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norma nº 144/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 144 / 2013
Date 2013-12-19
EmentaDispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Segurança Pública de Araci, Estado da Bahia e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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LEI Nº 144, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013 
Dispõe sobre a instituição do Conselho 
Municipal de Segurança Pública de 
Araci, Estado da Bahia e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACI, ESTADO DA BAHIA: Faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona na forma da Lei Orgânica e da 
Constituição Federal, a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO 
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Pública de Araci – Bahia, 
de natureza deliberativa das políticas de Segurança Pública junto ao Poder Executivo 
em nível local, municipal e dá outras providências. 
Art. 2º. O Conselho Municipal de Segurança Pública de Araci fica instituído com os 
seguintes objetivos: 
I- Formular, encaminhar e deliberar propostas perante aos poderes constituídos 
em nível local, especialmente o Poder Executivo, bem como acompanhar a 
implementação de políticas públicas relacionadas ao enfrentamento da violência e da 
criminalidade; 
II- Monitorar e avaliar as políticas públicas na área da Segurança Pública, com a 
participação efetiva da comunidade local; 
III- Estimular em todos os órgãos governamentais envolvidos com a Segurança 
Pública, iniciativas que promovam o enfrentamento da violência, o desenvolvimento 
de medidas preventivas, bem como socioeducativas, dentre outras medidas, através 
de: 
a) Programas de instrução nas comunidades, dos assuntos pertinentes à 
prevenção da violência, com a realização de palestras, seminários, conferências, 
entre outros similares, objetivando intensificar campanhas educativas para a efetiva 
redução da violência e da criminalidade; 
b) Promoção de eventos culturais e educativos que fortaleçam os vínculos da 
comunidade e estabeleçam redes de solidariedade com as organizações policiais, 
destacando o valor da integração de esforços no desenvolvimento de ações 
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preventivas e repressivas qualificadas, estabelecendo inclusive as prioridades na 
aplicação das medidas de precenção. 
IV- Colaborar na identificação das deficiências de instalações físicas, 
equipamentos, armamentos, veículos que servem como viaturas, formação e 
capacitação dos agentes e qualificação do contingente responsável pela Segurança 
Pública, estabelecendo critérios na adoção das medidas de prevenção e segurança 
efetiva; 
V- Elaborar relatórios trimestrais sobre as condições da Segurança Pública no 
Município e encaminhar aos órgãos operativos em nível local, estadual e federal, 
respectivamente, na área de segurança pública e defesa social, de acordo com os 
modelos fornecidos pelas referidas instituições; 
VI- Aprovar seu Regimento Interno. 
Art. 3º. O Conselho Municipal de Segurança Pública do Município de Araci – Bahia, 
deverá ser vinculada às diretrizes emanadas, em nível estadual, da Secretaria de 
Justiça do Estado da Bahia, da Secretaria de Segurança Pública e do Planejamento 
estabelecido no âmbito do Plano Estadual de Segurança Pública da Bahia, sob a 
orientação técnica da gerência geral de articulação e integração institucional e 
comunitária competente, bem como sob a gerência e proteção com a participação 
dos munícipes. 
Parágrafo único. Em nível federal o Conselho Municipal de Segurança Pública 
obedecerá às orientações emanadas do Ministério da Justiça, através das 
secretarias competentes, para que intensifiquem políticas que objetivem articular em 
nível municipal ações conjuntas de enfrentamento e prevenção ao crime e à violência 
urbana em todos os sentidos. 
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO 
Seção I 
Da composição do Conselho Municipal 
Art. 4º. O Conselho Municipal de Segurança Pública do Município de Araci, Estado 
da Bahia deverá contar com a participação de Membros Titulares e observadores ou 
suplentes, respeitando a paridade entre integrantes do Poder Governamental e da 
Sociedade Civil. Para esse efeito, o Conselho deve ser constituído pela seguinte 
estrutura: 
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I- Um representante da Prefeitura de Araci ou da Secretaria Municipal de 
Segurança Pública ou responsável por assuntos pertinentes à segurança no 
Município;
II- Um representante da Polícia Militar; 
III- Um representante da Polícia Civil; 
IV- Um representante da Guarda Municipal; 
V- Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
VI- Um representante da Secretaria municipal de Educação; 
VII- Um representante do Poder Legislativo Municipal; 
VIII- Um representante do Poder Judiciário; 
IX- Um representante do Ministério público Estadual; 
X- Um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
XI- Nove representantes da Sociedade Civil Organizada, representada por 
Igrejas, Sindicatos, Associações, dentre agremiações similares. 
§1º. A referida estrutura admite modificações nos casos de ausência ou 
impossibilidade de participação de representantes dos órgãos supracitados, 
mediante a indicação de suplentes; 
§2º. Os membros do Conselho serão indicados dentre as pessoas, comprovada 
idoneidade e interesse pelos problemas de Segurança Pública, pelos órgãos ou 
entidades a que pertencem. 
§3º. Os representantes da Sociedade Civil Organizada, previstos no inciso XI, do 
artigo 4º, serão eleitos em assembleias devidamente convocadas para tal finalidade; 
§4º. Cada membro titular do Conselho terá um suplente da mesma categoria para 
representação substitutiva no período do mandato. 
§5º. No caso de vacância do cargo, o órgão ou entidade deverá indicar novo 
representante ou manter o respectivo suplente. 
§6º. Os membros da sociedade civil do referido Conselho terão mandato de 02 (dois) 
anos, podendo ser reconduzidos através de novo processo eleitoral ou indicação das 
entidades inscritas ou convocadas. 
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§7º. A representação governamental terá mandato de 04 (quatro) anos, coincidente 
com o mandato eletivo correspondente. 
Seção II 
Do Funcionamento 
Art. 5º. Competirá aos membros do Conselho eleger um Presidente, um Vice￾Presidente e um Secretário, para um mandato de 02 (dois) anos, com a possibilidade 
de alternância na presidência entre governo e sociedade civil. 
§1º. Os membros titulares serão os únicos com o direito a voto. 
§2º. Entidades representativas de amplos setores da Sociedade Civil, poderão se 
habilitar perante o Conselho, passando a integrá-lo como observadores ou suplentes 
sem direito a voto. Da mesma forma, autoridades interessadas na área em questão, 
poderão participar das reuniões informalmente, oferecendo criticas e sugestões. 
§3º. As eleições e deliberações do Conselho obedecerão ao critério da maioria 
simples de votos dos membros efetivos. 
§4º. As reuniões e deliberações da pauta e da ordem do dia, deverão ser 
devidamente registradas em atas, contendoas assinaturasdos Conselheiros 
presentes, podendo ser publicadas no Diário Oficial, e/ou Jornal ou outro meio de 
comunicação de grande circulação no município. 
Art. 6º. As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho ocorrerão 
mensalmente, sendo os dias, horários e locais previamente estabelecidos pelos 
Conselheiros, devendo sua designação ser amplamente divulgada através de edital 
de convocação e publicado através dos meios de comunicação disponíveis no 
município e afixado nos locais ou logradouros públicos para conhecimento dos 
Conselheiros e da comunidade. 
Parágrafo único. As reuniões serão iniciadas com a presença da maioria absoluta 
50% (cinquenta por cento) mais um dos Conselheiros, ou com qualquer número, 
caso decorridos 30 (trinta) minutos após o horário designado para o início. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 7º. O Conselho Municipal de Segurança Pública instituirá Comissão Executiva 
Permanente, que se empenhará para que sejam implantadas as deliberações 
adotadas e decididas pelos Conselheiros, além de dar encaminhamento às 
respectivas providências. 
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Parágrafo único. O Conselho poderá instituir comissões de trabalho com 
incumbências especificas, que oferecerão relatórios quinzenais das atividades 
desenvolvidas e apresentarão sugestões para viabilizar as deliberações tomadas, 
baseadas sempre em pesquisas, dados estatísticos e estudos das varias situações 
reveladas. 
Art. 8º. Os órgãos da administração direta e indireta e em especial, a Secretaria 
Municipal de Segurança Pública cooperarão com o Conselho no cumprimento de 
suas finalidades, propiciando os recursos materiais e humanos necessários ao seu 
efetivo funcionamento. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 9º. O Conselho Municipal de Segurança Pública do Município de Araci, Estado 
da Bahia, elaborará seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, seu 
funcionamento e suas diretrizes básicas de atuação e forma de processo eleitoral 
para escolha dos seus representantes. 
Art. 10. A função do membro do Conselho Municipal de Segurança Pública do 
Município de Araci é considerada serviço público relevante e não remunerada. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as 
disposições em contrário. 
Araci - Bahia, 19 de dezembro de 2013; 54º da Emancipação Político-Administrativo 
do Município. 
ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO 
Prefeito 
UESTON DA SILVA PINHO 
Secretário de Administração e 
Desenvolvimento Econômico 
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