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norma nº 19/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 1998
Date 1998-08-11
EmentaDispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
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Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 
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LEI Nº 019 DE 11 DE AGOSTO DE 1998 
Dispõe sobre a política municipal de 
atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACI, ESTADO DA BAHIA, no uso de duas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu Chefe do Poder Executivo 
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
Das Disposições Gerais 
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação. 
Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á 
através de: 
I- políticas sociais Básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, 
profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e 
social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade; 
II- políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela 
necessitem; 
III- serviços especiais nos termos desta Lei; 
IV- é vedado a criação de programa de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das 
políticas sociais básicas no Município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente. 
Parágrafo único. O município destinará recursos e espaços públicos para programações 
culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude. 
Art. 3º São órgãos de política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: 
I- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
II- Conselho Tutelar. 
Art. 4º O município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do art. 
2º, ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e 
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mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§1º Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão a: 
a) orientação e apoio sócio familiar; 
b) apoio socioeducativo em meio aberto; 
c) colocação familiar; 
d) abrigo; 
e) liberdade assistida; 
f) semiliberdade; 
g) internação. 
§2º Os serviços especiais visam: 
a) a prevenção e o atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus-tratos, 
exploração, abuso, crueldade e opressão; 
b) a identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; 
c) a proteção jurídico-social. 
Capítulo II 
Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
Art. 5º Fica criado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão 
deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado ao Gabinete do Prefeito, 
observada a composição paritária de seus membros nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei 
Federal nº 8.069/90. 
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 8 (oito) 
membros, na seguinte conformidade: 
I- 04 (quatro) representantes do Poder Público, a seguir especificados: 
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto; 
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social; 
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d) 1 (um) representante da Secretaria de Administração geral do Município. 
II- 04 (quatro) representantes da sociedade civil, ou seja de entidades não governamentais, 
preferencialmente voltadas à defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente; 
§1º Os Conselheiros representantes das secretarias serão designados pelo Prefeito, dentre pessoas 
com poderes de decisão no âmbito da respectiva secretaria, com mandato de 02 (dois) anos, 
admitida a recondução por igual período. 
§2º Os representantes de organizações da sociedade civil e de entidades de defesa e de 
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, com sede no Município, reunidas em 
assembleia convocada pelo Prefeito, e/ou CMDCA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente), mediante edital publicado na imprensa e afixado em logradouros públicos, no 
prazo estabelecido no parágrafo anterior, para nomeação e posse pelo Conselho. 
§3º A designação de membros do Conselho compreenderá também, a nomeação dos respectivos 
suplentes, para substituir aos titulares em caso de vacância. 
§4º Os conselheiros representantes da sociedade civil e respectivos suplentes exercerão mandato 
de 02 (dois) anos, admitindo-se apenas uma única recondução. 
§5º A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será 
remunerado. 
§6º A nomeação e posse dos membros do conselho far-se-á pelo prefeito, obedecidos aos critérios 
de escolha prevista nesta Lei. 
Art. 7º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: 
I- formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo 
prioridades e controlando as ações de execução; 
II- opinar na formulação de políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente; 
III- deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implantação de programas e serviços a 
que se referem os incisos II e III do art. 2º desta Lei, bem como a criação de entidades 
governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento; 
IV- elaborar seu regimento interno; 
V- solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de 
vacância e término de mandato; 
VI- gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas da entidades não 
governamentais; 
VII- propor modificações nas estrões nas estruturas das secretarias e órgãos da administração 
ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; 
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VIII- opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem 
como, ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à 
consecução da política formulada; 
IX- opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, 
esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude; 
X- proceder a inscrição de programas de proteção e socioeducativos de entidades 
governamentais e não-governamentais de atendimento; 
XI- proceder o registro de entidades não-governamentais de atendimento; 
XII- fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e 
demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a 
forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar; 
XIII- fixar remuneração dos membros do Conselho tutelar, observando os critérios estabelecidos 
nesta Lei; 
XIV- Regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, 
seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90, com as alterações inseridas pela Lei nº 
12.696/2012, e da Resolução nº 139/2010, do CONANDA. (Incluído pela Lei 119 de 06 de junho de 
2013).
Art. 8º O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo￾financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos 
pela Prefeitura Municipal. 
Capitulo III 
Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
Art. 9º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§1º O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados 
ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente. 
§2º As ações de que trata o parágrafo anterior, referem-se prioritariamente aos programas de 
proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja 
necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas. 
§3º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído: 
I- pela doação consignada anualmente no orçamento do Município para assistência social 
voltada à criança e ao adolescente; 
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II- pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e 
do Adolescente; 
III- pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; 
IV- pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações cíveis ou de 
imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90; 
V- por outros recursos que lhe forem destnados; 
VI- pelas rendas eventuais, inclusive resultantes de depósitos e aplicações de capitais. 
Art. 10 O Fundo será regulamentado por resolução expedida pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente. 
§1º O Fundo será administrado por 03 (três) membros eleitos entre os integrantes do Conselho. 
§2º Caberá ao Poder Público Municipal o repasse de verba prevista nas dotações orçamentarias 
anuais, devendo o referido repasse ser efetivado mensalmente ao Fundo do Conselho. 
Capítulo IV 
Do Conselho Tutelar 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 11 Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, 
encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto por 5 
(cinco) membros, escolhidos pela população local para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida 
1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.(Redação dada pela Lei 119 de 06 de junho de 
2013)
§ 1º A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do Conselheiro Tutelar de 
concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, 
submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, inclusive a realização de prova de 
conhecimentos específicos, vedada qualquer outra forma de recondução. (Incluído pela Lei 119 de 06 
de junho de 2013)
§ 2º A possibilidade de uma única recondução abrange todo o território do Município, sendo 
vedado concorrer a um terceiro mandato consecutivo ainda que para o outro Conselho Tutelar 
existente no mesmo Município. (Incluído pela Lei 119 de 06 de junho de 2013)
§ 3º Serão escolhidos no mesmo pleito para o Conselho Tutelar o número mínimo de 05 (cinco) 
suplentes. (Incluído pela Lei 119 de 06 de junho de 2013)
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§ 4º Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar, a função de 
Conselheiro Tutelar exige dedicação exclusive, vedado o exercício concomitante de qualquer 
outra atividade pública ou privada, observado o que determina o artigo 37, incisos XVI e XVII, 
da Constituição Federal e artigo 37, da Resolução nº 139/2010, do CONANDA. (Incluído pela Lei 
119 de 06 de junho de 2013)
§ 5º O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante e 
estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Incluído pela Lei 119 de 06 de junho de 2013)
Art. 12 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em 
todo o território nacional, a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano 
subsequente ao da eleição presidencial, e será amplamente divulgado pelo Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local, seis 
meses antes do término do mandato dos respectivos Conselheiros Tutelares, observado os 
parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 152/2012, do CONANDA. (Redação dada pela Lei 119 
de 06 de junho de 2013)
Art. 13 A eleição será regulamentada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e coordenada por Comissão Eleitoral especialmente designada pelo Conselho 
Municipal de Direitos. 
Seção II 
Dos requisitos e do registro das candidaturas 
Art. 14 A candidatura é individual e sem vinculação a partido político. 
Art. 15 Somente poderão concorrer à eleição os candidatos que preencherem os seguintes 
requisitos: 
I- reconhecida idoneidade moral; 
II- idade superior a vinte e um anos; 
III- residir no município há mais de dois anos; 
IV- aprovação prévia em avaliação de suficiência, promovida pela Comissão Eleitoral, 
versando sobre conhecimento dos princípios e normas gerais do Estatuto da Criança e do 
Adolescente (ECA). 
Seção III 
Da realização do processo de escolha 
Art. 16 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local 
e afixado em logradouros públicos, 60 (sessenta) dias antes do término dos mandatos dos 
respectivos Conselheiros Tutelares. 
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Parágrafo único – No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao 
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer 
natureza, inclusive brindes de pequeno valor. (Incluído pela Lei 119 de 06 de junho de 2013)
Art. 17 A inscrição do candidato será realizada, mediante apresentação de requerimento 
endereçado à Comissão eleitoral, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos legais. 
Art. 18 O pedido de inscrição será autuado pela Comissão Eleitoral, abrindo-se vista ao 
Representante do Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, 
decidindo a Comissão Eleitoral em igual prazo. 
Art. 19 Terminado o prazo para a inscrição, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente mandará publicar edital na imprensa local e afixado em logradouros públicos, 
informando o nome dos candidatos inscritos e fixando prazo de 15 (quinze) dias, contados da 
publicação, para o reconhecimento de impugnação por qualquer cidadão. 
Parágrafo único. Oferecida impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público 
para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, decidindo a Comissão Eleitoral em igual prazo. 
Art. 20 Das decisões relativas às impugnações caberá recurso à própria Comissão Eleitoral, no 
prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação. 
Art. 21 A lista dos candidatos habilitados ao pleito será publicada na imprensa local e afixado em 
logradouros públicos. 
Parágrafo único. Os candidatos inabilitados poderão oferecer impugnação no prazo de 05 
(cinco) dias, a contar da data da publicação do resultado. 
Art. 22 Definidos os candidatos que concorrerão ao pleito, o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente convocará eleição, mediante edital publicado na imprensa local e 
afixado em logradouros públicos, especificando dia, horário e local, bem como, a lista dos 
candidatos habilitados. 
Art. 23 As cédulas eleitorais serão confeccionadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente e Comissão Eleitoral, mediante modelo previamente aprovado pelo 
Conselho Municipal de Direitos. 
Art. 24 Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício 
do sufrágio e à apuração de votos. 
Art. 25 É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, admitindo-se 
somente a realização de debates e entrevistas. 
Art. 26 A medida que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar 
impugnações que serão decididas de pleno pela Comissão Eleitoral, em caráter definitivo. 
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Seção IV 
Da proclamação, nomeação e posse dos eleitos
Art. 27 Concluída a apuração dos votos, a Comissão Eleitoral proclamará o resultado da eleição, 
mandando publicar edital com os nomes dos candidatos e o numero de sufrágios recebidos. 
Sendo diplomado pelo Conselho municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que 
oficiará ao Prefeito Municipal para que sejam nomeados e empossados no dia 10 de janeiro do 
ano subsequente ao processo de escolha. (Redação dada pela Lei 119 de 06 de junho de 2013)
§1º Os cincos primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais pela ordem 
de votação, como suplentes. 
§2º Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato mais idoso. 
§3º (Revogado pela Lei 119 de 06 de junho de 2013)
§4º Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de 
votos. 
Art. 28 São impedidos de servir no mesmo Conselho: marido e mulher, ascendentes e 
descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, 
padrasto ou madrasta e enteado. 
Parágrafo único – Estende o depoimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à 
autoridade judiciária e ao Representante do Ministério público com atuação na Justiça da Infância 
e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital. 
Seção VI 
Das Atribuições e Funcionamento do Conselho Tutelar 
Art. 29 Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos artigos 95 e 136 da 
Lei Federal nº 8.069/90. 
Art. 30 O presidente do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão 
cabendo-lhe a presidência das sessões. 
Parágrafo único – Na falta ou impedimento do presidente assumirá a presidência, 
sucessivamente, o conselheiro mais antigo ou o mais idoso. 
Art. 31 As sessões serão instaladas com o mínimo de três conselheiros. 
Art. 32 O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será personalizado, mantendo-se registro 
das providências adotadas em cada caso. (Redação dada pela Lei 119 de 06 de junho de 2013)
Art. 33 O horário e a forma de atendimento serão regulamentados pelo respectivo regimento 
interno, devendo observar as seguintes regras: (Redação dada pela Lei 119 de 06 de junho de 2013)
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a) Atendimento nos dias úteis, funcionando das 8h00 as 18h00, ininterruptamente; (Incluído pela 
Lei 119 de 06 de junho de 2013)
b) plantão noturno das 18h00 as 8h00 do dia seguinte; (Incluído pela Lei 119 de 06 de junho de 2013)
c) plantão de finais de semana (sábado e domingo) e feriados; (Incluído pela Lei 119 de 06 de junho de 
2013)
d) durante os dias úteis o atendimento será prestado diariamente por pelo menos 04 (quatro) 
Conselheiros Tutelares, cuja escala e divisão de tarefas serão disciplinadas pelo respectivo 
regimento interno; e (Incluído pela Lei 119 de 06 de junho de 2013)
e) durante os plantões noturno e de final de semana/feriado será previamente estabelecida escala, 
também nos termos do respectivo regimento interno, observando-se sempre a necessidade de 
previsão de segunda chamada (Conselheiro Tutelar de apoio). (Incluído pela Lei 119 de 06 de junho de 
2013)
§ 1º – O descumprimento, injustificado, das regras deste artigo, bem como das previstas no 
respectivo regimento interno, acarretará a aplicação de sanções disciplinares nos termos desta Lei 
bem como do regimento interno. (Incluído pela Lei 119 de 06 de junho de 2013)
§ 2º – As informações constantes do horário e a forma de atendimento serão, trimestralmente, 
comunicadas por escrito ao Juízo da Infância e da Juventude, ao Ministério Público e às Polícias, 
Civil e Militar, bem como ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
(Incluído pela Lei 119 de 06 de junho de 2013)
Art. 34 A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e estrutura 
técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento dos 
Conselhos Tutelares, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica. (Redação dada 
pela Lei 119 de 06 de junho de 2013)
§ 1º A lei orçamentária municipal, a que se refere o caput deste artigo deverá, em programas de 
trabalho específicos, prever dotação para o custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho 
Tutelar, inclusive: (Incluído pela Lei 119 de 06 de junho de 2013)
a) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por 
locação, bem como sua manutenção; (Incluído pela Lei 119 de 06 de junho de 2013)
b) custeio e manutenção com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, 
fax e material de consumo; (Incluído pela Lei 119 de 06 de junho de 2013)
c) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar; (Incluído pela Lei 119 de 06 de junho 
de 2013)
d) custeio de despesas dos Conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições; (Incluído pela 
Lei 119 de 06 de junho de 2013)
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua 
manutenção; e (Incluído pela Lei 119 de 06 de junho de 2013)
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f) segurança da sede e de todo o seu patrimônio. (Incluído pela Lei 119 de 06 de junho de 2013)
§ 2º O Conselho Tutelar deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento, 
cuja localização será amplamente divulgada, e dotado de todos os recursos necessários ao seu 
regular funcionamento, contando com, no mínimo, uma secretaria administrativa, materiais de 
escritório e de limpeza, além de um veículo e de um motorista a disposição exclusiva para o 
cumprimento das respectivas atribuições. (Incluído pela Lei 119 de 06 de junho de 2013)
Seção VII 
Da Competência 
Art. 35 A competência será determinada: 
I- pelo domicílio dos pais ou responsável; 
II-pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. 
§1º Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente ao Conselho Tutelar do 
lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. 
§2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência 
dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou 
adolescente. 
Seção VIII 
Das Prerrogativas, Vantagens e Deveres dos Conselheiros Tutelares 
Art. 36 Os Conselheiros Tutelares gozarão de autonomia funcional, no exercício de suas 
atribuições especificas previstas na Lei Federal 8.069/90 e nesta lei. 
Art. 37 O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público 
relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de 
crime comum, até o julgamento definitivo. 
Art. 38 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá fixar 
remuneração ou gratificação aos membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de 
conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à função e às peculiaridades 
locais. 
§ 1º Os recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação 
continuada dos Conselheiros Tutelares constarão de dotação própria da lei orçamentária 
municipal. (Redação dada pela Lei 119 de 06 de junho de 2013)
§ 2º Sendo escolhido servidor público municipal permanente, fica-lhe facultado optar pela 
remuneração de seu emprego, garantido o seu vínculo empregatício anterior, bem como o direito 
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Sexta-feira
21 de Junho de 2013
11 - Ano IX - Nº 916
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 
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de receber gratificações como se no exercício estivesse, ficando vedada qualquer forma de 
acumulação remunerada. (Redação dada pela Lei 119 de 06 de junho de 2013)
Art. 38-B Os conselheiros tutelares serão remunerados, mensalmente, por subsídio no valor de 
R$ 1.356,00 (mil, trezentos, cinquenta e seis reais), sendo reajustado anualmente na mesma data e 
índice em que for aplicada a revisão geral anual de que trata o inciso X, do art. 37, da CF. 
(Incluído pela Lei 119 de 06 de junho de 2013)
§ 1º A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade não podendo, em 
nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder a pertinente ao funcionalismo 
municipal de nível superior. (Incluído pela Lei 119 de 06 de junho de 2013)
§ 2º Sendo eleito servidor público municipal permanente, observar o disposto no artigo 38, desta 
Lei. (Incluído pela Lei 119 de 06 de junho de 2013)
§ 3º Aos membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo empregatício com o 
Município, será assegurado o direito a: (Incluído pela Lei 119 de 06 de junho de 2013)
a) cobertura previdenciária; (Incluído pela Lei 119 de 06 de junho de 2013)
b) gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração 
mensal; (Incluído pela Lei 119 de 06 de junho de 2013)
c) licença-maternidade; (Incluído pela Lei 119 de 06 de junho de 2013)
d) licença-paternidade; e (Incluído pela Lei 119 de 06 de junho de 2013)
e) gratificação natalina. (Incluído pela Lei 119 de 06 de junho de 2013)
§ 4º Aos membros do Conselho Tutelar também será assegurado o direito de licença para 
tratamento de saúde, na forma e de acordo com os ditames do legislação municipal atinente ao 
servidor público municipal, aplicado no que couber e naquilo que não dispuser contrariamente 
esta Lei. (Incluído pela Lei 119 de 06 de junho de 2013)
§ 5º A concessão de licença remunerada não poderá ser dada a mais de 02 (dois) Conselheiros no 
mesmo período. (Incluído pela Lei 119 de 06 de junho de 2013)
§ 6º É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período da licença, sob 
pena de cassação da licença e destituição da função. (Incluído pela Lei 119 de 06 de junho de 2013)
Art. 39 Os recursos necessários à eventual remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão 
origem no fundo administrado pelo Conselho municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
Art. 40 Ao Conselheiro Tutelar aplica-se o regime jurídico único dos servidores civis do 
Município, nos termos do art. 39 da Constituição da República. 
Art. 41 São deveres dos Conselheiros Tutelares: 
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I- cumprir as obrigações legais previstas na Lei Federal 8.069/90 e demais legislações 
pertinentes; 
II- conduta compatível com a função; 
III- comparecer assiduamente ao trabalho, nos termos desta lei; 
IV- tratar com urbanidade os colegas, bem como, os membros da comunidade em geral; 
V- trajar-se convenientemente no exercício da função. 
Seção IX 
Da perda do mandato 
Art. 42 Perderá o mandato o conselheiro que se ausentar injustamente a três sessões consecutivas 
ou a cinco alternadas, no mesmo mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível, por crime 
ou contravenção penal e por não apresentar conduta pessoal e funcional compatível com o cargo. 
Parágrafo único – A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, mediante provocação do Ministério Público, do próprio conselho ou de 
qualquer membro da comunidade, assegurada ampla defesa. 
Capítulo V 
Das Disposições Finais e Transitórias 
Art. 43 Os Conselheiros Tutelares em exercício no município, terão seus mandatos prorrogados 
até 31 de dezembro de 2015, para alinhamento com as eleições nacionais no processo unificado a 
ser realizado no primeiro domingo de outubro de 2015, exceto se houver disposições diversa em 
lei federal sobre a matéria. (Redação dada pela Lei 119 de 06 de junho de 2013)
Art. 44 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 15 dias da 
nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo o primeiro presidente, 
e decidirá quanto à eventual remuneração ou gratificação dos membros do Conselho Tutelar. 
Art. 45 O Poder Executivo Municipal alocará nas leis orçamentárias anuais, dotações para fazer, 
face as despesas decorrentes desta Lei, e que forem de sua responsabilidade. 
Art. 46 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito do Município de Araci, Estado da Bahia, aos 11 dias do mês de agosto de 
1998. 
JOSÉ ELIOTÉRIO DA SILVA ZEDAFÓ 
PREFEITO 
JOSÉ CARLOS MOTA 
SECRETÁRIO
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