| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2009 |
| Date | 2009-12-18 |
| Ementa | Altera a Lei nº 019, que autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com a Agência de Fomento do Estado da Bahia – DESENBAHIA, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 1 LEI N° 023. Altera a Lei nº 019, que autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com a Agência de Fomento do Estado da Bahia – DESENBAHIA, e dá outras providências. A Prefeita do Município de Araci, Estado da Bahia: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma da Lei Orgânica Municipal e da Constituição Federal, a seguinte Lei. Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com a Agência de Fomento do Estado da Bahia – DESENBAHIA, até o valor de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito com o setor público, e as condições especificas aprovadas pela Agência de Fomento do Estado da Bahia – DESENBAHIA, para a operação. Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão aplicados na compra de ambulâncias. Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia dos encargos do financiamento em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, por todo o período de vigência da operação de crédito e até sua liquidação, as seguintes receitas municipais: I – Cessão, como meio de pagamento do crédito concedido, das receitas de transferências oriundas do Fundo Estadual de Saúde e destinadas ao Fundo Municipal de Saúde; II – Vinculação, em garantia do pagamento dos débitos vencidos, e não pagos, das receitas provenientes do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, de que trata o artigo 159, I, b da Constituição Federal; ou, cumulativa ou alternativamente, das receitas provenientes do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS de sua titularidade, de que trata o artigo 158, IV, da Constituição Federal. § 1º. As receitas indicadas nos incisos anteriores serão substituídas, em caso de extinção, pelas receitas que vierem a ser estabelecidas em sua substituição, independentemente de nova autorização. § 2º. Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuarem as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final. Art. 3°. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a constituir a Agência de Fomento do Estado da Bahia – DESENBAHIA em mandatária do Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ACSRP5SDIGPUP2LFSQ7UKA Terça-feira 1 de Março de 2011 83 - Ano VII - Nº 359 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 2 Município, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber os recursos das fontes pagadoras, com poderes das receitas de transferências mencionadas nos incisos I e II do artigo anterior, podendo a Agência de Fomento do Estado da Bahia – DESENBAHIA utilizar esses recursos nos pagamentos do que lhe for devido por força da operação de crédito de que trata essa Lei. §1º. As receitas que trata o Inciso I do artigo anterior serão exigidas nos vencimentos das obrigações pactuadas pelo Poder Executivo, ficando a Agência de Fomento do Estado da Bahia – DESENBAHIA autorizada a requerer as transferências dos referidos recursos para quitação dos débitos diretamente às instituições financeiras depositárias. §2º. Em se tratando do recebimento dos recursos referidos no Inciso II do artigo anterior, os poderes mencionados no caput deste artigo se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas da dívida. Art. 4°. Os recursos provenientes das operações de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. Art. 5°. O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei. Art. 6°. Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao orçamento vigente, se necessários, destinados ao pagamento das obrigações decorrentes das operações de créditos que trata esta Lei, e que se vençam neste exercício, e ainda, abrir crédito especial no valor total, em caso de inexistência de dotações orçamentárias próprias para assegurar o pagamento do financiamento autorizado, podendo promover quaisquer modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 7°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITURA, em 18 de dezembro de 2009. ____________________________________ MARIA EDNEIDE TORRES SILVA PINHO PREFEITA MUNICIPAL _________________________________ ADILSON DA SILVA PINHO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ACSRP5SDIGPUP2LFSQ7UKA Terça-feira 1 de Março de 2011 84 - Ano VII - Nº 359