| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 154 / 2014 |
| Date | 2014-03-10 |
| Ementa | Disciplina o transporte escolar universitário em Araci e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 1 LEI Nº 154, DE 10 DE MARÇO DE 2014 “Disciplina o transporte escolar universitário em Araci e dá outras providências”. O PREFEITO DE ARACI, ESTADO DA BAHIA: Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona na forma da Lei Orgânica e da Constituição Federal, a seguinte Lei: Art. 1º O serviço de transporte escolar dos alunos da educação universitária no âmbito municipal e intermunicipalpoderá ser efetuado por veículos oficiais ônibus escolares, visando atender a demanda de alunos, com base no que determinar à Lei Federal Nº 12. 816 de 05 de junho de 2013 no seu artigo 5º e Parágrafo Único. Parágrafo Único – Os roteiros do transporte escolar serão criados por Decreto, visando propiciar a todos os alunos o transporte até às escolas e universidades. Art. 2º Para utilização do serviço de transporte os interessados deverão comprovar residência e domicilio em Araci, além de realizarem inscrição junto à Secretaria da Educação, a qual emitirá uma autorização, sem a qual o motorista estará impedido de transportá-los. § 1º - A autorização será por prazo indeterminado no caso usuários regulares do transporte. § 2º - Na eventualidade de aumento do número de alunos cuja obrigação constitucional imponha o dever de transporte, será cancelada a autorização emitida aos usuários constantes no artigo 2º, em ordem decrescente de ingresso da autorização. Art. 3º Quando o número de usuários, constantes no artigo 2º, superar o número de vagas excedentes nas linhas criadas, terão prioridade de transporte conforme ordem abaixo: I – Alunos regulares de cursos técnicos e superiores, cuja autorização tenha caráter regular; II – Professores e servidores municipais, que dependam do transporte para chegarem aos seus locais de trabalho, cuja autorização tenha caráter regular ou de substituição de outro profissional; IV – Estudantes do turno inverso; V – Usuários eventuais autorizados pela presente Lei. Art. 4º O Município definirá através de Decreto as demais condições necessárias para a implementação desta Lei. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: UD4HAGZE0VF7YSD3EFT4VG Quarta-feira 12 de Março de 2014 12 - Ano X - Nº 1153 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 2 Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Araci - Bahia, 10 de março de 2014; 54º da Emancipação Político-Administrativo do Município. ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO Prefeito UESTON DA SILVA PINHO Secretário de Administração Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: UD4HAGZE0VF7YSD3EFT4VG Quarta-feira 12 de Março de 2014 13 - Ano X - Nº 1153