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norma nº 124/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 124 / 2013
Date 2013-08-16
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, oferecer garantias e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
ESTADO DA BAHIA
 
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760-000 
 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
CNPJ nº 14.232.086/0001-92
LEI Nº 124/2013 DE 16 DE AGOSTO DE 2013 
Autoriza o Poder Executivo a 
contratar operação de crédito, 
oferecer garantias e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia: Faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo na forma da Lei Orgânica Municipal, a seguinte 
Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir operação de crédito com a 
DESENBAHIA – Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A, destinada ao financiamento 
para execução de obras e serviços de infraestrutura urbana e saneamento, de conformidade 
com as regras estipuladas pelas normas pertinentes e pelo disposto nesta Lei. 
Art. 2º As operações de crédito referidas no artigo anterior serão subordinadas às seguintes 
condições:
a) O valor de financiamento de até R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais); 
b) Prazo global de até dez anos, incluída carência de até um ano; 
c) O principal da dívida decorrente do financiamento, sem prejuízo do pagamento de juros, 
será pago, durante o prazo de amortização, em parcelas mensais e sucessivas, calculadas 
pelo Sistema de Amortizações Constantes - SAC; 
d) Pagamento de juros mensais durante a carência; 
e) Encargos Financeiros: Serão devidos com base na Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP 
divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescida de juros de até 5,00 (cinco) pontos 
percentuais ao ano. 
Art. 3º Fica ainda o Município autorizado a oferecer, por todo o tempo de vigência da 
operação de crédito e até sua liquidação, em caráter irrevogável e irretratável: 
I - como meio de pagamento do crédito concedido, as receitas de transferências do Imposto 
Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de 
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS de sua titularidade, de 
que trata o art. 158, IV da Constituição Federal; 
II - como garantia do pagamento do crédito concedido, as receitas provenientes do Fundo de 
Participação dos Municípios – FPM, de que trata o art. 159, I, b da Constituição Federal. 
Parágrafo Único – As receitas indicadas nos incisos anteriores serão alteradas, em caso de 
extinção, pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente em sua 
substituição, independentemente de nova autorização. 
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19 de Agosto de 2013
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Leis
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
ESTADO DA BAHIA
 
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760-000 
 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
CNPJ nº 14.232.086/0001-92
Art. 4º O Chefe do Poder executivo fica autorizado a constituir a DESENBAHIA, em 
mandatária do Município, com poderes irrevogáveis e irretratáveis para receber junto às 
fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas nos incisos I e II do artigo 
anterior, os recursos vinculados, podendo a DESENBAHIA utilizar esses recursos no 
pagamento do que lhe for devido por força da operação de crédito de que trata esta Lei. 
§1º As receitas de que trata o inciso I do artigo anterior serão exigidas nos vencimentos das 
obrigações pactuadas pelo Poder Executivo, ficando a DESENBAHIA autorizada a requerer 
as transferências dos referidos recursos para quitação dos débitos diretamente às instituições 
financeiras depositárias. 
§ 2º Em se tratando do recebimento dos recursos referidos no inciso II do artigo anterior, os 
poderes mencionados no caput deste artigo se limitam aos casos de inadimplemento do 
Município e se restrigem às parcelas vencidas e não pagas da dívida. 
Art. 5º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de trinta dias, 
contados da contratação da operação de crédito autorizada por esta Lei, cópia do respectivo 
instrumento contratual. 
Art. 6º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às 
amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos às operações de crédito a que se 
refere o art. 1º desta Lei. 
Art. 7º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao orçamento, se 
necessários, destinados ao pagamento das obrigações decorrentes das operações de crédito de 
que trata esta Lei, e que se vençam neste exercício, bem como para assegurar a participação 
de recursos próprios nas inversões necessárias para implantação dos projetos, e ainda, abrir 
crédito especial no valor total, em caso de inexistência de dotações orçamentárias próprias 
para assegurar a realização do programa autorizado nesta Lei, podendo promover quaisquer 
modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei. 
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Araci-Bahia, 16 de agosto de 2013: 54 da Emancipação político-Administrativa do Município. 
ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO 
Prefeito 
UESTON DA SILVA PINHO 
Secretário de Administração e 
Desenvolvimento Econômico
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