| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 130 / 2013 |
| Date | 2013-09-27 |
| Ementa | Institui no Município de Araci, o programa de Coleta Seletiva com Inclusão Social dos Catadores e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 1 LEI Nº 130, DE 27 DE SETEMBRO DE 2013 Institui no Município de Araci, o programa de Coleta Seletiva com Inclusão Social dos Catadores e dá outras providências. O PREFEITO DE ARACI, ESTADO DA BAHIA: Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma da Lei Orgânica Municipal e da Constituição Federal, a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no Município de ARACI, o Programa de Coleta Seletiva com Inclusão Social dos Catadores e o seu Conselho Gestor, tendo por objetivo a inserção social, com geração de trabalho e renda, dos catadores de resíduos sólidos recicláveis, individualmente ou organizados em cooperativas ou associações autogestionárias. §1º O Programa de Coleta Seletiva com Inclusão Social dos Catadores e o seu Conselho Gestor passam a integrar o Sistema de Limpeza Urbana do Município de ARACI. §2º Entende-se por resíduos sólidos recicláveis os resíduos secos provenientes de domicílios ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características dos domiciliares ou a estes equiparados, tais como papel, papelão, plástico, vidro, madeira, metais e outros materiais reaproveitáveis. Art. 2º Os catadores/recicladores ou as cooperativas e associações de catadores de resíduos sólidos, na qualidade de operadores do Sistema de Limpeza Urbana do Município de ARACI, prestarão serviços de coleta, triagem, beneficiamento e comercialização de resíduos sólidos recicláveis, bem como de educação ambiental, mediante permissão outorgada pela Prefeitura. Art. 3º Os serviços de coleta, triagem, beneficiamento e comercialização de resíduos sólidos recicláveis, realizados pelos catadores ou as cooperativas e associações do Programa de Coleta Seletiva com Inclusão Social dos Catadores farão negócios por tonelada de resíduos sólidos triados para venda e distribuição com empresas e com órgãos públicos. Art. 4º A prefeitura em parceria com as cooperativas e associações promoverá a capacitação, formação dos catadores e poderá fazer a disponibilização de máquinas, equipamentos e veículos. §1º Tendo em vista a realização dos serviços de coleta, triagem, beneficiamento e comercialização de resíduos sólidos recicláveis, a Prefeitura poderá permitir a utilização da Usina de Reciclagem de ARACI e de outros bens imóveis municipais aos catadores, às cooperativas e associações conveniadas pelo Programa de Coleta Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: FW2NRVAL6FIDS6K7HLCEIG Quinta-feira 3 de Outubro de 2013 3 - Ano IX - Nº 1019 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 2 Seletiva com Inclusão Social dos Catadores, mediante concessão ou permissão de uso, observada a legislação pertinente. § 2º Os catadores, as cooperativas e associações do Programa de Coleta Seletiva com Inclusão Social dos Catadores poderão usar seus próprios meios para a coleta dos resíduos sólidos recicláveis, assim como para as demais atividades dos serviços. § 3º Com vistas a incentivar o processo de inclusão social dos catadores, a Prefeitura deverá integrar o Programa de Coleta Seletiva às políticas dirigidas a garantia dos direitos sociais de saúde, educação e moradia, cabendo ao CRAS o cadastro e registro dos catadores/recicladores no município. Art. 5º Os catadores/recicladores, as cooperativas e associações do Programa de Coleta Seletiva com Inclusão Social dos Catadores poderão coletar materiais reaproveitáveis junto aos grandes geradores, garantida a supervisão pelo Conselho Gestor. Art. 6º A triagem e beneficiamento dos resíduos sólidos recicláveis serão processados pelos catadores/recicladores, pelas cooperativas ou associações, podendo seu produto ser comercializado pelas mesmas. Art. 7º A Prefeitura Municipal, em conjunto com os catadores/recicladores, as cooperativas ou associações autogestionárias de catadores de resíduos sólidos recicláveis, elaborarão um Plano de Trabalho da Coleta Diferenciada, que deverá ser aprovado pelo Conselho Gestor do Programa de Coleta Seletiva com Inclusão Social dos Catadores, criado por esta lei. Parágrafo único. Os materiais reaproveitáveis recolhidos na Coleta Diferenciada de resíduos sólidos domiciliares, operada pelo serviço de limpeza urbana, deverão ser entregues aos integrantes do Programa de Coleta Seletiva com Inclusão Social dos Catadores, na Usina de Reciclagem de ARACI, para triagem, beneficiamento e comercialização, de acordo com Plano de Trabalho da Coleta Diferenciada, elaborado pela Prefeitura. Art. 8º O Conselho Gestor do Programa de Coleta Seletiva com Inclusão Social dos Catadores, de caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo, têm como objetivos básicos a coordenação, acompanhamento e fiscalização do Programa. §1º Compete ao Conselho Gestor do Programa de Coleta Seletiva com Inclusão Social dos Catadores: I- coordenar os serviços do Programa; II- credenciar os catadores autônomos, bem como as cooperativas e associações, que integram os serviços do Programa; III- definir a área geográfica de atuação de cada catador autônomo, cooperativa ou associação, respeitando as divisões já existentes; Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: FW2NRVAL6FIDS6K7HLCEIG Quinta-feira 3 de Outubro de 2013 4 - Ano IX - Nº 1019 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 3 IV- aprovar o Plano de Trabalho de Coleta Diferenciada, referido no artigo 7º desta lei; V- fiscalizar a utilização dos recursos repassados pela Prefeitura, na forma do artigo 8º e seus parágrafos; VI- supervisionar a operação dos serviços do Programa; VII- dirimir dúvidas e gerir conflitos no âmbito dos serviços do Programa; VIII- aprovar seu regimento interno. §2º O Conselho Gestor terá a seguinte composição: I- cinco representantes da Prefeitura; II- cinco representantes dos Catadores, das Cooperativas ou Associações, eleitos entre seus membros, sendo um representante do Centro de ARACI, um representante do distrito de Pedra Alta, um representante do Distrito de Tapuio e um representante do Distrito de Barreiras, um representante de João Vieira. §3º O mandato dos membros do Conselho Gestor do Programa de Coleta Seletiva com Inclusão Social dos Catadores será de dois anos, sendo permitida apenas uma reeleição consecutiva. §4º Os membros do Conselho Gestor referidos no inciso I do parágrafo 2º serão indicados pela Prefeitura e os membros referidos no incisos II do parágrafo 2º serão indicados pelos catadores autônomos e pelos membros das cooperativas e associações de catadores, ou pelas associações de moradores de cada localidade. Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Art. 10 Esta lei deverá ser regulamentada em 60 (sessenta) dias a partir da data da sua publicação. Araci - Bahia, 27 de setembro de 2013; 54º da Emancipação Político-Administrativa do Município. ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO Prefeito UESTON DA SILVA PINHO Secretário de Administração Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: FW2NRVAL6FIDS6K7HLCEIG Quinta-feira 3 de Outubro de 2013 5 - Ano IX - Nº 1019