br-locleg corpus explorer

← Araci (BA)

norma nº 104/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 104 / 2012
Date 2012-06-27
EmentaDefine as Diretrizes Básicas da Política Municipal de Educação Contextualizada e de Educação do Campo, e dá outras providencias.
native_id116

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760-000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
1
LEI N°. 104. 
Define as Diretrizes Básicas da Política 
Municipal de Educação Contextualizada e de 
Educação do Campo, e dá outras providencias. 
A Prefeita do Município de Araci, Estado da Bahia: Faço saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma da Lei Orgânica Municipal e 
da Constituição Federal, a seguinte Lei. 
Art. 1º. Fica instituída a política municipal de educação 
contextualizada e de educação do campo do Município de Araci – Bahia, nos 
termos desta Lei. 
Art. 2º. Por política de educação contextualizada e de educação do 
campo entende-se o conjunto de diretrizes, princípios e normas orientadoras 
para as práticas educacionais e pedagógicas apropriadas conforme se segue. 
Art. 3°. Entende-se por educação contextualizada e educação do campo 
o Sistema Municipal de Ensino instituído com base nos Art. 26 e 28 da Lei 
n° 9.394/96 (LDB), da Resolução CNE/CEB 1, de 03 de abril de 2002, da 
Resolução n° 2/2008, da Câmara de Educação Básica de 2008, e do Decreto Lei 
n° 7.352/2010, que incorporam nos seus currículos e noutros instrumentos 
pedagógicos temas, questões e processo pertinentes à realidade regional 
imprescindíveis à dimensão de desenvolvimento sustentável local, tomando 
esta realidade como ponto de partida para a construção/apreensão do 
conhecimento universal. 
Parágrafo único. São temas e processos do interesse do 
desenvolvimento sustentável local: a família, o meio ambiente, o semiárido 
e a convivência com o mesmo, agricultura familiar e agroecologia, a cultura 
e os saberes populares com ênfase para aqueles da região, as atividades 
econômicas, a literatura (Baú de Leitura e outros), as relações sociais, a 
organização comunitária e social entre outros. 
Art. 4°. Por educação do campo entende-se o sistema contextualizado 
do ensino apropriado a um lugar de vida, onde as pessoas possam, com 
dignidade, morar, trabalhar, estudar, ter identidade cultural e construir 
suas próprias condições de reprodução através das suas relações com a 
natureza e com os outros. 
§ 1°. A educação do campo compreende a educação básica em suas 
etapas de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação 
profissional técnica de nível médio integrada com o ensino médio e destina￾se ao atendimento às populações rurais (Câmara de Educação Básica, Res. N° 
2, de 28 de abril de 2008, Art. 1°.). 
§ 2°. Entende-se por populações do campo: os agricultores 
familiares, os extrativistas, os pescadores artesanais, os ribeirinhos, os 
Leis
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LNGH5EW2VTTXKRCETZJHQW
Sexta-feira
29 de Junho de 2012
2 - Ano VIII - Nº 701
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760-000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
2
assentados e acampados da reforma agrária, os trabalhadores assalariados 
rurais, os quilombolas, os caiçaras, os povos da floresta, os caboclos e 
outros que produzam suas condições matérias de existência a partir do 
trabalho no meio rural (§ 1°. Art. 1°, decreto Lei n° 7.352, de 4 de 
novembro de 2010). 
Art. 5°. O sistema de educação contextualizada do município de Araci 
– Bahia, obedece aos princípios norteadores da Lei de Diretrizes e Bases da 
Educação (Art. 3°): 
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; 
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o 
pensamento, a ciência, a arte e o saber; 
III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; 
IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância; 
V – coexistência de instruções públicas e privadas de ensino; 
VI – gratuidade do ensino público; 
VII – valorização do profissional da educação escolar; 
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da 
legislação dos sistemas de ensino; 
IX – garantia de padrão de qualidade; 
X – valorização da experiência extra-escolar; 
XI – incentivo à pesquisa; 
XII – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas 
sociais.
Art. 6°. O sistema de ensino de educação do campo obedecerá aos 
princípios do Decreto Federal n° 7.352: 
I – respeito à diversidade do campo em seus aspectos sociais, culturais, 
ambientais, políticos, econômicos, de gênero, geracional e de raça e etnia; 
II – incentivo à formulação de projetos políticos-pedagógicos específicos 
para as escolas do campo, estimulando o desenvolvimento das unidades 
escolares como espaços públicos de investigação e articulação de 
experiências e estudos direcionados para o desenvolvimento social, 
economicamente justo e ambientalmente sustentável, em articulação com o 
mundo do trabalho; 
III – desenvolvimento de políticas de formação de profissionais da educação 
para o atendimento de especificidade das escolas do campo, considerando-se 
as condições concretas da produção e reprodução social da vida no campo; 
IV – valorização da identidade da escola do campo por meio de projetos 
pedagógicos com conteúdos curriculares e metodologias adequadas às reais 
necessidades dos alunos do campo, bem como flexibilidade na organização 
escolar, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo 
agrícola e às condições climáticas; 
V – controle social da qualidade da educação escolar, mediante a efetiva 
participação da comunidade e dos movimentos sociais do campo. 
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LNGH5EW2VTTXKRCETZJHQW
Sexta-feira
29 de Junho de 2012
3 - Ano VIII - Nº 701
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760-000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
3
Art. 7°. O educador do campo deverá ter o seguinte perfil: 
a) Saber organizar suas ações de modo a contribuir para a transformação 
da vida da população; 
b) Demonstrar compromisso ético e político, contribuindo para o 
fortalecimento da democracia; 
c) Buscar soluções, em parceria com a com unidade, para os problemas de 
educação do campo; 
d) Respeitar a pluralidade política, religiosa e cultural; 
e) Possuir formação adequada de professor-pesquisador; 
f) Demonstrar aptidão para a formação continuada; 
g) Garantir uma prática pedagógica de qualidade.
Art. 8°. A política de educação do campo destina-se à ampliação e 
qualificação da oferta de educação básica às populações do campo, e será 
desenvolvida pelo município, de acordo com as diretrizes e metas 
estabelecidas no Plano Nacional de Educação e o disposto no Decreto Federal 
n° 7.352, e deverá contribuir para a criação de condições que levem à 
melhoria da qualidade de vida das populações. 
Art. 9°. Os parâmetros para a organização das turmas deverão 
obedecer à faixa etária dos estudantes, conforme o disposto nos Art. 23 e 
24 da Lei n° 9.394/96: 
I – as classes multisseriadas deverão agrupar apenas duas sérias; 
II – o agrupamento de mais de duas sérias é permitido somente quando o 
número total de alunos de todas as sérias da localidade forem inferior a 15 
(quinze) alunos, e quando não for possível transportar os alunos do 4° e/ou 
5° anos para outras localidade próxima; 
III – o número mínimo e máximo de alunos das classes seriadas será definido 
em obediência à legislação pertinente e à realidade local, de odo a não 
comprometer os procedimentos pedagógicos. 
Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação dará conhecimento à 
comunidade, através da coordenação pedagógica e do Conselho Municipal de 
Educação, da proposta pedagógica de educação contextualizada e da educação 
do campo com indicação de diretrizes, conteúdos, metodologia e metas para o 
ano subsequente. 
§ 1°. A proposta pedagógica será elaborada com a participação do 
corpo docente e da comunidade, nos termos do Art. 13, da LDB, aproveitando 
experiências já comprovadas, a exemplo do projeto CAT – Conhecer, Analisar 
e Transformar, cujos princípios são ação-reflexão-ação. 
§ 2°. A proposta pedagógica deverá incorporar os temas, processos e 
práticas de maior interesse para o desenvolvimento sustentável local, nos 
termos do parágrafo único do Art. 3, desta Lei e do Art. 26, da LDB, que 
prevê a existência de um núcleo comum e a possibilidade de edequação 
regional.
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LNGH5EW2VTTXKRCETZJHQW
Sexta-feira
29 de Junho de 2012
4 - Ano VIII - Nº 701
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760-000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
4
§ 3°. A proposta pedagógica de educação do campo deve incorporar, 
obrigatoriamente, conteúdos e metodologias apropriadas às reais 
necessidades e interesse dos alunos do meio rural, nos termos do Art. 28, 
da LDB. 
§ 4°. A proposta pedagógica de que trata este artigo deverá ser 
apresentada até 31 de dezembro do ano civil. 
§ 5°. A proposta pedagógica de educação do campo deverá ser 
acompanhada e monitorada sistematicamente pelas coordenações pedagógicas 
das escolas e da Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 11. Os recursos didáticos, pedagógicos, pedagógicos, 
tecnológicos, culturais e literários destinados à educação do campo deverão 
atender às especificidades e apresentar conteúdos relacionados aos 
conhecimentos das populações do campo, considerando os saberes próprios das 
comunidades, em dialogo com os saberes acadêmicos e científicos e a 
construção de propostas de educação do campo contextualizadas (Art. 6°, 
Decreto n° 7.352). 
Art. 12. À unidade de ensino é assegurada a autonomia para, 
obedecendo às diretrizes da proposta pedagógica, estabelecer prioridades 
dos temas processos e práticas definidos nos termos do Parágrafo único do 
Art. 3°, desta Lei, como também as estratégias pedagógicas a serem 
adotadas.
Parágrafo único. Entre as estratégias pedagógicas para concretizar o 
processo de ensino-aprendizagem com ênfase e voltadas para o 
desenvolvimento local, destacam-se: seminários, oficinas, intercâmbios 
entre escolas e com experiências de convivência com o semiárido, visitas a 
unidades de produção da agricultura familiar, rotas de aprendizagem, 
pesquisar sobre a realidade das comunidades, aulas trabalhadas pelos pais e 
comunidades, gincanas, entre outras que podem ser definidas pela unidade de 
ensino, considerando-se que o conteúdo a ser assimilado pelos alunos não se 
encontra apenas em livros e textos, mas igualmente na vida das pessoas e da 
comunidade.
Art. 13. Para o suporte técnico à implementação da política de 
educação contextualizada e de educação do campo, a Secretaria Municipal de 
Educação, com recursos próprios e/ou em parceria com os governos estadual e 
federal, com a iniciativa privada, organizações não governamentais etc. 
buscará os meios necessários para programas de formação continuada dos 
professores, coordenadores pedagógicos, gestores e demais profissionais da 
educação.
Art. 14. Os recursos financeiros para o programa de educação do 
campo serão definidos na Lei de Diretrizes Orçamentária e Lei Orçamentária 
Anual, obedecendo as diretrizes do Plano Plurianual.
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LNGH5EW2VTTXKRCETZJHQW
Sexta-feira
29 de Junho de 2012
5 - Ano VIII - Nº 701
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760-000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
5
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DA PREFEITURA, em 27 de junho de 2012. 
_____________________________________
MARIA EDNEIDE TORRES SILVA PINHO 
PREFEITA MUNICIPAL 
_______________________________________
ADILSON DA SILVA PINHO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECÔNOMICO 
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LNGH5EW2VTTXKRCETZJHQW
Sexta-feira
29 de Junho de 2012
6 - Ano VIII - Nº 701

open original →