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norma nº 133/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 133 / 2013
Date 2013-10-14
EmentaDispõe sobre a criação da Imprensa Oficial do Município e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
ESTADO DA BAHIA
 
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760-000 
 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
CNPJ nº 14.232.086/0001-92
LEI Nº 133 DE 14 DE OUTUBRO DE 2013. 
“Dispõe sobre a criação da 
Imprensa Oficial do Município e dá 
outras providências”. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACI, ESTADO DA BAHIA: no uso de suas 
atribuições legais e regimentais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono e promulgo na forma da Lei Orgânica e da Constituição Federal, a seguinte 
Lei:
Art. 1º Fica criada a Imprensa Oficial com a denominação de Diário Oficial do 
Município – Poder Executivo, com publicação na internet e possibilidade de sua 
versão impressa com número sequencial, dia, mês e ano da edição, através de 
provedor de internet banda larga de domínio público e sistema (software) de controle 
da imprensa oficial de fácil acesso para o cidadão e os órgãos de controle externo, 
dotado de segurança de ICP-Brasil. 
Parágrafo Único. O software de que trata o caput deste artigo poderá ser 
desenvolvido pelo próprio Poder Executivo ou contratado de terceiro, na forma da 
lei. 
Art. 2º Serão publicados no Diário Oficial do Município – Poder Executivo, sem 
prejuízo de outros, a seguir discriminados: 
I – Atos normativos: 
a) Leis; 
b) Decretos Legislativos; 
c) Portarias; 
d) Resoluções; 
e) Atos da Mesa Diretora; 
f) Circulares instruções e outros atos congêneres. 
II - Atos decorrentes da Lei n° 10.520/02 que devem ser publicados no Diário Oficial 
do Poder Legislativo: 
a) Aviso de convocação dos interessados; 
b) Edital do pregão; 
c) Aviso de modificação do edital do pregão; 
d) Aviso da impugnação do edital; 
e) Aviso do julgamento e classificação de propostas; 
f) Aviso de julgamento e habilitação de licitantes 
g) Aviso da adjudicação; 
h) Aviso do recurso; 
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Leis
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i) Aviso da homologação; 
j) Aviso do extrato de contrato; 
k) Aviso da anulação; 
l) Aviso da revogação; 
m)Aviso do cancelamento; 
n) Aviso do parecer e deliberações do pregoeiro; 
o) Aviso da nomeação do pregoeiro e da sua equipe de apoio 
p) Outros tipos de comunicação da licitação na modalidade pregão presencial ou 
eletrônico. 
III - Atos decorrentes da Lei n° 8.666/93 e Lei nº 12.527/2011 que devem ser 
publicados no Diário Oficial do Poder Legislativo: 
a) Aviso de abertura de concorrência, tomada de preço, concurso e leilão; 
b) Aviso de modificação de edital de concorrência, tomada de preço, concurso e 
leilão; 
c) Ato de ratificação de Dispensa, Inexigibilidade; 
d) Aviso do Registro de preço 
e) Comunicação da Impugnação de edital /convite 
f) Comunicação de resultado de Julgamento de Habilitação de licitantes 
g) Comunicação do Julgamento e classificação de propostas 
h) Ato de Adjudicação e homologação; 
i) Comunicação de interposição de Recurso e intimações para razões e contra￾razões;
j) Extrato de Contrato; 
k) Comunicação de Anulação; 
l) Comunicação de Revogação; 
m)Parecer, mapa e deliberações da comissão de licitação; 
n) Extrato de Termo de Aditivo; 
o) Extrato de Rescisão de contrato; 
p) Aviso do Adiamento ou suspensão de licitação; 
q) Aviso da Convocação para sorteio; 
r) Ato de constituição de comissão de licitação; 
s) Decisão de penalidades aplicadas a licitantes; 
t) Termo de Cessão de uso; 
u) Termo de Permissão de uso; 
v) Portaria de nomeação de compradores e comissões de licitações; 
w) Relação de todas as compras feitas pela administração direta ou indireta, de 
maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a 
quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo 
ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de 
licitação. 
IV - Atos que devem ser publicados na imprensa oficial e no Sítio do Poder 
Legislativo em face da Lei n. 9755/98, Instrução Normativa n. 28/99 do TCU - e LC 
101/2000 - Contas Públicas: 
a) Orçamentos anuais; 
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b) Execução dos orçamentos; 
c) Compras; 
d) Balanço orçamentário; 
e) Demonstrativo de receitas e despesas; 
f) Contratos e seus aditivos; 
g) Prestação de contas; 
h) Atos da Lei Complementar n. 131/2009; 
i) Edital de pregão presencial ou eletrônico (art.4º, IV, Lei 10.520/02) 
j) Planos; 
k) Orçamentos; 
l) Leis de diretrizes orçamentárias; 
m)Prestação de contas; 
n) Parecer prévio; 
o) Relatórios resumidos da execução orçamentária; 
p) Relatórios de gestão fiscal; 
q) Versões simplificadas desses documentos. 
r) A programação financeira; 
s) O cronograma de execução orçamentária; 
t) O quadro de cotas trimestrais da despesa; 
u) Créditos adicionais; 
v) Outros atos financeiros. 
V - Atos de Pessoal: 
a) Lei do estatuto dos servidores municipais e do regime jurídico único; 
b) Lei que estabelece os casos de contratação por tempo determinado para 
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; 
c) Outras disposições legais instituídas pelo Legislativo; 
d) Ato que criou os cargos ou empregos e sua vacância no quadro de pessoal; 
e) Edital de concurso público; 
f) Homologação das inscrições; 
g) Resultado dos aprovados e sua classificação; 
h) Homologação do concurso após julgamento do último recurso; 
i) Outros atos de concurso; 
j) Edital dirigido aos aprovados em concurso público convocando para passe; 
k) Nomeação de servidor efetivo, celetista, temporário ou comissionado; 
l) Promoção; Transferência; Reintegração; Aproveitamento; Reversão; 
readaptação; Recondução; Exoneração; 5. Demissão; Aposentadoria; 
m) Falecimento; 
n) Outros atos de pessoal; 
o) Ato de nomeação da comissão de sindicância; 
p) Editais e outros convocatórios; 
q) Atas de decisões adotadas em reuniões ou assembleias de categorias. 
VI - Atos que devem ser publicados na imprensa oficial e no Sítio do Poder 
Legislativo em face da Lei n. 12.527/2011: 
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a) O rol das informações que tenham sido desclassificadas como sigilosas nos 
últimos 12 (doze meses); 
b) O rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para 
referência futura; 
c) Relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, 
atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes. 
VII - Outros Atos Administrativos sujeitos ao princípio da publicidade; 
Art. 3º - Os atos da Administração Pública só produzirão efeitos após a sua 
publicação na Imprensa Oficial. 
Art. 4º - O Diário Oficial do Município – Poder Executivo - poderá ter primeira página, 
em formato A4, para publicação oficial de caráter educativo, informativo ou de 
orientação social. 
§1º - O Diário Oficial do Município - Poder Executivo - – poderá ser editado 
diariamente, semanalmente, quinzenalmente ou mensalmente, dependendo da 
necessidade de publicação de matérias, sendo as edições numeradas em algarismo 
romano e as páginas numeradas em algarismos numéricos e datadas. 
§2º - Poderá haver edição extra do Diário Oficial do Município, quando conveniente 
para a Administração Pública. 
§3º - O Diário Oficial do Município - Poder Executivo - terá o mínimo de uma página 
e número ilimitado de páginas. 
§4º - Poderá ser editado pela Imprensa Oficial do Poder Executivo, no formato 
revista, semestralmente, matérias de interesse da Câmara Municipal, visando a 
interação entre as suas atividades e o povo do Município, com exemplares limitados 
a 20% (vinte por cento) da população, com distribuição gratuita, respeitando o 
disposto no art.37 da Constituição Federal de 1988. 
Art. 5º - A Imprensa Oficial do Município on-line terá abrangência da rede mundial 
de computadores. 
Art. 6º - Fica criado o site oficial do Município – Poder Executivo, contendo 
informações de interesse do Município, a imprensa oficial impressa e eletrônica para 
atender o disposto na Lei 8.666/93 e suas alterações e o contas públicas para 
atender o disposto na Lei Complementar 101/2000, na Lei Federal n. 9755/98, Lei nº 
12.527/2011 e outras normas aplicáveis. 
Art. 7º - Fica criado o cadastro de fornecedor on-line que será regulamentado por 
ato do Poder Executivo. 
Art. 8º - Os casos omissos que não impliquem em alteração dos termos desta Lei 
serão regulamentados por ato do Poder Executivo. 
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Art. 9º - Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos 
retroage a 02 de janeiro de 2013, revogando as disposições em contrário. 
Araci - Bahia, 14 de outubro de 2013; 54º da Emancipação Político-Administrativo do 
Município.
ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO 
Prefeito
UESTON DA SILVA PINHO 
Secretário de Administração e 
Desenvolvimento Econômico 
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