| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 89 / 2011 |
| Date | 2011-12-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Coordenadoria Municipal de Trânsito, da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 1 LEI N°. 089. Dispõe sobre a criação da Coordenadoria Municipal de Trânsito, da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI, e dá outras providências. A Prefeita do Município de Araci, Estado da Bahia: Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma da Lei Orgânica Municipal e da Constituição Federal, a seguinte Lei. Art. 1º. Fica criada na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Araci, vinculada a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Transporte Público a Coordenadoria Municipal de Trânsito. Art. 2º. Compete a Coordenadoria Municipal de Trânsito: I – Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas; III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário; IV – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos e suas causas; V – estabelecer, em conjunto com órgão de pólicia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Pólicia de trânsito; VII – aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas; VIII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas as infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas; IX – fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal n° 9.503, de 23/09/1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas; X – implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento rotativo pago em vias; XI – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NURUM8GWVK3L5GOKHSGAAG Quarta-feira 4 de Janeiro de 2012 6 - Ano VIII - Nº 552 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 2 XII – credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança, relativas aos serviços de remoção de veículos escoltas, e transportes de carga indivisível; XIII – integrar-se a outros órgãos de e entidades do sistema nacional de trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas a unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de proprietários dos condutores, de uma para outra unidade da federação; XIV – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; XV – promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; XVI – planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações; XVIII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal; XIX – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; XX – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no Art. 66, da Lei Federal n° 9.503, de 23/09/1997, além de dar apoio às especificas de órgãos ambiental, quando solicitado; XXI – vistorias veículos que necessitem de autorização especial por transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação; XXII – coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município; XXIII – executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica; XXIV – realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego. Art. 3º. A Coordenadoria Municipal de Trânsito terá a seguinte estrutura: I – Sub-Coordenadoria de Engenharia e Sinalização; II – Sub-Coordenadoria de Fiscalização, Tráfego e Administração; III – Sub-Coordenadoria de Educação de Trânsito; IV – Sub-Coordenadoria de Controle e Análise de Estatística de Trânsito. Art. 4°. Ao Coordenador Municipal de Trânsito compete: I - A administração e gestão da Coordenadoria Municipal de Trânsito, implementando planos, programas e projetos; II – o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NURUM8GWVK3L5GOKHSGAAG Quarta-feira 4 de Janeiro de 2012 7 - Ano VIII - Nº 552 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 3 Parágrafo único. O Coordenador Municipal de Trânsito é a autoridade competente para aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito. Art. 5°. À Sub-Coordenadoria de Engenharia e Sinalização compete: I – planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viário; II – planejar o sistema de circulação viária do município; III – proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de trânsito; IV – integra-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos; V – elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN; VI – acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados. Art. 6°. À Sub-Coordenadoria de Fiscalização, Tráfego e Administração compete: I – administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamento dos autos de infração e cobranças das respectivas multas; II – administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos; III – controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos; IV – controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização; V – operar em segurança das escolas; VI – operar em rotas alternativas; VII – operar em travessia de pedestre e local de emergência sem a devida sinalização; VIII – operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização). Art. 7°. À Sub-Coordenadoria de Educação de Trânsito compete: I – promover a educação de trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito; II – promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN. Art. 8°. À Sub-Coordenadoria de Controle e Análise de Estatística de Trânsito compete: I – coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsitos e suas causas; II – controlar os dados estatísticos da frota circulante do município; III – controlar os veículos registrados e licenciados no município; IV – elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NURUM8GWVK3L5GOKHSGAAG Quarta-feira 4 de Janeiro de 2012 8 - Ano VIII - Nº 552 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 4 Art. 9°. O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do parágrafo único, do Art. 320, da Lei Federal n° 9.503, de 23/09/1997. Art. 10. Fica criada no Município de Araci uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pela Coordenadoria Municipal de Trânsito, criado nos termos desta lei, e na esfera de sua competência, conforme Resolução CONTRAN n° 357/2010. Art. 11. A JARI será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, sendo: I – 1 (um) representante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade; II – 1 (um) representante servidor do órgão que impôs a penalidade; III – 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito. § 1°. O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério do Chefe do Poder Executivo que é a autoridade competente para designá-los. § 2°. É facultada à suplência. § 3°. É vedado aos integrantes da JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE. Art. 12. A nomeação dos integrantes da JARI que funciona junto ao órgão executivo de trânsito municipal será feita pelo Chefe do Poder Executivo, facultada a delegação. Parágrafo único. O mandato será no máximo de dois anos. O Regimento Interno poderá prevê a recondução dos integrantes da JARI por períodos sucessivos. Art. 13. A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu Regimento Interno, observada a Resolução Contran n°357/2010, que estabelece as diretrizes para elaboração do Regimento Interno da JARI. Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União e Estado, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta lei. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NURUM8GWVK3L5GOKHSGAAG Quarta-feira 4 de Janeiro de 2012 9 - Ano VIII - Nº 552 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 5 Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITURA, em 31 de dezembro de 2011. _____________________________________ MARIA EDNEIDE TORRES SILVA PINHO PREFEITA MUNICIPAL ____________________________________ ADILSON DA SILVA PINHO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NURUM8GWVK3L5GOKHSGAAG Quarta-feira 4 de Janeiro de 2012 10 - Ano VIII - Nº 552