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norma nº 14/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2007
Date 2007-06-12
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2008 e dá outras providências.
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Terça-Feira
26 de Junho de 2007
2 - Ano I - Nº 27
Lei nº 014 de 12 de Junho de 2007.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária de 2008 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Araci aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
Disposições Preliminares
Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2008,
compreendendo:
I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II – orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
III – definição de montante e forma de utilização da reserva de contingência;
IV – disposições sobre a política de pessoal e encargos sociais;
V – previsão para contratação excepcional de horas extras;
VI – disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
VII – equilíbrio entre receitas e despesas;
VIII – critérios e formas de limitação de empenho;
IX – normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos
orçamentos;
X – condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
XI – autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
XII – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XIII – definição de critérios para início de novos projetos;
XIV – definição das despesas consideradas irrelevantes;
XV – incentivo à participação popular;
XVI – as disposições gerais.
CAPÍTULO I 
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício
financeiro de 2008, especificadas de acordo com os programas estabelecidos no Plano Plurianual, são as constantes no
Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária
de 2008 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
CAPÍTULO II 
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei orçamentária Anual
Seção I 
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação
de governo;
III – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo; e
IV – operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta
um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e
operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
§ 2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 3º. Cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um programa.
§ 4º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções,
subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e
modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999 e da Portaria Interministerial STN/SOF
nº 163/2001.
Art. 4º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social descriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa,
conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64.
Leis
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26 de Junho de 2007
3 - Ano I - Nº 27
Art. 5º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos,
órgãos, autarquias, fundações, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Órgão
Central de Contabilidade do Município.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I – texto da lei;
II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/64;
III – quadros orçamentários consolidados;
IV – anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V – demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000;
Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária 2008 serão elaboradas a
valores correntes do exercício de 2007, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando
os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento
da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária.
Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do 
prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 9º. O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do
Município, até 30 de Julho de 2007, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei
orçamentária.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser:
I – fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades
executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa;
II – incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
Art. 11. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos, no órgão responsável pelo débito, as dotações
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta
submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município, observadas as
normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.
§ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos
adicionais com outra finalidade.
Seção II 
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 12. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante
da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.
§ 2º. O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado
Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em
atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício de 2008, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida
serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual
ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001
do Senado Federal.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita
orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências
estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Seção III 
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 16. A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento
fiscal e será equivalente a, no máximo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de
2008, destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos
adicionais.
CAPÍTULO III 
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Seção I 
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
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26 de Junho de 2007
4 - Ano I - Nº 27
Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do
mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título,
observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2008 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo
e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão
adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
Seção II 
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 18. Se durante o exercício de 2008 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da 
Lei Complementar nº 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste
artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Secretário de Administração, e no âmbito do Poder
Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO IV 
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2008, com vistas à expansão
da base tributária e conseqüente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração
dos tributos municipais, dentre as quais:
I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à
racionalização, simplificação e agilização;
II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III – aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos,
objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de
serviços;
IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração
na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque
para:
I – atualização da planta genérica de valores do Município;
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de
cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre
Imóveis;
VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição;
VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
IX – instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança;
X – a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado se atendidas as
exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de
alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o 
superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2008
deverão estar acompanhados de demonstrativos discriminando o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento
da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2008 a 2010, demonstrando a memória de cálculo
respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados
das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as
seguintes medidas:
I – para elevação das receitas:
a – a implementação das medidas previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei;
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26 de Junho de 2007
5 - Ano I - Nº 27
b – atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c – chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II – para redução das despesas:
a – implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos
fornecedores;
b – revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
CAPÍTULO VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 26. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar as despesas fixadas na lei
orçamentária de 2008, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais
constantes da lei orçamentária de 2008, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1º. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas
ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão
ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação
financeira.
CAPÍTULO VII 
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos
dos Orçamentos
Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado
dos programas de governo.
Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de
despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
§ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização
dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
ART. 4º - LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000
§ 1º METAS ANUAIS, RELATIVAS À RECEITA, DESPESA,
RESULTADO NOMINAL E PRIMÁRIO E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA (VALORES CORRENTE E 
CONSTANTE);
§ 2º, I AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR;
§ 2º, II MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO;
§ 2º, III EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO;
 DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DE
 RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS;
§ 3º, ANEXOS DE RISCOS FISCAIS.
================================================================================================
ANEXO DE METAS FISCAIS
(Artigo 4º, § 1º, da Lei Complementar n.º 101/2000)
REALIZADO ORÇADO PREVISTO ESTIMADO ESTIMADO DISCRIMINAÇÃO 2006 2007 2008 2009 2010
I – Receita Total 34.601.981,67 32.730.000,00 34.234.097,63 36.459.313,98 38.829.169,38
II – Despesa Total 33.965.806,88 32.730.000,00 34.194.454,38 36.417.093,91 38.784.205,02
III – Resultado Primário 1.930.571,02 37.223,71 39.643,25 42.220,06 44.964,37
IV – Resultado Nominal (430.378,01) (458.352,58) (488.145,50) (519.874,96) (553.666,83)
V – Dívida Municipal 16.803.348,83 17.895.566,50 19.058.778,33 20.297.598,92 21.616.942,85
Obs.: Exclusive Transferências do Município
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6 - Ano I - Nº 27
MEMÓRIA DE CÁLCULO
RESULTADO NOMINAL
DISCRIMINAÇÃO REALIZADO ORÇADO PREVISTO ESTIMADO ESTIMADO
2006 2007 2008 2009 2010
Dívida Fundada (exceto dívida entre
entidades da mesma esfera
governamental) 16.237.144,79 17.292.559,20 18.416.575,55 19.613.652,96 20.888.540,40
(+) Precatórios emitidos a partir de
5.05.2000.
incluídos no orçamento e não pagos 566.204,04 603.007,30 642.202,78 683.945,96 728.402,45
(+) Operações de crédito (com prazo
inferior a doze meses, que tenham
contado como receitas no orçamento) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Consolidada 16.803.348,83 17.895.566,50 19.058.778,33 20.297.598,92 21.616.942,85
(-) Total Ativo Financeiro 2.487.511,63 0,00 0,00 0,00 0,00
(+) Restos a Pagar Precessados 632.075,70 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Consolidada Líquida 14.947.912,90 17.895.566,50 19.058.778,33 20.297.598,92 21.616.942,85
(+) Receitas de Privatizações 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Fiscal Líquida 14.947.912,90 17.895.566,50 19.058.778,33 20.297.598,92 21.616.942,85
RESULTADO NOMINAL
(430.378,01) (458.352,58) (488.145,50) (519.874,96) (553.666,83)
Resultado Primário
REALIZADO ORÇADO PREVISTO ESTIMADO ESTIMADO Receitas Fiscais
2006 2007 2008 2009 2010
Receitas Correntes 33.486.101,77 31.854.697,46 33.925.252,79 36.130.394,23 38.478.869,85
Receitas de Capital 1.115.880,10 875.302,54 932.197,21 992.790,02 1.057.321,37
Subtotal 34.601.981,87 32.730.000,00 34.857.450,00 37.123.184,25 39.536.191,23
(-) Deduções
Rend. Aplic. Financeira 102.084,68 10.004,85 10.655,17 11.347,75 12.085,35
Operações de Crédito - 127.352,89 135.630,83 144.446,83 153.835,88
Amort. de Empréstimos - 213.649,65 227.536,88 242.326,77 258.078,01
Alienação de Ativos - 234.300,00 249.529,50 265.748,92 283.022,60
Transferência de Capital - 300.000,00 319.500,00 340.267,50 362.384,89
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7 - Ano I - Nº 27
Outras Receitas de
Capital - - - - -
Subtotal 102.084,68 585.307,39 623.352,37 663.870,27 707.021,84
Total das Receitas
Fiscais 34.499.897,19 32.144.692,61 34.234.097,63 36.459.313,98 38.829.169,38
Despesas Fiscais
Despesas Correntes 30.622.864,27 28.300.863,17 30.140.419,28 32.099.546,53 34.186.017,05
(-) Juros e Encargos da
Dívida - 17.000,00 18.105,00 19.281,83 20.535,14
Subtotal 30.622.864,27 28.283.863,17 30.122.314,28 32.080.264,70 34.165.481,91
Despesas de Capital 2.675.337,38 4.299.136,83 4.578.580,72 4.876.188,47 5.193.140,72
(-) Deduções
Amortização da Dívida 728.875,48 605.531,10 644.890,62 686.808,51 731.451,07
Concessão de
Empréstimos - - - - -
Subtotal 728.875,48 605.531,10 644.890,62 686.808,51 731.451,07
Reserva de Contingência - 130.000,00 138.450,00 147.449,25 157.033,45
Total das Despesas
Fiscais 32.569.326,17 32.107.468,90 34.194.454,38 36.417.093,91 38.784.205,02
Resultado Primário 1,930,571.02 37,223.71 39,643.25 42,220.06 44,964.37
CRITÉRIOS PARA PROJEÇÃO DA RECEITA, DESPESA
 E 
 DÍVIDA PÚBLICA:
1 – Foi considerado para Receita e Despesa, a variação do IGPM de 6,5%, o crescimento do PIB (disposto na LDO de 2008
do governo federal), ajuste nas despesas e receitas e de previsão de convênios federais e estaduais, advindos de projetos
que a Administração Municipal pretende receber, isso para o ano de 2008, e para os exercícios seguintes, projeta-se o
crescimento vegetativo da folha de pagamento mais o Inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
2 – Os valores apontados nos referidos Anexos não definem limites para elaboração da Lei Orçamentária Anual.
3 – Os referidos valores estão consolidados, excluindo as duplicidades, como o calculo do Resultado Primário e Nominal de 
acordo com a LRF.
4 – Foi considerado para a dívida pública municipal prováveis ações como diminuição de despesas com futuros investimentos
através de recursos próprios, bem como alguns ajustes na folha de pagamento do pessoal. A priori, a nossa dívida representa
um percentual muito abaixo da nossa capacidade de endividamento.
================================================================================================
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR
(Artigo 4º, § 2º, inciso I, da Lei Complementar n.º 101/2000)
A elaboração do orçamento para o exercício financeiro de 2008 observou o princípio do equilíbrio, ou seja, a receita prevista
apresentou o mesmo montante da despesa fixada.
No processo da execução orçamentária a totalidade da receita arrecadada não se comportou da maneira esperada e por
outro lado não foi implantado programa de contenção de despesas para que se mantivesse o equilíbrio orçamentário e 
financeiro, sendo este o motivo do déficit apresentado no exercício.
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Terça-Feira
26 de Junho de 2007
8 - Ano I - Nº 27
A obrigatoriedade do atingimento de metas fiscais na Administração Pública é prática recente no Brasil.
Para o exercício financeiro de 2008, foram introduzidas metas de superávit nominal e primário, com o objetivo de promover o
equilíbrio fiscal definitivo das contas públicas, garantindo o crescimento econômico sustentado e a estabilidade monetária,
dando início à prática de compromissos com resultados fiscais inéditas em nossa história na busca de atingirmos em curto
prazo resultados positivos mediante ações de incremento na arrecadação e de controle da despesa.
A atual Administração vem adotando medidas que estão refletindo positivamente nas finanças públicas. Demonstramos a
seguir a execução orçamentária e financeira consolidada dos meses de janeiro a dezembro de 2006 da Administração
Pública Municipal.
RECEITAS – EXERCÍCIO 2006
ESPECIFICAÇÃO PREVISTA REALIZADA
RECEITAS CORRENTES (A) 28.614.195,43 35.595.913,55
 RECEITA TRIBUTÁRIA 731.917,65 1.186.009,31
 REC. DE CONTRIBUIÇÕES 0,00
PATRIMONIAL 13.778,05 102.204,68
 AGROPECUARIA 0,00 0,00
 SERVIÇOS 1.961,00 0,00
 TRANSF. CORRENTES 27.804.631,35 34.045.807,21
 OUTRAS REC. CORRENT. 61.907,38 261.892,35
RECEITAS DE CAPITAL (B) 1.270.190,18 1.115.880,10
 OPERAÇÕES DE CREDITO 119.580,18 0,00
 ALIENAÇÃO DE BENS 220.000,00 0,00
 TRANSF. DE CAPITAL 730.000,00 0,00
 OUTRAS REC. DE CAPIT. 200.610,00 1.115.880,10
DEDUÇÃO PARA FORMAÇÃO FUNDEF (C) 1.750.619,58 2.109.811,79
TOTAL = (A) + (B) – (C) 28.133.766,03 34.601.981,87
DESPESAS – EXERCÍCIO 2006
ESPECIFICAÇÃO FIXADA REALIZADA
DESPESAS CORRENTES (A) 21.334.201,28 31.144.626,56
 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 8.765.701,28 15.250.291,5
 JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 42.000,00 64.203,61
 OUTRAS DESPESAS. CORRENTES 12.526.500,00 15.830.131,4
DESPESAS DE CAPITAL (B) 5.110.000,00 2.849.594,38
 INVESTIMENTOS 4.804.000,00 2.120.718,90
 INVERSÕES FINANCEIRAS 0,00 0,00
 TRANSF. DE CAPITAL AMORT. DA DÍVIDA 306.000,00 728..875,48
SUBTOTAL = (A) + (B) 26.444.201,28 34.601.981,87
 RESERVA DE CONTIGÊNCIA 1.689.564,75 0,0
TOTAL GERAL 28.133.766,03 33.994.220.96
DEMONSTRATIVO DO CUMPRIMENTO DAS METAS DO ANO 2006
(Exclusive Transferências do Município)
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26 de Junho de 2007
9 - Ano I - Nº 27
ESPECIFICAÇÃO
REALIZADA
RECEITA 34.601.981,87
DESPESA 33.994.220.96
SUPERAVIT 1.239.576,61
Assim sendo, a Administração Municipal, mesmo ciente do longo caminho a ser percorrido para o ajuste fiscal efetivo, vem
conduzindo com êxito as finanças públicas na busca de uma gestão fiscal responsável.
¾
¾
¾ ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DAS METAS ANUAIS,
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO
(Artigo 4º, § 2º, inciso II, da Lei Complementar nº. 101/2000)
As metas fiscais para os exercícios de 2008, 2009 e 2010, levaram em consideração as variáveis macroeconômicas
projetadas pelo Governo Federal para crescimento real do PIB e da inflação.
As receitas foram projetadas levando-se em conta além dos índices estabelecidos pela LDO Federal, o crescimento
demográfico e da atividade econômica do município e ainda o projeto de modernização da administração tributária, que fará
com que o Município tenha uma elevação de suas receitas próprias.
A projeção da receita para o exercício de 2008, levou-se em consideração a construção de cenários ocorridos neste
Município, considerando ainda que poderá refletir um bom percentual nas receitas próprias já que a municipalidade vem
buscando aumentar a adimplência junto a receita do IPTU e do ISS, e no mais , o Governo Federal aumentou o número de
serviços que passarão a ser passiveis de cobrança do ISS, como: serviços de informática, saúde, educação e até abertura de
contas bancárias. Por outro lado, podemos considerar o crescimento das receitas de transferências constitucionais dando
prioridade ao ICMS e ao FPM, que segundo informações da Receita Federal, essa transferência deverá aumentar, em função
da aplicação dos novos programas de controle e investigação.
Quanto ao desempenho nas receitas oriundas de Convênios junto á esfera Estadual e Federal, para o exercício de 2008,
estamos prevendo que durante o exercício seja liberado todos os projetos aprovados. O Governo Federal tem reavaliado
constantemente as suas metas de resultados, dando prioridades para a estabilização completa da economia brasileira,
demonstrando desta forma que a economia vem se consolidando a cada exercício financeiro, podemos citar, por exemplo, a
queda e estabilização do dólar frente ao real, a consolidação e o controle da inflação; e não obstante, com as sucessivas
reavaliações econômicas inclusive com a reforma previdenciária, quando o Governo Federal, tende a enxugar a máquina
administrativa, aumentando desta forma os recursos financeiros disponíveis para os programas federais junto aos municípios,
tornando-se ascendentes os novos convênios e a reavaliação de valores de outros já em execução.
A meta proposta para 2008, introduziu mudanças fundamentais no regime fiscal do Município, através de estudos e propostas
para a realização de mudanças estruturais e institucionais que visam dar forma apropriada às decisões, procedimentos e
práticas fiscais do futuro.
Para os próximos anos, as metas a serem definidas deverão ter resultados bastante significativos, especialmente com a
manutenção do esforço fiscal, traduzido na obtenção de superávits que permitem o pagamento da dívida de curto prazo –
Restos a Pagar e, conseqüentemente, a estabilização da dívida pública municipal e a retomada da capacidade de
investimentos do Município.
Como base de cálculo para a previsão de receitas, a fixação de despesas e a proposta de resultado nominal e primário
positivo, foram consideradas as receitas efetivamente arrecadadas nos exercícios financeiros de 2004 a 2006, a orçada e a
tendência do exercício e as possíveis alterações na política tributária.
DEMONSTRATIVO DE METAS ANUAIS
(Exclusive Transferências do Município)
ESPECIFICAÇÃO REALIZADA ORÇAMENTO
 2004 2005 2006 2007
 RECEITA 20.210.458,59 24.854.713,44 34.601.981,87 32.730.000,00
DESPESA
20.584.015,13 20.939.032,09
33.994.220.96
32.730.000,00
 RESULTADO (373.556,54) 3.915.681,35 (607.760.91) 0,00
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26 de Junho de 2007
10 - Ano I - Nº 27
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
(Artigo 4º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar n.º. 101/2000)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
DESCRIÇÃO 2004 2005 2006
Ativo Real Líquido 0,00 0,00 0,00
Passivo Real Descoberto 0,00 10.603.643,73 10.562.160,54
===============================================================================================]
RISCOS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2008
(Art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 101, 4 de maio de 2000)
A política econômica nacional nos últimos anos vem apresentando elevados níveis de avanço
através de um regime fiscal responsável que aliado à estabilidade de preços constitui uma base ideal para o crescimento
econômico do país e para a maior eficiência da gestão pública. Nesse sentido, a administração pública vem direcionando
suas ações com vistas a permitir sua solvência econômica a longo prazo a partir da maior transparência fiscal e
conseqüentemente da aplicação mais eficaz dos recursos já que estes se mostram insuficientes à crescente demanda social.
Porém, mesmo com todos os avanços no desenvolvimento de ajustes fiscais, certas mutações
alterações no cenário econômico influenciam significativamente a execução do orçamento como um todo, afetando
diretamente projeções tanto das receitas quanto das despesas. Assim, as previsões de riscos fiscais esperados são
norteadas pela expectativa de crescimento econômico real do país com base em variáveis macroeconômicas e pelas
projeções particulares do município. De modo geral, grande parte das receitas tributárias e previdenciárias depende do nível
de atividade econômica como é o caso dos impostos sobre produção, o faturamento, ou a renda. Da mesma forma, despesas
com pessoal podem variar mais ou menos proporcionalmente com o mesmo nível da atividade econômica.
O nosso município, a exemplo do que ocorre com a grande maioria dos municípios brasileiros, não
possui indicadores substanciais que sirvam de subsídio para uma projeção de crescimento econômico confiável. Informações
como o Produto Interno Bruto - PIB, Renda Per Capta e outros dados dessa natureza, por não possuírem estudos e 
levantamentos no âmbito municipal, são substituídos pelos índices do Governo Federal. As atuais projeções de metas e
riscos fiscais tiveram como parâmetro geral os indicadores de crescimento projetados pela União adicionando-se as previsões
internas, particulares e relacionadas à política de gestão da Administração Municipal.
Os passivos contingentes, determinados pelos riscos fiscais do município, são decorrentes, em sua
maior parte, de ações judiciais contra o Município. Os precatórios judiciais anualmente têm apresentado montantes elevados,
prejudicando sensivelmente a realização de projetos prioritários e reclamados pela população. Vale salientar que os
pagamentos de tais ações, se definitivamente julgadas procedentes, serão efetivados de acordo com a Emenda
Constitucional nº 30.
A explicitação dos passivos contingentes, ou seja, dos débitos que ainda se encontram em
julgamento, representa a busca pela maior transparência fiscal que está centrada na evolução das novas políticas da
administração pública que possuem, como objetivos básicos, o planejamento, a transparência e a conseqüente eficiência da
gestão dos recursos públicos, ambos os fatores evidenciados pela Lei Complementar.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araci, em 12 de Junho de 2007.
José Eliotério da Silva Zedafó
Prefeito Municipal
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26 de Junho de 2007
11 - Ano I - Nº 27
CAPÍTULO VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 29. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais,
ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
I – às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde,
educação ou cultura;
II – às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
III – às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá
apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2008 por, no mínimo, uma autoridade local, e
comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e
contribuições para entidades privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
I – de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde e de proteção ao meio
ambiente;
II – associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e
signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas
municipais.
Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções
econômicas para entidades privadas, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam
destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.
Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência
financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses
locais.
Art. 33. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos neste capítulo, a qualquer título, submeter-se-ão à
fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os
recursos.
Art. 34. As transferências de recursos previstas neste capítulo deverão ser precedidas da celebração de convênio, o qual
conterá o respectivo plano de trabalho.
§ 1º. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos
transferidos pelo Município.
§ 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de
transferência feita anteriormente.
§ 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede
pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola.
CAPÍTULO IX 
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação
Art 35. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua
para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e
que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da celebração de convênio, o
qual conterá o respectivo plano de trabalho.
CAPÍTULO X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 36. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2008, a
programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº
101/2000.
CAPÍTULO XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 37. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2008
e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos
novos se:
I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
II – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de
encaminhamento da proposta orçamentária de 2008, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de
2007.
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26 de Junho de 2007
12 - Ano I - Nº 27
CAPÍTULO XII 
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 38. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes
aquelas cujo valor não ultrapasse aos limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
CAPÍTULO XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 39. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2008, deverá assegurar a transparência
na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único – O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na
utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 40. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I – elaboração da proposta orçamentária de 2008, mediante regular processo de consulta;
II – avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o
Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas e realizadas no exercício de 2008.
CAPÍTULO XIV 
Das Disposições Gerais
Art. 41. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser
modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica,
operacional ou econômica da execução do crédito, através de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos
suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 42. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de
recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964.
§ 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os
justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos.
Art. 43. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira
efetivamente ocorridos.
Art. 44. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal,
será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art 45. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei
orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araci em 12 de Junho de 2007.
José Eliotério da Silva Zedafó
Prefeito Municipal
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ANEXO
METAS FISCAIS
O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no §1 º, do art. 4º, da Lei Complementar n° 101, de
04.05.00, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2008, sendo o seu conteúdo destinado a orientar a elaboração do
Orçamento para o exercício de 2008.
Tem por objetivo estabelecer as prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2008 e as metas fiscais
em valores correntes e constantes, relativas às receitas, despesas, resultado nominal, este entendido como a diferença entre
a receita total arrecadada e a despesas totais realizada, e ao montante da dívida do Município, para o exercício de 2008.
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Terça-Feira
26 de Junho de 2007
13 - Ano I - Nº 27
I - PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
As metas fiscais para o exercício de 2008, que servirão de base para a elaboração do Orçamento, deverão traduzir as
seguintes prioridades:
1. ampliação da receita tributária, mediante recadastramento de imóveis.
2. adequação das despesas correntes à arrecadação;
3. redução significativa do déficit financeiro;
4. incremento dos projetos alocados no plano plurianual de Ações.
II - METAS FISCAIS
As metas fiscais para o exercício de 2008 estão distribuídas na forma a seguir especificada e os respectivos valores decorrem
da aplicação dos critérios e das premissas mencionadas neste documento.
O documento que contém a memória e metodologia de cálculo utilizada para a definição dos resultados pretendidos deverá
ficar devidamente arquivado na contadoria municipal
1 - METAS RELATIVAS ÀS RECEITAS
Às metas relativas à receita para 2008 estão consolidadas em nível de Município
Critérios e premissas utilizadas:
- incremento de 10% na arrecadação tributária de 2008, tendo em vista as ações relacionadas com a revisão da
planta tributária e incremento da fiscalização fazendária;
- incremento na arrecadação de 2008, tendo em vista as ações realizadas em 2006 e a serem desenvolvidas em
2008, relacionadas com a cobrança da Dívida Ativa;
- projeção dos efeitos inflacionários estimados em 6%, com base na variação do índice de preços;
- crescimento na economia do Município em 1% em relação ao exercício de 2006, em função do volume de licença
para edificação ou outro qualquer fator relevante que venha a afetar a receita, aumentando ou diminuindo-a;
- demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 101 de 04.05.2000, destacando-se os
principais ítens:
a) impostos;
b) contribuições sociais;
c) taxas:
d) concessões e permisões.
I. Dentre as medidas de compensação poderão ser adotadas as seguintes:
- atualização do cadastro imobiliário e fiscal do Município, objetivando ampliar a base para lançamento de impostos;
- revisão dos critérios para cobrança de taxas municipais, adequando-as ao custo real dos serviços que constituem
os respectivos fatos geradores;
- ampliação da utilização da Contribuição de Melhoria como instrumento financiador de obras municipais,
especialmente no que se refere à pavimentação de ruas;
II. A concessão ou ampliação do incentivo ou benefício tributário somente entrará em vigor quando implementadas
as medidas acima definidas.
2 - METAS RELATIVAS ÀS DESPESAS
A projeção das metas financeiras de despesas para os exercícios subsequentes decorre da estimativa da receita total para
cada ano, deduzida a margem de 10% destinada à geração de resultado nominal positivo.
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Terça-Feira
26 de Junho de 2007
14 - Ano I - Nº 27
Critérios e premissas utilizadas:
I - o valor total anual projetado para as despesas será igual ou 90% sobre a receita total anual projetada, podendo tal
percentual oscilar ao longo do exercício;
II - a variação percentual de 10% refere-se à margem para a geração de resultado nominal positivo, destinado ao pagamento
de Restos a Pagar;
III - no valor projetado para a despesa total, está incluída uma margem para fazer frente à criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa e às novas despesas consideradas como
obrigatórias de caráter continuado, nos termos dos artigos 16 e 17, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00;
IV – gastos, nas áreas de assistência social, educação, desporto, habitação, saúde, saneamento, transportes e irrigação,
conforme informações dos órgãos com indicação dos critérios utilizados;
V – despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, programada para 2008, com indicação da representatividade
percentual do total e por Poder em relação á receita corrente líquida, tal como definida na Lei Complementar nº 101, de
04.05.2000;
VI – recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a 
que se refere o art. 212 da Constituição Federal;
VII - detalhamento dos principais custos médios utilizados na elaboração do orçamento , para os principais serviços e
investimentos, justificando os valores adotados;
VIII – programação orçamentária, detalhada por operações especiais, destacando os respectivos subsídios, quando houver,
no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araci, em 12 de Junho de 2007.
José Eliotério da Silva Zedafó
Prefeito Municipal

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