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norma nº 165/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 165 / 2014
Date 2014-06-26
EmentaDispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana Através do Reconhecimento de Domínio Particular pelo Município de Araci, da área urbana na forma que indica.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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LEI Nº 165, DE 26 DE JUNHO DE 2014
Dispõe sobre a Regularização Fundiária 
Urbana Através do Reconhecimento de 
Domínio Particular pelo Município de 
Araci, da área urbana na forma que 
indica.
O PREFEITO DE ARACI, ESTADO DA BAHIA: Faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono na forma da Lei Orgânica e da Constituição Federal, a 
seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reconhecer o domínio 
particular de áreas urbanizadas, com encargos para fins de edificações residenciais, 
comerciais, industriais e, outras destinações; de prédios públicos ou particulares, 
sejam edificados ou sem edificações, situadas na área urbana do Município de Araci, 
Estado da Bahia, como sistema a ser adotado para concessão de parcelas do solo 
urbano do município, para fins de Escrituração e Registro Público. 
Parágrafo Único. O donatário do imóvel deverá providenciar no prazo de até 60 
(sessenta) dias após o recebimento do Título de registro no Cartório de Registro de 
Imóvel desta Comarca, sob pena de nulidade do referido Título de Reconhecimento 
de Domínio Particular.
Art. 2º. O reconhecimento a que se refere o artigo 1º desta Lei atende as áreas 
urbanas reconhecidas de Domínio Municipal pelo Estado da Bahia, conforme 
Processo de Discriminação de Área Urbana Municipal nº. 432411-0 (Perímetro 
Urbano – Sede), Título de Reconhecimento de Domínio do Município de Araci; 
realizado pela Coordenação de Desenvolvimento Agrário (CDA), através da 
Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária do Estado da Bahia (SEAGRI); 
Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araci sob 
Protocolo: 1ª/186/4851, Livro 2-RG, Matrícula 3942 Folhas L.09, Registro 01, datado 
de 03 de dezembro de 2013. 
Art.3º. Fica garantido ao particular que possua legitimamente, imóvel na área objeto 
do Processo descrito no artigo anterior, o direito de obterem do Município Título de 
Reconhecimento de Domínio, mediante requerimento que façam ao Prefeito 
Municipal, servindo o referido Título de Reconhecimento de Domínio, assim 
expedido, para a abertura da competente Matrícula Imobiliária no Cartório do 
Registro de Imóveis da Comarca. 
Art. 4º. As áreas descritas no artigo 2º, situada no Perímetro Urbano, serão: 
I- Incorporadas ao patrimônio Público Municipal nos seguintes casos:
a) estejam ocupadas por prédios públicos municipais, edificados ou em edificação, 
áreas de lazer ou logradouros públicos; 
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b) tenham sido ou a serem afetadas por Ato Administrativo ou de uso especial, 
dominal ou comum do povo; 
II- Transferidas dominalmente aos seus legítimos ocupantes; 
III- Alienadas 
Art. 5º. O Poder Executivo promoverá a incorporação, legitimação ou alienação das 
terras devolutas que tenham sido declaradas por sentença em ação discriminatória 
judicial transitada em julgado. 
Parágrafo Único. O poder executivo poderá reivindicar área devoluta municipal que 
seja comprovadamente de interesse público. 
Art. 6º. A destinação das terras devolutas será decidida pelo chefe do Poder 
Executivo após análise de parecer fundamentado de uma Comissão Executiva 
nomeada especialmente para esse fim. 
Parágrafo Único. O parecer a que se refere o "caput" do artigo, será apreciado pelo 
Chefe do Poder Executivo que poderá acatá-lo, homologa-lo, ou rejeitá-lo, sendo que 
nesta última hipótese, o despacho deverá ser fundamentado, demonstrando-se a 
prudência do interesse público. 
Art. 7º. Em caso de rejeição do parecer, o procedimento administrativo será 
devolvido para Comissão Especial que o fará prosseguir nos termos do despacho do 
Poder Executivo, para que sejam sanadas as possíveis irregularidades. 
Art. 8º. A Comissão Especial será nomeada através de Decreto Municipal ou Portaria 
e será composta por 3 (três) membros: 
I- Representante da Procuradoria do Município;
II- Representante da Secretaria de Finanças; 
III- Representante da Secretaria de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano. 
Art. 9º. É competência da Comissão Especial: 
I- Decidir sobre os requerimentos de legitimação de posse no prazo de até 60 
(sessenta) dias a contar da do protocolo junto à Prefeitura Municipal; 
II- Emitir parecer fundamentado sobre os requerimentos de legitimação de posses, 
em processos administrativos, indicando, em caso de interesse público, a destinação 
para construção de prédios municipais adequados à área. 
Art. 10. Para subsidiar a fundamentação de seus trabalhos, a Comissão Especial 
poderá requisitar servidores municipais ou serviços dos órgãos técnicos da 
municipalidade para vistorias, perícias, constatações e avaliações, requerer 
diligências, ouvir testemunhas e requisitar documentos junto as repartições públicas 
municipais ou solicitá-los junto as estaduais e federais. 
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Parágrafo Único. A Comissão poderá também solicitar serviços de órgãos estaduais 
ou federais, vistorias, perícias, constatações e avaliações. 
Art. 11. O Poder Executivo expedirá o Título de Reconhecimento de Domínio ao 
ocupante cuja posse for considerada legitima. 
Art. 12. Considera-se legitima a posse: 
I- Exercida de boa fé; 
II- Exercida sem oposição há mais de 05 (cinco) anos, computando-se para esse 
fim o tempo dos antecessores; 
III- a morada permanente ou habitual na área. 
Parágrafo Único. Havendo dúvida quanto a legitimidade da posse, bem como, 
quanto a delimitação do imóvel, titularidade, débitos e outro pontos, a Comissão 
deverá encaminhar os autos do Procedimento para a Procuradoria Jurídica do 
Município. 
Art. 13. Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a fixar a tabela de 
preços públicos a serem cobrados pela prestação de serviços técnicos de 
demarcação e marcação de áreas de terrenos e avaliação de propriedade imobiliária; 
Art. 14. O particular interessado na regularização do seu imóvel pagará ao 
Município, para efeito de Reconhecimento do Domínio, o valor correspondente à 
prestação de serviços técnicos de Demarcação e Marcação de Áreas de Terrenos. 
§ 1º. O valor acima descrito é devido pela pessoa física ou jurídica interessado na 
Regularização do imóvel, a qual será lançada em seu nome ou da empresa, tendo 
como fato gerador a solicitação, perante a Secretaria Municipal de Finanças, do 
Título de Reconhecimento de Domínio. 
§ 2º. As despesas de regularização da propriedade, de que trata esta lei, correrão 
por conta do donatário, especialmente aquelas atinentes a tributos 
independentemente da operação. 
§ 3º. O valor mencionado no presente artigo deverá ser recolhido aos cofres públicos 
municipais através do departamento de Tributos, a título de encargo, no ato do 
requerimento do processo para emissão do Título de Reconhecimento de Domínio, 
sem devolução de quaisquer valores ao requerente, caso haja indeferimento do 
processo requerido. 
§ 4º. O particular cadastrado em programas sociais dos governos Federal, Estadual 
ou Municipal e, considerados de baixa renda, terá desconto de 10% (dez por cento) 
sobre o valor supracitado neste artigo. 
Art. 15. O Título de Reconhecimento de Domínio será expedido em favor: 
I- de pessoa física, ocupante individual; 
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II- dos cônjuges; 
III- dos membros da união estável em composse; 
IV- de pessoa jurídica individual, de pessoas ou de capital. 
Parágrafo Único. As pessoas incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida 
civil, deverão ser representadas ou assistidas pelos pais, tutor, ou curador, para a 
consecução dos fins colimados no presente artigo. 
Art. 16. O requerimento de legitimação de posse será requerido impreterivelmente 
pessoalmente pelo interessado. 
§ 1º. São documentos necessários para pleitear o Título de Reconhecimento 
Particular de Domínio: 
I- Documento de prova do exercício da posse, exercido há mais de 05(cinco) anos 
computando-se o tempo dos antecessores, original e cópia autenticada; 
II- Cédula de Identidade, original e cópia autenticada; 
III- Documento comprobatório de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do 
Ministério da fazenda (CPF), original e cópia autenticada; 
IV- Certidão de Casamento, original e cópia autenticada; 
V- Certidão Cadastral do Imóvel, emitida e válida; 
VI- Certidão Negativa de Débitos Tributários; 
VII- Levantamento Topográfico Planialtimétrico, com ou sem Memorial Descritivo; 
VIII- Declaração Positiva dos Confrontes; 
IX- No caso de pessoa jurídica, prova de constituição da personalidade jurídica, 
prova de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (C.N.P.J) e, cópia da 
Cédula de Identidade e do documento comprobatório de inscrição no Cadastro de 
Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) de seu representante legal; 
X- Declaração emitida pelo Cartório de Imóveis da Comarca de Araci que o imóvel 
não possui registro; 
XI- Comprovante de pagamento da taxa de prestação de serviços técnicos de 
Demarcação e Marcação de Áreas de Terrenos. 
§ 2º. No caso de inexistir prova documental do exercício da posse, o requerente 
indicará testemunhas, com o mínimo de 03 (três). 
§ 3º. No caso do parágrafo supra, serão intimados para, querendo, se manifestarem 
sobre o pedido de legitimação, no prazo de 10 (dez) dias, os proprietários e/ou 
possuidores dos imóveis limítrofes ao legitimando. 
Art. 17. Em nenhuma hipótese será emitido título: 
I- ao particular, à pessoa jurídica ou ao imóvel que se encontre em débito perante 
o Município;
II- lotes, unidades imobiliárias, oriundos de loteamentos não registrados no 
município. 
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Parágrafo único. Estando o particular lançado em dívida ativa e, uma vez quitado o 
seu débito, o servidor responsável deverá proceder a baixa da inscrição no prazo 
máximo de 03 (três) dias do pagamento. 
Art. 18. Após o deferimento ou indeferimento do requerimento, será publicado edital, 
para conhecimento de terceiros interessados, para impugnação no prazo de 15 
(quinze) dias. A publicação do edital será feita resumidamente, na seguinte forma: 
a) deverá constar, as medidas, características e confrontações do imóvel; 
b) relação de nomes e posses cujas legitimações foram deferidas, constando o 
prazo de 15 (quinze) dias, para reclamação de terceiros, por escrito, a partir da data 
da publicação; 
c) relação de nomes dos requerentes e endereços, localização e denominação, se 
houver, das áreas cuja posse alegam exercer; 
§ 1º. O Título de Reconhecimento Particular será obrigatoriamente publicado no 
diário Oficial do Município, devendo a publicação ser afixada em local visível no Paço 
Municipal. 
Art. 19. Havendo impugnação, esta será apreciada pela Comissão, no prazo de 15 
(quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias e posteriormente encaminhada 
ao Prefeito para homologação ou rejeição fundamentada. 
Art. 20. O Titulo será elaborado em 03 (três) vias, através de papel moeda, similar ou 
sistema de processamento eletrônico, que se destinará à composição em livro 
próprio da Prefeitura Municipal, juntada no processo administrativo e ser entregue ao 
beneficiário(os) da legitimação e, conterá o seguinte: 
I- Nome, filiação, profissão, naturalidade, data de nascimento, estado civil, 
endereço, número da Cédula de Identidade e do CPF, se pessoa física; 
II- Razão Social, objeto da atividade, número e data do registro do contrato social 
ou ata da assembleia de fundação, junto ao órgão competente, número do C.N.P.J, 
inscrição estadual ou municipal, e endereço, se pessoa jurídica; 
III- Número do procedimento administrativo de que se origina; 
IV- Memorial descritivo da área legitimada, limites e confrontações, contendo 
metragem de área e, área total quadrada, descrição, ART, se necessária e 
localização; 
V- Identificação do perímetro do qual faz parte e matrícula respectiva do cartório de 
Registro de Imóveis; 
VI- Identificação do livro municipal no qual foi registrado e o número do respectivo 
registro; 
VII- Data e assinaturas do Prefeito, Secretário de Finanças e do Procura dor Geral 
do Município. 
Art. 21. O titulo de domínio não obriga terceiros senão após o seu registro no 
Cartório de Registro de Imóveis, que ocorrerá por conta do outorgado. 
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Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos com base na legislação federal e 
estadual que rege a matéria, por analogia e de acordo com os costumes e princípios 
gerais do direito.
Art. 23. A Concessão do título só poderá ser efetivada após sanadas as 
irregularidades, pendências ou inadimplências referentes a imposto, taxas ou 
contribuições municipais. 
Art. 24. O Município deverá proceder a inscrição imobiliária do bem que porventura 
não esteja cadastrado, e que se pretenda regularizar, lançando todos os dados para 
fins do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). 
Art. 25. O Poder Executivo Municipal editará Decreto regulamentando no que for 
necessário, o Reconhecimento de Domínio Particular autorizado pela presente Lei. 
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições 
em contrário. 
Araci - Bahia, 26 de junho de 2014; 55º da Emancipação Político-Administrativo do 
Município. 
ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO 
Prefeito 
UESTON DA SILVA PINHO 
Secretário de Administração 
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