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norma nº 9/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2009
Date 2009-08-20
EmentaInstitui o Programa de Recuperação de Créditos – RECUP, no Município de Araci - Bahia, e dá outras providências.
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PREFEITURAMUNICIPALDEARACI
EstadodaBahia
PraçaNossaSenhoradaConceição,04–Centro–CEP48760000
Fone:(75)32662144email:gabinete@araci.ba.gov.br
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LEI N° 009. 
Institui o Programa de Recuperação de 
Créditos – RECUP, no Município de Araci - 
Bahia, e dá outras providências. 
A Prefeita do Município de Araci, Estado da Bahia: Faço saber 
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma da Lei Orgânica 
Municipal e da Constituição Federal, a seguinte Lei. 
Art. 1°. Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos – 
RECUP, com objetivo de criar incentivos à recuperação de créditos da 
Fazenda Pública Municipal. 
Art. 2°. Os créditos de natureza tributária ou não, retidos ou 
não na fonte, que venham a ser apurador ou denunciados espontaneamente, 
inscritos ou não em dívida ativa, com fato gerador ocorrido até 31 de 
dezembro de 2008, mesmo os que se encontram em fase de cobrança judicial 
ou administrativa, poderão ser pagos com os seguintes critérios e 
benefícios: 
I – se pago em parcela única, até 30 de setembro do corrente 
ano, terá benefício de 100% (cem por cento) de anistia na multa, juros e 
correção monetária; 
II – se pago em três parcelas, tendo o último vencimento até 
30/11/2009, terá benefício de 100% (cem por cento) de anistia na multa, 
juros e correção monetária; 
III – o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 50 UFM, 
ou seja, R$53,00 (cinqüenta e três reais); 
IV – a denuncia espontânea que trata o caput deste artigo será 
efetuada no Setor de Tributos do Município até o dia 21 de setembro de 
2009. 
Art. 3°. Os contribuintes com débito já quitado, não poderão se 
beneficiar desta Lei, visando compensação ou restituição de tributos. 
Art. 4°. A concessão e o gozo dos benefícios previstos nesta Lei 
ficam condicionados: 
I – apresentação de requerimento no qual conste a relação dos 
débitos fiscais para os quais é solicitado o benefício; 
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II – desistência de defesa ou recursos já interpostos em 
processos na esfera judicial ou administrativa; 
III – pagamento de custas, emolumentos, honorários advocatícios 
e demais despesas processuais, decorrentes de processos em tramitação 
judicial. 
Art. 5°. O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares 
que se fizerem necessários à implementação desta Lei. 
Art. 6°. O prazo para o contribuinte optar pelo benefício desta 
Lei cessa definitivamente em 21 de setembro de 2009. 
Art. 7°. Os benefícios concedidos nesta Lei não abrangem os 
casos de compensação de créditos nem de ação em pagamento. 
Art. 8°. Findo o prazo de vigência desta Lei, os créditos 
voltarão à situação em que se encontravam, salvo, se não inscritos em 
Dívida Ativa, quando neste caso, serão lançados automaticamente. 
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Art. 10. Revogam-se todas as disposições em contrário. 
GABINETE DA PREFEITURA, 20 de agosto de 2009. 
____________________________________ 
MARIA EDNEIDE TORRES SILVA PINHO 
PREFEITA MUNICIPAL 
____________________________________ 
ADILSON DA SILVA PINHO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
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