| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2014 |
| Date | 2014-03-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de adicional de periculosidade aos Guardas Municipais e dá outras providências. |
| native_id | 175 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 1 LEI COMPLEMENTAR Nº 018, DE 10 DE MARÇO DE 2014 Dispõe sobre a concessão de adicional de periculosidade aos Guardas Municipais e dá outras providências. O PREFEITO DE ARACI, ESTADO DA BAHIA: Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona na forma da Lei Orgânica e da Constituição Federal, a seguinte Lei: Art. 1º Concede adicional de periculosidade aos Guardas Municipais do Município, atualmente denominado de Agente de Polícia Administrativa, em caráter permanente, enquanto perdurar a atividade perigosa. Art. 2º O adicional de periculosidade será pago ao Guarda Municipal na base de 30% (trinta por cento) sobre o valor padrão da categoria. Art. 3º O Guarda Municipal fará jus ao adicional de periculosidade enquanto estiver afastado do serviço sem prejuízo de vencimentos ou salários e demais vantagens do cargo ou da função, em virtude de: I - férias; II - casamento; III - falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos; IV - falecimento dos sogros, padrasto ou madrasta; V - serviços obrigatórios por lei; VI - licença quando acidentado ou ferido no exercício de suas funções ou por doença profissional; VII - licença prêmio; VIII - licença para tratamento de saúde; IX - faltas abonadas; X - missão ou estudos, dentro do Estado, dentro do território nacional ou no estrangeiro; XI - participação em congressos e outros certames culturais, técnicos e científicos; XII - participação em provas de competição desportiva; Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: UD4HAGZE0VF7YSD3EFT4VG Quarta-feira 12 de Março de 2014 2 - Ano X - Nº 1153 Leis PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 2 XIII - doação de sangue, na forma prevista em lei; Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário, salvo seus efeitos financeiros que retroagem a 1º de Janeiro de 2014. Araci - Bahia, 10de março de 2014; 54º da Emancipação Político-Administrativo do Município. ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO Prefeito UESTON DA SILVA PINHO Secretário de Administração Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: UD4HAGZE0VF7YSD3EFT4VG Quarta-feira 12 de Março de 2014 3 - Ano X - Nº 1153