| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2014 |
| Date | 2014-12-19 |
| Ementa | Dispõe sobre o uso da frota de veículos oficiais do Poder Executivo Municipal e dá outras providências. |
| native_id | 173 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2146 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 1 LEI COMPLEMENTAR N° 025 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014. Dispõe sobre o uso da frota de veículos oficiais do Poder Executivo Municipal e dá outras providências. O PREFEITO DE ARACI, ESTADO DA BAHIA: Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma da Lei Orgânica e da Constituição Federal, a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. O uso de veículos oficiais automotores vinculados ao Poder Executivo Municipal reger-se-á pelas disposições desta Lei. Parágrafo único. Para fins e efeitos desta Lei, são considerados veículos oficiais do Poder Executivo os automotores de propriedade do Município de Araci e os locados, utilizados na Administração Direta ou Indireta, inclusive os cedidos pelos governos Estadual e Federal, destinados, exclusivamente, ao serviço público. CAPÍTULO II DA CLASSIFICAÇÃO Art. 2º. Os veículos oficiais são classificados em: I - de representação; e II - de prestação de serviço. § 1º. Consideram-se de representação os veículos oficiais destinados ao uso pessoal das seguintes autoridades: I - Prefeito Municipal; e II - Vice-Prefeito. § 2º. São classificados de prestação de serviço todos os veículos que não se enquadram no § 1º, deste artigo. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: HFDBLGOL3IEF11J2+19LPW Segunda-feira 22 de Dezembro de 2014 12 - Ano X - Nº 1415 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2146 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 2 CAPÍTULO III DA IDENTIFICAÇÃO Art. 3º. Os veículos oficiais serão obrigatoriamente identificados externamente por meio de placas dianteira e traseira, de acordo com os modelos estabelecidos pelo CONTRAN, e por adesivo ou pintura: I – os veículos próprios são identificados por placas brancas e por adesivos ou pintura nas laterais e na traseira. II – os veículos locados em caráter não eventual são identificados por placas padrão e por adesivo nas laterais e na parte traseira. § 1º. Não se submeterão a identificação prevista no caput deste artigo os veículos de representação, que terão placas especiais, de acordo com os modelos estabelecidos pelo CONTRAN. § 2º. Ressalvada o disposto no § 1º, deste artigo, os veículos de serviço especiais e os veículos de serviços comuns terão as suas laterais e parte traseira identificadas com a designação, sigla ou logotipo dos órgãos e entidades a que pertencerem ou estiverem a serviço, em cujos nomes os veículos serão registrados, conforme estabelecido na legislação de trânsito. § 3º. A identificação a que se refere o § 2º deste artigo conterá a seguinte inscrição: “PREFEITURA DE ARACI” e “USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO”. CAPÍTULO IV DA AQUISIÇÃO Art. 4º. Os veículos oficiais são adquiridos em caráter definitivo ou temporário. § 1º. São formas de aquisição definitiva a compra, a doação e a cessão. § 2º. São formas de aquisição temporária, o convênio, o empréstimo e a locação. § 3º. O empréstimo só pode ocorrer entre órgãos de administração pública, mediante Termo de Cessão de Uso. § 4º. A compra e a locação dependem de licitação, na forma da legislação vigente. § 5º. A aquisição definitiva ou temporária, em qualquer de suas formas, deve ser feita através do competente instrumento escrito, observadas todas as determinações legais quantos aos atos administrativos. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: HFDBLGOL3IEF11J2+19LPW Segunda-feira 22 de Dezembro de 2014 13 - Ano X - Nº 1415 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2146 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 3 § 6º. Na aquisição deverão ser justificada a sua necessidade, a natureza do serviço em que será empregado o veículo, a dotação orçamentária própria, ou o crédito pelo qual deverá correr a despesa, preço provável do custo, classe, tipo e características. CAPÍTULO V DA ALIENAÇÃO Art. 5º. Os veículos considerados ociosos, não econômicos e que já não servem mais para a finalidade da qual foram adquiridos, devem ser alienados. Art. 6º. Ocorrendo os casos de que trata o art. 5º, o dirigente do órgão ou entidade responsável pelo veículo deve fazer a comunicação à Secretaria de Administração para alienação na forma da legislação vigente. Art. 7º. A alienação deve ser feita mediante venda, na forma da legislação vigente ou, se for no interesse do Município, sob a forma de permuta, doação ou cessão. CAPÍTULO VI DA UTILIZAÇÃO Art. 8º. É vedada a utilização dos veículos oficiais, inclusive locados, salvo os de representação: I - aos sábados, domingos, feriados e recessos ou em horário fora do expediente do órgão municipal, exceto para os serviços de plantão e para o desempenho de outros serviços inerentes ao exercício da função pública; II - em qualquer atividade estranha ao serviço público, não compreendida nesta proibição a utilização de veículo oficial para transporte: a) para atividades da secretaria de saúde e educação; b) a eventos institucionais, públicos ou privados, em que o usuário compareça para representar oficialmente o respectivo órgão municipal; c) a estabelecimentos comerciais e congêneres sempre que seu usuário se encontrar no estrito desempenho de função pública; III - no transporte de pessoas não vinculadas aos serviços da administração municipal, ainda que familiares de agente público. Parágrafo único. A Secretaria ou Órgão, quando comunicado o uso irregular de veículos oficiais, promoverá a abertura de expediente administrativo para apuração e adoção das medidas para ressarcimento do erário e punição dos responsáveis, se Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: HFDBLGOL3IEF11J2+19LPW Segunda-feira 22 de Dezembro de 2014 14 - Ano X - Nº 1415 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2146 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 4 comprovado o dolo ou culpa do agente condutor do veículo ou do agente público conduzido, assegurados o contraditório e a ampla defesa. CAPÍTULO VII DO CONTROLE Art. 9º. O controle de saída de veículos oficiais para serviços far-se-á mediante requisição, ao responsável pela frota, sendo que, para cada veículo, será preenchido, diariamente, formulário Controle Diário do Veículo, onde constará a assinatura do usuário solicitante, do condutor do veículo, o destino de cada saída e outras informações pertinentes ao controle interno. CAPÍTUL O VIII DA GUARDA DOS VEÍCULOS Art. 10. Os veículos oficiais são mantidos, em garagem da prefeitura ou sob jurisdição do órgão ou entidade a que pertence, ou outros locais apropriados, previamente determinados e que ofereçam proteção suficiente à sua conservação e guarda. Art. 11. É proibido o pernoite de veículos em residência de servidor, seja motorista ou usuário por ele responsável salvo: I - ato expresso do titular do órgão ou entidade justificando a medida, com comunicação prévia ao responsável pela frota; e II - situação de emergência, a ser justificada por escrito ao titular do órgão no primeiro dia útil subsequente. Art. 12. Os responsáveis pelos locais da guarda são obrigados a registrar em formulário próprio a movimentação dos veículos sob sua responsabilidade. CAPÍTULO IX DOS CONDUTORES Art. 13. Os veículos oficiais serão conduzidos habitualmente por servidor que tenha por atribuição específica o desempenho dessa função, desde que devidamente habilitado pelos órgãos de trânsito. § 1º. Em razão de exigências especiais de serviço poderão ser autorizados a conduzir veículos oficiais outros servidores do quadro do Poder Executivo, desde que devidamente habilitados pelos órgãos de trânsito; Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: HFDBLGOL3IEF11J2+19LPW Segunda-feira 22 de Dezembro de 2014 15 - Ano X - Nº 1415 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2146 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 5 § 2º. A autorização de que trata o § 1º deste artigo deverá ser expedida pelo titular do órgão ou entidade de lotação do servidor e encaminhada para conhecimento da Diretoria de Patrimônio da Secretaria Municipal de Administração. Art. 14. O condutor deve se limitar a executar o percurso preestabelecido, sendo proibido o desvio para qualquer outro, a não ser que haja a devida autorização ante uma real necessidade. Art. 15. Cabe ao condutor utilizar o veículo obedecendo às suas características técnicas e condições mecânicas, comunicando qualquer problema à chefia imediata. CAPÍTULO X DAS MULTAS DE TRÂNSITO Art. 16. A responsabilidade pelo pagamento das multas advindas de infrações às normas de trânsito, aplicadas aos veículos oficiais, caberá ao condutor, exceto se este comprovar sua inocência ou que a infração é improcedente. Art. 17. O pagamento de que trata o art. 16, poderá ser efetuado diretamente ao órgão de trânsito que aplicou a infração com posterior comprovação junto à Secretaria responsável pela frota. Art. 18. Todas as notificações emitidas pelos órgãos de trânsito deverão ser encaminhadas, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas a contar do seu recebimento, para a Secretaria Municipal de Administração. Art. 19. A Secretaria de Administração através de seu responsável, a fim de evitar a lavratura de outro auto de infração, deverá, no prazo legal, abrir procedimento administrativo noticiando o fato a secretaria responsável pelo veículo. Parágrafo único. Ao receber o procedimento administrativo a Secretaria responsável pelo veículo deverá identificar o condutor responsável pela infração de trânsito e encaminhá-lo a Secretaria de Administração, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme estabelece a legislação de trânsito. Art. 20. Admitida a responsabilidade pela infração de trânsito o condutor apresentará a Defesa Prévia e dos respectivos Recursos junto ao competente órgão de trânsito, não o eximindo, entretanto, ao final, dependendo do resultado, do pagamento da multa. Art. 21. Em não podendo ser prontamente identificado ou quando identificado o condutor negar-se a assumir a responsabilidade pela infração, fica o Poder Executivo autorizado a pagar a multa decorrente de infração à legislação de trânsito para permitir o tráfego dos veículos oficiais, contudo, deverá instituir processo para apurar o ato infrator, onde será oportunizada a ampla defesa e o contraditório. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: HFDBLGOL3IEF11J2+19LPW Segunda-feira 22 de Dezembro de 2014 16 - Ano X - Nº 1415 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2146 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 6 § 1º. O processo será aberto imediatamente após a comunicação ou conhecimento da multa pela infração de trânsito independente da data que lhe for efetivado o respectivo pagamento. § 2º. O valor correspondente a multa de trânsito paga pelo Município deverá ser restituído aos cofres públicos, após o término do processo, podendo, sem a necessidade de autorização pelo servidor, ser descontado em folha de pagamento em parcelas mensais, até o limite permitido pelo Regime Jurídico Único dos Servidores de Araci. § 3º. Caso o responsável pela infração de trânsito, cuja multa tenha sido paga pelo Município não pertencer mais aos quadros funcionais da administração pública, inscrever-se-á o devedor em dívida ativa não tributária. Art. 22. Após a entrada em vigor desta Lei, os condutores de veículos de propriedade do Município, deverão comunicar por escrito ao seu chefe imediato, de qualquer irregularidade ou defeito constatado nos mesmos, que demande a necessidade de manutenção preventiva, com o objetivo de evitar o cometimento de algum tipo de infração de trânsito. Parágrafo único. Caso venham a ocorrer infrações de trânsito por alguma irregularidade ou defeito no veículo, e seu condutor comprove que havia comunicado previamente da mesma, a responsabilidade pela infração e pelo seu pagamento passa a ser do seu chefe imediato. CAPÍTULO XII DOS DEVERES E PROIBIÇÕES Art. 23. Além dos capitulados nesta lei e nas normas de trânsito, são deveres dos condutores de veículos oficiais do Município de Araci: I - manter limpo e bem conservado o veículo sob sua responsabilidade; II - levar ao conhecimento do responsável pela frota quaisquer defeitos ou anormalidades constatadas no veículo; III - fazer vistoria externa do veículo; IV - verificar diariamente, o nível dos lubrificantes, a pressão dos pneus, o funcionamento dos sistemas elétrico e de freios; V - manter permanente vigilância do veículo quando estacionado; VI - em caso de acidente, levar imediatamente o fato ao conhecimento do responsável pela frota, solicitando o comparecimento do órgão competente para que seja lavrado o Boletim de Ocorrência para a efetivação das medidas pertinentes. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: HFDBLGOL3IEF11J2+19LPW Segunda-feira 22 de Dezembro de 2014 17 - Ano X - Nº 1415 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2146 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 7 Art. 24. Além das proibições previstas nas normas de trânsito, aos condutores de veículos é vedado: I - usar o veículo sem autorização do chefe imediato, durante o horário de trabalho; II - deixar de recolher o veículo em local e horário determinado; III - abandonar o veículo ou recebê-lo sem o consentimento da autoridade competente; IV - ceder à direção do veículo a terceiros quer sejam habilitados ou não; V - deixar de apresentar documento ou prestar quaisquer informações solicitadas pela fiscalização de trânsito; VI - usar acessórios do veículo em trabalhos estranhos à sua finalidade; VII - usar o veículo, sob qualquer pretexto, para fins diversos dos previstos; e VIII - usar os veículos para transporte de pessoas estranhas ao seu serviço. Art. 25. Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da publicação da presente Lei, será promovido o censo dos automóveis existentes no Serviço Público Municipal. Art. 26. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, para sua melhor e mais rigorosa aplicação no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação, no tocante ao controle interno de veículo, estabelecendo procedimentos relativos à saída, abastecimento, manutenção dos veículos e normas de conduta para uso do motorista. Art. 27. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário. Araci – BAHIA, 19 de Dezembro de 2014; 55º da Emancipação Político-Administrativo do Município. ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO Prefeito UESTON DA SILVA PINHO Secretário de Administração Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: HFDBLGOL3IEF11J2+19LPW Segunda-feira 22 de Dezembro de 2014 18 - Ano X - Nº 1415