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norma nº 89/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 89 / 2011
Date 2011-12-31
EmentaDispõe sobre a criação da Coordenadoria Municipal de Trânsito, da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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LEI N°. 089. 
Dispõe sobre a criação da Coordenadoria 
Municipal de Trânsito, da Junta Administrativa 
de Recursos de Infração – JARI, e dá outras 
providências.
A Prefeita do Município de Araci, Estado da Bahia: Faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma da Lei Orgânica Municipal e 
da Constituição Federal, a seguinte Lei. 
Art. 1º. Fica criada na estrutura administrativa da Prefeitura 
Municipal de Araci, vinculada a Secretaria Municipal de Segurança Pública e 
Transporte Público a Coordenadoria Municipal de Trânsito.
Art. 2º. Compete a Coordenadoria Municipal de Trânsito: 
I – Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito 
de suas atribuições; 
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, 
pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança 
de ciclistas; 
III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e 
equipamentos de controle viário; 
IV – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de 
trânsitos e suas causas; 
V – estabelecer, em conjunto com órgão de pólicia de trânsito, as diretrizes 
para o policiamento ostensivo de trânsito; 
VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas 
administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e 
paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do 
Poder de Pólicia de trânsito; 
VII – aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por 
infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de 
Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas 
aplicadas;
VIII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas 
cabíveis, relativas as infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos 
veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas; 
IX – fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal n° 
9.503, de 23/09/1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas 
previstas;
X – implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento 
rotativo pago em vias; 
XI – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e 
objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; 
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XII – credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de 
segurança, relativas aos serviços de remoção de veículos escoltas, e 
transportes de carga indivisível; 
XIII – integrar-se a outros órgãos de e entidades do sistema nacional de 
trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área 
de sua competência, com vistas a unificação do licenciamento, à 
simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de 
proprietários dos condutores, de uma para outra unidade da federação; 
XIV – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa 
Nacional de Trânsito; 
XV – promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança 
de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; 
XVI – planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos 
e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de 
poluentes;
XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos 
de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando, 
aplicando penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações; 
XVIII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e 
tração animal; 
XIX – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no 
Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; 
XX – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos 
veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no Art. 
66, da Lei Federal n° 9.503, de 23/09/1997, além de dar apoio às especificas 
de órgãos ambiental, quando solicitado; 
XXI – vistorias veículos que necessitem de autorização especial por 
transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua 
circulação;
XXII – coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito 
no Município; 
XXIII – executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a 
sinalização semafórica; 
XXIV – realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos 
sistemas de tráfego.
Art. 3º. A Coordenadoria Municipal de Trânsito terá a seguinte 
estrutura:
I – Sub-Coordenadoria de Engenharia e Sinalização; 
II – Sub-Coordenadoria de Fiscalização, Tráfego e Administração; 
III – Sub-Coordenadoria de Educação de Trânsito; 
IV – Sub-Coordenadoria de Controle e Análise de Estatística de Trânsito. 
Art. 4°. Ao Coordenador Municipal de Trânsito compete: 
I - A administração e gestão da Coordenadoria Municipal de Trânsito, 
implementando planos, programas e projetos; 
II – o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do 
trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município. 
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Parágrafo único. O Coordenador Municipal de Trânsito é a autoridade 
competente para aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito. 
Art. 5°. À Sub-Coordenadoria de Engenharia e Sinalização compete: 
I – planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos 
do sistema viário; 
II – planejar o sistema de circulação viária do município; 
III – proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de 
projetos de trânsito; 
IV – integra-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o 
impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos; 
V – elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem 
praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, 
conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN; 
VI – acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus 
resultados.
Art. 6°. À Sub-Coordenadoria de Fiscalização, Tráfego e Administração 
compete:
I – administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamento 
dos autos de infração e cobranças das respectivas multas; 
II – administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos; 
III – controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração 
do pátio e veículos; 
IV – controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização; 
V – operar em segurança das escolas; 
VI – operar em rotas alternativas; 
VII – operar em travessia de pedestre e local de emergência sem a devida 
sinalização;
VIII – operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização). 
Art. 7°. À Sub-Coordenadoria de Educação de Trânsito compete: 
I – promover a educação de trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por 
meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do 
Sistema Nacional de Trânsito; 
II – promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de 
trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN. 
Art. 8°. À Sub-Coordenadoria de Controle e Análise de Estatística de 
Trânsito compete: 
I – coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de 
trânsitos e suas causas; 
II – controlar os dados estatísticos da frota circulante do município; 
III – controlar os veículos registrados e licenciados no município; 
IV – elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou 
interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário. 
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Art. 9°. O Poder Executivo fica autorizado a repassar o 
correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito 
para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de 
trânsito, nos termos do parágrafo único, do Art. 320, da Lei Federal n° 
9.503, de 23/09/1997. 
Art. 10. Fica criada no Município de Araci uma Junta Administrativa 
de Recursos de Infrações – JARI, responsável pelo julgamento de recursos 
interpostos contra a penalidade imposta pela Coordenadoria Municipal de 
Trânsito, criado nos termos desta lei, e na esfera de sua competência, 
conforme Resolução CONTRAN n° 357/2010. 
Art. 11. A JARI será composta por três membros titulares e 
respectivos suplentes, sendo: 
I – 1 (um) representante com conhecimento na área de trânsito com, no 
mínimo, nível médio de escolaridade; 
II – 1 (um) representante servidor do órgão que impôs a penalidade; 
III – 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à 
área de trânsito. 
§ 1°. O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do 
colegiado, a critério do Chefe do Poder Executivo que é a autoridade 
competente para designá-los. 
§ 2°. É facultada à suplência. 
§ 3°. É vedado aos integrantes da JARI compor o Conselho Estadual de 
Trânsito – CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal – 
CONTRANDIFE.
Art. 12. A nomeação dos integrantes da JARI que funciona junto ao 
órgão executivo de trânsito municipal será feita pelo Chefe do Poder 
Executivo, facultada a delegação. 
Parágrafo único. O mandato será no máximo de dois anos. O Regimento 
Interno poderá prevê a recondução dos integrantes da JARI por períodos 
sucessivos.
Art. 13. A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito 
(CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu Regimento Interno, observada a 
Resolução Contran n°357/2010, que estabelece as diretrizes para elaboração 
do Regimento Interno da JARI. 
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a 
União e Estado, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a 
perfeita aplicação desta lei. 
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
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Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DA PREFEITURA, em 31 de dezembro de 2011. 
_____________________________________
MARIA EDNEIDE TORRES SILVA PINHO 
PREFEITA MUNICIPAL 
____________________________________
ADILSON DA SILVA PINHO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
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