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norma nº 100/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 100 / 2012
Date 2012-04-17
EmentaDispõe sobre a Criação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do município de Araci – Bahia, e dá outras providências.
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Araci
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Terça-feira
17 de Abril de 2012
3 - Ano VIII - Nº 644
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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LEI N°. 100. 
Dispõe sobre a Criação da Coordenadoria 
Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do 
município de Araci – Bahia, e dá outras 
providências. 
A Prefeita do Município de Araci, Estado da Bahia: Faço saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma da Lei Orgânica Municipal e 
da Constituição Federal, a seguinte Lei. 
Art. 1º. Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - 
COMDEC do Município de Araci - Bahia, diretamente subordinada ao Prefeito 
ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível 
municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e 
anormalidade. 
Art. 2º. Para as finalidades desta Lei denomina-se: 
I. Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial 
e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar 
o moral da população e restabelecer a normalidade social. 
II. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo 
homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais 
ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais; 
III. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de 
situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela 
comunidade afetada. 
IV. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público 
de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à 
comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. 
Art. 3º. A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipal, 
estadual e federal estreito intercâmbio com o objetivo de receber e 
fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil. 
Art. 4º. A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC 
constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil. 
Art. 5º. A COMDEC compor-se-á de: 
I - Coordenador;
II - Conselho Municipal; 
III - Secretaria;
IV - Setor Técnico;
V - Setor Operativo. 
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17 de Abril de 2012
4 - Ano VIII - Nº 644
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
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Art. 6º. O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do 
Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa 
civil no município. 
Art. 7º. Poderão constar dos currículos escolares nos 
estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de 
Defesa Civil. 
Art. 8º. O Conselho Municipal terá caráter consultivo e 
deliberativo, sendo assim composto: 
I – 01 Representante do Gabinete do Prefeito – que será obrigatoriamente 
Presidente; 
II – 01 Representante da COMDEC – que será obrigatoriamente vice￾presidente; 
III – 01 Representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
IV – 01 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; 
V – 01 Representante da Secretaria Municipal de Educação; 
VI – 01 Representante da Secretaria Municipal de Infra Estrutura e 
Desenvolvimento Urbano; 
VII – 01 Representante da Secretaria Municipal de Administração e 
Desenvolvimento Econômico; 
VIII – 01 Representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente; 
IX – 01 Representante do Poder Judiciário Local; 
X – 01 Representante do Poder Legislativo; 
XI – 01 Representante da ADAB ou EBDA; 
XII – 01 Representante do Sindicato de Trabalhadores Rurais; 
XIII – 01 Representante de Associações Comunitárias; 
XIV – 01 Representante de Entidades Religiosas; 
XV – 01 Representante de Sindicato de Servidores Públicos; 
XVI – 01 Representante de Sindicato dos Produtores Rurais. 
Parágrafo único. Os membros do conselho Municipal de Defesa Civil 
não serão remunerados, sendo sua contribuição de relevante valor social. 
Art. 9º. Os servidores públicos designados para colaborar nas ações 
emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que 
ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração 
especial. 
Parágrafo único. A colaboração referida neste artigo será 
considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos 
respectivos servidores. 
Art. 10. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo 
Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. 
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Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DA PREFEITURA, em 17 de abril de 2012. 
_____________________________________ 
MARIA EDNEIDE TORRES SILVA PINHO 
PREFEITA MUNICIPAL 
__________________________________ 
ADILSON DA SILVA PINHO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO 

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