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norma nº 25/2014

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 25 / 2014
Date 2014-12-19
EmentaDispõe sobre o uso da frota de veículos oficiais do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 
Fone: (75) 3266-2146 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 
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LEI COMPLEMENTAR N° 025 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014. 
Dispõe sobre o uso da frota de veículos oficiais 
do Poder Executivo Municipal e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DE ARACI, ESTADO DA BAHIA: Faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono na forma da Lei Orgânica e da Constituição Federal, a seguinte 
Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. O uso de veículos oficiais automotores vinculados ao Poder Executivo Municipal 
reger-se-á pelas disposições desta Lei. 
Parágrafo único. Para fins e efeitos desta Lei, são considerados veículos oficiais do 
Poder Executivo os automotores de propriedade do Município de Araci e os locados, 
utilizados na Administração Direta ou Indireta, inclusive os cedidos pelos governos 
Estadual e Federal, destinados, exclusivamente, ao serviço público. 
CAPÍTULO II 
DA CLASSIFICAÇÃO 
Art. 2º. Os veículos oficiais são classificados em: 
I - de representação; e 
II - de prestação de serviço. 
§ 1º. Consideram-se de representação os veículos oficiais destinados ao uso pessoal 
das seguintes autoridades: 
I - Prefeito Municipal; e 
II - Vice-Prefeito. 
§ 2º. São classificados de prestação de serviço todos os veículos que não se 
enquadram no § 1º, deste artigo. 
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CAPÍTULO III 
DA IDENTIFICAÇÃO 
Art. 3º. Os veículos oficiais serão obrigatoriamente identificados externamente por meio 
de placas dianteira e traseira, de acordo com os modelos estabelecidos pelo CONTRAN, 
e por adesivo ou pintura: 
I – os veículos próprios são identificados por placas brancas e por adesivos ou pintura 
nas laterais e na traseira. 
II – os veículos locados em caráter não eventual são identificados por placas padrão e 
por adesivo nas laterais e na parte traseira. 
§ 1º. Não se submeterão a identificação prevista no caput deste artigo os veículos de 
representação, que terão placas especiais, de acordo com os modelos estabelecidos 
pelo CONTRAN. 
§ 2º. Ressalvada o disposto no § 1º, deste artigo, os veículos de serviço especiais e os 
veículos de serviços comuns terão as suas laterais e parte traseira identificadas com a 
designação, sigla ou logotipo dos órgãos e entidades a que pertencerem ou estiverem a 
serviço, em cujos nomes os veículos serão registrados, conforme estabelecido na 
legislação de trânsito. 
§ 3º. A identificação a que se refere o § 2º deste artigo conterá a seguinte inscrição: 
“PREFEITURA DE ARACI” e “USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO”. 
CAPÍTULO IV 
DA AQUISIÇÃO 
Art. 4º. Os veículos oficiais são adquiridos em caráter definitivo ou temporário. 
§ 1º. São formas de aquisição definitiva a compra, a doação e a cessão. 
§ 2º. São formas de aquisição temporária, o convênio, o empréstimo e a locação. 
§ 3º. O empréstimo só pode ocorrer entre órgãos de administração pública, mediante 
Termo de Cessão de Uso. 
§ 4º. A compra e a locação dependem de licitação, na forma da legislação vigente. 
§ 5º. A aquisição definitiva ou temporária, em qualquer de suas formas, deve ser feita 
através do competente instrumento escrito, observadas todas as determinações legais 
quantos aos atos administrativos. 
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§ 6º. Na aquisição deverão ser justificada a sua necessidade, a natureza do serviço em 
que será empregado o veículo, a dotação orçamentária própria, ou o crédito pelo qual 
deverá correr a despesa, preço provável do custo, classe, tipo e características. 
CAPÍTULO V 
DA ALIENAÇÃO 
Art. 5º. Os veículos considerados ociosos, não econômicos e que já não servem mais 
para a finalidade da qual foram adquiridos, devem ser alienados. 
Art. 6º. Ocorrendo os casos de que trata o art. 5º, o dirigente do órgão ou entidade 
responsável pelo veículo deve fazer a comunicação à Secretaria de Administração para 
alienação na forma da legislação vigente. 
Art. 7º. A alienação deve ser feita mediante venda, na forma da legislação vigente ou, 
se for no interesse do Município, sob a forma de permuta, doação ou cessão. 
CAPÍTULO VI 
DA UTILIZAÇÃO 
Art. 8º. É vedada a utilização dos veículos oficiais, inclusive locados, salvo os de 
representação: 
I - aos sábados, domingos, feriados e recessos ou em horário fora do expediente do 
órgão municipal, exceto para os serviços de plantão e para o desempenho de outros 
serviços inerentes ao exercício da função pública; 
II - em qualquer atividade estranha ao serviço público, não compreendida nesta 
proibição a utilização de veículo oficial para transporte: 
a) para atividades da secretaria de saúde e educação; 
b) a eventos institucionais, públicos ou privados, em que o usuário compareça para 
representar oficialmente o respectivo órgão municipal; 
c) a estabelecimentos comerciais e congêneres sempre que seu usuário se encontrar no 
estrito desempenho de função pública; 
III - no transporte de pessoas não vinculadas aos serviços da administração municipal, 
ainda que familiares de agente público. 
Parágrafo único. A Secretaria ou Órgão, quando comunicado o uso irregular de 
veículos oficiais, promoverá a abertura de expediente administrativo para apuração e 
adoção das medidas para ressarcimento do erário e punição dos responsáveis, se 
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comprovado o dolo ou culpa do agente condutor do veículo ou do agente público 
conduzido, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 
CAPÍTULO VII 
DO CONTROLE
Art. 9º. O controle de saída de veículos oficiais para serviços far-se-á mediante 
requisição, ao responsável pela frota, sendo que, para cada veículo, será preenchido, 
diariamente, formulário Controle Diário do Veículo, onde constará a assinatura do 
usuário solicitante, do condutor do veículo, o destino de cada saída e outras informações 
pertinentes ao controle interno. 
CAPÍTUL O VIII 
DA GUARDA DOS VEÍCULOS
Art. 10. Os veículos oficiais são mantidos, em garagem da prefeitura ou sob jurisdição 
do órgão ou entidade a que pertence, ou outros locais apropriados, previamente 
determinados e que ofereçam proteção suficiente à sua conservação e guarda. 
Art. 11. É proibido o pernoite de veículos em residência de servidor, seja motorista ou 
usuário por ele responsável salvo: 
I - ato expresso do titular do órgão ou entidade justificando a medida, com comunicação 
prévia ao responsável pela frota; e 
II - situação de emergência, a ser justificada por escrito ao titular do órgão no primeiro 
dia útil subsequente. 
Art. 12. Os responsáveis pelos locais da guarda são obrigados a registrar em formulário 
próprio a movimentação dos veículos sob sua responsabilidade. 
CAPÍTULO IX 
DOS CONDUTORES
Art. 13. Os veículos oficiais serão conduzidos habitualmente por servidor que tenha por 
atribuição específica o desempenho dessa função, desde que devidamente habilitado 
pelos órgãos de trânsito. 
§ 1º. Em razão de exigências especiais de serviço poderão ser autorizados a conduzir 
veículos oficiais outros servidores do quadro do Poder Executivo, desde que 
devidamente habilitados pelos órgãos de trânsito; 
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§ 2º. A autorização de que trata o § 1º deste artigo deverá ser expedida pelo titular do 
órgão ou entidade de lotação do servidor e encaminhada para conhecimento da 
Diretoria de Patrimônio da Secretaria Municipal de Administração. 
Art. 14. O condutor deve se limitar a executar o percurso preestabelecido, sendo 
proibido o desvio para qualquer outro, a não ser que haja a devida autorização ante uma 
real necessidade. 
Art. 15. Cabe ao condutor utilizar o veículo obedecendo às suas características técnicas 
e condições mecânicas, comunicando qualquer problema à chefia imediata. 
CAPÍTULO X 
DAS MULTAS DE TRÂNSITO
Art. 16. A responsabilidade pelo pagamento das multas advindas de infrações às 
normas de trânsito, aplicadas aos veículos oficiais, caberá ao condutor, exceto se este 
comprovar sua inocência ou que a infração é improcedente. 
Art. 17. O pagamento de que trata o art. 16, poderá ser efetuado diretamente ao órgão 
de trânsito que aplicou a infração com posterior comprovação junto à Secretaria 
responsável pela frota. 
Art. 18. Todas as notificações emitidas pelos órgãos de trânsito deverão ser 
encaminhadas, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas a contar do seu 
recebimento, para a Secretaria Municipal de Administração. 
Art. 19. A Secretaria de Administração através de seu responsável, a fim de evitar a 
lavratura de outro auto de infração, deverá, no prazo legal, abrir procedimento 
administrativo noticiando o fato a secretaria responsável pelo veículo. 
Parágrafo único. Ao receber o procedimento administrativo a Secretaria responsável 
pelo veículo deverá identificar o condutor responsável pela infração de trânsito e 
encaminhá-lo a Secretaria de Administração, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) 
horas, conforme estabelece a legislação de trânsito. 
Art. 20. Admitida a responsabilidade pela infração de trânsito o condutor apresentará a 
Defesa Prévia e dos respectivos Recursos junto ao competente órgão de trânsito, não o 
eximindo, entretanto, ao final, dependendo do resultado, do pagamento da multa. 
Art. 21. Em não podendo ser prontamente identificado ou quando identificado o 
condutor negar-se a assumir a responsabilidade pela infração, fica o Poder Executivo 
autorizado a pagar a multa decorrente de infração à legislação de trânsito para permitir o 
tráfego dos veículos oficiais, contudo, deverá instituir processo para apurar o ato infrator, 
onde será oportunizada a ampla defesa e o contraditório. 
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§ 1º. O processo será aberto imediatamente após a comunicação ou conhecimento da 
multa pela infração de trânsito independente da data que lhe for efetivado o respectivo 
pagamento. 
§ 2º. O valor correspondente a multa de trânsito paga pelo Município deverá ser 
restituído aos cofres públicos, após o término do processo, podendo, sem a necessidade 
de autorização pelo servidor, ser descontado em folha de pagamento em parcelas 
mensais, até o limite permitido pelo Regime Jurídico Único dos Servidores de Araci. 
§ 3º. Caso o responsável pela infração de trânsito, cuja multa tenha sido paga pelo 
Município não pertencer mais aos quadros funcionais da administração pública, 
inscrever-se-á o devedor em dívida ativa não tributária. 
Art. 22. Após a entrada em vigor desta Lei, os condutores de veículos de propriedade do 
Município, deverão comunicar por escrito ao seu chefe imediato, de qualquer 
irregularidade ou defeito constatado nos mesmos, que demande a necessidade de 
manutenção preventiva, com o objetivo de evitar o cometimento de algum tipo de 
infração de trânsito. 
Parágrafo único. Caso venham a ocorrer infrações de trânsito por alguma 
irregularidade ou defeito no veículo, e seu condutor comprove que havia comunicado 
previamente da mesma, a responsabilidade pela infração e pelo seu pagamento passa a 
ser do seu chefe imediato. 
CAPÍTULO XII 
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
Art. 23. Além dos capitulados nesta lei e nas normas de trânsito, são deveres dos 
condutores de veículos oficiais do Município de Araci: 
I - manter limpo e bem conservado o veículo sob sua responsabilidade; 
II - levar ao conhecimento do responsável pela frota quaisquer defeitos ou 
anormalidades constatadas no veículo; 
III - fazer vistoria externa do veículo; 
IV - verificar diariamente, o nível dos lubrificantes, a pressão dos pneus, o 
funcionamento dos sistemas elétrico e de freios; 
V - manter permanente vigilância do veículo quando estacionado; 
VI - em caso de acidente, levar imediatamente o fato ao conhecimento do responsável 
pela frota, solicitando o comparecimento do órgão competente para que seja lavrado o 
Boletim de Ocorrência para a efetivação das medidas pertinentes. 
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Art. 24. Além das proibições previstas nas normas de trânsito, aos condutores de 
veículos é vedado: 
I - usar o veículo sem autorização do chefe imediato, durante o horário de trabalho; 
II - deixar de recolher o veículo em local e horário determinado; 
III - abandonar o veículo ou recebê-lo sem o consentimento da autoridade competente; 
IV - ceder à direção do veículo a terceiros quer sejam habilitados ou não; 
V - deixar de apresentar documento ou prestar quaisquer informações solicitadas pela 
fiscalização de trânsito; 
VI - usar acessórios do veículo em trabalhos estranhos à sua finalidade; 
VII - usar o veículo, sob qualquer pretexto, para fins diversos dos previstos; e 
VIII - usar os veículos para transporte de pessoas estranhas ao seu serviço. 
Art. 25. Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da publicação da presente Lei, será 
promovido o censo dos automóveis existentes no Serviço Público Municipal. 
Art. 26. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, para sua melhor e mais rigorosa 
aplicação no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação, no tocante ao controle 
interno de veículo, estabelecendo procedimentos relativos à saída, abastecimento, 
manutenção dos veículos e normas de conduta para uso do motorista. 
Art. 27. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário. 
Araci – BAHIA, 19 de Dezembro de 2014; 55º da Emancipação Político-Administrativo 
do Município. 
ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO 
Prefeito 
UESTON DA SILVA PINHO 
Secretário de Administração 
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