| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 167 / 2014 |
| Date | 2014-08-19 |
| Ementa | Dispõe sobre o pagamento de débitos ou obrigações do município de Araci, nos termos do art. 100, §§ 3º, e 4º da CF, decorrentes de decisões judiciais |
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CNPJ nº 14.232.086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br LEI Nº 167 DE 19 DE AGOSTO DE 2014 DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DÉBITOS OU OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE ARACI, NOS TERMOS DO ART. 100, §§ 3º, E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, CONSIDERADOS DE PEQUENO VALOR (RPV). O PREFEITO DE ARACI, ESTADO DA BAHIA: Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma da Lei Orgânica e da Constituição Federal, a seguinte Lei: Art. 1º. O pagamento de débitos ou obrigações do Município de Araci, decorrentes acordos ou decisões judiciais transitadas em julgado, considerados de pequeno valor, nos termos do art. 100, §§ 3º, e 4º da Constituição Federal, será feito diretamente pela Secretaria da Fazenda, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente (Requisição de Pequeno Valor - RPV). Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações de até R$ 4.390 (quatro mil trezentos e noventa reais). Art. 2º. O crédito de pequeno valor não estará sujeito ao regime de precatórios e deverá ser pago, mediante depósito judicial, no prazo de até sessenta dias, contados da data em que for protocolada, perante o órgão competente, a requisição expedida pelo juízo da execução, observada a ordem cronológica já existente no TRT DA 5º Região. Art. 3º. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no Parágrafo único do Art. 1º desta lei, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma prevista no “caput” do art. 2º desta Lei. Art. 4º. Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, e serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolizados na Secretaria da Fazenda. Art. 5º. A Procuradoria do Município velará para que, nos autos dos processos respectivos, não ocorra fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, vedados no § 8º do art. 100 da Constituição Federal, sem prejuízo da faculdade de o credor renunciar ao crédito de valor excedente ao fixado no parágrafo único do art. 1º desta Lei, para receber através de RPV. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: KI8ZISUP7PKSKCLTP9STDA Quarta-feira 20 de Agosto de 2014 5 - Ano X - Nº 1308 CNPJ nº 14.232.086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br Art. 6º. Para os pagamentos de que trata esta Lei, será utilizada a dotação própria consignada no orçamento. Art. 7º. A presente Lei será regulamentada através de Decreto do Executivo Municipal no que couber. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário. Araci - Bahia, 19 de agosto de 2014; 55º da Emancipação Político-Administrativo do Município. ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO Prefeito UESTON DA SILVA PINHO Secretário de Administração Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: KI8ZISUP7PKSKCLTP9STDA Quarta-feira 20 de Agosto de 2014 6 - Ano X - Nº 1308