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norma nº 120/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 120 / 2013
Date 2013-06-06
EmentaRegula o acesso a informações, no âmbito do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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LEI Nº 120 DE 06 DE JUNHO DE 2013 
Regula o acesso a informações, no âmbito 
do Poder Executivo Municipal, e dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACI, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz 
saber que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica garantido o direito fundamental de acesso às informações, no âmbito do Poder 
Executivo Municipal, consoante normas gerais disciplinadas na Lei Federal nº 12.527, de 18 de 
novembro de 2011. 
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei: 
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta do Poder Executivo Municipal; 
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e 
demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Executivo Municipal. 
Art. 2º Sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas, aplicam-se as 
disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para 
realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou 
mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou 
outros instrumentos congêneres. 
Art. 3º Fica criado o Comitê de Acesso à Informação, composto por representantes de órgãos 
integrantes da Administração Pública Municipal, a que se refere a Lei de Organização 
Administrativa Municipal, conforme indicação feita pelos respectivos titulares e designação por 
ato do Prefeito Municipal, através de Decreto. 
Parágrafo único. Regulamento a ser definido por ato do Poder Executivo detalhará sobre a 
composição, a competência, a organização e o funcionamento do Comitê de Acesso à 
Informação. 
CAPÍTULO II 
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 4º O Poder Executivo Municipal garantirá o acesso às informações públicas, nos termos dos 
arts. 8º e 9º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, mediante: 
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I – atendimento à distância por meio: 
a) do sítio oficial do Município; 
b) dos sítios dos órgãos governamentais e demais entidades referidas nos arts. 1º e 2º; 
c) do sistema de Ouvidoria do Município; 
II – atendimento presencial, por meio de unidades prestadoras de informação ao cidadão, 
instaladas em prédios públicos e em ambientes especializados na prestação de serviços públicos. 
§1°. Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão do Município de Araci, acessível via web, 
no endereço www.araci.ba.gov.br ou através do Protocolo Geral, situado na Sede Administrativa 
da Prefeitura Municipal de Araci, no setor de Protocolo. 
§2°. Para o atendimento ao disposto neste artigo, fica estabelecido o prazo de até 31 de dezembro 
de 2013. 
CAPÍTULO III 
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO 
Seção I 
Do Pedido de Acesso
Art. 5º Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações ao Poder 
Executivo Municipal, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do 
requerente e a especificação da informação requerida e atender aos requisitos do sistema de 
informações do Poder Executivo Municipal a ser definido por ato do Poder Executivo Municipal. 
Art. 6º Os órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal deverão viabilizar o acesso 
imediato à informação disponível. 
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou 
entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: 
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a 
certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido;
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a 
entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o 
interessado da remessa de seu pedido de informação, independentemente do local do 
recebimento. 
§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa 
expressa, da qual será cientificado o requerente.
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§ 3º O termo inicial do prazo referido no § 1º começa a contar a partir da data do recebimento do 
pedido pelo órgão ou entidade detentor da informação. 
Art. 7º O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de 
reprodução de documentos pelo órgão ou entidade abrangidos por esta Lei, situação em que 
poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e 
dos materiais utilizados. 
Seção II 
Dos Recursos 
Art. 8º No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, 
poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua 
ciência. 
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a 
decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 
Art. 9º Negado o acesso à informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal, o 
requerente poderá recorrer ao Comitê de Acesso à Informação, que deliberará no prazo de 15 
(quinze) dias, na hipótese de: 
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa tiver sido negado; 
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa 
não tiver indicado a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser 
dirigido pedido de acesso ou desclassificação; 
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem 
sido observados; 
IV – os prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei estiverem sendo descumpridos. 
§ 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido ao Comitê de Acesso à 
Informação, depois de submetido à apreciação de, pelo menos, uma autoridade hierarquicamente 
superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 05 (cinco) dias. 
§ 2º Verificada a procedência das razões do recurso, o Comitê de Acesso à Informação 
determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao 
disposto nesta Lei. 
Art. 10. Aplicam-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil, a Lei Federal nº 9784/99, Lei 
Federal n° 12.527 e Lei Estadual n° 12.209, ao procedimento de que trata este Capítulo. 
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CAPÍTULO IV 
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO 
Seção I 
Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
Art. 11. Sem prejuízo do disposto em lei federal específica, são consideradas imprescindíveis à 
segurança da sociedade ou do Município e, portanto, passíveis de classificação, as informações 
cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: 
I - por em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; 
II - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos de órgãos de segurança pública 
do Município; 
III - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou 
tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico Municipal; 
IV - por em risco a segurança de instituições ou de autoridades municipais; ou 
V - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em 
andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações. 
Art. 12. A informação em poder dos órgãos e entidades abrangidos por esta Lei, observado o seu 
teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Município, poderá ser 
classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada. 
§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no 
caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes: 
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos; 
II - secreta: 15 (quinze) anos; e 
III - reservada: 5 (cinco) anos. 
§ 2º Alternativamente aos prazos previstos no § 1º, poderá ser estabelecida como termo final de 
restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso 
do prazo máximo de classificação. 
§ 3º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a 
informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público. 
§ 4º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado seu 
interesse público e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados: 
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Município; e 
II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final. 
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Seção II 
Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação
Art. 13. A classificação do sigilo de informações no âmbito do Poder Executivo Municipal é da 
competência das seguintes autoridades: 
I - Prefeito Municipal; 
II - Secretários Municipais e autoridades com as mesmas prerrogativas. 
§ 1º A competência prevista neste artigo poderá ser delegada pela autoridade responsável a 
agente público, vedada a subdelegação. 
§ 2º Na hipótese da delegação prevista no §1º, o agente público que classificar informação como 
ultrassecreta ou secreta deverá encaminhar a decisão ao Comitê de Acesso à Informação, no 
prazo previsto em regulamento. 
Art. 14. A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em 
decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos: 
I - assunto sobre o qual versa a informação; 
II - fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 11; 
III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu 
termo final, conforme limites previstos no art. 12; e 
IV - identificação da autoridade que a classificou. 
Parágrafo único. A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de sigilo da 
informação classificada. 
Art. 15. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por 
autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos termos e prazos 
previstos em regulamento, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, 
observado o disposto no art. 12. 
§ 1º O regulamento de que trata o caput deverá considerar as peculiaridades das informações 
produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos. 
§ 2º Na reavaliação a que se refere o caput, deverão ser examinadas a permanência dos motivos 
do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação. 
§ 3º Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá 
como termo inicial a data da sua produção. 
Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade abrangidos por esta Lei publicará, 
anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações 
administrativas, nos termos de regulamento, relatório estatístico contendo a quantidade de 
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pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas 
sobre os solicitantes e sobre a classificação dos documentos demandados. 
Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da publicação prevista no caput 
para consulta pública em suas sedes. 
Seção III 
Das Informações Pessoais 
Art. 17. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com 
respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e 
garantias individuais. 
§ 1º As informações pessoais de que trata este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e 
imagem: 
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 
100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à 
pessoa a que elas se referirem; e 
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou 
consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. 
§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por 
seu uso indevido. 
§ 3º O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem 
necessárias:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e 
para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico; 
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, 
previstas em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem; 
III - ao cumprimento de ordem judicial; 
IV - à defesa de direitos humanos; ou 
V - à proteção do interesse público e geral preponderante. 
§ 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não 
poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que 
o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de 
fatos históricos de maior relevância. 
§ 5º Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal. 
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Art. 18. A pessoa física ou entidade privada, que detiver informações em virtude de vínculo de 
qualquer natureza com os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei e deixar de observar os 
dispositivos nela contidos, estará sujeita às sanções de: 
I - advertência; 
II - multa; 
III - rescisão do vínculo com os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei; 
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com os órgãos e 
entidades abrangidos por esta Lei, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e 
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com os órgãos e entidades abrangidos por 
esta Lei, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a 
penalidade.
§ 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso 
II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) 
dias.
§ 2º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o 
ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção 
aplicada com base no inciso IV. 
§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade 
máxima do órgão ou entidade, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo 
de 10 (dez) dias da abertura de vista. 
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física na condição de agente público civil ou 
militar. 
Art. 19. Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei respondem diretamente pelos danos 
causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações 
sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos 
de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em 
virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso à informação 
sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido, observado o disposto no §4º do art. 18. 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 20. A Controladoria Geral do Município coordenará as ações a serem realizadas pelos órgãos 
e entidades abrangidos por esta Lei, visando à implementação de suas normas. 
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§ 1º Para os efeitos deste artigo, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade abrangidos por 
esta Lei designará, mediante portaria, autoridade que lhe seja subordinada para, no âmbito de sua 
competência, exercer as seguintes atribuições: 
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e 
adequada aos objetivos desta Lei; 
II - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o 
seu cumprimento; 
III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e 
procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e 
IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seu 
regulamento. 
§ 2º A designação de que trata o § 1º ocorrerá no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da 
publicação da presente Lei. 
§ 3º A Controladoria Geral do Município exercerá a coordenação das atividades de acesso à 
informação, nos termos deste artigo, utilizando o sistema de Ouvidoria implantado no Município. 
Art. 21. Os serviços de acesso às informações prestados pelos órgãos e entidades do Poder 
Executivo Municipal, na data da publicação desta Lei, permanecem disponíveis ao cidadão. 
Art. 22. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias. 
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Araci-Bahia, 06 de junho de 2013; 54º da Emancipação Político-Administrativo do Município. 
ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO 
Prefeito 
UESTON DA SILVA PINHO 
Secretário de Administração e 
Desenvolvimento Econômico 
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22 - Ano IX - Nº 909

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