| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 145 / 2013 |
| Date | 2013-12-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a prevenção e aplicação do Programa de Educação Específica contra os males do Fumo, do Álcool e das Drogas, em todas as Escolas Públicas de Ensino Fundam |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 1 LEI Nº 145, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013 Dispõe sobre a prevenção e aplicação do Programa de Educação Específica contra os males do Fumo, do Álcool e das Drogas, em todas as Escolas Públicas de Ensino Fundamental, da Rede Municipal de Araci-Ba. O PREFEITO DE ARACI, ESTADO DA BAHIA: Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona na forma da Lei Orgânica e da Constituição Federal, a seguinte Lei: Art. 1º. Cria o “Programa de Educação Específica contra os males do Fumo, do Álcool e das Drogas”, em todas as Escolas Municipais de Araci, visando prevenir que os pré-adolescentes se tornem fumantes, viciados na ingestão de álcool e/ou consumidores de drogas, tendo em vista os efeitos deletérios que todos esses vícios têm sobre o organismo humano, além do prejuízo social decorrentes deles. § 1°. A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo refere-se aos jovens matriculados no Ensino Fundamental II. § 2°. O Município, através da Secretaria de Educação, promoverá, em cada semestre letivo, uma atividade específica voltada para a prevenção do uso de drogas, demonstrando aos estudantes os riscos que as drogas causam à saúde e à vida. § 3º. A atividade de que trata o parágrafo anterior poderá ser miniseminário, palestra, gincana, etc., oferecendo aos estudantes as informações necessárias para a compreensão do significado das drogas ilícitas para as pessoas, para as famílias e para a sociedade. Art. 2º. Os palestrantes serão convidados médicos, educadores, psicólogos, sociólogos, assistentes sociais e similares, ou ainda pessoas com notório conhecimento sobre o assunto. Parágrafo único. Os conferencistas deverão ser convidados pela direção da Escola, com período de antecedência mínimo de dois meses. Art. 3º. Ficará a critério da Direção da Escola a marcação das datas e horários das atividades previstas nesta Lei. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 4XGYEBG+1YAL9+CBFDBYBG Terça-feira 14 de Janeiro de 2014 7 - Ano X - Nº 1110 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 2 Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Araci - Bahia, 19 de dezembro de 2013; 54º da Emancipação Político-Administrativo do Município. ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO Prefeito UESTON DA SILVA PINHO Secretário de Administração e Desenvolvimento Econômico Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 4XGYEBG+1YAL9+CBFDBYBG Terça-feira 14 de Janeiro de 2014 8 - Ano X - Nº 1110