| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 104 / 2012 |
| Date | 2012-06-27 |
| Ementa | Define as Diretrizes Básicas da Política Municipal de Educação Contextualizada e de Educação do Campo, e dá outras providencias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760-000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 1 LEI N°. 104. Define as Diretrizes Básicas da Política Municipal de Educação Contextualizada e de Educação do Campo, e dá outras providencias. A Prefeita do Município de Araci, Estado da Bahia: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma da Lei Orgânica Municipal e da Constituição Federal, a seguinte Lei. Art. 1º. Fica instituída a política municipal de educação contextualizada e de educação do campo do Município de Araci – Bahia, nos termos desta Lei. Art. 2º. Por política de educação contextualizada e de educação do campo entende-se o conjunto de diretrizes, princípios e normas orientadoras para as práticas educacionais e pedagógicas apropriadas conforme se segue. Art. 3°. Entende-se por educação contextualizada e educação do campo o Sistema Municipal de Ensino instituído com base nos Art. 26 e 28 da Lei n° 9.394/96 (LDB), da Resolução CNE/CEB 1, de 03 de abril de 2002, da Resolução n° 2/2008, da Câmara de Educação Básica de 2008, e do Decreto Lei n° 7.352/2010, que incorporam nos seus currículos e noutros instrumentos pedagógicos temas, questões e processo pertinentes à realidade regional imprescindíveis à dimensão de desenvolvimento sustentável local, tomando esta realidade como ponto de partida para a construção/apreensão do conhecimento universal. Parágrafo único. São temas e processos do interesse do desenvolvimento sustentável local: a família, o meio ambiente, o semiárido e a convivência com o mesmo, agricultura familiar e agroecologia, a cultura e os saberes populares com ênfase para aqueles da região, as atividades econômicas, a literatura (Baú de Leitura e outros), as relações sociais, a organização comunitária e social entre outros. Art. 4°. Por educação do campo entende-se o sistema contextualizado do ensino apropriado a um lugar de vida, onde as pessoas possam, com dignidade, morar, trabalhar, estudar, ter identidade cultural e construir suas próprias condições de reprodução através das suas relações com a natureza e com os outros. § 1°. A educação do campo compreende a educação básica em suas etapas de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação profissional técnica de nível médio integrada com o ensino médio e destinase ao atendimento às populações rurais (Câmara de Educação Básica, Res. N° 2, de 28 de abril de 2008, Art. 1°.). § 2°. Entende-se por populações do campo: os agricultores familiares, os extrativistas, os pescadores artesanais, os ribeirinhos, os Leis Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LNGH5EW2VTTXKRCETZJHQW Sexta-feira 29 de Junho de 2012 2 - Ano VIII - Nº 701 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760-000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 2 assentados e acampados da reforma agrária, os trabalhadores assalariados rurais, os quilombolas, os caiçaras, os povos da floresta, os caboclos e outros que produzam suas condições matérias de existência a partir do trabalho no meio rural (§ 1°. Art. 1°, decreto Lei n° 7.352, de 4 de novembro de 2010). Art. 5°. O sistema de educação contextualizada do município de Araci – Bahia, obedece aos princípios norteadores da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Art. 3°): I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a ciência, a arte e o saber; III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância; V – coexistência de instruções públicas e privadas de ensino; VI – gratuidade do ensino público; VII – valorização do profissional da educação escolar; VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino; IX – garantia de padrão de qualidade; X – valorização da experiência extra-escolar; XI – incentivo à pesquisa; XII – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais. Art. 6°. O sistema de ensino de educação do campo obedecerá aos princípios do Decreto Federal n° 7.352: I – respeito à diversidade do campo em seus aspectos sociais, culturais, ambientais, políticos, econômicos, de gênero, geracional e de raça e etnia; II – incentivo à formulação de projetos políticos-pedagógicos específicos para as escolas do campo, estimulando o desenvolvimento das unidades escolares como espaços públicos de investigação e articulação de experiências e estudos direcionados para o desenvolvimento social, economicamente justo e ambientalmente sustentável, em articulação com o mundo do trabalho; III – desenvolvimento de políticas de formação de profissionais da educação para o atendimento de especificidade das escolas do campo, considerando-se as condições concretas da produção e reprodução social da vida no campo; IV – valorização da identidade da escola do campo por meio de projetos pedagógicos com conteúdos curriculares e metodologias adequadas às reais necessidades dos alunos do campo, bem como flexibilidade na organização escolar, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas; V – controle social da qualidade da educação escolar, mediante a efetiva participação da comunidade e dos movimentos sociais do campo. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LNGH5EW2VTTXKRCETZJHQW Sexta-feira 29 de Junho de 2012 3 - Ano VIII - Nº 701 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760-000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 3 Art. 7°. O educador do campo deverá ter o seguinte perfil: a) Saber organizar suas ações de modo a contribuir para a transformação da vida da população; b) Demonstrar compromisso ético e político, contribuindo para o fortalecimento da democracia; c) Buscar soluções, em parceria com a com unidade, para os problemas de educação do campo; d) Respeitar a pluralidade política, religiosa e cultural; e) Possuir formação adequada de professor-pesquisador; f) Demonstrar aptidão para a formação continuada; g) Garantir uma prática pedagógica de qualidade. Art. 8°. A política de educação do campo destina-se à ampliação e qualificação da oferta de educação básica às populações do campo, e será desenvolvida pelo município, de acordo com as diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação e o disposto no Decreto Federal n° 7.352, e deverá contribuir para a criação de condições que levem à melhoria da qualidade de vida das populações. Art. 9°. Os parâmetros para a organização das turmas deverão obedecer à faixa etária dos estudantes, conforme o disposto nos Art. 23 e 24 da Lei n° 9.394/96: I – as classes multisseriadas deverão agrupar apenas duas sérias; II – o agrupamento de mais de duas sérias é permitido somente quando o número total de alunos de todas as sérias da localidade forem inferior a 15 (quinze) alunos, e quando não for possível transportar os alunos do 4° e/ou 5° anos para outras localidade próxima; III – o número mínimo e máximo de alunos das classes seriadas será definido em obediência à legislação pertinente e à realidade local, de odo a não comprometer os procedimentos pedagógicos. Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação dará conhecimento à comunidade, através da coordenação pedagógica e do Conselho Municipal de Educação, da proposta pedagógica de educação contextualizada e da educação do campo com indicação de diretrizes, conteúdos, metodologia e metas para o ano subsequente. § 1°. A proposta pedagógica será elaborada com a participação do corpo docente e da comunidade, nos termos do Art. 13, da LDB, aproveitando experiências já comprovadas, a exemplo do projeto CAT – Conhecer, Analisar e Transformar, cujos princípios são ação-reflexão-ação. § 2°. A proposta pedagógica deverá incorporar os temas, processos e práticas de maior interesse para o desenvolvimento sustentável local, nos termos do parágrafo único do Art. 3, desta Lei e do Art. 26, da LDB, que prevê a existência de um núcleo comum e a possibilidade de edequação regional. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LNGH5EW2VTTXKRCETZJHQW Sexta-feira 29 de Junho de 2012 4 - Ano VIII - Nº 701 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760-000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 4 § 3°. A proposta pedagógica de educação do campo deve incorporar, obrigatoriamente, conteúdos e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesse dos alunos do meio rural, nos termos do Art. 28, da LDB. § 4°. A proposta pedagógica de que trata este artigo deverá ser apresentada até 31 de dezembro do ano civil. § 5°. A proposta pedagógica de educação do campo deverá ser acompanhada e monitorada sistematicamente pelas coordenações pedagógicas das escolas e da Secretaria Municipal de Educação. Art. 11. Os recursos didáticos, pedagógicos, pedagógicos, tecnológicos, culturais e literários destinados à educação do campo deverão atender às especificidades e apresentar conteúdos relacionados aos conhecimentos das populações do campo, considerando os saberes próprios das comunidades, em dialogo com os saberes acadêmicos e científicos e a construção de propostas de educação do campo contextualizadas (Art. 6°, Decreto n° 7.352). Art. 12. À unidade de ensino é assegurada a autonomia para, obedecendo às diretrizes da proposta pedagógica, estabelecer prioridades dos temas processos e práticas definidos nos termos do Parágrafo único do Art. 3°, desta Lei, como também as estratégias pedagógicas a serem adotadas. Parágrafo único. Entre as estratégias pedagógicas para concretizar o processo de ensino-aprendizagem com ênfase e voltadas para o desenvolvimento local, destacam-se: seminários, oficinas, intercâmbios entre escolas e com experiências de convivência com o semiárido, visitas a unidades de produção da agricultura familiar, rotas de aprendizagem, pesquisar sobre a realidade das comunidades, aulas trabalhadas pelos pais e comunidades, gincanas, entre outras que podem ser definidas pela unidade de ensino, considerando-se que o conteúdo a ser assimilado pelos alunos não se encontra apenas em livros e textos, mas igualmente na vida das pessoas e da comunidade. Art. 13. Para o suporte técnico à implementação da política de educação contextualizada e de educação do campo, a Secretaria Municipal de Educação, com recursos próprios e/ou em parceria com os governos estadual e federal, com a iniciativa privada, organizações não governamentais etc. buscará os meios necessários para programas de formação continuada dos professores, coordenadores pedagógicos, gestores e demais profissionais da educação. Art. 14. Os recursos financeiros para o programa de educação do campo serão definidos na Lei de Diretrizes Orçamentária e Lei Orçamentária Anual, obedecendo as diretrizes do Plano Plurianual. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LNGH5EW2VTTXKRCETZJHQW Sexta-feira 29 de Junho de 2012 5 - Ano VIII - Nº 701 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760-000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 5 Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITURA, em 27 de junho de 2012. _____________________________________ MARIA EDNEIDE TORRES SILVA PINHO PREFEITA MUNICIPAL _______________________________________ ADILSON DA SILVA PINHO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECÔNOMICO Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LNGH5EW2VTTXKRCETZJHQW Sexta-feira 29 de Junho de 2012 6 - Ano VIII - Nº 701