| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 119 / 2013 |
| Date | 2013-06-06 |
| Ementa | Altera os arts. 11, 12, 27, 32, 33, 34, 38, 43, e acrescenta os arts. 7º, inciso XIV; 16, Parágrafo único; e 38-B à Lei nº 01998, para dispor sobre os Conselheiros Tutelares. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 1 LEI Nº 119, DE 06 DE JUNHO DE 2013. “Altera os arts. 11, 12, 27, 32, 33, 34, 38, 43, e acrescenta os arts. 7º, inciso XIV; 16, Parágrafo único; e 38-B à Lei nº 019/98 (Política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente), para dispor sobre os Conselheiros Tutelares.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACI, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os arts. 11, 12, 27, 32, 33, 34, 38 e 43 da Lei nº 019/98, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 11 - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto por 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. § 1º – A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, inclusive a realização de prova de conhecimentos específicos, vedada qualquer outra forma de recondução. § 2º – A possibilidade de uma única recondução abrange todo o território do Município, sendo vedado concorrer a um terceiro mandato consecutivo ainda que para o outro Conselho Tutelar existente no mesmo Município. § 3º – Serão escolhidos no mesmo pleito para o Conselho Tutelar o número mínimo de 05 (cinco) suplentes. § 4º - Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar, a função de Conselheiro Tutelar exige dedicação exclusive, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, observado o que determina o artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal e artigo 37, da Resolução nº 139/2010, do CONANDA. § 5º - O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: FC16Q/J9PYCLSDHKDKIH0Q Segunda-feira 10 de Junho de 2013 10 - Ano IX - Nº 909 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 2 Art. 12 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional, a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, e será amplamente divulgado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local, seis meses antes do término do mandato dos respectivos Conselheiros Tutelares, observado os parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 152/2012, do CONANDA. Art. 27 – Concluída a apuração dos votos, a Comissão Eleitoral proclamará o resultado da eleição, mandando publicar edital com os nomes dos candidatos e o numero de sufrágios recebidos. Sendo diplomado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que oficiará ao Prefeito Municipal para que sejam nomeados e empossados no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. §3º (Fica Revogado). Art. 32 – O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será personalizado, mantendo-se registro das providências adotadas em cada caso. Art. 33 – O horário e a forma de atendimento serão regulamentados pelo respectivo regimento interno, devendo observar as seguintes regras: a) Atendimento nos dias úteis, funcionando das 8h00 as 18h00, ininterruptamente; b) plantão noturno das 18h00 as 8h00 do dia seguinte; c) plantão de finais de semana (sábado e domingo) e feriados; d) durante os dias úteis o atendimento será prestado diariamente por pelo menos 04 (quatro) Conselheiros Tutelares, cuja escala e divisão de tarefas serão disciplinadas pelo respectivo regimento interno; e e) durante os plantões noturno e de final de semana/feriado será previamente estabelecida escala, também nos termos do respectivo regimento interno, observando-se sempre a necessidade de previsão de segunda chamada (Conselheiro Tutelar de apoio). § 1º – O descumprimento, injustificado, das regras deste artigo, bem como das previstas no respectivo regimento interno, acarretará a aplicação de sanções disciplinares nos termos desta Lei bem como do regimento interno. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: FC16Q/J9PYCLSDHKDKIH0Q Segunda-feira 10 de Junho de 2013 11 - Ano IX - Nº 909 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 3 § 2º – As informações constantes do horário e a forma de atendimento serão, trimestralmente, comunicadas por escrito ao Juízo da Infância e da Juventude, ao Ministério Público e às Polícias, Civil e Militar, bem como ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 34 – A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento dos Conselhos Tutelares, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica. § 1º - A lei orçamentária municipal, a que se refere o caput deste artigo deverá, em programas de trabalho específicos, prever dotação para o custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive: a) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção; b) custeio e manutenção com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax e material de consumo; c) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar; d) custeio de despesas dos Conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições; e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção; e f) segurança da sede e de todo o seu patrimônio. §2º – O Conselho Tutelar deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento, contando com, no mínimo, uma secretaria administrativa, materiais de escritório e de limpeza, além de um veículo e de um motorista a disposição exclusiva para o cumprimento das respectivas atribuições. Art. 38 – (...) §1º - Os recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos Conselheiros Tutelares constarão de dotação própria da lei orçamentária municipal. §2º - Sendo escolhido servidor público municipal permanente, fica-lhe facultado optar pela remuneração de seu emprego, garantido o seu vínculo empregatício anterior, bem como o direito de receber Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: FC16Q/J9PYCLSDHKDKIH0Q Segunda-feira 10 de Junho de 2013 12 - Ano IX - Nº 909 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 4 gratificações como se no exercício estivesse, ficando vedada qualquer forma de acumulação remunerada. Art. 43 – Os Conselheiros Tutelares em exercício no município, terão seus mandatos prorrogados até 31 de dezembro de 2015, para alinhamento com as eleições nacionais no processo unificado a ser realizado no primeiro domingo de outubro de 2015, exceto se houver disposições diversa em lei federal sobre a matéria. Art. 2º - A Lei nº 019/98, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 7º, inciso XIV; 16, §1º; e 38-B: Art. 7º - (...) XIV – Regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90, com as alterações inseridas pela Lei nº 12.696/2012, e da Resolução nº 139/2010, do CONANDA; e Art. 16 – (...) Parágrafo único - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. Art. 38-B – Os conselheiros tutelares serão remunerados, mensalmente, por subsídio no valor de R$ 1. 356,00 (mil, trezentos, cinquenta e seis reais), sendo reajustado anualmente na mesma data e índice em que for aplicada a revisão geral anual de que trata o inciso X, do art. 37, da CF. § 1º – A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder a pertinente ao funcionalismo municipal de nível superior. § 2º – Sendo eleito servidor público municipal permanente, observar o disposto no artigo 38, desta Lei. § 3º - Aos membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo empregatício com o Município, será assegurado o direito a: a) cobertura previdenciária; b) gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: FC16Q/J9PYCLSDHKDKIH0Q Segunda-feira 10 de Junho de 2013 13 - Ano IX - Nº 909 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 5 c) licença-maternidade; d) licença-paternidade; e e) gratificação natalina. § 4º – Aos membros do Conselho Tutelar também será assegurado o direito de licença para tratamento de saúde, na forma e de acordo com os ditames do legislação municipal atinente ao servidor público municipal, aplicado no que couber e naquilo que não dispuser contrariamente esta Lei. § 5º – A concessão de licença remunerada não poderá ser dada a mais de 02 (dois) Conselheiros no mesmo período. § 6º – É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período da licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função. Art. 3º - O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Município, a íntegra da Lei Municipal nº 019/98, com as alterações resultantes desta Lei. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1º de janeiro de 2013, revogando-se as disposições em contrário. Araci – Bahia, 6 de junho de 2013; 54º da Emancipação Político-Administrativo do Município. ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO Prefeito UESTON DA SILVA PINHO Secretário de Administração e Desenvolvimento Econômico Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: FC16Q/J9PYCLSDHKDKIH0Q Segunda-feira 10 de Junho de 2013 14 - Ano IX - Nº 909