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norma nº 154/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 154 / 2014
Date 2014-03-10
EmentaDisciplina o transporte escolar universitário em Araci e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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LEI Nº 154, DE 10 DE MARÇO DE 2014 
“Disciplina o transporte escolar 
universitário em Araci e dá outras 
providências”. 
O PREFEITO DE ARACI, ESTADO DA BAHIA: Faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona na forma da Lei Orgânica e da Constituição Federal, a 
seguinte Lei: 
Art. 1º O serviço de transporte escolar dos alunos da educação universitária no 
âmbito municipal e intermunicipalpoderá ser efetuado por veículos oficiais ônibus 
escolares, visando atender a demanda de alunos, com base no que determinar à Lei 
Federal Nº 12. 816 de 05 de junho de 2013 no seu artigo 5º e Parágrafo Único. 
Parágrafo Único – Os roteiros do transporte escolar serão criados por Decreto, 
visando propiciar a todos os alunos o transporte até às escolas e universidades. 
Art. 2º Para utilização do serviço de transporte os interessados deverão comprovar 
residência e domicilio em Araci, além de realizarem inscrição junto à Secretaria da 
Educação, a qual emitirá uma autorização, sem a qual o motorista estará impedido 
de transportá-los. 
§ 1º - A autorização será por prazo indeterminado no caso usuários regulares do 
transporte. 
§ 2º - Na eventualidade de aumento do número de alunos cuja obrigação 
constitucional imponha o dever de transporte, será cancelada a autorização emitida 
aos usuários constantes no artigo 2º, em ordem decrescente de ingresso da 
autorização. 
Art. 3º Quando o número de usuários, constantes no artigo 2º, superar o número de 
vagas excedentes nas linhas criadas, terão prioridade de transporte conforme ordem 
abaixo: 
I – Alunos regulares de cursos técnicos e superiores, cuja autorização tenha caráter 
regular; 
II – Professores e servidores municipais, que dependam do transporte para 
chegarem aos seus locais de trabalho, cuja autorização tenha caráter regular ou de 
substituição de outro profissional; 
IV – Estudantes do turno inverso; 
V – Usuários eventuais autorizados pela presente Lei. 
Art. 4º O Município definirá através de Decreto as demais condições necessárias 
para a implementação desta Lei. 
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Araci
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Quarta-feira
12 de Março de 2014
12 - Ano X - Nº 1153
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições 
em contrário. 
Araci - Bahia, 10 de março de 2014; 54º da Emancipação Político-Administrativo do 
Município.
ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO 
Prefeito 
UESTON DA SILVA PINHO 
Secretário de Administração 
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Quarta-feira
12 de Março de 2014
13 - Ano X - Nº 1153

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