| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 100 / 2012 |
| Date | 2012-04-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a Criação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do município de Araci – Bahia, e dá outras providências. |
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Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OIQQPJ5Y/I4SUK+15QXXSW Terça-feira 17 de Abril de 2012 3 - Ano VIII - Nº 644 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 1 LEI N°. 100. Dispõe sobre a Criação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do município de Araci – Bahia, e dá outras providências. A Prefeita do Município de Araci, Estado da Bahia: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma da Lei Orgânica Municipal e da Constituição Federal, a seguinte Lei. Art. 1º. Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Araci - Bahia, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. Art. 2º. Para as finalidades desta Lei denomina-se: I. Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social. II. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais; III. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada. IV. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. Art. 3º. A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipal, estadual e federal estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil. Art. 4º. A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil. Art. 5º. A COMDEC compor-se-á de: I - Coordenador; II - Conselho Municipal; III - Secretaria; IV - Setor Técnico; V - Setor Operativo. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OIQQPJ5Y/I4SUK+15QXXSW Terça-feira 17 de Abril de 2012 4 - Ano VIII - Nº 644 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 2 Art. 6º. O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município. Art. 7º. Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil. Art. 8º. O Conselho Municipal terá caráter consultivo e deliberativo, sendo assim composto: I – 01 Representante do Gabinete do Prefeito – que será obrigatoriamente Presidente; II – 01 Representante da COMDEC – que será obrigatoriamente vicepresidente; III – 01 Representante da Secretaria Municipal de Saúde; IV – 01 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; V – 01 Representante da Secretaria Municipal de Educação; VI – 01 Representante da Secretaria Municipal de Infra Estrutura e Desenvolvimento Urbano; VII – 01 Representante da Secretaria Municipal de Administração e Desenvolvimento Econômico; VIII – 01 Representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; IX – 01 Representante do Poder Judiciário Local; X – 01 Representante do Poder Legislativo; XI – 01 Representante da ADAB ou EBDA; XII – 01 Representante do Sindicato de Trabalhadores Rurais; XIII – 01 Representante de Associações Comunitárias; XIV – 01 Representante de Entidades Religiosas; XV – 01 Representante de Sindicato de Servidores Públicos; XVI – 01 Representante de Sindicato dos Produtores Rurais. Parágrafo único. Os membros do conselho Municipal de Defesa Civil não serão remunerados, sendo sua contribuição de relevante valor social. Art. 9º. Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. Art. 10. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OIQQPJ5Y/I4SUK+15QXXSW Terça-feira 17 de Abril de 2012 5 - Ano VIII - Nº 644 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 3 Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITURA, em 17 de abril de 2012. _____________________________________ MARIA EDNEIDE TORRES SILVA PINHO PREFEITA MUNICIPAL __________________________________ ADILSON DA SILVA PINHO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO