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norma nº 22/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2009
Date 2009-12-18
EmentaAutoriza a Administração Pública Direta a utilizar-se de meio eletrônico para a movimentação financeira junto ao Banco do Brasil, dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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LEI Nº 022. 
Autoriza a Administração Pública Direta a 
utilizar-se de meio eletrônico para a 
movimentação financeira junto ao Banco do 
Brasil, dá outras providências. 
A Prefeita do Município de Araci, Estado da Bahia: Faço saber que 
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma da Lei Orgânica Municipal 
e da Constituição Federal, a seguinte Lei. 
Art. 1º. Fica a Administração Pública Direta autorizada a 
utilizar o meio eletrônico para a movimentação financeira a seu cargo junto 
ao Banco do Brasil. 
Art. 2º. A movimentação financeira, para os fins desta lei, 
abrange todas as transações bancárias necessárias à realização da despesa 
e receita públicas, inclusive transferência de recursos, transmissão e 
recepção de arquivos eletrônicos, via provedor disponibilizado por 
instituições bancárias oficiais e via Internet. 
Art. 3º. As transações serão realizadas pelos agentes públicos 
responsáveis pela movimentação dos recursos públicos, de acordo com as 
respectivas competências e atribuições, por meio de senha eletrônica, aos 
quais compete preservar o respectivo sigilo, sob pena de 
responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em 
vigor. 
Parágrafo único. A senha eletrônica equipara-se, para os efeitos 
desta lei, à assinatura de próprio punho do agente público. 
Art. 4º Deverão ser realizados contratos específicos com o Banco 
do Brasil, instituição bancária oficial detentora das contas por meio das 
quais são movimentados os recursos públicos, regulando-se, de forma 
detalhada, a operacionalização do sistema eletrônico, inclusive os poderes 
inerentes a cada senha. 
Art. 5º As mensagens que trafegarem entre os sistemas eletrônicos 
dos bancos oficiais e da Administração Pública deverão ser criptografadas e 
protegidas por outra forma que garanta a segurança dos dados. 
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ACSRP5SDIGPUP2LFSQ7UKA
Terça-feira
1 de Março de 2011
81 - Ano VII - Nº 359
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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GABINETE DA PREFEITURA, em 18 de dezembro de 2009. 
_____________________________________ 
MARIA EDNEIDE TORRES SILVA PINHO 
PREFEITA MUNICIPAL 
___________________________________ 
ADILSON DA SILVA PINHO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ACSRP5SDIGPUP2LFSQ7UKA
Terça-feira
1 de Março de 2011
82 - Ano VII - Nº 359

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