| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 124 / 2013 |
| Date | 2013-08-16 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, oferecer garantias e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ESTADO DA BAHIA Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760-000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br CNPJ nº 14.232.086/0001-92 LEI Nº 124/2013 DE 16 DE AGOSTO DE 2013 Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, oferecer garantias e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia: Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo na forma da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir operação de crédito com a DESENBAHIA – Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A, destinada ao financiamento para execução de obras e serviços de infraestrutura urbana e saneamento, de conformidade com as regras estipuladas pelas normas pertinentes e pelo disposto nesta Lei. Art. 2º As operações de crédito referidas no artigo anterior serão subordinadas às seguintes condições: a) O valor de financiamento de até R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais); b) Prazo global de até dez anos, incluída carência de até um ano; c) O principal da dívida decorrente do financiamento, sem prejuízo do pagamento de juros, será pago, durante o prazo de amortização, em parcelas mensais e sucessivas, calculadas pelo Sistema de Amortizações Constantes - SAC; d) Pagamento de juros mensais durante a carência; e) Encargos Financeiros: Serão devidos com base na Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescida de juros de até 5,00 (cinco) pontos percentuais ao ano. Art. 3º Fica ainda o Município autorizado a oferecer, por todo o tempo de vigência da operação de crédito e até sua liquidação, em caráter irrevogável e irretratável: I - como meio de pagamento do crédito concedido, as receitas de transferências do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS de sua titularidade, de que trata o art. 158, IV da Constituição Federal; II - como garantia do pagamento do crédito concedido, as receitas provenientes do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, de que trata o art. 159, I, b da Constituição Federal. Parágrafo Único – As receitas indicadas nos incisos anteriores serão alteradas, em caso de extinção, pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente em sua substituição, independentemente de nova autorização. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: SHLN2JLKM6GZYP0MB1C+EW Segunda-feira 19 de Agosto de 2013 2 - Ano IX - Nº 968 Leis PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ESTADO DA BAHIA Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760-000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br CNPJ nº 14.232.086/0001-92 Art. 4º O Chefe do Poder executivo fica autorizado a constituir a DESENBAHIA, em mandatária do Município, com poderes irrevogáveis e irretratáveis para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas nos incisos I e II do artigo anterior, os recursos vinculados, podendo a DESENBAHIA utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força da operação de crédito de que trata esta Lei. §1º As receitas de que trata o inciso I do artigo anterior serão exigidas nos vencimentos das obrigações pactuadas pelo Poder Executivo, ficando a DESENBAHIA autorizada a requerer as transferências dos referidos recursos para quitação dos débitos diretamente às instituições financeiras depositárias. § 2º Em se tratando do recebimento dos recursos referidos no inciso II do artigo anterior, os poderes mencionados no caput deste artigo se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restrigem às parcelas vencidas e não pagas da dívida. Art. 5º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de trinta dias, contados da contratação da operação de crédito autorizada por esta Lei, cópia do respectivo instrumento contratual. Art. 6º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos às operações de crédito a que se refere o art. 1º desta Lei. Art. 7º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao orçamento, se necessários, destinados ao pagamento das obrigações decorrentes das operações de crédito de que trata esta Lei, e que se vençam neste exercício, bem como para assegurar a participação de recursos próprios nas inversões necessárias para implantação dos projetos, e ainda, abrir crédito especial no valor total, em caso de inexistência de dotações orçamentárias próprias para assegurar a realização do programa autorizado nesta Lei, podendo promover quaisquer modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Araci-Bahia, 16 de agosto de 2013: 54 da Emancipação político-Administrativa do Município. ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO Prefeito UESTON DA SILVA PINHO Secretário de Administração e Desenvolvimento Econômico Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: SHLN2JLKM6GZYP0MB1C+EW Segunda-feira 19 de Agosto de 2013 3 - Ano IX - Nº 968