| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 110 / 2012 |
| Date | 2012-09-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação da remuneração dos Vereadores do Município de Araci, e dá outras providências. |
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Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 1L9RO4MESVKIOQV87RTYCW Quarta-feira 17 de Outubro de 2012 3 - Ano VIII - Nº 759 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 1 LEI N° 110. Dispõe sobre a fixação da remuneração dos Vereadores do Município de Araci, e dá outras providências. A Prefeita do Município de Araci, Estado da Bahia: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma da Lei Orgânica Municipal e da Constituição Federal, a seguinte Lei. Art. 1°. Os Vereadores do Município de Araci receberão o subsídio no valor mensal de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que equivale a 40% (quarenta por cento) do subsídio pago a Deputado Estadual. § 1°. Os subsídios serão pagos mensalmente até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês. § 2°. O gasto com pagamentos de subsídios de vereadores não poderá ultrapassar os limites prescritos na Constituição Federal, artigo 29, Inciso VII, e artigo 29-A, parágrafo 1°. Art. 2°. Não haverá pagamento de Sessões Extraordinárias, conforme determina a Constituição Federal, artigo 57, parágrafo 7º. Art. 3°. Para efeito do cumprimento do disposto na Emenda Constitucional n° 01/92, entende-se como receita municipal o conjunto de ingressos financeiros com fontes e fatos geradores próprios e permanentes não se considerando as notas oriundas das operações de redito de alienação de bens, de convênios, acordos ajustados ou outros instrumentos similares e/ou qualquer repasse recebido voluntariamente e as vinculadas. Art.4°. Os subsídios de que trata esta Lei poderá através de Lei Municipal específica, ser revisado anualmente, sempre na mesma data e sem distinção de índices dos servidores municipais, conforme preceitua a Constituição Federal, artigo 37, Inciso X. Parágrafo único. As remunerações previstas nos artigos 2º, 3º e 4º desta lei, serão pagas em parcelas únicas, vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratório, obedecido o disposto no Art. 37, Inciso XI da Constituição Federal, podendo ser reajustadas na forma do artigo 37, Inciso X, da Constituição Federal. Art. 5°. Esta Lei entra em vigor a partir do dia 01 de janeiro de 2013. Art.6°. Revogam-se a Lei Municipal n° 012/2008. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 1L9RO4MESVKIOQV87RTYCW Quarta-feira 17 de Outubro de 2012 4 - Ano VIII - Nº 759 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 2 GABINETE DA PREFEITURA, em 20 de setembro de 2012. _____________________________________ MARIA EDNEIDE TORRES SILVA PINHO PREFEITA MUNICIPAL ____________________________________ ANAMIRA MOURA BISPO SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA