br-locleg corpus explorer

← Araci (BA)

norma nº 7/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2009
Date 2009-06-22
EmentaDispõe sobre a concessão de Benefícios Assistenciais a Pessoas Sócio-Economicamente Carentes do Município de Araci, e dá outras providências.
native_id122

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 
1
LEI Nº 007. 
Dispõe sobre a concessão de Benefícios 
Assistenciais a Pessoas Sócio-Economicamente 
Carentes do Município de Araci, e dá outras 
providências. 
A Prefeita do Município de Araci, Estado da Bahia: Faço saber que 
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma da Lei Orgânica Municipal e 
da Constituição Federal, a seguinte Lei. 
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder às pessoas 
sócios-economicamente carentes, devidamente comprovadas e cadastradas na 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. Cuja renda mensal per capita 
seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, os seguintes benefícios: 
I – Auxílio Funeral; 
II – Auxílio Natalidade; 
III – Auxílio Viagem; 
IV – Auxílio Cesta Básica; 
V – Auxílio Documentação; 
VI – Auxílio Moradia; 
VII – Doação de Enxoval; 
VIII – Material de Construção; 
IX – Outros Benefícios de Caráter Assistencial. 
Art. 2°. Os benefícios autorizados pelo artigo anterior, só 
poderão ser concedidos após prévia verificação dos técnicos da Secretaria de 
Assistência Social ou do Centro de Referência da Assistência Social CRAS. 
Art. 3°. Para elaboração do cadastro das famílias sócio￾economicamente carentes do Município, deverão ser verificados os seguintes 
critérios. 
a) Da condição econômica do interessado; 
b) Da necessidade permanente de ajuda; 
c) Da impossibilidade ou dificuldade de obter a referida ajuda por 
meios próprios; 
d) Inexistência de participação em programas assistenciais do 
Governo Federal e Estadual. 
Art. 4°. A condição do interessado será verificada pela Secretaria 
de Assistência Social que, iniciará a elaboração de um cadastro com a 
documentação das pessoas sócio-economicamente carentes do município, mediante 
declaração individualizada, sob pena de responsabilidade civil e penal do 
solicitante pela veracidade das informações prestadas. 
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ACSRP5SDIGPUP2LFSQ7UKA
Terça-feira
1 de Março de 2011
25 - Ano VII - Nº 359
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 
2
Art. 5°. O Município poderá promover o sistema de mutirão para 
incentivar a construção de pequenas casas populares de até 70 m² (setenta 
metros quadrados), através de parceria com os interessados no fornecimento de 
material para construção e/ou mão-de-obra. 
§1º. O Município poderá auxiliar as pessoas carentes na construção 
de suas “casas de moradia”, através de cessão gratuita de mão-de-obra e 
fornecimento de material de construção. 
§2º. A Prefeitura Municipal isentará o alvará de licença para 
construção em regime de “mutirão”, e implementará a infra-estrutura mínima 
local, com demarcação dos lotes, zoneamento, nivelamento, além da colocação 
de mios-fios. 
Art. 6°. As cestas básicas só poderão ser fornecidas diretamente 
ao beneficiário, não se admitindo qualquer tipo de intermediação. 
§1º. A distribuição de cestas básicas tem como principal objetivo 
amenizar a situação de risco, vulnerabilidade social e carência das pessoas 
do Município. 
§2º. A pessoa contemplada com a cesta básica terá o compromisso de 
participar de reuniões, eventos e atividades no Centro de Referência de 
Assistência Social – CRAS. 
Art. 7°. As urnas funerárias serão fornecidas, no valor de até R$ 
400,00 (quatrocentos reais). 
Parágrafo único. Deverá a família do de cujus solicitar o referido 
auxílio à Secretaria de Assistência Social, anexando cópia da Certidão de 
Óbito do falecido, para fins de liberação da urna funerária e prestação de 
conta junto ao Conselho Municipal de Assistência Social e aos demais órgãos 
competentes. 
Art. 8°. Os benefícios serão disponibilizados de acordo com a real 
necessidade do interessado e da existência de verbas nos cofres públicos, 
sempre nos limites das doações orçamentárias ou dos recursos oriundos dos 
convênios assistenciais de cooperação firmados pelo Município com entidades 
ou órgãos afins, públicos ou privados. 
Art. 9° O cadastro a que se refere o artigo terceiro será 
regulamentado através de Decreto Municipal. 
Art. 10. A aprovação dessa lei não dispensa o Município da 
realização do competente do processo licitatório, quando cabível, para 
aquisição dos bens ou serviços necessários. 
Art. 11. A assistência prevista nesta lei será prestada 
exclusivamente aos cidadãos residentes no Município, que dela necessitem, com 
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ACSRP5SDIGPUP2LFSQ7UKA
Terça-feira
1 de Março de 2011
26 - Ano VII - Nº 359
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 
3
exceção das pessoas com situação de rua e/ou imigrante que necessitem 
retornar à cidade de origem. 
Art. 12. Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social o 
acompanhamento das concessões dos benefícios previstos nesta lei, verificando 
a estritas observância das exigências legais, mediante expedição de resolução 
que somente produzirá efeitos depois de homologado pela Prefeitura. 
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. 
Art. 14. Revogam-se todas as disposições em contrário. 
GABINETE DA PREFEITURA, em 22 de junho 2009. 
__________________________________________ 
MARIA EDNEIDE TORRES SILVA PINHO 
PREFEITA MUNICIPAL 
_________________________________________ 
ADILSON DA SILVA PINHO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ACSRP5SDIGPUP2LFSQ7UKA
Terça-feira
1 de Março de 2011
27 - Ano VII - Nº 359

open original →