| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2009 |
| Date | 2009-11-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação e critérios para a concessão dos benefícios eventuais de Assistência Social em caso de circunstâncias temporárias, emergenciais e de calamidade pública, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 1 LEI Nº 021. Dispõe sobre a regulamentação e critérios para a concessão dos benefícios eventuais de Assistência Social em caso de circunstâncias temporárias, emergenciais e de calamidade pública, e dá outras providências. A Prefeita do Município de Araci, Estado da Bahia: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma da Lei Orgânica Municipal e da Constituição Federal, a seguinte Lei. CAPITULO I Art. 1°. Esta lei, com fulcro nos artigos 23, II, 30, I e II, 203 e 204, I, da Constituição Federal, art. 26 da Lei complementar Federal 101 de 04 de Maio de 2000, 15, I e II, 22 da Lei Federal 8.742 de 7/12/1993 e a Resolução nº. 212 de 19/10/06 regulamentam a concessão, pela administração pública, dos benefícios eventuais de Assistência Social. Art. 2°. Benefícios Eventuais é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias de Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. Art. 3°. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoque riscos e fragilize a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. CAPITULO II Do valor dos benefícios eventuais Art. 4°. O critério para a concessão do benefício eventual é o que determina a Lei nº. 8.742 de 7/12/93 no seu art. 22, não havendo impedimento para que o critério seja fixado também em igual valor ou superior a ¼ do salário mínimo. Da concessão dos benefícios eventuais Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ACSRP5SDIGPUP2LFSQ7UKA Terça-feira 1 de Março de 2011 73 - Ano VII - Nº 359 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 2 Art. 5°. A concessão do benefício eventual pode ser requerida por qualquer cidadão ou família à Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante atendimento de algum dos critérios abaixo: I - Em conformidade com os arts. 2º e 3º dessa lei; II - Após preenchimento do formulário elaborado pela Assistente Social responsável pelo atendimento na Secretaria dos benefícios sócio assistenciais; III - Após realização de visita domiciliar pela assistente social responsável, para verificação da situação de vulnerabilidade do cidadão e famílias beneficiárias; IV - Após autorização da Assistente Social que acompanha os benefícios sócios assistenciais na Secretaria. CAPITULO III Dos benefícios eventuais em espécie Do auxílio funeral Art. 6°. O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, por uma única parcela, ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. Art. 7°. O alcance do benefício funeral, preferencialmente, será distinto em modalidades que garantam a dignidade e o respeito às famílias beneficiárias tais como: I – custeio das despesas de urna funerária, velório e de sepultamento; II – custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros; III – ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela ausência do benefício eventual no momento em que este se fez necessário. Art. 8°. O benefício funeral pode ocorrer na forma de pecúnia ou na prestação de serviços. § 1º. Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas e colocação de placa de identificação, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito á família beneficiária. § 2º. Quando o benefício for assegurado em pecúnia, deve ter como referência o custo dos serviços previstos no parágrafo anterior. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ACSRP5SDIGPUP2LFSQ7UKA Terça-feira 1 de Março de 2011 74 - Ano VII - Nº 359 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 3 § 3º. O benefício, requerido em caso de morte, deve ser pago imediatamente, em pecúnia ou em serviços, sendo de pronto atendimento, em unidade de plantão 24 horas. § 4º. O município deve garantir a existência de unidade de atendimento com plantão 24 horas para o requerimento e concessão do benefício funeral, podendo este ser prestado diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente, em parceria com outros órgãos ou instituições. § 5º. Em caso de ressarcimento das despesas previstas no § 1º, a família pode requerer o benefício até trinta dias após o funeral. § 6º. O pagamento do ressarcimento será equivalente ao valor das despesas previstas no parágrafo primeiro. § 7º. O benefício funeral será devido à família em número igual ao das ocorrências desses eventos. § 8º. O beneficio funeral pode ser pago diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração. Do auxílio – natalidade Art. 9°. O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de um membro da família. Art. 10. O alcance do benefício natalidade, a ser estabelecido por legislação municipal, é destinado à família e terá, preferencialmente entre suas condições: I – atenções necessárias ao nascituro; II – apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido; III – apoio à família no caso de morte da mãe; IV - apoio à mãe vítima de seqüelas de pós-parto; V - o que mais a administração municipal considerar pertinente. Art. 11. O benefício natalidade pode ocorrer na forma de pecúnia ou em bens de consumo tais como: § 1º. Os bens de consumo consiste no enxoval do recém-nascido incluindo itens de vestuário, alimentação, berço e utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ACSRP5SDIGPUP2LFSQ7UKA Terça-feira 1 de Março de 2011 75 - Ano VII - Nº 359 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 4 § 2º. Quando o benefício natalidade for assegurado em pecúnia deve ter como referência o valor das despesas previstas no parágrafo anterior. § 3º. O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até 90 (noventa) dias após o nascimento. § 4º. O benefício natalidade deve ser pago até 30 (trinta) dias após o requerimento. § 5º. A morte da criança não inabilita a família de receber o benefício natalidade. § 6º. O benefício natalidade será devido à família em número igual ao das ocorrências desses eventos. § 7º. O beneficio natalidade pode ser pago diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração. Do auxílio-viagem Art. 12. O benefício eventual em forma de auxílio-viagem, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia ou em passagem, de forma a garantir ao cidadão e as famílias condições dignas de retorno à cidade de origem ou visitas aos parentes e situação de doenças ou morte em outra cidade, povoado e Estado. Art. 13. O alcance do benefício auxílio-viagem, a ser estabelecido por legislação municipal, é destinado á famílias e terá, preferencialmente, as seguintes condições: I – de doença, falecimento de parentes, consangüíneo ou afim, que residam em outras cidades, povoados e estados; II – visita anual a ascendentes ou descendentes em outras localidades, municípios, povoados e estados; III – necessidade de acompanhar: crianças, idosos e pessoas com deficiência; IV – necessidade de acompanhar a pessoa em caso de doença; Art. 14. O benefício auxílio-viagem consiste na inclusão de despesas com alimentação, garantindo a dignidade e respeito á família beneficiária. § 1º. Quando se tratar de emigrante acompanhado ou não de sua família serão dadas condições dignas de retorno à cidade de origem, assegurada as despesas com alimentação e contato com a Secretaria Municipal de Assistência Social de origem, a fim de garantir condições de permanência da família através de acompanhamento qualificado, visando a sua cidade. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ACSRP5SDIGPUP2LFSQ7UKA Terça-feira 1 de Março de 2011 76 - Ano VII - Nº 359 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 5 § 2º. Quando o benefício auxílio-viagem for assegurado em pecúnia deve ter como referência o valor das despesas com passagens, considerando o parágrafo anterior. Do auxílio cesta básica Art. 15. O benefício eventual, na forma de auxílio cesta básica, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia por uma única parcela, ou em alimentos, para reduzir a vulnerabilidade provocada pela falta de condições socioeconômicas para aquisição de alimentos com qualidade e quantidade de forma a garantir uma alimentação saudável e com segurança às famílias beneficiárias. Art. 16. O alcance do benefício cesta básica, a ser estabelecido por legislação municipal, é destinado às famílias beneficiárias e terá, preferencialmente, os seguintes critérios: I – insegurança alimentar causada pela falta de condições socioeconômicas para manter uma alimentação digna, saudável com qualidade e quantidade; II – deficiência nutricional causada pela falta de uma alimentação balanceada e nutritiva; III – necessidade de uma alimentação específica voltada para doenças crônicas; IV – desemprego, morte e ou abandono pelo membro que sustenta o grupo familiar; V – nos caso de emergência e calamidade pública; VI – grupos vulneráveis e comunidades tradicionais. Art. 17. Quando o benefício auxílio cesta básica for assegurado em pecúnia deve ter como referência o valor das despesas previstas no art. anterior prevendo as especificidades de cada item colocado. Art. 18. O requerimento do benefício cesta básica deve ser pago e ou fornecido, após um dia da solicitação pela família beneficiária. Parágrafo único. Em se tratando do caso de doença crônica, a solicitação terá que ser atendida de forma imediata. Do auxílio documentação Art. 19. O benefício eventual, na forma de auxílio documentação, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, por uma única parcela, garantindo aos cidadãos e às famílias, a obtenção dos documentos que necessitam e que não dispõe de condições para adquiri-lo. Art. 20. O alcance do benefício auxílio documentação é destinado aos cidadãos e às famílias, e será preferencialmente para adquirir os seguintes documentos: Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ACSRP5SDIGPUP2LFSQ7UKA Terça-feira 1 de Março de 2011 77 - Ano VII - Nº 359 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 6 I – Registro de Nascimento; II – Carteira de Identidade; III – CPF; IV – Carteira de Trabalho. Parágrafo único. A concessão que trata este artigo compreende recolhimento de taxas, fornecimento de fotografias e o valor para o deslocamento do beneficiário. Art. 21. O benefício auxílio documentação é em forma de pecúnia e deve ter como referência o valor das despesas previstas no parágrafo anterior e pago após solicitação e comprovada a necessidade, através do preenchimento do formulário. Do auxílio moradia Art. 22. O benefício eventual, na forma de auxílio moradia, constitui-se em uma ação da Secretaria da Assistência Social em parceria com a Secretaria de Infra-estrutura do município e outras entidades, na concessão de moradia às famílias de baixa renda que tenham sofrido perdas do imóvel devido calamidade pública e ou se encontre em situação de rua. CAPITULO IV Das calamidades públicas Art. 23. Entendem-se como ações assistenciais em caráter de emergência, aquelas provenientes de calamidades públicas provocadas por eventos naturais e, ou epidemias. Art. 24. Enquadra-se como medida emergencial a concessão dos seguintes benefícios eventuais: I – abrigos adequados; II – alimentos; III – cobertores, colchões e vestuários; IV – filtros. Art. 25. No caso de calamidades, situações de caráter emergenciais devem ser realizadas ações conjuntas das políticas setoriais municipais no atendimento aos cidadãos e às famílias beneficiárias. CAPITULO V Das competências Art. 26. Competem ao Município, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, as seguintes diretrizes: Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ACSRP5SDIGPUP2LFSQ7UKA Terça-feira 1 de Março de 2011 78 - Ano VII - Nº 359 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 7 I – estimar a quantidade de benefícios a serem concedidos durante cada exercício financeiro; II – coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como seu financiamento; III – manter uma recepção na Secretaria Municipal de Assistência Social com uma Assistente Social, para o atendimento, acompanhamento, concessão, orientação dos benefícios eventuais; IV – realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão; V – expedir as instruções, e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais; VI – a Secretaria Municipal de Assistência Social manterá um arquivo que registrará os requerimentos já efetuados com o fim de evitar doações indevidas e para aferição das carências da população; VII – articular com a rede de proteção social básica e especial, entidades não governamentais e as políticas setoriais, ações que possibilite o exercício da cidadania das famílias, seus membros, indivíduos e cidadãos que necessitam dos benefícios eventuais, através da inserção social em programas, projetos e serviços que potencializem suas habilidades em atividades de geração de renda. Art. 27. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social deliberar as seguintes ações: I – informar sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais; II – avaliar e reformular, se necessário, a cada ano a regulamentação de concessão e o valor dos benefícios eventuais; III – analisar e aprovar a lei municipal que regulamenta os benefícios eventuais; IV – definição da porcentagem a ser colocada no orçamento municipal a cada exercício financeiro para os benefícios eventuais; V – apreciação dos requerimentos de concessão dos benefícios eventuais e o pagamento dos mesmos; VI – estabelecer padrões e limites das despesas a serem realizadas mediante o emprego dos benefícios eventuais; VII–analisar e aprovar os instrumentos utilizados para concessão e cadastramento dos beneficiários; VIII – promover ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação dos benefícios eventuais, assim como os critérios para sua concessão. Art. 28. Compete ao Estado definir sua participação no cofinanciamento dos benefícios a partir de: I – identificação dos benefícios implementados em seus municípios, verificando se os mesmos estão em conformidade com as regulamentações específicas; Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ACSRP5SDIGPUP2LFSQ7UKA Terça-feira 1 de Março de 2011 79 - Ano VII - Nº 359 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 8 II – levantamento das situações de vulnerabilidades e riscos sociais de seus municípios e índice de mortalidade e de natalidade; III – discussão junto a CIB (Comissão Intergestora Bipartiti) e ao CEAS (Conselho Estadual de Assistência Social) sobre o co-financiamento dos benefícios eventuais para os municípios; IV – caberá ao Estado coordenar, acompanhar, monitorar e assessorar os municípios na concessão dos benefícios eventuais. Parágrafo único. O processo de discussão com a CIB E CEAS deverá determinar um percentual de recursos a ser repassado a cada município, em um prazo de oito meses após a publicação da resolução. Art.29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 30. Revoga-se a Lei n° 007 de 22/06/2009. GABINETE DA PREFEITURA, em 11 de novembro 2009. __________________________________________ MARIA EDNEIDE TORRES SILVA PINHO PREFEITA MUNICIPAL ___________________________________________ ADILSON DA SILVA PINHO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ACSRP5SDIGPUP2LFSQ7UKA Terça-feira 1 de Março de 2011 80 - Ano VII - Nº 359