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norma nº 21/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2009
Date 2009-11-11
EmentaDispõe sobre a regulamentação e critérios para a concessão dos benefícios eventuais de Assistência Social em caso de circunstâncias temporárias, emergenciais e de calamidade pública, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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LEI Nº 021. 
Dispõe sobre a regulamentação e critérios 
para a concessão dos benefícios eventuais 
de Assistência Social em caso de 
circunstâncias temporárias, emergenciais 
e de calamidade pública, e dá outras 
providências. 
A Prefeita do Município de Araci, Estado da Bahia: Faço saber que 
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma da Lei Orgânica Municipal 
e da Constituição Federal, a seguinte Lei. 
CAPITULO I 
Art. 1°. Esta lei, com fulcro nos artigos 23, II, 30, I e II, 203 
e 204, I, da Constituição Federal, art. 26 da Lei complementar Federal 101 
de 04 de Maio de 2000, 15, I e II, 22 da Lei Federal 8.742 de 7/12/1993 e a 
Resolução nº. 212 de 19/10/06 regulamentam a concessão, pela administração 
pública, dos benefícios eventuais de Assistência Social. 
Art. 2°. Benefícios Eventuais é uma modalidade de provisão de 
proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra 
organicamente as garantias de Sistema Único de Assistência Social – SUAS, 
com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e 
humanos. 
Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para concessão 
do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou 
vexatórias. 
Art. 3°. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às 
famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento 
de contingências sociais, cuja ocorrência provoque riscos e fragilize a 
manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus 
membros. 
CAPITULO II 
Do valor dos benefícios eventuais 
Art. 4°. O critério para a concessão do benefício eventual é o 
que determina a Lei nº. 8.742 de 7/12/93 no seu art. 22, não havendo 
impedimento para que o critério seja fixado também em igual valor ou 
superior a ¼ do salário mínimo. 
Da concessão dos benefícios eventuais 
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Art. 5°. A concessão do benefício eventual pode ser requerida por 
qualquer cidadão ou família à Secretaria Municipal de Assistência Social, 
mediante atendimento de algum dos critérios abaixo: 
I - Em conformidade com os arts. 2º e 3º dessa lei; 
II - Após preenchimento do formulário elaborado pela Assistente 
Social responsável pelo atendimento na Secretaria dos benefícios sócio 
assistenciais; 
III - Após realização de visita domiciliar pela assistente social 
responsável, para verificação da situação de vulnerabilidade do cidadão e 
famílias beneficiárias; 
IV - Após autorização da Assistente Social que acompanha os 
benefícios sócios assistenciais na Secretaria. 
CAPITULO III 
Dos benefícios eventuais em espécie 
Do auxílio funeral 
Art. 6°. O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, 
constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência 
social, em pecúnia, por uma única parcela, ou em bens de consumo, para 
reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. 
Art. 7°. O alcance do benefício funeral, preferencialmente, será 
distinto em modalidades que garantam a dignidade e o respeito às famílias 
beneficiárias tais como: 
I – custeio das despesas de urna funerária, velório e de 
sepultamento; 
II – custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar 
os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou 
membros; 
III – ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela 
ausência do benefício eventual no momento em que este se fez necessário. 
Art. 8°. O benefício funeral pode ocorrer na forma de pecúnia ou 
na prestação de serviços. 
§ 1º. Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna 
funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, 
utilização de capela, isenção de taxas e colocação de placa de 
identificação, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o 
respeito á família beneficiária. 
§ 2º. Quando o benefício for assegurado em pecúnia, deve ter como 
referência o custo dos serviços previstos no parágrafo anterior. 
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§ 3º. O benefício, requerido em caso de morte, deve ser pago 
imediatamente, em pecúnia ou em serviços, sendo de pronto atendimento, em 
unidade de plantão 24 horas. 
§ 4º. O município deve garantir a existência de unidade de 
atendimento com plantão 24 horas para o requerimento e concessão do 
benefício funeral, podendo este ser prestado diretamente pelo órgão gestor 
ou indiretamente, em parceria com outros órgãos ou instituições. 
§ 5º. Em caso de ressarcimento das despesas previstas no § 1º, a 
família pode requerer o benefício até trinta dias após o funeral. 
§ 6º. O pagamento do ressarcimento será equivalente ao valor das 
despesas previstas no parágrafo primeiro. 
§ 7º. O benefício funeral será devido à família em número igual 
ao das ocorrências desses eventos. 
§ 8º. O beneficio funeral pode ser pago diretamente a um 
integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou 
pessoa autorizada mediante procuração. 
Do auxílio – natalidade 
Art. 9°. O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, 
constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência 
social, em pecúnia ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade 
provocada por nascimento de um membro da família. 
Art. 10. O alcance do benefício natalidade, a ser estabelecido 
por legislação municipal, é destinado à família e terá, preferencialmente 
entre suas condições: 
I – atenções necessárias ao nascituro; 
II – apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido; 
III – apoio à família no caso de morte da mãe; 
IV - apoio à mãe vítima de seqüelas de pós-parto; 
V - o que mais a administração municipal considerar pertinente. 
Art. 11. O benefício natalidade pode ocorrer na forma de pecúnia 
ou em bens de consumo tais como: 
§ 1º. Os bens de consumo consiste no enxoval do recém-nascido 
incluindo itens de vestuário, alimentação, berço e utensílios para 
alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o 
respeito à família beneficiária. 
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§ 2º. Quando o benefício natalidade for assegurado em pecúnia 
deve ter como referência o valor das despesas previstas no parágrafo 
anterior. 
§ 3º. O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado 
até 90 (noventa) dias após o nascimento. 
§ 4º. O benefício natalidade deve ser pago até 30 (trinta) dias 
após o requerimento. 
§ 5º. A morte da criança não inabilita a família de receber o 
benefício natalidade. 
§ 6º. O benefício natalidade será devido à família em número 
igual ao das ocorrências desses eventos. 
§ 7º. O beneficio natalidade pode ser pago diretamente a um 
integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou 
pessoa autorizada mediante procuração. 
Do auxílio-viagem 
Art. 12. O benefício eventual em forma de auxílio-viagem, 
constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência 
social, em pecúnia ou em passagem, de forma a garantir ao cidadão e as 
famílias condições dignas de retorno à cidade de origem ou visitas aos 
parentes e situação de doenças ou morte em outra cidade, povoado e Estado. 
Art. 13. O alcance do benefício auxílio-viagem, a ser 
estabelecido por legislação municipal, é destinado á famílias e terá, 
preferencialmente, as seguintes condições: 
I – de doença, falecimento de parentes, consangüíneo ou afim, que 
residam em outras cidades, povoados e estados; 
II – visita anual a ascendentes ou descendentes em outras 
localidades, municípios, povoados e estados; 
III – necessidade de acompanhar: crianças, idosos e pessoas com 
deficiência; 
IV – necessidade de acompanhar a pessoa em caso de doença; 
Art. 14. O benefício auxílio-viagem consiste na inclusão de 
despesas com alimentação, garantindo a dignidade e respeito á família 
beneficiária. 
§ 1º. Quando se tratar de emigrante acompanhado ou não de sua 
família serão dadas condições dignas de retorno à cidade de origem, 
assegurada as despesas com alimentação e contato com a Secretaria Municipal 
de Assistência Social de origem, a fim de garantir condições de permanência 
da família através de acompanhamento qualificado, visando a sua cidade. 
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§ 2º. Quando o benefício auxílio-viagem for assegurado em pecúnia 
deve ter como referência o valor das despesas com passagens, considerando o 
parágrafo anterior. 
Do auxílio cesta básica 
Art. 15. O benefício eventual, na forma de auxílio cesta básica, 
constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência 
social, em pecúnia por uma única parcela, ou em alimentos, para reduzir a 
vulnerabilidade provocada pela falta de condições socioeconômicas para 
aquisição de alimentos com qualidade e quantidade de forma a garantir uma 
alimentação saudável e com segurança às famílias beneficiárias. 
Art. 16. O alcance do benefício cesta básica, a ser estabelecido 
por legislação municipal, é destinado às famílias beneficiárias e terá, 
preferencialmente, os seguintes critérios: 
I – insegurança alimentar causada pela falta de condições 
socioeconômicas para manter uma alimentação digna, saudável com qualidade e 
quantidade; 
II – deficiência nutricional causada pela falta de uma 
alimentação balanceada e nutritiva; 
III – necessidade de uma alimentação específica voltada para 
doenças crônicas; 
IV – desemprego, morte e ou abandono pelo membro que sustenta o 
grupo familiar; 
V – nos caso de emergência e calamidade pública; 
VI – grupos vulneráveis e comunidades tradicionais. 
Art. 17. Quando o benefício auxílio cesta básica for assegurado 
em pecúnia deve ter como referência o valor das despesas previstas no art. 
anterior prevendo as especificidades de cada item colocado. 
Art. 18. O requerimento do benefício cesta básica deve ser pago e 
ou fornecido, após um dia da solicitação pela família beneficiária. 
Parágrafo único. Em se tratando do caso de doença crônica, a 
solicitação terá que ser atendida de forma imediata. 
Do auxílio documentação 
Art. 19. O benefício eventual, na forma de auxílio documentação, 
constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência 
social, em pecúnia, por uma única parcela, garantindo aos cidadãos e às 
famílias, a obtenção dos documentos que necessitam e que não dispõe de 
condições para adquiri-lo. 
Art. 20. O alcance do benefício auxílio documentação é destinado 
aos cidadãos e às famílias, e será preferencialmente para adquirir os 
seguintes documentos: 
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I – Registro de Nascimento; 
II – Carteira de Identidade; 
III – CPF; 
IV – Carteira de Trabalho. 
Parágrafo único. A concessão que trata este artigo compreende 
recolhimento de taxas, fornecimento de fotografias e o valor para o 
deslocamento do beneficiário. 
Art. 21. O benefício auxílio documentação é em forma de pecúnia e 
deve ter como referência o valor das despesas previstas no parágrafo 
anterior e pago após solicitação e comprovada a necessidade, através do 
preenchimento do formulário. 
Do auxílio moradia 
Art. 22. O benefício eventual, na forma de auxílio moradia, 
constitui-se em uma ação da Secretaria da Assistência Social em parceria com 
a Secretaria de Infra-estrutura do município e outras entidades, na 
concessão de moradia às famílias de baixa renda que tenham sofrido perdas do 
imóvel devido calamidade pública e ou se encontre em situação de rua. 
CAPITULO IV 
Das calamidades públicas 
Art. 23. Entendem-se como ações assistenciais em caráter de 
emergência, aquelas provenientes de calamidades públicas provocadas por 
eventos naturais e, ou epidemias. 
Art. 24. Enquadra-se como medida emergencial a concessão dos 
seguintes benefícios eventuais: 
I – abrigos adequados; 
II – alimentos; 
III – cobertores, colchões e vestuários; 
IV – filtros. 
Art. 25. No caso de calamidades, situações de caráter 
emergenciais devem ser realizadas ações conjuntas das políticas setoriais 
municipais no atendimento aos cidadãos e às famílias beneficiárias. 
CAPITULO V 
Das competências 
Art. 26. Competem ao Município, através da Secretaria Municipal 
de Assistência Social, as seguintes diretrizes: 
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I – estimar a quantidade de benefícios a serem concedidos durante 
cada exercício financeiro; 
II – coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a 
avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como seu financiamento; 
III – manter uma recepção na Secretaria Municipal de Assistência 
Social com uma Assistente Social, para o atendimento, acompanhamento, 
concessão, orientação dos benefícios eventuais; 
IV – realização de estudos da realidade e monitoramento da 
demanda para constante ampliação da concessão; 
V – expedir as instruções, e instituir formulários e modelos de 
documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais; 
VI – a Secretaria Municipal de Assistência Social manterá um 
arquivo que registrará os requerimentos já efetuados com o fim de evitar 
doações indevidas e para aferição das carências da população; 
VII – articular com a rede de proteção social básica e especial, 
entidades não governamentais e as políticas setoriais, ações que possibilite 
o exercício da cidadania das famílias, seus membros, indivíduos e cidadãos 
que necessitam dos benefícios eventuais, através da inserção social em 
programas, projetos e serviços que potencializem suas habilidades em 
atividades de geração de renda. 
Art. 27. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social 
deliberar as seguintes ações: 
I – informar sobre irregularidades na aplicação do regulamento 
dos benefícios eventuais; 
II – avaliar e reformular, se necessário, a cada ano a 
regulamentação de concessão e o valor dos benefícios eventuais; 
III – analisar e aprovar a lei municipal que regulamenta os 
benefícios eventuais; 
IV – definição da porcentagem a ser colocada no orçamento 
municipal a cada exercício financeiro para os benefícios eventuais; 
V – apreciação dos requerimentos de concessão dos benefícios 
eventuais e o pagamento dos mesmos; 
VI – estabelecer padrões e limites das despesas a serem 
realizadas mediante o emprego dos benefícios eventuais; 
VII–analisar e aprovar os instrumentos utilizados para concessão 
e cadastramento dos beneficiários; 
VIII – promover ações que viabilizem e garantam a ampla e 
periódica divulgação dos benefícios eventuais, assim como os critérios para 
sua concessão. 
Art. 28. Compete ao Estado definir sua participação no co￾financiamento dos benefícios a partir de: 
I – identificação dos benefícios implementados em seus 
municípios, verificando se os mesmos estão em conformidade com as 
regulamentações específicas; 
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II – levantamento das situações de vulnerabilidades e riscos 
sociais de seus municípios e índice de mortalidade e de natalidade; 
III – discussão junto a CIB (Comissão Intergestora Bipartiti) e 
ao CEAS (Conselho Estadual de Assistência Social) sobre o co-financiamento 
dos benefícios eventuais para os municípios; 
IV – caberá ao Estado coordenar, acompanhar, monitorar e 
assessorar os municípios na concessão dos benefícios eventuais. 
Parágrafo único. O processo de discussão com a CIB E CEAS deverá 
determinar um percentual de recursos a ser repassado a cada município, em um 
prazo de oito meses após a publicação da resolução. 
Art.29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 30. Revoga-se a Lei n° 007 de 22/06/2009. 
GABINETE DA PREFEITURA, em 11 de novembro 2009. 
__________________________________________ 
MARIA EDNEIDE TORRES SILVA PINHO 
PREFEITA MUNICIPAL 
___________________________________________ 
ADILSON DA SILVA PINHO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
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