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norma nº 119/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 119 / 2013
Date 2013-06-06
EmentaAltera os arts. 11, 12, 27, 32, 33, 34, 38, 43, e acrescenta os arts. 7º, inciso XIV; 16, Parágrafo único; e 38-B à Lei nº 01998, para dispor sobre os Conselheiros Tutelares.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 
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LEI Nº 119, DE 06 DE JUNHO DE 2013. 
“Altera os arts. 11, 12, 27, 32, 33, 34, 38, 43, e acrescenta os 
arts. 7º, inciso XIV; 16, Parágrafo único; e 38-B à Lei nº 
019/98 (Política municipal de atendimento aos direitos da 
criança e do adolescente), para dispor sobre os Conselheiros 
Tutelares.” 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACI, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara 
Municipal, aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Os arts. 11, 12, 27, 32, 33, 34, 38 e 43 da Lei nº 019/98, passam a vigorar com a 
seguinte redação: 
Art. 11 - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, 
não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da 
criança e do adolescente, composto por 5 (cinco) membros, escolhidos 
pela população local para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 
(uma) recondução, mediante novo processo de escolha. 
§ 1º – A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do 
Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade 
de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo 
processo de escolha pela sociedade, inclusive a realização de prova de 
conhecimentos específicos, vedada qualquer outra forma de recondução. 
§ 2º – A possibilidade de uma única recondução abrange todo o território 
do Município, sendo vedado concorrer a um terceiro mandato consecutivo 
ainda que para o outro Conselho Tutelar existente no mesmo Município. 
§ 3º – Serão escolhidos no mesmo pleito para o Conselho Tutelar o 
número mínimo de 05 (cinco) suplentes. 
§ 4º - Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do 
Conselho Tutelar, a função de Conselheiro Tutelar exige dedicação 
exclusive, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade 
pública ou privada, observado o que determina o artigo 37, incisos XVI e 
XVII, da Constituição Federal e artigo 37, da Resolução nº 139/2010, do 
CONANDA.
§ 5º - O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá 
serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. 
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10 de Junho de 2013
10 - Ano IX - Nº 909
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Art. 12 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar 
ocorrerá em data unificada em todo o território nacional, a cada 4 (quatro) 
anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da 
eleição presidencial, e será amplamente divulgado pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital 
publicado na imprensa local, seis meses antes do término do mandato dos 
respectivos Conselheiros Tutelares, observado os parâmetros 
estabelecidos pela Resolução nº 152/2012, do CONANDA. 
Art. 27 – Concluída a apuração dos votos, a Comissão Eleitoral 
proclamará o resultado da eleição, mandando publicar edital com os 
nomes dos candidatos e o numero de sufrágios recebidos. Sendo 
diplomado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, que oficiará ao Prefeito Municipal para que sejam nomeados 
e empossados no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de 
escolha. 
§3º (Fica Revogado).
Art. 32 – O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será 
personalizado, mantendo-se registro das providências adotadas em cada 
caso. 
Art. 33 – O horário e a forma de atendimento serão regulamentados pelo 
respectivo regimento interno, devendo observar as seguintes regras: 
a) Atendimento nos dias úteis, funcionando das 8h00 as 18h00, 
ininterruptamente; 
b) plantão noturno das 18h00 as 8h00 do dia seguinte; 
c) plantão de finais de semana (sábado e domingo) e feriados; 
d) durante os dias úteis o atendimento será prestado diariamente por pelo 
menos 04 (quatro) Conselheiros Tutelares, cuja escala e divisão de tarefas 
serão disciplinadas pelo respectivo regimento interno; e 
e) durante os plantões noturno e de final de semana/feriado será 
previamente estabelecida escala, também nos termos do respectivo 
regimento interno, observando-se sempre a necessidade de previsão de 
segunda chamada (Conselheiro Tutelar de apoio). 
§ 1º – O descumprimento, injustificado, das regras deste artigo, bem 
como das previstas no respectivo regimento interno, acarretará a 
aplicação de sanções disciplinares nos termos desta Lei bem como do 
regimento interno. 
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§ 2º – As informações constantes do horário e a forma de atendimento 
serão, trimestralmente, comunicadas por escrito ao Juízo da Infância e da 
Juventude, ao Ministério Público e às Polícias, Civil e Militar, bem como 
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 34 – A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos 
humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao 
adequado e ininterrupto funcionamento dos Conselhos Tutelares, 
devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica. 
§ 1º - A lei orçamentária municipal, a que se refere o caput deste artigo 
deverá, em programas de trabalho específicos, prever dotação para o 
custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive: 
a) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de 
aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção; 
b) custeio e manutenção com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, 
internet, computadores, fax e material de consumo; 
c) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar; 
d) custeio de despesas dos Conselheiros inerentes ao exercício de suas 
atribuições;
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da 
função, incluindo sua manutenção; e 
f) segurança da sede e de todo o seu patrimônio. 
§2º – O Conselho Tutelar deverá contar com espaço físico adequado ao 
seu pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e 
dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento, 
contando com, no mínimo, uma secretaria administrativa, materiais de 
escritório e de limpeza, além de um veículo e de um motorista a 
disposição exclusiva para o cumprimento das respectivas atribuições. 
Art. 38 – (...) 
§1º - Os recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à 
remuneração e formação continuada dos Conselheiros Tutelares constarão 
de dotação própria da lei orçamentária municipal. 
§2º - Sendo escolhido servidor público municipal permanente, fica-lhe 
facultado optar pela remuneração de seu emprego, garantido o seu 
vínculo empregatício anterior, bem como o direito de receber 
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gratificações como se no exercício estivesse, ficando vedada qualquer 
forma de acumulação remunerada. 
Art. 43 – Os Conselheiros Tutelares em exercício no município, terão 
seus mandatos prorrogados até 31 de dezembro de 2015, para 
alinhamento com as eleições nacionais no processo unificado a ser 
realizado no primeiro domingo de outubro de 2015, exceto se houver 
disposições diversa em lei federal sobre a matéria. 
Art. 2º - A Lei nº 019/98, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 7º, inciso XIV; 16, §1º; e 
38-B:
Art. 7º - (...)
XIV – Regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos 
Conselheiros Tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90, 
com as alterações inseridas pela Lei nº 12.696/2012, e da Resolução nº 
139/2010, do CONANDA; e 
Art. 16 – (...) 
Parágrafo único - No processo de escolha dos membros do Conselho 
Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao 
eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes 
de pequeno valor. 
Art. 38-B – Os conselheiros tutelares serão remunerados, mensalmente, 
por subsídio no valor de R$ 1. 356,00 (mil, trezentos, cinquenta e seis 
reais), sendo reajustado anualmente na mesma data e índice em que for 
aplicada a revisão geral anual de que trata o inciso X, do art. 37, da CF. 
§ 1º – A remuneração fixada não gera relação de emprego com a 
municipalidade não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título 
ou pretexto, exceder a pertinente ao funcionalismo municipal de nível 
superior. 
§ 2º – Sendo eleito servidor público municipal permanente, observar o 
disposto no artigo 38, desta Lei. 
§ 3º - Aos membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo 
empregatício com o Município, será assegurado o direito a: 
a) cobertura previdenciária; 
b) gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do 
valor da remuneração mensal; 
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c) licença-maternidade; 
d) licença-paternidade; e 
e) gratificação natalina. 
§ 4º – Aos membros do Conselho Tutelar também será assegurado o 
direito de licença para tratamento de saúde, na forma e de acordo com os 
ditames do legislação municipal atinente ao servidor público municipal, 
aplicado no que couber e naquilo que não dispuser contrariamente esta 
Lei.
§ 5º – A concessão de licença remunerada não poderá ser dada a mais de 
02 (dois) Conselheiros no mesmo período. 
§ 6º – É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o 
período da licença, sob pena de cassação da licença e destituição da 
função.
Art. 3º - O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Município, a íntegra da Lei 
Municipal nº 019/98, com as alterações resultantes desta Lei. 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1º de 
janeiro de 2013, revogando-se as disposições em contrário. 
Araci – Bahia, 6 de junho de 2013; 54º da Emancipação Político-Administrativo do Município. 
ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO 
Prefeito 
UESTON DA SILVA PINHO 
Secretário de Administração e 
Desenvolvimento Econômico
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14 - Ano IX - Nº 909

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