| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2009 |
| Date | 2009-06-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de Benefícios Assistenciais a Pessoas Sócio-Economicamente Carentes do Município de Araci, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 1 LEI Nº 007. Dispõe sobre a concessão de Benefícios Assistenciais a Pessoas Sócio-Economicamente Carentes do Município de Araci, e dá outras providências. A Prefeita do Município de Araci, Estado da Bahia: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma da Lei Orgânica Municipal e da Constituição Federal, a seguinte Lei. Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder às pessoas sócios-economicamente carentes, devidamente comprovadas e cadastradas na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. Cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, os seguintes benefícios: I – Auxílio Funeral; II – Auxílio Natalidade; III – Auxílio Viagem; IV – Auxílio Cesta Básica; V – Auxílio Documentação; VI – Auxílio Moradia; VII – Doação de Enxoval; VIII – Material de Construção; IX – Outros Benefícios de Caráter Assistencial. Art. 2°. Os benefícios autorizados pelo artigo anterior, só poderão ser concedidos após prévia verificação dos técnicos da Secretaria de Assistência Social ou do Centro de Referência da Assistência Social CRAS. Art. 3°. Para elaboração do cadastro das famílias sócioeconomicamente carentes do Município, deverão ser verificados os seguintes critérios. a) Da condição econômica do interessado; b) Da necessidade permanente de ajuda; c) Da impossibilidade ou dificuldade de obter a referida ajuda por meios próprios; d) Inexistência de participação em programas assistenciais do Governo Federal e Estadual. Art. 4°. A condição do interessado será verificada pela Secretaria de Assistência Social que, iniciará a elaboração de um cadastro com a documentação das pessoas sócio-economicamente carentes do município, mediante declaração individualizada, sob pena de responsabilidade civil e penal do solicitante pela veracidade das informações prestadas. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ACSRP5SDIGPUP2LFSQ7UKA Terça-feira 1 de Março de 2011 25 - Ano VII - Nº 359 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 2 Art. 5°. O Município poderá promover o sistema de mutirão para incentivar a construção de pequenas casas populares de até 70 m² (setenta metros quadrados), através de parceria com os interessados no fornecimento de material para construção e/ou mão-de-obra. §1º. O Município poderá auxiliar as pessoas carentes na construção de suas “casas de moradia”, através de cessão gratuita de mão-de-obra e fornecimento de material de construção. §2º. A Prefeitura Municipal isentará o alvará de licença para construção em regime de “mutirão”, e implementará a infra-estrutura mínima local, com demarcação dos lotes, zoneamento, nivelamento, além da colocação de mios-fios. Art. 6°. As cestas básicas só poderão ser fornecidas diretamente ao beneficiário, não se admitindo qualquer tipo de intermediação. §1º. A distribuição de cestas básicas tem como principal objetivo amenizar a situação de risco, vulnerabilidade social e carência das pessoas do Município. §2º. A pessoa contemplada com a cesta básica terá o compromisso de participar de reuniões, eventos e atividades no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS. Art. 7°. As urnas funerárias serão fornecidas, no valor de até R$ 400,00 (quatrocentos reais). Parágrafo único. Deverá a família do de cujus solicitar o referido auxílio à Secretaria de Assistência Social, anexando cópia da Certidão de Óbito do falecido, para fins de liberação da urna funerária e prestação de conta junto ao Conselho Municipal de Assistência Social e aos demais órgãos competentes. Art. 8°. Os benefícios serão disponibilizados de acordo com a real necessidade do interessado e da existência de verbas nos cofres públicos, sempre nos limites das doações orçamentárias ou dos recursos oriundos dos convênios assistenciais de cooperação firmados pelo Município com entidades ou órgãos afins, públicos ou privados. Art. 9° O cadastro a que se refere o artigo terceiro será regulamentado através de Decreto Municipal. Art. 10. A aprovação dessa lei não dispensa o Município da realização do competente do processo licitatório, quando cabível, para aquisição dos bens ou serviços necessários. Art. 11. A assistência prevista nesta lei será prestada exclusivamente aos cidadãos residentes no Município, que dela necessitem, com Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ACSRP5SDIGPUP2LFSQ7UKA Terça-feira 1 de Março de 2011 26 - Ano VII - Nº 359 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 3 exceção das pessoas com situação de rua e/ou imigrante que necessitem retornar à cidade de origem. Art. 12. Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social o acompanhamento das concessões dos benefícios previstos nesta lei, verificando a estritas observância das exigências legais, mediante expedição de resolução que somente produzirá efeitos depois de homologado pela Prefeitura. Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 14. Revogam-se todas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITURA, em 22 de junho 2009. __________________________________________ MARIA EDNEIDE TORRES SILVA PINHO PREFEITA MUNICIPAL _________________________________________ ADILSON DA SILVA PINHO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ACSRP5SDIGPUP2LFSQ7UKA Terça-feira 1 de Março de 2011 27 - Ano VII - Nº 359