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norma nº 21/2014

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 21 / 2014
Date 2014-08-19
EmentaDispõe sobre a alteração da Lei Complementar n° 015-2012, e dos anexos I, II e III, da Lei Complementar n° 09-2010
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 
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LEI COMPLEMENTAR N° 021 DE 19.08.2014 
Dispõe sobre a alteração da Lei 
Complementar n° 015/2012, e dos anexos I, II 
e III, da Lei Complementar n° 09/2010, 
visando a regulamentação da função de 
Guarda Municipal, e dá outras providências. 
O PREFEITO DE ARACI, ESTADO DA BAHIA: Faz saber que a Câmara Municipal aprovou 
e ele sanciona na forma da Lei Orgânica e da Constituição Federal, a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica instituído, definitivamente, o cargo efetivo de GUARDA MUNICIPAL, devendo a 
Poder Executivo adotar as medidas cabíveis para a sua efetuação. 
Parágrafo Primeiro. Equiparam-se à função de “Guarda Municipal” os “Agentes de Polícia 
Administrativa”, e outras funções afins, que ingressaram no serviço público municipal em data 
anterior a vigência desta lei. 
Art. 2°. O Anexo I, da Lei Complementar n° 09/2010, passa a vigorar com o seguinte acréscimo 
em seus quadros: 
GRUPO OCUPACIONAL – I 
QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTOS PERMANENTES EXCALONADOS POR NÍVEIS 
NÍVEL GRAU CARGO 
(...) (...) (...) 
II Ensino Fundamental 
Completo (...) Guarda Municipal (...)
Art. 3°. O Anexo II, da Lei Complementar n° 09/2010, passa a vigorar com o seguinte acréscimo 
em seus quadros: 
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO – 01 
CARGO ESCOLARIDADE CARGA 
HORÁRIA QUANTIDADE SALÁRIO 
INICIAL 
SALÁRIO 
TOTAL 
Guarda 
Municipal
Ensino Fundamental 
Completo 40 horas 40 R$ 724,00 R$ 28.960,00 
Art. 4°. Competirá à Guarda Municipal as atribuições descritas neste artigo, acrescentando-se ao 
Anexo III, da Lei Complementar n° 09/2010, as seguintes alterações: 
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Quarta-feira
20 de Agosto de 2014
2 - Ano X - Nº 1308
Leis
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I - Controlar e fiscalizar o trânsito, de acordo com a Lei n° 9.503/97; 
II - Interagir com os agentes de proteção ambientais, protegendo o meio ambiente, bem de uso 
comum do povo, patrimônio público municipal natural; 
III - Exercer poder de polícia no âmbito municipal, apoiando os demais agentes públicos 
municipais e fazer cessar, quando no exercício da segurança pública, atividades que prejudiquem 
o bem estar da comunidade local; 
IV - Apoiar as atividades de socorro e proteção às vítimas de calamidades públicas, participando 
das atividades de Defesa Civil; 
V - Garantir o funcionamento dos serviços públicos de responsabilidade do Município; 
VI - Exercer a vigilância sobre os prédios municipais, parques, jardins, escolas, bibliotecas, 
cemitérios, mercados, feira-livres, no sentido de protegê-los dos crimes contra o patrimônio, e 
orientar o público quanto ao uso e funcionamento do patrimônio público sob sua guarda; 
VII - Desempenhar missões eminentemente preventivas, zelando pelo respeito à Constituição, às 
Leis e à proteção do patrimônio público municipal; 
VIII - Apoiar os agentes municipais a fazer cessar, quando no exercício do poder de polícia 
administrativa, as atividades que violem as normas de saúde, sossego, higiene, funcionalidade, 
estética, moralidade, e outras de interesse coletivo; 
IX - Praticar segurança em eventos; 
X - Prestar pronto-socorrismo; auxiliar os agentes públicos de saúde, quando solicitados, com o 
transporte de pessoas e documentos em hospitais, PSF’s, UPA etc.; 
XI - Praticar segurança de autoridades municipais; 
XII - Garantir a proteção aos serviços de transporte coletivo e terminais; 
XIII - Desenvolver trabalhos preventivos e de orientação à comunidade local quanto ao uso dos 
serviços públicos e procedimentos para melhoria da segurança pública local; 
XIV - Controlar o fluxo de pessoas e veículos em estabelecimentos públicos ou áreas públicas 
municipais; 
XV - Prevenir sinistros, atos de vandalismo e danos ao patrimônio; 
XVI - Apoiar as ações preventivas”educativas: proteção à violência, uso de drogas, ECA, transito 
etc.; 
XVII - Proteger funcionários públicos no exercício de sua função; auxiliar os agentes públicos 
com o transporte de documentos públicos relevantes;
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XVIII - Prevenir a ocorrência, interna e externamente, de qualquer infração penal; 
XIX - Organizar o público em áreas de atendimento ao público ou congêneres; 
XX - Prestar assistências diversas; 
XXI - Reprimir ações anti-sociais e que vão de encontro às normar municipais para utilização do 
patrimônio público; participar das ações de Polícia Comunitária desenvolvidas pelas Polícias 
locais, e de ações de preservação da ordem pública, sempre que solicitado; realizar a fiscalização e 
o controle viário do trânsito das vias municipais; 
XXII - Atender situações excepcionais de interesse público do Município; 
XXIII - Orientar, fiscalizar e controlar o tráfego e o transito de veículos e transporte, no âmbito 
municipal; 
XXIV – Zelar pela conservação e guarda do material de trabalho; 
XXV – Executar outras tarefas correlatas; 
Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6°. Revogam-se os atos e as disposições legais em contrário. 
Araci - Bahia, 19 de agosto de 2014; 55º da Emancipação Político-Administrativo do Município. 
ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO 
Prefeito de Araci – Bahia 
UESTON DA SILVA PINHO 
Secretário de Administração e 
Desenvolvimento Econômico
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