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norma nº 131/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 131 / 2013
Date 2013-10-01
EmentaDispõe sobre regulamentação da lei de proteção contra a poluição sonora e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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LEI Nº 131, DE 01 DE OUTUBRO DE 2013
Dispõe sobre regulamentação da lei de 
proteção contra a poluição sonora e dá 
outras providências. 
O PREFEITO DE ARACI, ESTADO DA BAHIA: Faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono na forma da Lei Orgânica Municipal e da Constituição 
Federal, a seguinte Lei: 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º. É proibido perturbar o sossego e o bem estar público com sons, ruídos e 
vibrações que causem incômodo de qualquer natureza ou que ultrapassem os limites 
fixados nesta lei. 
Art. 2º. O controle da emissão de ruídos do Município de Araci tem por objetivo 
garantir o sossego e o bem estar público, evitando as emissões excessivas ou 
incômodos de ruídos de qualquer natureza, ou que contrariem os níveis máximos 
fixados nesta lei. 
Art. 3º. Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, órgão de 
coordenação, controle e execução, da política municipal de meio ambiente, o 
controle, a prevenção e a redução da emissão de ruídos no Município de Araci. 
Art. 4º A ninguém é licito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a 
ocorrência de qualquer ruído capaz de prejudicar a saúde, a segurança e o bem 
estar ou sossego público. 
Art. 5º Para efeitos desta lei ficam criadas duas novas zonas: 
I. Zona de silêncio; 
II. Zona sensível a ruídos; 
Art. 6º Para os efeitos desta lei, aplicam-se as seguintes definições: 
I. Poluição Sonora: qualquer alteração das propriedades físicas do meio ambiente 
causada por puro ou conjugação de sons, que direta ou indiretamente seja ofensiva 
ou nociva à saúde, segurança e ao bem estar da coletividade ou transgrida as 
disposições fixadas nesta Lei. 
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II. Som: fenômeno físico provocado pela propagação de ondas mecânicas em um 
meio elástico, dentro da faixa de freqüência de 16 Hz (dezesseis hertz) a 20 Khz 
(vinte quilohertz) e passível de excitar o aparelho auditivo humano; 
III. Vibração: movimento oscilatório transmitido pelo solo ou por uma estrutura 
qualquer; 
IV. Ruído:qualquer som que cause ou possa causar perturbação ao sossego público 
ouproduzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos, 
incluindo; 
a) Ruído Continuo: aquele com variações do nível de pressão acústica 
consideradas pequenas dentro do período de observação, no intervalo de tempo 
considerando (t = 5 minutos), que apresenta uma variação menor ou igual a 6(seis) 
decibéis – dB (A), entre os valores máximo e mínimo; 
b) Ruído Descontinuo: aquele com variações do nível de pressão acústica 
consideradas grandes dentro do período de observação, no intervalo de tempo 
considerando (t = 5 minutos), apresenta uma variação maior que 6 (seis) decibéis – 
dB (A), entre os valores máximo e mínimo; 
c) Ruído Impulsivo: aquele que consiste em uma ou mais explosões de energia 
acústica, tendo cada uma duração menor do que cerca de um segundo; 
V. dB (Decibel): unidade de medida do nível de ruído; 
a. dB(A): curva de avaliação normalizada e adaptada à capacidade de recepção da 
audição humana. 
VI. Nível do Som Equivalente (Leq):Nível médio de energia sonora, medido em dB 
(A), avaliada durante um período de tempo de intervalo; 
VII. Zona de Silêncio: área definida por autoridade competente, conforme demanda 
circunstancial e entendimento a fim de evitar desconforto social; 
VIII. Zona Sensível a Ruídos: aquela que, para atingir seus propósitos necessita 
que lhe seja assegurado um silêncio excepcional, sendo-lhe garantido uma faixa de 
100m (cem metros) de distância da produção do ruído. Inclui-se dentre outras 
semelhantes, aquelas áreas próximas de hospitais, escolas, creches, bibliotecas, 
unidades de saúde, asilos, igrejas e no interior de áreas de preservação ambiental; 
IX. Zona Residencial: aquela que caracteriza-se pela predominância do uso 
residencial; 
X. Zona Comercial: aquela que caracteriza-se como área onde se concentram 
atividades urbanas diversificadas, com predominância do uso comercial e de 
serviços; 
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XI. Zona Portuária: aquela que caracteriza-se pela utilização de áreas que 
margeiam trechos de costa marinha, braço de mar ou de rio, onde se desenvolvem 
atividades voltadas a embarque ou desembarque de passageiros e carga, 
estocagem ou armazenagem de cargas, desmonte e reparos de embarcações; 
XII. Zona Industrial: aquela que caracteriza-se pela predominância de edificações 
destinadas às atividades industriais; 
XIII. Limite Real da Propriedade: aquele que é representado por um plano 
imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de outra; 
XIV. Serviço de Construção Civil: qualquer operação de escavação, construção, 
demolição, remoção, reforma ou alteração substancial de uma edificação, estrutura 
ou obras e as relacionadas a serviços públicos tais como energia elétrica, gás, 
telefone, água, esgoto e sistema viário; 
Art. 7º Para fins de aplicação desta lei , ficam definidos os seguintes horários: 
I. diurno: compreendido entre 06h01 e 22h00; 
II. noturno: compreendido entre 22h01 e 06h00; 
Parágrafo único. Inclua-se o disposto nos incisos I e II do ‘’Caput’’ deste 
artigo os sábados, domingos e os dias anteriores a feriados. 
Art. 8º Os níveis de pressão sonora fixados por esta lei, bem como os equipamentos 
e métodos utilizados para a medição e avaliação, terão como base as 
recomendações das normas NBR 10,151 e NBR 10.152 ou as que lhes sucederem; 
Art. 9º Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou 
equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período 
diurno ou noturno, de modo que crie ruído, além do limite real de propriedade; 
Art. 10. Os limites máximos de pressão sonora, seguem parâmetros, de acordo com 
a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), para as zonas de uso definidas 
por esta Lei, ficam assim estabelecidas: 
ZONAS DE USO DIURNO NOTURNO 
Zona de Silêncio 40 dB(A) 35 dB(A) 
Zona Sensível a Ruído 50 dB(A) 35 dB(A) 
Zona Residencial 55 dB(A) 50 dB(A) 
Zona Comercial 60 dB(A) 55 dB(A) 
Zona Industrial 70 dB(A) 60 dB(A) 
Zona Portuária 70 dB(A) 60 dB(A) 
Parágrafo único. Os ruídos de som dos veículos de propaganda, credenciados 
juntos ao órgão competente, poderão exceder em até 25% (vinte por cento). 
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Art. 11. A emissão de som em decorrência de quaisquer atividades industriais, 
carnavalescas, prestação de serviços, sociais, recreativas, de lazer, inclusive 
propaganda comercial, política, de eventos manifestações trabalhistas e atividades 
similares que emitam ruídos, obedecerá aos padrões e critérios estabelecidos nesta 
Lei.
§1º. Quando a fonte poluidora e a propriedade onde se dá o suposto incômodo 
localizam-se em diferentes zonas de uso e ocupação, serão considerados os limites 
estabelecidos para a zona ou área em que se localize a propriedade. 
§2º. Quando a propriedade onde se dá o suposto incômodo tratar-se de zona 
sensível a ruídos, independente da efetiva zona ou área de uso, deverá ser 
observada a faixa de 100m (cem metros) de distância. 
Art. 12. É permitido a execução de música mecânica e ao vivo nos estabelecimentos 
comerciais e de serviços, devidamente licenciados pela secretaria/órgão competente, 
desde que não provoquem ruídos, respeitando os limites de decibéis e horários 
estabelecidos no Art. 10 desta Lei; 
§1º. Quando da solicitação do registro de empresa, os estabelecimentos que vierem 
a requerer a atividade de música mecânica e ao vivo deverão apresentar, junto com 
as demais exigências, o respectivo projeto de tratamento acústico. 
§2º. Os estabelecimentos em funcionamento que estiverem em desacordo com os 
limites estabelecidos nesta lei, deverão promover as adequações necessárias dentro 
das condições e prazos estabelecidos pelo órgão competente. 
Art. 13. As atividades relativas ou potencialmente causadoras de poluição sonora, 
dependem de prévia autorização do secretaria/órgão fiscalizador para obtenção da 
licença ou autorização ambiental, conforme enquadramento de atividades para 
funcionamento; 
Parágrafo único. As atividades, empreendimentos, eventos e estabelecimentos em 
funcionamento que estiverem em desacordo com os limites estabelecidos nesta Lei, 
deverão promover as adequações necessárias dentro das condições e prazos 
estabelecidos pela Secretaria/órgão competente. 
Art. 14. Somente poderão emitir laudos técnicos que comprovem o tratamento 
acústico, para fins desta lei, empresas não fiscalizadoras ou profissionais autônomos 
devidamente cadastrados na secretaria/órgão municipal e no Conselho Regional da 
sua respectiva categoria profissional; 
Parágrafo único .Comprovada qualquer irregularidade na emissão do laudo referido 
no “caput” deste artigo, o órgão competente da prefeitura deverá representar junto ao 
conselho profissional do responsável técnico, sem prejuízo das demais medidas 
legais cabíveis. 
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Art. 15. A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente é o órgão responsável pela 
prévia autorização para utilização de equipamentos sonoros, auto-falantes, 
propaganda volante, fogos de artifício ou outros artefatos que possam causar 
poluição sonora, nas áreas de preservação ambiental de outras licenças legalmente 
exigidas;
§1º. Os serviços de propaganda volante a que se refere o ‘’caput’’ deste artigo, 
somente poderão ser escoltados por veículos cadastrados, na qualidade de pessoa 
jurídica e devidamente licenciados pela secretaria/órgão responsável pela 
fiscalização. 
§2º. Não é permitido a prestação dos serviços a que se refere o ‘’caput’’ deste artigo 
por empresas ou veículos de outros municípios, sem a devida autorização da 
secretaria/órgão competente. 
§3º. O Conselho Municipal de Meio Ambiente deverá definir o número máximo de 
veículos de propaganda volante para circularem no município. 
Art. 16. Constitui infração, a ser punida na forma desta lei a produção de ruído, como 
tal entendido o som puro ou mistura de sons, com dois ou mais tons, que seja 
ofensiva ou nocivo, capaz de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego público, 
incluindo a propaganda em frente a pontos comerciais. 
Parágrafo único. A propaganda com utilização de equipamentos sonoros realizada 
em frente a ponto comercial será passível de autorização pela secretaria/órgão
competente, respeitado o horário de emissão sonora requerido pelo interessado, 
desde que não prejudique a saúde, a segurança e o sossego público. 
CAPITULO II 
DAS PROIBIÇÕES 
Art. 17. Para efeito desta Lei, são expressamente proibidos os ruídos: 
I. Produzidos por veículos automotores, com o equipamento de descarga /aberta ou 
silencioso adulterado ou defeituoso. 
II. Produzidos através de serviços de alto-falantes e outras fontes de emissão 
sonora, fixas ou móveis, utilizando em pregões, anuncio ou propaganda, que estejam 
acima dos padrões definidos no Art. 10 deste regulamento. 
III. Provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de 
aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som, tais como: vitrola, 
cd, rádio, fanfarras, apitos, sinetas, campainhas, matracas, sirenes, alto-falante, 
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dentre outros, quando produzidos na via pública ou quando nela sejam ouvidos de 
forma incômoda, considerando os padrões definidos no Art. 10 desta lei. 
IV. Provenientes da utilização de equipamentos produtores e amplificadores de som 
instalados em veículos automotores, quando produzidos na via pública ou quando 
são ouvidos de forma incômoda, salvo quando autorizados e/ou licenciados pela 
secretaria/órgão competente. 
IV. Provenientes da utilização de equipamentos produtores de som em veiculo 
automotores aos domingos, exceto comunicações fúnebres. 
V. Provenientes da execução de música mecânica ou apresentação de músicas 
ao vivo em estabelecimentos tais como: trailers, barracas e similares que não 
disponham de estrutura física adequada para reter o som em seu interior e evitar 
incômodo externo ao local de origem, considerando os padrões definidos no Art. 10 
desta lei. 
VI. Produzidos em edifícios, apartamentos, bairros e conjuntos residenciais ou 
comerciais, em geral, por animais, instrumentos musicais ou aparelhos receptores de 
rádio ou televisão ou reprodutores de sons, tais como: vitrolas, gravadores e 
similares, ou ainda de viva voz, de modo a incomodar a vizinhança, provocando o 
desassossego, a intranquilidade ou desconforto, considerando os padrões definidos 
no Art. 10 desta lei. 
VIII. Produzidos por buzinas, manobras bruscas de veículos, por pregões, anúncios 
ou propaganda, à viva voz, aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores 
de som ou ruído, na via pública, em local considerado pela autoridade competente 
como “zona de silêncio’’, considerando os padrões definidos no Art. 10 desta Lei. 
IX. Produzido por ensaio ou exibição de blocos carnavalescos, bandas regionais, 
folclóricas ou quaisquer outras entidades similares, no período de 00:00 hora às 
7h00horas, salvo domingos, nos feriados e nos 30 (trinta) dias que antecedem ao 
evento, quando o horário será livre, desde que, os ensaios não sejam realizados em 
áreas classificadas como ‘’zona de silêncio’’, sensível a ruídos e de acordo com os 
padrões definidos no Art. 10 também desta lei. 
Parágrafo único. Excetua-se da proibição estabelecida no inciso IV a música 
mecânica ou apresentação ao vivo em ambiente de fundo, compatível com a 
possibilidade de conversão. 
Art. 18. Fica proibido circular com veículos de som para anúncios e propagandas de 
forma a interromper o tráfico normal de veículos; 
DAS PERMISSÕES 
Art. 19. Constituem exceções aos limites estabelecidos no Art. 10, os sons: 
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I. De sinos de igrejas ou templos e, bem como, de instrumentos litúrgicos 
utilizados no exercício de cultos ou cerimônias religiosas, celebrado no recinto das 
respectivas sedes das associações religiosas, no período de 6h00 às 22h00 horas, 
exceto aos sábados e na véspera dos feriados e de datas religiosas de expressão 
popular, quando então será livre o horário. 
II. De bandas-de-música nas praças e nos jardins públicos em eventos ou 
desfiles oficiais ou religiosos. 
III. De sirenes ou aparelhos semelhantes usados para assinalar o inicio e o fim da 
jornada de trabalho ou, desde que funcionem apenas nas zonas apropriadas, como 
tais reconhecidas pelas autoridades competentes e pelo tempo estritamente 
necessário. 
IV. De sirenes ou aparelhos semelhantes, quando usados por batedores oficiais 
ou em ambulâncias ou veículos de serviço urgente, ou quando empregados para 
alarme a advertência. Limitado o uso ao mínimo necessário. 
V. De alto falantes, trios elétricos e outros tipos de sonorização em praças 
públicas, avenidas ou em outros locais pelas permitidos e licenciados pelas 
autoridades, competentes durantes festividades e comemorações de caráter público 
que estejam oficializados no calendário do município, desde que utilizados 
exclusivamente para o evento a que foi destinado. 
VI. De explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições, no período 
das 7h00 às 22h00 horas, desde que previamente licenciadas e obedecidas as 
normas de seguranças; 
VII. De máquinas e equipamentos utilizados em construções, no período das 7h00 
às 22h00 horas, desde que previamente licenciados e obedecidos critérios de 
segurança. 
VIII. De máquinas e equipamentos necessários à preparação ou conservação de 
logradouros públicos, no período de 7h00 às 22h00 horas, obedecendo às normas 
de segurança. 
IX. De alto falantes utilizados para propaganda eleitoral durante o período e 
horário determinado pela Justiça Eleitoral. 
X. Por vozes ou aparelhos usados em campanhas de relevante interesse público 
e social, considerando as legislações especificas. 
XI. Por fanfarras ou bandas de músicas em procissões, desfiles cívicos, 
solenidades públicas e atividades similares, desde que reconhecidos pela autoridade 
competente e pelo tempo estritamente necessário. 
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XII. Por alarme sonoro de segurança residencial, comercial ou veicular, desde que 
o sinal sonoro não se prolongue por tempo superior a 15 (quinze) minutos e no limite 
máximo de 75 dB(a), a 5 (cinco) metros. 
§1º. A limitação a que se refere os itens VI, VII e VIII deste artigo não se aplica 
quando a obra for executada em zona não residencial ou em logradouros públicos 
nos quais o movimento intenso de veículos e, ou pedestres, durante o dia, 
recomende a sua realização à noite, obedecidas as normas de segurança e ciência 
prévia a comunidade local através de qualquer meio de oitiva comprobatório. 
§2º. Incluem-se nas execuções estabelecidas no caput deste artigo às festividades e 
comemorações de caráter público que venha a integrar-se ao calendário oficial de 
eventos da cidade. 
§3º. A realização de shows, concertos e apresentações musicais de caráter culturais 
e artísticos, em áreas públicas ou particulares, dependem de prévia autorização 
ambiental da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, independente de 
outras licenças exigíveis. 
§4º. No Carnaval, Natal, Ano Novo, Verão, e nas festividades que integram o 
calendário oficial de eventos da cidade, serão tolerados, excepcionalmente, limites 
de ruídos normalmente proibidos mediante manifestação prévia e acompanhamento 
da secretaria/órgão competente, após apreciação e deliberação do Conselho 
Municipal de Meio Ambiente. 
§5º. A secretaria/órgão competente quando solicitada e na forma desta lei promoverá 
previamente, orientação técnica de monitoramento, caso necessário, na realização 
de cada evento, com vistas a minimização de eventuais incômodos decorrentes da 
emissão de ruídos. 
§6º. Os trios elétricos, veículos similares e palcos para shows deverão obedecer ao 
limite máximo de 100 dB(A) medidos a uma distância de 05 (cinco) metros da fonte 
de emissão, a altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) do solo, tolerando até 
110 dB (A), medidos a uma distância de 10 (dez) metros da fonte de emissão, a 
altura de 1,20 (um metro e vinte centímetros ) do solo para os eventos citados no § 
4º deste artigo. 
§7º. As emissões a que se referem todos os incisos do ‘’caput’’ deste artigo deverão 
estabelecer o que dispõe os Art. 2º e 4º desta lei sob pena de no caso de excessos 
ou irregularidades que evidenciem prejuízos ao bem estar e ao sossego público, 
serem aplicados os padrões estabelecidos no Art. 10. 
Art. 20. O nível de som provocado por máquinas e aparelhos utilizados nos serviços 
de construção civil, manutenção dos logradouros públicos e dos equipamentos e 
infra-estrutura urbana, deverão atender aos limites máximos de pressão sonora 
estabelecidos nesta lei. 
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§1º. A atividade de bate-estaca só poderá operar de segunda a sexta no período 
compreendido entre 08h00 e 18h00 horas e, aos sábados, entre 8h00 e 12h00. 
§2º. Excetuam-se destas restrições estabelecidas no ‘’caput’’ deste artigo, as obras e 
os serviços urgentes e inadiáveis, decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, 
acidentes graves ou perigo iminente à segurança e ao bem estar da comunidade, 
inundações, incêndios, ordem de autoridades federais, estaduais e municipais, 
através de atos formais, fenômenos meteorológico, bem como o restabelecimento de 
serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto, 
sistemas viários e similares. 
Art. 21. Somente serão admitidas obras de construção civil que possam provocar 
som acima dos estabelecidos nos domingos e feriados, mediante aprovação prévia 
da secretaria/órgão competente. 
§1º. No ato da requisição, deverão ser apresentados por escrito, as atividades que 
serão desenvolvidas, assim como os horários de execução das mesmas. 
§2º. A secretaria ou órgão competente, através de metodologias próprias de 
interação com as comunidades, poderá não aprovar a execução das atividades 
propostas, nos casos de comprovadas perturbações do sossego público. 
§3º. O não cumprimento das atividades descritas implicará no embargo da obra nos 
dias concedidos na licença e na aplicação das demais penalidades cabíveis. 
§4º. Excetuam-se das exigências deste artigo às obras e serviços constantes no § 2º 
do artigo 20 desta Lei, considerando comprovadamente de relevante interesse 
público.
Art. 22. Para a execução de música mecânica e ao vivo nos quiosques localizados 
nos ambientes ribeirinhos, distritos e povoados no Município de Araci, será adotado o 
limite de 70 dB (A) medido a 05 (cinco) metros da fonte emissora; 
CAPITULO III 
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS CONTRA A EMISSÃO DE RUIDOS 
Art. 23. As ações ou omissões contrárias às disposições desta lei sujeitam os 
infratores às penalidades constantes dos mesmos, sem prejuízos da reparação do 
dano ambiental e de outras sanções legais cabíveis; 
Art. 24. As multas previstas para emissão de som acima dos padrões estabelecidos 
nesta lei e legislação ambiental vigente estão definidos no anexo I: 
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CAPITULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 25. A emissão de som por veículos automotores, aeroplanos ou aeronaves, nos 
terminais rodoviários, aeródromos e aeroportos e os produzidos no interior dos 
ambientes de trabalho, obedecerão às normas expedidas respectivamente pelo 
Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, pelos órgãos competentes do ministério 
da Aeronáutica e pelo órgão competente do Ministério do Trabalho; 
Art. 26. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que infringirem 
qualquer dispositivo desta Lei, ficam sujeitas às penalidades previstas nesta Lei e 
demais legislações vigentes; 
Art. 27. Os técnicos da secretaria ou órgão no exercício da ação fiscalizadora, terão 
a entrada franqueada nas dependências das atividades efetivas ou potencialmente 
poluidoras no município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer 
necessário. 
Parágrafo único. Nos casos de qualquer impedimento ou embargo a ação 
fiscalizadora, os técnicos ou fiscais da secretaria ou órgão municipal poderão solicitar 
auxilio às autoridades policiais para garantir a execução dos serviços. 
Art. 28. Na aplicação das normas estabelecidas nesta Lei, e regulamentadas por 
decreto compete à secretaria municipal; 
I. Estabelece o programa de controle dos ruídos urbanos, e exerce o poder de policia 
administrativo no controle e fiscalização das fontes de poluição sonora. 
II. Aplicar sanções, interdições e embargos parciais ou integrais, previstos na 
legislação vigente. 
III. Organizar programas de educação e conscientização a respeito de: 
b. Causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos. 
c. Esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar 
poluição sonora. 
IV. Exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de 
poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, 
para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios de terceiro. 
V. Impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou 
qualquer empreendimento que produza ou possa produzir ruídos em unidades 
territoriais de zonas residenciais, em zonas sensíveis a ruídos, zonas de silencio ou 
qualquer outra área incompatível com as características operacionais do 
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3 de Outubro de 2013
15 - Ano IX - Nº 1019
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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empreendimento junto ao zoneamento que contrarie os padrões definidos pelo Art. 8º 
desta Lei. 
VI. Expedir, quando solicitado em tempo hábil mínimo de 20 (vinte) dias, 
autorizações e/ou licenças para instalação, operacionalização de quaisquer 
atividades que possam ser efetivas ou potencialmente causadoras de poluição 
sonora. 
Art. 29. Para os casos não previstos nesta lei, critérios e padrões de poluição sonora 
serão propostos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e 
aprovados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, bem como às regras 
estabelecidas no Código de Postura do Município; 
Art. 30. Esta lei entra em vigor após sua regulamentação, no prazo de 120 (cento e 
vinte) dias de sua publicação; 
Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário. 
Araci - Bahia, 01 de outubro de 2013; 54º da Emancipação Político-Administrativa do 
Município. 
ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO 
Prefeito 
UESTON DA SILVA PINHO 
Secretário de Administração e 
Desenvolvimento Econômico 
ANEXO I 
Tabela 1 – Tipos de Infrações 
Leves Até 10 decibéis dB(A) acima do nível permitido pela Lei. 
Valor da multa: R$ 1.000,00 
Graves Entre 11 dB(A) e 20 dB(A) acima do nível permitido pela 
Lei. Valor da multa: R$ 3.000,00 
Gravíssimas Mais de 20dB(A) acima do nível permitido pela Lei. Valor 
da multa: R$ 5.000,00 
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