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norma nº 141/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 141 / 2013
Date 2013-11-29
EmentaDispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Araci, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, interrelações entre os seus componentes
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
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Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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LEI Nº 141, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013. 
Dispõe sobre o Sistema Municipal de 
Cultura de Araci, seus princípios, objetivos, 
estrutura, organização, gestão, interrelações 
entre os seus componentes, recursos 
humanos, financiamento e dá outras 
providências.
O PREFEITO DE ARACI, ESTADO DA BAHIA: Faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono e promulgo na forma da Lei Orgânica Municipal e da Constituição 
Federal, a seguinte Lei: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1º Esta lei regula no município de Araci e em conformidade com a Constituição da 
República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de 
Cultura - SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e 
econômico, com pleno exercício dos direitos culturais. 
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de 
Cultura – SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas 
públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes 
federados e a sociedade civil. 
TÍTULO I 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA 
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na 
gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os 
munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações 
formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Araci, com a participação da sociedade, 
no campo da cultura. 
CAPÍTULO I 
Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão da Cultura 
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal 
prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Araci. 
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, 
devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a 
promoção da paz no Município de Araci. 
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Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, 
planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a 
valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Araci e estabelecer 
condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o 
interesse público e o respeito à diversidade cultural. 
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Araci planejar e implementar políticas 
públicas para: 
I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, 
com plena liberdade de expressão e criação; 
II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; 
III - contribuir para a construção da cidadania cultural; 
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais 
presentes no município; 
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza; 
VI – promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural; 
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural; 
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social; 
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local; 
X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável; 
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; 
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz. 
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor 
privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a 
complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios. 
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as 
demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio 
ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública. 
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem 
sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que 
vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, 
cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme 
indicadores sociais. 
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CAPÍTULO II 
Dos Direitos Culturais 
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos 
direitos culturais, entendidos como: 
I - o direito à identidade e à diversidade cultural; 
II - o direito à participação na vida cultural, compreendendo: 
a) livre criação e expressão; 
b) livre acesso; 
c) livre difusão; 
d) livre participação nas decisões de política cultural. 
III – o direito autoral; 
IV – o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional. 
CAPÍTULO III 
Da Concepção Tridimensional da Cultura 
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura – 
simbólica, cidadã e econômica – como fundamento da política municipal de cultura. 
SEÇÃO I 
Da Dimensão Simbólica da Cultura 
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial 
que constituem o patrimônio cultural do Município de Araci, abrangendo todos os modos de 
viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 
da Constituição Federal. 
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de 
criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades. 
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade 
cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, 
eruditas e da indústria cultural. 
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, 
regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade 
humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em 
padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos 
sociais, os povos e nações. 
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SEÇÃO II 
Da Dimensão Cidadã da Cultura 
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa 
plataforma de sustentação das políticas culturais, posto que a cidadania plena só pode ser 
atingida quando a cidadania cultural puder ser usufruída por todos os cidadãos do Município 
de Araci. 
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a 
todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação 
artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão 
dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de 
valores culturais. 
Art. 18 O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público 
Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do 
município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, 
ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos 
sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal. 
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público 
Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e não 
ingerência estatal na vida criativa da sociedade. 
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas 
com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de 
desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual. 
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser 
efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da 
sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de 
conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns. 
SEÇÃO III 
Da Dimensão Econômica da Cultura 
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da 
cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de 
geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a 
desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas 
e múltiplas expressões culturais. 
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como: 
I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as 
fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo; 
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II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos 
segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e 
III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade 
cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano. 
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens 
culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a 
diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil. 
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as 
especificidades de cada cadeia produtiva. 
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Araci deve ser 
estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de 
conhecimentos que sejam compartilhados por todos. 
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no 
município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito 
de acesso à cultura por toda sociedade. 
TÍTULO II 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA 
CAPÍTULO I 
Das Definições e dos Princípios 
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num instrumento de articulação, 
gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na 
área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas 
ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de 
economicidade, eficiência, eficácia, equidade e efetividade na aplicação dos recursos públicos. 
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na política municipal de 
cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, 
para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da 
República Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas 
políticas e instituições culturais e a sociedade civil. 
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a conduta 
do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações 
como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são: 
I - diversidade das expressões culturais; 
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; 
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; 
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IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área 
cultural; 
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações 
desenvolvidas; 
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; 
VII - transversalidade das políticas culturais; 
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; 
IX - transparência e compartilhamento das informações; 
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social; 
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; 
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. 
CAPÍTULO II 
Dos Objetivos 
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e implantar 
políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e 
com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento - humano, social e 
econômico - com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, 
no âmbito do Município. 
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SMC: 
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos 
públicos na área cultural; 
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os 
diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município; 
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as 
demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável 
do Município; 
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a 
formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação 
técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis; 
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de 
cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC. 
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VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção 
da cultura. 
CAPÍTULO III 
Da Estrutura 
SEÇÃO I 
Dos Componentes 
Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC: 
I - Coordenação: 
a) Secretaria Municipal de Cultura - SECULT. 
II - Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação: 
a) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC; 
b) Conferência Municipal de Cultura - CMC. 
III - Instrumentos de Gestão: 
a) Plano Municipal de Cultura - PMC; 
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; 
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC estará articulado com os demais 
sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da 
ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da 
indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da 
saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação. 
SEÇÃO II 
Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura - SMC 
Art. 34. A Secretaria Municipal de Cultura – SECULT é órgão superior, subordinado 
diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de 
Cultura – SMC. 
Art. 35. Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Cultura – SECULT, as instituições 
que venham a ser constituídos. 
Art. 36. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura - SECULT: 
I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de 
Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas; 
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II - implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos Sistemas Nacional e 
Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, 
estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e 
democratizando a sua estrutura e atuação; 
III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e 
integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o 
desenvolvimento local; 
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica 
e social do Município; 
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município; 
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos 
artísticos, culturais e históricos de interesse do Município; 
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área 
da cultura; 
VIII - promover o intercâmbio cultural a nível regional, nacional e internacional; 
IX – assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC e 
promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do 
Município; 
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso 
aos bens culturais; 
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, 
produção e gestão cultural; 
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município; 
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas 
específicas de fomento e incentivo; 
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e 
programas internacionais, federais e estaduais. 
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e dos 
Fóruns de Cultura do Município; 
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização e participar 
das Conferências Estadual e Nacional de Cultura; 
XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições. 
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Art. 37. À Secretaria Municipal de Cultura – SECULT como órgão coordenador do Sistema 
Municipal de Cultura - SMC, compete: 
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC; 
II – promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e ao Sistema 
Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão 
voluntária; 
III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do 
Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e nas suas instâncias setoriais; 
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão 
Intergestores Tripartite – CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural – 
CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de 
Política Cultural – CNPC; 
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas 
com o Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho 
Municipal de Política Cultural – CMPC; 
VI – colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e 
qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos 
ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura – SNC e 
do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas 
Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais; 
VII – colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a compatibilização e 
interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão; 
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura 
nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal. 
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento 
de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito 
dos respectivos planos de cultura; 
X – colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo do Estado e 
com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, 
especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das 
políticas públicas de cultura do Município; e 
XI - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC. 
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SEÇÃO III 
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação
Art. 38. Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Sistema 
Municipal de Cultura - SMC: 
I - Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC; 
II - Conferência Municipal de Cultura - CMC; 
Do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC 
Art. 39. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, órgão colegiado consultivo, 
deliberativo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Cultura, com 
composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço 
de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema 
Municipal de Cultura - SMC. 
§ 1º. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC tem como principal atribuição atuar, 
com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de 
Cultura - CMC, na elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação das 
políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC. 
§ 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC que representam a 
sociedade civil são eleitos democraticamente, conforme regulamento, pelos respectivos 
segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período. 
§ 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC 
deve contemplar os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões 
simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial, na sua composição. 
§ 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC 
deve contemplar a representação do Município de Araci, por meio da Secretaria Municipal de 
Cultura – SECULT e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo 
Municipal e dos demais entes federados. 
Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 10 membros titulares e 
igual número de suplentes, com a seguinte composição: 
I – 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, 
através dos seguintes órgãos e quantitativos: 
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, sendo um deles a 
Secretária de Cultura e Turismo; 
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 
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c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento 
Urbano;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; 
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer; 
II – 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, 
através dos movimentos culturais, sociais e populares, que para os fins desta lei correspondem 
às associações, movimentos afrodescendentes, indígenas e demais entidades voltadas à 
questão do desenvolvimento cultural. 
§ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo 
respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme Regimento 
Interno. 
§ 2º O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deverá eleger, entre seus membros, o 
Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes. 
§ 3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor 
de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município; 
§ 4º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é detentor do voto de 
Minerva.
Art. 41. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é constituído pelas seguintes 
instâncias: 
I - Plenário; 
II - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura - CIPOC; 
III - Colegiados Setoriais; 
IV - Comissões Temáticas; 
V - Grupos de Trabalho; 
VI – Fóruns Setoriais e Territoriais. 
Art. 42. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, 
compete: 
I – propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano 
Municipal de Cultura - PMC; 
II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema 
Municipal de Cultura - SMC; 
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III - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores 
Tripartite – CIT e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB, devidamente aprovadas, 
respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural; 
IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais 
municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas; 
V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - 
FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos 
culturais; 
VI - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC do Fundo 
Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais 
definidas no Plano Municipal de Cultura – PMC; 
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC; 
VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios 
necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização; 
IX – contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, 
no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC; 
X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura; 
XI - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da 
Cultura – PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a 
gestão das políticas culturais; 
XII – acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município 
de Araci para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura - SNC. 
XIII - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem 
como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional; 
XIV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não-governamentais e 
o setor empresarial; 
XV - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos 
públicos na área cultural; 
XVI - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política 
Cultural - CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias; 
XVII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura - CMC. 
XVIII - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. 
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Art. 43. Compete ao Conselho de Integração de Políticas Públicas de Cultura – CIPOC 
promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o 
desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações. 
Art. 44. Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho 
Municipal de Política Cultural – CMPC para a definição de políticas, diretrizes e estratégias 
dos respectivos segmentos culturais. 
Art. 45. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, 
de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, 
transversais ou emergenciais relacionados à área cultural. 
Art. 46. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a formulação e o 
acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e 
territórios. 
Art. 47. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve se articular com as demais 
instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura - SMC - territoriais e setoriais - para 
assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas 
públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC. 
Da Conferência Municipal de Cultura – CMC 
Art. 48. A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se numa instância de 
participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, 
por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área 
cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, 
que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC. 
§ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CMC analisar, aprovar 
moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de 
Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações. 
§ 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura – SECULT convocar e coordenar a Conferência 
Municipal de Cultura – CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou 
extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural - 
CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura – CMC deverá estar de 
acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura. 
§ 3º. A Conferência Municipal de Cultura – CMC será precedida de Conferências Setoriais e 
Territoriais. 
§ 4º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura – CMC será, no 
mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e 
Territoriais. 
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SEÇÃO IV 
Dos Instrumentos de Gestão 
Art. 49. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC: 
I - Plano Municipal de Cultura - PMC; 
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; 
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC; 
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC. 
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC se 
caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de 
qualificação dos recursos humanos. 
Do Plano Municipal de Cultura - PMC 
Art. 50. O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um instrumento de 
planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de 
Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC. 
Art. 51. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos Planos Setoriais de âmbito 
municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura – SECULT e Instituições 
Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - 
CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural 
– CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores. 
Parágrafo único. Os Planos devem conter: 
I- diagnóstico do desenvolvimento da cultura; 
II- diretrizes e prioridades; 
III- objetivos gerais e específicos; 
IV- estratégias, metas e ações; 
V- prazos de execução; 
VI- resultados e impactos esperados; 
VII- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; 
VIII- mecanismos e fontes de financiamento; e 
IX- indicadores de monitoramento e avaliação. 
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Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC 
Art. 52. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é constituído pelo conjunto 
de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Araci, que 
devem ser diversificados e articulados. 
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do 
Município de Araci: 
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA); 
II – Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei; 
III - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei específica; e 
IV – outros que venham a ser criados. 
Do Fundo Municipal de Cultura – FMC 
Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FNC, vinculado à Secretaria Municipal de 
Cultura como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, 
de acordo com as regras definidas nesta Lei. 
Art. 54. O Fundo Municipal de Cultura – FMC se constitui no principal mecanismo de 
financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a 
programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de 
colaboração e co-financiamento com a União e com o Governo do Estado da Bahia. 
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com 
despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem 
como de suas entidades vinculadas. 
Art. 55. São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC: 
I- dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Araci e seus 
créditos adicionais; 
II- transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura - FMC; 
III- contribuições de mantenedores; 
IV- produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação 
dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da 
Secretaria Municipal de Cultura; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros 
eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural; 
V- doações e legados nos termos da legislação vigente; 
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VI- subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos 
internacionais; 
VII- reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo 
Municipal de Cultura - FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de 
remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real; 
VIII- retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura 
realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de 
Cultura - FMC; 
IX- resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente 
sobre a matéria; 
X- empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades; 
XI- saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos 
mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; 
XII- devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas 
de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de 
Financiamento à Cultura - SMFC; 
XIII- saldos de exercícios anteriores; e 
XIV- outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas. 
Art. 56. O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela Secretaria Municipal de 
Cultura – SECULT na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por 
meio das seguintes modalidades: 
I- não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais 
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, 
com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e 
II- reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza 
cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos. 
§ 1º Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria Municipal de Cultura – SECULT 
definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de 
carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento. 
§ 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, solidariamente 
pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC e pelos agentes financeiros credenciados, na forma 
que dispuser o regulamento. 
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§ 3º A taxa de administração a que se refere o § 1º não poderá ser superior a três por cento dos 
recursos disponibilizados para o financiamento. 
§ 4º Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração que, no 
mínimo, preservem o valor originalmente concedido. 
Art. 57. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC com 
planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a 
aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, 
não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado 
anualmente por ato da CMPC. 
Art. 58. O Fundo Municipal de Cultura - FMC financiará projetos culturais apresentados por 
pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins 
lucrativos. 
§ 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais 
definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC. 
§ 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe 
de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para 
complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC, ou que está 
assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte. 
§ 3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até 
dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem 
fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu 
custo total. 
Art. 59. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura - 
FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins 
lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse 
estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura. 
§ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado 
previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal. 
§ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infra-estrutura pelo Fundo 
Municipal de Cultura - FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos. 
Art. 60. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura - FMC fica 
criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, de composição paritária entre 
membros do Poder Público e da Sociedade Civil. 
Art. 61. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC será constituída por 02 
membros titulares e igual número de suplentes. 
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§ 1º Os membros titulares e suplentes do Poder Público serão indicados pela Secretaria 
Municipal de Cultura – SECULT. 
§ 2º Os membros titulares e suplentes da Sociedade Civil serão escolhidos conforme 
regulamento. 
Art. 62. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve 
ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura – PMC e considerar as diretrizes e 
prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC. 
Art. 63. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve adotar critérios objetivos 
na seleção das propostas: 
I - avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica, econômica e social; 
II - adequação orçamentária; 
III - viabilidade de execução; e 
IV - capacidade técnico-operacional do proponente. 
Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC 
Art. 64. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura - SECULT desenvolver o Sistema Municipal 
de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, com a finalidade de gerar informações e 
estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a 
partir de dados coletados pelo Município. 
§ 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é constituído de 
bancos de dados referentes a bens, serviços, infra-estrutura, investimentos, produção, acesso, 
consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível 
ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores 
Culturais. 
§ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais 
- SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de 
Informações e Indicadores Culturais – SNIIC. 
Art. 65. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC tem como 
objetivos:
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à 
mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que 
permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e 
das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano 
Municipal de Cultura – PMC e sua revisão nos prazos previstos; 
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II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a 
caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de 
economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação 
da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e 
privados, no âmbito do Município; 
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das 
políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o 
acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura – PMC. 
Art. 66. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC fará 
levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade 
cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural. 
Art. 67. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC estabelecerá 
parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, e com 
institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de informações 
relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a 
gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo. 
Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC 
Art. 68. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura elaborar, regulamentar e implementar o 
Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, em articulação com os 
demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições 
educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e 
conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas 
de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura. 
Art. 69. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC deve 
promover: 
I- a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes 
envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à 
população; 
II- a formação nas áreas técnicas e artísticas. 
SEÇÃO V 
Dos Sistemas Setoriais 
Art. 70. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos 
Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura - SMC. 
Art. 71. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura – 
SMC: 
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I - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC; 
II - Sistema Municipal de Museus - SMM; 
III - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL; 
IV - outros que venham a ser constituídos. 
Art. 72. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da 
Conferência Municipal de Cultura – CMC e do Conselho Municipal de Política Cultural – 
CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC. 
Art. 73. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados, 
integram o Sistema Municipal de Cultura, - SMC conformando subsistemas que se conectam à 
estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem 
sendo instituídos. 
Art. 74. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura - SMC 
são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas 
Setoriais. 
Art. 75. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade 
civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros. 
Art. 76. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema 
Municipal de Cultura - SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter 
assento no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC com a finalidade de propor 
diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas 
definições de estratégias de sua implementação. 
TÍTULO III 
DO FINANCIAMENTO 
CAPÍTULO I 
Dos Recursos 
Art. 77. O Fundo Municipal da Cultura – FMC e o orçamento da Secretaria Municipal de 
Cultura e de suas instituições vinculadas são as principais fontes de recursos do Sistema 
Municipal de Cultura. 
Art. 78. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de 
Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais 
recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura – FMC. 
Art. 79. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para 
uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura. 
§ 1º Os recursos previstos no caput serão destinados a: 
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I- políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual e/ou 
Municipal de Cultura; 
II- para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção 
pública. 
§ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de 
Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. 
Art. 80. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC deverão 
considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de 
recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, 
devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território. 
CAPÍTULO II 
Da Gestão Financeira 
Art. 81. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e 
administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e instituições vinculadas, sob fiscalização 
do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. 
§ 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC serão administrados pela 
Secretaria Municipal de Cultura. 
§ 2º. A Secretaria Municipal de Cultura acompanhará a conformidade à programação aprovada 
da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município. 
Art. 82. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da 
União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e 
pelo Sistema Estadual de Cultura. 
§ 1º. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de 
Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma 
eqüitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e 
outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais. 
Art. 83. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos 
recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e 
funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de 
recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo 
Municipal de Cultura. 
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CAPÍTULO III 
Do Planejamento e do Orçamento 
Art. 84. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura – SMC 
deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, 
compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos 
próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos. 
§ 1º. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema 
Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA. 
Art. 85. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão 
propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política 
Cultural - CMPC. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 86. O Município de Araci deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura – SNC por 
meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento. 
Art. 87. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de 
verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos 
financeiros do Sistema Municipal de Cultura – SMC em finalidades diversas das previstas 
nesta lei. 
Art. 88 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Araci - Bahia, 29 de novembro de 2013; 54º da Emancipação Político-Administrativa do 
Município. 
ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO 
Prefeito 
UESTON DA SILVA PINHO 
Secretário de Administração 
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29 de Novembro de 2013
27 - Ano IX - Nº 1074

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