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norma nº 110/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 110 / 2012
Date 2012-09-20
EmentaDispõe sobre a fixação da remuneração dos Vereadores do Município de Araci, e dá outras providências.
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Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 1L9RO4MESVKIOQV87RTYCW
Quarta-feira
17 de Outubro de 2012
3 - Ano VIII - Nº 759
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 
1
LEI N° 110. 
Dispõe sobre a fixação da remuneração dos 
Vereadores do Município de Araci, e dá outras 
providências. 
A Prefeita do Município de Araci, Estado da Bahia: Faço saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma da Lei Orgânica Municipal e 
da Constituição Federal, a seguinte Lei. 
Art. 1°. Os Vereadores do Município de Araci receberão o subsídio no 
valor mensal de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que equivale a 40% (quarenta 
por cento) do subsídio pago a Deputado Estadual. 
§ 1°. Os subsídios serão pagos mensalmente até o dia 25 (vinte e 
cinco) de cada mês. 
§ 2°. O gasto com pagamentos de subsídios de vereadores não poderá 
ultrapassar os limites prescritos na Constituição Federal, artigo 29, 
Inciso VII, e artigo 29-A, parágrafo 1°. 
Art. 2°. Não haverá pagamento de Sessões Extraordinárias, conforme 
determina a Constituição Federal, artigo 57, parágrafo 7º. 
Art. 3°. Para efeito do cumprimento do disposto na Emenda 
Constitucional n° 01/92, entende-se como receita municipal o conjunto de 
ingressos financeiros com fontes e fatos geradores próprios e permanentes 
não se considerando as notas oriundas das operações de redito de alienação 
de bens, de convênios, acordos ajustados ou outros instrumentos similares 
e/ou qualquer repasse recebido voluntariamente e as vinculadas. 
Art.4°. Os subsídios de que trata esta Lei poderá através de Lei 
Municipal específica, ser revisado anualmente, sempre na mesma data e sem 
distinção de índices dos servidores municipais, conforme preceitua a 
Constituição Federal, artigo 37, Inciso X. 
Parágrafo único. As remunerações previstas nos artigos 2º, 3º e 4º 
desta lei, serão pagas em parcelas únicas, vedado o acréscimo de qualquer 
gratificação adicional, abono prêmio, verba de representação ou outra 
espécie remuneratório, obedecido o disposto no Art. 37, Inciso XI da 
Constituição Federal, podendo ser reajustadas na forma do artigo 37, Inciso 
X, da Constituição Federal. 
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor a partir do dia 01 de janeiro de 
2013. 
Art.6°. Revogam-se a Lei Municipal n° 012/2008. 
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Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 1L9RO4MESVKIOQV87RTYCW
Quarta-feira
17 de Outubro de 2012
4 - Ano VIII - Nº 759
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 
2
GABINETE DA PREFEITURA, em 20 de setembro de 2012. 
_____________________________________ 
MARIA EDNEIDE TORRES SILVA PINHO 
PREFEITA MUNICIPAL 
____________________________________ 
ANAMIRA MOURA BISPO 
SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA 

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