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norma nº 107/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 107 / 2012
Date 2012-06-27
EmentaCria o Conselho Municipal em Defesa do Meio Ambiente do Município de Araci – COMDEMA, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760-000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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LEI N°. 107. 
Cria o Conselho Municipal em Defesa do Meio 
Ambiente do Município de Araci – COMDEMA, e dá 
outras providências. 
A Prefeita do Município de Araci, Estado da Bahia: Faço saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma da Lei Orgânica Municipal e 
da Constituição Federal, a seguinte Lei. 
TÍTULO I 
DO CONSELHO MUNICIPAL EM DEFESA DO MEIO AMBIENTE – COMDEMA 
CAPÍTULO I 
DA INSTITUIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES 
Art. 1º. Fica criado, junto à Secretaria Municipal de Agricultura e 
Meio Ambiente do Município de ARACI, o Conselho Municipal em Defesa do Meio 
Ambiente – COMDEMA, órgão consultivo, deliberativo, normativo, resolutivo e 
recursal em questões referentes à preservação, conservação, defesa, 
recuperação e melhoria do meio ambiente natural, em todo o território do 
município de ARACI, estado da Bahia. 
Art. 2º. Ao Conselho Municipal em Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA
compete:
I – Colaborar na formulação da política municipal de proteção ao Meio 
Ambiente, através de planos, programas e projetos; 
II – Colaborar na elaboração de planos, programas e projetos 
intersetoriais, regionais, locais e específicos para o desenvolvimento do 
município;
III – Apreciar e pronunciar-se sobre Estudos e Relatórios de Impacto 
Ambiental, no âmbito do município de ARACI; 
IV – Propor diretrizes para a conservação e recuperação dos recursos 
ambientais e do município; 
V – Opinar sobre os projetos de lei e decretos referentes à proteção 
ambiental do município, notadamente quanto àqueles relativos ao zoneamento 
e planejamento ambiental; 
VI - Propor Projetos de Lei Decretos referentes à proteção ambiental no 
município;
VII – Propor a definição e implantação de espaços territoriais e seus 
componentes a serem especialmente protegidos; 
VIII – Propor e colaborar na execução de atividades com vistas à Educação 
Ambiental;
IX – Propor a realização de promover campanhas de conscientização quanto 
aos problemas ambientais; 
X – Manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas, de pesquisa e 
demais atividades voltadas à defesa do meio ambiente e 
XI – Elaborar o seu Regimento Interno. 
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Sexta-feira
29 de Junho de 2012
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Art. 3º. Nos termos do artigo 225, parágrafo primeiro, inciso IV da 
Constituição da República Federativa do Brasil, os estudos, relatórios de 
impacto ambiental, assegurado o reexame de ofício, serão aprovados ou 
rejeitados pelo Secretário de Agricultura e Meio Ambiente do Município de 
ARACI, ouvido o Conselho Municipal em Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA.
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 4º. O Conselho será presidido pelo Secretário de Agricultura e 
Meio Ambiente do Município de ARACI e será integrado pelas seguintes 
instituições, que indicarão seus membros titulares e respectivos suplentes: 
I – Secretaria Municipal de Educação; 
II – Secretaria Municipal de Saúde; 
III – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; 
IV – Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano; 
V – Secretaria Municipal de Agricultura e Meio ambiente; 
VI – EBDA – Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrário; 
VII – Câmara Municipal; 
VIII – Organizações Não Governamentais - ONGs;
IX – Câmara de Diretores Lojistas - CDL de ARACI; 
X – Setor Industrial de ARACI; 
XI – Cooperativas de ARACI; 
XII – Sindicato dos Trabalhadores Rurais e da Agricultura Familiar ARACI; 
XIII – Sindicato dos Professores de ARACI e
XIV – Associação dos Agentes Comunitários de ARACI. 
Art. 5º. As funções de membros do Conselho serão exercidas pelo 
prazo de dois anos, sendo permitida a recondução por duas vezes de igual 
período.
CAPÍTULO III 
DO FUNCIONAMENTO 
Art. 6º. O Conselho reunir-se-á ordinariamente na forma estabelecida 
em seu Regimento Interno e, em caráter extraordinário, sempre que convocado 
pelo Prefeito, por seu Presidente ou por mais de 50% (cinquenta por cento) 
dos seus membros titulares. 
§ 1°. As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de 
membros titulares, seus suplentes e observadores, contando no mínimo com a 
presença de pelo menos metade dos conselheiros em primeira convocação, 
sendo as deliberações tomadas pela maioria simples, cabendo ao Presidente o 
voto de qualidade. 
§ 2°. A critério do Presidente do Conselho, poderão participar 
convidados, esclarecendo-se antecipadamente, se lhes será concedido o 
direito de voz. 
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Art. 7º. As funções da Secretaria Executiva do Conselho serão 
exercidas por um Coordenador Geral, eleito dentro os conselheiros. 
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e 
Recursos Hídricos de ARACI prestará ao Conselho o necessário suporte 
técnico administrativo e financeiro, sem prejuízo da colaboração dos demais 
órgãos ou entidades nele representados. 
Art. 9º. As funções de membro do Conselho não serão remuneradas 
sendo, porém, consideradas como de relevantes serviços público. 
Parágrafo único. Será deliberada pelo Plenário a eventual exclusão 
do Conselho, de membro titular ou suplente que não comparecer a 05 (cinco) 
reuniões consecutivas ou 07 (sete) alternadas, sem justificativa. 
TÍTULO II 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 10. No prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de 
publicação desta Lei, as disposições do Título I, serão regulamentadas por 
Decreto do Executivo. 
Art. 11. No prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da 
regulamentação, o Conselho elaborará e aprovará o seu Regimento Interno. 
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. 
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DA PREFEITURA, em 27 de junho de 2012. 
_____________________________________
MARIA EDNEIDE TORRES SILVA PINHO 
PREFEITA MUNICIPAL 
_______________________________________
ADILSON DA SILVA PINHO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECÔNOMICO 
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