| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 144 / 2013 |
| Date | 2013-12-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Segurança Pública de Araci, Estado da Bahia e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 1 LEI Nº 144, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013 Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Segurança Pública de Araci, Estado da Bahia e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACI, ESTADO DA BAHIA: Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona na forma da Lei Orgânica e da Constituição Federal, a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Pública de Araci – Bahia, de natureza deliberativa das políticas de Segurança Pública junto ao Poder Executivo em nível local, municipal e dá outras providências. Art. 2º. O Conselho Municipal de Segurança Pública de Araci fica instituído com os seguintes objetivos: I- Formular, encaminhar e deliberar propostas perante aos poderes constituídos em nível local, especialmente o Poder Executivo, bem como acompanhar a implementação de políticas públicas relacionadas ao enfrentamento da violência e da criminalidade; II- Monitorar e avaliar as políticas públicas na área da Segurança Pública, com a participação efetiva da comunidade local; III- Estimular em todos os órgãos governamentais envolvidos com a Segurança Pública, iniciativas que promovam o enfrentamento da violência, o desenvolvimento de medidas preventivas, bem como socioeducativas, dentre outras medidas, através de: a) Programas de instrução nas comunidades, dos assuntos pertinentes à prevenção da violência, com a realização de palestras, seminários, conferências, entre outros similares, objetivando intensificar campanhas educativas para a efetiva redução da violência e da criminalidade; b) Promoção de eventos culturais e educativos que fortaleçam os vínculos da comunidade e estabeleçam redes de solidariedade com as organizações policiais, destacando o valor da integração de esforços no desenvolvimento de ações Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 4XGYEBG+1YAL9+CBFDBYBG Terça-feira 14 de Janeiro de 2014 2 - Ano X - Nº 1110 Leis PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 2 preventivas e repressivas qualificadas, estabelecendo inclusive as prioridades na aplicação das medidas de precenção. IV- Colaborar na identificação das deficiências de instalações físicas, equipamentos, armamentos, veículos que servem como viaturas, formação e capacitação dos agentes e qualificação do contingente responsável pela Segurança Pública, estabelecendo critérios na adoção das medidas de prevenção e segurança efetiva; V- Elaborar relatórios trimestrais sobre as condições da Segurança Pública no Município e encaminhar aos órgãos operativos em nível local, estadual e federal, respectivamente, na área de segurança pública e defesa social, de acordo com os modelos fornecidos pelas referidas instituições; VI- Aprovar seu Regimento Interno. Art. 3º. O Conselho Municipal de Segurança Pública do Município de Araci – Bahia, deverá ser vinculada às diretrizes emanadas, em nível estadual, da Secretaria de Justiça do Estado da Bahia, da Secretaria de Segurança Pública e do Planejamento estabelecido no âmbito do Plano Estadual de Segurança Pública da Bahia, sob a orientação técnica da gerência geral de articulação e integração institucional e comunitária competente, bem como sob a gerência e proteção com a participação dos munícipes. Parágrafo único. Em nível federal o Conselho Municipal de Segurança Pública obedecerá às orientações emanadas do Ministério da Justiça, através das secretarias competentes, para que intensifiquem políticas que objetivem articular em nível municipal ações conjuntas de enfrentamento e prevenção ao crime e à violência urbana em todos os sentidos. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO Seção I Da composição do Conselho Municipal Art. 4º. O Conselho Municipal de Segurança Pública do Município de Araci, Estado da Bahia deverá contar com a participação de Membros Titulares e observadores ou suplentes, respeitando a paridade entre integrantes do Poder Governamental e da Sociedade Civil. Para esse efeito, o Conselho deve ser constituído pela seguinte estrutura: Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 4XGYEBG+1YAL9+CBFDBYBG Terça-feira 14 de Janeiro de 2014 3 - Ano X - Nº 1110 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 3 I- Um representante da Prefeitura de Araci ou da Secretaria Municipal de Segurança Pública ou responsável por assuntos pertinentes à segurança no Município; II- Um representante da Polícia Militar; III- Um representante da Polícia Civil; IV- Um representante da Guarda Municipal; V- Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; VI- Um representante da Secretaria municipal de Educação; VII- Um representante do Poder Legislativo Municipal; VIII- Um representante do Poder Judiciário; IX- Um representante do Ministério público Estadual; X- Um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; XI- Nove representantes da Sociedade Civil Organizada, representada por Igrejas, Sindicatos, Associações, dentre agremiações similares. §1º. A referida estrutura admite modificações nos casos de ausência ou impossibilidade de participação de representantes dos órgãos supracitados, mediante a indicação de suplentes; §2º. Os membros do Conselho serão indicados dentre as pessoas, comprovada idoneidade e interesse pelos problemas de Segurança Pública, pelos órgãos ou entidades a que pertencem. §3º. Os representantes da Sociedade Civil Organizada, previstos no inciso XI, do artigo 4º, serão eleitos em assembleias devidamente convocadas para tal finalidade; §4º. Cada membro titular do Conselho terá um suplente da mesma categoria para representação substitutiva no período do mandato. §5º. No caso de vacância do cargo, o órgão ou entidade deverá indicar novo representante ou manter o respectivo suplente. §6º. Os membros da sociedade civil do referido Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos através de novo processo eleitoral ou indicação das entidades inscritas ou convocadas. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 4XGYEBG+1YAL9+CBFDBYBG Terça-feira 14 de Janeiro de 2014 4 - Ano X - Nº 1110 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 4 §7º. A representação governamental terá mandato de 04 (quatro) anos, coincidente com o mandato eletivo correspondente. Seção II Do Funcionamento Art. 5º. Competirá aos membros do Conselho eleger um Presidente, um VicePresidente e um Secretário, para um mandato de 02 (dois) anos, com a possibilidade de alternância na presidência entre governo e sociedade civil. §1º. Os membros titulares serão os únicos com o direito a voto. §2º. Entidades representativas de amplos setores da Sociedade Civil, poderão se habilitar perante o Conselho, passando a integrá-lo como observadores ou suplentes sem direito a voto. Da mesma forma, autoridades interessadas na área em questão, poderão participar das reuniões informalmente, oferecendo criticas e sugestões. §3º. As eleições e deliberações do Conselho obedecerão ao critério da maioria simples de votos dos membros efetivos. §4º. As reuniões e deliberações da pauta e da ordem do dia, deverão ser devidamente registradas em atas, contendoas assinaturasdos Conselheiros presentes, podendo ser publicadas no Diário Oficial, e/ou Jornal ou outro meio de comunicação de grande circulação no município. Art. 6º. As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho ocorrerão mensalmente, sendo os dias, horários e locais previamente estabelecidos pelos Conselheiros, devendo sua designação ser amplamente divulgada através de edital de convocação e publicado através dos meios de comunicação disponíveis no município e afixado nos locais ou logradouros públicos para conhecimento dos Conselheiros e da comunidade. Parágrafo único. As reuniões serão iniciadas com a presença da maioria absoluta 50% (cinquenta por cento) mais um dos Conselheiros, ou com qualquer número, caso decorridos 30 (trinta) minutos após o horário designado para o início. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 7º. O Conselho Municipal de Segurança Pública instituirá Comissão Executiva Permanente, que se empenhará para que sejam implantadas as deliberações adotadas e decididas pelos Conselheiros, além de dar encaminhamento às respectivas providências. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 4XGYEBG+1YAL9+CBFDBYBG Terça-feira 14 de Janeiro de 2014 5 - Ano X - Nº 1110 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 5 Parágrafo único. O Conselho poderá instituir comissões de trabalho com incumbências especificas, que oferecerão relatórios quinzenais das atividades desenvolvidas e apresentarão sugestões para viabilizar as deliberações tomadas, baseadas sempre em pesquisas, dados estatísticos e estudos das varias situações reveladas. Art. 8º. Os órgãos da administração direta e indireta e em especial, a Secretaria Municipal de Segurança Pública cooperarão com o Conselho no cumprimento de suas finalidades, propiciando os recursos materiais e humanos necessários ao seu efetivo funcionamento. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º. O Conselho Municipal de Segurança Pública do Município de Araci, Estado da Bahia, elaborará seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, seu funcionamento e suas diretrizes básicas de atuação e forma de processo eleitoral para escolha dos seus representantes. Art. 10. A função do membro do Conselho Municipal de Segurança Pública do Município de Araci é considerada serviço público relevante e não remunerada. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Araci - Bahia, 19 de dezembro de 2013; 54º da Emancipação Político-Administrativo do Município. ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO Prefeito UESTON DA SILVA PINHO Secretário de Administração e Desenvolvimento Econômico Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 4XGYEBG+1YAL9+CBFDBYBG Terça-feira 14 de Janeiro de 2014 6 - Ano X - Nº 1110