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norma nº 41/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2010
Date 2010-04-27
EmentaAltera, dá Nova Redação, e Acrescem Artigos, Incisos, Parágrafos e Alíneas à Lei n° 668-91, que Instituiu o Fundo Municipal de Saúde - FUNSAUDE.
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Sexta-feira
6 de Janeiro de 2012
2 - Ano VIII - Nº 554
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
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Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
 
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LEI Nº041. 
Altera, dá Nova Redação, e Acrescem 
Artigos, Incisos, Parágrafos e Alíneas 
à Lei n° 668/91, que Instituiu o Fundo 
Municipal de Saúde - FUNSAUDE. 
A Prefeita do Município de Araci, Estado da Bahia: Faço saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma da Lei Orgânica Municipal e 
da Constituição Federal, a seguinte Lei. 
 
Art. 1º. O Art. 5º e o Parágrafo único da Lei n. 668/91, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 5º. O Fundo Municipal de Saúde do Município de Araci/Ba tem por 
objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados 
ao desenvolvimento das ações de atendimento da saúde da população, 
executadas pela Secretaria Municipal de Saúde, e compreendem: 
I - atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e 
hierarquizado; 
II - vigilância sanitária; 
III - vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e 
coletivo correspondentes; 
IV - controle e fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele 
compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações 
competentes das esferas federais e estaduais. 
§ 1º. O Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado diretamente à Secretaria 
Municipal de Saúde, ou ao Prefeito Municipal. 
§ 2º. São atribuições do Prefeito Municipal: 
I - nomear o coordenador do Fundo Municipal de Saúde ou assumir a 
coordenação; 
II – assinar cheques com o responsável pela tesouraria ou delegar a função 
ao Secretário Municipal de Saúde. 
§ 3º. São atribuições do Secretário Municipal de Saúde: 
I - gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação 
dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde; 
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no 
Plano Municipal de Saúde; 
III - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo 
do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias; 
IV – submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de 
receita e despesa do Fundo; 
V - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações 
mencionadas no inciso anterior; 
VI-subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de 
prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal; 
Leis
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VII - assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso; 
VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; 
IX - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente como 
Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo. 
§ 4º. São atribuições do Coordenador do Fundo: 
I - preparar as demonstrações mensais de receita e despesa a serem 
encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde; 
II - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo 
referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos 
das receitas do Fundo; 
III - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura 
Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao 
Fundo; 
IV - encaminhar à contabilidade geral do Município: 
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; 
b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de 
instrumentos médicos; 
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do 
Fundo. 
V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as 
demonstrações mencionadas anteriormente; 
VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de 
saúde para serem submetidas ao Secretário Municipal de Saúde; 
VII - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as 
demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo 
Municipal de Saúde; 
VIII - apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, análise e avaliação da 
situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas 
demonstrações mencionadas; 
IX - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de 
prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a 
saúde; 
X - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, pelo setor 
privado na forma mencionada no inciso anterior; 
XI - manter o controle e avaliação da produção das unidades integrantes da 
rede municipal de saúde; 
XII - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios 
de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede 
municipal de saúde. 
Art. 2º. O Art. 6º da Lei n. 668/91, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
Art. 6º. São receitas do Fundo: 
I - transferências oriundas do orçamento da União e da Seguridade Social, do 
orçamento estadual, 15% do orçamento próprio municipal, como decorrência do 
que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal e a Emenda 
Constitucional Nº 29/2000. 
II - alienações patrimoniais e os rendimentos e os juros provenientes de 
aplicações financeiras; 
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III - o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; 
IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de 
higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, 
bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas 
que o Município vier a criar; 
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias 
oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras 
transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de 
convênios no setor; 
VI - doações em espécie feitas diretamente para este Fundo. 
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente 
em conta especial mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. 
§ 2° A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: 
I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de 
programação; 
II - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde. 
§ 3° As liberações de receitas por parte do Município, conforme estipulado 
nos incisos IV e V deste artigo serão realizadas no máximo no 10º (décimo) 
dia útil do mês seguinte àquele em que se efetivaram as respectivas 
arrecadações. 
Art. 3º. O Art. 7º da Lei n. 668/91, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
Art. 7º. Constituem o Fundo Municipal de Saúde: 
I – ativos: 
a) disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das 
receitas especificadas; 
b) direitos que porventura vier a constituir; 
c) bem móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do 
Município; 
d) bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de 
saúde; 
e) bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do 
Município. 
Parágrafo único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos 
vinculados ao Fundo. 
II – passivos: 
a) obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a 
assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde. 
Art. 4º. O Art. 8º da Lei n. 668/91, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
Art. 8º. O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e 
os programas de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual e a 
Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do 
equilíbrio. 
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§ 1º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do 
Município, em obediência ao princípio da unidade. 
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e 
na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. 
Art. 5º. O Art. 10 da Lei n. 668/91, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
Art. 10. A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo 
evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema 
municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na 
legislação pertinente. 
Art. 6º. O Art. 11 da Lei n. 668/91, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
Art. 11. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das 
suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, e de informar, 
inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, conseqüentemente, de 
concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados 
obtidos. 
Art. 7º. O Art. 12 da Lei n. 668/91, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
Art. 12. A escrituração contábil será pelo método das partidas dobradas. 
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos 
custos dos serviços. 
§ 2º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e 
de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela 
Administração e pela legislação pertinente. 
§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a 
contabilidade geral do Município. 
Art. 8º. O Art. 13 da Lei n. 668/91, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
Art. 13. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário 
Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão 
distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde. 
Parágrafo único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o 
exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua 
execução. 
Art. 9º. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização 
orçamentária. 
Parágrafo único. Para os casos de insuficiências e omissões 
orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e 
especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do executivo. 
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Art. 10. A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de: 
I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde 
desenvolvidos pela secretaria ou com ela conveniados; 
II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos 
órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da 
execução das ações previstas no art. 1º da presente Lei; 
III - pagamento pela prestação de serviços e entidades de direito 
privado para execução de programas ou projetos específicos do setor saúde, 
observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 199 da Constituição Federal; 
IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros 
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; 
V – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis 
para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde; 
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações de saúde; 
VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento 
de recursos humanos em saúde e dos conselheiros de saúde; 
VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e 
inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados 
no art. 1º da presente Lei. 
Art. 11. A execução orçamentária das receitas se processará através 
da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. 
Art. 12. O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada. 
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. 
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DA PREFEITURA, em 27 de abril de 2010. 
_____________________________________ 
MARIA EDNEIDE TORRES SILVA PINHO 
PREFEITA MUNICIPAL 
___________________________________ 
ADILSON DA SILVA PINHO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 

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