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norma nº 130/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 130 / 2013
Date 2013-09-27
EmentaInstitui no Município de Araci, o programa de Coleta Seletiva com Inclusão Social dos Catadores e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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LEI Nº 130, DE 27 DE SETEMBRO DE 2013
Institui no Município de Araci, o programa de 
Coleta Seletiva com Inclusão Social dos 
Catadores e dá outras providências. 
O PREFEITO DE ARACI, ESTADO DA BAHIA: Faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono na forma da Lei Orgânica Municipal e da Constituição 
Federal, a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituído, no Município de ARACI, o Programa de Coleta Seletiva com 
Inclusão Social dos Catadores e o seu Conselho Gestor, tendo por objetivo a 
inserção social, com geração de trabalho e renda, dos catadores de resíduos sólidos 
recicláveis, individualmente ou organizados em cooperativas ou associações 
autogestionárias. 
§1º O Programa de Coleta Seletiva com Inclusão Social dos Catadores e o seu 
Conselho Gestor passam a integrar o Sistema de Limpeza Urbana do Município de 
ARACI. 
§2º Entende-se por resíduos sólidos recicláveis os resíduos secos provenientes de 
domicílios ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características dos 
domiciliares ou a estes equiparados, tais como papel, papelão, plástico, vidro, 
madeira, metais e outros materiais reaproveitáveis. 
Art. 2º Os catadores/recicladores ou as cooperativas e associações de catadores de 
resíduos sólidos, na qualidade de operadores do Sistema de Limpeza Urbana do 
Município de ARACI, prestarão serviços de coleta, triagem, beneficiamento e 
comercialização de resíduos sólidos recicláveis, bem como de educação ambiental, 
mediante permissão outorgada pela Prefeitura. 
Art. 3º Os serviços de coleta, triagem, beneficiamento e comercialização de resíduos 
sólidos recicláveis, realizados pelos catadores ou as cooperativas e associações do 
Programa de Coleta Seletiva com Inclusão Social dos Catadores farão negócios por 
tonelada de resíduos sólidos triados para venda e distribuição com empresas e com 
órgãos públicos. 
Art. 4º A prefeitura em parceria com as cooperativas e associações promoverá a 
capacitação, formação dos catadores e poderá fazer a disponibilização de máquinas, 
equipamentos e veículos. 
§1º Tendo em vista a realização dos serviços de coleta, triagem, beneficiamento e 
comercialização de resíduos sólidos recicláveis, a Prefeitura poderá permitir a 
utilização da Usina de Reciclagem de ARACI e de outros bens imóveis municipais 
aos catadores, às cooperativas e associações conveniadas pelo Programa de Coleta 
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Seletiva com Inclusão Social dos Catadores, mediante concessão ou permissão de 
uso, observada a legislação pertinente. 
§ 2º Os catadores, as cooperativas e associações do Programa de Coleta Seletiva 
com Inclusão Social dos Catadores poderão usar seus próprios meios para a coleta 
dos resíduos sólidos recicláveis, assim como para as demais atividades dos serviços. 
§ 3º Com vistas a incentivar o processo de inclusão social dos catadores, a Prefeitura 
deverá integrar o Programa de Coleta Seletiva às políticas dirigidas a garantia dos 
direitos sociais de saúde, educação e moradia, cabendo ao CRAS o cadastro e 
registro dos catadores/recicladores no município. 
Art. 5º Os catadores/recicladores, as cooperativas e associações do Programa de 
Coleta Seletiva com Inclusão Social dos Catadores poderão coletar materiais 
reaproveitáveis junto aos grandes geradores, garantida a supervisão pelo Conselho 
Gestor. 
Art. 6º A triagem e beneficiamento dos resíduos sólidos recicláveis serão 
processados pelos catadores/recicladores, pelas cooperativas ou associações, 
podendo seu produto ser comercializado pelas mesmas. 
Art. 7º A Prefeitura Municipal, em conjunto com os catadores/recicladores, as 
cooperativas ou associações autogestionárias de catadores de resíduos sólidos 
recicláveis, elaborarão um Plano de Trabalho da Coleta Diferenciada, que deverá ser 
aprovado pelo Conselho Gestor do Programa de Coleta Seletiva com Inclusão Social 
dos Catadores, criado por esta lei. 
Parágrafo único. Os materiais reaproveitáveis recolhidos na Coleta Diferenciada de 
resíduos sólidos domiciliares, operada pelo serviço de limpeza urbana, deverão ser 
entregues aos integrantes do Programa de Coleta Seletiva com Inclusão Social dos 
Catadores, na Usina de Reciclagem de ARACI, para triagem, beneficiamento e 
comercialização, de acordo com Plano de Trabalho da Coleta Diferenciada, 
elaborado pela Prefeitura. 
Art. 8º O Conselho Gestor do Programa de Coleta Seletiva com Inclusão Social dos 
Catadores, de caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo, têm como objetivos 
básicos a coordenação, acompanhamento e fiscalização do Programa. 
§1º Compete ao Conselho Gestor do Programa de Coleta Seletiva com Inclusão 
Social dos Catadores: 
I- coordenar os serviços do Programa; 
II- credenciar os catadores autônomos, bem como as cooperativas e associações, 
que integram os serviços do Programa; 
III- definir a área geográfica de atuação de cada catador autônomo, cooperativa ou 
associação, respeitando as divisões já existentes; 
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IV- aprovar o Plano de Trabalho de Coleta Diferenciada, referido no artigo 7º desta 
lei; 
V- fiscalizar a utilização dos recursos repassados pela Prefeitura, na forma do artigo 
8º e seus parágrafos; 
VI- supervisionar a operação dos serviços do Programa; 
VII- dirimir dúvidas e gerir conflitos no âmbito dos serviços do Programa; 
VIII- aprovar seu regimento interno. 
§2º O Conselho Gestor terá a seguinte composição: 
I- cinco representantes da Prefeitura; 
II- cinco representantes dos Catadores, das Cooperativas ou Associações, eleitos 
entre seus membros, sendo um representante do Centro de ARACI, um 
representante do distrito de Pedra Alta, um representante do Distrito de Tapuio e um 
representante do Distrito de Barreiras, um representante de João Vieira. 
§3º O mandato dos membros do Conselho Gestor do Programa de Coleta Seletiva 
com Inclusão Social dos Catadores será de dois anos, sendo permitida apenas uma 
reeleição consecutiva. 
§4º Os membros do Conselho Gestor referidos no inciso I do parágrafo 2º serão 
indicados pela Prefeitura e os membros referidos no incisos II do parágrafo 2º serão 
indicados pelos catadores autônomos e pelos membros das cooperativas e 
associações de catadores, ou pelas associações de moradores de cada localidade. 
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Art. 10 Esta lei deverá ser regulamentada em 60 (sessenta) dias a partir da data da 
sua publicação. 
Araci - Bahia, 27 de setembro de 2013; 54º da Emancipação Político-Administrativa 
do Município. 
ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO 
Prefeito 
UESTON DA SILVA PINHO 
Secretário de Administração 
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