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norma nº 125/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 125 / 2013
Date 2013-08-16
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com a DESENBAHIA – Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A., a oferecer garantias
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
ESTADO DA BAHIA
 
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760-000 
 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
CNPJ nº 14.232.086/0001-92
LEI Nº 125/2013 DE 16 DE AGOSTO DE 2013 
Autoriza o Poder Executivo a 
contratar financiamento com a 
DESENBAHIA – Agência de Fomento 
do Estado da Bahia S.A., a oferecer 
garantias e dá outras providências 
correlatas. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia: Faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo na forma da Lei Orgânica Municipal, a seguinte 
Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com a 
DESENBAHIA – Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A., até o valor de R$ 
300.000,00 (trezentos mil reais), observadas as disposições legais em vigor para a contratação 
de operações de crédito com o setor público, e as condições específicas aprovadas pela 
DESENBAHIA para a operação. 
Parágrafo Único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão 
aplicados na compra de ambulâncias no prazo global de 48 meses com 6 meses de carência. 
Custo da operação TJLP + 4% de juros ao ano. 
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia dos encargos do 
financiamento, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, por todo o período 
de vigência da operação de crédito e até sua liquidação, as seguintes receitas municipais: 
I – Cessão, como meio de pagamento do crédito concedido, das receitas de transferências 
oriundas do Fundo Estadual de Saúde e destinadas ao Fundo Municipal de Saúde; 
II – Vinculação, em garantia do pagamento dos débitos vencidos e não pagos, das receitas 
provenientes do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, de que trata o art. 159, I, b da 
Constituição Federal; ou, cumulativa ou alternativamente, das receitas provenientes do 
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de 
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS de sua titularidade, de 
que trata o art. 158, IV da Constituição Federal. 
§1º As receitas indicadas nos incisos anteriores serão substituídas, em caso de extinção, pelas 
receitas que vierem a ser estabelecidas em sua substituição, independentemente de nova 
autorização. 
§2º Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes 
necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos 
exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da 
dívida, até o seu pagamento final. 
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Segunda-feira
19 de Agosto de 2013
4 - Ano IX - Nº 968
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
ESTADO DA BAHIA
 
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760-000 
 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
CNPJ nº 14.232.086/0001-92
Art. 3º O Chefe do Poder executivo fica autorizado a constituir a DESENBAHIA em 
mandatária do Município, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber os recursos 
das fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas nos incisos I e II do artigo 
anterior, podendo a DESENBAHIA utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for 
devido por força da operação de crédito de que trata esta Lei. 
§1º As receitas de que trata o inciso I do artigo anterior serão exigidas nos vencimentos das 
obrigações pactuadas pelo Poder Executivo, ficando a DESENBAHIA autorizada a requerer 
as transferências dos referidos recursos para quitação dos débitos diretamente às instituições 
financeiras depositárias. 
§ 2º Em se tratando do recebimento dos recursos referidos no inciso II do artigo anterior, os 
poderes mencionados no caput deste artigo se limitam aos casos de inadimplemento do 
Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas da dívida.
Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão 
consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. 
Art. 5º O orçamento do município consignará, anualmente, os recursos necessários ao 
atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos 
decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei. 
 
Art. 6º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao orçamento, se 
necessários, destinados ao pagamento das obrigações decorrentes das operações de crédito de 
que trata esta Lei, e que se vençam neste exercício, e ainda, abrir crédito especial no valor 
total, em caso de inexistência de dotações orçamentárias próprias para assegurar o pagamento 
do financiamento autorizado, podendo promover quaisquer modificações orçamentárias 
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei. 
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Araci-Bahia, 16 de agosto de 2013: 54 da Emancipação Político-Administrativa do 
Município.
ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO 
Prefeito 
UESTON DA SILVA PINHO 
Secretário de Administração e 
Desenvolvimento Econômico
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