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norma nº 12/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2009
Date 2009-07-30
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, oferecer garantias e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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LEI Nº 012. 
Autoriza o Poder Executivo a contratar 
operação de crédito, oferecer garantias 
e dá outras providências. 
A Prefeita do Município de Araci, Estado da Bahia: Faço saber que 
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma da Lei Orgânica Municipal 
e da Constituição Federal, a seguinte Lei. 
 Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e 
garantir operação de crédito com a DESENBAHIA – Agência de Fomento do Estado 
da Bahia S/A, até o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), destinada 
ao financiamento para execução de obras e serviços de infra-estrutura urbana 
e saneamento, de conformidade com as regras estipuladas pelas normas 
pertinentes e pelo disposto nesta Lei. 
Art. 2º. As operações de crédito referido no artigo anterior 
serão subordinadas às seguintes condições: 
a) O valor de financiamento de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil 
reais); 
b) Prazo global de até oito anos, incluída carência de até um 
ano; 
c) O principal da dívida decorrente do financiamento, sem 
prejuízo do pagamento de juros, será pago, durante o prazo de amortização, 
em parcelas mensais e sucessivas, calculadas pelo Sistema de Amortizações 
Constantes - SAC; 
d) Pagamento de juros trimestrais durante a carência; 
e) Encargos Financeiros: Os juros serão devidos com base na Taxa 
de Juros de Longo Prazo - TJLP divulgada pelo Banco Central do Brasil, 
acrescida de 6,00 (seis) pontos percentuais ao ano. 
 Art. 3°. Fica ainda o Município autorizado a oferecer, por todo o 
tempo de vigência da operação de crédito e até sua liquidação, em caráter 
irrevogável e irretratável: 
I - como meio de pagamento do crédito concedido, as receitas de 
transferências do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de 
Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e 
Intermunicipal e de Comunicações – ICMS de sua titularidade, de que trata o 
art. 158, IV da Constituição Federal; 
II - como garantia do pagamento do crédito concedido, as receitas 
provenientes do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, de que trata o 
art. 159, I, b da Constituição Federal. 
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Parágrafo único. As receitas indicadas nos incisos anteriores 
serão alteradas, em caso de extinção, pelas receitas que vierem a ser 
estabelecidas constitucionalmente em sua substituição, independentemente de 
nova autorização. 
 
Art. 4º. O Chefe do Poder executivo fica autorizado a constituir 
a DESENBAHIA, em mandatária do Município, com poderes irrevogáveis e 
irretratáveis para receber junto às fontes pagadoras das receitas de 
transferências mencionadas nos incisos I e II do artigo anterior, os 
recursos vinculados, podendo a DESENBAHIA utilizar esses recursos no 
pagamento do que lhe for devido por força da operação de crédito de que 
trata esta Lei. 
§1º. As receitas de que trata o inciso I do artigo anterior serão 
exigidas nos vencimentos das obrigações pactuadas pelo Poder Executivo, 
ficando a DESENBAHIA autorizada a requerer as transferências dos referidos 
recursos para quitação dos débitos diretamente às instituições financeiras 
depositárias. 
§2º. Em se tratando do recebimento dos recursos referidos no 
inciso II do artigo anterior, os poderes mencionados no caput deste artigo 
se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às 
parcelas vencidas e não pagas da dívida. 
 Art. 5º. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no 
prazo de trinta dias, contados da contratação da operação de crédito 
autorizada por esta Lei, cópia do respectivo instrumento contratual. 
 
Art. 6º. Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, 
as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos 
anuais, relativos às operações de crédito a que se refere o art. 1º desta 
Lei. 
 Art. 7º. Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos 
adicionais ao orçamento vigente, se necessários, destinados ao pagamento das 
obrigações decorrentes das operações de crédito de que trata esta Lei, e que 
se vençam neste exercício, bem como para assegurar a participação de 
recursos próprios nas inversões necessárias para implantação dos projetos, e 
ainda, abrir créditos no valor total, em caso de inexistência de dotações 
orçamentárias próprias para assegurar a realização do programa autorizado 
nesta Lei, podendo promover quaisquer modificações orçamentárias necessárias 
ao cumprimento do disposto nesta Lei. 
 Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 9°. Revogam-se todas as disposições em contrário. 
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GABINETE DA PREFEITURA, em 30 de setembro 2009. 
__________________________________________ 
MARIA EDNEIDE TORRES SILVA PINHO 
PREFEITA MUNICIPAL 
____________________________________ 
ADILSON DA SILVA PINHO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
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