| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2010 |
| Date | 2010-04-27 |
| Ementa | Altera, dá Nova Redação, e Acrescem Artigos, Incisos, Parágrafos e Alíneas à Lei n° 668-91, que Instituiu o Fundo Municipal de Saúde - FUNSAUDE. |
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Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ZXNOBSWAXNCLBHIBCLPPFW Sexta-feira 6 de Janeiro de 2012 2 - Ano VIII - Nº 554 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 1 LEI Nº041. Altera, dá Nova Redação, e Acrescem Artigos, Incisos, Parágrafos e Alíneas à Lei n° 668/91, que Instituiu o Fundo Municipal de Saúde - FUNSAUDE. A Prefeita do Município de Araci, Estado da Bahia: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma da Lei Orgânica Municipal e da Constituição Federal, a seguinte Lei. Art. 1º. O Art. 5º e o Parágrafo único da Lei n. 668/91, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º. O Fundo Municipal de Saúde do Município de Araci/Ba tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento da saúde da população, executadas pela Secretaria Municipal de Saúde, e compreendem: I - atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado; II - vigilância sanitária; III - vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes; IV - controle e fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federais e estaduais. § 1º. O Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde, ou ao Prefeito Municipal. § 2º. São atribuições do Prefeito Municipal: I - nomear o coordenador do Fundo Municipal de Saúde ou assumir a coordenação; II – assinar cheques com o responsável pela tesouraria ou delegar a função ao Secretário Municipal de Saúde. § 3º. São atribuições do Secretário Municipal de Saúde: I - gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde; II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde; III - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV – submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo; V - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; VI-subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal; Leis Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ZXNOBSWAXNCLBHIBCLPPFW Sexta-feira 6 de Janeiro de 2012 3 - Ano VIII - Nº 554 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 2 VII - assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso; VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IX - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente como Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo. § 4º. São atribuições do Coordenador do Fundo: I - preparar as demonstrações mensais de receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde; II - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; III - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; IV - encaminhar à contabilidade geral do Município: a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos; c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo. V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidas ao Secretário Municipal de Saúde; VII - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde; VIII - apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas; IX - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde; X - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior; XI - manter o controle e avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde; XII - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde. Art. 2º. O Art. 6º da Lei n. 668/91, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º. São receitas do Fundo: I - transferências oriundas do orçamento da União e da Seguridade Social, do orçamento estadual, 15% do orçamento próprio municipal, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal e a Emenda Constitucional Nº 29/2000. II - alienações patrimoniais e os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ZXNOBSWAXNCLBHIBCLPPFW Sexta-feira 6 de Janeiro de 2012 4 - Ano VIII - Nº 554 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 3 III - o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar; V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor; VI - doações em espécie feitas diretamente para este Fundo. § 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. § 2° A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; II - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde. § 3° As liberações de receitas por parte do Município, conforme estipulado nos incisos IV e V deste artigo serão realizadas no máximo no 10º (décimo) dia útil do mês seguinte àquele em que se efetivaram as respectivas arrecadações. Art. 3º. O Art. 7º da Lei n. 668/91, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º. Constituem o Fundo Municipal de Saúde: I – ativos: a) disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas; b) direitos que porventura vier a constituir; c) bem móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município; d) bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde; e) bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município. Parágrafo único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. II – passivos: a) obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde. Art. 4º. O Art. 8º da Lei n. 668/91, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º. O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ZXNOBSWAXNCLBHIBCLPPFW Sexta-feira 6 de Janeiro de 2012 5 - Ano VIII - Nº 554 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 4 § 1º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. § 2º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 5º. O Art. 10 da Lei n. 668/91, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 10. A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. Art. 6º. O Art. 11 da Lei n. 668/91, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 11. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 7º. O Art. 12 da Lei n. 668/91, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 12. A escrituração contábil será pelo método das partidas dobradas. § 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. § 2º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente. § 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. Art. 8º. O Art. 13 da Lei n. 668/91, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 13. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde. Parágrafo único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução. Art. 9º. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo único. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do executivo. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ZXNOBSWAXNCLBHIBCLPPFW Sexta-feira 6 de Janeiro de 2012 6 - Ano VIII - Nº 554 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 5 Art. 10. A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de: I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela secretaria ou com ela conveniados; II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º da presente Lei; III - pagamento pela prestação de serviços e entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor saúde, observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 199 da Constituição Federal; IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; V – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde; VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde e dos conselheiros de saúde; VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da presente Lei. Art. 11. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. Art. 12. O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada. Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITURA, em 27 de abril de 2010. _____________________________________ MARIA EDNEIDE TORRES SILVA PINHO PREFEITA MUNICIPAL ___________________________________ ADILSON DA SILVA PINHO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO