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norma nº 167/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 167 / 2014
Date 2014-08-19
EmentaDispõe sobre o pagamento de débitos ou obrigações do município de Araci, nos termos do art. 100, §§ 3º, e 4º da CF, decorrentes de decisões judiciais
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CNPJ nº 14.232.086/0001-92 
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
LEI Nº 167 DE 19 DE AGOSTO DE 2014
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO 
DE DÉBITOS OU OBRIGAÇÕES 
DO MUNICÍPIO DE ARACI, NOS 
TERMOS DO ART. 100, §§ 3º, E 4º 
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 
DECORRENTES DE DECISÕES 
JUDICIAIS, CONSIDERADOS DE 
PEQUENO VALOR (RPV). 
O PREFEITO DE ARACI, ESTADO DA BAHIA: Faz saber que a Câmara Municipal aprovou 
e eu sanciono na forma da Lei Orgânica e da Constituição Federal, a seguinte Lei: 
Art. 1º. O pagamento de débitos ou obrigações do Município de Araci, decorrentes acordos 
ou decisões judiciais transitadas em julgado, considerados de pequeno valor, nos termos do 
art. 100, §§ 3º, e 4º da Constituição Federal, será feito diretamente pela Secretaria da 
Fazenda, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente (Requisição de 
Pequeno Valor - RPV). 
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou 
obrigações de até R$ 4.390 (quatro mil trezentos e noventa reais). 
Art. 2º. O crédito de pequeno valor não estará sujeito ao regime de precatórios e deverá ser 
pago, mediante depósito judicial, no prazo de até sessenta dias, contados da data em que 
for protocolada, perante o órgão competente, a requisição expedida pelo juízo da execução, 
observada a ordem cronológica já existente no TRT DA 5º Região. 
Art. 3º. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no Parágrafo único do Art. 1º 
desta lei, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório, sendo facultada à parte 
exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento 
do saldo sem o precatório, na forma prevista no “caput” do art. 2º desta Lei. 
Art. 4º. Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão realizados de acordo com as 
disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, e serão atendidos conforme a 
ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolizados na Secretaria da Fazenda. 
Art. 5º. A Procuradoria do Município velará para que, nos autos dos processos respectivos, 
não ocorra fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, vedados no § 8º do 
art. 100 da Constituição Federal, sem prejuízo da faculdade de o credor renunciar ao crédito 
de valor excedente ao fixado no parágrafo único do art. 1º desta Lei, para receber através de 
RPV. 
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Quarta-feira
20 de Agosto de 2014
5 - Ano X - Nº 1308
	

		
		
CNPJ nº 14.232.086/0001-92 
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
Art. 6º. Para os pagamentos de que trata esta Lei, será utilizada a dotação própria 
consignada no orçamento. 
Art. 7º. A presente Lei será regulamentada através de Decreto do Executivo Municipal no 
que couber. 
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário. 
Araci - Bahia, 19 de agosto de 2014; 55º da Emancipação Político-Administrativo do 
Município. 
ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO 
Prefeito 
UESTON DA SILVA PINHO 
Secretário de Administração 
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Quarta-feira
20 de Agosto de 2014
6 - Ano X - Nº 1308

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