para criança, 
saúde e saneamento básico; 
VI - preservação do interesse público e defesa de seu patrimônio, inclusive ambiental; 
VII - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal, através da 
instituição e regulamentação dos tributos que sejam de sua competência tributária, 
bem como o estabelecimento de sistemas adequados de fiscalização, arrecadação, 
controle e cobrança de tributos e da Dívida Ativa. 
 VIII - modernização e ampliação da infra-estrutura, identificação da capacidade 
produtiva do município, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico, 
utilizando parcerias com outras esferas do governo, bem como a iniciativa privada. 
Art. 4º- As prioridades e metas de que trata este Capítulo terão precedência na 
alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2010, não se constituindo limites à 
programação das despesas. 
CAPÍTULO II 
DAS METAS E RISCOS FISCAIS 
Art. 5º - Integra a presente Lei os anexos estabelecidos nos §§ 1º e 3º do art. 4º da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Parágrafo Único: Os anexos referidos no caput deste artigo estão em consonância 
com as orientações contidas no Manual de Elaboração do Anexo de Metas Fiscais e do 
Relatório Resumido da Execução Orçamentária e no Manual de Elaboração do Anexo de 
Riscos Fiscais e do Relatório de Gestão Fiscal, aprovado pela Portaria STN n.º 577 de 15 de 
outubro de 2008. 
CAPÍTULO III 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Art. 6º - Para fins de organização, estruturação e execução dos orçamentos, 
conceituam-se: 
I – programa - instrumento de organização da ação governamental, visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no 
plano plurianual; 
II – atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das 
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
III – projeto - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que 
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
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5 - Ano VI - Nº 207
IV - operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção das ações 
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sobre a 
forma de bens e serviços; 
V – função - o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem 
ao setor público; 
VI – subfunção - a partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de 
despesa do setor público. 
VII - categoria de programação – a identificação da despesa compreendendo sua 
classificação em termos programas, projetos, atividades e operações especiais, função e 
subfunção;
VIII - transposição – o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão 
para outro, pelo total ou saldo; 
IX - remanejamento – a mudança de dotações de uma categoria de programação para 
outra no mesmo órgão; 
X - transferência – o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a 
categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para outro; 
XI - reserva de contingência – a dotação global sem destinação específica a órgão, 
unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será 
utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos 
fiscais imprevistos; 
XII - passivos contingentes – questões pendentes de decisão judicial que podem 
determinar um aumento da dívida pública, se julgadas procedentes ocasionará impacto sobre a 
política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos por 
empréstimos; garantias concedidas em operações de crédito, e outros riscos fiscais 
imprevistos; 
XIII - créditos adicionais – as autorizações de despesas não computadas ou 
insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento; 
XIV - crédito adicional suplementar – as autorizações de despesas destinadas a 
reforçar projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global 
dos mesmos; 
XV - crédito adicional especial – as autorizações de despesas, mediante lei específica, 
destinadas à criação de novos projetos ou atividades não contemplados na Lei Orçamentária; 
XVI - crédito adicional extraordinário – as autorizações de despesas, mediante decreto 
do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender 
necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade 
pública;
XVII - unidade orçamentária - consiste em cada um dos Órgãos, Secretarias, 
Entidades, Unidades ou Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para 
qual a Lei Orçamentária consigna dotações orçamentárias específicas; 
XVIII - unidade gestora - Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de 
competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes de 
descentralização; 
XIX - órgão - Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, integrante da estrutura 
Organizacional Administrativa do Município, aos quais estão vinculadas as respectivas 
Unidades Orçamentárias; 
XX - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) - instrumento que detalha, 
operacionalmente, os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual, 
especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Despesa e o Elemento de Despesa 
constituindo-se em instrumento de execução orçamentária e gerência; 
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6 - Ano VI - Nº 207
XXI - alteração do Detalhamento da Despesa – a inclusão ou reforço de dotações de 
elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria econômica e grupo de despesa. 
Art. 7º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por 
unidade orçamentária, funções e subfunções de governo, programas, projetos e atividades, 
com suas respectivas dotações por grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e 
fonte de recursos.
 Art. 8º - A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema 
constante da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da 
Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, compondo￾se de categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa. 
§ 1º - As categorias econômicas são: Despesas Correntes e Despesas de Capital, 
identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4. 
§ 2º - Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de 
despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a 
seguir:
I - Pessoal e Encargos Sociais – 1; 
II - Juros e Encargos da Dívida – 2; 
III - Outras Despesas Correntes – 3; 
IV - Investimentos – 4; 
V - Inversões Financeiras – 5; 
VI - Amortização da Dívida – 6. 
§ 3º - A Reserva de Contingência, prevista no art. 27 desta Lei, será identificada pelo 
digito “9”, no que se refere ao grupo de natureza da despesa. 
§ 4º - A modalidade de aplicação constitui-se numa informação gerencial com a
finalidade de indicar se os recursos orçamentários serão aplicados diretamente pela 
Administração Pública Municipal ou, mediante transferência, por instituições privadas sem 
fins lucrativos ou por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos e entidades. 
§ 5º - A especificação da modalidade de que trata o parágrafo anterior observará as 
disposições estabelecidas na Portaria Interministerial nº 163/01 e suas alterações. 
§ 6º - As modalidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos 
adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de 
execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da 
execução da despesa na modalidade prevista inicialmente. 
§ 7º - O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, 
mediante o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios 
utilizados pela Administração Pública para consecução dos seus fins. 
§ 8° - Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e 
financeira da despesa pública, é facultado o desdobramento suplementar dos elementos de 
despesa. 
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7 - Ano VI - Nº 207
 Art. 9º - O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério 
Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento do Projeto de Lei 
Orçamentária Anual, as estimativas de receitas para o exercício de 2010, nos termos do 
disposto no § 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 10º - A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara Municipal até o dia 31 de agosto do corrente exercício, além da mensagem e do 
respectivo projeto de texto de lei, será composta de: 
I - quadros orçamentários consolidados; 
II - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social; 
III - demonstrativos e informações complementares. 
§ 1º - O anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social será composto de quadros 
ou demonstrativos, com dados consolidados e isolados, inclusive dos referenciados no art. 22 
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores, 
conforme a seguir discriminados: 
I - a receita e despesa, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o 
déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo I integrante da Lei nº 4.320/64; 
II - a receita, por categoria econômica, fonte de recursos e outros desdobramentos 
pertinentes, na forma do Anexo II integrante da Lei Federal nº 4.320/64; 
III - da despesa, segundo as classificações institucional, funcional, por programa e por 
categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação, que demonstra o Programa 
de Trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal; 
§2º - Os demonstrativos e as informações complementares referidas no inciso III, do 
caput deste artigo compreenderão os seguintes quadros: 
I – demonstrativo da programação referente à manutenção e desenvolvimento do 
ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212, da Constituição Federal; 
II – demonstrativo da programação referente ações e serviços públicos de saúde, 
demonstrando o cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro 
de 2000; 
III – demonstrativo da Receita Corrente Líquida. 
IV - as tabelas explicativas de que trata o artigo 22, inciso III, da Lei 4.320/64. 
 Art. 11 - A receita será detalhada, na proposta e na lei orçamentária anual, por sua 
natureza e fontes, segundo o esquema constante da Portaria Conjunta nº 1, de 29 de abril de 
2008, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de 
Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observada suas 
alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes. 
Art. 12 - Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como de 
elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária 
será especificada mediante a identificação do tipo de orçamento, das classificações 
institucional, funcional e da natureza da despesa, da estrutura programática discriminada em 
programa e projeto, atividade ou operação especial, de forma a dar transparência aos recursos 
alocados e aplicados para consecução dos objetivos e das metas governamentais 
correspondentes.
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8 - Ano VI - Nº 207
Art. 13 - O Orçamento Analítico também denominado de Quadro de Detalhamento da 
Despesa – QDD, que contém a discriminação, por elemento de despesa e fonte de recursos, 
dos projetos, atividades e operações especiais integrantes dos Programas de Trabalho 
aprovados na Lei Orçamentária, poderá ser alterado durante o exercício, observados os limites 
financeiros de cada grupo de despesa, assim como o comportamento da arrecadação da 
receita.
Art. 14 - A Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas e despesas, 
quaisquer que sejam as suas origens e destinação. 
§ 1º - Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por 
antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros. 
§ 2º - Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, 
vedadas quaisquer deduções.
§ 3º - Os Fundos e Entidades Municipais legalmente instituídos integrarão os 
orçamentos de seus órgãos ou entidades gestoras, em unidades orçamentárias específicas, de 
modo a evidenciar o princípio constitucional de sua integração à Lei Orçamentária Anual. 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
SEÇÃO I 
DAS DIRETRIZES GERAIS 
Art. 15 - Na elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade 
social para o exercício de 2010, o Município buscará a obtenção dos resultados previstos nos 
anexos de Metas Fiscais de que trata o art. 5º desta Lei. 
Parágrafo único – As Metas Fiscais de que trata o art. 5º desta lei poderão ser revistas 
por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento 
das receitas e despesas municipais e a definição das transferências constitucionais e 
voluntárias constantes das propostas orçamentárias da União e do Estado da Bahia.
Art. 16 - A proposta orçamentária terá seus valores a preços vigentes no mês de julho 
de 2009. 
Art. 17 - A estimativa da receita do Município para a elaboração da proposta 
orçamentária será realizada pelo Órgão Municipal competente e considerará o disposto no art. 
12, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 18- A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que 
visem à sua expansão ou criação de novas despesas e a alocação dos recursos na Lei 
Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos 
custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 
Art. 19 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei 
Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos se: 
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9 - Ano VI - Nº 207
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; 
II - houver viabilidade técnica e econômica; 
III - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma 
unidade completa.
IV – ocorrer transferências voluntárias da União ou do Estado. 
Parágrafo único - Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão 
entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de abril do 
exercício em curso, ultrapasse a 15% (quinze por cento) do seu custo total estimado. 
Art. 20 - As despesas com o serviço da dívida do Município deverão considerar 
apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, bem assim as autorizações 
concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária. 
Art. 21 - Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira ao 
Poder Legislativo ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua proposta 
orçamentária: 
I – as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto no artigo 19 da 
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como o dispositivo constitucional 
previsto no artigo 29-A, da Constituição Federal, assegurada a revisão anual dos vencimentos 
dos servidores públicos municipais; 
II – as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de 
expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite 
estabelecido pelo texto Constitucional referido no inciso anterior. 
Parágrafo único – Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, obedecerá 
também aos princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade. 
Art. 22 - A proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser encaminhada ao 
Poder Executivo, até o dia 30 de julho de 2009, exclusivamente para efeito de sua 
consolidação na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise 
ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, por parte do Poder Executivo, desde que 
sejam atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal, estabelecidos a 
esse respeito. 
§ 1º – Será observado o disposto na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro 
de 2000, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Portaria nº 42, de 14 de 
abril de 1999 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 
§ 2º - O percentual financeiro devido à Câmara Municipal deverá ser repassado àquela 
Casa Legislativa até o dia 20 (vinte) de cada mês. 
Art. 23 – Poderão ser inclusas na Lei Orçamentária Anual dotações para custeio de 
despesas de outros entes da Federação desde que envolvam situações claras de atendimento a 
interesses locais, atendidos os dispositivos constantes da Lei Complementar nº 101, de 04 de 
maio de 2000, e o estabelecido no art. 45 desta Lei. 
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10 - Ano VI - Nº 207
 Art. 24º - A coleta de dados, o seu processamento e a consolidação da Lei 
Orçamentária Anual para 2010, bem como suas alterações nos quadros de detalhamento da 
despesa, serão feitos, também por meio do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA. 
 Parágrafo Único - Os relatórios que consolidam a Lei Orçamentária Anual emitidos 
pelo SIGA, deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia- TCM￾BA através da internet pelo módulo transferidor e devidamente validados pelo titular da Pasta 
ou entidade, conforme disposto na Resolução n.º 1.273/08 de 17 de dezembro de 2008 do 
TCM-BA. 
SEÇÃO II 
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS AO SETOR PRIVADO 
 Art. 25 - A inclusão de dotações a título de subvenções, contribuições ou auxílios na 
Lei Orçamentária de 2010 e em seus créditos adicionais, somente será feita se atender às 
exigências legais, constante do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/00, se destinadas 
a entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada e 
desde que preencham uma das seguintes condições: 
I - sejam de atendimento direto e gratuito ao público, nas áreas de assistência social, saúde, 
educação ou cultura; 
II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no caso de prestação de 
assistência social, e no art. 61 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no 
caso de entidades educacionais; 
III - sejam qualificadas como Organizações Sociais ou como Organizações da Sociedade Civil 
de Interesse Público; 
IV - sejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal; 
 § 1º - A execução das dotações sob os títulos especificados neste artigo, além das 
condições nele estabelecidas, dependerá da assinatura de convênio, conforme observado o 
disposto no art. 116 e §§ da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993. 
 § 2º - Aos órgãos ou entidades responsáveis pela concessão de subvenções sociais, 
contribuições ou auxílios, conforme previsto no caput deste artigo, competirá verificar, 
quando da assinatura de convênio ou contrato de gestão, o cumprimento das exigências legais. 
 Art. 26 - A destinação de recursos financeiros a pessoas físicas somente se fará para 
garantir a eficácia da execução de programa governamental específico, nas áreas de 
assistência social, saúde, educação ou cultura, conforme o disposto no artigo 26 da Lei 
Complementar Federal nº 101/00, e desde que, concomitantemente: 
I - o programa governamental específico em que se insere o benefício esteja previsto na lei 
orçamentária anual; 
II - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do programa 
governamental em que se insere; 
III - haja prévia publicação, pelo respectivo Poder, de normas a serem observadas na 
concessão do benefício que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e 
seleção dos beneficiários; 
IV - definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das ações 
governamentais legitimadoras do benefício. 
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11 - Ano VI - Nº 207
Art. 27 - A Lei Orçamentária conterá dotação global denominada “Reserva de 
Contingência”, em montante equivalente a até 1% (um por cento) da sua receita corrente 
líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais conforme 
art. 8º da Portaria Interministerial n.º 163, de 04 de maio de 2001 e para atendimento ao 
disposto no inciso III, art. 5º, da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 28 - O Poder Executivo adotará mecanismos para incentivar a participação 
popular, na indicação de prioridades e na elaboração da Lei Orçamentária para exercício de 
2010, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados, conforme 
disposto no art.48 da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000. 
Parágrafo único – Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão 
operacionalizados:
I - mediante audiências públicas ou consultas públicas, realizadas na Sede e nos 
Distritos, com a participação da população em geral, de entidades de classes, setores 
organizados da sociedade civil e organizações não governamentais; 
II - pela seleção conjunta através do disposto no inciso anterior, dos projetos 
prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados na proposta orçamentária do 
exercício.
III – nas audiências públicas ou consultas públicas serão adotadas formas de 
comunicação, acessíveis à comunidade, como meio de garantir a participação social 
democraticamente. 
Art. 29 - Na apreciação pelo Poder Legislativo do Projeto de Lei Orçamentária Anual, 
as emendas somente poderão ser aprovadas caso: 
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias; 
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação 
de despesas, excluídos os que incidam sobre: 
a) dotações para pessoal e seus encargos; e 
b) serviço da dívida.
III - sejam relacionadas: 
a) com a correção de erros ou omissões; ou 
 b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei. 
§ 1º - As emendas deverão indicar, como parte da justificativa: 
I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e 
técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária. 
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de 
não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida. 
§ 2º - A correção de erros ou omissões será justificada detalhadamente e não implicará 
a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária. 
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12 - Ano VI - Nº 207
Art. 30 - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por 
unidade orçamentária, funções e subfunções de governo, programas, projetos e atividades, 
com suas respectivas dotações por grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e 
fonte de recursos. 
Art. 31 - Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do 
Projeto de Lei Orçamentária ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, 
mediante créditos especiais ou suplementares. 
Parágrafo único – No caso de rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, a Lei 
aprovada deverá prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços 
públicos essenciais. 
Art. 32 - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, 
para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs 
relativos aos programas de trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual e cujos 
desdobramentos obedecerão ao disposto na Portaria Interministerial nº 163/2001 e suas 
alterações.
§ 1º - Os QDDs deverão discriminar, por elementos, os grupos de despesa e fonte de 
recursos aprovados para cada categoria de programação. 
§ 2º - Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito 
Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara Municipal. 
§ 3º - Os QDD’s poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para 
atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos 
respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos 
suplementares e especiais regularmente abertos. 
§ 4º - A apresentação das fontes de recursos de que trata o § 1º deste artigo, será feito 
obedecendo à classificação contida na Resolução n.º 1.268/08 de 27 de agosto de 2008 do 
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM-BA, conforme abaixo: 
00 Recursos Ordinários 
01 Receitas de Impostos e Transferências de Impostos – Educação – 25% 
02 Receitas de Impostos e Transferências de Impostos – Saúde – 15% 
03 Contribuição p/ o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS
04 Contribuição ao Programa Ensino Fundamental – Salário Educação 
14 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS 
15 Transf. de Rec. do Fundo Nacional de Desenvolv. Educação – FNDE 
16 Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE 
18 Transferências FUNDEB (60%) 
19 Transferências FUNDEB (40%) 
22 Transferências de Convênios – Educação 
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13 - Ano VI - Nº 207
23 Transferências de Convênios – Saúde 
24 Transferências de Convênios – Outros 
29 Transf. de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS 
30 Transferências do Fundo de Investimento Econômico Social - FIES 
42 Royalties/Fundo Especial do Petróleo/CFERM 
50 Receitas Próprias de Entidades de Administração Indireta 
90 Operações de Crédito Internas 
91 Operações de Crédito Externas 
92 Alienação de Bens 
93 Outras Receitas Não Primárias 
94 Remuneração de Depósitos Bancários 
SEÇÃO III 
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 
Art. 33 - O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e despesas dos 
Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta. 
Parágrafo Único - A proposta do orçamento fiscal incluirá os recursos necessários à 
aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do 
disposto no art. 212 da Constituição Federal. 
Art. 34 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos 
poderes e órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, vinculada as funções 
de saúde, previdência e assistência social. 
Parágrafo Único - A proposta do orçamento da seguridade social contemplará 
também os recursos necessários à aplicação mínima em ações de serviços públicos de saúde, 
para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000. 
Art. 35 - Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão: 
 I – recursos originários dos orçamentos do Município, transferências de recursos do 
Estado da Bahia e da União decorrentes da execução descentralizada das ações de saúde, e 
dos convênios firmados com órgãos e entidades que tenham como objetivos a assistência e 
previdência social; 
II – receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o 
Orçamento da Seguridade Social. 
SEÇÃO IV 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E SUA LIMITAÇÃO 
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14 - Ano VI - Nº 207
Art. 36 - Com vistas ao cumprimento das metas fiscais previstas no Capitulo II desta 
Lei, os Poderes deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei 
Orçamentária de 2010, cronograma de execução mensal de desembolso para o referido 
exercício, contemplando os limites por unidade orçamentária, detalhado no mínimo por grupo 
de natureza da despesa. 
§ 1º - O Poder Executivo, no ato de que trata este artigo, publicará, ainda, as metas 
bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica.
§ 2º - O Poder Legislativo, quando verificado pelo Poder Executivo que a realização 
da receita está aquém do previsto, promoverá a limitação de empenho e movimentação 
financeira, adequando o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo efetivo da 
receita realizada, em conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º, da Lei Complementar nº 
101/2000.
Art. 37 - Havendo a necessidade da limitação do empenho das dotações orçamentárias 
e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos Anexos que integram 
esta Lei, adotar-se-ão os seguintes procedimentos: 
I - definição, em separado, do percentual de limitação para o conjunto de projetos, 
atividades finalísticas, atividades de manutenção e operações especiais, calculado de forma 
proporcional à participação dos Poderes, no total das dotações fixadas inicialmente na Lei 
Orçamentária de 2010, em cada categoria de programação indicada, excluídas as dotações 
destinadas à execução de obrigações constitucionais e legais e ao pagamento de serviço da 
dívida;
II - o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, até o vigésimo dia do mês 
subseqüente ao final do bimestre, o montante da limitação de empenho e movimentação 
financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa de receitas e despesas; 
III - o Poder Legislativo, com base na comunicação referida no inciso anterior, 
publicará ato próprio, até o final do mês subseqüente ao encerramento do bimestre pertinente, 
fixando os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira, para cada 
conjunto de categoria programática indicada no caput deste artigo; 
IV - a limitação de empenho e movimentação financeira deverá ser efetuada 
observando-se a seguinte ordem decrescente: 
a) investimentos e inversões financeiras; 
b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e 
convênios;
c) outras despesas correntes. 
§ 1º - Caberá ao Órgão de Planejamento ou equivalente, no âmbito do Poder 
Executivo, analisar os projetos e atividades finalísticas, inclusive suas metas, cuja execução 
poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados 
na Lei Orçamentária. 
§ 2º - Caso ocorra à recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a 
recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas. 
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15 - Ano VI - Nº 207
CAPÍTULO V 
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS 
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS 
ORÇAMENTOS
Art. 38 – O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de 
controle de custos e avaliação do resultado dos programas de governo. 
Art. 39 – Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação 
dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva 
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e avaliação dos resultados dos 
programas de governo. 
§ 1º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização 
de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento 
da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. 
§ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e 
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, 
avaliação e controle interno. 
CAPÍTULO VI 
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
 Art. 40 - O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto de Lei 
dispondo sobre alterações na área da administração tributária municipal, com destaque para: 
 I - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações das 
normas estaduais e federais; 
 II - revisão, atualização ou adequação da legislação tributária municipal sobre 
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de 
pagamento, remissões ou compensações, descontos e isenções, inclusive com relação à 
progressividade deste imposto; 
 III - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
 IV - adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal; 
 V - revisão da planta genérica de valores, ajustando-a aos movimentos de 
valorização de mercado imobiliário; 
 VI - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de 
tributos, objetivando a sua exatidão;
 VII - revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza- ISSQN; 
 VIII - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e 
de Bens Imóveis e de direitos reais sobre imóveis; 
 IX - incentivo a setores emergentes do sistema econômico, com prioridade às micro 
e pequenas empresas; 
 X - prioridades na execução das Leis Municipais que disponham sobre incentivos e 
benefícios fiscais para a geração de empregos; 
 XI - estabelecimento de critérios de compensação de renúncia, caso o município 
conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária; 
 XII - instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do 
Município;
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16 - Ano VI - Nº 207
 XIII - modernização dos procedimentos de administração tributária, financiado com 
recursos de terceiros 
 § 1º Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Complementar Federal n.º 101 de 
2000, deverão ser adotadas medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação 
de tributos de competência constitucional do Município; 
 § 2º Os recursos decorrentes das alterações previstas neste artigo serão 
incorporados aos respectivos orçamentos mediante a abertura de créditos adicionais, no 
decorrer do exercício, observada a legislação aplicável, em especial o que dispõe o título V, 
da Lei Federal n.º 4.320/64;
 § 3º A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas nos 
termos deste artigo, até o encerramento do segundo período Legislativo, a fim de permitir a 
sua vigência no exercício de 2010. 
 Art. 41 - A arrecadação decorrente das receitas municipais deverão possibilitar a 
prestação de serviços de qualidade e investimentos, com a finalidade de possibilitar o 
desenvolvimento econômico. 
 Art. 42 - O Poder Executivo deverá considerar para a estimativa da receita 
orçamentária as medidas adequadas à expansão da arrecadação tributária municipal. 
 Parágrafo único - A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteração da 
legislação tributária deverá discriminar e estimar os recursos incrementados, decorrentes da 
alteração proposta. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS 
SOCIAIS 
Art. 43 - Das propostas orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo constarão 
quadros demonstrativos do número de servidores bem como das respectivas despesas globais. 
Art. 44 - As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos 
sociais serão estimadas com base nas despesas executadas no mês de julho de 2009, 
projetadas para o exercício de 2010, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive 
revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores, alterações de planos 
de carreira e admissões para preenchimento de cargos, observado, além da legislação 
pertinente em vigor, os limites previstos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de 
maio de 2000. 
Parágrafo Único: Caso a despesa com pessoal exceda a 95% (noventa e cinco por 
cento) do limite estabelecido no inciso III do artigo 19 da LC nº 101/00, admitir-se-á a 
contratação de horas extras para atendimento a necessidade de serviços de saúde, educação e 
serviços urbanos, bem como às situações de estado de emergência. 
Art. 45 - As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que se 
referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º, do art. 18, da Lei 
Complementar nº 101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal 
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17 - Ano VI - Nº 207
requisitado, serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da 
despesa total com pessoal. 
§ 1º - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para 
efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução 
indireta de atividades que, não representando relação direta de emprego, preencham 
simultaneamente as seguintes condições: 
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem 
área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade; 
II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do 
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou 
quando se tratar de cargo ou categoria em extinção. 
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de terceirização 
de mão-de-obra para execução de serviços de limpeza, manutenção, vigilância e segurança 
patrimonial e outros de atividades-meio, desde que as categorias funcionais específicas 
existentes no quadro de pessoal do órgão ou entidade sejam remanescentes de fusões 
institucionais ou de quadros anteriores, não comportando a existência de vagas para novas 
admissões ou contratações. 
Art. 46 - Para fins de atendimento ao disposto na Constituição Federal e na 
Constituição do Estado da Bahia, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem, o 
aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções, a alteração de estrutura de 
carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, constantes de 
quadro específico da lei orçamentária, observadas as normas constitucionais e legais 
específicas. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E OPERAÇÃO DE 
CRÉDITO
Art. 47 – A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da despesa 
com amortização e encargos da dívida contratual e com o refinanciamento da dívida publica 
municipal nos termos dos contratos firmados. 
Art. 48 – A administração da dívida pública municipal terá por prioridades a 
minimização dos custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o Tesouro 
Municipal.
 Art. 49. A Procuradoria Geral do Município encaminhará aos órgãos e entidades 
devedoras, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na 
proposta orçamentária para 2010, conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição 
Federal, alterado pela Emenda Constitucional n.º 30, discriminada por órgão da administração 
direta e por grupo de natureza de despesas, especificando no mínimo: 
I - número da ação originária; 
II- número do precatório; 
III - tipo de causa julgada; 
IV - data da autuação do precatório; 
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18 - Ano VI - Nº 207
V - nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa 
Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda; 
VI - valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago; 
VII - data do trânsito em julgado e; 
VIII- número da Vara ou Comarca de origem. 
Parágrafo único - A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 1º art. 100 da 
Constituição Federal, e das parcelas resultantes do disposto no artigo 78 do ADCT - Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias, observará no exercício de 2009, inclusive em 
relação às causas trabalhistas, a variação do IGP-DI - Índice Geral de Preços, divulgado pela 
Fundação Getúlio Vargas. 
 Art. 50. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da 
Administração Pública Municipal direta, submeterão os processos referentes ao pagamento de 
precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município, antes do atendimento da 
requisição judicial, observadas, as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. 
 Art. 51. A lei orçamentária poderá conter autorização para realização de operação de 
crédito por antecipação da receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da 
Lei Complementar Federal nr. 101, 2000 e atendidas as exigências estabelecidas na resolução 
nr. 43, de 2001 do Senado Federal. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 Art. 52 – O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada 
bimestre o Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO na forma prevista no § 3º 
do art. 165 da CF/88 e art. 52 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 – LRF. 
 Art. 53 – O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada 
quadrimestre o Relatório de Gestão Fiscal - RGF, em conformidade com o art. 54 da LRF. 
 Parágrafo Único - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder 
Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em 
Audiência Pública na comissão referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente 
nas Casas Legislativas estaduais e municipais. 
Art. 54 - Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 101/2000, 
entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os limites para obras e 
serviços estabelecidos no art. 23 da Lei nº 8.666/93, alterações posteriores. 
Art. 55 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que 
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação 
orçamentária. 
Parágrafo Único – A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão 
orçamentária-financeira efetivamente ocorridos sem prejuízo das responsabilidades e 
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. 
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19 - Ano VI - Nº 207
 Art. 56 - Para cumprimento do disposto no art. 42, da Lei Complementar Federal nº 
101/00, considera-se: 
I - contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou outro 
instrumento congênere; 
II - compromissadas, no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e 
destinados à manutenção da administração pública, apenas as prestações cujo pagamento deva 
se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. 
Art. 57 - Em cumprimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 
de maio de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênios, acordos, ajustes ou 
congêneres, com outras esferas de governo, com vistas: 
I – ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública; 
II – a possibilitar o assessoramento técnico ao desenvolvimento das atividades 
econômicas e culturais do Município; 
III – a utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade 
do Estado e/ou União; 
IV – a cessão de servidores para o funcionamento de órgãos e entidade de outras 
esferas de governo; 
V – ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, 
saúde, assistência social, agricultura, habitação e outras de relevante interesse público com ou 
sem ônus para o município. 
Art. 58 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2010 não seja aprovado até 31 de 
dezembro de 2009 ou se retarde sua sanção por necessidade de veto total ou parcial, fica o 
Poder Executivo autorizado a executar a programação dele constante, até a edição da 
respectiva Lei, na forma originalmente encaminhada à Câmara Municipal. 
Art. 59 - Esta Lei entra em vigor em 01/01/2010 e vigorará até o dia 31/12/2010, 
revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA DE ARACI, EM 01 DE JULHO DE 2009. 
MARIA EDNEIDE TORRES SILVA PINHO 
PREFEITA MUNICIPAL 
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20 - Ano VI - Nº 207
ANEXOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2010 
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21 - Ano VI - Nº 207
SUMÁRIO 
ANEXO I – PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL 
ANEXOII – METAS FISCAIS 
 Anexo II. A Demonstrativo de Metas Fiscais e Memória de Cálculo 
 Anexo II. B Avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício anterior 
 Anexo II. C Anexo de metas anais fixadas nos três exercícios anteriores 
 Anexo II. D Demonstrativo da evolução do patrimônio liquido 
 Anexo II. E Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativo 
 Anexo II. F Avaliação da Situação Financeira e Atuarial da Previdência 
 Anexo II. G Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita 
Anexo II. H Demonstrativo da Margem de expansão das despesas obrigatórias de 
caráter continuado 
ANEXO III – RISCOS FISCAIS 
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22 - Ano VI - Nº 207
ANEXO I 
PRIORIDADES E METAS DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
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ANEXO I 
PRIORIDADES E METAS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2010 
 (Art. 159 § 2º da Constituição Estadual1
 e Art. 165 § 2º da Constituição Federal2
)
1 AÇÕES LEGISLATIVAS.
2 DINAMIZAR COM CONHECIMENTO E TECNOLOGIA O DESENVOLVIMENTO 
DA MÁQUINA ADMINISTRATIVA 
 ReestruturaçãodaGuardaMunicipaleModernizaçãodaFrota,coma
aquisiçãodeVeículoseEquipamentoseTreinamento
 EficientizaçãodasFinançasMunicipal,modernizandoossetoresda
tesourariaetributosecapacitarosservidores
 RevitalizaçãoeModernizaçãodaAdministraçãoPúblicaMunicipal,
implantandoserviçosquevisemàmelhoriadoatendimentodosserviços
administrativos.

3 GARANTIR EDUCAÇÃO PÚBLICA DE QUALIDADE 
 PlanodeAçõesArticuladas,melhorandooíndicedaEducaçãobásica
4 DESENVOLVER A INFRA-ESTRUTURA SOCIAL E ECONÔMICA 
 Plano de Ações em Infra Estrutura,melhorando e ampliando o Sistema de
SaneamentoBásico,LimpezaPúblicaeEstradasVicinais.
5 PROMOVER SEGURANÇA AO CIDADÃO 
6 GARANTIR SAÚDE HUMANIZADA DE QUALIDADE 
 AtençãoBásica,objetivandoatendimentoaosusuáriosnasUnidadesde
SaúdedaRedemunicipalprópria
 VigilânciaemSaúde,ObjetivandoodesenvolvimentodasAçõesvinculadasa
CoordenaçãodeVigilânciaEpidemiológica,DesenvolvimentodasAções
VinculadasaCoordenaçãodeSaúdedoTrabalhador,Desenvolvimentodas
AçõesvinculadasaCoordenaçãodeVigilânciaSanitária,Desenvolvimento
dasaçõesvinculadasaCoordenaçãodeVigilânciaAmbientalemSaúde
 
1 A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública, incluindo despesas de capital para o 
exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e 
estabelecerá a política de aplicação das agencias financeiras oficiais de fomento. 
2 A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública, incluindo despesas de capital para o 
exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e 
estabelecerá a política de aplicação das agencias financeiras oficiais de fomento.
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24 - Ano VI - Nº 207
 ASSISTÊNCIAHOSPITALAR,objetivandooatendimentoaosusuáriosem
atividadesdeUrgênciaeEmergência,pordemandaprópriaeourefernciada

 REGULAÇÃOEMSAÚDE,objetivandooatendimentoaosusuáriosnas
UnidadesdeSaúdedaRedemunicipalconveniadacomoSUSegerenciada
pelsomunicípiosgestorespactuados
7 PRESERVAR E RECUPERAR O MEIO AMBIENTE 
8 PROMOVER DESENVOLVIMENTO COM INCLUSÃO SOCIAL 
9 AMPLIAR E RECUPERAR A INFRA-ESTRUTURA URBANA 
10 PROMOVER O FORTALECIMENTO CULTURAL E TURISTICO 
11 PROMOVER A AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
 PlanodeDesenvolvimentoSustentáveldasComunidadesRurais,
organizandoequalificandoasatividadesruraisepreservaromeioambiente
12 PROMOVER AÇÕES DE ESPORTE E LAZER 
13 DESENVOLVER PROGRAMAS SÓCIO-COMUNITÁRIO 
14 FORTALECER A TRANSPARENCIA E O CONTROLE 
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25 - Ano VI - Nº 207
ANEXO II 
METAS ANUAIS 
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ANEXO II. A 
METAS FISCAIS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2010 
(Art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio 2000)1
 Diante da crise financeira que está assolando o mundo como um todo, o mercado 
financeiro brasileiro resolveu reduzir fortemente sua estimativa para o crescimento 
econômico de 2009, após dados recentes mostrarem uma fraqueza maior que a esperada 
entre o fim do ano passado e o início deste, o que reflete diretamente nas receitas 
municipais.
 Dessa forma os municípios terão que se adequar a essa nova realidade. Seguindo 
os passos da União que apresentou uma segunda estimativa de receita para 2009 e 2010, 
os municípios terão que re-estimar suas receitas para esse ano e consequentemente os 
próximos. 
 Quando o Governo Federal elaborou sua proposta orçamentária, não tinha 
dimensão da crise. Com a perspectiva de que a economia está às vésperas de se 
desacelerar, tomou-se a decisão de rebaixar a previsão de crescimento de 2009 de 4% 
para 3,5%, mesmo que ainda aposte numa retomada da atividade econômica ao longo 
do próximo ano. Então, projetaremos nossa receita o mais perto da realidade e das 
previsões econômicas. 
As variáveis utilizadas para a projeção são: 
1 demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, 
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos
da política econômica nacional; 
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27 - Ano VI - Nº 207
VARIÁVEIS MACROECONÔMICAS PROJETADAS 
2010 2011 2012
Crescimento real do PIB – BA(%a.a.) 2,50 2,70 3,00 
Inflação IPCA - IBGE (%a.a.-12 meses) 4,20 4,50 4,50 
Esforço de Arrecadação Municipal 1,50 1,50 1,50 
Por outro lado, as despesas obrigatórias, como de pessoal e encargos 
sociais, continuarão sujeitas a um crescimento natural, que decorre de progressões e 
reestruturações de carreiras, além de reajustes salariais, conforme previsto no inciso X 
do art. 37 da Constituição Federal, mas estaremos atentos a controlar e atuar quando 
necessário, para conter o percentual de pessoal frente a Receita Corrente Líquida. 
Para a definição da receita projetada para o ano de 2010 e para os dois 
anos subseqüentes, foi considerada a evolução a receita no período de 2006 a 2008, uma 
re-estimativa de 2009 aplicando-se um redutor em torno de 15%, demonstrando assim 
cautela nas previsões já que os repasses tem diminuído consideravelmente. 
No que se refere às despesas, o Município cumpre as determinações da 
Lei Complementar n.º 101 de 4 de maio de 2000, uma vez que já vem controlando os 
seus gastos com pessoal e custeio, através de medidas administrativas, fato que vem 
permitindo a realização de ações contínuas na Cidade. 
De todo modo, por ocasião da elaboração do Projeto da Lei Orçamentária 
2010, poderá ocorrer variações de ajustes nos valores constantes dos anexos de metas 
fiscais apresentados. 
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28 - Ano VI - Nº 207
 LRF, art. 4º § 1º R$ 1,00
 Valor Corrente
(a) Valor Constante % PIB
(a/PIBx100)
Valor Corrente
(b)
 Valor 
Constante
% PIB
(b/PIBx100)
Valor Corrente
(c)
 Valor 
Constante
 % PIB
(c/PIBx100)
 Receita Total 49.772.000 47.312.003 0,049 54.102.164 51.195.508 0,054 58.971.359 55.517.961 0,059 
 Receitas Primárias (I) 48.234.585 45.924.216 0,048 52.430.994 49.701.133 0,052 57.149.783 53.906.436 0,057 
 Despesa Total 49.772.000 47.312.003 0,049 54.102.164 51.195.508 0,054 58.971.359 55.517.961 0,059 
 Despesas Primárias (II) 49.432.230 47.005.706 0,049 53.732.834 50.865.728 0,053 58.568.789 55.162.380 0,058 
 Resultado Primário (I - II) (1.197.645) (1.199.070) (0,001) (1.301.840) (1.303.523) (0,001) (1.419.006) (1.421.006) (0,001)
 Resultado Nominal 1.448.588 1.446.504 0,001 1.574.615 1.572.153 0,002 1.716.331 1.713.405 0,002 
 Dívida Pública Consolidada 13.844.663 13.654.323 0,014 12.640.177 12.481.516 0,013 11.502.561 11.371.174 0,011 
 Dívida Consolidada Líquida 13.549.518 13.367.208 0,013 12.370.710 12.218.742 0,012 11.257.346 11.131.501 0,011 
LDO - Araci 2010
Lei Complementar n.º 101 Art. 4º § 1º: Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes , relativas as 
receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguinte 
 FONTE: Prefeitura Municipal de Araci 
2010
2010 2011 2012
 ESPECIFICAÇÃO 
ANEXO II. A
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
METAS ANUAIS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
 LRF, art. 4º § 2º, inciso I R$ 1,00
Valor
( c ) = (b-a) 
%
(c/a) x 100 
 Receita Total 58.449.362,03 0,0006 - - (58.449.362) (100,00)
 Receitas Primárias (I) 57.795.462,03 0,0006 - - (57.795.462) (100,00)
 Despesa Total 58.449.362,03 0,0006 - - (58.449.362) (100,00)
 Despesas Primárias (II) 58.138.342,03 0,0006 - - (58.138.342) (100,00)
 Resultado Primário (I - II) (342.880,00) (0,0000) - - 342.880 (100,00)
 Resultado Nominal 1.338.806,00 0,0000 - - (1.338.806) -
 Dívida Pública Consolidada 15.081.831,82 0,0002 - - (15.081.832) (100,00)
 Dívida Consolidada Líquida 14.759.824,02 0,0001 - - (14.759.824) (100,00)
Nota: PIB Estadual Previsto e Realizado para o Ano de 2008
Especificação Valor R$ Milhares
 FONTE: Prefeitura Municipal de Araci 
 ESPECIFICAÇÃO 
 Metas Previstas em 
2008
(a)
% PIB
2010
 Metas Realizadas em 
2008
(b)
% PIB
Variação
ANEXO II. B
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Especificação Valor R$ Milhares
Previsão PIB Estadual 2008 100.000.000.000,00 
Valor realizado PIB Estadual 2008 114.636.500.000,00 
NOTA EXPLICATIVA:
De acordo a legislação vigente, esse anexo é elaborado com informações da gestão anterior.
Até a data de entrega deste projeto de lei à Câmara Municipal, não obtivemos as informações necessária para sua elaboração.
LDO - Araci 2010
Lei Complementar n.º 101, Art. 4º § 2º inciso I: avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício anterior
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29 - Ano VI - Nº 207
 LRF, art. 4º § 2º, inciso II R$ 1,00
2007 2008 % 2009 % 2010 % 2011 % 2012 %
 Receita Total 38.297.199,15 - -100,00% 58.000.000 #DIV/0! 49.772.000 -14,19% 54.102.164 8,70% 58.971.359 9,00%
 Receitas Primárias (I) 37.889.499,40 - -100,00% 56.806.699 #DIV/0! 48.234.585 -15,09% 52.430.994 8,70% 57.149.783 9,00%
 Despesa Total 38.411.790,11 - -100,00% 58.000.000 #DIV/0! 49.772.000 -14,19% 54.102.164 8,70% 58.971.359 9,00%
 Despesas Primárias (II) 37.889.499,40 - -100,00% 57.685.980 #DIV/0! 49.432.230 -14,31% 53.732.834 8,70% 58.568.789 9,00%
 Resultado Primário (I - II) - - #DIV/0! (879.281) 0,00% (1.197.645) 36,21% (1.301.840) 0,00% (1.419.006) 0,00%
 Resultado Nominal 415.150,08 - -100,00% 415.150,08 #DIV/0! 1.448.588 0,00% 1.574.615 0,00% 1.716.331 0,00%
 Dívida Pública Consolidada 15.103.420,78 - -100,00% 15.103.421 #DIV/0! 13.844.663 -8,33% 12.640.177 -8,70% 11.502.561 -9,00%
 Dívida Consolidada Líquida 13.626.591,18 - -100,00% 13.626.591 #DIV/0! 13.549.518 -0,57% 12.370.710 -8,70% 11.257.346 -9,00%
2007 2008 % 2009 % 2010 % 2011 % 2012 %
 Receita Total 38.297.199,15 - -100,00% 58.000.000 #DIV/0! 47.312.003 -18,43% 51.195.508 8,21% 55.517.961 8,44%
 Receitas Primárias (I) 37.889.499,40 - -100,00% 56.806.699 #DIV/0! 45.924.216 -19,16% 49.701.133 8,22% 53.906.436 8,46%
 Despesa Total 38.411.790,11 - -100,00% 58.000.000 #DIV/0! 47.312.003 -18,43% 51.195.508 8,21% 55.517.961 8,44%
 Despesas Primárias (II) 37.889.499,40 - -100,00% 57.685.980 #DIV/0! 47.005.706 -18,51% 50.865.728 8,21% 55.162.380 8,45%
 Resultado Primário (I - II) - - #DIV/0! (879.281) 0,00% (1.199.070) 36,37% (1.303.523) 0,00% (1.421.006) 0,00%
 Resultado Nominal 415.150,08 - -100,00% 415.150 #DIV/0! 1.446.504 0,00% 1.572.153 0,00% 1.713.405 0,00%
 Dívida Pública Consolidada 15.103.420,78 - -100,00% 15.103.421 #DIV/0! 13.654.323 -9,59% 12.481.516 -8,59% 11.371.174 -8,90%
 Dívida Consolidada Líquida 13.626.591,18 - -100,00% 13.626.591 #DIV/0! 13.367.208 -1,90% 12.218.742 -8,59% 11.131.501 -8,90%
FONTE: Prefeitura Municipal de Araci
LDO - Araci 2010
ANEXO II. C
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2010
Lei Complementar nº 101, Art. 4º, § 2º, inciso II: O Anexo conterá ainda: demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três 
exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional
 ESPECIFICAÇÃO 
VALORES A PREÇOS CORRENTES
 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
 LRF, art. 4º § 2º, inciso III R$ 1,00
 PATRIMONIO LÍQUIDO 2008 % 2007 % 2006 %
 Patrimônio/Capital (10.316.739,33) (10.568.160,54)
 Reservas 
 Resultado Acumulado - (10.316.739,33) (10.568.160,54)
 TOTAL - (10.316.739,33) (10.568.160,54)
2010
 FONTE: Prefeitura Municipal de Araci 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
ANEXO II. D
(12.000.000,00)
(10.000.000,00)
(8.000.000,00)
(6.000.000,00)
(4.000.000,00)
(2.000.000,00)
-
2008 2007 2006
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO MUNICÍPIO
LDO - Araci 2010
Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º § 2º, inciso III:
§ 2º O Anexo conterá ainda:
III - evolução do patrimonio liquido, também nos ultimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos.
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30 - Ano VI - Nº 207
 LRF, art. 4º § 2º, inciso III R$ 1,00
 RECEITAS
REALIZADAS
2008
(a)
2007
(b) 2006
 RECEITA DE CAPITAL 
 ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
 Alienação de Bens Móveis 
 Alienação de Bens Imóveis 
 TOTAL 
 DESPESAS
LIQUIDADAS
2007
(b)
2006
(e) 2005
 APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
 DESPESAS DE CAPITAL 
 Investimentos 
 Inversões Financeiras 
 Amortização da Dívida 
 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. 
 Regime Geral de Previdência Social 
 Regime Próprio dos Servidores Públicos 
 TOTAL - - - 
 SALDO FINANCEIRO (c )=(a-b)+(f) (f)=(d-e)+(g) (g)
FONTE: Prefeitura Municipal de Araci
2010
ANEXO II. E
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
LDO - Araci 2010
Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º § 2º, inciso III:
§ 2º O Anexo conterá ainda:
III - evolução do patrimonio liquido, também nos ultimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a 
alienação de ativos.
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31 - Ano VI - Nº 207
 LRF, art. 4º § 2º, inciso IV, alínea "a" R$ 1,00
 RECEITAS PREVIDNCIÁRIAS 2006 2007 2008
 RECEITAS CORRENTES 
 Receitas de Contribuições
 Pessoal Civil 
 Pessoal Militar 
 Outras Contribuições Previdenciárias 
 Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS 
 Receita Patrimonial 
 Outras Receitas Correntes 
 RECEITAS DE CAPITAL 
 Alienação de Bens 
 Outras Receitas de Capital
 REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS 
 Contribuição Patronal do Exercício 
 Pessoal Civil 
 Pessoal Militar 
 Contribuição Patronal do Exercício Anteriores 
 Pessoal Civil 
 Pessoal Militar 
 REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT
 OUTROS APORTES AO RPPS 
 TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (I)
 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2006 2007 2008
 ADMINISTRAÇÃO GERAL 
 Despesas Correntes 
 Despesas de Capital
 PREVIDENCIA SOCIAL 
 Pessoal Civil 
 Pessoal Militar 
2010
ANEXO II. F
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA
 Outras Despesas Correntes 
 Compensação Previd. de aposent. RPPS e RGPS 
 Compensação Previd. de pensões entre RPPS e RGPS 
 RESERVA DO RPPS 
 TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II)
 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (I-II)
 DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS 
FONTE: Prefeitura Municipal de Araci
LDO - Araci 2010
Lei Complementar n.º 101/00 Art. 4º § 2º, inciso IV, alínea a:
IV - avaliação da situação financeira e atuarial
a) dos regimes geral de previdência social e próprios de servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador
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32 - Ano VI - Nº 207
ANEXO II. G 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2010 
DEMONSTRATIVO DE COMPENSAÇÃO DE RENÚNCIA DE RECEITA 
(Art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000)2

Conforme Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 - LRF, entende-se 
como renúncia de receita, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de 
isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo 
que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que 
correspondam a tratamento diferenciado. 
Para que possa ocorrer tal renúncia é necessário que seja apresentado a 
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua 
vigência e nos dois seguintes e atender a pelo menos uma das seguintes condições: 
 Demonstração pelo proponente de que a renúncia de receita foi 
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do 
artigo 12 da LRF, e de que não afetará as metas e resultados fiscais 
previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentária. 
 Estar acompanhada de medidas de compensação, no período 
mencionado, por meio de aumento da receita, proveniente da elevação de 
alíquotas ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo 
ou contribuição. 
 A Lei estabelece ainda que não seja considerado como renúncia da receita para 
efeito da mesma às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e 
V do art. 153 da Constituição Federal, na forma do seu § 1º; e o cancelamento de débito 
cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. 
2
 Lei Complementar 101/00 Art. 4º § 2º, inciso V: 
 V – demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita e margem de expansão das 
despesas obrigatórias de caráter continuado 
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33 - Ano VI - Nº 207
Sendo assim, o Município não está prevendo e/ou estabelecendo Renúncia de 
Receitas para os próximos exercícios. Caso venha a ser instituída serão observados os 
procedimentos do artigo 14 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000. 
SETORES/PROGRAMAS/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA 
/BENEFICIÁRIO COMPENSAÇÃO 
Tributo/Contribuição <Ano Ref.> <Ano+ I> <Ano+2> 
Não houve renúncia de receitas 
TOTAL 
-
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças 
LRF, ar!. 4°, § 2°, inciso V 
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34 - Ano VI - Nº 207
ANEXOII. H 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2010 
Demonstrativo da Estimativa da Margem de Expansão das 
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado 
(Art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000)3
O Demonstrativo da Estimativa da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de 
Caráter Continuado passa a ser um requisito da Lei de Diretrizes Orçamentárias 
introduzido pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Considerou-se como margem de expansão das despesas continuadas a diferença real 
entre a despesa que a Prefeitura está, no momento, legalmente obrigada a executar por 
mais de dois exercícios e aquela que espera ficar legalmente obrigada a executar ao 
elaborar o seu orçamento. Tal conceito encontra-se baseado no entendimento do art. 17 
da LRF, que trata da criação de despesas obrigatórias de caráter continuado. 
Para que haja expansão da despesa de caráter continuado é necessário que o aumento 
não afete as metas de resultados fiscais, sendo necessário a compensação pelo aumento 
permanente de receita ou pela redução permanente de despesa, onde aumento 
permanente de receita é aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base 
de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 
Desta forma, o crescimento real da atividade econômica é um dos fatores determinantes 
do aumento da base de cálculo da arrecadação tributária, já que se entende como 
conceito de base de cálculo a grandeza econômica ou numérica sobre a qual se aplica 
uma alíquota para obter o montante tributário a ser arrecadado. 
Como está previsto uma pequena queda na base de cálculo para 2010 em virtude da 
expectativa de retração real do Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil em torno de 
0,3%,os municípios terão que se adequar em relação à queda na receita, comprometendo 
os possíveis investimentos previstos. 
3
 Lei Complementar 101/00 Art. 4º § 2º, inciso V: 
 V – demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita e margem de expansão das 
despesas obrigatórias de caráter continuado 
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35 - Ano VI - Nº 207
EVENTO Valor Previsto <2009> 
Aumento Permanente da Receita 
(-) Transferências constitucionais 
(-) Transferências ao FUNDEB 
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 
Redução Permanente de Despesa (lI) 
Margem Bruta (III) = (I-lI) 
Saldo Utilizado da Margem Bruta (N) 
Impacto de Novas DOCC*I 
Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-N) 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
 <2010> 
LRF, art. 4°, § 2°, inciso V 
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Quinta-feira
11 de Fevereiro de 2010
36 - Ano VI - Nº 207
ANEXO III 
RISCOS FISCAIS 
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11 de Fevereiro de 2010
37 - Ano VI - Nº 207
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2010 
Demonstrativo de Riscos Fiscais 
(Art. 4º, § 3º, da Lei Complementar n.º 101 de 4 de maio de 2000)4 
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu que a Lei de Diretrizes Orçamentárias 
deva conter o anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os riscos capazes de afetar 
as contas públicas, informando as providências a serem tomadas caso se concretizem. 
I - DA QUEDA DA RECEITA 
A queda no repasse do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), nos municípios da 
Bahia, variam, entre 5% e 19% maior do que o previsto no início do corrente ano. Esse 
percentual surpreendeu os gestores municipais do Estado, que já consideram a 
possibilidade de não poder cumprir obrigações legais, como o repasse mensal de 
recursos às Câmaras. 
As prefeituras esperavam a queda na arrecadação, mas tinham como referência a 
previsão da Secretaria do Tesouro Nacional, que, com base na estimativa da Receita 
Federal, avaliou em R$ 310 milhões o FPM do 2° decêndio. Mas o valor pago, que 
refletiu o volume de arrecadação do dia 1º a 10 de março de 2009, foi de apenas R$ 250 
milhões. Com isso nas prefeituras se confirmou a chegada da crise mundial aos 
municípios. Essa arrecadação mostra que a crise terá um impacto violento nas 
prefeituras, que apresentam dificuldades em transferir o duodécimo para as Câmaras 
Municipais. 
A diminuição das receitas promete ser mais grave problema a ser enfrentado, onde as 
prefeituras só contam com os recursos do FPM como principal ou única fonte de renda. 
É importante ressaltar que além dessa diminuição, dos recursos do FPM, as prefeituras 
são obrigadas a investir 15% na Saúde e 25% na Educação, além de repassar um 
percentual equivalente a 8% do orçamento anual para as Câmaras Municipais. Quanto 
menor o repasse do Fundo, menos teremos para investir nesses setores.
4
 Lei Complementar 101/00 Art. 4º § 3º: 
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes 
e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se 
concretizem.
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38 - Ano VI - Nº 207
As medidas que o Governo Federal vem tomando interferem diretamente nas gestões 
municipais, tais como: conceder isenção do IPI às montadoras, com vistas ao 
reaquecimento da economia. Mas só que 48% desse imposto é destinado a estados e 
municípios, que não tiveram qualquer compensação. Também o anunciado 
parcelamento das dívidas com o INSS, promovido pelo governo federal, não atende aos 
anseios das prefeituras. 
A re-estimativa da receita do município para o período 2009, e sua projeção para 2010 
tem como parâmetros os valores constantes e correntes o PIB-BA, IPCA-IBGE e 
Esforço Municipal. Essas variáveis macroeconômicas segundo espectativas devem se 
comportar conforme descrito abaixo: 
VARIÁVEIS MACROECONÔMICAS PROJETADAS 
2010 2011 2012
Crescimento real do PIB – BA(%a.a.) 2,50 2,70 3,00 
Inflação IPCA - IBGE (%a.a.-12 meses) 4,20 4,50 4,50 
Esforço de Arrecadação Municipal 1,50 1,50 1,50 
 O Município acumulou ao longo de sua trajetória fiscal diversos compromissos que 
podem afetar o equilíbrio fiscal. Não obstante, esses compromissos estão sendo 
avaliados e liquidados. Além disso o município busca o equilíbrio financeiro, adotando 
medidas como: 
I. Renegociação da dívida fundada e flutuante; 
II. Incremento de receitas próprias através da melhoria na qualidade da tributação, 
combate a sonegação e evasão fiscal; 
III. Contingenciamento de recursos e normatização da execução orçamentária. 
Dessa forma, o municipio compatibiliza sua política econômica doméstica com a 
política econômica nacional. 
II - DOS RISCOS 
II.I - DÍVIDA 
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39 - Ano VI - Nº 207
Os riscos da Dívida Pública Municipal são decorrentes de variações das taxas de juros, 
afetando o volume de recursos necessários ao pagamento do serviço e do estoque da 
dívida. O esforço para atingir o equilíbrio financeiro é influenciado pela conjuntura 
econômica nacional e pelas próprias características da economia local. 
A dívida municipal, tem influência fundamental na realização das despesas correntes e 
de capital do município, no sentido de que os recursos devem ser canalizados para 
suprir os débitos anteriores e atuais. Por outro lado, o controle deve ser rigoroso, de 
forma que o município adote uma visão de vanguarda em relação a evolução das 
dívidas.
II.II - RECEITA 
As receitas municipais, projetadas com base nos parâmetros apresentados acima, 
podem sofrer impacto de mudanças no cenário econômico nacional e local, sendo assim, 
poderá correr frustrações ou excesso de arrecadação. No caso de frustrações as metas 
deverão ser reavaliadas, e o município adotará as medidas necessárias em termos de 
aumento de outras receitas e/ou diminuição de despesas, de forma a alcançar o superávit 
primário estabelecido, garantindo desta forma a sustentação fiscal e financeira em bases 
permanentes. 
A renúncia de receitas é um outro fator que afeta as receitas do tesouro, visto que o 
município deixa de arrecadar devido a concessão de algum benefício fiscais a certos 
setores e empresas, todavia, espera-se que o benefício social em termos de geração de 
emprego e renda compense a parcela de receita não arrecadada. 
Por outro lado, deve buscar uma política de expansão da arrecadação própria por 
incremento do esforço de arrecadação e do crescimento econômico. 
Por fim, as metas fiscais podem ser afetadas por vários fatores. No momento 
evidenciam-se as mais coerentes. 
Em suma, as metas fixadas confirmam o comprometimento do Governo Municipal com 
a responsabilidade fiscal, contribuindo para a estabilidade das contas públicas, 
adequando à crise mundial e propiciando a criação das condições necessárias para o 
crescimento sustentado com inclusão social. 

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