| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 90 / 2011 |
| Date | 2011-12-30 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal, a oferecer as garantias e dá providências correlatas. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 1 LEI N°. 090. Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal, a oferecer as garantias e dá providências correlatas. A Prefeita do Município de Araci, Estado da Bahia: Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma da Lei Orgânica Municipal e da Constituição Federal, a seguinte Lei. Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, até o valor de R$ 2.184.375,16 (dois milhões, cento e oitenta e quatro mil, trezentos e setenta e cinco reais e dezesseis centavos), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operação de crédito, as normas da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e as condições específicas. Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de empreendimentos integrantes do PRÓ-TRANSPORTE Pavimentação e Qualificação de Vias Urbanas. Art. 2º. Para garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou operações de crédito pelo Município de Araci – Bahia para execução de obras, serviços e equipamentos, observadas a finalidade indicada no Art. 1° e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró solvendo, as receitas e parcelas de Quotas do Fundo de Participação dos Municípios. § 1°. O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos no Inciso I e II do Art. 159 da Constituição Federal, e, na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos serão conferidos a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento. § 2°. Para a efetivação da cessão e ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Banco do Brasil autorizado a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados à conta e ordem da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação. § 3°. Os poderes previstos neste artigo e nos parágrafos 1° e 2° só poderão ser exercidos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na hipótese de o Município de Araci não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de créditos celebrados com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NURUM8GWVK3L5GOKHSGAAG Quarta-feira 4 de Janeiro de 2012 11 - Ano VIII - Nº 552 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 2 Art. 3º. Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais Art. 4°. O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município, durante os prazos que vierem a serem estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de créditos por ele contraído, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento da contrapartida do Município no Projeto financiado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme autorizado por esta lei. Art. 5°. O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente lei. Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7°. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITURA, em 30 de dezembro de 2011. _____________________________________ MARIA EDNEIDE TORRES SILVA PINHO PREFEITA MUNICIPAL _____________________________________ ADILSON DA SILVA PINHO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NURUM8GWVK3L5GOKHSGAAG Quarta-feira 4 de Janeiro de 2012 12 - Ano VIII - Nº 552