| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 131 / 2013 |
| Date | 2013-10-01 |
| Ementa | Dispõe sobre regulamentação da lei de proteção contra a poluição sonora e dá outras providências. |
| native_id | 152 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 1 LEI Nº 131, DE 01 DE OUTUBRO DE 2013 Dispõe sobre regulamentação da lei de proteção contra a poluição sonora e dá outras providências. O PREFEITO DE ARACI, ESTADO DA BAHIA: Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma da Lei Orgânica Municipal e da Constituição Federal, a seguinte Lei: CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. É proibido perturbar o sossego e o bem estar público com sons, ruídos e vibrações que causem incômodo de qualquer natureza ou que ultrapassem os limites fixados nesta lei. Art. 2º. O controle da emissão de ruídos do Município de Araci tem por objetivo garantir o sossego e o bem estar público, evitando as emissões excessivas ou incômodos de ruídos de qualquer natureza, ou que contrariem os níveis máximos fixados nesta lei. Art. 3º. Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, órgão de coordenação, controle e execução, da política municipal de meio ambiente, o controle, a prevenção e a redução da emissão de ruídos no Município de Araci. Art. 4º A ninguém é licito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a ocorrência de qualquer ruído capaz de prejudicar a saúde, a segurança e o bem estar ou sossego público. Art. 5º Para efeitos desta lei ficam criadas duas novas zonas: I. Zona de silêncio; II. Zona sensível a ruídos; Art. 6º Para os efeitos desta lei, aplicam-se as seguintes definições: I. Poluição Sonora: qualquer alteração das propriedades físicas do meio ambiente causada por puro ou conjugação de sons, que direta ou indiretamente seja ofensiva ou nociva à saúde, segurança e ao bem estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas nesta Lei. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: FW2NRVAL6FIDS6K7HLCEIG Quinta-feira 3 de Outubro de 2013 6 - Ano IX - Nº 1019 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 2 II. Som: fenômeno físico provocado pela propagação de ondas mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de freqüência de 16 Hz (dezesseis hertz) a 20 Khz (vinte quilohertz) e passível de excitar o aparelho auditivo humano; III. Vibração: movimento oscilatório transmitido pelo solo ou por uma estrutura qualquer; IV. Ruído:qualquer som que cause ou possa causar perturbação ao sossego público ouproduzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos, incluindo; a) Ruído Continuo: aquele com variações do nível de pressão acústica consideradas pequenas dentro do período de observação, no intervalo de tempo considerando (t = 5 minutos), que apresenta uma variação menor ou igual a 6(seis) decibéis – dB (A), entre os valores máximo e mínimo; b) Ruído Descontinuo: aquele com variações do nível de pressão acústica consideradas grandes dentro do período de observação, no intervalo de tempo considerando (t = 5 minutos), apresenta uma variação maior que 6 (seis) decibéis – dB (A), entre os valores máximo e mínimo; c) Ruído Impulsivo: aquele que consiste em uma ou mais explosões de energia acústica, tendo cada uma duração menor do que cerca de um segundo; V. dB (Decibel): unidade de medida do nível de ruído; a. dB(A): curva de avaliação normalizada e adaptada à capacidade de recepção da audição humana. VI. Nível do Som Equivalente (Leq):Nível médio de energia sonora, medido em dB (A), avaliada durante um período de tempo de intervalo; VII. Zona de Silêncio: área definida por autoridade competente, conforme demanda circunstancial e entendimento a fim de evitar desconforto social; VIII. Zona Sensível a Ruídos: aquela que, para atingir seus propósitos necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional, sendo-lhe garantido uma faixa de 100m (cem metros) de distância da produção do ruído. Inclui-se dentre outras semelhantes, aquelas áreas próximas de hospitais, escolas, creches, bibliotecas, unidades de saúde, asilos, igrejas e no interior de áreas de preservação ambiental; IX. Zona Residencial: aquela que caracteriza-se pela predominância do uso residencial; X. Zona Comercial: aquela que caracteriza-se como área onde se concentram atividades urbanas diversificadas, com predominância do uso comercial e de serviços; Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: FW2NRVAL6FIDS6K7HLCEIG Quinta-feira 3 de Outubro de 2013 7 - Ano IX - Nº 1019 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 3 XI. Zona Portuária: aquela que caracteriza-se pela utilização de áreas que margeiam trechos de costa marinha, braço de mar ou de rio, onde se desenvolvem atividades voltadas a embarque ou desembarque de passageiros e carga, estocagem ou armazenagem de cargas, desmonte e reparos de embarcações; XII. Zona Industrial: aquela que caracteriza-se pela predominância de edificações destinadas às atividades industriais; XIII. Limite Real da Propriedade: aquele que é representado por um plano imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de outra; XIV. Serviço de Construção Civil: qualquer operação de escavação, construção, demolição, remoção, reforma ou alteração substancial de uma edificação, estrutura ou obras e as relacionadas a serviços públicos tais como energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto e sistema viário; Art. 7º Para fins de aplicação desta lei , ficam definidos os seguintes horários: I. diurno: compreendido entre 06h01 e 22h00; II. noturno: compreendido entre 22h01 e 06h00; Parágrafo único. Inclua-se o disposto nos incisos I e II do ‘’Caput’’ deste artigo os sábados, domingos e os dias anteriores a feriados. Art. 8º Os níveis de pressão sonora fixados por esta lei, bem como os equipamentos e métodos utilizados para a medição e avaliação, terão como base as recomendações das normas NBR 10,151 e NBR 10.152 ou as que lhes sucederem; Art. 9º Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo que crie ruído, além do limite real de propriedade; Art. 10. Os limites máximos de pressão sonora, seguem parâmetros, de acordo com a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), para as zonas de uso definidas por esta Lei, ficam assim estabelecidas: ZONAS DE USO DIURNO NOTURNO Zona de Silêncio 40 dB(A) 35 dB(A) Zona Sensível a Ruído 50 dB(A) 35 dB(A) Zona Residencial 55 dB(A) 50 dB(A) Zona Comercial 60 dB(A) 55 dB(A) Zona Industrial 70 dB(A) 60 dB(A) Zona Portuária 70 dB(A) 60 dB(A) Parágrafo único. Os ruídos de som dos veículos de propaganda, credenciados juntos ao órgão competente, poderão exceder em até 25% (vinte por cento). Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: FW2NRVAL6FIDS6K7HLCEIG Quinta-feira 3 de Outubro de 2013 8 - Ano IX - Nº 1019 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 4 Art. 11. A emissão de som em decorrência de quaisquer atividades industriais, carnavalescas, prestação de serviços, sociais, recreativas, de lazer, inclusive propaganda comercial, política, de eventos manifestações trabalhistas e atividades similares que emitam ruídos, obedecerá aos padrões e critérios estabelecidos nesta Lei. §1º. Quando a fonte poluidora e a propriedade onde se dá o suposto incômodo localizam-se em diferentes zonas de uso e ocupação, serão considerados os limites estabelecidos para a zona ou área em que se localize a propriedade. §2º. Quando a propriedade onde se dá o suposto incômodo tratar-se de zona sensível a ruídos, independente da efetiva zona ou área de uso, deverá ser observada a faixa de 100m (cem metros) de distância. Art. 12. É permitido a execução de música mecânica e ao vivo nos estabelecimentos comerciais e de serviços, devidamente licenciados pela secretaria/órgão competente, desde que não provoquem ruídos, respeitando os limites de decibéis e horários estabelecidos no Art. 10 desta Lei; §1º. Quando da solicitação do registro de empresa, os estabelecimentos que vierem a requerer a atividade de música mecânica e ao vivo deverão apresentar, junto com as demais exigências, o respectivo projeto de tratamento acústico. §2º. Os estabelecimentos em funcionamento que estiverem em desacordo com os limites estabelecidos nesta lei, deverão promover as adequações necessárias dentro das condições e prazos estabelecidos pelo órgão competente. Art. 13. As atividades relativas ou potencialmente causadoras de poluição sonora, dependem de prévia autorização do secretaria/órgão fiscalizador para obtenção da licença ou autorização ambiental, conforme enquadramento de atividades para funcionamento; Parágrafo único. As atividades, empreendimentos, eventos e estabelecimentos em funcionamento que estiverem em desacordo com os limites estabelecidos nesta Lei, deverão promover as adequações necessárias dentro das condições e prazos estabelecidos pela Secretaria/órgão competente. Art. 14. Somente poderão emitir laudos técnicos que comprovem o tratamento acústico, para fins desta lei, empresas não fiscalizadoras ou profissionais autônomos devidamente cadastrados na secretaria/órgão municipal e no Conselho Regional da sua respectiva categoria profissional; Parágrafo único .Comprovada qualquer irregularidade na emissão do laudo referido no “caput” deste artigo, o órgão competente da prefeitura deverá representar junto ao conselho profissional do responsável técnico, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: FW2NRVAL6FIDS6K7HLCEIG Quinta-feira 3 de Outubro de 2013 9 - Ano IX - Nº 1019 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 5 Art. 15. A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente é o órgão responsável pela prévia autorização para utilização de equipamentos sonoros, auto-falantes, propaganda volante, fogos de artifício ou outros artefatos que possam causar poluição sonora, nas áreas de preservação ambiental de outras licenças legalmente exigidas; §1º. Os serviços de propaganda volante a que se refere o ‘’caput’’ deste artigo, somente poderão ser escoltados por veículos cadastrados, na qualidade de pessoa jurídica e devidamente licenciados pela secretaria/órgão responsável pela fiscalização. §2º. Não é permitido a prestação dos serviços a que se refere o ‘’caput’’ deste artigo por empresas ou veículos de outros municípios, sem a devida autorização da secretaria/órgão competente. §3º. O Conselho Municipal de Meio Ambiente deverá definir o número máximo de veículos de propaganda volante para circularem no município. Art. 16. Constitui infração, a ser punida na forma desta lei a produção de ruído, como tal entendido o som puro ou mistura de sons, com dois ou mais tons, que seja ofensiva ou nocivo, capaz de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego público, incluindo a propaganda em frente a pontos comerciais. Parágrafo único. A propaganda com utilização de equipamentos sonoros realizada em frente a ponto comercial será passível de autorização pela secretaria/órgão competente, respeitado o horário de emissão sonora requerido pelo interessado, desde que não prejudique a saúde, a segurança e o sossego público. CAPITULO II DAS PROIBIÇÕES Art. 17. Para efeito desta Lei, são expressamente proibidos os ruídos: I. Produzidos por veículos automotores, com o equipamento de descarga /aberta ou silencioso adulterado ou defeituoso. II. Produzidos através de serviços de alto-falantes e outras fontes de emissão sonora, fixas ou móveis, utilizando em pregões, anuncio ou propaganda, que estejam acima dos padrões definidos no Art. 10 deste regulamento. III. Provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som, tais como: vitrola, cd, rádio, fanfarras, apitos, sinetas, campainhas, matracas, sirenes, alto-falante, Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: FW2NRVAL6FIDS6K7HLCEIG Quinta-feira 3 de Outubro de 2013 10 - Ano IX - Nº 1019 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 6 dentre outros, quando produzidos na via pública ou quando nela sejam ouvidos de forma incômoda, considerando os padrões definidos no Art. 10 desta lei. IV. Provenientes da utilização de equipamentos produtores e amplificadores de som instalados em veículos automotores, quando produzidos na via pública ou quando são ouvidos de forma incômoda, salvo quando autorizados e/ou licenciados pela secretaria/órgão competente. IV. Provenientes da utilização de equipamentos produtores de som em veiculo automotores aos domingos, exceto comunicações fúnebres. V. Provenientes da execução de música mecânica ou apresentação de músicas ao vivo em estabelecimentos tais como: trailers, barracas e similares que não disponham de estrutura física adequada para reter o som em seu interior e evitar incômodo externo ao local de origem, considerando os padrões definidos no Art. 10 desta lei. VI. Produzidos em edifícios, apartamentos, bairros e conjuntos residenciais ou comerciais, em geral, por animais, instrumentos musicais ou aparelhos receptores de rádio ou televisão ou reprodutores de sons, tais como: vitrolas, gravadores e similares, ou ainda de viva voz, de modo a incomodar a vizinhança, provocando o desassossego, a intranquilidade ou desconforto, considerando os padrões definidos no Art. 10 desta lei. VIII. Produzidos por buzinas, manobras bruscas de veículos, por pregões, anúncios ou propaganda, à viva voz, aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído, na via pública, em local considerado pela autoridade competente como “zona de silêncio’’, considerando os padrões definidos no Art. 10 desta Lei. IX. Produzido por ensaio ou exibição de blocos carnavalescos, bandas regionais, folclóricas ou quaisquer outras entidades similares, no período de 00:00 hora às 7h00horas, salvo domingos, nos feriados e nos 30 (trinta) dias que antecedem ao evento, quando o horário será livre, desde que, os ensaios não sejam realizados em áreas classificadas como ‘’zona de silêncio’’, sensível a ruídos e de acordo com os padrões definidos no Art. 10 também desta lei. Parágrafo único. Excetua-se da proibição estabelecida no inciso IV a música mecânica ou apresentação ao vivo em ambiente de fundo, compatível com a possibilidade de conversão. Art. 18. Fica proibido circular com veículos de som para anúncios e propagandas de forma a interromper o tráfico normal de veículos; DAS PERMISSÕES Art. 19. Constituem exceções aos limites estabelecidos no Art. 10, os sons: Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: FW2NRVAL6FIDS6K7HLCEIG Quinta-feira 3 de Outubro de 2013 11 - Ano IX - Nº 1019 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 7 I. De sinos de igrejas ou templos e, bem como, de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de cultos ou cerimônias religiosas, celebrado no recinto das respectivas sedes das associações religiosas, no período de 6h00 às 22h00 horas, exceto aos sábados e na véspera dos feriados e de datas religiosas de expressão popular, quando então será livre o horário. II. De bandas-de-música nas praças e nos jardins públicos em eventos ou desfiles oficiais ou religiosos. III. De sirenes ou aparelhos semelhantes usados para assinalar o inicio e o fim da jornada de trabalho ou, desde que funcionem apenas nas zonas apropriadas, como tais reconhecidas pelas autoridades competentes e pelo tempo estritamente necessário. IV. De sirenes ou aparelhos semelhantes, quando usados por batedores oficiais ou em ambulâncias ou veículos de serviço urgente, ou quando empregados para alarme a advertência. Limitado o uso ao mínimo necessário. V. De alto falantes, trios elétricos e outros tipos de sonorização em praças públicas, avenidas ou em outros locais pelas permitidos e licenciados pelas autoridades, competentes durantes festividades e comemorações de caráter público que estejam oficializados no calendário do município, desde que utilizados exclusivamente para o evento a que foi destinado. VI. De explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições, no período das 7h00 às 22h00 horas, desde que previamente licenciadas e obedecidas as normas de seguranças; VII. De máquinas e equipamentos utilizados em construções, no período das 7h00 às 22h00 horas, desde que previamente licenciados e obedecidos critérios de segurança. VIII. De máquinas e equipamentos necessários à preparação ou conservação de logradouros públicos, no período de 7h00 às 22h00 horas, obedecendo às normas de segurança. IX. De alto falantes utilizados para propaganda eleitoral durante o período e horário determinado pela Justiça Eleitoral. X. Por vozes ou aparelhos usados em campanhas de relevante interesse público e social, considerando as legislações especificas. XI. Por fanfarras ou bandas de músicas em procissões, desfiles cívicos, solenidades públicas e atividades similares, desde que reconhecidos pela autoridade competente e pelo tempo estritamente necessário. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: FW2NRVAL6FIDS6K7HLCEIG Quinta-feira 3 de Outubro de 2013 12 - Ano IX - Nº 1019 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 8 XII. Por alarme sonoro de segurança residencial, comercial ou veicular, desde que o sinal sonoro não se prolongue por tempo superior a 15 (quinze) minutos e no limite máximo de 75 dB(a), a 5 (cinco) metros. §1º. A limitação a que se refere os itens VI, VII e VIII deste artigo não se aplica quando a obra for executada em zona não residencial ou em logradouros públicos nos quais o movimento intenso de veículos e, ou pedestres, durante o dia, recomende a sua realização à noite, obedecidas as normas de segurança e ciência prévia a comunidade local através de qualquer meio de oitiva comprobatório. §2º. Incluem-se nas execuções estabelecidas no caput deste artigo às festividades e comemorações de caráter público que venha a integrar-se ao calendário oficial de eventos da cidade. §3º. A realização de shows, concertos e apresentações musicais de caráter culturais e artísticos, em áreas públicas ou particulares, dependem de prévia autorização ambiental da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, independente de outras licenças exigíveis. §4º. No Carnaval, Natal, Ano Novo, Verão, e nas festividades que integram o calendário oficial de eventos da cidade, serão tolerados, excepcionalmente, limites de ruídos normalmente proibidos mediante manifestação prévia e acompanhamento da secretaria/órgão competente, após apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Meio Ambiente. §5º. A secretaria/órgão competente quando solicitada e na forma desta lei promoverá previamente, orientação técnica de monitoramento, caso necessário, na realização de cada evento, com vistas a minimização de eventuais incômodos decorrentes da emissão de ruídos. §6º. Os trios elétricos, veículos similares e palcos para shows deverão obedecer ao limite máximo de 100 dB(A) medidos a uma distância de 05 (cinco) metros da fonte de emissão, a altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) do solo, tolerando até 110 dB (A), medidos a uma distância de 10 (dez) metros da fonte de emissão, a altura de 1,20 (um metro e vinte centímetros ) do solo para os eventos citados no § 4º deste artigo. §7º. As emissões a que se referem todos os incisos do ‘’caput’’ deste artigo deverão estabelecer o que dispõe os Art. 2º e 4º desta lei sob pena de no caso de excessos ou irregularidades que evidenciem prejuízos ao bem estar e ao sossego público, serem aplicados os padrões estabelecidos no Art. 10. Art. 20. O nível de som provocado por máquinas e aparelhos utilizados nos serviços de construção civil, manutenção dos logradouros públicos e dos equipamentos e infra-estrutura urbana, deverão atender aos limites máximos de pressão sonora estabelecidos nesta lei. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: FW2NRVAL6FIDS6K7HLCEIG Quinta-feira 3 de Outubro de 2013 13 - Ano IX - Nº 1019 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 9 §1º. A atividade de bate-estaca só poderá operar de segunda a sexta no período compreendido entre 08h00 e 18h00 horas e, aos sábados, entre 8h00 e 12h00. §2º. Excetuam-se destas restrições estabelecidas no ‘’caput’’ deste artigo, as obras e os serviços urgentes e inadiáveis, decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e ao bem estar da comunidade, inundações, incêndios, ordem de autoridades federais, estaduais e municipais, através de atos formais, fenômenos meteorológico, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto, sistemas viários e similares. Art. 21. Somente serão admitidas obras de construção civil que possam provocar som acima dos estabelecidos nos domingos e feriados, mediante aprovação prévia da secretaria/órgão competente. §1º. No ato da requisição, deverão ser apresentados por escrito, as atividades que serão desenvolvidas, assim como os horários de execução das mesmas. §2º. A secretaria ou órgão competente, através de metodologias próprias de interação com as comunidades, poderá não aprovar a execução das atividades propostas, nos casos de comprovadas perturbações do sossego público. §3º. O não cumprimento das atividades descritas implicará no embargo da obra nos dias concedidos na licença e na aplicação das demais penalidades cabíveis. §4º. Excetuam-se das exigências deste artigo às obras e serviços constantes no § 2º do artigo 20 desta Lei, considerando comprovadamente de relevante interesse público. Art. 22. Para a execução de música mecânica e ao vivo nos quiosques localizados nos ambientes ribeirinhos, distritos e povoados no Município de Araci, será adotado o limite de 70 dB (A) medido a 05 (cinco) metros da fonte emissora; CAPITULO III DAS SANÇÕES APLICÁVEIS CONTRA A EMISSÃO DE RUIDOS Art. 23. As ações ou omissões contrárias às disposições desta lei sujeitam os infratores às penalidades constantes dos mesmos, sem prejuízos da reparação do dano ambiental e de outras sanções legais cabíveis; Art. 24. As multas previstas para emissão de som acima dos padrões estabelecidos nesta lei e legislação ambiental vigente estão definidos no anexo I: Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: FW2NRVAL6FIDS6K7HLCEIG Quinta-feira 3 de Outubro de 2013 14 - Ano IX - Nº 1019 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 10 CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25. A emissão de som por veículos automotores, aeroplanos ou aeronaves, nos terminais rodoviários, aeródromos e aeroportos e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, obedecerão às normas expedidas respectivamente pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, pelos órgãos competentes do ministério da Aeronáutica e pelo órgão competente do Ministério do Trabalho; Art. 26. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que infringirem qualquer dispositivo desta Lei, ficam sujeitas às penalidades previstas nesta Lei e demais legislações vigentes; Art. 27. Os técnicos da secretaria ou órgão no exercício da ação fiscalizadora, terão a entrada franqueada nas dependências das atividades efetivas ou potencialmente poluidoras no município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário. Parágrafo único. Nos casos de qualquer impedimento ou embargo a ação fiscalizadora, os técnicos ou fiscais da secretaria ou órgão municipal poderão solicitar auxilio às autoridades policiais para garantir a execução dos serviços. Art. 28. Na aplicação das normas estabelecidas nesta Lei, e regulamentadas por decreto compete à secretaria municipal; I. Estabelece o programa de controle dos ruídos urbanos, e exerce o poder de policia administrativo no controle e fiscalização das fontes de poluição sonora. II. Aplicar sanções, interdições e embargos parciais ou integrais, previstos na legislação vigente. III. Organizar programas de educação e conscientização a respeito de: b. Causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos. c. Esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora. IV. Exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios de terceiro. V. Impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou qualquer empreendimento que produza ou possa produzir ruídos em unidades territoriais de zonas residenciais, em zonas sensíveis a ruídos, zonas de silencio ou qualquer outra área incompatível com as características operacionais do Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: FW2NRVAL6FIDS6K7HLCEIG Quinta-feira 3 de Outubro de 2013 15 - Ano IX - Nº 1019 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 11 empreendimento junto ao zoneamento que contrarie os padrões definidos pelo Art. 8º desta Lei. VI. Expedir, quando solicitado em tempo hábil mínimo de 20 (vinte) dias, autorizações e/ou licenças para instalação, operacionalização de quaisquer atividades que possam ser efetivas ou potencialmente causadoras de poluição sonora. Art. 29. Para os casos não previstos nesta lei, critérios e padrões de poluição sonora serão propostos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e aprovados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, bem como às regras estabelecidas no Código de Postura do Município; Art. 30. Esta lei entra em vigor após sua regulamentação, no prazo de 120 (cento e vinte) dias de sua publicação; Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário. Araci - Bahia, 01 de outubro de 2013; 54º da Emancipação Político-Administrativa do Município. ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO Prefeito UESTON DA SILVA PINHO Secretário de Administração e Desenvolvimento Econômico ANEXO I Tabela 1 – Tipos de Infrações Leves Até 10 decibéis dB(A) acima do nível permitido pela Lei. Valor da multa: R$ 1.000,00 Graves Entre 11 dB(A) e 20 dB(A) acima do nível permitido pela Lei. Valor da multa: R$ 3.000,00 Gravíssimas Mais de 20dB(A) acima do nível permitido pela Lei. Valor da multa: R$ 5.000,00 Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: FW2NRVAL6FIDS6K7HLCEIG Quinta-feira 3 de Outubro de 2013 16 - Ano IX - Nº 1019