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norma nº 91/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 91 / 2011
Date 2011-12-30
EmentaCria, na Estrutura Administrativa do Município de Araci, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, diretamente vinculado ao Gabinete da Secretária, o Núcleo de Educação Especial de Araci.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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LEI N°. 091. 
Cria, na Estrutura Administrativa do 
Município de Araci, no âmbito da Secretaria 
Municipal de Educação, diretamente vinculado 
ao Gabinete da Secretária, o Núcleo de 
Educação Especial de Araci, com a estrutura 
técnico Administrativa que define e dá 
outras providencias. 
A Prefeita do Município de Araci, Estado da Bahia: Faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma da Lei Orgânica Municipal e 
da Constituição Federal, a seguinte Lei. 
Art. 1º. Fica criado o Núcleo de Educação Especial, como parte 
integrante da estrutura administrativa do Município de Araci, no âmbito da 
Educação Básica e da Secretaria Municipal de Educação, diretamente vinculado 
ao Gabinete do Secretário da Educação. 
§ 1º. O Núcleo de Educação Especial de Araci-Bahia servirá de 
executor e orientador da Educação Especial do Município, bem assim das 
diretrizes técnico-pedagógicas, psicopedagógicas, administrativas e 
disciplinares da Educação Básica, nos termos da Lei 9394/96 e demais 
legislação correlata. 
§ 2º. Esta Lei que o institui define a estrutura e o funcionamento do 
Núcleo de Educação Especial, a sua integração à Educação Básica e ao Sistema 
Municipal de Ensino; é criado e mantido pelo Poder Publico Municipal, 
observadas as disposições da legislação complementar pertinente. 
Art. 2º. Fica criado o Núcleo de Educação Especial, como parte 
integrante da estrutura administrativa do Município de Araci, no âmbito da 
Educação Básica e da Secretaria Municipal de Educação, diretamente vinculado 
ao Gabinete do Secretário da Educação. 
§ 1º. O Núcleo de Educação Especial de Araci-Bahia servirá de 
executor e orientador da Educação Especial do Município, bem assim das 
diretrizes técnico-pedagógicas, psicopedagógicas, administrativas e 
disciplinares da Educação Básica, nos termos da Lei 9394/96 e demais 
legislação correlata. 
§ 2º. Esta Lei que o institui define a estrutura e o funcionamento do 
Núcleo de Educação Especial, a sua integração à Educação Básica e ao Sistema 
Municipal de Ensino; é criado e mantido pelo Poder Publico Municipal, 
observadas as disposições da legislação complementar pertinente. 
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Art. 3º. Ao Secretário Municipal de Educação compete acompanhar as 
ações do Núcleo de sorte a otimizar os procedimentos de acompanhamento dos 
alunos da rede municipal de ensino. 
Art. 4°. Constitui-se base legal consultada para esta Lei: 
I – A Constituição Federal do Brasil e as Leis Lei nº 9394/96; Lei nº 
9394/96; Lei nº 8069/90; Lei nº 10.098/94; Lei nº 10.436/02 - Dispõe sobre 
a Língua Brasileira de Sinais – Libras. Lei nº 7.853/89; Lei Nº 8.859/94 - 
Modifica dispositivos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977; 
ll - Resoluções dos Conselhos Federal, Estadual e Municipal de Educação; 
Ill -Leis e Atos Normativos Complementares aplicáveis a Educação Especial e 
as Políticas Públicas de lnclusão Social; 
IV - Atos Administrativos do Poder Publico Municipal, através da Secretaria 
Municipal de Educação e a Lei Orgânica do Município de Araci;
V – Decretos Federais: Nº 186/08 ; Nº 6.094/07; Nº 6.215/07; Nº 6.214/07; 
Nº 6.571/08 - Dispõe sobre o atendimento educacional especializado; Decreto 
nº 5.626/05 - Regulamenta a Lei 10.436 que dispõe sobre a Língua Brasileira 
de Sinais – LIBRAS; nº 3.298/99 - Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de 
outubro de 1989; nº 914/93; Decreto nº 3.952/01; nº 3.956/01 – (Convenção 
da Guatemala); 
VI – Portarias Ministeriais: nº 319/99 - Institui no Ministério da Educação, 
vinculada à Secretaria de Educação Especial/SEESP a Comissão Brasileira do 
Braille, de caráter permanente; Portaria nº 555/2007, de 05 de junho de 2007 
– Política Nacional de Educação Especial; A Portaria Federal nº 2.678/02 do 
Ministério da Educação do Brasil, que aprovou diretrizes para o uso, o 
ensino, a produção e a difusão do Sistema de Braile em todas as modalidades 
de Ensino, desde o projeto de grafia para a Língua Portuguesa; VII – 
Documentos Internacionais: Convenção ONU -Direitos das Pessoas com 
Deficiência 2007; Carta para o Terceiro Milênio; Declaração de Salamanca; 
Convenção da Guatemala; Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes; 
Declaração Internacional de Montreal sobre Inclusão. 
Art. 5°. Todos os atos praticados pelo Núcleo de Educação Especial, 
para produzir os seus efeitos legais, deverão estar caracterizados nesta Lei 
e nos demais atos do Poder Executivo Municipal que o complementem ou o 
sucedam.
§ 1º. O Poder Executivo Municipal efetivará as nomeações para a 
equipe do Núcleo através de Decretos e/ou Portarias.
§ 2º. A direção do Núcleo baixará Portarias administrativas do 
expediente interno.
CAPÍTULO I 
NATUREZA
Art. 6º. O Núcleo de Educação Especial funcionará em imóvel locado na 
rua José Pedro de Carvalho, s/nº, local onde já possui célula inicial, 
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estará Vinculado à Secretaria Municipal de Educação do Município de Araci; 
foi constituído para atender aos alunos com necessidades educacionais 
especiais da Rede Municipal de Ensino de Araci Bahia, reger-se-á por 
Regimento próprio, pelas políticas públicas de inclusão social e pela 
legislação aplicável à educação especial vigente em nosso país. 
Parágrafo único. O Núcleo de Educação Especial é composto por salas de 
apoio e prestará serviços especializados para os alunos com deficiência 
auditiva, intelectual, visual e os alunos com dificuldades de aprendizagem; 
realizará acompanhamento nas seguintes áreas: pedagogia, psicopedagogia, 
letras, educação física, psicologia, fonoaudióloga, terapia ocupacional, 
massoterapia, assistência social, inclusão digital, Sistema Brasileira de 
Libras e Braile e nas disciplinas curriculares da Educação Básica. 
CAPÍTULO II 
FINALIDADE E COMPETÊNCIA 
Art. 7°. O NÚCLEO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL tem por finalidade desenvolver 
a política pública de inclusão social, fortalecer a construção de um sistema 
educacional inclusivo, romper o paradigma da segregação das pessoas com 
necessidades educacionais especiais, para concretizar um modelo educacional 
pautado nas mudanças de atitudes sociais, realizando acompanhamento 
especializado aos alunos com necessidades educacionais especiais que estudam 
nas escolas da Rede Municipal de Ensino deste município, bem como, prestar 
assessoria psicopedagógica aos profissionais destas escolas aos pais dos 
alunos em acompanhamento e desenvolver atividades afins. 
Art. 8°. Para desenvolver a política de inclusão social, as 
atividades realizadas estarão pautadas nos seguintes princípios: 
l - Respeito à diversidade; 
ll - Respeito às diferenças; 
III - Direito a igualdade de oportunidades; 
IV - Garantia do acesso e permanência dos alunos que possuem necessidades 
especiais nas escolas do sistema regular de ensino. 
Art. 9°. Compete ao Núcleo: 
 I - Fomentar estudos e discussões sobre as políticas de inclusão para as 
pessoas com necessidades especiais, estabelecer vínculo periódico com as 
escolas, identificar suas as necessidades e realizar formação continuada 
para as equipes escolares, a fim de assegurar a efetivação de um processo 
educacional inclusivo; 
 II - Implementar a diversidade de procedimentos metodológicos e a 
valorização do lúdico no desenvolvimento das atividades de acompanhamento em 
cada sala de apoio. 
 III- Promover a realização de atividades recreativas, sócio-culturais, 
esportivas e espirituais, criar núcleos de convivência para a socialização e 
o desenvolvimento do auto conceito intra e inter deficiente; 
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 IV- Oferecer oficinas profissionalizantes ou viabilizar, através de 
parcerias, a profissionalização e o ingresso das pessoas com necessidades 
educacionais especiais no mercado/mundo do trabalho. 
 V - Estabelecer parcerias com universidades e outras instituições 
formadoras, a fim de garantir a atualização e formação continuada da equipe 
do Núcleo de Educação Especial; 
 VI - Organizar e expedir relatórios de avaliações psicopedagógicas de 
alunos em acompanhamento no Núcleo, solicitadas por outras instituições, em 
até cinco dias úteis após o contato com o Núcleo. 
 a) Quando a avaliação for solicitada por instituições para alunos não 
atendidos pelo Núcleo, o relatório será expedido após o tempo mínimo de seis 
sessões de acompanhamento.
VII - Promover os meios necessários para encaminhamentos de alunos que 
necessitem de outros serviços especializados para contribuir com a 
avaliação, encaminhamentos do serviço de triagem e definição de diagnóstico 
da condição do aluno. 
VIII- Construir banco de dados e serviços de registro dos acompanhamentos e 
emitir parecer sobre os avanços ou regressão dos alunos em acompanhamento. 
 Parágrafo único - Para a consecução de sua finalidade poderá o Núcleo 
estabelecer parcerias junto a instituições públicas e privadas, que possam 
contribuir para ampliação ou melhoria da qualidade dos serviços oferecidos 
por esta instituição. 
TÍTULO II 
ORGANIZACAO E FUNCIONAMENTO DO NÚCLEO 
Art. 10. O Núcleo funcionará de Segunda a sexta-feira, no turno 
matutino das 08:00 às 12:00 horas e no turno vespertino das 13:30 às 17:30, 
Sendo que às sextas-feiras haverá acompanhamento aos alunos somente no turno 
matutino e reunião pedagógica com toda a equipe, para atividade 
complementar, no turno vespertino. 
Art. 11. O Centro acompanhará o calendário Ietivo anual da Secretaria 
Municipal de Educação, podendo ocorrer adequações que se fizerem necessárias 
as especificidades do trabalho psicopedagógico. 
Art. 12. A jornada de trabalho dos profissionais de educação que 
atuam em salas de apoio obedecerá as seguintes especificidades. 
§ 1°. O profissional com carga horária de 20 horas semanais, terá 10 
horas destinadas a acompanhamento pedagógico com alunos, 4 horas para 
realização de estudos de caso e/ou visitas as escolas dos alunos que realiza 
acompanhamento, 4 horas para o planejamento individual em sua área 
específica e 2 horas para reuniões pedagógicas semanais e/ou debate coletivo 
de estratégias de atuação. 
§ 2°. O profissional com carga horária de 40 horas semanais, terá 20 
horas destinadas ao acompanhamento pedagógico com alunos, 8 horas para 
visitas às escolas dos alunos que realiza acompanhamento, 8 horas para o 
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planejamento individual em sua área especifica e 4 horas para reuniões 
pedagógicas semanais e/ou debate coletivo de estratégias de atuação. 
§ 3º. Os profissionais que compõem a equipe de apoio deverão possuir 
preferencialmente carga horária de 40 horas, distribuídas em dois turnos de 
quatro horas cada, a fim de compreender e organizar, de forma coerente, a 
dinâmica do trabalho interno do centro. 
Art. 13. O trabalho diário consiste em desenvolver atividades de 
intervenção nas áreas de necessidade educacionais especiais, em uma sessão 
semanal com duração de cinqüenta minutos cada, em turno oposto ao horário 
escolar do aluno. 
Art. 14. O período de acompanhamento psicopedagógico com o aprendiz 
no centro é atemporal, sendo que a equipe pedagógica junto aos profissionais
das salas de apoio têm autonomia para definir a continuidade ou não do 
acompanhamento, mediante avaliação do progresso e/ou condição de 
aprendizagem do aluno. 
Art. 15. O aluno em acompanhamento terá a sua vaga garantida enquanto 
houver freqüência semanal às sessões de atendimento. 
§ 1°. Quando o aluno não comparecer a dois atendimentos consecutivos 
sem justificativa, a falta será notificada à escola onde estuda para 
averiguações dos motivos das ausências. 
§ 2°. Quando o aluno não comparecer a quatro atendimentos 
consecutivos e oito alternados sem justificativa no semestre, sua vaga será 
concedida a outro aluno que esteja aguardando atendimento e seu nome passará 
a integrar a lista de espera. 
Art. 16. A composição da equipe do Núcleo, possui a seguinte 
estrutura organizacional: 
I - Direção Geral, Vice-direção, Conselho Diretor, Assessoria 
Psicopedagógica, Coordenação Pedagógica, Recepção e Secretaria; 
II - Equipe Docente composta por professores efetivos, em quantidade 
definida pela Direção Geral, com especialização em: educação especial, 
educação inclusiva, psicomotricidade, neuropsicologia, neurolinguística, 
psicopedagogia, pedagogia das diferenças, deficiência auditiva, intelectual, 
visual, distúrbios e/ou dificuldades de aprendizagem e inclusão digital. 
a) Os professores deverão possuir preferencialmente carga horária de 40 
horas semanais à disposição do Núcleo, distribuídas entre acompanhamento, 
visitas às EU (Unidades Escolares), planejamento individual, reuniões 
pedagógicas semanais, construção de estratégias de atuação e formação para 
professores com alunos atendidos pelo Núcleo de Educação Especial. 
b) Os professores do Núcleo receberão, a título de gratificação por 
atividade especial diferenciada o percentual de 20% ( vinte por cento) sobre 
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o seu salário, tal incentivo servirá para ajudá-lo na exigência de contínuo 
aperfeiçoamento e atualizações periódicas. 
c) A equipe docente, preferencialmente, será constituída de professores do 
quadro de pessoal permanente da Educação do Município, uma vez empossados no 
Núcleo de Educação Especial ficarão ali lotado permanentemente, não serão 
transferidos arbitrariamente, salvo por requerimento do interessado ou por 
processo disciplinar, caso em que serão garantidos todos os meios de defesa, 
o contraditório, a produção de provas e o recurso administrativo.
d) O diretor do Núcleo, atendendo pedido formulado pelo professor, poderá 
colocá-lo à disposição de quaisquer Escola do Município, desde que esta 
possua mais de 300 alunos e clientela atendida pelos serviços especializados 
do Núcleo.
III - Profissionais da área de Saúde: neuropediatra, neurologista, 
psicólogos, fonoaudiólogos, terapeuta ocupacional, massoterapeuta e 
assistente social; 
IV- Técnicos em áreas específicas as atividades do núcleo, que sejam 
credenciado pelo MEC ou instituições afins. (intérpretes em LIBRAS); 
V - Equipe de apoio formada por porteiros, serviços gerais, serviço de 
vigilância. Aplicam-se, à equipe de apoio, as prerrogativas da letra c, do 
inciso II, deste artigo e Lei. 
VI - Um Conselho Diretor composto por um representante de cada segmento dos 
profissionais da equipe e um representante dos pais dos alunos em 
acompanhamento.
Parágrafo único. O diretor (a), deverá ser professor da Rede 
Municipal de Ensino do município de Araci, com formação em pedagogia ou 
outra licenciatura educacional e especialização na área de educação especial 
e/ou inclusiva, psicopedagogia, gestão educacional ou áreas afins. 
Art. 17. Compete ao Diretor: 
I- promover uma política de gestão democrática pautada nos princípios da 
gestão participativa, exercitando mecanismos de desenvolvimento da autonomia 
interna;
II - garantir a construção da identidade funcional do Núcleo, desenvolvendo 
as ações que consolidem a política de inclusão no ambiente interno e externo 
ao centro; 
III - administrar os recursos financeiros e materiais de forma eficaz, 
realizando prestação de contas regularmente a SEC e a equipe profissional do 
centro;
IV - garantir a manutenção e preservação do patrimônio material e imaterial 
do núcleo; 
V - organizar os horários das equipes dentro de suas respectivas cargas 
horárias e garantir o cumprimento dos mesmos; 
VI - realizar o controle de freqüência dos servidores e enviar informativo 
mensal à SEC; 
VII – elaborar, anualmente a proposta de escala de férias dos servidores e 
encaminhar a SEC;
VIII - assinar portarias disciplinadoras destinadas a assegurar a ordem e o 
bom funcionamento do núcleo; 
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IX - convocar e presidir reuniões com os servidores, pais, equipe gestora e 
docentes dos alunos em acompanhamento; 
X - organizar os dias de atendimento, garantir o cumprimento do Calendário 
escolar da rede municipal de ensino;
XI - participar da elaboração, execução e avaliação da proposta 
psicopedagógica do Núcleo; 
XII - desenvolver ações que visem a integração centro, família, escola e 
comunidade;
XIII - comunicar ao Conselho Tutelar ou órgãos competentes, os casos de 
maus-tratos, abusos ou negligências envolvendo alunos em acompanhamento no 
Núcleo;
XIV - baixar portarias e circulares internas; 
XV - organizar, controlar, conferir, assinar e divulgar o inventário anual 
dos bens patrimoniais e do estoque de material de consumo; 
XVI - criar condições operacionais favoráveis à execução das atividades 
diárias, realizadas pelo Núcleo; 
XVII - buscar soluções imediatas para superar problemas e/ou dificuldades 
que interfiram negativamente na dinâmica de trabalho do Núcleo; 
XVIII - estabelecer parcerias com instituições que contribuam com o processo 
de socialização, formação e acompanhamento dos alunos; 
XIX - adotar decisões de emergência em casos não previstos neste regimento, 
dando ciência, posteriormente, às autoridades superiores; 
XX - convocar o conselho diretor para discutir e deliberar sobre situações 
que necessitem de tomada de decisão coletiva; 
XXI - solicitar à SME substituição do servidor que não se enquadrar nos 
princípios da política de inclusão, ao desenvolver o seu trabalho no Núcleo. 
$ 1º. O Diretor será substituído pelo vice-diretor em sua ausência ou 
impedimentos legais. 
Art. 18. Compete ao Vice-diretor: 
I - substituir o Diretor na sua ausência ou impedimentos legais; 
II - assessorar direta ou indiretamente o Diretor no planejamento execução e 
avaliação de todas as atividades administrativas, psicopedagógica e 
financeiras do Núcleo; 
III - participar das reuniões de professores, pais e demais atividades 
realizadas no Núcleo; 
IV - ser elemento articulador entre a direção e os segmentos docente, 
discente, administrativa e pedagógico, no atendimento as suas solicitações. 
CAPÍTULO I 
DO CONSELHO DIRETOR 
Art. 19. O Núcleo de Educação Especial contará com um Conselho 
Diretor com função consultiva, fiscalizadora e deliberativa que prestará 
assessoramento técnico-pedagógico e administrativo à equipe do Núcleo.
Art. 20. O Conselho Diretor será constituído por representantes dos 
segmentos profissionais que compõem a equipe do Núcleo, mais um 
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representante: de pais, alunos e funcionários, todos eleitos pelos 
componentes do segmento que representam, com gestão de dois anos, sendo o 
Diretor e o vice do Núcleo, membros natos e presidentes do Conselho.
§ 1º. O processo eleitoral para a presidência do Conselho Diretor 
será disciplinado por diretrizes estabelecidas em edital pelo Secretário 
Municipal de Educação.
§ 2º. O exercício do mandato do Conselho Diretor é função voluntária, 
não cabendo, por ele, qualquer remuneração.
Art. 21. Compete ao Conselho Diretor: 
I - participar do planejamento global das ações do Núcleo e acompanhar a 
sua execução;
II - assessorar a administração no que se refere as decisões que envolvam 
outras instituições;
III - acompanhar o plano financeiro e a aplicação dos recursos recebidos 
pelo Núcleo;
IV - emitir parecer em assuntos referentes ao bom funcionamento do Núcleo, 
para deliberação da Direção, quando solicitado;
V - analisar e emitir parecer sobre as situações de abuso, negligência e 
discriminação vivenciada por alunos e que o Núcleo necessite formalizar 
denúncia aos órgãos competentes.
Art. 22. Compete à assessoria Psicopedagógica:
I - proporcionar apoio técnico aos servidores que integram a equipe do 
Núcleo, visando garantir a eficiência dos serviços oferecidos pelo núcleo;
II - criar as condições necessárias ao crescimento pessoal e profissional 
dos docentes na perspectiva de refletir, redefinir e consolidar uma política 
inclusiva de resultados;
III - acompanhar o processo de implantação das diretrizes da SME relativas à 
Inclusão, intervindo junto aos docentes quanto a sua adequação as atividades 
desenvolvidas no núcleo;
IV - coordenar a construção do Plano de Ação e cronograma anual das 
atividades realizadas pelo núcleo;
V - sistematizar o processo de formação continuada na dimensão de 
atendimento as necessidades da equipe interna, bem como as equipes escolares 
dos alunos em acompanhamento no núcleo;
VI - elaborar projetos multidisciplinares que contribuam para o 
desenvolvimento da aprendizagem e socialização dos alunos;
VII - promover a articulação entre os profissionais das diversas áreas, a 
fim de assegurar a eficiência nos diagnósticos psicopedagógicos, segurança 
nos encaminhamentos e qualidade nas intervenções;
VIII - construir banco de dados visando delinear o perfil de aluno, escola, 
professor e família que compõem a clientela do Núcleo; 
 IX - coletar,analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos;
X - propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento da equipe, 
visando a melhoria do desempenho profissional;
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Xl - coordenar a construção e, quando necessário, a revisão dos documentos 
que legitimam a atuação dos profissionais do núcleo; (proposta, regimento, 
estatuto, etc.); 
XII - criar mecanismos de integração escola-família- núcleo;
XIII - coordenar e acompanhar as atividades dos horários de AC ( atividades 
complementares);
XIV - promover ações que otimizem as relações interpessoais no ambiente 
interno e externo ao núcleo;
XV - estimular a produção de material didático-pedagógico, promovendo ações 
que ampliem este acervo e intensifique a sua utilização nas atividades 
realizadas nas salas de apoio;
XVI - informar periodicamente aos pais sobre as ações desenvolvidas e os 
resultados que estão sendo alcançados com as atividades das salas de apoio;
XVII - estruturar a dinâmica de organização das ações psicopedagógicas de 
cada área;
XVIII - estabelecer o vínculo psicopedagógico com as U.Es. dos alunos em 
acompanhamento, oferecer subsídios às equipes sobre as necessidades 
pedagógicas de cada aluno;
XIX - estimular e implantar inovações psicopedagógicas, divulgar as 
experiências de sucesso e promover intercâmbio com outros centros a fim de 
possibilitar a troca de experiências;
XX - promover encontros de pais, estimular a criação de associações, clubes 
de mães, círculos sócio-recreativos e outros órgãos de ação participativa 
que contribuam para o desenvolvimento da aprendizagem dos alunos em 
acompanhamento;
XXI - coordenar a gestão compartilhada das ações pedagógicas e construir 
coletivamente metas e objetivos de alcance a curto,médio e longo prazo;
XXII - estabelecer parcerias com universidades e instituições formadoras que 
possam subsidiar a formação continuada da equipe visando o aperfeiçoamento 
profissional em cada área;
XXIII - formalizar parceria com entidades da sociedade civil, ONGS, empresas 
e outras instituições que tenham interesse em oferecer serviços e patrocinar 
eventos esportivos, recreativos, culturais e psicopedagógicos realizados 
pelo núcleo.
Art.23. Compete ao Serviço de Recepção: 
I - atender gentilmente a equipe interna, pais, alunos e o público em 
contato com o Núcleo de Educação Especial; realizar agendamento de triagens 
e atendimentos;
III - registrar em fichas individuais os dados de cada aluno com o tipo de 
acompanhamento e protocolar os encaminhamentos externos;
IV - organizar a ordem dos atendimentos diários de cada profissional, 
seguindo os horários previamente estabelecidos;
V - realizar controle de freqüência dos alunos e informar faltas à direção 
para fazer contato com as unidades escolares;
VI - informar à direção os casos encaminhados ao centro que apresentam 
incompatibilidade com o perfil de atendimento do Núcleo e necessitam ser 
encaminhados a outras instituições; 
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VII - participar dos horários de Atividade Complementar (AC) da equipe do 
centro;
VIII - participar de reuniões e eventos realizados pelo núcleo. 
Parágrafo único. O profissional que atuar na recepção do Núcleo de 
Educação Especial deverá ser, quando possível, professora da rede municipal 
de ensino, que tenha afinidade com a política de inclusão.
Art. 24. Compete a Secretária:
I - realizar o serviço de escrituração de pessoal, de arquivo e do fichário 
dos alunos em acompanhamento no núcleo;
II - manter organizado e atualizado o cadastramento de todos os servidores 
lotados no núcleo;
III - manter atualizado as pastas e prontuários dos alunos em 
acompanhamento;
IV - controlar periodicamente as mudanças do fluxo discente realizando o 
direcionamento adequado das pastas e prontuários;
V - organizar o banco de dados identificando o número de alunos e escolas 
atendidas pelo Núcleo;
VI - organizar e manter atualizado o acervo de registros necessários ao 
Núcleo, tais como:
a) livro de registro de triagens e acompanhamentos;
b) prontuário de alunos;
c) fichas individuais;
d) livro de registro de Atas de reuniões pedagógicas de Pais e Mestres;
e) livro de inventário;
f) livro de termo de Assunção e Reassunção;
g) livro de Ocorrências;
h) pastas de correspondências recebidas e expedidas. 
Parágrafo único. Todos os livros de escrituração relacionados neste 
regimento devem possuir termo de abertura e de encerramento.
CAPÍTULO II 
DA EQUIPE DOCENTE 
Art. 25. Constitui-se a equipe docente:
I - O Corpo Docente constitui-se de professores da Rede Municipal que são 
nomeados pelo prefeito ou pela Secretaria Municipal de Educação, mediante 
critérios estabelecidos em Leis, Decretos ou Portarias do Município.
II - Os professores para exercerem as funções que lhe são inerentes deverão 
possuir diploma devidamente registrado, ter licenciatura plena conforme 
legislação em vigor e preferencialmente pós graduação em psicopedagogia, ou 
curso de Sistemas de Libras ou Braile .
Art. 26. Compete ao Professor de cada Sala de Apoio:
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I - acolher técnico e afetivamente o aluno encaminhado pelo serviço de 
triagem. Avaliação psicopedagógica ou psicodiagnóstico;
II - realizar atividades com função diagnóstica, a fim de identificar nível, 
rítmo, grau, perfil de dificuldades e necessidades de cada aluno etc;
III - construir Plano Psicopedagógico de Intervenção Individualizado e/ ou 
coletivo Segundo a necessidade cognitiva, afetiva ou social do aluno;
IV - montar e manter atualizado um banco de atividades, jogos e brincadeiras 
pertinentes à sua área de atuação;
V - organizar e manter atualizadas as pastas individuais de cada aluno em 
acompanhamento;
VI - realizar periodicamente junto à coordenação pedagógica avaliação do 
trabalho desenvolvido;
VII - realizar visitas as Unidades Escolares dos alunos sob seu 
acompanhamento no Núcleo de Educação Especial, para informar sobre os 
avanços e orientar os professores na construção das intervenções necessárias 
ao desenvolvimento da aprendizagem do aluno em sala de aula;
VIII - informar à coordenação déficit de freqüência ou necessidade de outros 
encaminhamentos, quando o aluno não apresentar avanços;
IX - propor estudo de caso com equipe multidisciplinar quando não perceber 
avanço significativo no desenvolvimento/acompanhamento do aluno;
X - realizar encaminhamentos para avaliação por outras especialidades 
externas ao Núcleo, quando necessário;
XI — emitir relatórios informativos para as Unidades Escolares;
XII - realizar formação docente para os profissionais da Rede Municipal de 
Ensino;
XIII exercer outras funções correlatas e afins;
XXIV - participar efetivamente das atividades propostas pelo núcleo;
XXV - atuar em total articulação com a equipe técnico-pedagógica e 
administrativa do núcleo.
CAPÍTULO III 
DA EQUIPE DE SAÚDE 
Art. 27. Os profissionais da área de saúde, que integram a equipe do 
Núcleo de Educação Especial, terão as suas cargas horárias administradas nos 
parâmetros definidos pela Secretaria Municipal de Educação e adequadas às 
diretrizes e necessidades do Núcleo.
Parágrafo único. Os serviços da área de saúde têm um perfil de 
acompanhamento clínico com interação com o serviço psicopedagógico.
SEÇÃO 1 
DO SERVIÇO DE PSICOLOGIA 
Art. 28. Compete ao Serviço de Psicologia: 
I - realizar acompanhamento psicológico aos alunos em acompanhamento no 
núcleo;
II - investigar através de recursos adequados a pertinência das queixas 
enviadas pela escola;
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III - aplicar testes e provas que favoreçam um diagnóstico seguro;
IV - emitir relatórios sobre a condição do aluno em acompanhamento;
V - realizar palestras para pais e professores dos alunos em acompanhamento;
VI - participar de estudos de casos realizados pela equipe do Núcleo;
VII - fornecer informações úteis a outros profissionais que estejam 
realizando acompanhamento aos mesmos alunos;
VIII - informar à Direção e/ou à assessoria a ausência de alunos em 
acompanhamento;
IX - participar de atividades correlatas ou afins;
X - contribuir para o bom desempenho das funções desenvolvidas pelo núcleo. 
SEÇÃO II 
DO SERVIÇO DE FONOAUDIOLOGIA 
Art. 29. Compete ao serviço de fonoaudiologia: 
I - investigar e diagnosticar os casos encaminhados a este serviço;
II - realizar acompanhamento nas especificidades de cada caso diagnosticado;
III - fornecer informações que facilitem o acompanhamento dos alunos em 
outras salas de apoio;
IV - emitir relatórios para Unidades Escolares ou quando solicitado pela 
equipe interna;
V - realizar palestras para pais e professores dos alunos em acompanhamento 
nesta área;
VI - participar de estudo de caso quando a situação necessitar de avaliação 
multidisciplinar;
VII - participar de atividades correlatas ou afins. 
SEÇÃO III 
DO SERVIÇO DE TERAPIA OCUPACIONAL 
Art. 30. Compete ao Terapeuta ocupacional:
I - realizar os estímulos adequados para auxiliar o melhor desenvolvimento 
das pessoas com necessidades educacionais especiais;
II - realizar avaliação perceptiva e motora;
III - promover o desenvolvimento do indivíduo na esfera bio-psicosocial;
IV - realizar atividades específicas para ajudar as pessoas com necessidades 
educacionais especiais a alcançarem o seu nível máximo de funcionalidade 
adequada e independência;
V - desenvolver atividades que contribuam para elevar a auto-estima dos 
alunos atendidos;
VI - promover atividades e orientações para os pais;
VII - realizar encaminhamentos a outros especialistas, quando necessário;
VIII - realizar um programa ocupacional que desenvolva as habilidades 
psicomotoras e intelectuais dos alunos;
IX - participar de atividades correlatas e afins.
SEÇÃO IV 
DO SERVIÇO DE MASSOTERAPIA 
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Art.31. Este serviço destina-se a alunos em acompanhamento, bem como 
pais com necessidade de aliviar tensões e reduzir níveis de ansiedade. 
Art. 32. Compete ao serviço de Massoterapia:
I - aplicar técnicas de relaxamento que minimizem o stress de alunos, pais e 
equipe do Núcleo de Educação Especial;
II - utilizar a massagem corporal como processo terapêutico e de auto￾descoberta;
III - orientar os pais para o desenvolvimento de hábitos necessários a uma 
vida saudável;
IV - proporcionar a harmonia do corpo e mente através do toque;
V - participar dos encontros de estudo de caso quando necessário;
VI - participar de atividades correlatas ou afins.
SEÇÃO V 
DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 33. Compete ao Assistente Social:
I - desenvolver programas de valorização humana e social; 
II - identificar alunos em condições de participar benefício sociais e 
proceder os devidos encaminhamentos;
III - desenvolver palestras formativas e informativas para os pais;
IV - realizar visitas domiciliares às famílias de alunos em acompanhamento 
que necessitam de orientações no ambiente familiar; 
V - analisar e proceder encaminhamentos de alunos com outras necessidades a 
Instituições apropriadas para atendimento adequado a cada caso;
VI - planejar e realizar pesquisas para análise da realidade socioeconômica 
dos alunos e tomar providências;
VII - investigar e encaminhar aos órgãos competentes os casos de alunos em 
situação de risco ou vulnerabilidade social;
VIII - elaborar e implantar políticas de ação social baseadas nas 
necessidades dos alunos;
IX - participar de reuniões pedagógicas do centro e das avaliações de estudo 
de caso;
X - emitir relatórios e fornecer informações aos profissionais que 
acompanham os mesmos alunos do serviço social;
XI - executar outras tarefas compatíveis com o exercício da função.
CAPITULO IV 
DA EQUIPE DE APOIO 
Art. 34. Os profissionais da equipe de apoio selecionados pelo órgão 
mantenedor deverão ser informados sobre o trabalho com educação especial na 
perspectiva inclusive e ouvidos sobre a afinidade com esse trabalho, antes 
de serem encaminhados para assumirem a função.
SEÇÃO I 
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DO SERVIÇO DE PORTARIA 
Art. 35. Compete ao Porteiro:
I - tratar com civilidade e respeito alunos, pais e demais pessoas em 
acompanhamento no Núcleo;
II - estar disponível para aprender noções básicas de comunicação em LIBRAS 
para facilitar a comunicação com a comunidade surda, atendida pelo Núcleo;
III - organizar o estacionamento, deixando a "Linha Guia" disponível para o 
trânsito dos alunos e profissionais cegos;
IV - auxiliar a locomoção dos alunos que utilizam o transporte cidadão até 
as dependências do Núcleo;
V - garantir o silêncio na área externa localizada próximo às salas de 
atendimento;
VI - zelar pela ordem no ambiente externo do centro;
VII - participar das reuniões quando solicitado.
SEÇÃO II 
DO SERVIÇO DE LIMPEZA 
Art. 36. Compete aos Profissionais de Limpeza:
I - manter o ambiente limpo e organizado;
II - zelar pelo patrimônio físico e material;
III - acompanhar a utilização e garantir a preservação dos jogos da 
recepção;
IV - realizar diariamente as tarefas de copa e cozinha;
V - realizar o controle do material de consumo da cozinha sob sua 
responsabilidade;
VI - prestar contas à administração do nível de consumo semanal de água, chá 
e café etc;
VII - participar de reuniões quando solicitados;
VIII - colaborar na organização dos eventos coletivos realizados pelo 
núcleo;
IX - emitir parecer em assuntos referentes ao bom funcionamento do núcleo, 
para deliberação da direção, quando solicitado;
X - manter uma relação cordial com alunos, pais e equipe interna do Núcleo.
TÍTULO III 
DA ORGANIZAÇÃO PSICOPEDAGÓGICA 
 
Art. 37. A organização psicopedagógica do trabalho desenvolvido no 
Núcleo, abrange atividades didáticas, socializadoras, investigativas e 
intervenções nas áreas adaptativas, considerando as necessidades especiais 
de cada aluno, respeitando as etapas do seu desenvolvimento, suas vivências 
pessoais, o seu nível de escolarização e a estrutura técnico-pedagógica do 
Sistema Municipal de Ensino, visando despertar o desejo de aprender e não 
somente a melhoria do rendimento escolar.
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Art. 38. Cada Sala de apoio possui uma composição curricular 
adequada as necessidades de aprendizagem de cada deficiência ou necessidade 
educacional especial, para desenvolver atividades de acompanhamento 
psicopedagógico.
Art. 39. Cada sala de apoio possui a seguinte composição:
 I - Sala de Apoio a Deficiência Visual - atende alunos com baixa visão ou 
com perda total da capacidade de ver. Desenvolve programa de estimulação 
precoce, alfabetização em Braille (desenvolvimento da leitura e escrita), 
escrita cursiva Soroban (matemática), orientação e mobilidade e inclusão 
digital;
 II - Sala de Apoio à Deficiência Intelectual — atende alunos com déficit 
cognitivo, ocasionado pelas diversas síndromes de deficiência intelectual. 
Realiza atividades nas áreas adaptativas a fim de desenvolver o potencial 
cognitivo,motor, emocional e social do aluno;
 III - Sala de Apoio à Surdez - atende alunos surdos e com perda auditiva 
moderada, severa ou total. Desenvolve o ensino da Língua Brasileira de 
Sinais-LIBRAS, Língua Portuguesa como segunda língua, formação de conceitos 
e acompanhamento ao aprendizado escolar;
 IV - Sala de Apoio em Dificuldades de Aprendizagem - atende alunos com 
baixo desempenho escolar que apresentam dificuldades, problemas e/ou 
distúrbios de aprendizagem. Desenvolve atividades de estímulo a atenção, 
percepção, memória, concentração, ao raciocínio lógico matemático, 
desenvolvimento psicomotor e aquisição dos domínios da leitura , da escrita 
e do cálculo;
 V - Sala de Apoio e Acolhimento Familiar - realiza atendimento aos pais dos 
alunos em acompanhamento no Núcleo, procedendo orientações sobre a condição 
de cada aluno e as atitudes necessárias na conduta dos pais para o 
desenvolvimento emocional, motor e intelectual dos alunos .Desenvolve 
palestras informativas, seminários e cursos, visando a melhoria da qualidade 
de vida das famílias com pessoas com necessidades educacionais especiais. 
Realiza atividades sócio-culturais e recreativas visando a melhoria da auto￾estima, diminuição do stress e otimização das relações pais – filhos. 
CAPÍTULO I 
DA ORGANIZAÇÃO DO ATENDIMENTO / ENCAMINHAMENTO 
Art. 40. O processo de encaminhamento do aluno com necessidade 
educacional especial ao Núcleo de Educação Especial, deverá ser realizado 
pelo Diretor ou coordenador pedagógico de cada escola através da ficha de 
encaminhamento à triagem existente em toda Unidade Escolar. 
Art. 41. São requisitos necessários para encaminhamento ao Núcleo: 
I - ser aluno da rede municipal de ensino e possuir uma necessidade 
educativa especial;
II - ser portador de deficiência, sem escolarização, mas que frequenta 
programas sociais;
III - pessoas adultas com deficiências que não possuem escolarização;
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IV - crianças com necessidade do serviço de estimulação precoce nas áreas de 
atuação do Núcleo.
Art. 42. São instrumentos de comprovação de necessidade especial para 
ingresso no Núcleo:
I - histórico descritivo de comportamento e/ou desempenho escolar 
encaminhado pela U.E. ou instituições afins;
II - laudo médico constatando a deficiência ou necessidade educacional 
especial;
III - relato familiar com solicitação de ajuda especializada.
SEÇÃO I 
DO SERVIÇO DE TRIAGEM E AVALIAÇÃO PSICOPEDAGÓGICA 
Art. 43. O serviço de triagem consiste no atendimento ao aluno 
durante sessão de 50 minutos, para investigação da queixa descrita pela 
escola.
§ 1°. Para ser atendido pelo serviço de triagem o aluno deverá estar 
acompanhado pelos pais ou um responsável que conheça a sua história de vida 
e possa fornecer informações que contribuam com o processo de investigação 
da situação do aluno.
§ 2°. As informações prestadas durante a sessão de triagem terão 
caráter sigiloso e serão utilizadas somente como elemento de investigação no 
ambiente interno do Núcleo. Só serão liberadas para pesquisa ou estudo de 
caso em ambiente externo, mediante autorização escrita dos responsáveis 
legais.
Art. 44. No caso de confirmação da queixa relatada pela escola, o 
aluno será encaminhado para acompanhamento na sala de apoio que atenda a sua 
necessidade e, caso não haja vaga naquele momento, entrará para lista de 
espera da referida sala.
Art. 45. Quando o profissional não identificar a necessidade do aluno 
durante a triagem, ou o caso demandar uma investigação mais aprofundada, o 
aluno será encaminhado para o serviço de avaliação psicopedagógica com 
perspectiva de quatro a seis sessões de investigação do caso e outras 
providências.
Parágrafo único. Quando o aluno estiver aguardando resultados de 
avaliação neurológica ou outros profissionais extra ambiente do núcleo, 
permanecerá em acompanhamento com profissional especializado até a conclusão 
do processo para encaminhamento específico. 
Art. 46. Cabe ao profissional do serviço de triagem, enviar relatório 
devolutivo à escola informando o encaminhamento que foi dado à situação do 
aluno.
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Art. 47. o aluno que após o atendimento no serviço de triagem e/ou 
avaliação, necessitar de acompanhamento no Núcleo, receberá um cartão de 
aprazamento com datas e horários de atendimento combinados com o 
responsável, considerando o turno de estudo do aluno e a disponibilidade de 
vagas do centro; O aluno que entrar para lista de espera, não deverá 
ultrapassar o tempo máximo de um semestre aguardando atendimento.
Art. 48. O resultado da avaliação será informado à família mediante 
apresentação dos instrumentos de avaliação utilizados e, à unidade escolar 
através de relatório expedido pelo profissional que realizou o processo de 
investigação.
Art. 49. Para iniciar o acompanhamento na sala de apoio, o aluno 
deverá entregar cópia dos seguintes documentos: certidão de nascimento ou 
Registro Geral (RG), laudo médico, quando for o caso, e uma foto 3X4 para 
compor a pasta individual de acompanhamento junto aos documentos do processo 
de investigação.
TÍTULO IV 
DAS NORMAS DE CONVIVÊNCIA 
Art. 50. As normas de convivência interna estão pautadas nos 
princípios éticos, que orientam as relações profissionais e interpessoais , 
observando os diretos humanos civis e sociais e embasados na 
responsabilidade individual e coletiva, na solidariedade, no respeito as 
diferenças e outros princípios relacionados á política de inclusão social.
Art. 51. As normas de convivência interna devem ser elaboradas 
coletivamente, com participação representativa e efetiva dos segmentos que 
compõem a equipe e a clientela do Núcleo: direção, assessoria, coordenação, 
professores, funcionários, pais e alunos, contemplando:
I - as normas que orientam as relações profissionais e interpessoais; 
II - os direitos e deveres de todos os envolvidos nas atividades do núcleo;
III - a responsabilidade individual e coletiva na utilização e manutenção de 
todos os espaços e bens do centro. 
Parágrafo único. O servidor, aluno ou pai que infringir as normas 
estabelecidas coletivamente no Núcleo de Educação Especial, será submetido 
às sanções previstas no Regimento Interno.
Art. 52. Nenhum tipo de disciplina ou sanção poderá transgredir as 
diretrizes, direitos e deveres regulamentados no Estatuto do Servidor 
Municipal, quando funcionário; no Estatuto da Criança e Adolescente e na 
legislação específica vigente, no caso de aluno, e na Constituição Federal e 
legislação específica vigente, quando pai. 
CAPÍTULO I 
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES 
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Art. 53. Medida disciplinar é a sanção aplicada pelo não cumprimento 
dos deveres e obrigações estabelecidas por Lei e normas de convivência 
interna deste Núcleo, visando prevenir e evitar a reincidência de erros e 
falhas.
 Parágrafo único. As medidas disciplinares serão aplicadas 
progressivamente de acordo com a menor ou maior gravidade da falta cometida. 
I - advertência verbal;
II - advertência escrita;
III - repreensão;
IV - suspensão;
V - cancelamento do acompanhamento ou encaminhamento a outras instituições.
 
Art. 54. As medidas disciplinares serão aplicadas a depender do 
infrator, pelo órgão a que ele está diretamente subordinado.
Parágrafo único. As medidas de advertência, repreensão e suspensão 
deverão ser aplicadas pelo Diretor ou Vice-diretor, quando referentes ao 
quadro funcional e aos alunos; poderão também serem aplicadas pelos 
professores e funcionários com exceção da medida de suspensão e cancelamento 
do acompanhamento. 
Art. 55. Inicialmente a advertência será verbal e em caso de 
reincidência será aplicada por escrito e assinada pelo Diretor.
Art. 56. A repreensão, quando aplicada aos alunos menores, será 
realizada na presença do pai ou responsável.
Art. 57. A medida de suspensão será proporcional à falta cometida e 
implicará na perda de todas as atividades realizadas pelo centro durante 
este período.
 
Art. 58. Cometerá falta grave ou reincidência o aluno que incorrer 
nos seguintes casos: 
 I – agredir, de forma consciente, (respeitada as suas condições de 
deficiência) física ou moralmente quaisquer pessoas que se encontrem nas 
dependências física e/ou administrativa do núcleo;
 II - comportar-se indecorosamente no interior do estabelecimento; 
 III - danificar intencionalmente o patrimônio material e imaterial do 
Núcleo;
 IV - portar armas ou qualquer objeto considerado perigoso que coloque em 
risco a integridade física, ou atente contra as normas de convivência da 
comunidade do núcleo;
 V - os casos sucessivos de reincidência de faltas graves devidamente 
comprovadas, deverão ser encaminhadas ao Conselho Tutelar e instituições de 
acompanhamento especializado para as providências cabíveis.
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Art. 59. Aos funcionários poderão ser aplicadas, pelo diretor, as 
seguintes medidas: 
I - advertência;
II – suspensão.
§ 1°. A penalidade de advertência será aplicada ao funcionário que:
I - faltar com devido respeito a qualquer membro da comunidade do núcleo;
II - demonstrar descaso e /ou incompetência no serviço;
III- ter procedimento incompatível com as funções que exerce. 
§ 2°. Será suspenso o pagamento do funcionário que faltar ao serviço 
15 dias consecutivos sem licença concedida.
§ 3º. O período de suspensão do pagamento será executado oficialmente 
podendo variar conforme análise e definição do conselho diretor.
§ 4º. A reincidência deverá ser informada à SME para adoção das 
medidas cabíveis. 
CAPÍTULO II 
DAS NORMAS DE CONVIVÊNCIA REFERENTE AOS PROFESSORES E CORPO TÉCNICO￾PEDAGÓGICO
Art. 60. Fica vedado aos professores e corpo técnico-pedagógico:
 I - aplicar penalidades aos alunos, exceto advertência e repreensão; 
II – tratar, em classe, de assuntos relativos à política partidária e 
religiosa;
III - faltar ao trabalho sem avisar previamente à direção, inclusive em dias 
de atividade complementar (A/C) a não ser em situação de imprevistos;
IV - fazer-se substituir por terceiros, sem autorização prévia da direção do 
Núcleo;
V - retirar do estabelecimento qualquer documento, recurso didático ou 
quaisquer objetos sem a prévia autorização da direção ou do responsável pelo 
setor;
VI - remarcar horário de aluno sem a prévia autorização da direção;
VII - iniciar atendimentos com atraso sem motivo que o justifique.
TÍTULO V 
DOS SERVIÇOS COMPLEMENTARES 
CAPITULO I 
NÚCLEOS DE CONVIVÊNCIA 
Art. 61. Constitui-se Núcleos de Convivência os serviços interativos 
oferecidos pelo Núcleo, visando favorecer a convivência, troca de 
experiências, realização de atividades lúdicas, esportivas, sociais e 
culturais, bem como o estímulo ao desenvolvimento de habilidades artísticas 
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e culturais para pais e alunos, através dos seguintes espaços de interação 
social:
I - Oficinas de dança;
II - Grupos de teatro;
III – Coral;
IV - Oficinas de artesanato;
V - Prática poliesportiva adaptada;
VI - Oficinas de iniciação e formação para o trabalho;
VII - Oficinas de artes plásticas;
VIII - Oficinas semi-profissionalizantes para geração de renda familiar.
TITULO VI 
DA FORMAÇÃO PARA O MERCADO DE TRABALHO 
Art. 62. O Núcleo deverá oferecer oficinas semi - profissionalizantes 
para alunos em acompanhamento, a partir dos 16 anos de idade, respeitando as 
limitações e valorizando as potencialidades de cada um. 
Art. 63. O Núcleo poderá estabelecer parcerias com instituições 
governamentais e não governamentais para o desenvolvimento de programas de 
qualificação profissional para alunos com necessidades especiais, promovendo 
a sua inserção no mercado/mundo do trabalho.
Art. 64. Os cursos de qualificação devem atender ao perfil de cada 
deficiência, treinando os que possuem habilidades manuais e/ou oferecendo 
cursos de habilidades técnicas para garantir a certificação dessas pessoas e 
aumentar a sua credibilidade no mercado de trabalho.
Art. 65. O aluno, que após a formação ingressar no mercado de 
trabalho, terá acompanhamento com orientação profissional no Núcleo de 
Educação Especial, durante um semestre, com sessões semanais na mesma 
formatação dos acompanhamentos, e, após avaliado o seu progresso na 
compreensão da conduta profissional no mercado de trabalho, poderá ser 
definido um acompanhamento com periodicidade a ser determinado pela equipe 
que o acompanha. 
TÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 66. O Núcleo deve formular o seu Regimento Interno e o submeter 
ao Conselho Municipal de Educação no prazo de até 60 dias após a sanção 
desta Lei, dito Regimento deve ser discutido com todo coletivo do Núcleo, 
que deverá cumprir e fazer cumprir as disposições nele contidas. 
Art. 67. Só terão ingresso nas dependências do Núcleo de Educação 
Especial os alunos e pais em horário de acompanhamento, os professores, 
funcionários ou pessoas outras, estas com autorização da direção ou a seu 
convite.
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Art. 68. O Núcleo deverá possuir, em seu cronograma, as datas 
significativas para as especificidades nele atendidas, para reflexão e 
comemoração coletiva.
Art. 69. Será considerado festivo o dia 20 de julho, data 
comemorativa do aniversário deste estabelecimento.
Art. 70. O diretor ao ser dispensado da função deverá efetuar o 
levantamento da situação legal, administrativa, financeira e pedagógica do 
Núcleo e informar publicamente a equipe interna.
Parágrafo único. Caberá ao Diretor substituto a conferência do 
levantamento citado no caput deste artigo.
Art. 71. Todos os atos praticados pela administração anterior serão 
assumidos pela administração atual, segundo orientação dos setores 
competentes da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 72. O Regimento Interno poderá ser alterado através de aditivos, 
sempre que o aperfeiçoamento do processo educativo das pessoas com 
necessidades educacionais especiais exigir, respeitando a legislação 
vigente.
Art. 73. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por 
conta dos recursos e dotações específicas da Educação, consignadas na Lei 
Orçamentária Municipal para cada exercício financeiro, podendo, a 
Administração Municipal, caso se torne necessário, fazer uso dos créditos 
adicionais em sua modalidade credito especial – arts. 40 e 41, da Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, mediante autorização legislativa.
Art. 74. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 75. Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DA PREFEITURA, em 30 de dezembro de 2011. 
_____________________________________
MARIA EDNEIDE TORRES SILVA PINHO 
PREFEITA MUNICIPAL 
___________________________________
ADILSON DA SILVA PINHO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
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Quarta-feira
4 de Janeiro de 2012
33 - Ano VIII - Nº 552

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