| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 107 / 2012 |
| Date | 2012-06-27 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal em Defesa do Meio Ambiente do Município de Araci – COMDEMA, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760-000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 1 LEI N°. 107. Cria o Conselho Municipal em Defesa do Meio Ambiente do Município de Araci – COMDEMA, e dá outras providências. A Prefeita do Município de Araci, Estado da Bahia: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma da Lei Orgânica Municipal e da Constituição Federal, a seguinte Lei. TÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL EM DEFESA DO MEIO AMBIENTE – COMDEMA CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES Art. 1º. Fica criado, junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente do Município de ARACI, o Conselho Municipal em Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, órgão consultivo, deliberativo, normativo, resolutivo e recursal em questões referentes à preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, em todo o território do município de ARACI, estado da Bahia. Art. 2º. Ao Conselho Municipal em Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA compete: I – Colaborar na formulação da política municipal de proteção ao Meio Ambiente, através de planos, programas e projetos; II – Colaborar na elaboração de planos, programas e projetos intersetoriais, regionais, locais e específicos para o desenvolvimento do município; III – Apreciar e pronunciar-se sobre Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental, no âmbito do município de ARACI; IV – Propor diretrizes para a conservação e recuperação dos recursos ambientais e do município; V – Opinar sobre os projetos de lei e decretos referentes à proteção ambiental do município, notadamente quanto àqueles relativos ao zoneamento e planejamento ambiental; VI - Propor Projetos de Lei Decretos referentes à proteção ambiental no município; VII – Propor a definição e implantação de espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; VIII – Propor e colaborar na execução de atividades com vistas à Educação Ambiental; IX – Propor a realização de promover campanhas de conscientização quanto aos problemas ambientais; X – Manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas, de pesquisa e demais atividades voltadas à defesa do meio ambiente e XI – Elaborar o seu Regimento Interno. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LNGH5EW2VTTXKRCETZJHQW Sexta-feira 29 de Junho de 2012 50 - Ano VIII - Nº 701 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760-000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 2 Art. 3º. Nos termos do artigo 225, parágrafo primeiro, inciso IV da Constituição da República Federativa do Brasil, os estudos, relatórios de impacto ambiental, assegurado o reexame de ofício, serão aprovados ou rejeitados pelo Secretário de Agricultura e Meio Ambiente do Município de ARACI, ouvido o Conselho Municipal em Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 4º. O Conselho será presidido pelo Secretário de Agricultura e Meio Ambiente do Município de ARACI e será integrado pelas seguintes instituições, que indicarão seus membros titulares e respectivos suplentes: I – Secretaria Municipal de Educação; II – Secretaria Municipal de Saúde; III – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; IV – Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano; V – Secretaria Municipal de Agricultura e Meio ambiente; VI – EBDA – Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrário; VII – Câmara Municipal; VIII – Organizações Não Governamentais - ONGs; IX – Câmara de Diretores Lojistas - CDL de ARACI; X – Setor Industrial de ARACI; XI – Cooperativas de ARACI; XII – Sindicato dos Trabalhadores Rurais e da Agricultura Familiar ARACI; XIII – Sindicato dos Professores de ARACI e XIV – Associação dos Agentes Comunitários de ARACI. Art. 5º. As funções de membros do Conselho serão exercidas pelo prazo de dois anos, sendo permitida a recondução por duas vezes de igual período. CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO Art. 6º. O Conselho reunir-se-á ordinariamente na forma estabelecida em seu Regimento Interno e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo Prefeito, por seu Presidente ou por mais de 50% (cinquenta por cento) dos seus membros titulares. § 1°. As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de membros titulares, seus suplentes e observadores, contando no mínimo com a presença de pelo menos metade dos conselheiros em primeira convocação, sendo as deliberações tomadas pela maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. § 2°. A critério do Presidente do Conselho, poderão participar convidados, esclarecendo-se antecipadamente, se lhes será concedido o direito de voz. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LNGH5EW2VTTXKRCETZJHQW Sexta-feira 29 de Junho de 2012 51 - Ano VIII - Nº 701 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760-000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 3 Art. 7º. As funções da Secretaria Executiva do Conselho serão exercidas por um Coordenador Geral, eleito dentro os conselheiros. Art. 8º. A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos de ARACI prestará ao Conselho o necessário suporte técnico administrativo e financeiro, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos ou entidades nele representados. Art. 9º. As funções de membro do Conselho não serão remuneradas sendo, porém, consideradas como de relevantes serviços público. Parágrafo único. Será deliberada pelo Plenário a eventual exclusão do Conselho, de membro titular ou suplente que não comparecer a 05 (cinco) reuniões consecutivas ou 07 (sete) alternadas, sem justificativa. TÍTULO II CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 10. No prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Lei, as disposições do Título I, serão regulamentadas por Decreto do Executivo. Art. 11. No prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da regulamentação, o Conselho elaborará e aprovará o seu Regimento Interno. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITURA, em 27 de junho de 2012. _____________________________________ MARIA EDNEIDE TORRES SILVA PINHO PREFEITA MUNICIPAL _______________________________________ ADILSON DA SILVA PINHO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECÔNOMICO Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LNGH5EW2VTTXKRCETZJHQW Sexta-feira 29 de Junho de 2012 52 - Ano VIII - Nº 701