br-locleg corpus explorer

← Araci (BA)

norma nº 106/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 106 / 2012
Date 2012-06-27
EmentaDispõe sobre a Política Municipal do Meio Ambiente e da Proteção à Biodiversidade, institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA e cria o Sistema Municipal do Meio Ambiente – SISMUMA.
native_id119

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 42

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760-000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
1
LEI N°. 106. 
Dispõe sobre a Política Municipal do Meio 
Ambiente e da Proteção à Biodiversidade, 
institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente – 
FMMA e cria o Sistema Municipal do Meio 
Ambiente – SISMUMA, do Município de Araci, e dá 
outras providências. 
A Prefeita do Município de Araci, Estado da Bahia: Faço saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma da Lei Orgânica Municipal e 
da Constituição Federal, a seguinte Lei. 
TITULO I 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DA PROTEÇÃO À BIODIVERSIDADE 
CAPÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES 
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal do Meio Ambiente e da 
Proteção à Biodiversidade de Araci, visando assegurar o desenvolvimento 
sustentável e a manutenção do ambiente propício à vida, em todas as suas 
formas, a ser implementada de forma integrada e participativa.
Art. 2º. Ao Poder Público e à coletividade incumbe defender, 
preservar, conservar e recuperar o meio ambiente, observando, dentre outros 
os seguintes princípios: 
I - do respeito aos direitos e deveres fundamentais que assegurem o meio 
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à 
sadia qualidade de vida; 
II - do desenvolvimento sustentável, como norteador da política 
socioeconômica e cultural do Município; 
III - da prevenção e da precaução; 
IV - da função social da propriedade;
V - da obrigatoriedade da Intervenção dos órgãos municipais, no limite de 
uma competência, nas ações que possam causar poluição e degradação 
ambiental;
VI - da participação da sociedade civil; 
VII - da responsabilidade ambiental do usuário-pagador e do poluidor￾pagador;
VIII - do acesso à informação relativa ao meio ambiente; 
IX - da educação ambiental para o pleno exercício da cidadania ambiental.
X - a cooperação entre os Municípios, os Estados e a União, considerando a 
abrangência e interdependência das questões ambientais. 
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LNGH5EW2VTTXKRCETZJHQW
Sexta-feira
29 de Junho de 2012
8 - Ano VIII - Nº 701
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760-000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
2
Art. 3º. A Política Municipal do Meio Ambiente e da Proteção à 
Biodiversidade de Araci, tem por objetivo: 
I - melhorar a qualidade de vida, considerando as limitações e as 
vulnerabilidades dos ecossistemas; 
II - compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a garantia da 
qualidade de vida das pessoas, do meio ambiente e do equilíbrio ecológico e 
da proteção do sistema climático; 
III - otimizar o uso da energia, bens ambientais e insumos, visando à 
economia dos recursos naturais e à redução da geração de resíduos líquidos, 
sólidos e gasosos; 
IV - promover o desenvolvimento sustentável; 
V - promover e disseminar o conhecimento como garantia da qualidade 
ambiental;
VI - garantir a perpetuidade da biodiversidade e de seu patrimônio genético 
e a repartição equitativa dos benefícios derivados da utilização e dos 
conhecimentos tradicionais a eles associados; 
VII - assegurar a equidade e a justa distribuição de ônus e benefícios pelo 
uso do meio ambiente e da biodiversidade; 
VIII - assegurar a prevenção e a defesa contra eventos críticos de origem 
natural ou decorrentes do suo inadequado dos recursos ambientais;
IX - garantir a repartição de benefícios pelo uso da biodiversidade e 
promover a inclusão social e geração de renda. 
Art. 4º. Constituem diretrizes gerais para implantação da Política 
Municipal do Meio Ambiente e da Proteção à Biodiversidade:
I - a concepção do meio ambiente em sua integralidade, considerando a 
interdependência entre o meio e o natural, o socioeconômico e o cultural, 
sob o enfoque da sustentabilidade e o controle da qualidade ambiental 
abrangendo todos os tipos de poluição, incluindo a sonora e a visual; 
II - a incorporação da dimensão ambiental, como questão transversal, nas 
políticas, planos, programas, projeto e atos da administração pública; 
III - a inclusão dos representantes dos interesses econômicos, das 
organizações não governamentais, das comunidades tradicionais, e da 
comunidade em geral na discussão, na prevenção e na solução dos problemas 
ambientais;
IV - a promoção da conscientização pública para a defesa do meio ambiente e 
do patrimônio cultural e viabilizar a participação da comunidade no 
planejamento ambiental e urbano nas análises dos resultados dos estudos dos 
impactos ambientais ou de vizinhança; 
V - o incentivo e o apoio às entidades não governamentais de cunho 
ambientalista, sediadas no Município; 
VI - os incentivos à produção e à instalação de equipamentos, e a criação 
ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental, 
considerando:
a. A prevenção dos riscos de acidentes nas instalações e nas atividades 
com significativo potencial poluidor; 
b. O estabelecimento de normas de segurança no tocante ao armazenamento, 
transporte ou manipulação dos produtos, materiais ou rejeitos perigosos ou 
potencialmente poluentes. 
VII - a arborização e a recuperação da cobertura da sede municipal, dos 
distritos, das vilas e dos povoados; 
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LNGH5EW2VTTXKRCETZJHQW
Sexta-feira
29 de Junho de 2012
9 - Ano VIII - Nº 701
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760-000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
3
VIII - a educação sanitária e ambiental, em todos os níveis de ensino, 
público e privado do Município, em caráter formal e não formal para a 
adoção de hábitos, costumes, posturas, práticas sociais e econômicas não 
prejudicais ao meio ambiente.
IX - a formação e a capacitação dos servidores integrantes dos órgãos do 
SISMUMA para o desempenho o exercício da gestão ambiental com eficiência. 
X - a orientação e difusão de conceitos de gestão e de tecnologias 
ambientalmente compatíveis nos processos de extração mineral; 
XI - a articulação e a compatibilização da política municipal com as 
políticas de gestão e proteção ambiental no âmbito federal e estadual, 
visando a integração do município ao:
a. O Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e o Sistema Estadual do 
Meio Ambiente (SISEMA), e, em especial, com órgãos ambientais dos 
Municípios limítrofes; 
b. O Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos (SINGREH), 
apoiando e participando da gestão das bacias hidrográficas que faça parte 
do território municipal; 
c. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), 
Sistema Estadual de Unidades de Conservação (SEUC) e o Sistema Municipal 
de Unidades de Conservação (SISMUC).
Parágrafo único. Os órgãos do SISMUMA deverão adotar as presentes 
diretrizes para a implementação das respectivas políticas públicas. 
Art. 5º. Para os fins desta Lei, entende-se por: 
Meio Ambiente: A totalidade dos elementos e condições que, em sua 
complexidade de ordem física, química, biológica, socioeconômica e 
cultural, e em suas interrelações, dão suporte a todas as formas de vida e 
determinam sua existência, manutenção e propagação, abrangendo o ambiente 
natural e o artificial; 
Recursos Ambientais: Os recursos naturais, tais como o ar, a atmosfera, o 
clima, o solo e o subsolo; as águas interiores e costeiras, superficiais e 
subterrâneas, os estuários, o mar territorial; a paisagem, a fauna, a 
flora; o patrimônio histórico cultural e os fatores condicionantes da 
salubridade física e psicossocial da população; 
Degradação Ambiental: A alteração das características dos recursos 
ambientais resultantes de atividades que, direta ou indiretamente: 
a) Causem prejuízos à segurança e ao bem estar da população; 
b) Causem danos aos recursos ambientais e aos bens materiais; 
c) Criem condições adversas às atividades socioeconômicas; 
d) Afetem as condições estéticas da imagem urbana, da paisagem ou as 
condições sanitárias do meio ambiente.
Degradador: Pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, 
responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação 
ambiental;
Poluição: O lançamento, liberação ou disposição de qualquer forma de 
matéria ou energia nas águas, no ar, no solo ou no subsolo, em quantidades, 
características e duração em desacordo com os padrões estabelecidos ou que 
provoquem, direta ou indiretamente, a degradação ambiental;
Poluente: Qualquer forma de matéria ou energia que cause ou tenha o 
potencial de causar poluição ambiental;
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LNGH5EW2VTTXKRCETZJHQW
Sexta-feira
29 de Junho de 2012
10 - Ano VIII - Nº 701
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760-000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
4
Poluidor: Qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou 
privado, responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de 
poluição ambiental; 
Estudos Ambientais: Estudos apresentados como subsídio para a análise de 
licenças ou autorizações e outros necessários ao processo de avaliação 
continuada de impactos ambientais. 
Capítulo II 
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 
Art. 6°. Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA, com 
a finalidade de mobilizar e gerir recursos para o financiamento de planos, 
programas e projetos que visem ao uso racional dos recursos ambientais, e a 
promoção da educação ambiental.
§ 1°. O Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA possui natureza 
contábil e financeira, é vinculado à Secretaria Municipal da Agricultura e 
Meio Ambiente do Município de Araci e tem como gestores financeiros a 
Prefeitura Municipal de Araci e o Presidente do Conselho Municipal em 
Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA.
§ 2°. O órgão ao qual está vinculado o FMMA fornecerá os recursos 
humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos. 
Art. 7°. O Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA será administrado 
pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Araci, em 
articulação com o Conselho Municipal em Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA,
que terá as seguintes atribuições: 
 Elaborar a proposta orçamentária do FMMA, submetendo-a a apreciação do 
Conselho Municipal em Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, antes do seu 
encaminhamento às autoridades competentes. 
 Organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução físico￾financeiro de acordo com os critérios e prioridades definidas pelo COMDEMA.
 Celebrar convênios, acordos ou contratos, observada a legislação 
pertinente, com entidades públicas ou privadas, visando a execução das 
atividades custeadas com recursos do FMMA.
 Ordenar despesas com recursos do FMMA, respeitada a legislação 
pertinente.
 Outras atribuições que lhe sejam pertinentes, na qualidade de gestão do
FMMA e de acordo com a legislação específica. 
 Prestar contas dos recursos do FMMA aos órgãos competentes. 
Art. 8°. A execução dos recursos do FMMA será aprovada pelo Conselho 
Municipal em Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, que terá competência para: 
I – definir os critérios e prioridades para aplicar os recursos do FMMA;
II – fiscalizar a aplicação de todos os recursos; 
III – antes do seu encaminhamento às autoridades competentes, apreciar a 
proposta orçamentária apresentada pela Secretaria Municipal de Agricultura 
e Meio Ambiente, para que seja incluída no orçamento do município; 
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LNGH5EW2VTTXKRCETZJHQW
Sexta-feira
29 de Junho de 2012
11 - Ano VIII - Nº 701
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760-000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
5
IV – aprovar o Plano Anual de Trabalho e o cronograma físico financeiro 
apresentado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
V – apreciar os relatórios técnicos e as prestações de contas apresentados 
pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, antes do seu 
encaminhamento aos órgãos de controle complementar e 
VI – outras atribuições que lhe forem pertinentes na forma da legislação 
ambiental vigente. 
Art. 9°. Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente – 
FMMA, aqueles a ele destinados, provenientes de: 
I – dotações orçamentárias e créditos adicionais;
II – taxas, tarifas ambientais, bem como penalidades pecuniárias delas 
decorrentes;
III – transferências de recursos da União, do Estado ou de outras entidades 
públicas ou privadas; 
IV – acordos convênios, contratos e consórcios, de ajuda de cooperação 
interinstitucional;
V – doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e 
imóveis recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, 
nacionais ou internacionais;
VI - multas cobradas por infrações às normas ambientais, na forma da 
legislação vigente; 
VII - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como 
remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio ou 
VIII – quaisquer outros destinados por lei. 
Art. 10. São considerados prioritários para a aplicação dos recursos 
do FMMA os planos, programas e projetos destinados a: 
I - criação, manutenção e gerenciamentos de praças, unidades de conservação 
e demais áreas verdes ou de proteção ambiental; 
II - educação ambiental; 
III - desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de planejamento e 
controle ambiental; 
IV - pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico; 
V - manejo dos ecossistemas e extensão florestal; 
VI - aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna 
nativas;
VII - desenvolvimento institucional e capacitação de recursos humanos da 
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
VIII - pagamento pela prestação de serviços para execução de projetos 
específicos na área do meio ambiente; 
IX - aquisição de material permanente e de consumo necessário ao 
desenvolvimento de seus projetos; 
X - contratação de assessoria e consultoria especializada e 
XI - financiamento de programas e projetos de pesquisa e de qualificação de 
recursos humanos. 
Parágrafo único. Os planos, programas e projetos financiados com 
recursos do FMMA serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios 
e diretrizes da política e postura municipal do meio ambiente. 
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LNGH5EW2VTTXKRCETZJHQW
Sexta-feira
29 de Junho de 2012
12 - Ano VIII - Nº 701
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760-000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
6
Art. 11. O Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, instituído por 
esta Lei, terá vigência ilimitada. 
Art. 12. Aplicam-se ao FMMA, instituído por Lei, todas as 
disposições constitucionais e legais que regem a instituição e 
operacionalização de fundos assemelhados. 
CAPITULO III 
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DE PROTEÇÃO À 
BIODIVERSIDADE
Art. 13. São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente e 
da Proteção da Biodiversidade: 
I - Planejamento Ambiental
II - Educação Ambiental; 
III - Avaliação e Monitoramento da Qualidade Ambiental; 
IV - Zoneamento Ambiental; 
V - As normas e os padrões de qualidade ambiental e de emissão de efluentes 
líquidos, gasosos, de resíduos sólidos, bem como de ruído e vibração;
VI - Autocontrole Ambiental; 
VII - Avaliação de Impactos Ambientais; 
VIII - O Licenciamento Ambiental, que compreende as licenças e as 
autorizações ambientais, dentre outros atos emitidos pelos órgãos 
executivos do SISMUMA;
IX - A Fiscalização Ambiental; 
X - Os instrumentos econômicos e tributários de gestão ambiental;; 
XI - A cobrança pelo uso dos recursos ambientais e da biodiversidade; 
XII - A Compensação Ambiental; 
XIII - Conferência Municipal do Meio Ambiente. 
TÍTULO II 
DA GESTÃO AMBIENTAL 
CAPITULO I 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – SISMUMA, DA SUA ESTRUTURA 
Art. 14. O Sistema Municipal do Meio Ambiente - SISMUMA é o 
conjunto de órgãos e entidades públicas e privadas integrados para a 
preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle do meio 
ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do Município, consoante o 
disposto nesta Lei. 
Art. 15. Integram o Sistema Municipal do Meio Ambiente - SISMUMA:
I – Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, órgão de 
coordenação, controle e execução da política e postura ambiental; 
II - Conselho em Defesa do Meio Ambiente do Município de Araci - COMDEMA,
órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo, normativo, 
resolutivo e recursal da política ambiental; 
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LNGH5EW2VTTXKRCETZJHQW
Sexta-feira
29 de Junho de 2012
13 - Ano VIII - Nº 701
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760-000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
7
III - organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre 
seus objetivos e 
IV - outras secretarias e autarquias afins do Município, definidas em ato 
do Poder Executivo. 
Parágrafo único. O COMDEMA é o órgão superior deliberativo da 
composição do SISMUMA, nos termos desta Lei. 
Art. 16. Os órgãos e entidades que compõem o SISMUMA atuarão de 
forma harmônica e integrada, sob a orientação da Secretaria Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente observado a competência do COMDEMA.
CAPÍTULO II 
DO ÓRGÃO EXECUTIVO 
Art. 17. A Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, do 
Município de Araci é o órgão de coordenação, controle e execução da 
política municipal do meio ambiente, com as atribuições e competência 
definidas nesta Lei. 
Art. 18. São atribuições da Secretaria Municipal de Agricultura e 
Meio Ambiente do Município Araci, dentro do SISMUMA:
I - participar do planejamento das políticas e posturas públicas do 
Município;
II - elaborar o Plano Municipal do Meio Ambiente e a respectiva proposta 
orçamentária;
III - coordenar as ações dos órgãos integrantes do SISMUMA;
IV - exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos 
naturais do Município; 
V - realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos 
prestadores de serviços quando potencial ou efetivamente poluidores ou 
degradadores do meio ambiente; 
VI - manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de 
interesse ambiental para a população do Município; 
VII – implementar, através do Plano de Ação, as diretrizes da política 
ambiental municipal;
VIII - promover a educação ambiental; 
IX - articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e 
organizações não governamentais - ONGs, para a execução coordenada e a 
obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à 
preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou 
não;
X – aplicar os recursos do Fundo do Meio Ambiente - FMMA, nos aspectos 
técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo 
COMDEMA;
XI - apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a 
questão ambiental entre seus objetivos; 
XII - propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, 
implementando os planos de manejo; 
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LNGH5EW2VTTXKRCETZJHQW
Sexta-feira
29 de Junho de 2012
14 - Ano VIII - Nº 701
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760-000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
8
XIII - recomendar ao COMDEMA normas, critérios, parâmetros, padrões, 
limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município; 
XIV - licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação das 
obras e atividades consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou 
degradadoras do meio ambiente; 
XV – desenvolver e revisar quando necessário o zoneamento ambiental, com a 
participação dos órgãos e entidades do SISMUMA.
XVI - fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de 
parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de atividades e 
empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos; 
XVII - promover as medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis 
para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores 
do meio ambiente; 
XVIII - atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos 
ambientais poluídos ou degradados; 
XIX - fiscalizar as atividades produtivas e comerciais de prestação de 
serviços e o uso de recursos ambientais pelo Poder Executivo e por 
particulares;
XX - exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e 
restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da 
preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio 
ambiente;
XXI - determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental; 
XXII - dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao COMDEMA;
XXIII - dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas 
ações institucionais em defesa do Meio Ambiente; 
XXIV - elaborar projetos ambientais e 
XXV - executar outras atividades correlatas atribuídas pela administração. 
CAPÍTULO III 
DO PLANO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 
Art. 19. O Planejamento Ambiental irá direcionar e organizar as 
ações da política ambiental municipal e ser elaborado em consonância com os 
princípios e diretrizes desta Lei e da Lei Orgânica do Município, para: 
I - Identificação das áreas prioritárias de atuação; 
II - Programas anuais e plurianuais de preservação, recuperação, 
conservação, proteção e utilização dos recursos ambientais.
Parágrafo único. O Poder Executivo levará em conta peculiaridades e 
demandas locais tendo em vista a preservação do seu Patrimônio 
Sóciocultural.
Art. 20. O Planejamento Ambiental será elaborado de maneira 
participativa entre o poder Legislativo e Executivo Municipal.
Art. 21. A implementação da Política Municipal de Meio Ambiente 
contará com a participação e controle social da sociedade, através dos 
seguintes instrumentos:
I - cooperação das associações representativas no planejamento municipal; 
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LNGH5EW2VTTXKRCETZJHQW
Sexta-feira
29 de Junho de 2012
15 - Ano VIII - Nº 701
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760-000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
9
II - consulta popular; 
III - audiências públicas; 
IV - conferências, fóruns de discussão e debates; 
V - exercício do direito de petição e requerimento aos órgãos públicos. 
CAPÍTULO IV 
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL 
Art. 22. Compete ao órgão ambiental, integradamente, com a 
Secretaria Municipal de Educação, com a Secretaria de Desenvolvimento 
Social e com a Secretaria Municipal de Saúde, conforme se tratar de 
assuntos afetos a cada uma delas, a execução de programas e projetos de 
educação ambiental, visando um comportamento comunitário voltado para 
compatibilizar a preservação e conservação dos recursos naturais e do 
patrimônio cultural com o desenvolvimento sustentável do Município. 
Art. 23. As escolas de primeiro grau bem como as demais sujeitas à 
orientação municipal deverão incorporar a Educação Ambiental – EA, como 
eixo transversal, em todos os níveis, proporcionando, aos alunos, visitas 
às Unidades de Conservação existentes no território municipal e aulas 
práticas sobre plantio de árvore e reconstituição da vegetação natural, 
assim como a valorização da cultura local em todas as suas manifestações, 
em conformidade com a Lei Federal nº. 9.795 de 27 de abril de 1999, atender
aos preceitos da Lei nº. 12.056/2011, que instituiu a Política Estadual de 
Educação Ambiental e do inciso XI do artigo 9º. da Lei complementar nº. 140 
de 08 de dezembro de 2011.
Art. 24. A Educação Ambiental será condição obrigatória a ser 
imposta ao empreendedor nos processos de licenciamento de atividades e 
empreendimentos potencialmente impactantes ao meio ambiente. 
Parágrafo único. Faz parte da Educação Ambiental, a valorização das 
regras de convívio tendentes a manter e melhorar a qualidade de vida nos 
espaços comuns. 
CAPÍTULO V 
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL 
Art. 25. O Zoneamento Ambiental objetiva a utilização dos recursos 
ambientais de forma a promover o desenvolvimento social e econômico 
sustentáveis e a proteção do patrimônio natural, histórico, étnico e 
cultural.
Art. 26. Os empreendimentos e atividades a serem instalados em áreas 
que dispõem de zoneamento específico poderão ter procedimentos 
simplificados de licenciamento ambiental. 
Seção I 
Áreas de Preservação Permanente e Unidades de Conservação 
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LNGH5EW2VTTXKRCETZJHQW
Sexta-feira
29 de Junho de 2012
16 - Ano VIII - Nº 701
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760-000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
10
Art. 27. Integram os espaços protegidos, para fins de proteção 
ambiental e cultural: 
I - As unidades de conservação; 
II – As áreas de preservação permanente (APP’s);
III – As áreas de valor ambiental urbano e as áreas de proteção histórico￾cultural;
IV – Monumentos e sítios arqueológicos e, ou Patrimônio Histórico, devendo 
ser consultados os seus órgãos gestores existentes no município.
Art. 28. O Poder Executivo poderá criar Unidades de Conservação, 
compreendendo as de proteção integral ou de uso sustentável, de acordo com 
suas características territoriais peculiares, independentemente das 
existentes a nível Federal ou Estadual. 
Parágrafo único. A redução de área ou a extinção de Unidades de 
Conservação Ambiental Municipal, somente será possível através de Lei 
Específica, após expressa aprovação pelo Conselho Municipal em Defesa do 
Meio Ambiente.
Art. 29. As Unidades de Conservação criadas pelo Município disporão 
de um plano de manejo aprovado pelo Conselho Municipal em Defesa do Meio 
Ambiente, com base em estudos técnicos que indiquem o regime de proteção, o 
zoneamento, quando for o caso, e as condições de uso, quando admitido, 
ouvida a comunidade, mediante audiência pública realizada especialmente 
para tal finalidade. 
§ 1°. O plano de manejo de uma Unidade de Conservação deverá ser 
elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação ou da 
promulgação desta Lei, caso fossem criadas antes, com a ampla participação 
da população residente. 
§ 2°. São proibidas nas Unidades de Conservação, quaisquer 
alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os 
seus objetivos, o seu Plano de Manejo e os seus regulamentos. 
§ 3°. As Unidades de Conservação disporão de um Conselho Consultivo 
para assessorar sua administração, composto de um representante de órgão 
público, dos representantes dos proprietários, das populações tradicionais 
localizadas no seu interior ou no seu entorno, e dos representantes das 
organizações da sociedade civil localmente identificada com a área e 
representantes das associações voltada para o Turismo, Meio Ambiente e para 
a Educação Ambiental. 
§ 4°. O órgão responsável pela administração das Unidades de 
Conservação poderá receber recursos ou doações de qualquer natureza, 
nacionais ou internacionais, com ou sem encargos, provenientes de 
organizações privadas ou publicas ou de pessoas físicas ou jurídicas, que 
desejarem colaborar com a sua conservação. 
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LNGH5EW2VTTXKRCETZJHQW
Sexta-feira
29 de Junho de 2012
17 - Ano VIII - Nº 701
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760-000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
11
§ 5°. A administração dos recursos obtidos cabe ao órgão gestor da 
unidade, e serão utilizados exclusivamente na sua implantação, na sua 
gestão e na sua manutenção, com aprovação do Conselho Municipal do Meio 
Ambiente.
Art. 30. O Poder público municipal apoiará a gestão das Unidades de 
Conservação instituídas em seu território pelos governos Federal e, ou 
Estadual.
Parágrafo único. Consideram-se de preservação permanente, 
independentemente de declaração expressa, as áreas previstas em legislação 
federal, estadual e, ou municipal.
Seção II 
Das Áreas de Valor Ambiental Urbano e as Áreas de Proteção Histórico -
Cultural
Art. 31. As Áreas de Valor Ambiental Urbano e Áreas de Proteção 
Histórico-Cultural estão previstas no Plano Diretor.
Parágrafo único. As Áreas de Valor Ambiental Urbano compreendem: 
a) Os espaços abertos urbanizados: praças, largos, campos e quadras 
esportivas e outros logradouros público, utilizados para o convívio 
social, o lazer, a prática de esporte, a realização de eventos e a 
recreação da população; 
b)As Áreas de Proteção Histórico-Cultural compreendem os sitos de valor 
cultural, histórico, artístico, arquitetônico ou urbanístico em todo 
Município, elemento da paisagem natural e, ou da construída, que 
configurem referencial cênico ou simbólico significativo para a vida, a 
cultura e a imagem de todo o Município; 
c) Novas Áreas de Valor Ambiental Urbano e Áreas de Proteção Histórico￾Cultural poderão ser reconhecidas e decretadas pelo Poder Executivo.
Art. 32. O tombamento dos bens de valor histórico e cultural, 
independentemente do tombamento federal ou estadual, poderá ser feito por 
Lei Municipal e terá os mesmos efeitos do tombamento pela legislação 
federal especifica, aplicando-se os prazos, procedimentos e demais 
disposições dessa Lei, no que couber. 
§ 1°. Os procedimentos relativos ao tombamento, compreendendo os 
demais atos preparatórios são devidamente instruídos e encaminhados ao 
Conselho Municipal em Defesa do Meio Ambiente, para aprovação e delimitação 
das áreas de entorno para fins de preservação visual dos bens tombados. 
§ 2°. Em nenhuma hipótese, poderão ser construídas nas vizinhanças 
dos bens tombados, estruturas que lhe impeçam a visibilidade ou os 
descaracterizem, nem afixados anúncios, cartazes, ou dizeres de quaisquer 
espécies, sob pena de recomposição do dano cometido pelo infrator e 
pagamento de multa. 
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LNGH5EW2VTTXKRCETZJHQW
Sexta-feira
29 de Junho de 2012
18 - Ano VIII - Nº 701
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760-000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
12
Seção III 
Monumentos, Sítios Arqueológicos e Patrimônio Histórico. 
Art. 33. Constitui patrimônio municipal, os bens cuja preservação 
seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da 
historia municipal, quer por seu valor arqueológico, etnográfico, 
arquitetônico, ou cultural, e sua utilização far-se-á dentro de condições 
que assegurem o manejo adequado, inclusive quanto ao uso de seus recursos 
naturais, históricos e culturais. 
CAPÍTULO VI 
DAS NORMAS, DIRETRIZES E PADRÕES DE EMISSÃO. 
Art. 34. Para a garantia das condições ambientais adequadas à vida, 
em todas as suas formas, serão estabelecidos padrões de qualidade ambiental 
e de controle de poluentes com base em estudos específicos, conforme 
disposições regulamentares.
Art. 35. O órgão executor da Política Municipal do Meio Ambiente 
deve monitorar a qualidade do ar, do solo, da água e da biodiversidade para 
avaliar o atendimento aos padrões e metas estabelecidos e exigir a adoção 
das providências necessárias. 
Art. 36. Ficam proibidos o lançamento, a liberação e a disposição de 
poluentes no ar, no solo, no subsolo, nas águas interiores ou superficiais 
em desconformidade com as normas e padrões estabelecidos, bem como qualquer 
outra forma de degradação decorrente da utilização dos recursos ambientais.
Art. 37. É vedado a ligação de esgotos ou o lançamento de efluentes 
à rede pública de águas pluviais. 
Art. 38. As fontes geradoras de resíduos sólidos deverão elaborar 
quando exigido, o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS,
contendo a estratégia geral adotada para o gerenciamento dos resíduos, 
abrangendo todas as suas etapas, inclusive as referentes à minimização da 
geração, reutilização e reciclagem, especificando as ações a serem 
implementadas com vistas à conservação e recuperação de recursos naturais 
de acordo com as normas pertinentes. 
Art. 39. Os responsáveis pela degradação ambiental ficam obrigados a 
recuperar as áreas afetadas, sem prejuízo de outras responsabilidades 
administrativas legalmente estabelecidas, através da adoção de medidas que 
visem à recuperação do solo, da vegetação ou das águas e à redução dos 
riscos ambientais para que se possa dar nova destinação à área. 
Parágrafo único. As medidas de que trata este artigo deverão estar 
consubstanciadas em um Plano de Recuperação de Áreas Degradas – PRAD a ser 
submetido à aprovação da autoridade ambiental competente. 
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LNGH5EW2VTTXKRCETZJHQW
Sexta-feira
29 de Junho de 2012
19 - Ano VIII - Nº 701
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760-000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
13
Art. 40. São considerados responsáveis solidários pela preservação e 
recuperação de uma área degradada, nos termos desta Lei: 
I – o causador da degradação e seus sucessores; 
II – o adquirente, o proprietário, o possuidor da área ou do 
empreendimento;
III – os que aufiram benefícios econômicos, diretos ou indiretos, 
decorrentes da atividade causadora da degradação e contribuam para a sua 
ocorrência ou agravamento. 
CAPÍTULO VII 
DO AUTOCONTRÔLE AMBIENTAL 
Art. 41. As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que 
exerçam atividades que utilizem recursos ambientais ou consideradas efetiva 
ou potencialmente degradadoras do meio ambiente, deverão adotar o 
autocontrole ambiental através de sistemas que minimizem, controlem e 
monitorem seus impactos, garantindo a qualidade ambiental.
CAPÍTULO VIII 
DA AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS AMBIENTAIS 
Art. 42. Os empreendimentos, obras e atividades, públicas ou 
privada, suscetíveis de causar impacto ao meio ambiente, devem ser objeto 
de avaliação de impactos ambientais.
Parágrafo único. A Avaliação de Impacto Ambiental – AIA é o 
instrumento que possibilita diagnosticar, avaliar e prognosticar as 
conseqüências ambientais relacionadas à localização, instalação, 
construção, operação, ampliação, interrupção ou encerramento de uma 
atividade ou empreendimento.
Art. 43. O licenciamento ambiental de empreendimentos, obras e 
atividades suscetíveis de causar impacto no meio ambiente deve ser 
instruído com a realização de estudos ambientais, quando couber, a serem 
definidos, em cada caso a depender das características, localização, 
natureza e porte dos empreendimentos e atividades.
§ 1°. Consideram-se estudos ambientais aqueles exigidos pelos órgãos 
licenciadores como subsídio para análise ambiental para a concessão ou 
renovação de licenças ou de autorizações ambientais, entre outros:
I – Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – 
EIA/RIAMA;
II – Auto de Avaliação para Licenciamento Ambiental – ALA;
III – Plano de Manejo - PM;
IV – Plano de Controle Ambiental – PCA;
V – Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD;
VI – Análise de Risco - AR;
VII – Relatório de Caracterização do Empreendimento – RCE;
VIII – Relatório de Controle Ambiental – RCA;
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LNGH5EW2VTTXKRCETZJHQW
Sexta-feira
29 de Junho de 2012
20 - Ano VIII - Nº 701
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760-000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
14
IX – Relatório Ambiental Preliminar - RAP;
X – Relatório Técnico da Qualidade Ambiental - RTQA;
XI – Balanço Ambiental - BA;
XII – Estudo Dendrométrico de Vegetação - EDV;
XIII – Diagnóstico Ambiental - DA;
XIV – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;
XV – Plano de gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS;
XVI – Plano de Emergência Ambiental – PEA;
XVII – Plano de Terraplanagem – PT;
XVIII- Roteiro de Caracterização do Imóvel – RCI.
§ 2°. Os estudos ambientais deverão ser realizados por profissionais 
legalmente habilitados, sendo obrigatória apresentação da respectiva 
Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do conselho de classe a que 
pertence ou equivalente.
Art. 44. O Estudo de Impacto Ambiental – EIA se aplica para novos 
empreendimentos ou atividades, efetiva ou potencialmente causadoras de 
significativa degradação do meio ambiente, bem como para a ampliação ou 
modificação de empreendimentos e atividades já existentes, que causarem 
impacto adicional significativo. 
Parágrafo único. O conteúdo do EIA deverá obedecer aos requisitos 
constantes das legislações vigentes.
Art. 45. O Relatório de Impacto Ambiental – RIMA é o documento 
contendo a síntese do Estudo de Impacto Ambiental – EIA, em linguagem 
acessível, ilustrado por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas 
de comunicação visual de modo que se possa entender as vantagens e 
desvantagens do projeto, bem como as consequências ambientais de sua 
implementação.
Parágrafo único. O conteúdo do Relatório de Impacto Ambiental – 
RIMA, deverá obedecer aos requisitos constantes das legislações vigentes. 
CAPÍTULO IX 
DO LICENCIAMENTO 
Art. 46. A localização, implantação, operação, alteração de 
empreendimentos ou atividades utilizadores de recursos ambientais, 
considerados efetiva ou potencialmente causadores de impacto ambiental 
local dependerão de prévio licenciamento ambiental municipal, na forma do 
disposto nesta Lei e demais normas dela decorrentes.
§ 1°. Compete ao Município, por meio dos seus órgãos licenciadores, 
ouvidos os órgãos competentes da União e do Estado, quando couber, o 
licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto 
ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por 
instrumento legal ou convênio. 
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LNGH5EW2VTTXKRCETZJHQW
Sexta-feira
29 de Junho de 2012
21 - Ano VIII - Nº 701
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760-000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
15
§ 2°. São consideradas como de interesse ambiental local os 
empreendimentos e atividades, cujos impactos não ultrapassem os limites 
territoriais do município, observados os limites da lei. 
§ 3°. A SEAMA – Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente 
realizará a triagem dos requerimentos de licenciamento ambiental, a fim de 
evitar a formação de processos fora de seu âmbito de competência, 
arquivando e dando ciência ao requerente. 
Art. 47. O licenciamento ambiental se dará através de Licença 
Ambiental ou Autorização Ambiental: 
I - Considera-se Licença Ambiental o ato administrativo por meio do qual o 
órgão competente avalia as condições, restrições e medidas de controle 
ambiental, que deverão ser obedecidos pelo empreendedor, pessoa física ou 
jurídica de direito público ou privado para localizar, implantar, operar e 
alterar empreendimentos ou atividades efetiva ou potencialmente poluidoras. 
II - Considera-se Autorização Ambiental o ato administrativo por meio do 
qual o órgão ambiental competente permite a realização ou funcionamento de 
empreendimento e atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário e, 
execução de obras que não resultem em instalações permanentes. 
Art. 48. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente – 
SEAMA expedirá as seguintes licenças: 
I - Licença Prévia - LP;
II - Licença de Instalação - LI;
III - Licença Prévia de Operação – LPO;
IV - Licença de Operação – LO;
V – Licença de Alteração – LA;
VI – Licença Unificada – LU e
VII – Licença de Regularização – LR.
Art. 49. A licença Prévia – LP, concedida na fase preliminar do 
planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e 
concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos 
básicos e condicionantes a serem atendidas nas próximas fases de sua 
implantação.
Art. 50. A Licença de Instalação - LI, concedida para a implantação 
do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes 
dos planos, programas e projetos aprovados, de acordo com as medidas de 
controle ambiental e demais condicionantes.
Art. 51. A Licença Prévia de Operação – LPO, concedida a título 
precário, válida por 180 (cento e oitenta) dias, para empreendimentos e 
atividades quando necessária a avaliação da eficiência das medidas adotadas 
pela atividade na fase inicial de operação.
Art. 52. A Licença de Operação – LO, concedida para a operação da 
atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das 
exigências constantes das licenças anteriores, com o estabelecimento das 
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LNGH5EW2VTTXKRCETZJHQW
Sexta-feira
29 de Junho de 2012
22 - Ano VIII - Nº 701
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760-000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
16
medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para o tipo de 
operação.
§ 1°. É obrigatória a apresentação de Plano de Recuperação Ambiental 
- PRAD para as atividades de extração e tratamento de minerais, quando da 
solicitação da LO.
§ 2°. Não será fornecida a LO quando houver inicio ou evidencia de 
liberação ou lançamentos de poluentes de qualquer gênero nas águas, no ar 
ou no solo. 
Art. 53. A revisão da LO, independente do prazo de validade, 
ocorrerá sempre que: 
I - a atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população, para 
além daquele normalmente considerado quando do licenciamento; 
II - a continuidade da operação, comprometa de maneira irremediável os 
recursos ambientais não inerentes à própria atividade e
III - ocorrer descumprimento às condicionantes do licenciamento. 
Parágrafo único. A renovação da LO deverá considerar as modificações no 
zoneamento ambiental com o prosseguimento da atividade licenciada e à 
concessão de prazo para a adaptação, relocalização ou encerramento da 
atividade.
Art. 54. A Licença de Alteração – LA, concedida para a ampliação e, 
ou modificação de empreendimento, atividade ou do processo regularmente 
existente.
Art. 55. A Licença Unificada – LU, concedida para empreendimentos 
definidos em regulamento, nos casos em que as características do 
empreendimento assim o indiquem para as fases de localização, implantação e 
operação, como uma única licença. 
Art. 56. A Licença de Regularização – LR, concedida para 
regularização de empreendimentos ou atividades em instalação ou 
funcionamento, existentes até a data da regulamentação desta Lei, mediante 
a apresentação de estudos de viabilidade e comprovação da recuperação e, ou 
compensação ambiental de seu passivo, caso não haja risco à saúde da 
população e dos trabalhadores.
§ 1°. As Licenças, Prévia de Operação, de Implantação, de Operação e 
Unificada, serão concedidas pelo prazo de 02 (dois) anos, sendo o porte do 
empreendimento ou atividade, seu grau de risco, bem como os valores desses 
atos administrativos, compatíveis com os determinados por Lei Estadual 
vigente.
§ 2°. As licenças previstas nesta Lei poderão ser concedidas por 
plano ou programa, ou ainda, de forma conjunta para seguimento produtivo, 
empreendimentos similares, vizinhos ou integrantes de pólos industriais, 
turísticos, entre outros, desde que defina a responsabilidade legal pelo 
conjunto de empreendimentos ou atividades.
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LNGH5EW2VTTXKRCETZJHQW
Sexta-feira
29 de Junho de 2012
23 - Ano VIII - Nº 701
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760-000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
17
§ 3°. As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou 
sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do 
empreendimento ou atividade. 
§ 4°. O conteúdo dos estudos, das condicionantes e das outras 
medidas para o licenciamento será definido no regulamento desta Lei, e em 
outros atos complementares a ser editado pelos órgãos coordenador e 
executor da Política Municipal de Meio Ambiente, obedecido o princípio da 
publicidade.
§ 5°. Poderão ser instituídos procedimentos especiais para o 
licenciamento ambiental, de acordo com a localização, natureza, porte e 
características dos empreendimentos e atividades requeridas.
§ 6°. Os empreendimentos ou atividades que possuam passivos 
ambientais podem celebrar Termos de Compromisso com o órgão ambiental 
competente para o funcionamento da atividade durante o processo de 
regularização.
Art. 57. A Autorização Ambiental (AA) é um ato administrativo por 
meio do qual o órgão ambiental competente permite a realização ou operação 
de empreendimento e atividade, pesquisas e serviços de caráter temporário, 
execução de obras que não resultem em instalações permanentes, bem como 
aquelas que possibilitem a melhoria ambiental. Em decorrência do seu 
caráter temporário, esse tipo de autorização terá sua validade no máximo 
pelo período de 01 (um) ano. 
CAPÍTULO X 
DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL 
Art. 58. Nos casos de licenciamento de empreendimentos e atividades 
de significativo impacto para o meio ambiente, assim considerado pelo órgão 
ambiental competente, será exigida do empreendedor a Compensação 
Ambiental com fundamento no Estudo de Impacto Ambiental e respectivo 
Relatório de Impacto Ambiental sobre o Meio Ambiente (EIA/RIMA).
Art. 59. Para fins da Compensação Ambiental, o órgão ambiental 
competente estabelecerá o grau de impacto a partir de estudo prévio de 
impacto ambiental e respectivo relatório EIA/RIMA, ocasião em que 
considerará exclusivamente os impactos ambientais negativos e não 
mitigáveis sobre o meio ambiente. 
Art. 60. O empreendedor deverá destinar a título de Compensação 
Ambiental até 0,5% (meio por cento) do custo para a implantação do 
empreendimento.
Art. 61. Os empreendimentos e atividades existentes na data da 
publicação desta Lei, que apresentem passivos ambientais, obrigam-se a 
sanar as irregularidades existentes, conforme as exigências técnicas 
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LNGH5EW2VTTXKRCETZJHQW
Sexta-feira
29 de Junho de 2012
24 - Ano VIII - Nº 701
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760-000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
18
necessárias à recuperação dos passivos identificados pelo órgão competente 
e, no caso de impossibilidade técnica, ficam sujeitos à execução de medidas 
compensatórias.
CAPÍTULO XI 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 
Art. 62. A Conferência Municipal de Meio Ambiente é a instância que 
assegura ampla participação da sociedade, a fim de contribuir para a 
definição das diretrizes das políticas públicas ambientais. 
Art. 63. São princípios básicos da Conferência a equidade social, a 
corresponsabilidade, a participação e a mobilização social, o enfoque 
humanístico, holístico, democrático e a representatividade da diversidade 
social.
Art. 64. A convocação das conferências será realizada através de ato 
do Poder Executivo Municipal, com periodicidade estabelecida pelo órgão 
estadual da Bahia. 
TÍTULO III 
DA PROTEÇÃO DA BIODIVERSIDADE 
CAPÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES 
Art. 65. A formulação da Política Municipal de gestão, proteção e 
valorização da biodiversidade fundamentar-se-á no conhecimento técnico 
científico e em instrumentos e ações de preservação e de conservação 
ambiental, de desenvolvimento florestal, de proteção à flora e à fauna e de 
uso sustentável dos recursos naturais.
Art. 66. A política municipal de gestão, proteção e valorização da 
biodiversidade tem por objetivo garantir perpetuidade do seu patrimônio 
genético e a repartição equitativa dos benefícios derivados da sua 
utilização e dos conhecimentos tradicionais a eles associados. 
Art. 67. Consideram-se instrumentos de conservação existu: 
I – Jardins Zoológicos: áreas fechadas, públicas ou privadas, destinadas a 
abrigar qualquer coleção de animais silvestres mantidos vivos em cativeiro 
ou em semiliberdade e expostos à visitação pública. 
II – Jardins Botânicos: áreas fechadas, públicas ou privadas, destinadas ao 
plantio e ao abrigo de coleções documentadas de plantas vivas nativas ou 
exóticas, com fins preservacionistas, onde sejam desenvolvidas ações 
voltadas à conservação, exposição, instrução científica e educação 
ambiental.
III – Hortos Florestais: áreas públicas destinadas à preservação de mata 
nativa em centros urbanos ou periféricos ou próximos destes, marcados por 
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LNGH5EW2VTTXKRCETZJHQW
Sexta-feira
29 de Junho de 2012
25 - Ano VIII - Nº 701
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760-000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
19
significativo índice de arborização onde sejam desenvolvidas ações voltadas 
à conservação, ao estudo de essências florestais nativas e exóticas, à 
manutenção de sementeiras e estufas e à utilização e fornecimento de mudas 
para replantio. 
IV – Jardins Zoobotânicos ou Parques Zoobotânicos: áreas com 
características definidas aos incisos I, II e III deste artigo. 
CAPÍTULO II 
DOS BENS E ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS 
Secção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 68. Compete ao Poder Público instituir, implantar e 
administrar, na forma da legislação pertinente, espaços territoriais e seus 
componentes representativos de todos os ecossistemas originais à serem 
protegidos, com vistas à manutenção e utilização racional do patrimônio 
biofísico e cultural de seu território, vedada qualquer utilização que 
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.
§ 1°. O planejamento do uso e da conservação da biodiversidade 
contemplará medidas e mecanismos para a viabilização de corredores 
ecológicos no Município de America Dourada. 
§ 2°. O Poder Público destinará recursos específicos para a 
implantação e gestão de espaços territoriais especialmente protegidos.
Art. 69. Os objetivos que justificam a criação de espaços 
territoriais especialmente protegidos envolvendo o ambiente natural e, ou o 
patrimônio histórico cultural é de caráter científico, educacional, 
contemplativo ou turístico, destacando-se: 
I – preservação do patrimônio genético e conservação de amostras de 
ecossistemas em estado natural; 
II – proteção de espécies raras, em perigo ou ameaçadas de extinção; 
III – proteção de mananciais para conservação da sua produção hídrica; 
IV – criação de espaços para atividades educacionais, turísticas e 
recreativas;
V – proteção de locais de herança cultural, histórica, geológica, 
arqueológica, espeleológica e paleontológica; 
VI – proteção de paisagens notáveis e belezas cênicas; 
VIII – manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado essencial à 
sadia qualidade de vida. 
Secção II
Do Sistema Municipal de Unidades de Conservação 
Art. 70. O Sistema Municipal de Unidades de Conservação – SISMUC tem 
por objetivos: 
I – contribuir par a manutenção da diversidade biológica e dos recursos 
genéticos no território do Município de Araci; 
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LNGH5EW2VTTXKRCETZJHQW
Sexta-feira
29 de Junho de 2012
26 - Ano VIII - Nº 701
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760-000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
20
II – promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais; 
III – proteger mananciais hídricos destinados ao abastecimento de núcleos 
urbanos e essenciais a setores economicamente estratégicos; 
IV – proteger paisagens naturais e pouco alteradas, de notável beleza 
cênica;
V – proteger, recuperar ou restaurar ecossistemas; 
VI – proteger e assegurar a diversidade do patrimônio genético e a 
perenidade de espécies raras, endêmicas, ameaçadas ou em risco de extinção, 
bem como aquelas com potencial econômico;
VII – proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa 
científica, estudos e monitoramento ambiental; 
VIII – favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, 
a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico; 
IX – constituir polos atrativos de investimentos e incentivadores de 
atividades econômicas sustentáveis em escala municipal; 
X – valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica; 
XI – proteger espécies essenciais a atividades econômicas; 
XII – proteger espécies e recursos naturais necessários à manutenção de 
modos de vida e práticas culturais e à subsistência de populações 
tradicionais, com respeito e valorização de seus conhecimentos. 
Art. 71. O SISMUC integra o Sistema Nacional de Unidades de 
Conservação – SNUC, bem como o Sistema Estadual de Unidades de Conservação 
– SEUC, na forma das suas respectivas categorias devidamente elencada. 
Art. 72. O Sistema Municipal de Unidades de Conservação – SISMUC,
integra o Sistema Municipal do Meio Ambiente – SISMUMA, cabendo ao órgão 
executor da Política Municipal do Meio Ambiente coordenar as ações 
relacionadas à criação, implantação e gestão das unidades de conservação 
municipais, bem como elaborar e implementar seus Planos de Manejo, na forma 
definida em lei. 
Art. 73. As unidades de conservação municipais disporão de Conselho 
Gestor, de caráter consultivo ou deliberativo, de acordo com a sua 
categoria, na forma da legislação estadual e federal. 
Art. 74. O órgão responsável pela administração da unidade de 
conservação estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o 
uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos da 
unidade.
Art. 75. O Poder Público municipal e o estadual, compatibilizarão 
suas normas de modo a adequa-las aos objetivos da criação e às diretrizes 
da Unidade de Conservação.
Art. 76. As unidades de conservação podem ser geridas por 
organizações da sociedade civil de interesse público ou privadas, mediante 
instrumento a ser firmado com o órgão responsável por sua gestão.
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LNGH5EW2VTTXKRCETZJHQW
Sexta-feira
29 de Junho de 2012
27 - Ano VIII - Nº 701
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760-000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
21
Art. 77. Os proprietários de imóvel rural ficam obrigados a averbar 
no cartório competente as áreas integrantes da Reserva Particular do 
Patrimônio Natural – RPPN.
Secção III 
De Outros Bens e Espaços Especialmente Protegidos 
Art. 78. Sem prejuízo do disposto nas legislações estaduais e 
federais, são considerados de preservação permanente, os seguintes bens e 
espaços:
I – os lagos, lagoas e nascentes existente na zona urbana, mencionados no 
Plano Diretor do município; 
II – as áreas de proteção das nascentes e margens dos rios compreendendo o 
espaço necessário à sua preservação; 
III – as matas ciliares; 
IV – as áreas que abrigues exemplares de espécies raras da fauna e da 
flora, ameaçadas de extinção e endêmicos, bem como aquelas que sirvam como 
local de pouso e reprodução de espécies migratórias devidamente 
identificadas e previamente declaradas por ato do Poder Executivo 
Municipal;
V – as reservas da flora apícola, compreendendo suas espécies vegetais e 
enxames silvestres, quando estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal, 
nelas vedado o uso de agrotóxicos, a supressão da vegetação e a prática de 
queimadas;
VI – as áreas consideradas de valor paisagístico, assim definidas e 
declaradas por ato do Poder Executivo Municipal;
VII – as cavidades naturais subterrâneas e cavernas, onde são permitidas 
visitação turística, contemplativa e atividades científicas, além daquelas 
previstas em zoneamento específico;
VIII – as encostas sujeitas à erosão e deslizamento, sendo que, em áreas 
urbanas, poderá ser permitida a sua utilização após a adoção de medidas 
técnicas que assegurem a qualidade ambiental e a segurança da população.
Parágrafo único – As áreas e bens naturais de que trata esse artigo, que 
não se incluem entre aquelas definidas como Área de Preservação Permanente 
pelas legislações estaduais e federais, terá seu uso, hipóteses de 
supressão de vegetação e demais restrições definidas por essa Lei e suas 
normas regulamentares. 
Art. 79. A área de preservação Permanente e em especial a vegetação 
que a reveste, deve ser mantida ou recomposta para garantir ou recuperar 
suas funções ambientais. 
Art. 80. Nas áreas de vazante de corpos d’água naturais e 
artificiais, poderá ser desenvolvida a agricultura familiar de 
subsistência, desde que: 
I – se trate de várzeas já drenadas e desprovidas de vegetação; 
II – os solos sejam compatíveis com seu aproveitamento técnico-econômico;
III – sejam utilizados fertilizantes orgânicos e controles biológicos de 
pragas;
IV – sejam adotadas técnicas de cultivo mínimo extensivo e de baixo impacto 
ambiental, preferencialmente agroecológicas; 
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LNGH5EW2VTTXKRCETZJHQW
Sexta-feira
29 de Junho de 2012
28 - Ano VIII - Nº 701
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760-000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
22
V – não estejam localizadas em bacia de captação de água para abastecimento 
público, em distância que possa comprometer a qualidade da água. 
CAPÍTULO III 
DA VEGETAÇÃO 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 81. As florestas e as demais formas de vegetação existente no 
território municipal são bens de interesse comum de todos, excetuando-se o 
direito de propriedade com as limitações estabelecidas pela legislação.
Art. 82. Para efeito do disposto nesta Lei, as florestas e demais 
formas de vegetação localizadas no Estado são classificadas: 
I – de preservação – aquelas que produzem benefícios múltiplos de interesse 
comum, necessário à manutenção dos processos ecológicos essenciais à vida, 
assim considerados: 
a) As integrantes de Unidades de Conservação de Proteção Integral;
b) As que revestem as áreas de preservação permanente sejam as definidas 
na Constituição Federal, na Constituição Estadual, no Código Florestal 
e nas demais normas decorrentes.
II – de uso restrito – aquelas cujo uso e exploração estão sujeitos a 
diferentes graus de restrição em razão de disposições legais e da 
fragilidade dos ecossistemas, assim considerados as integrantes de: 
a) Reserva Legal;
b) Servidão Florestal
c) Unidades de Conservação de Uso Sustentável.
III – de produção – aquelas destinadas a atender às necessidades 
socioeconômicas, através do suprimento sustentado de matéria prima de 
origem vegetal, inclusive as originárias de plantios integrantes de 
projetos florestais, compostos por essências nativas ou exóticas, bem como 
as submetidas ao Plano de Manejo Florestal Sustentável. 
Art. 83. É vedado, sem prejuízo de outras hipóteses legalmente 
previstas:
I – o corte, a supressão ou a exploração das espécies naturais: 
a) Raras;
b) Ameaçadas de extinção;
c) Necessárias a sobrevivência das populações extrativistas;
d) Endêmicas.
II – o corte ou a exploração de vegetação que tenha a função de proteger 
espécies mencionadas no inciso I deste artigo. 
Parágrafo único. Poderá ser autorizado pelo órgão competente o corte 
ou a supressão das espécies citadas neste artigo, mediante compensação 
ambiental, quando couber, em caso de grave risco, iminente perigo à 
segurança de pessoas e bens, utilidade pública oficialmente decretada ou 
interesse social. 
Seção II 
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LNGH5EW2VTTXKRCETZJHQW
Sexta-feira
29 de Junho de 2012
29 - Ano VIII - Nº 701
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760-000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
23
Da Reserva Legal e da Servidão Florestal 
Art. 84. A Reserva Legal localizada no interior de uma propriedade 
ou posse rural, excetuada a Área de Preservação Permanente, destina-se ao 
uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos 
recursos ecológicos, conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção 
da fauna e da flora nativa, não sendo permitido corte raso da vegetação. 
Art. 85. Além das Áreas de Preservação Permanente deve ser mantida 
cobertura de floresta e outras formas de vegetação do ecossistema regional, 
nas propriedades ou posses rurais, a título de Reserva Legal, no mínimo de 
20% (vinte por cento) da sua área total. 
§ 1 °. A Reserva Legal será instituída, preferencialmente, em área 
com cobertura vegetal nativa, que seja representativa do ecossistema em que 
se localize de modo a compartilhar a conservação dos recursos naturais e o 
uso econômico do imóvel rural. 
§ 2°. No processo de demarcação da Reserva Legal, deve-se evitar a 
fragmentação dos remanescentes da vegetação, localizando-a 
preferencialmente contígua às áreas de Preservação Permanente, de maneira a 
formação de corredores ecológicos. 
Art. 86. A localização da Reserva Legal deverá estar compatível com: 
I – a conservação e reabilitação dos processos ecológicos; 
II – a conservação da biodiversidade; 
III – o abrigo da fauna e da flora; 
IV – a formação de corredores ecológicos, de forma a permitir o fluxo de 
genes, a movimentação da biota e a manutenção de populações que demandem 
áreas de maior extensão para sua sobrevivência. 
Art. 87. Para o cômputo ou compensação da área de Reserva Legal em 
pequena propriedade ou posse rural familiar, poderão ser consideradas os 
plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou de produção. 
Art. 88. O proprietário e o posseiro rural poderão instituir 
Servidão Florestal, em caráter permanente ou temporário, mediante a qual, 
voluntariamente, renunciam os direitos de supressão vegetal ou exploração 
da vegetação nativa localizada na Reserva Legal e das áreas de Preservação 
Permanente.
Art. 89. A Servidão Florestal somente será instituída em áreas que 
não necessitem de revegetação ou recuperação da vegetação, permitindo-se o 
seu enriquecimento com espécies nativas regionais. 
Seção III 
Da Exploração dos Recursos Florestais 
Art. 90. A exploração florestal poderá ser deferida pelo órgão 
executor da Política Municipal do Meio Ambiente do Município de Araci 
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LNGH5EW2VTTXKRCETZJHQW
Sexta-feira
29 de Junho de 2012
30 - Ano VIII - Nº 701
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760-000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
24
mediante comprovação do cumprimento das disposições legais relativas às 
Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal,
Art. 91. Fica proibida a utilização de espécies nobres, protegidas 
por lei, para produção de lenha ou carvoejamento. 
Art. 92. Todo produto e subproduto de origem florestal cortado ou 
extraído na forma permitida em lei devem ser dados aproveitamento 
socioeconômico ou ambiental. 
Art. 93. O Município adotará mecanismos de estímulo à formação de 
floresta de produção objetivando o suprimento do mercado consumidor de 
produtos florestais e a redução da pressão desse mercado sobre a vegetação 
nativa, podendo estabelecer critérios para o aproveitamento dos produtos, 
subprodutos e resíduos florestais. 
CAPÍTULO IV 
DA FAÚNA 
Art. 94. Os animais de quaisquer espécies, constituindo a fauna 
silvestre, nativa ou adaptada, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros 
naturais, em qualquer fase de seu desenvolvimento e que vivem naturalmente 
fora do cativeiro, estão sob a proteção do Poder Público, sendo proibida a 
sua perseguição, destruição, caça ou apanha. 
Art. 95. A realização de pesquisa científica, o estudo e a coleta de 
material biológico, nas áreas protegidas por lei no âmbito municipal 
dependerão da prévia Autorização Ambiental, que será emitida pela 
Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos – 
SEAMAR.
Art. 96. É proibido tratar animais com crueldade. 
Art. 97. O licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades 
que apresentem espetáculos utilizando animais como parte dos mesmos, deverá 
observar se as espécies inclusas nas apresentações estão ameaçadas de 
extinção ou se serão praticados quaisquer níveis de maus tratos. 
CAPÍTULO V 
DO SOLO 
Seção I 
Da Prevenção à Erosão 
Art. 98. A execução de quaisquer obras em terrenos erodidos ou 
suscetíveis à erosão, aos processos geomorfogênicos e ao escoamento 
superficial, fica sujeita à licença ambiental, sendo obrigatória a 
apresentação do devido Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD).
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LNGH5EW2VTTXKRCETZJHQW
Sexta-feira
29 de Junho de 2012
31 - Ano VIII - Nº 701
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760-000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
25
Parágrafo único. Todo lote, edificado ou não, deverá ser 
convenientemente preparado para dar fácil escoamento às águas pluviais por 
meio de canalização adequada para as sarjetas ou valetas do logradouro. 
Art. 99. A execução de obras e intervenções nas quais sejam 
necessárias a supressão de cobertura vegetal e a movimentação de terras 
(corte e aterro) e todas as intervenções que implicam em alterações no 
sistema de drenagem de águas pluviais ficam sujeitas a Licença Ambiental e 
deverão ser programadas para período menos chuvoso. 
Art. 100. O parcelamento do solo, em áreas com declividades 
originais, iguais ou superiores a 15% (quinze por cento), somente será 
admitido, em caráter excepcional, se atendidas, pelo empreendedor, exigidas 
especificas, que comprovem: 
I- Inexistência do prejuízo ao meio físico paisagístico da área externa à 
gleba, em especial no que se refere à erosão do solo e assoreamento dos 
corpos d’água, quer durante a execução das obras relativas ao parcelamento, 
quer após sua conclusão; 
II- Proteção contra erosão dos terrenos submetidos a obras de 
terraplanagem;
III-Condições para a implantação das edificações nos lotes submetidos à 
movimentação de terra; 
IV- Medidas de prevenção contra a erosão, nos espaços destinados às áreas 
verdes e nos de uso institucional; 
V- Adoção de providências necessárias para o armazenamento e posterior 
reposição da camada superficial do solo, no caso de terraplanagem e 
VI- Execução do plantio da vegetação apropriada às condições locais. 
Art. 101. O sistema viário, nos parcelamentos em áreas de encosta 
deverá ser ajustado à conformação natural dos terrenos, de forma a se 
reduzir ao máximo o movimento de terra e a se assegurar a proteção adequada 
às áreas vulneráveis, e ficam sujeita a licença ambiental e deverão ser 
programadas para período menos chuvoso.
Seção II 
Da Contaminação do Solo e Subsolo 
Art. 102. O solo e o subsolo somente poderão ser utilizados para 
destinação de substância de qualquer natureza, em estado sólido, líquido, 
pastoso ou gasoso, desde que sua disposição seja baseada em normas técnicas 
oficiais e padrões estabelecidos em legislação pertinente. 
Art. 103. O Poder Executivo Municipal responsabilizará e cobrará os 
custos da execução e medidas mitigadoras para se evitar e, ou corrigir a 
poluição ambiental decorrente do derramamento, vazamento, disposição de 
forma irregular ou acidental do: 
I- Transportador, no caso de incidentes poluidores ocorridos durante o 
transporte, respondendo solidária e subsidiariamente o gerador; 
II- Gerador, nos acidentes ocorridos em suas instalações e 
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LNGH5EW2VTTXKRCETZJHQW
Sexta-feira
29 de Junho de 2012
32 - Ano VIII - Nº 701
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760-000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
26
III-Proprietário das instalações de armazenamento, tratamento e disposição 
final, quando o derramamento, vazamento ou disposição irregular e/ou 
acidental ocorrer no local de armazenamento, tratamento e disposição. 
Parágrafo único. Qualquer caso de derramamento, vazamento ou 
disposição acidental deverá ser comunicado, sob as penas da Lei, 
imediatamente depois de ocorrido, ao Poder Executivo Municipal. 
Seção III 
Da Destinação de Resíduos 
Art. 104. Os Projetos referentes à instalação, operação e 
encerramento dos sistemas de tratamento e, ou destinações de resíduos 
sólidos, inclusive da industrialização e beneficiamento de pedras ou de 
substancias minerais, obedecerão às normas técnicas da Associação 
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e aos padrões estabelecidos pela 
legislação vigente. 
Art. 105. A SEMMAR – Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente definirá as áreas propícias para o tratamento e a disposição dos 
resíduos líquidos. 
Art. 106. Os serviços de coleta, armazenamento, transporte, 
tratamento, triagem, reciclagem e destinação dos resíduos sólidos, serão de 
responsabilidade do gerador. Em qualquer caso deverão ser executados sob a 
responsabilidade de um técnico especializado. 
Art. 107. O Poder Executivo somente poderá aceitar nos seus sistemas 
de tratamento e de destinação, os resíduos gerados do território municipal 
ou os que forem autorizados por convênio ou consorcio, após a devida 
aprovação do Poder Legislativo Municipal. 
Art. 108. O Poder Executivo Municipal poderá limitar o recebimento 
de resíduos não abrangidos pela coleta regular. 
Art. 109. Os usuários do sistema de destinação e, ou tratamento dos 
resíduos sólidos públicos ou privados, deverão atender às normas técnicas 
estabelecidas para a adequada disposição dos seus resíduos. 
§ 1°. Nos sistemas de disposição ou tratamento de resíduos operados 
pela Administração Pública Municipal, somente poderão ser aceitos resíduos 
identificados e caracterizados pelo gerador, não perigosos (classe II) e 
inertes (classe III). 
§ 2°. Não serão aceitos resíduos de processo com água livre nos 
sistemas de tratamento e, ou disposição de resíduos. 
§ 3°. Executam-se deste artigo os resíduos (classe I) patogênicos ou 
tóxicos apreendidos, que poderão ser destinados aos incineradores públicos. 
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LNGH5EW2VTTXKRCETZJHQW
Sexta-feira
29 de Junho de 2012
33 - Ano VIII - Nº 701
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760-000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
27
Seção IV 
Aterro Sanitário 
Art. 110. Toda instalação de tratamento e, ou disposição de resíduos 
a ser implantada deverá ser provida, de um cinturão verde através de 
plantio de espécies arbóreas de grande porte e rápido crescimento em solo 
natural. O cinturão verde deverá ter largura mínima de 10 metros, bem como 
manter uma área vegetada como reserva legal, devidamente aprovada, 
equivalente a 20% do total da área destinada ao Aterro Sanitário. 
Art. 111. A área de empréstimo, onde se localizarem as jazidas de 
terra para recobrimento diário de resíduo no aterro sanitário deverá ser 
recuperada pela entidade responsável pela operação do aterro, evitando a 
instalação de processos erosivos e desestabilização dos taludes. 
Art. 112. O Proprietário, operador, órgão público ou privado, 
gerenciador do sistema do tratamento e, ou da destinação serão responsáveis 
pelo monitoramento e pela mitigação de todos os impactos a curto, médio e 
longo prazo do empreendimento, mesmo após o seu encerramento. 
Art. 113. O líquido percolado resultante dos sistemas de tratamento 
e, ou destinação final de lixos, não poderá ser lançada diretamente em 
corpos hídricos. 
Art. 114. Deverão ser incentivadas e viabilizadas soluções que 
resultem em minimização, reciclagem e, ou aproveitamento racional de 
resíduos, tais como os serviços de coleta seletiva e o aproveitamento de 
tecnologias disponíveis afins. 
§ 1°. A minimização dos resíduos será estimulada através de 
programas específicos, otimizando a coleta e visando a redução da 
quantidade de resíduos no sistema de tratamento e, ou na disposição final. 
§ 2° A reciclagem ou o aproveitamento de embalagens que 
acondicionaram substâncias ou produtos tóxicos perigosos e patogênicos 
estarão sujeitos às normas e legislação pertinente. 
§ 3°. As pilhas ou baterias utilizadas em celulares quando 
substituídas em lojas, magazines, etc. deverão ser devidamente armazenadas 
e encaminhadas ao fabricante, ficando proibida a venda ou doação a 
sucateiros ou reciclagem a qualquer nível.
§ 4°. A Administração Pública Municipal deverá criar dispositivos 
inibidores para a utilização de embalagens descartáveis e estímulos para as 
embalagens recicláveis. 
Seção V 
Extração Mineral – dependerá do nível de opção dos municípios 
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LNGH5EW2VTTXKRCETZJHQW
Sexta-feira
29 de Junho de 2012
34 - Ano VIII - Nº 701
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760-000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
28
Art. 115. As atividades de extração de argila, areia, cascalho, 
saibro e pedras, bem como de outros minerais previstos nas Portarias 266 e 
564/2008, em consonância com a Lei Federal nº 6.567 de 24 de setembro de 
1978, deverão ser licenciadas previamente pelo Município, e posteriormente 
requerido ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), o Registro 
de Extração, com base no Decreto Federal nº 3.358/2000 para operar o 
empreendimento. Será exigida a elaboração e efetiva implementação do Plano 
de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), em conformidade como o uso 
previsto para a área utilizada, devendo ser executado gradativamente 
durante a operação da atividade. 
Parágrafo único. O Minerador deverá adotar medidas visando minimizar 
ou suprimir os impactos sobre a paisagem da região. 
Art. 116. A extração de pedras por meios industriais somente será 
licenciada se adotados procedimentos que visem à minimização da emissão de 
particulados na atmosfera, tanto na lavra, beneficiamento e transporte 
pelas estradas municipais como no depósito nas áreas demarcadas e a 
minimização ou supressão dos impactos sobre a paisagem da região, em 
especial ás margens de rios e implantação de cortinas verdes que isolem 
visualmente o empreendimento. 
Parágrafo único. A extração de pedras fica sujeita ao atendimento 
das condições mínimas de segurança, especialmente quanto à colocação de 
sinais nas proximidades, de modo que as mesmas possam ser percebidas 
distintamente pelos transeuntes a uma distância de, pelo menos, 100m (cem 
metros), observando-se, ainda, as seguintes diretrizes: 
I – Os empreendimentos de mineração que utilizem como método de lavra, o 
desmonte por explosivos (primário e secundário) deverão observar os limites 
de ruído e vibração estabelecidos na legislação vigente; 
II – As atividades de mineração deverão adotar sistemas de tratamento e 
disposição de efluentes sanitários e de águas residuais provenientes da 
lavagem de máquinas; 
III – É obrigatória a existência de caixa de retenção de óleo proveniente 
da manutenção de veículos e equipamentos dos empreendimentos e 
IV - É obrigatória, para evitar o assoreamento em empreendimentos situados 
próximos a corpos d’água, a construção de tanque de captação de resíduos 
finos transportados pelas águas superficiais. 
Art. 117. Não será permitida extração mineral com o emprego de 
explosivos, em uma distância inferior a 1.000m (um mil metros) de qualquer 
via pública, logradouro, habitação ou em uma área onde acarretar perigo ao 
público.
Art. 118. Será interditada a mina, ou parte dela, licenciada e 
explorada de acordo com esta Lei, que venha posteriormente, em função da 
sua exploração, causar perigo ou danos à vida, à propriedade de terceiros 
ou ao ecossistema. 
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LNGH5EW2VTTXKRCETZJHQW
Sexta-feira
29 de Junho de 2012
35 - Ano VIII - Nº 701
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760-000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
29
Art. 119. O Poder Executivo Municipal poderá, a qualquer tempo, 
determinar a execução de obras na área de extração de minerais, com o 
intuito de proteger propriedades particulares ou públicas. 
Art. 120. A instalação de Olarias deve ter o projeto previamente 
aprovado pelo Poder Executivo e obedecer às seguintes prescrições: 
I – As chaminés serão construídas de modo que não incomodem os moradores 
vizinhos, pela fumaça ou emanações nocivas e 
II – Quando as escavações facilitarem a formação de depósito de água será o 
empreendedor obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades, 
à medida que for retirado o barro. 
Art. 121. As atividades minerais já instaladas no Município ficam 
obrigadas a apresentar um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD)
§ 1°. O Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), para as 
novas atividades, deverá ser apresentado quando do requerimento do 
licenciamento ambiental. 
§ 2°. As atividades já existentes quando da entrada em vigor desta 
Lei ficam dispensadas da apresentação do Plano de que trata este artigo, se 
comprovarem que já dispõe de Plano aprovado pelo órgão ambiental competente 
do Estado. 
§ 3°. No caso de exploração de minerais legalmente classificados 
como de “Classe II”, quando se tratar de área arrendada, o proprietário da 
terra responderá subsidiariamente pela recuperação da área degradada. 
§ 4°. O Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) deverá ser 
executado concomitantemente com a exploração. 
§ 5°. A recuperação de áreas de mineração abandonadas ou desativadas 
é de responsabilidade do minerador. 
§ 6°. Os taludes resultantes de atividades minerais deverão receber 
cobertura vegetal e dispor de sistemas de drenagem, para evitar a 
instalação de processos erosivos e de desestabilização de terrenos. 
CAPÍTULO VI 
DAS ÁGUAS 
Art. 122. O lançamento de efluentes, direta ou indiretamente, bem 
como a drenagem de águas pluviais e servidas de núcleos urbanos para 
recursos hídricos, obedecendo aos padrões a serem estabelecidos pelo 
Conselho Municipal do Meio Ambiente.
§ 1°. A 1.000m (um mil metros) a montante de qualquer ponto de 
tomada d’água para abastecimento de núcleos urbanos fica proibida qualquer 
tipo de exploração do leito do rio, como também a ocupação humana, 
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LNGH5EW2VTTXKRCETZJHQW
Sexta-feira
29 de Junho de 2012
36 - Ano VIII - Nº 701
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760-000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
30
instalação de unidades industriais, ou a desmatamento a 300m da margem do 
rio.
§ 2°. As águas subterrâneas e as águas superficiais deverão ser 
protegidas da disposição de resíduos sólidos de projeto de aterro 
sanitário.
§ 3°. É proibido o lançamento de efluentes poluidores em vias 
publicas galerias de águas pluviais ou valas precárias. 
Art. 123. A aprovação de edificações ou de empreendimentos que 
utilizem águas superficiais e, ou subterrâneas ficará vinculada à 
apresentação da autorização administrativa expedida pelo órgão competente. 
Art. 124. No caso de situações emergenciais, o Poder Executivo 
Municipal poderá limitar ou proibir, temporariamente o uso da água ou o 
lançamento de efluentes nos cursos de água. 
Parágrafo único. A proibição ou a limitação prevista neste artigo 
será sempre pelo tempo mínimo tecnicamente necessário à solução da situação 
emergencial.
TÍTULO IV 
DA POLUIÇÃO 
CAPÍTULO I 
DO AR / POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA 
Art. 125. A direção predominante dos ventos é parâmetro importante a 
ser considerada para localização de áreas industriais, de aterros e de 
estações de tratamento de esgoto, assim com de atividades geradoras de 
gases e emissões atmosféricas potencialmente poluidoras ou que causem 
incomodo as populações próximas. 
Art. 126. É proibida a queima, ao ar livre, de resíduos sólidos, 
líquidos, pastosos ou gasosos, assim como de qualquer outro material 
combustível, podendo, entretanto, o Poder Executivo Municipal autorizar as 
queimas ao ar livre, em situações emergenciais ou se em caso concreto, 
assim o recomendar. 
Art. 127. Nos casos de fontes de poluição atmosférica para as quais 
não existam padrões de emissão estabelecidos, deverão ser adotados sistemas 
de controle ou tratamentos que utilizem as tecnologias mais eficientes para 
o caso. 
Art. 128. Nos casos de demolição, deverão ser tomadas medidas 
objetivando evitar ou restringir as emanações de material particulado. 
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LNGH5EW2VTTXKRCETZJHQW
Sexta-feira
29 de Junho de 2012
37 - Ano VIII - Nº 701
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760-000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
31
Art. 129. É proibida a emissão de substancias odorífera na 
atmosfera, em quantidades que possam ser perceptíveis fora dos limites da 
área de propriedade da fonte emissora. 
CAPÍTULO II 
DA POLUIÇÃO SONORA E DO COMPORTAMENTO URBANO 
Art. 130. Nenhum equipamento de emissão sonora poderá ser utilizado 
em vias públicas sem o devido licenciamento ambiental, em especial para o 
aferimento do seu potencial.
Art. 131. Os empreendimentos ou atividades destinados a diversão 
pública, deverá ser licenciado pelo órgão competente municipal antes da sua 
instalação.
§ 1°. Entende-se como divertimento público para efeitos desta Lei, 
os que se realizam em locais abertos ou em recintos fechados de livre 
acesso ao publico. 
§ 2°. Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de 
qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por 
clubes ou entidades de classe em sua sede, ou as realizadas em residências 
particulares, esporadicamente. 
§ 3°. Nenhum estabelecimento comercial ou de diversões noturnas 
poderá funcionar sem o alvará de licença de localização para execução de 
musica ao vivo e mecânica. 
§ 4°. Para execução de música ao vivo e, ou mecânica, em 
estabelecimentos comerciais ou de diversões noturnas, é necessária uma 
total adequação acústica do prédio onde se situe que deverá ser comprovada 
e aprovada pelo órgão competente para o licenciamento, e se for o caso, 
exigido o Laudo de Vistoria do corpo de Bombeiros, próprio para a 
atividade.
§ 5°. Para execução de música ao vivo nas ruas e logradouro público 
é necessária licença especifica da Prefeitura, especificando data, horário 
e local da apresentação, obedecendo aos níveis de som estabelecido na Lei e 
respeitando o sossego da vizinhança. 
Art. 132. A armação de circos ou parques de diversão só poderá ser 
permitida em local previamente aprovado pelo Poder Executivo Municipal. 
§ 1°. Ao conceder a autorização, poderá o Poder Executivo Municipal 
estabelecer as restrições que julgarem convenientes, no sentido de manter a 
segurança, a ordem, a moralidade dos divertimentos e o sossego da 
vizinhança, ouvido o Conselho Municipal de Turismo. 
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LNGH5EW2VTTXKRCETZJHQW
Sexta-feira
29 de Junho de 2012
38 - Ano VIII - Nº 701
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760-000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
32
§ 2°. Os Circos e, ou Parques de Diversões, embora autorizados, só 
poderão ser franqueados ao publico depois de vistoriados em todas as suas 
instalações pelas autoridades competentes. 
§ 3°. Não será autorizada a armação de circos que incluem animais 
presos em jaulas, sem a devida comprovação de regularidade diante do órgão 
competente.
TÍTULO V 
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS 
CAPÍTULO I 
DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL 
Art. 133. Compete a SEAMA – Secretaria Municipal de Agricultura e 
Meio Ambiente apurar de forma imediata as infrações administrativas 
ambientais em processo administrativo próprio, assegurado o contraditório e 
ampla defesa com os meios e recursos dispostos nesta lei.
Parágrafo único. Considera-se infração administrativa ambiental toda 
ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, 
proteção e recuperação do meio ambiente.
Art. 134. Para apuração das infrações administrativas ambientais 
deverá a SEAMA – Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente dispor 
seu quadro, servidores públicos devidamente investidos no exercício do 
poder de polícia administrativo. 
Parágrafo único. São infrações administrativas ambientais, de 
caráter material, aquelas que voluntária ou involuntariamente, resultem em 
risco, contaminação ou na efetiva poluição ou degradação ambiental dos 
recursos naturais do município, e de caráter formal, aquelas que 
desrespeitem os processos de licenciamento, autorizações e demais 
procedimentos previstos nesta Lei. 
Art. 135. No exercício da ação fiscalizadora fica autorizada aos 
agentes, a entrada a qualquer dia e hora, e a sua permanência pelo tempo 
que se fizer necessário, em instalações industriais, comerciais, 
prestadoras de serviços, agropecuárias, atividades sociais, religiosas ou 
recreativas, empreendimentos imobiliários rurais e urbanos e outros, sejam 
eles públicos ou privados. 
Art. 136. A entidade fiscalizada deve colocar à disposição dos 
agentes, as informações necessárias e os meios adequados à perfeita 
execução de seu dever funcional. 
Art. 137. Os agentes, quando obstados, poderão requisitar força 
policial para o exercício de suas atribuições, em qualquer parte do 
território municipal. 
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LNGH5EW2VTTXKRCETZJHQW
Sexta-feira
29 de Junho de 2012
39 - Ano VIII - Nº 701
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760-000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
33
Art. 138. Aos agentes no exercício de sua função de fiscalização, 
monitoramento e controle ambiental, compete: 
Atuar preventivamente, exercendo o papel de multiplicadores das ações de 
educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e 
melhoria do meio ambiente e, em especial:
a) A conscientização e capacitação da população para a gestão de limpeza 
urbana;
b) A conscientização da população quanto à importância da conservação e 
preservação dos recursos hídricos; 
c) A orientação da população dos núcleos urbanos externos à sede municipal 
para o uso dos dispositivos a serem implantados com a execução dos projetos 
de saneamento básico; 
d) A orientação da população residente nas áreas críticas de alagamentos ou 
de deslizamentos, para que colabore na adoção de medidas preventivas e 
corretivas para minimizar os efeitos destas ocorrências; 
e) A conscientização e orientação da população para que esta participe na 
fiscalização e manutenção dos equipamentos públicos e comunitários 
implantados.
I - Efetuar vistorias em geral, levantamentos e avaliações; 
II - Efetuar medições, coletas de amostras e inspeções; 
III - Elaborar relatórios técnicos de inspeção; 
V - Verificar as ocorrências de infrações e aplicar respectivas 
penalidades, nos termos da legislação vigente; 
VI - Lacrar equipamentos, unidades produtivas ou instalações, nos termos da 
legislação vigente e 
VII - Exercer outras atividades que lhes forem designadas. 
Art. 139. Em qualquer caso de derramamento, vazamento ou lançamento, 
acidental ou não, de material perigoso por fontes fixas ou móveis, os 
responsáveis deverão comunicar imediatamente ao Poder Executivo Municipal, 
sob as penas da lei, o local, horário e a estimativa dos danos ocorridos 
avisando, também, às autoridades de trânsito e à Defesa Civil, quando for o 
caso.
Art. 140. O Poder Executivo Municipal poderá exigir, nos eventos e 
acidentes, do poluidor: 
I - A instalação imediata e operação de equipamentos automáticos de 
medição, com registradores, nas fontes de poluição, para o monitoramento 
das quantidades e qualidades dos poluentes emitidos; 
II - A comprovação da quantidade e qualidade dos poluentes emitidos, 
através da realização de análises e amostragens; 
III - A adoção de medidas de segurança para evitar os riscos ou efetiva 
poluição ou degradação das águas, do ar, do solo ou subsolo, assim como, 
outros efeitos indesejáveis ao bem estar da comunidade e 
IV - A relocação de atividades poluidoras que, em razão de sua localização, 
processo produtivo ou fatores deles decorrentes, mesmo após adoção de 
sistema de controle, não tenham condições de atender as normas padrões 
legais.
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LNGH5EW2VTTXKRCETZJHQW
Sexta-feira
29 de Junho de 2012
40 - Ano VIII - Nº 701
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760-000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
34
Art. 141. O monitoramento de atividades, processos e obras que 
causem ou possam causar impactos ambientais será realizado por todos os 
meios e formas admitidos em lei e tem por objetivos: 
I - Aferir o atendimento aos padrões de emissão e aos padrões de qualidade 
ambiental estabelecido para região em que se localize o empreendimento; 
II - Avaliar os efeitos de políticas, planos, programas e projetos de 
gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social e 
III - Subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em caso de 
acidentes ou episódios críticos de poluição. 
Art. 142. Caberá ao responsável pelo empreendimento ou atividade, 
adotar as medidas corretivas eliminatórias ou mitigadoras fixadas pelo 
Conselho Municipal do Meio Ambiente, sob pena da aplicação das sanções 
cabíveis.
Art. 143. O interessado será responsável, sob as penas da Lei, pela 
veracidade das informações e pela comunicação ao Poder Público das 
condições temporárias ou não, lesivas ao meio ambiente, devendo apresentar 
periodicamente o relatório de automonitoramento, quando solicitado pelo 
Poder Executivo Municipal. 
CAPÍTULO II 
DAS ESPECIFICAÇÕES 
Art. 144. A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei e 
das normas, dela decorrentes será realizada pelos agentes de proteção 
ambiental, pelos demais servidores públicos para tal fim.
Art. 145. Consideram-se para os fins deste capítulo os seguintes 
conceitos:
Advertência: é a intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade 
sob pena de imposição de outras sanções. 
Apreensão: ato material decorrente do poder de polícia e que consiste no 
privilégio do poder público de assenhorear-se de objeto ou de produto da 
fauna ou da flora silvestre. 
Auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo 
circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do poder de polícia. 
Auto de Constatação: registra a irregularidade constatada no ato da 
fiscalização, atestando o descumprimento preterido ou iminente da norma 
ambiental e adverte o infrator das sanções administrativas cabíveis. 
Auto de Infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a 
sanção pecuniária cabível. 
Demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental. 
Embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de 
empreendimento.
Fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao 
exame e verificação do atendimento às disposições contidas na legislação 
ambiental, nos seus regulamentos e nas normas deles decorrentes. 
Infração: é o ato ou omissão contrário à legislação ambiental, a esta Lei e 
às normas delas decorrentes. 
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LNGH5EW2VTTXKRCETZJHQW
Sexta-feira
29 de Junho de 2012
41 - Ano VIII - Nº 701
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760-000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
35
Infrator: é a pessoa física e, ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter 
material ou intelectual, provocou e concorreu para o descumprimento da 
norma ambiental. 
Interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, 
exercício de atividade ou condução de empreendimento. 
Intimação: é a ciência ao administrador, da infração cometida, da sanção 
imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em 
edital.
Multa: é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de natureza 
objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência da infração 
cometida.
Poder de Polícia: é a atividade da administração que, limitando ou 
disciplinando direito, interesse, atividade e empreendimento, regula a 
prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público 
concernente à proteção, controle ou conservação do meio ambiente e a 
melhoria da qualidade de vida no Município de America Dourada- Bahia. 
Reincidência: é a perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza 
diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental. No 
primeiro caso trata-se de reincidência específica e no segundo de 
reincidência genérica. A reincidência observará um prazo máximo de 05
(cinco) anos entre uma ocorrência e outra. 
Art. 146. No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos 
agentes fiscais do quadro efetivo, o livre acesso e a permanência, pelo 
tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados. 
Art. 147. Mediante requisição da Secretaria Municipal de Agricultura 
e Meio Ambiente - SEMMA, agente fiscal poderá ser acompanhado por força 
policial no exercício da ação fiscalizadora. 
Art. 148. Aos agentes fiscais ambientais, compete: 
I - Efetuar visitas e vistorias; 
II - Verificar a ocorrência da infração; 
III - Lavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao autuado; 
IV - Elaborar relatório de vistoria e 
V - Exercer atividade orientadora visando à adoção de atitude ambiental 
positiva.
Art. 149. A fiscalização e a aplicação das penalidades de que tratam 
este capítulo, dar-se-ão por meio de: 
I - Auto de constatação; 
II - Auto de infração; 
III - Auto de apreensão; 
IV - Auto de embargo; 
V - Auto de interdição e 
VI - Auto de demolição. 
Parágrafo único. Os autos serão lavrados em três vias destinadas: 
a) A primeira, ao autuado; 
b) A segunda, ao processo administrativo e 
c) A terceira, ao arquivo. 
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LNGH5EW2VTTXKRCETZJHQW
Sexta-feira
29 de Junho de 2012
42 - Ano VIII - Nº 701
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760-000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
36
Art. 150. Constatada a irregularidade, será lavrado o auto 
correspondente, nele existindo: 
I - O nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço; 
II - O fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos; 
III - O fundamento legal da autuação; 
IV - A penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da 
irregularidade;
V - Nome, função e assinatura do autuante; 
VI - Prazo para apresentação da defesa. 
Art. 151. Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não 
acarretarão nulidade se do processo constar elementos suficientes para 
determinação da infração e do infrator. 
Art. 152. A assinatura do infrator ou seu representante não 
constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em 
confissão, nem a recusa constitui agravante. 
Art. 153. Através do auto, será intimado o infrator: 
I - Pelo autuante, mediante assinatura do infrator; 
II - Por via postal, fax ou telex, com prova de recebimento e 
III - Por edital, nas demais circunstâncias. 
Parágrafo único. O edital será publicado uma única vez, em órgão de 
imprensa oficial, ou em jornal de grande circulação. 
Art. 154. São critérios a serem considerados pelo autuante na 
classificação de infração: 
I - A maior ou menor gravidade; 
II - As circunstâncias atenuantes e as agravantes e 
III - Os antecedentes do infrator. 
Art. 155. Para a aplicação da pena de multa, expedida pelo Poder 
Executivo Municipal, através da SEAMA as infrações em matéria ambiental são 
classificadas em: 
I - Leves - as eventuais ou as que não venham a causar risco ou dano à 
saúde, à flora, à fauna, nem provoque alterações sensíveis ao meio 
ambiente;
II - Graves - as que venham a prejudicar a saúde, à segurança e ao bem 
estar ou causar danos relevantes à fauna, à flora e a outros recursos 
naturais e 
III - Gravíssimas - as que provoquem iminente risco à vida humana, à flora, 
à fauna e a outros recursos naturais.
Art. 156. São consideradas circunstâncias atenuantes: 
I - Arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea 
reparação do dano, em conformidade com normas, critérios e especificações 
determinadas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente -
SEAMAR;
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LNGH5EW2VTTXKRCETZJHQW
Sexta-feira
29 de Junho de 2012
43 - Ano VIII - Nº 701
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760-000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
37
II - Comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação 
a perigo iminente de degradação ambiental; 
III - Colaboração com os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e 
do controle ambiental e 
IV - O infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza 
leve.
V – As demais previstas na Lei nº. 9.605/1998 que não sejam menos 
restritivas as aqui dispostas. 
Art. 157. São consideradas circunstâncias agravantes: 
I - Cometer o infrator reincidência específica ou infração continuada; 
II - Ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária; 
III - Coagir outrem para a execução material da infração; 
IV - Ter a infração conseqüência grave ao meio ambiente; 
V - Deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver 
conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente; 
VI - Ter o infrator agido com dolo e 
VII - Atingir a infração áreas sob proteção legal. 
VIII - As demais previstas na Lei nº. 9.605/1998 que não sejam menos 
restritivas as aqui dispostas 
CAPÍTULO III 
DAS PENALIDADES 
Art. 158. Os responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes 
penalidades, que poderão ser aplicadas independentemente: 
I - Advertência por escrito em que o infrator será intimado para fazer 
cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções; 
II - multa simples; 
III - Apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, 
instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na 
infração;
IV - Embargo ou interdição temporária de atividade até correção da 
irregularidade;
V - Cassação de alvarás, licenças, e a conseqüente interdição definitiva do 
estabelecimento autuado, serão efetuadas pelos órgãos competentes do Poder 
Executivo;
VI - Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo 
Município;
VII - Reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental 
danificado, de acordo com suas características e com as especificações 
definidas, pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente – SEAMA 
e, ou 
VIII - Demolição. 
§ 1°. Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais 
infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente, as penas cominadas. 
§ 2°. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o 
infrator das cominações civis e penais cabíveis. 
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LNGH5EW2VTTXKRCETZJHQW
Sexta-feira
29 de Junho de 2012
44 - Ano VIII - Nº 701
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760-000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
38
§ 3°. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, 
é o infrator obrigado, independentemente de existência de culpa, a 
indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, 
afetados por sua atividade. 
Art. 159. O valor das multas será de R$ 500,00 (quinhentos reais) à 
R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), classificadas como leves, 
graves e gravíssimas, levando-se em conta os atenuantes e os agravantes. 
§ 1°. Ao quantificar a penalidade, a autoridade administrativa 
fixará inicialmente a pena base, correspondente ao valor intermediário dos 
limites mínimos e máximos, reduzindo-a de acordo com os atenuantes 
aumentando-a de acordo com os agravantes existentes.
§ 2°. Poderão ser estipuladas multas com valores diários, enquanto 
persistirem as irregularidades.
Art. 160. O valor da multa será reduzido em 20% (vinte por cento) se 
o pagamento da mesma for efetuado em sua totalidade, até a data do 
vencimento.
Art. 161. No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 162. As penalidades poderão incidir sobre: 
I - O autor material; 
II - O mandante e 
III - Quem de qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie. 
Art. 163. O recolhimento do valor da multa imposta será revertido em 
favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA, que se utilizará desses 
recursos para financiar projetos ou programas de conservação e educação 
ambiental bem como para a compra de equipamentos para um bom 
desenvolvimento da fiscalização e poder de polícia do município.
CAPÍTULO IV 
DOS RECURSOS
Art. 164. O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) 
dias contados da data do recebimento da notificação. 
 Art. 165. A defesa da sanção ou da ação fiscal instaura o processo 
de contencioso administrativo em primeira instância. 
Parágrafo único. A impugnação mencionará: 
I - Autoridade julgadora a quem é dirigida; 
II - A qualificação do impugnante; 
III - Os motivos de fato e de direito em que se fundamentar; 
IV - Os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os 
motivos que as justifiquem. 
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LNGH5EW2VTTXKRCETZJHQW
Sexta-feira
29 de Junho de 2012
45 - Ano VIII - Nº 701
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760-000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
39
Art. 166. Oferecida a impugnação, o processo será encaminhado ao 
fiscal autuante ou servidor designado pela Secretaria Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente – SEAMA, que sobre ela se manifestará, no prazo 
de 10 (dez) dias, dando ciência ao autuado. 
Art. 167. Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou 
recurso referente a mais de uma sanção ou ação fiscal, ainda que versem 
sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo infrator. 
Art. 168. O julgamento do processo administrativo, e os relativos ao 
exercício do poder de polícia, serão de competência: 
I - em primeira instância, por uma Junta de Impugnação Fiscal – JIF, nos 
processos que versarem sobre toda e qualquer ação fiscal decorrente do 
exercício do poder de polícia.
§ 1°. O processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias a partir 
de sua entrega na JIF.
§ 2°. A JIF, dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando￾o, quando for o caso, a cumpri-la ao prazo de 20 (vinte) dias contados da 
data de seu recebimento. 
II - em segunda e última instância administrativa, do Conselho Municipal em 
Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, órgão consultivo, deliberativo e 
normativo do SISMUMA;
§ 1°. O COMDEMA proferirá decisão no prazo de 45 (quarenta e cinco) 
dias, contados da data do recebimento do processo, no plenário do Conselho. 
§ 2°. Se o processo depender de diligência, este prazo passará a ser 
contado a partir da conclusão daquela. 
§ 3°. Fica facultado ao autuante e ao autuado juntar provas no 
decorrer do período em que o processo estiver em diligência. 
Art. 169. A JIF será composta de 03 (três) membros do COMDEMA,
designados pelo Secretário e Presidente do mesmo.
Parágrafo único. Caberá ao Secretário de Agricultura e Meio 
Ambiente, presidir a JIF.
Art. 170. Compete presidente da JIF:
I - presidir e dirigir todos os serviços da JIF, zelando pela sua 
regularidade;
II - determinar as diligências solicitadas; 
III – proferir voto ordinário e de qualidade, sendo esse fundamentado;
IV - assinar as resoluções em conjunto com os membros da Junta; 
V - interpor recurso de ofício ao Conselho Municipal em Defesa do Meio 
Ambiente, quando for o caso. 
Art. 171. São atribuições dos membros da JIF:
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LNGH5EW2VTTXKRCETZJHQW
Sexta-feira
29 de Junho de 2012
46 - Ano VIII - Nº 701
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760-000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
40
I - examinar os processos que lhe forem distribuídos, apresentando, por 
escrito, no prazo estabelecido, relatório com pareceres conclusivos; 
II - solicitar esclarecimentos, diligências ou visitas, se necessário; 
III - proferir voto fundamentado; 
IV - proferir, se desejar, voto escrito e fundamentado; 
V - redigir as resoluções, nos processos em que funcionar como relator 
desde que vencedor o seu voto; 
VI - redigir as resoluções quando vencido o voto do relator. 
Art. 172. A JIF deverá elaborar o regimento interno, para 
disciplinamento e organização dos seus trabalhos, submetendo-se ao exame e 
sanção do Secretário Municipal de Meio Ambiente. 
Art. 173. Sempre que houver impedimento do membro titular da JIF, o 
presidente deverá convocar o seu respectivo suplente, com antecedência de 
24 horas.
Art. 174. A JIF realizará uma sessão ordinária semanal, e tantas 
extraordinárias quanto necessário, dependendo do fluxo de processos. 
Art. 175. O Presidente da JIF recorrerá de ofício ao Conselho 
Municipal do Meio Ambiente, sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo 
do pagamento do tributo ou de sanção fiscal, do valor originário não 
corrigido monetariamente, superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 
Art. 176. Não sendo cumprida, nem impugnada a sanção fiscal, será 
declarada à revelia e permanecerá o processo na Secretaria Municipal de 
Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEAMAR, pelo prazo de 20
(vinte) dias para cobrança amigável de crédito constituído. 
Parágrafo único. Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que 
tenha sido pago o crédito constituído, a SEAMA declarará o sujeito passivo 
devedor omisso e encaminhará o processo à Secretaria Municipal da Fazenda,
para inscrição do débito em dívida ativa e promoção de cobrança executiva 
pela Procuradoria Municipal, quando não for caso de reparação de dano 
ambiental.
Art. 177. São definitivas as decisões: 
§ 1°. De primeira instância: 
I - Quando esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido 
interposto e 
II - Quando a parte não for objeto de enfoque no recurso voluntário. 
§ 2°. De segunda e última instância recursal administrativa. 
Art. 178. Não serão conhecidos recursos sem o prévio recolhimento do 
valor pecuniário da multa imposta 
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LNGH5EW2VTTXKRCETZJHQW
Sexta-feira
29 de Junho de 2012
47 - Ano VIII - Nº 701
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760-000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
41
CAPÍTULO V 
DO CONSELHO MUNICIPAL EM DEFESA DO MEIO AMBIENTE 
Art. 179. O Conselho em Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, órgão 
superior do SISMUMA, com funções de natureza consultiva, deliberativa, 
normativa, resolutiva e recursal, tem por finalidade apoiar o planejamento 
e acompanhamento da Política Municipal do Meio Ambiente e da Proteção da 
Biodiversidade e das diretrizes governamentais voltadas para o meio 
ambiente, a biodiversidade e a definição de normas e padrões relacionados à 
preservação e conservação dos recursos naturais, competindo-lhe: 
I – estabelecer diretrizes complementares para a implantação da Política 
Municipal do Meio Ambiente e da Proteção da Biodiversidade; 
II – aprovar o Plano Municipal do Meio Ambiente e da Proteção da 
Biodiversidade;
III – manifestar-se sobre planos, programas e projetos dos órgãos do Poder 
Público Municipal, que possam interferir na preservação, conservação e 
melhoria do meio ambiente; 
IV – estabelecer diretrizes, normas, critérios e padrões relativos ao uso, 
controle e manutenção da qualidade do meio ambiente, observados os que 
forem estabelecidos pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEPRAM e pelo 
Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA;
V – estabelecer diretrizes, normas e critérios para o licenciamento 
ambiental;
VI – propor áreas prioritárias para a conservação no território municipal;
VII – aprovar Plano de Manejo de Unidades de Conservação e suas 
atualizações, ouvidos os respectivos conselhos gestores;
VIII – propor temas prioritários para as pesquisa aplicada à conservação e 
ao uso sustentável dos recursos naturais; 
IX – avocar, mediante ato devidamente motivado, aprovado por maioria 
simples, para se manifestar sobre licenças ambientais para empreendimentos 
ou atividades de médio, grande ou excepcional porte; 
X – decidir em grau de recurso, como última instância administrativa, sobre 
penalidades impostas pelo órgão executor da Política Municipal do Meio 
Ambiente e da Proteção à Biodiversidade; 
XI – elaborar, aprovar e publicar por resolução, o seu Regimento Interno e 
respectivas alterações;
XII – criar e extinguir câmaras técnicas e setoriais, podendo atribuir-lhes 
algumas das suas competências deliberativas, nos termos do regulamento 
desta Lei; 
XIII – avaliar e aprovar projetos a serem financiados com recursos do Fundo 
Municipal do Meio Ambiente – FMMA, nas hipóteses previstas em lei. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 180. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar termo 
de cooperação técnica com o estado para implantar as ações de 
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LNGH5EW2VTTXKRCETZJHQW
Sexta-feira
29 de Junho de 2012
48 - Ano VIII - Nº 701
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760-000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
42
descentralização da Gestão Ambiental do Município e de fortalecimento do 
Sistema Municipal de Meio Ambiente - SISMUMA.
Art. 181. O Município poderá celebrar consórcios públicos, convênios 
e outros instrumentos similares com outros órgãos e entidades públicas ou 
privadas, com o objetivo de garantir melhor capacidade técnica para a 
gestão ambiental. 
Art. 182. O licenciamento das atividades não consideradas de impacto 
ambiental local será de responsabilidade do Estado e da União, conforme 
determina a resolução do CEPRAM n° 3.925, de 30 de janeiro de 2009.
Art. 183. Competirá ao Estado, em caráter supletivo, exercer o 
licenciamento de atividades e empreendimentos de impacto local, enquanto o 
Município não estiver estruturado nos termos da Resolução de que trata o 
artigo anterior ou por legislação vigente. 
Art. 184. As ocorrências não previstas nesta Lei serão supridas pela 
Legislação Federal e, ou Estadual vigente.
Art. 185. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será 
regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo noventa dias. 
Art. 186. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITURA, em 27 de junho de 2012. 
_____________________________________
MARIA EDNEIDE TORRES SILVA PINHO 
PREFEITA MUNICIPAL 
_______________________________________
ADILSON DA SILVA PINHO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECÔNOMICO 
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LNGH5EW2VTTXKRCETZJHQW
Sexta-feira
29 de Junho de 2012
49 - Ano VIII - Nº 701

open original →