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norma nº 108/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 108 / 2012
Date 2012-06-27
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2013, e dá outras providências.
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LEI N°. 108. 
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias 
para o exercício de 2013, e dá outras 
providências.
A Prefeita do Município de Araci, Estado da Bahia: Faço saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma da Lei Orgânica Municipal e 
da Constituição Federal, a seguinte Lei. 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 Art. 1º. São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município 
para o exercício financeiro de 2013, em conformidade com o disposto no art. 
165, § 2º da Constituição Federal e no art. 159, § 2º, da Constituição 
Estadual e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo: 
I – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; 
II – as metas e riscos fiscais; 
III – a organização e estrutura dos orçamentos; 
IV – as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos; 
V – das normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados 
dos programas financiados com recursos dos orçamentos
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; 
VII – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; 
VIII – as disposições sobre a dívida pública municipal e operação de 
crédito;
IX – as disposições gerais. 
CAPÍTULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 2º. As prioridades da Administração Pública Municipal para o 
exercício de 2013 deverão estar de acordo com a Lei Municipal N.º 39 de 31 
de dezembro de 2009, e atendidas às despesas que constituem obrigação 
constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e 
entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social são as 
constantes do Anexo I desta Lei. 
§ 1º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal 
devem refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica 
governamental, especialmente aqueles que integram o cenário em que se 
baseiam as metas fiscais, e também da política social. 
Leis
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§ 2º. Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, 
observar-se-á, ainda, o seguinte: 
I - suas dotações não poderão sofrer anulação para financiar créditos 
adicionais, salvo após justificativa circunstanciada pelo titular do órgão 
responsável pela implementação das prioridades pertinentes e autorização do 
Chefe do Poder Executivo; 
II - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação 
financeira, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal 
deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que constituam metas e 
prioridades estabelecidas nos termos deste artigo. 
Art. 3º. No estabelecimento das ações que serão contempladas na Lei 
Orçamentária do exercício de 2013 a Administração Municipal observará as 
seguintes diretrizes gerais: 
I - valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais; 
II - austeridade na utilização dos recursos públicos; 
III - fortalecimento da capacidade de investimento do Município, em 
particular para as áreas sociais básicas e de infra-estrutura econômica. 
IV - empreender iniciativas e ações sociais, econômicas, educacionais e 
culturais. 
V - priorização para os projetos de educação fundamental, proteção para 
criança, saúde e saneamento básico; 
VI - preservação do interesse público e defesa de seu patrimônio, inclusive 
ambiental; 
VII - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal, 
através da instituição e regulamentação dos tributos que sejam de sua 
competência tributária, bem como o estabelecimento de sistemas adequados de 
fiscalização, arrecadação, controle e cobrança de tributos e da Dívida 
Ativa. 
VIII - modernização e ampliação da infra-estrutura, identificação da 
capacidade produtiva do município, com o objetivo de promover o 
desenvolvimento econômico, utilizando parcerias com outras esferas do 
governo, bem como a iniciativa privada. 
Art. 4º. As prioridades e metas de que trata este Capítulo terão 
precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 
2013, não se constituindo limites à programação das despesas. 
CAPÍTULO II 
DAS METAS E RISCOS FISCAIS 
Art. 5º. Integra a presente Lei os anexos estabelecidos nos §§ 1º e 
3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, denominada 
Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Parágrafo único. Os anexos referidos no caput deste artigo estão em 
consonância com as orientações contidas no Manual de Elaboração do Anexo de 
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Metas Fiscais e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e no Manual 
de Elaboração do Anexo de Riscos Fiscais e do Relatório de Gestão Fiscal, 
aprovado pela Portaria STN n.º 407 de 20 de junho de 2011. 
CAPÍTULO III 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Art. 6º. Para fins de organização, estruturação e execução dos 
orçamentos, conceituam-se: 
I – programa - instrumento de organização da ação governamental, visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no plano plurianual; 
II – atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção 
da ação de governo; 
III – projeto - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das 
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da 
ação de governo; 
IV - operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção 
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram 
contraprestação direta sobre a forma de bens e serviços; 
V – função - o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que 
competem ao setor público; 
VI – subfunção - a partição da função, visando a agregar determinado 
subconjunto de despesa do setor público. 
VII - categoria de programação – a identificação da despesa compreendendo 
sua classificação em termos programas, projetos, atividades e operações 
especiais, função e subfunção; 
VIII - transposição – o deslocamento de uma categoria de programação de um 
órgão para outro, pelo total ou saldo; 
IX - remanejamento – a mudança de dotações de uma categoria de programação 
para outra no mesmo órgão; 
X - transferência – o deslocamento de recursos da reserva de contingência 
para a categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de 
um órgão para outro; 
XI - reserva de contingência – a dotação global sem destinação específica a 
órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de 
despesa, que será utilizada como fonte para atendimento de passivos 
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos; 
XII - passivos contingentes – questões pendentes de decisão judicial que 
podem determinar um aumento da dívida pública, se julgadas procedentes 
ocasionará impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas 
e tributárias; fianças e avais concedidos por empréstimos; garantias 
concedidas em operações de crédito, e outros riscos fiscais imprevistos; 
XIII - créditos adicionais – as autorizações de despesas não computadas ou 
insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de 
Orçamento; 
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XIV - crédito adicional suplementar – as autorizações de despesas 
destinadas a reforçar projetos ou atividades existentes na Lei 
Orçamentária, que modifiquem o valor global dos mesmos; 
XV - crédito adicional especial – as autorizações de despesas, mediante lei 
específica, destinadas à criação de novos projetos ou atividades não 
contemplados na Lei Orçamentária; 
XVI - crédito adicional extraordinário – as autorizações de despesas, 
mediante decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, 
destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de 
guerra, comoção interna ou calamidade pública; 
XVII - unidade orçamentária - consiste em cada um dos Órgãos, Secretarias, 
Entidades, Unidades ou Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou 
indireta, para qual a Lei Orçamentária consigna dotações orçamentárias 
específicas; 
XVIII - unidade gestora - Unidade Orçamentária ou Administrativa 
investida de competência e poder de gerir recursos orçamentários e 
financeiros, próprios ou decorrentes de descentralização; 
XIX - órgão - Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, integrante da 
estrutura Organizacional Administrativa do Município, aos quais estão 
vinculadas as respectivas Unidades Orçamentárias; 
XX - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) - instrumento que detalha, 
operacionalmente, os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária 
Anual, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Despesa e o Elemento 
de Despesa constituindo-se em instrumento de execução orçamentária e 
gerência; 
XXI - alteração do Detalhamento da Despesa – a inclusão ou reforço de 
dotações de elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria 
econômica e grupo de despesa. 
Art. 7º. A Lei do Orçamento Anual de 2013 abrangerá os orçamentos 
fiscal e da seguridade social referentes aos órgãos dos Poderes, seus 
fundos especiais, autarquias e o orçamento de investimentos das empresas 
públicas e sociedades de economia mista em que o Município detenha a 
maioria do capital social com direito a voto.
Art. 8º. A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará 
o esquema constante da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 
2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com 
suas alterações posteriores, compondo-se de categoria econômica, grupo de 
despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa. 
§ 1º. As categorias econômicas são: Despesas Correntes e Despesas de 
Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4. 
§ 2º. Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de 
elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, 
conforme discriminados a seguir: 
I - Pessoal e Encargos Sociais – 1; 
II - Juros e Encargos da Dívida – 2; 
III - Outras Despesas Correntes – 3; 
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IV - Investimentos – 4; 
V - Inversões Financeiras – 5; 
VI - Amortização da Dívida – 6. 
§ 3º. A Reserva de Contingência, prevista no art. 27 desta Lei, será 
identificada pelo digito “9”, no que se refere ao grupo de natureza da 
despesa. 
§ 4º. A modalidade de aplicação constitui-se numa informação 
gerencial com a finalidade de indicar se os recursos orçamentários serão 
aplicados diretamente pela Administração Pública Municipal ou, mediante 
transferência, por instituições privadas sem fins lucrativos ou por outras 
esferas de governo, seus órgãos, fundos e entidades. 
§ 5º. A especificação da modalidade de que trata o parágrafo anterior 
observará as disposições estabelecidas na Portaria Interministerial nº 
163/01 e suas alterações.
§ 6º. As modalidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e 
em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, 
para atender as necessidades de execução, desde que verificada a 
inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução da despesa na 
modalidade prevista inicialmente. 
§ 7º. O elemento de despesa tem por finalidade identificar os 
objetos de gasto, mediante o desdobramento da despesa com pessoal, 
material, serviços, obras e outros meios utilizados pela Administração 
Pública para consecução dos seus fins. 
§ 8°. Para os fins de registro, avaliação e controle da execução 
orçamentária e financeira da despesa pública, é facultado o desdobramento 
suplementar dos elementos de despesa. 
Art. 9º. O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes 
e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o 
encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as estimativas de 
receitas para o exercício de 2013, nos termos do disposto no § 3º do art. 
12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 10. A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo 
encaminhará à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro do corrente 
exercício, além da mensagem e do respectivo projeto de texto de lei, será 
composta de: 
I - quadros orçamentários consolidados; 
II - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme Lei n.º 
4.320/64; 
III – anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal – (LC 101/00, Art. 5º). 
§ 1º. O anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social será 
composto de quadros ou demonstrativos, com dados consolidados e isolados, 
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inclusive dos referenciados no art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de 
março de 1964, observadas as alterações posteriores, conforme a seguir 
discriminados: 
I - a receita e despesa, segundo as categorias econômicas, de forma a 
evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo I integrante 
da Lei nº 4.320/64; 
II - a receita, por categoria econômica, fonte de recursos e outros 
desdobramentos pertinentes, na forma do Anexo II integrante da Lei Federal 
nº 4.320/64; 
III - da despesa, segundo as classificações institucional, funcional, por 
programa e por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de 
aplicação, que demonstra o Programa de Trabalho dos órgãos e entidades da 
Administração Pública Municipal. 
§ 2º. Os anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal referidas no 
inciso III, do caput deste artigo compreenderão as seguintes tabelas 
explicativas: 
a) Demonstrativo de Compatibilidade; 
b) Demonstrativo de Compensação e Renúncia de Receita; 
c) Demonstrativo de Reserva de Contingência; 
d) Despesas relativas à dívida e as Receitas que as atenderão; 
Art. 11. A receita será detalhada, na proposta, na Lei Orçamentária 
Anual e em seus créditos adicionais, de forma a identificar a arrecadação 
segundo as naturezas da receita e fontes de recursos, de acordo com o 
esquema constante da Portaria Conjunta STN/SOF nº 2, de 6 de agosto de 
2009, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da 
Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e 
Gestão, observadas suas alterações posteriores e demais normas 
complementares pertinentes. 
Art. 12. Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim 
como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos 
adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a 
identificação do tipo de orçamento, das classificações institucional, 
funcional e da natureza da despesa, da estrutura programática discriminada 
em programa e projeto, atividade ou operação especial, de forma a dar 
transparência aos recursos alocados e aplicados para consecução dos 
objetivos e das metas governamentais correspondentes. 
Art. 13. O Orçamento Analítico também denominado de Quadro de 
Detalhamento da Despesa – QDD, que contém a discriminação, por elemento de 
despesa e fonte de recursos, dos projetos, atividades e operações especiais 
integrantes dos Programas de Trabalho aprovados na Lei Orçamentária, poderá 
ser ajustado, observados os limites financeiros de cada grupo de despesa, 
assim como o comportamento da arrecadação da receita. 
Art. 14. A Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas e 
despesas, quaisquer que sejam as suas origens e destinação. 
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§ 1º. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de 
crédito por antecipação de receita e outras entradas compensatórias no 
ativo e passivo financeiros. 
§ 2º. Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento 
pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. 
§ 3º. Os Fundos e Entidades Municipais legalmente instituídos 
integrarão os orçamentos de seus órgãos ou entidades gestoras, em unidades 
orçamentárias específicas, de modo a evidenciar o princípio constitucional 
de sua integração à Lei Orçamentária Anual. 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
SEÇÃO I 
DAS DIRETRIZES GERAIS 
Art. 15. Na elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal e 
da seguridade social para o exercício de 2013, o Município buscará a 
obtenção dos resultados previstos nos anexos de Metas Fiscais de que trata 
o art. 5º desta Lei. 
Parágrafo único. As Metas Fiscais de que trata o art. 5º desta lei 
poderão ser revistas por ocasião da elaboração do Projeto de Lei 
Orçamentária, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas 
municipais e a definição das transferências constitucionais e voluntárias 
constantes das propostas orçamentárias da União e do Estado da Bahia.
Art. 16. A proposta orçamentária terá seus valores a preços vigentes 
no mês de julho de 2012. 
Art. 17. A estimativa da receita do Município para a elaboração da 
proposta orçamentária será realizada pelo Órgão Municipal competente e 
considerará o disposto no art. 12, da Lei Complementar nº 101, de 04 de 
maio de 2000. 
Art. 18. A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre 
as ações que visem à sua expansão ou criação de novas despesas e a alocação 
dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita 
de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos 
resultados dos programas de governo. 
Art. 19. Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta 
Lei, a Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão 
novos projetos se: 
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; 
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II - houver viabilidade técnica e econômica; 
III - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a 
obtenção de uma unidade completa. 
IV – ocorrer transferências voluntárias da União ou do Estado. 
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput deste 
artigo, serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução 
financeira, até 30 de abril do exercício em curso, ultrapasse a 15% (quinze 
por cento) do seu custo total estimado. 
Art. 20. As despesas com o serviço da dívida do Município deverão 
considerar apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, 
bem assim as autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da 
proposta de Lei Orçamentária. 
Art. 21. Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e 
financeira ao Poder Legislativo ficam estipulados os seguintes limites para 
a elaboração de sua proposta orçamentária: 
I – as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto no 
artigo 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como o 
dispositivo constitucional previsto no artigo 29-A, da Constituição 
Federal, assegurada a revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos 
municipais; 
II – as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com 
ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de 
recursos, dentro do limite estabelecido pelo texto Constitucional referido 
no inciso anterior. 
Parágrafo único. Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, 
obedecerá também aos princípios constitucionais da economicidade e 
razoabilidade. 
Art. 22. A proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser 
encaminhada ao Poder Executivo, até o dia 30 de agosto de 2012, 
exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do 
Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus 
aspectos de mérito e conteúdo, por parte do Poder Executivo, desde que 
sejam atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal, 
estabelecidos a esse respeito. 
§ 1. Será observado o disposto na Emenda Constitucional nº 58, de 23 
de setembro de 2009, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na 
Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 do Ministério do Planejamento, 
Orçamento e Gestão. 
§ 2. O percentual financeiro devido à Câmara Municipal deverá ser 
repassado àquela Casa Legislativa até o dia 20 (vinte) de cada mês. 
Art. 23. Poderão ser inclusas na Lei Orçamentária Anual dotações 
para custeio de despesas de outros entes da Federação desde que envolvam 
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situações claras de atendimento a interesses locais, atendidos os 
dispositivos constantes da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, 
e o estabelecido no art. 45 desta Lei. 
Art. 24. A coleta de dados, o seu processamento e a consolidação da 
Lei Orçamentária Anual para 2013, bem como suas alterações nos quadros de 
detalhamento da despesa, serão feitos, também por meio do Sistema Integrado 
de Gestão e Auditoria – SIGA. 
Parágrafo único. Os relatórios que consolidam a Lei Orçamentária 
Anual emitido pelo SIGA, deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas dos 
Municípios da Bahia- TCM-BA através da internet pelo módulo transferidor e 
devidamente validados pelo titular da Pasta ou entidade, conforme disposto 
na Resolução n.º 1.273/08 de 17 de dezembro de 2008 e Resolução n.º 
1.293/10 de 16 de Dezembro de 2010 do TCM-BA. 
SEÇÃO II 
DO EQUILIBIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS 
Art. 25. São medidas para a manutenção do equilíbrio das finanças 
públicas e formação de poupança interna destinadas aos programas de 
governo, dentre outras: 
I - no âmbito das receitas: 
a) aumento real da arrecadação tributária; 
b) recebimento da dívida ativa tributária; 
c) recuperação de créditos junto à União; 
d) geração de recursos provenientes da prestação de serviços públicos; 
e) adequação dos benefícios fiscais. 
II - no âmbito das despesas: 
a) racionalização, controle e administração de despesas com custeio 
administrativo e operacional; 
b) controle e administração das despesas com pessoal e encargos sociais; 
c) administração e controle dos pagamentos da dívida pública; 
d) autorização e execução de investimentos dentro da capacidade de 
desembolso do Município; 
e) execução das despesas vinculadas dentro dos limites estabelecidos pelas 
normas legais; 
f) controle de custos. 
SEÇÃO III 
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS AO SETOR PRIVADO 
Art. 26. A inclusão de dotações a título de subvenções, 
contribuições ou auxílios na Lei Orçamentária de 2013 e em seus créditos 
adicionais, somente será feita se atender às exigências legais, constante 
do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/00, se destinadas a entidades 
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privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada 
e desde que preencham uma das seguintes condições: 
I - sejam de atendimento direto e gratuito ao público, nas áreas de 
assistência social, saúde, educação ou cultura; 
II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no caso de 
prestação de assistência social, e no art. 61 do seu Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias, no caso de entidades educacionais; 
III - sejam qualificadas como Organizações Sociais ou como Organizações da 
Sociedade Civil de Interesse Público; 
IV - sejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública 
Municipal; 
V - sejam qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que 
contribuam para a capacidade de atletas nas modalidades de torneios, 
campeonatos de amadores e profissionais que de alguma forma incentivem o 
esporte e representem o Município, desde que formalizada a requisição 
mediante apresentação do projeto onde estejam indicados o objeto, 
finalidades, forma de execução e planilha de custos, devendo também ser de 
alguma forma evidenciada a participação do Governo Municipal no projeto e 
eventos. 
§ 1º. A execução das dotações sob os títulos especificados neste 
artigo, além das condições nele estabelecidas, dependerá da assinatura de 
convênio, conforme observado o disposto no art. 116 e §§ da Lei Federal 
8.666, de 21 de junho de 1993. 
§ 2º. Aos órgãos ou entidades responsáveis pela concessão de 
subvenções sociais, contribuições ou auxílios, conforme previsto no caput 
deste artigo, competirá verificar, quando da assinatura de convênio ou 
contrato de gestão, o cumprimento das exigências legais. 
Art. 27. A destinação de recursos financeiros a pessoas físicas 
somente se fará para garantir a eficácia da execução de programa 
governamental específico, nas áreas de assistência social, saúde, educação 
ou cultura, conforme o disposto no artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 
101/00, e desde que, concomitantemente: 
I - o programa governamental específico em que se insere o benefício esteja 
previsto na lei orçamentária anual; 
II - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia 
do programa governamental em que se insere; 
III - haja prévia publicação, pelo respectivo Poder, de normas a serem 
observadas na concessão do benefício que definam, entre outros aspectos, 
critérios objetivos de habilitação e seleção dos beneficiários; 
IV - definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na 
execução das ações governamentais legitimadoras do benefício. 
Art. 28. A Lei Orçamentária conterá dotação global denominada 
“Reserva de Contingência”, em montante equivalente a até 1% (um por cento) 
da sua receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos 
para abertura de créditos adicionais conforme art. 8º da Portaria 
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Interministerial n.º 163, de 04 de maio de 2001 e para atendimento ao 
disposto no inciso III, art. 5º, da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 29. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a 
projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos regulados 
pela Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, em conjunto com o 
Decreto n.º 6.017 de 17 de janeiro de 2007 e Portaria da Secretaria do 
Tesouro Nacional n.º 72 de 01 de fevereiro de 2012. 
Art. 30. O Poder Executivo adotará mecanismos para incentivar a 
participação popular, na indicação de prioridades e na elaboração da Lei 
Orçamentária para exercício de 2013, bem como no acompanhamento e execução 
dos projetos contemplados, conforme disposto no art.48 da Lei Complementar 
n.º 101 de 04 de maio de 2000. 
Parágrafo único. Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão 
operacionalizados: 
I - mediante audiências públicas ou consultas públicas, realizadas na Sede 
e nos Distritos, com a participação da população em geral, de entidades de 
classes, setores organizados da sociedade civil e organizações não 
governamentais; 
II - pela seleção conjunta através do disposto no inciso anterior, dos 
projetos prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados na 
proposta orçamentária do exercício. 
III – nas audiências públicas ou consultas públicas serão adotadas formas 
de comunicação, acessíveis à comunidade, como meio de garantir a 
participação social democraticamente. 
Art. 31. Na apreciação pelo Poder Legislativo do Projeto de Lei 
Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso: 
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias; 
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre: 
a) dotações para pessoal e seus encargos; e 
b) serviço da dívida. 
III - sejam relacionadas: 
a) com a correção de erros ou omissões; ou 
b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei. 
§ 1º. As emendas deverão indicar como parte da justificativa: 
I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade 
econômica e técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária. 
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a 
comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja 
despesa é reduzida. 
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§ 2º. A correção de erros ou omissões será justificada 
detalhadamente e não implicará a indicação de recursos para aumento de 
despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária. 
Art. 32. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a 
despesa por unidade orçamentária, funções e subfunções de governo, 
programas, projetos e atividades, com suas respectivas dotações por grupo 
de natureza de despesa, modalidade de aplicação. 
Art. 33. Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição 
parcial do Projeto de Lei Orçamentária ficarem sem despesas correspondentes 
poderão ser utilizados, mediante créditos especiais ou suplementares. 
Parágrafo único. No caso de rejeição parcial do Projeto de Lei 
Orçamentária, a Lei aprovada deverá prever os recursos mínimos necessários 
para o funcionamento dos serviços públicos essenciais. 
Art. 34. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão 
aprovados e publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de 
Detalhamento da Despesa - QDDs relativos aos programas de trabalho 
integrantes da Lei Orçamentária Anual e cujos desdobramentos obedecerão ao 
disposto na Portaria Interministerial nº 163/2001 e suas alterações. 
§ 1º. Os QDDs deverão discriminar, por elementos, os grupos de 
despesa e fonte de recursos aprovados para cada categoria de programação. 
§ 2º. Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo 
Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara 
Municipal. 
§ 3º. Os QDD’s poderão ser alterados, no decurso do exercício 
financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, 
respeitados, sempre, os valores dos respectivos grupos de despesa, 
estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos suplementares e especiais 
regularmente abertos. 
§ 4º. A apresentação das fontes de recursos de que trata o § 1º 
deste artigo, será feito obedecendo à classificação contida na Resolução 
n.º 1.268/08 de 27 de agosto de 2009 do Tribunal de Contas dos Municípios 
do Estado da Bahia – TCM-BA, conforme abaixo: 
00 Recursos Ordinários 
01 Receitas de Impostos e Transferências de Impostos – Educação – 25% 
02 Receitas de Impostos e Transferências de Impostos – Saúde – 15% 
03 Contribuição p/ o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS 
04 Contribuição ao Programa Ensino Fundamental – Salário Educação 
14 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS 
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15 Transf. de Rec. do Fundo Nacional de Desenvolv. Educação – FNDE 
16 Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE 
18 Transferências FUNDEB (60%) 
19 Transferências FUNDEB (40%) 
22 Transferências de Convênios – Educação 
23 Transferências de Convênios – Saúde 
24 Transferências de Convênios – Outros
29 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social 
– FNAS 
30 Transferências do Fundo de Investimento Econômico Social - FIES 
42 Royalties/Fundo Especial do Petróleo/CFERM 
50 Receitas Próprias de Entidades de Administração Indireta 
90 Operações de Crédito Internas 
91 Operações de Crédito Externas 
92 Alienação de Bens
93 Outras Receitas Não Primárias
94 Remuneração de Depósitos Bancários
SEÇÃO IV 
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 
Art. 35. O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas 
e despesas dos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da Administração 
Direta e Indireta. 
Parágrafo único. A proposta do orçamento fiscal incluirá os recursos 
necessários à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, 
para cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal. 
Art. 36. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações 
governamentais dos poderes e órgãos, fundos e entidades da Administração 
Direta e Indireta, vinculada as funções de saúde, previdência e assistência 
social. 
Parágrafo único. A proposta do orçamento da seguridade social 
contemplará também os recursos necessários à aplicação mínima em ações de 
serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda 
Constitucional nº 29/2000. 
Art. 37. Os recursos do Orçamento da Seguridade Social 
compreenderão: 
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I – recursos originários dos orçamentos do Município, transferências 
de recursos do Estado da Bahia e da União decorrentes da execução 
descentralizada das ações de saúde, e dos convênios firmados com órgãos e 
entidades que tenham como objetivos a assistência e previdência social; 
II – receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram 
exclusivamente o Orçamento da Seguridade Social. 
SEÇÃO V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E 
SUA LIMITAÇÃO 
Art. 38. Com vistas ao cumprimento das metas fiscais previstas no 
Capitulo II desta Lei, os Poderes deverão elaborar e publicar, até trinta 
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2013, cronograma de execução 
mensal de desembolso para o referido exercício, contemplando os limites por 
unidade orçamentária. 
§ 1º. O Poder Executivo, no ato de que trata este artigo, publicará, 
ainda, as metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas por 
categoria econômica.
§ 2º. O Poder Legislativo, quando verificado pelo Poder Executivo 
que a realização da receita está aquém do previsto, promoverá a limitação 
de empenho e movimentação financeira, adequando o cronograma de execução 
mensal de desembolso ao fluxo efetivo da receita realizada, em conformidade 
com o disposto nos arts. 8º e 9º, da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 39. Havendo a necessidade da limitação do empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais 
previstas nos Anexos que integram esta Lei, adotar-se-ão os seguintes 
procedimentos: 
I - definição, em separado, do percentual de limitação para o conjunto de 
projetos, atividades finalísticas, atividades de manutenção e operações 
especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, no 
total das dotações fixadas inicialmente na Lei Orçamentária de 2013, em 
cada categoria de programação indicada, excluídas as dotações destinadas à 
execução de obrigações constitucionais e legais e ao pagamento de serviço 
da dívida; 
II - o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, até o vigésimo dia 
do mês subseqüente ao final do bimestre, o montante da limitação de empenho 
e movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a 
reestimativa de receitas e despesas; 
III - o Poder Legislativo, com base na comunicação referida no inciso 
anterior, publicará ato próprio, até o final do mês subseqüente ao 
encerramento do bimestre pertinente, fixando os montantes disponíveis para 
empenho e movimentação financeira, para cada conjunto de categoria 
programática indicada no caput deste artigo; 
IV - a limitação de empenho e movimentação financeira deverá ser efetuada 
observando-se a seguinte ordem decrescente: 
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a) investimentos e inversões financeiras; 
b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de 
créditos e convênios; 
c) outras despesas correntes. 
§ 1º. Caberá ao Órgão de Planejamento ou equivalente, no âmbito do 
Poder Executivo, analisar os projetos e atividades finalísticas, inclusive 
suas metas, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais 
dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária. 
§ 2º. Caso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou 
parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma 
proporcional às reduções realizadas. 
CAPÍTULO V 
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS 
PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS 
Art. 40. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de 
sistema de controle de custos e avaliação do resultado dos programas de 
governo. 
Art. 41. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta 
Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a 
propiciar o controle de custos e avaliação dos resultados dos programas de 
governo. 
§ 1º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de 
custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público 
municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços 
públicos e sociais. 
§ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, 
financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos 
de planejamento, execução, avaliação e controle interno. 
CAPÍTULO VI 
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 42. Em caso de necessidade, o Poder Executivo poderá encaminhar 
à Câmara Municipal projeto de Lei dispondo sobre alterações na área da 
administração tributária municipal, com destaque para: 
I - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de 
alterações das normas estaduais e federais; 
II - revisão, atualização ou adequação da legislação tributária municipal 
sobre Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, suas alíquotas, forma de 
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cálculo, condições de pagamento, remissões ou compensações, descontos e 
isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; 
III - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de 
polícia; 
IV - adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal; 
V - revisão da planta genérica de valores, ajustando-a aos movimentos de 
valorização de mercado imobiliário; 
VI - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação 
de tributos, objetivando a sua exatidão; 
VII - revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza- ISSQN; 
VIII - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter 
Vivos e de Bens Imóveis e de direitos reais sobre imóveis; 
IX - incentivo a setores emergentes do sistema econômico, com prioridade 
às micro e pequenas empresas; 
X - prioridades na execução das Leis Municipais que disponham sobre 
incentivos e benefícios fiscais para a geração de empregos; 
XI - estabelecimento de critérios de compensação de renúncia, caso o 
município conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária; 
XII - instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do 
Município; 
XIII - modernização dos procedimentos de administração tributária, 
financiado com recursos de terceiros. 
§ 1º. Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Complementar 
Federal n.º 101 de 2000, deverão ser adotadas medidas necessárias à 
instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de competência 
constitucional do Município; 
§ 2º. Os recursos decorrentes das alterações previstas neste artigo 
serão incorporados aos respectivos orçamentos mediante a abertura de 
créditos adicionais, no decorrer do exercício, observada a legislação 
aplicável, em especial o que dispõe o título V, da Lei Federal n.º 
4.320/64; 
§ 3º. A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam 
encaminhadas nos termos deste artigo, até o encerramento do segundo período 
Legislativo, a fim de permitir a sua vigência no exercício de 2013. 
Art. 43. A arrecadação decorrente das receitas municipais deverão 
possibilitar a prestação de serviços de qualidade e investimentos, com a 
finalidade de possibilitar o desenvolvimento econômico. 
Art. 44. O Poder Executivo deverá considerar para a estimativa da 
receita orçamentária as medidas adequadas à expansão da arrecadação 
tributária municipal. 
Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o projeto de lei de 
alteração da legislação tributária, deverá discriminar e estimar os 
recursos incrementados, decorrentes da alteração proposta. 
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CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 45. A política de pessoal do Poder Executivo Municipal poderá 
ser objeto de negociação com as entidades sindicais e associações 
representativas dos servidores, empregados públicos municipais, ativos e 
inativos, através de atos e instrumentos próprios. 
Art. 46. As dotações orçamentárias destinadas às despesas com 
pessoal e encargos sociais serão estimadas com base nas despesas executadas 
no mês de julho de 2012, projetadas para o exercício de 2013, considerando 
os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral sem distinção de 
índices a serem concedidos aos servidores, alterações de planos de carreira 
e admissões para preenchimento de cargos, observado, além da legislação 
pertinente em vigor, os limites previstos no artigo 19 da Lei Complementar 
nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Parágrafo único. Caso a despesa com pessoal exceda a 95% (noventa e 
cinco por cento) do limite estabelecido no inciso III do artigo 19 da LC nº 
101/00, admitir-se-á a contratação de horas extras para atendimento a 
necessidade de serviços de saúde, educação e serviços urbanos, bem como às 
situações de estado de emergência. 
Art. 47. As despesas decorrentes de contratos de terceirização de 
mão-de-obra, que se referem à substituição de servidores e empregados, de 
acordo com o § 1º, do art. 18, da Lei Complementar nº 101/2000, e aquelas 
referentes a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão 
classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da 
despesa total com pessoal. 
§ 1º. Não se considera como substituição de servidores e empregados 
públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização 
que tenham por objeto a execução indireta de atividades que, não 
representando relação direta de emprego, preencham simultaneamente as 
seguintes condições: 
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que 
constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade; 
II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de 
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição 
legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção. 
§ 2º. Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os 
contratos de terceirização de mão-de-obra para execução de serviços de 
limpeza, manutenção, vigilância e segurança patrimonial e outros de 
atividades-meio, desde que as categorias funcionais específicas existentes 
no quadro de pessoal do órgão ou entidade sejam remanescentes de fusões 
institucionais ou de quadros anteriores, não comportando a existência de 
vagas para novas admissões ou contratações. 
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Art. 48. Para fins de atendimento ao disposto na Constituição 
Federal e na Constituição do Estado da Bahia, fica autorizado a concessão 
de qualquer vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, 
empregos e funções, a alteração de estrutura de carreiras, bem como 
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, constantes de quadro 
específico da lei orçamentária, observadas as normas constitucionais e 
legais específicas. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E OPERAÇÃO DE CRÉDITO
Art. 49. A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento 
da despesa com amortização e encargos da dívida contratual e com o 
refinanciamento da dívida publica municipal nos termos dos contratos 
firmados. 
Art. 50. A administração da dívida pública municipal terá por 
prioridades a minimização dos custos e a viabilização de fontes 
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 
Art. 51. A Procuradoria Geral do Município encaminhará aos órgãos e 
entidades devedoras, a relação dos débitos constantes de precatórios 
judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária para 2013, conforme 
determina o art. 100, § 1º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda 
Constitucional n.º 30, discriminada por órgão da administração direta e por 
grupo de natureza de despesas, especificando no mínimo: 
I - número da ação originária; 
II- número do precatório; 
III - tipo de causa julgada; 
IV - data da autuação do precatório; 
V - nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro Nacional 
de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), 
do Ministério da Fazenda; 
VI - valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser 
pago; 
VII - data do trânsito em julgado e; 
VIII- número da Vara ou Comarca de origem. 
Parágrafo único. A atualização monetária dos precatórios, 
determinada no § 1º art. 100 da Constituição Federal, e das parcelas 
resultantes do disposto no artigo 78 do ADCT - Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias, observará no exercício de 2013, inclusive em 
relação às causas trabalhistas, a variação do IGP-DI - Índice Geral de 
Preços, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas. 
Art. 52. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os 
órgãos da Administração Pública Municipal direta, submeterão os processos 
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral 
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do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas, as 
normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. 
Art. 53. A lei orçamentária poderá conter autorização para 
realização de operação de crédito por antecipação da receita orçamentária, 
desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal nr. 
101, 2000 e atendidas as exigências estabelecidas na resolução nr. 43, de 
2001 do Senado Federal. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 54. O detalhamento das dotações orçamentárias por elemento de 
despesa, após a publicação da Lei Orçamentária Anual e dos créditos 
adicionais, será efetivado nos sistemas informatizados de planejamento e 
finanças, independente de ato formal. 
Art. 55. Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência, 
nos fins previstos no artigo 27 desta Lei, até 30 de setembro de 2013, o 
Poder Executivo disporá sobre a destinação da dotação para financiamento da 
abertura de créditos adicionais devidamente autorizados. 
Art. 56. O Poder Executivo publicará até trinta dias após o 
encerramento de cada bimestre o Relatório Resumido de Execução Orçamentária 
– RREO na forma prevista no § 3º do art. 165 da CF/88 e art. 52 da Lei 
Complementar 101 de 04 de maio de 2000 – LRF. 
Art. 57. O Poder Executivo publicará até trinta dias após o 
encerramento de cada quadrimestre o Relatório de Gestão Fiscal - RGF, em 
conformidade com o art. 54 da LRF. 
Parágrafo único. Até o final dos meses de maio, setembro e 
fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas 
fiscais de cada quadrimestre, em Audiência Pública na comissão referida no 
§ 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas 
estaduais e municipais. 
Art. 58. Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º da Lei 
Complementar nº 101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo 
valor não ultrapasse os limites para obras e serviços estabelecidos no art. 
23 da Lei nº 8.666/93, alterações posteriores. 
Art. 59. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de 
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente 
disponibilidade de dotação orçamentária. 
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos 
relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos sem 
prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do 
caput deste artigo. 
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21 - Ano VIII - Nº 708
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
20
Art. 60. Para cumprimento do disposto no art. 42, da Lei 
Complementar Federal nº 101/00, considera-se: 
I - contraída a obrigação no momento da formalização do contrato 
administrativo ou outro instrumento congênere; 
II - compromissadas, no caso de despesas relativas à prestação de serviços 
já existentes e destinados à manutenção da administração pública, apenas as 
prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, 
observado o cronograma pactuado. 
Art. 61. Em cumprimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar 
nº 101, de 04 de maio de 2000, fica o Município autorizado a firmar 
convênios, acordos, ajustes ou congêneres, com outras esferas de governo, 
com vistas: 
I – ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública; 
II – a possibilitar o assessoramento técnico ao desenvolvimento das 
atividades econômicas e culturais do Município; 
III – a utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de 
propriedade do Estado e/ou União; 
IV – a cessão de servidores para o funcionamento de órgãos e entidade de 
outras esferas de governo; 
V – ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, 
cultura, saúde, assistência social, agricultura, habitação e outras de 
relevante interesse público com ou sem ônus para o município. 
Art. 62. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2013, não seja 
aprovado até 31 de dezembro de 2012, ou se retarde sua sanção por 
necessidade de veto total ou parcial, fica o Poder Executivo autorizado a 
executar a programação dele constante, até a edição da respectiva Lei, na 
forma originalmente encaminhada à Câmara Municipal. 
Art. 63. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 64. Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DA PREFEITURA, em 27 de junho de 2012. 
_____________________________________ 
MARIA EDNEIDE TORRES SILVA PINHO 
PREFEITA MUNICIPAL 
_______________________________________ 
ADILSON DA SILVA PINHO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECÔNOMICO 
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22 - Ano VIII - Nº 708
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21
ANEXO II. A 
METAS FISCAIS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2013 
 (Art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio 
2000)1
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITA 
As particularidades inerentes aos diversos tipos de receita a serem 
projetadas implicaram distintos graus de detalhamento das memórias de 
cálculo, em virtude da necessidade de se utilizar diferentes modelos de 
projeção adequados a cada caso. 
Utilizaram-se, como referência para projeção do próximo triênio, os 
valores das Metas de Arrecadação 2012, que foram ajustadas de acordo com a 
arrecadação de 2011 e a partir das mudanças estruturais no processo de 
arrecadação que se materializaram recentemente. Além disso, foram 
consideradas as projeções dos parâmetros macroeconômicos e/ou do nível de 
atividade econômica apropriados a cada receita. 
Ressalta-se que, em virtude das mudanças recentes no processo de 
arrecadação, cujos contornos não estão ainda claramente definidos, 
principalmente em relação à intensidade, optou-se por projeções 
conservadoras, de forma a proteger os resultados de receitas 
superestimadas. É importante destacar que as estimativas das Receitas do 
Tesouro do Municipal, projetadas pela Secretaria, estão em linha com as 
previsões constantes no Estado e União. 
Com base na série histórica, analisou-se as receitas realizadas 
incluindo as variáveis que afetam o comportamento futuro da arrecadação, 
descritas a seguir: 
a)Efeito PIB-BA: 
Para as receitas que sofrem influência do PIB, admitiu-se uma elasticidade 
unitária, de forma que as mesmas capturaram toda variação do PIB. As 
estimativas do PIB estadual foram elaboradas pela Superintendência de 
Estudos Econômicos e Sociais - SEI, que levou em conta o cenário que a 
economia do Município desenha nesse momento enquanto que, para o PIB 
Brasil, utilizou-se as estimativas contidas no Projeto de LDO/2012 da 
União: 
1 demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as 
fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; 
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23 - Ano VIII - Nº 708
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22
b)Efeito Expectativa de Inflação: 
Como expectativa inflacionária para o período 2013-2015, adotou-se a 
variação na média esperada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade 
Interna (IGP-DI), projetado pela Secretaria de Política Econômica do 
Ministério da Fazenda, apresentado na tabela a seguir. 
c)Esforço de Arrecadação Municipal 
As receitas provenientes de arrecadação própria, tais como Receitas 
Tributárias, que são de competência municipal são as que sofrem diretamente 
com a aplicação desse percentual. Esses valores informados, após serem 
discutidos e avaliados pelo Departamento de Planejamento e Orçamento, foram 
acatados ou revisados, de forma a garantir a adequação à respectiva série 
histórica. 
A seguir, são apresentadas, de forma uniforme, as variáveis que afetam o 
comportamento futuro receitas do Município, cujos valores para 2013 estão 
diretamente indicados: 
Dessa forma, por meio dessas metas, o governo reitera o compromisso 
com a manutenção do equilíbrio das finanças públicas no sentido de manter a 
sustentabilidade da dívida pública, assim como a ampliação dos 
investimentos em infraestrutura, gerando condições para um crescimento 
sustentado com inclusão social. 
De todo modo, por ocasião da elaboração do Projeto da Lei 
Orçamentária 2013, poderá ocorrer variações de ajustes nos valores 
constantes dos anexos de metas fiscais apresentados. 
VARIÁVEIS MACROECONÔMICAS PROJETADAS 
2013 2014 2015
Crescimento real do PIB – BA (%a.a.) 3,70 4,00 4,50 
Inflação IGP - DI (%a.a.-12 meses) 5,24 5,75 6,20
Esforço de Arrecadação Municipal 5,00 5,00 5,00 
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23
ANEXO III 
DE RISCOS FISCAIS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2013 
Demonstrativo de Riscos Fiscais 
(Art. 4º, § 3º, da Lei Complementar n.º 101 de 4 de maio de 2000)2 
A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os 
diversos entes da federação assumissem o compromisso com a implementação de 
um orçamento equilibrado. Este compromisso inicia-se com a elaboração da 
Lei de Diretrizes Orçamentárias, quando são definidas as metas fiscais, a 
previsão de gastos compatíveis com as receitas esperadas e identificados os 
principais riscos sobre as contas públicas no momento da elaboração do 
orçamento. 
Os riscos fiscais podem ser classificados em duas categorias: 
orçamentários e de dívida. 
Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à 
possibilidade de as receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto 
é, que durante a execução orçamentária ocorram desvios entre receitas e 
despesas orçadas. 
No caso da receita, pode-se mencionar, como exemplo, a frustração de 
parte da arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos 
e imprevisíveis à época da programação orçamentária, principalmente em 
função de desvios entre os parâmetros estimados e efetivos. 
As variáveis que influem diretamente no montante de recursos 
arrecadados pelo município são as Receitas Tributárias e os recursos 
oriundos de Transferências de convênios da União e do Estado. Neste 
sentido, constituem riscos orçamentários os desvios entre as projeções 
destas variáveis utilizadas para a elaboração do orçamento e os seus 
valores efetivamente verificados durante a execução orçamentária, assim 
como os coeficientes que relacionam os parâmetros aos valores estimados. 
Por sua vez, as despesas realizadas pelo município podem apresentar 
desvios em relação às projeções utilizadas para a elaboração do orçamento, 
tanto em função do nível de atividade econômica, quanto em função de 
fatores ligados a obrigações constitucionais e legais. Outra despesa 
importante são os gastos com pessoal e encargos que são basicamente 
determinadas por decisões associadas a folha de pessoal e aumentos 
salariais. 
2
 Lei Complementar 101/00 Art. 4º § 3º: 
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos 
capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. 
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24
Os riscos de dívida são oriundos de dois tipos diferentes de 
eventos. O primeiro diz respeito à administração da dívida, ou seja, riscos 
decorrentes da variação das taxa de juro. Este impacto pode ocorrer tanto 
no serviço da dívida, pois os valores da dívida em alguns casos são gerados 
em função do repasse do governo, ou seja, se faz uma estimativa de quanto 
se vai pagar no mês e aplica na projeção orçamentária para o exercício em 
curso. Já o segundo tipo refere-se aos passivos contingentes do Município, 
isto é dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como 
os resultados dos julgamentos de processos judiciais que envolvem o 
Município. Os riscos de dívida são especialmente relevantes porque afetam a 
relação dívida/arrecadação, considerada o indicador mais importante de 
solvência do setor público. 
É, também, o caso das ações trabalhistas, que existem de fato, 
referentes à administrações anteriores, sendo difícil, quase impossível 
mesmo, quantificar essas ações, portanto, o risco fiscal decorrente de 
eventual condenação da municipalidade. Ademais, convêm recordar que a 
sistemática de cobrança judicial por meio de precatórios, conforme art. 10 
da LRF, afasta a possibilidade de ocorrência de dívida imprecisa, que 
caracteriza os Riscos Fiscais, uma vez que o pagamento dos precatórios está 
previsto, de modo explícito, na Lei Orçamentária. 
Em síntese, quanto aos riscos que podem advir dos passivos 
contingentes (precatórios), é importante também ressaltar a característica 
de imprevisibilidade quanto ao resultado da ação, havendo sempre a 
possibilidade do Município ser o vencedor e não ocorrer impacto fiscal. Há 
que se considerar ainda, que também é imprevisível quando serão 
finalizadas, uma vez que tais ações levam em geral, um longo período para 
chegar ao resultado final, devido aos recursos a que o Município impetra 
por direito. E mesmo na ocorrência de decisão desfavorável ao Município, em 
algum dos passivos contingentes elencados como risco, o impacto fiscal 
dependerá da forma de pagamento que for efetuada, devendo sempre ser 
liquidadas dentro da realidade orçamentária e financeira do Município. 
Neste sentido, conforme já mencionado a existência dos passivos 
contingentes listados anteriormente não implica ou infere probabilidade de 
ocorrência, em especial aqueles que envolvem disputas judiciais. Ao 
contrário, o Município vem despendendo um grande esforço no sentido de 
defender a legalidade de seus atos. Além disso, caso o Município perca 
algum desses julgamentos, a política fiscal será acionada visando 
neutralizar eventuais perdas, de forma a garantir a solvência do setor 
público. 
No caso dos riscos orçamentários, se ocorrerem durante a execução do 
orçamento de 2013, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 9 o, , 
prevê a reavaliação bimestral das receitas de forma a compatibilizar a 
execução orçamentária e financeira com as metas fiscais fixadas na LDO. A 
reavaliação bimestral - juntamente com a avaliação do cumprimento das metas 
fiscais, efetuada a cada quadrimestre - permite que eventuais desvios, 
tanto de receita quanto de despesa, sejam corrigidos ao longo do ano, sendo 
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26 - Ano VIII - Nº 708
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os riscos orçamentários que se materializarem compensados com realocação ou 
redução de despesas. 
Nos casos de ocorrência de algum dos riscos relativos à 
administração da dívida, é importante ressaltar que o impacto da variação 
das taxas de juro em relação às projeções, é pequena, visto que em alguns 
casos a taxa de juros é pré-definida na negociação. Neste sentido, o 
impacto fiscal destas operações é solucionado dentro da própria estratégia 
de administração da dívida pública. 
Em suma, as metas fixadas confirmam o comprometimento do Governo 
Municipal com a responsabilidade fiscal, contribuindo para a estabilidade 
das contas públicas, adequando à crise mundial e propiciando a criação das 
condições necessárias para o crescimento sustentado com inclusão social. 
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27 - Ano VIII - Nº 708
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
PRAÇA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, 4
CENTRO Lei de Diretrizes Orçamentárias
PRIORIDADES E METAS
Código Descrição Produto
2013
ARACI - BA
CNPJ: 14232086000192
Unidade de Medida Meta
PROGRAMA: 001 - FORTALECIMENTO DA ATUAÇÃO LEGISLATIVA
AÇÕES
1001 - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS. EQUIPAMENTOS E MAQ. ADQUIRIDOS. UNIDADE 3
1002 - REFORMA E AMPLIAÇÃO DO PREDIO DA CÂMARA REFORMA/AMPLIAÇÃO REALIZADA UNIDADE 1
2000 - ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS DA CÂMARA AÇÃO MANTIDA PORCENTAGEM 100
2001 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL. SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100
PROGRAMA: 002 - GESTÃO MUNICIPAL - MODERNIZAÇÃO,DEMOCRATIZAÇÃO COM PARTICIPAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
AÇÕES
2019 - GERENCIAMENTO DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS DO GABINETE DA PREFEITA SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100
2044 - GERENCIAMENTO DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS DA CONTROLADORIA NTERNA SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100
2045 - GERENCIAMENTO DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100
2046 - MANUTENÇÃO DA POLÍTICA DE COMUNICAÇÃO DO GOVERNO. SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100
2052 - GERENCIAMENTO DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS DO GABINETE DO VICE-PREFEITO AÇÃO MANTIDA PORCENTAGEM 100
PROGRAMA: 003 - MODERNIZAÇÃO, DEMOCRATIZAÇÃO E TRANSPARÊNCIA ADMINISTRATIVA.
AÇÕES
1003 - IMPLANTAÇÃO DA OUVIDORIA MUNICIPAL OUVIDORIA IMPLANTADA/MANTIDA UNIDADE 1
1004 - DESAPROPRIAÇÕES DE IMÓVEIS AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS DIVERSOS UNIDADE 06
1006 - REEQUIPAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS UNIDADE 30
1008 - IMPLANTAR SISTEMAS GERENCIAIS INFORMATIZADOS SISTEMA IMPLANTADO UNIDADE 1
2002 - CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS SERVIDORES CAPACITADOS SERV. CAPACITADO 100
2003 - GERENCIAMENTO DAS AÇOES ADMINISTRATIVAS DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100
2055 - APOIO JURÍDICO A PEQUENOS EMPREENDEDORES APOIO REALIZADO PORCENTAGEM 100
PROGRAMA: 004 - GERENCIAMENTO E GUARDA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
AÇÕES
1013 - CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO ÓRGÃO DE SEGURANÇA MUNICIPAL. ORGÃO IMPLANTADO UNIDADE 1
Sistema Desenvolvido pela Freire Informática (71) 2106-5800 Página 1 de 10
AQUISIÇÃO DE VEICULOS LEVES VEICULOS ADIQUIRIDOS UNIDADE 03
REFORMA DO ARQUIVO MUNICIPAL REFORMA REALIZADA UNIDADE 01
CONSTRUÇÃO DA CASA DO EMPREENDEDOR UNIDADE CONSTRUÍDA UNIDADE 01
PADRONIZAÇÃO DAS BARRACAS DA FEIRA LIVRE PADRONIZAÇÃO REALIZADA PORCENTAGEM 100
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
PRAÇA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, 4
CENTRO Lei de Diretrizes Orçamentárias
PRIORIDADES E METAS
Código Descrição Produto
ARACI - BA
CNPJ: 14232086000192
Unidade de Medida Meta
PROGRAMA: 005 - MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRÂNSITO NA CIDADE
AÇÕES
1005 - AMPLIAÇÃO DA FROTA MUNICIPAL EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS UNIDADE 5
1009 - REALIZAÇÃO DE SEMINÁRIOS VOLTADOS PARA EDUCAÇÃO NO TRANSITO CURSOS REALIZADOS UNIDADE 4
1010 - MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO MUNICIPALIZAÇÃO REALIZADA PORCENTAGEM 100
1011 - SINALIZAÇÃO DO TRÂNSITO VERTICAL E HORIZONTAL. SINALIZAÇÃO CONCLUIDA. PORCENTAGEM 100
1012 - EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO - CURSOS E SEMINÁRIOS EVENTOS REALIZADOS UNIDADE 4
2004 - GERENCIAMENTO DAS AÇOES ADMINISTRATIVAS DA SECRETARIA DE SEGURANÇA E TRANSI SERVIÇOS REALIZADOS PORCENTAGEM 100
TO
2058 - MANUTENÇÃO DA FROTA MUNICIPAL FROTA MANTIDA PORCENTAGEM 100
2059 - MANUTENÇÃO DE RODAGENS E ESTRADAS VICINAIS ESTRADAS E RODAGENS MANTIDAS PORCENTAGEM 100
PROGRAMA: 006 - DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS.
AÇÕES
1007 - CONSTRUÇÃO DE PASSEIOS PÚBLICOS PASSEIOS PÚBLICOS CONSTRUÍDOS KILOMETROS 10
1014 - PAVIMENTAÇÃO DE VIAS URBANAS VIAS PAVIMENTADAS KILOMETROS 150
1015 - RECUPERAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS E RODAGENS ESTRADAS E RODAGENS RECUPERADAS KILOMETROS 100
2005 - GERENCIAMENTO DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS DA SECRETARIA DE INFRA ESTRUTURA SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100
PROGRAMA: 007 - CIDADE HUMANIZADA /CIDADE AFETUOSA
AÇÕES
1018 - CONSTRUÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO ATERRO CONSTRUIDO UNIDADE 4
1019 - REFORMA DO MERCADO MUNICIPAL MERCADO REFORMADO UNIDADE 1
2006 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA LIMPEZA REALIZADA PORCENTAGEM 100
2009 - MANUTENÇÃO DE MERCADOS,FEIRAS,CENTROS COMERCIAIS E COM. AMBULANTE SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100
PROGRAMA: 008 - SANEAMENTO BÁSICO
AÇÕES
1020 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE POÇOS ARTESIANOS, BARRAGENS E AGUADAS SISTEMA CONSTRUIDO E AMPLIADO UNIDADE 20
2048 - AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE DE DRENAGEM E ESGOTAMENTO SANITÁRIO REDE AMPLIADA E MANTIDA PORCENTAGEM 100
Sistema Desenvolvido pela Freire Informática (71) 2106-5800 Página 2 de 10
2013
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: L5RBDVLWGMRE+5SPNEXMPW
Segunda-feira
16 de Julho de 2012
28 - Ano VIII - Nº 708
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
PRAÇA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, 4
CENTRO Lei de Diretrizes Orçamentárias
PRIORIDADES E METAS
Código Descrição Produto
ARACI - BA
CNPJ: 14232086000192
Unidade de Medida Meta
PROGRAMA: 009 - MELHORIAS HABITACIONAIS
AÇÕES
1021 - CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES CASAS CONSTRUIDAS UNIDADE 150
1079 - REESTRUTURAÇÃO DE CASAS EM SITUAÇÃO CRÍTICA- MELHORIAS HABITACIONAIS REESTRUTURAÇÃO REALIZADA UNIDADE 150
1092 - IMPLANTAÇÃO DE CISTERNAS CISTERNAS IMPLANTADAS UNIDADE 4
2071 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE MELHORIAS SANITÁRIAS MELHORIAS SANITÁRIAS REALIZADAS PORCENTAGEM 100
PROGRAMA: 010 - EQUIPAR E MANTER PARA SERVIR
AÇÕES
1016 - CONSTRUÇÃO DE CEMITÉRIO PRÉDIO CONSTRUÍDO UNIDADE 2
1017 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE BENS DE USO COMUM (PRAÇAS, PARQUES, JARDINS E HOR BENS DE USO COMUM CONSTRUIDO/AMPLIADO UNIDADE 20
TO)
2007 - MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA SISTEMA CONSTRUIDO E AMPLIADO UNIDADE 1
2008 - AMPLIAÇÃO E GESTÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL ILUMINAÇÃO PÚBLICA E PREDIAL MANTIDA/AMPLIADA PORCENTAGEM 100
2010 - MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE CEMITÉRIO SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100
PROGRAMA: 011 - FORTALECIMENTO DAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROPECUÁRIAS E GESTÃO DO PATRIMONIO NATURAL.
AÇÕES
1022 - APOIO TÉCNICO AOS PRODUTORES RURAIS SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100
1025 - IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DO CAPRINO EXPLORAÇÃO DA CAPRINO E OVINOCULTURA UNIDADE 1
E OVINOCULTURA DE CORTE - MELHORIA DO REBANHO
1027 - DESENVOLVER TÉCNICAS DE CONVIVÊNCIA COM A SECA TECNICAS DESENVOLVIDAS UNIDADE 15
1028 - IMPLANTAÇÃO DE BIOFÁBRICA DO SEMI-ÁRIDO IMPLANTAÇÃO REALIZADA UNIDADE 1
1029 - PERFURAÇÃO DE POÇOS ARTESIANOS POÇOS PERFURADOS UNIDADE 10
1031 - PROGRAMA DE EDUCAÇAO AMBIENTAL NAS COMUNIDADES RURAIS PROGRAMA IMPLANTADO UNIDADE 1
2011 - GERENCIAMENTO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DA SECRETRIA DE AGRICULTURA SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100
2068 - APOIO PERMANENTE À AGRICULTURA FAMILIAR AGRICULTURA FAMILIAR INCENTIVADA PORCENTAGEM 100
2069 - INCENTIVO A PRODUÇÃO DE LATICÍNIOS PRODUÇÃO DE LATICÍNIOS INCENTIVADO PORCENTAGEM 100
2070 - APOIO AO BENEFICIAMENTO E COMERCILIZAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS APOIO REALIZADO PORCENTAGEM 100
Sistema Desenvolvido pela Freire Informática (71) 2106-5800 Página 3 de 10
2013
HORTAS COMUNITÁRIAS HORTAS IMPLANTADAS UNIDADE 10
FUNDO DE AVAL AGRICULTORES ATENDIDOS UNIDADE 1.000
UNIDADE DE PRODUÇÃO ARTESANAL DE ALIMENTOS UNIDADE IMPLANTADA UNIDADE 1
APOIO AO REFLORESTAMENTO APOIO REALIZADO PORCENTAGEM 100
COLETA SELETIVA UNIDADE IMPLANTADA UNIDADE 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
PRAÇA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, 4
CENTRO Lei de Diretrizes Orçamentárias
PRIORIDADES E METAS
Código Descrição Produto
ARACI - BA
CNPJ: 14232086000192
Unidade de Medida Meta
PROGRAMA: 012 - SAÚDE COM QUALIFICAÇÃO E HUMANIZAÇÃO. 
AÇÕES
1032 - QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE PROFISSIONAIS QUALIFICADOS PROFIS. QUALIFICAD 150
1033 - ORGANIZAÇÃO DE MUTIRÃO PARA OFERECER TRATAMENTO PREVENTIVO E PALESTRA EDU MUTIRÃO REALIZADO UNIDADE 5
CATIVA EM SAÚDE BUCAL
2012 - GERENCIAMENTO DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE ( FMS) SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100
2013 - GERENCIAMENTO DO PROGRAMA DE ASSIST. FARMACÊUTICA BÁSICA PROGRAMA GERENCIADO PORCENTAGEM 100
2014 - GERENCIAMENTO DAS CAMPANHAS DE VACINAÇÃO PROGRAMA GERENCIADO PORCENTAGEM 100
2015 - GERENCIAMENTO E AMPLIAÇÃO DO PROG. SAÚDE DA FAMILIA-PSF PROGRAMA GERENCIADO E AMPLIADO PORCENTAGEM 100
2016 - GERENCIAMENTO DO PROGRAMA DE AÇÕES BÁSICAS -PAB PROGRAMA GERENCIADO UNIDADE 1
2018 - GERENCIAMENTO DO PROGRAMA DE SAÚDE BUCAL-PSB PROGRAMA GERENCIADO PORCENTAGEM 100
PROGRAMA: 013 - ATENÇÃO A SAÚDE - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL
AÇÕES
1034 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE UNIDADES CONSTRUIDAS UNIDADE 5
1035 - INFORMATIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS SERV. DE SAÚDE SERVIÇOS DE SAÚDE INFORMATIZADOS PORCENTAGEM 100
1036 - AQUISIÇÃO DE EQIP. MÉDICO/ODONTOLÓGICO EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS UNIDADE 30
1037 - AQUISIÇÃO DE AMBULÂNCIA E/OU UTI MÓVEL AMBULÂNCIA ADQUIRIDA UNIDADE 3
1039 - IMPLANTAÇÃO DO CENTRO ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA -CAF CENTRO IMPLANTADO UNIDADE 1
1041 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO HOSPITALAR EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS UNIDADE 50
1094 - CONSTRUÇÃO DO HOSPITAL HOSPITAL CONSTRUÍDO UNIDADE 1
2020 - GESTÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100
2021 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA SAÚDE -SUS/AIHS SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100
2023 - REFORMA E CONSERVAÇÃO FÍSICA DE UNIDADE DE SAÚDE UNIDADES CONSERVADAS UNIDADE 5
2082 - COMANDO ÚNICO DA SAÚDE (MÉDIA COMPLEXIDADE) -CAPS SISTEMA PLENO DE ASSISTENCIA A SAÚDE PORCENTAGEM 100
2091 - GESTÃO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE SAÚDE SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100
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PRIORIDADES E METAS
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Unidade de Medida Meta
PROGRAMA: 014 - PREVENÇÃO EM SAÚDE
AÇÕES
2024 - GERENCIAMENTO DAS AÇÕES DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - PACS PROGRAMA MANTIDO PORCENTAGEM 100
2025 - GESTÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100
2026 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100
2027 - IMPLANT. E MANUT. DA UND. DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO IDOSO, DA CRIANÇA, DO HOMEM SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100
E DA MULHER.
PROGRAMA: 015 - INCLUSÃO SOCIAL COM PROTEÇÃO À POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE
AÇÕES
1042 - IMPLANTAR E MANTER CONSELHOS MUNICIPAIS CONSELHOS CRIADOS E MANTIDOS PORCENTAGEM 100
1043 - PROGRAMA DE INCLUSÃO PRODUTIVA PESSOAS ATENDIDAS PES. ATENDIDAS 150
1044 - CONSTRUÇÃO DA SEDE DO CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS CENTRO CONSTRUÍDO UNIDADE 1
1045 - CURSOS DE CAPACITAÇÃO PARA GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA CAPACITAÇÃO REALIZADA UNIDADE 3
1047 - IMPLANTAÇÃO DE UM ALBERGUE MUNICIPAL ALBERGUE IMPLANTADO UNIDADE 1
1048 - IMPLANTAÇÃO DOS PROGRAMAS DE SEGURANÇA ALIMENTAR PESSOAS CARENTES BENEFICIADAS PES. ATENDIDAS 200
1087 - IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA AGENDA FAMÍLIA PROGRAMA IMPLANTADO UNIDADE 1
2028 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS DO FUNDO MUN. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100
2029 - GESTÃO DO PAIF -PROGRAMA DE ASSIST. INTEGRAL A FAMÍLIA SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100
2030 - ASSISTÊNCIA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA PESSOAS ATENDIDAS PES. ATENDIDAS 100
2031 - APOIO ÀS ENTIDADES SOCIAIS ENTIDADES APOIADAS UNIDADE 10
2047 - GERENCIAMENTO DAS AÇÕES DA SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL AÇÃO MANTIDA PORCENTAGEM 100
2072 - MANUTENÇÃO DOS CONSELHOS SOCIAIS CONSELHOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100
2074 - GESTÃO DAS AÇÕES DO PISO BÁSICO FIXO -PBF SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100
2075 - GESTÃO DAS AÇÕES DO PISO BÁSICO VARIÁVEL - PBV SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100
2076 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSITÊNCIA SOCIAL - CRAS CENTRO MANTIDO PORCENTAGEM 100
2081 - GESTÃO DAS AÇÕES DO PISO BÁSICO DE TRANSIÇÃO -PTB SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100
2083 - MANUTENÇÃO DE CRECHES -PAC SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100
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Unidade de Medida Meta
PROGRAMA: 016 - ATENÇÃO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
AÇÕES
1023 - REFORMA E AMPLIAÇÃO DA CASA DE PASSAGEM CASA DE PASSAGEM REFORMADA/AMPLIADA UNIDADE 1
1046 - IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA MENOR APRENDIZ CRIANÇAS ASSISTIDAS CRIANÇ. ATENDIDAS 100
2032 - GESTÃO DO PETI/ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL JOVENS ATENDIDOS JOVENS ATENDIDOS 150
2033 - AMPLIAÇÃO DO ATENDIMENTO DO PROGRAMA BOLSA FAMILIA - IGD GESTÃO EFETUADA PORCENTAGEM 100
2034 - ASSISTÊNCIA A CRIANÇA E ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE RISCO CRIANÇAS E ADOLESCENTES ASSISTIDOS CRIANÇ. ATENDIDAS 200
2073 - GERENCIAMENTO DAS AÇÕES ADMINSTRATIVAS DO FMDCA AÇÃO MANTIDA PORCENTAGEM 100
2077 - GESTÃO DO CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E ADOLESCENTE SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100
2078 - AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO PROGRAMA AGENTE JOVEM -PAJ PROGRAMA AMPLIADO E MANTIDO PORCENTAGEM 100
PROGRAMA: 017 - ATENÇÃO A TERCEIRA IDADE
AÇÕES
1093 - CONSTRUÇÃO DE CASA-LAR PARA IDOSOS CASA-LAR PARA IDOSOS CONSTRUÍDAS UNIDADE 1
2035 - GERENCIAMENTO DAS AÇÕES DE ASSITÊNCIA SOCIAL AO IDOSO IDOSOS ATENDIDOS PES. ATENDIDAS 70
2036 - AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO CENTRO DE CONVIVÊNCIA DO IDOSO IDOSOS ATENDIDOS PORCENTAGEM 100
PROGRAMA: 018 - UNIVERSALIZAÇÃO DO ENSINO PÚBLICO COM QUALIDADE
AÇÕES
1049 - INFORMATIZAÇÃO DA REDE MUNICIPAL REDE MUNICIPAL INFORMATIZADA UNIDADE 1
1069 - IMPLANTAÇÃO DO PRÉ-VESTIBULAR GRATUITO AÇÃO EDUCACIONAL IMPLANTADA UNIDADE 1
1081 - IMPLANTAÇÃO DO PROJETO PRESENÇA PROGRAMA GERENCIADO UNIDADE 1
2037 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100
2038 - MANUTENÇÃO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100
2043 - MANUT. DE EDUC. DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS serviços mantidos PORCENTAGEM 100
2084 - GESTÃO DO PNAP-PRÉ ESCOLAR -FNDE SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100
2085 - GESTÃO DOS CONVÊNIOS -EDUCAÇÃO SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100
2086 - GESTÃO DO FUNDEB 40% EDUCAÇÃO INFANTIL SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100
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PRIORIDADES E METAS
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Unidade de Medida Meta
PROGRAMA: 019 - PROMOÇÃO E MANIFESTAÇÃO DA CULTURA LOCAL.
AÇÕES
1054 - CONSTRUÇÃO DO ANFITEATRO ANFITEATRO CONSTRUÍDO UNIDADE 1
1059 - CONSTRUÇÃO DO ESPAÇO CULTURAL CONSTRUÇÃO REALIZADA UNIDADE 1
1062 - INCENTIVO ÀS MANIFESTAÇÕES E PRODUÇÕES MUSICAIS, LITERÁRIAS, TEATRAIS E CULTUR EVENTOS REALIZADOS UNIDADE 3
AIS
1077 - EXPOSIÇÕES AGROPECUÁRIAS,FEIRAS,VAQUEJADAS E OUTROS EVENTOS. EVENTOS REALIZADOS UNIDADE 5
1078 - CRIAÇÃO DO PROJETO "TIMBARRASO" PROJETO CRIADO UNIDADE 1
1082 - INCENTIVO AO ECOTURISMO ECOTURISMO INCENTIVADO UNIDADE 1
1083 - AÇÕES PARA AUMENTO DO FLUXO DE TURISTAS NO MUNICÍPIO AÇÕES REALIZADAS PORCENTAGEM 100
1088 - IMPLANTAÇÃO DA SOCIEDADE FILARMÔNICA ARACIENSE FILARMÔNICA IMPLANTADA UNIDADE 1
1090 - IMPLANTAR A ESCOLA DE MÚSICA DE ARACI ESCOLA MUSICAL IMPLANTADA UNIDADE 1
2017 - PROMOÇÃO E REALIAÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS,EVENTOS RELIGIOSOS, TRADICIONAIS E EVENTOS REALIZADOS UNIDADE 20
ESPORTIVOS
2064 - GERENCIAMENTO E ESTRUTURAÇÃO DAS AÇÕES DA SECRETARIA DE CULTURA AÇÃO MANTIDA PORCENTAGEM 100
2090 - AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO DA BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL BIBLIOTECA CONSTRUIDA E MANTIDA PORCENTAGEM 100
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Unidade de Medida Meta
PROGRAMA: 020 - EDUCAÇÃO UMA CONSTRUÇÃO PERMANENTE-INFRA-ESTRUTURA EDUCACIONAL.
AÇÕES
1026 - AMPLIAÇÃO DA FROTA MUNICIPAL FROTA AMPLIADA UNIDADE 2
1050 - IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE DADOS DA EDUCAÇÃO BANCO DE DADOS IMPLANTADO UNIDADE 1
1051 - REFORMA E REEQUIPAMENTO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS REF. E EQUIPAMENTOS ADIQUIRIDOS UNIDADE 06
1052 - QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO QUALIFICADOS PORCENTAGEM 100
1053 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES CONSTRUÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES UNIDADE 13
1056 - CONSTRUÇÃO DE DEPÓSITO PARA A MERENDA ESCOLAR DEPOSITO CONSTRUIDO UNIDADE 1
1058 - CONSTRUÇÃO DE AUDITÓRIO E ESPAÇO PEDAGÓGICO. CONSTRUÇÃO REALIZADA UNIDADE 1
1060 - ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PLANO DE CARREIRA ELABORADO UNIDADE 1
1064 - FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAIS QUALIFICADOS UNIDADE 1.192
1085 - INSTALAÇÕES DE ESCOLAS PROFISSIONALIZANTES ESCOLAS PROFISSIONALIZANTE INSTALADA UNIDADE 1
1089 - PROJETO: INCENTIVO À LEITURA PROJETO IMPLANTADO UNIDADE 1
1091 - CONSTRUÇÃO DE PARQUES INFANTIS E QUADRAS POLIESPORTIVAS NAS ESCOLAS QUADRAS CONSTRUÍDAS UNIDADE 5
2022 - GESTÃO DA MERENDA ESCOLAR SERVIÇO MANTIDO PORCENTAGEM 100
2039 - GESTÃO DO PROGRAMA SALÁRIO EDUCAÇÃO FNDE SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100
2040 - GESTÃO PROGRAMA TRANSPORTE ESCOLAR SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100
2041 - GESTÃO EDUCAÇÃO JOVENS E ADULTOS -PEJA -FNDE ALUNOS ATENDIDOS UNIDADE 2.195
2042 - GESTÃO DAS AÇÕES DO PROGRAMA NACIONAL ALIMENTAÇÃO ESCOLAR ALUNOS ATENDIDOS 5.000
2050 - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDEB 60% AÇÃO MANTIDA PORCENTAGEM 100
2051 - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDEB 40% AÇÃO MANTIDA PORCENTAGEM 100
2053 - GERENCIAMENTO DAS ATIVIDAES DO ENSINO FUNDAMENTAL AÇÃO MANTIDA PORCENTAGEM 100
2067 - MANUTENÇÃO FUNDEB -60% EDUCAÇÃO INFANTIL SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100
2087 - GESTÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100
2088 - GESTÃO DO PDDE-FNDE SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100
2089 - AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CRECHES MUNICIPAIS SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100
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DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL ALUNOS ATENDIDOS UNIDADE 100
UNIDADE
AMPLIAÇÃO DO ATENDIMENTO DA EDUCAÇÃO DE 0 A 3 ANOS - CRECHE - INFÂNCIA FELIZ. ALUNOS ATENDIDOS UNIDADE 450
SAÚDE ESCOLAR ALUNOS ATENDIDOS UNIDADE 450
VIVENDO A ESCOLA (INFANTIL E FUNDAMENTAL) ALUNOS ATENDIDOS UNIDADE 14.405
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Unidade de Medida Meta
PROGRAMA: 021 - ESPORTE E LAZER:AÇÃO PARTICIPATIVA E INTEGRADA
AÇÕES
1061 - CONSTRUÇÃO DE BENS DE USO COMUM PARA PRÁTICAS ESPORTIVAS BENS DE USO COMUM CONSTRUÍDOS UNIDADE 5
1063 - CONSTRUÇÃO DE QUADRAS POLIESPORTIVAS E CAMPOS DE FUTEBOL QUADRAS E CAMPOS CONSTRUÍDOS UNIDADE 5
1066 - APOIO E INCENTIVO AO ESPORTE AMADOR ESCOLA INSTALADA UNIDADE 1
1067 - AQUISIÇÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS MATERIAS ADQUIRIDOS UNIDADE 20
1080 - REATIVAÇÃO DA LIGA DESPORTIVA LIGA DESPORTIVA REATIVADA UNIDADE 1
2060 - GERENCIAMENTO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO DEPARTAMENTO DE ESPORTE AÇÃO MANTIDA PORCENTAGEM 100
2061 - MANUTENÇÃO E REFORMA DE QUADRAS POLIESPORTIVAS E CAMPOS DE FUTEBOL QUADRAS E CAMPOS MANTIDOS/REFORMADOS PORCENTAGEM 100
2062 - MANUTENÇÃO E REFORMA DO ESTÁDIO MUNICIPAL ESTÁDIO REFORMADO PORCENTAGEM 100
2063 - REFORMA DO GINÁSIO MUNICIPAL DE ESPORTE GINÁSIO DE ESPORTE REFORMADO PORCENTAGEM 100
PROGRAMA: 023 - FORTALECIMENTO DA GESTÃO FISCAL PÚBLICA MUNICIPAL COM PARTICIPAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
AÇÕES
1070 - MODERNIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DA GESTÃO FISCAL MUNICIPAL SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100
2049 - GERENCIAMENTO DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS DA SECRETÁRIA DE FINANÇAS SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100
PROGRAMA: 024 - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL/COMBATE AO DESEMPREGO
AÇÕES
1071 - PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL CURSOS/PARCERIAS PROGRAMA GERENCIADO UNIDADE 1
1072 - INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DO POTENCIAL CERÂMICO E DE EXTRAÇÃO DE PARALEL ARTESATADO INCENTIVADO PORCENTAGEM 100
OS DA REGIÃO
1073 - CAPACITAÇÃO DE EMPREENDEDORES/PARCERIAS/CURSOS EMPREENDEDORES CAPACITADOS PROFIS. QUALIFICAD 30
1074 - INSTALAÇÃO/CONSTRUÇÃO DE PEQUENAS INDÚSTRIAS INSTALAÇÃO/CONSTRUÇÃO REALIZADA UNIDADE 1
1075 - CRIAÇÃO DE UM CENTRO DE APOIO AS COOPERATIVAS CENTRO CRIADO UNIDADE 1
PROGRAMA: 025 - MEIO AMBIENTE-PRESERVAR PARA PROVER
AÇÕES
1086 - IMPLANTAR PROJETOS DE CONTROLE DA DEGRADAÇÃO DO ECO-SISTEMA E IMPACTO AMBI PROJETO IMPLANTADO UNIDADE 1
ENTAL NAS COMUNIDADES RURAIS.
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Unidade de Medida Meta
PROGRAMA: 026 - ENCARGOS GERAIS DO MUNICIPIO.
AÇÕES
2054 - SENTENÇAS JUDICIAIS (PRECATÓRIOS) ENCARGOS DIVERSOS ATENDIDOS PORCENTAGEM 100
2056 - SERVIÇO DA DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL ENCARGOS COM A DÍVIDA PÚBLICA PORCENTAGEM 100
2057 - ENCARGOS COM PASEP ENCARGOS COM PASEP PORCENTAGEM 100
8888 - ENCARGOS GERAIS DO MUNICIPIO ENCARGOS GERAIS PORCENTAGEM 100
9999 - RESERVA DE CONTIGÊNCIA RESERVA DE CONTIGÊNCIA PORCENTAGEM 100
PROGRAMA: 027 - QUALIDADE DOS SERVIÇOS TURÍSTICOS
AÇÕES
2065 - GERENCIAMENTO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO DEPARTAMENTO DE TURISMO ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PORCENTAGEM 100
2066 - ESTRUTURAR E REVITALIZAR PONTOS TURÍSTICOS AÇÕES DESENVOLVIDAS PORCENTAGEM 100
PROGRAMA: 028 - ATENÇÃO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA
AÇÕES
2079 - IMPLANTAÇÃO DE ABRIGO PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA CASA DE APOIO IMPLANTADA PORCENTAGEM 100
2080 - GERENCIAMENTO DE AÇÕES VOLTADAS AO ATENDIMENTO À MULHER AÇÃO MANTIDA PORCENTAGEM 100
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