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norma nº 145/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 145 / 2013
Date 2013-12-19
EmentaDispõe sobre a prevenção e aplicação do Programa de Educação Específica contra os males do Fumo, do Álcool e das Drogas, em todas as Escolas Públicas de Ensino Fundam
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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LEI Nº 145, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013 
Dispõe sobre a prevenção e aplicação 
do Programa de Educação Específica 
contra os males do Fumo, do Álcool e 
das Drogas, em todas as Escolas 
Públicas de Ensino Fundamental, da 
Rede Municipal de Araci-Ba. 
O PREFEITO DE ARACI, ESTADO DA BAHIA: Faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona na forma da Lei Orgânica e da Constituição Federal, a 
seguinte Lei: 
Art. 1º. Cria o “Programa de Educação Específica contra os males do Fumo, do 
Álcool e das Drogas”, em todas as Escolas Municipais de Araci, visando prevenir que 
os pré-adolescentes se tornem fumantes, viciados na ingestão de álcool e/ou 
consumidores de drogas, tendo em vista os efeitos deletérios que todos esses vícios 
têm sobre o organismo humano, além do prejuízo social decorrentes deles. 
§ 1°. A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo refere-se aos jovens 
matriculados no Ensino Fundamental II. 
§ 2°. O Município, através da Secretaria de Educação, promoverá, em cada semestre 
letivo, uma atividade específica voltada para a prevenção do uso de drogas, 
demonstrando aos estudantes os riscos que as drogas causam à saúde e à vida. 
§ 3º. A atividade de que trata o parágrafo anterior poderá ser miniseminário, palestra, 
gincana, etc., oferecendo aos estudantes as informações necessárias para a 
compreensão do significado das drogas ilícitas para as pessoas, para as famílias e 
para a sociedade. 
Art. 2º. Os palestrantes serão convidados médicos, educadores, psicólogos, 
sociólogos, assistentes sociais e similares, ou ainda pessoas com notório 
conhecimento sobre o assunto. 
Parágrafo único. Os conferencistas deverão ser convidados pela direção da Escola, 
com período de antecedência mínimo de dois meses. 
Art. 3º. Ficará a critério da Direção da Escola a marcação das datas e horários das 
atividades previstas nesta Lei. 
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Terça-feira
14 de Janeiro de 2014
7 - Ano X - Nº 1110
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as 
disposições em contrário. 
Araci - Bahia, 19 de dezembro de 2013; 54º da Emancipação Político-Administrativo 
do Município. 
ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO 
Prefeito 
UESTON DA SILVA PINHO 
Secretário de Administração e 
Desenvolvimento Econômico 
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14 de Janeiro de 2014
8 - Ano X - Nº 1110

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