| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2009 |
| Date | 2009-08-20 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação de Créditos – RECUP, no Município de Araci - Bahia, e dá outras providências. |
| native_id | 125 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURAMUNICIPALDEARACI EstadodaBahia PraçaNossaSenhoradaConceição,04–Centro–CEP48760000 Fone:(75)32662144email:gabinete@araci.ba.gov.br 1 LEI N° 009. Institui o Programa de Recuperação de Créditos – RECUP, no Município de Araci - Bahia, e dá outras providências. A Prefeita do Município de Araci, Estado da Bahia: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma da Lei Orgânica Municipal e da Constituição Federal, a seguinte Lei. Art. 1°. Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos – RECUP, com objetivo de criar incentivos à recuperação de créditos da Fazenda Pública Municipal. Art. 2°. Os créditos de natureza tributária ou não, retidos ou não na fonte, que venham a ser apurador ou denunciados espontaneamente, inscritos ou não em dívida ativa, com fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2008, mesmo os que se encontram em fase de cobrança judicial ou administrativa, poderão ser pagos com os seguintes critérios e benefícios: I – se pago em parcela única, até 30 de setembro do corrente ano, terá benefício de 100% (cem por cento) de anistia na multa, juros e correção monetária; II – se pago em três parcelas, tendo o último vencimento até 30/11/2009, terá benefício de 100% (cem por cento) de anistia na multa, juros e correção monetária; III – o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 50 UFM, ou seja, R$53,00 (cinqüenta e três reais); IV – a denuncia espontânea que trata o caput deste artigo será efetuada no Setor de Tributos do Município até o dia 21 de setembro de 2009. Art. 3°. Os contribuintes com débito já quitado, não poderão se beneficiar desta Lei, visando compensação ou restituição de tributos. Art. 4°. A concessão e o gozo dos benefícios previstos nesta Lei ficam condicionados: I – apresentação de requerimento no qual conste a relação dos débitos fiscais para os quais é solicitado o benefício; Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ACSRP5SDIGPUP2LFSQ7UKA Terça-feira 1 de Março de 2011 30 - Ano VII - Nº 359 PREFEITURAMUNICIPALDEARACI EstadodaBahia PraçaNossaSenhoradaConceição,04–Centro–CEP48760000 Fone:(75)32662144email:gabinete@araci.ba.gov.br 2 II – desistência de defesa ou recursos já interpostos em processos na esfera judicial ou administrativa; III – pagamento de custas, emolumentos, honorários advocatícios e demais despesas processuais, decorrentes de processos em tramitação judicial. Art. 5°. O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei. Art. 6°. O prazo para o contribuinte optar pelo benefício desta Lei cessa definitivamente em 21 de setembro de 2009. Art. 7°. Os benefícios concedidos nesta Lei não abrangem os casos de compensação de créditos nem de ação em pagamento. Art. 8°. Findo o prazo de vigência desta Lei, os créditos voltarão à situação em que se encontravam, salvo, se não inscritos em Dívida Ativa, quando neste caso, serão lançados automaticamente. Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 10. Revogam-se todas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITURA, 20 de agosto de 2009. ____________________________________ MARIA EDNEIDE TORRES SILVA PINHO PREFEITA MUNICIPAL ____________________________________ ADILSON DA SILVA PINHO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ACSRP5SDIGPUP2LFSQ7UKA Terça-feira 1 de Março de 2011 31 - Ano VII - Nº 359