| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 1998 |
| Date | 1998-08-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 1 LEI Nº 019 DE 11 DE AGOSTO DE 1998 Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACI, ESTADO DA BAHIA, no uso de duas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu Chefe do Poder Executivo Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação. Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de: I- políticas sociais Básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade; II- políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem; III- serviços especiais nos termos desta Lei; IV- é vedado a criação de programa de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. O município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude. Art. 3º São órgãos de política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: I- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II- Conselho Tutelar. Art. 4º O município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do art. 2º, ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QYMEGCV7/JMGB7QX4GABVG Sexta-feira 21 de Junho de 2013 2 - Ano IX - Nº 916 Leis PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 2 mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. §1º Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão a: a) orientação e apoio sócio familiar; b) apoio socioeducativo em meio aberto; c) colocação familiar; d) abrigo; e) liberdade assistida; f) semiliberdade; g) internação. §2º Os serviços especiais visam: a) a prevenção e o atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; b) a identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; c) a proteção jurídico-social. Capítulo II Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 5º Fica criado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado ao Gabinete do Prefeito, observada a composição paritária de seus membros nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90. Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 8 (oito) membros, na seguinte conformidade: I- 04 (quatro) representantes do Poder Público, a seguir especificados: a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto; c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social; Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QYMEGCV7/JMGB7QX4GABVG Sexta-feira 21 de Junho de 2013 3 - Ano IX - Nº 916 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 3 d) 1 (um) representante da Secretaria de Administração geral do Município. II- 04 (quatro) representantes da sociedade civil, ou seja de entidades não governamentais, preferencialmente voltadas à defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente; §1º Os Conselheiros representantes das secretarias serão designados pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva secretaria, com mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução por igual período. §2º Os representantes de organizações da sociedade civil e de entidades de defesa e de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, com sede no Município, reunidas em assembleia convocada pelo Prefeito, e/ou CMDCA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente), mediante edital publicado na imprensa e afixado em logradouros públicos, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, para nomeação e posse pelo Conselho. §3º A designação de membros do Conselho compreenderá também, a nomeação dos respectivos suplentes, para substituir aos titulares em caso de vacância. §4º Os conselheiros representantes da sociedade civil e respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se apenas uma única recondução. §5º A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerado. §6º A nomeação e posse dos membros do conselho far-se-á pelo prefeito, obedecidos aos critérios de escolha prevista nesta Lei. Art. 7º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I- formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução; II- opinar na formulação de políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente; III- deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implantação de programas e serviços a que se referem os incisos II e III do art. 2º desta Lei, bem como a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento; IV- elaborar seu regimento interno; V- solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término de mandato; VI- gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas da entidades não governamentais; VII- propor modificações nas estrões nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QYMEGCV7/JMGB7QX4GABVG Sexta-feira 21 de Junho de 2013 4 - Ano IX - Nº 916 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 4 VIII- opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como, ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada; IX- opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude; X- proceder a inscrição de programas de proteção e socioeducativos de entidades governamentais e não-governamentais de atendimento; XI- proceder o registro de entidades não-governamentais de atendimento; XII- fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar; XIII- fixar remuneração dos membros do Conselho tutelar, observando os critérios estabelecidos nesta Lei; XIV- Regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90, com as alterações inseridas pela Lei nº 12.696/2012, e da Resolução nº 139/2010, do CONANDA. (Incluído pela Lei 119 de 06 de junho de 2013). Art. 8º O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativofinanceiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal. Capitulo III Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 9º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. §1º O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente. §2º As ações de que trata o parágrafo anterior, referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas. §3º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído: I- pela doação consignada anualmente no orçamento do Município para assistência social voltada à criança e ao adolescente; Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QYMEGCV7/JMGB7QX4GABVG Sexta-feira 21 de Junho de 2013 5 - Ano IX - Nº 916 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 5 II- pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; III- pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; IV- pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações cíveis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90; V- por outros recursos que lhe forem destnados; VI- pelas rendas eventuais, inclusive resultantes de depósitos e aplicações de capitais. Art. 10 O Fundo será regulamentado por resolução expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. §1º O Fundo será administrado por 03 (três) membros eleitos entre os integrantes do Conselho. §2º Caberá ao Poder Público Municipal o repasse de verba prevista nas dotações orçamentarias anuais, devendo o referido repasse ser efetivado mensalmente ao Fundo do Conselho. Capítulo IV Do Conselho Tutelar Seção I Disposições Gerais Art. 11 Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto por 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.(Redação dada pela Lei 119 de 06 de junho de 2013) § 1º A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, inclusive a realização de prova de conhecimentos específicos, vedada qualquer outra forma de recondução. (Incluído pela Lei 119 de 06 de junho de 2013) § 2º A possibilidade de uma única recondução abrange todo o território do Município, sendo vedado concorrer a um terceiro mandato consecutivo ainda que para o outro Conselho Tutelar existente no mesmo Município. (Incluído pela Lei 119 de 06 de junho de 2013) § 3º Serão escolhidos no mesmo pleito para o Conselho Tutelar o número mínimo de 05 (cinco) suplentes. (Incluído pela Lei 119 de 06 de junho de 2013) Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QYMEGCV7/JMGB7QX4GABVG Sexta-feira 21 de Junho de 2013 6 - Ano IX - Nº 916 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 6 § 4º Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar, a função de Conselheiro Tutelar exige dedicação exclusive, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, observado o que determina o artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal e artigo 37, da Resolução nº 139/2010, do CONANDA. (Incluído pela Lei 119 de 06 de junho de 2013) § 5º O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Incluído pela Lei 119 de 06 de junho de 2013) Art. 12 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional, a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, e será amplamente divulgado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local, seis meses antes do término do mandato dos respectivos Conselheiros Tutelares, observado os parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 152/2012, do CONANDA. (Redação dada pela Lei 119 de 06 de junho de 2013) Art. 13 A eleição será regulamentada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e coordenada por Comissão Eleitoral especialmente designada pelo Conselho Municipal de Direitos. Seção II Dos requisitos e do registro das candidaturas Art. 14 A candidatura é individual e sem vinculação a partido político. Art. 15 Somente poderão concorrer à eleição os candidatos que preencherem os seguintes requisitos: I- reconhecida idoneidade moral; II- idade superior a vinte e um anos; III- residir no município há mais de dois anos; IV- aprovação prévia em avaliação de suficiência, promovida pela Comissão Eleitoral, versando sobre conhecimento dos princípios e normas gerais do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Seção III Da realização do processo de escolha Art. 16 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local e afixado em logradouros públicos, 60 (sessenta) dias antes do término dos mandatos dos respectivos Conselheiros Tutelares. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QYMEGCV7/JMGB7QX4GABVG Sexta-feira 21 de Junho de 2013 7 - Ano IX - Nº 916 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 7 Parágrafo único – No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. (Incluído pela Lei 119 de 06 de junho de 2013) Art. 17 A inscrição do candidato será realizada, mediante apresentação de requerimento endereçado à Comissão eleitoral, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos legais. Art. 18 O pedido de inscrição será autuado pela Comissão Eleitoral, abrindo-se vista ao Representante do Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, decidindo a Comissão Eleitoral em igual prazo. Art. 19 Terminado o prazo para a inscrição, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital na imprensa local e afixado em logradouros públicos, informando o nome dos candidatos inscritos e fixando prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação, para o reconhecimento de impugnação por qualquer cidadão. Parágrafo único. Oferecida impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, decidindo a Comissão Eleitoral em igual prazo. Art. 20 Das decisões relativas às impugnações caberá recurso à própria Comissão Eleitoral, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação. Art. 21 A lista dos candidatos habilitados ao pleito será publicada na imprensa local e afixado em logradouros públicos. Parágrafo único. Os candidatos inabilitados poderão oferecer impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da publicação do resultado. Art. 22 Definidos os candidatos que concorrerão ao pleito, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará eleição, mediante edital publicado na imprensa local e afixado em logradouros públicos, especificando dia, horário e local, bem como, a lista dos candidatos habilitados. Art. 23 As cédulas eleitorais serão confeccionadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Comissão Eleitoral, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal de Direitos. Art. 24 Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio e à apuração de votos. Art. 25 É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas. Art. 26 A medida que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar impugnações que serão decididas de pleno pela Comissão Eleitoral, em caráter definitivo. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QYMEGCV7/JMGB7QX4GABVG Sexta-feira 21 de Junho de 2013 8 - Ano IX - Nº 916 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 8 Seção IV Da proclamação, nomeação e posse dos eleitos Art. 27 Concluída a apuração dos votos, a Comissão Eleitoral proclamará o resultado da eleição, mandando publicar edital com os nomes dos candidatos e o numero de sufrágios recebidos. Sendo diplomado pelo Conselho municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que oficiará ao Prefeito Municipal para que sejam nomeados e empossados no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. (Redação dada pela Lei 119 de 06 de junho de 2013) §1º Os cincos primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais pela ordem de votação, como suplentes. §2º Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato mais idoso. §3º (Revogado pela Lei 119 de 06 de junho de 2013) §4º Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos. Art. 28 São impedidos de servir no mesmo Conselho: marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo único – Estende o depoimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao Representante do Ministério público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital. Seção VI Das Atribuições e Funcionamento do Conselho Tutelar Art. 29 Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos artigos 95 e 136 da Lei Federal nº 8.069/90. Art. 30 O presidente do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão cabendo-lhe a presidência das sessões. Parágrafo único – Na falta ou impedimento do presidente assumirá a presidência, sucessivamente, o conselheiro mais antigo ou o mais idoso. Art. 31 As sessões serão instaladas com o mínimo de três conselheiros. Art. 32 O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será personalizado, mantendo-se registro das providências adotadas em cada caso. (Redação dada pela Lei 119 de 06 de junho de 2013) Art. 33 O horário e a forma de atendimento serão regulamentados pelo respectivo regimento interno, devendo observar as seguintes regras: (Redação dada pela Lei 119 de 06 de junho de 2013) Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QYMEGCV7/JMGB7QX4GABVG Sexta-feira 21 de Junho de 2013 9 - Ano IX - Nº 916 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 9 a) Atendimento nos dias úteis, funcionando das 8h00 as 18h00, ininterruptamente; (Incluído pela Lei 119 de 06 de junho de 2013) b) plantão noturno das 18h00 as 8h00 do dia seguinte; (Incluído pela Lei 119 de 06 de junho de 2013) c) plantão de finais de semana (sábado e domingo) e feriados; (Incluído pela Lei 119 de 06 de junho de 2013) d) durante os dias úteis o atendimento será prestado diariamente por pelo menos 04 (quatro) Conselheiros Tutelares, cuja escala e divisão de tarefas serão disciplinadas pelo respectivo regimento interno; e (Incluído pela Lei 119 de 06 de junho de 2013) e) durante os plantões noturno e de final de semana/feriado será previamente estabelecida escala, também nos termos do respectivo regimento interno, observando-se sempre a necessidade de previsão de segunda chamada (Conselheiro Tutelar de apoio). (Incluído pela Lei 119 de 06 de junho de 2013) § 1º – O descumprimento, injustificado, das regras deste artigo, bem como das previstas no respectivo regimento interno, acarretará a aplicação de sanções disciplinares nos termos desta Lei bem como do regimento interno. (Incluído pela Lei 119 de 06 de junho de 2013) § 2º – As informações constantes do horário e a forma de atendimento serão, trimestralmente, comunicadas por escrito ao Juízo da Infância e da Juventude, ao Ministério Público e às Polícias, Civil e Militar, bem como ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Incluído pela Lei 119 de 06 de junho de 2013) Art. 34 A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento dos Conselhos Tutelares, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica. (Redação dada pela Lei 119 de 06 de junho de 2013) § 1º A lei orçamentária municipal, a que se refere o caput deste artigo deverá, em programas de trabalho específicos, prever dotação para o custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive: (Incluído pela Lei 119 de 06 de junho de 2013) a) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção; (Incluído pela Lei 119 de 06 de junho de 2013) b) custeio e manutenção com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax e material de consumo; (Incluído pela Lei 119 de 06 de junho de 2013) c) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar; (Incluído pela Lei 119 de 06 de junho de 2013) d) custeio de despesas dos Conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições; (Incluído pela Lei 119 de 06 de junho de 2013) e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção; e (Incluído pela Lei 119 de 06 de junho de 2013) Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QYMEGCV7/JMGB7QX4GABVG Sexta-feira 21 de Junho de 2013 10 - Ano IX - Nº 916 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 10 f) segurança da sede e de todo o seu patrimônio. (Incluído pela Lei 119 de 06 de junho de 2013) § 2º O Conselho Tutelar deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento, contando com, no mínimo, uma secretaria administrativa, materiais de escritório e de limpeza, além de um veículo e de um motorista a disposição exclusiva para o cumprimento das respectivas atribuições. (Incluído pela Lei 119 de 06 de junho de 2013) Seção VII Da Competência Art. 35 A competência será determinada: I- pelo domicílio dos pais ou responsável; II-pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. §1º Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente ao Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. §2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente. Seção VIII Das Prerrogativas, Vantagens e Deveres dos Conselheiros Tutelares Art. 36 Os Conselheiros Tutelares gozarão de autonomia funcional, no exercício de suas atribuições especificas previstas na Lei Federal 8.069/90 e nesta lei. Art. 37 O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. Art. 38 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá fixar remuneração ou gratificação aos membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à função e às peculiaridades locais. § 1º Os recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos Conselheiros Tutelares constarão de dotação própria da lei orçamentária municipal. (Redação dada pela Lei 119 de 06 de junho de 2013) § 2º Sendo escolhido servidor público municipal permanente, fica-lhe facultado optar pela remuneração de seu emprego, garantido o seu vínculo empregatício anterior, bem como o direito Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QYMEGCV7/JMGB7QX4GABVG Sexta-feira 21 de Junho de 2013 11 - Ano IX - Nº 916 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 11 de receber gratificações como se no exercício estivesse, ficando vedada qualquer forma de acumulação remunerada. (Redação dada pela Lei 119 de 06 de junho de 2013) Art. 38-B Os conselheiros tutelares serão remunerados, mensalmente, por subsídio no valor de R$ 1.356,00 (mil, trezentos, cinquenta e seis reais), sendo reajustado anualmente na mesma data e índice em que for aplicada a revisão geral anual de que trata o inciso X, do art. 37, da CF. (Incluído pela Lei 119 de 06 de junho de 2013) § 1º A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder a pertinente ao funcionalismo municipal de nível superior. (Incluído pela Lei 119 de 06 de junho de 2013) § 2º Sendo eleito servidor público municipal permanente, observar o disposto no artigo 38, desta Lei. (Incluído pela Lei 119 de 06 de junho de 2013) § 3º Aos membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo empregatício com o Município, será assegurado o direito a: (Incluído pela Lei 119 de 06 de junho de 2013) a) cobertura previdenciária; (Incluído pela Lei 119 de 06 de junho de 2013) b) gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; (Incluído pela Lei 119 de 06 de junho de 2013) c) licença-maternidade; (Incluído pela Lei 119 de 06 de junho de 2013) d) licença-paternidade; e (Incluído pela Lei 119 de 06 de junho de 2013) e) gratificação natalina. (Incluído pela Lei 119 de 06 de junho de 2013) § 4º Aos membros do Conselho Tutelar também será assegurado o direito de licença para tratamento de saúde, na forma e de acordo com os ditames do legislação municipal atinente ao servidor público municipal, aplicado no que couber e naquilo que não dispuser contrariamente esta Lei. (Incluído pela Lei 119 de 06 de junho de 2013) § 5º A concessão de licença remunerada não poderá ser dada a mais de 02 (dois) Conselheiros no mesmo período. (Incluído pela Lei 119 de 06 de junho de 2013) § 6º É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período da licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função. (Incluído pela Lei 119 de 06 de junho de 2013) Art. 39 Os recursos necessários à eventual remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão origem no fundo administrado pelo Conselho municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 40 Ao Conselheiro Tutelar aplica-se o regime jurídico único dos servidores civis do Município, nos termos do art. 39 da Constituição da República. Art. 41 São deveres dos Conselheiros Tutelares: Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QYMEGCV7/JMGB7QX4GABVG Sexta-feira 21 de Junho de 2013 12 - Ano IX - Nº 916 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 12 I- cumprir as obrigações legais previstas na Lei Federal 8.069/90 e demais legislações pertinentes; II- conduta compatível com a função; III- comparecer assiduamente ao trabalho, nos termos desta lei; IV- tratar com urbanidade os colegas, bem como, os membros da comunidade em geral; V- trajar-se convenientemente no exercício da função. Seção IX Da perda do mandato Art. 42 Perderá o mandato o conselheiro que se ausentar injustamente a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas, no mesmo mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal e por não apresentar conduta pessoal e funcional compatível com o cargo. Parágrafo único – A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação do Ministério Público, do próprio conselho ou de qualquer membro da comunidade, assegurada ampla defesa. Capítulo V Das Disposições Finais e Transitórias Art. 43 Os Conselheiros Tutelares em exercício no município, terão seus mandatos prorrogados até 31 de dezembro de 2015, para alinhamento com as eleições nacionais no processo unificado a ser realizado no primeiro domingo de outubro de 2015, exceto se houver disposições diversa em lei federal sobre a matéria. (Redação dada pela Lei 119 de 06 de junho de 2013) Art. 44 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 15 dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo o primeiro presidente, e decidirá quanto à eventual remuneração ou gratificação dos membros do Conselho Tutelar. Art. 45 O Poder Executivo Municipal alocará nas leis orçamentárias anuais, dotações para fazer, face as despesas decorrentes desta Lei, e que forem de sua responsabilidade. Art. 46 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Araci, Estado da Bahia, aos 11 dias do mês de agosto de 1998. JOSÉ ELIOTÉRIO DA SILVA ZEDAFÓ PREFEITO JOSÉ CARLOS MOTA SECRETÁRIO Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QYMEGCV7/JMGB7QX4GABVG Sexta-feira 21 de Junho de 2013 13 - Ano IX - Nº 916