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norma nº 23/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2009
Date 2009-12-18
EmentaAltera a Lei nº 019, que autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com a Agência de Fomento do Estado da Bahia – DESENBAHIA, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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LEI N° 023. 
Altera a Lei nº 019, que autoriza o Poder 
Executivo a contratar financiamento com a 
Agência de Fomento do Estado da Bahia – 
DESENBAHIA, e dá outras providências. 
A Prefeita do Município de Araci, Estado da Bahia: Faço saber que 
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma da Lei Orgânica Municipal 
e da Constituição Federal, a seguinte Lei. 
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir 
financiamento com a Agência de Fomento do Estado da Bahia – DESENBAHIA, até 
o valor de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais), observadas as 
disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito com o 
setor público, e as condições especificas aprovadas pela Agência de Fomento 
do Estado da Bahia – DESENBAHIA, para a operação. 
Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento 
autorizado neste artigo serão aplicados na compra de ambulâncias. 
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular 
em garantia dos encargos do financiamento em caráter irrevogável e 
irretratável, a modo pro solvendo, por todo o período de vigência da 
operação de crédito e até sua liquidação, as seguintes receitas municipais: 
I – Cessão, como meio de pagamento do crédito concedido, das receitas de 
transferências oriundas do Fundo Estadual de Saúde e destinadas ao Fundo 
Municipal de Saúde; 
II – Vinculação, em garantia do pagamento dos débitos vencidos, e não pagos, 
das receitas provenientes do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, de 
que trata o artigo 159, I, b da Constituição Federal; ou, cumulativa ou 
alternativamente, das receitas provenientes do Imposto Sobre Operações 
Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS de sua titularidade, 
de que trata o artigo 158, IV, da Constituição Federal. 
§ 1º. As receitas indicadas nos incisos anteriores serão 
substituídas, em caso de extinção, pelas receitas que vierem a ser 
estabelecidas em sua substituição, independentemente de nova autorização. 
§ 2º. Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das 
despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos 
contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que 
se efetuarem as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o 
seu pagamento final. 
Art. 3°. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a constituir 
a Agência de Fomento do Estado da Bahia – DESENBAHIA em mandatária do 
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Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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Município, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber os 
recursos das fontes pagadoras, com poderes das receitas de transferências 
mencionadas nos incisos I e II do artigo anterior, podendo a Agência de 
Fomento do Estado da Bahia – DESENBAHIA utilizar esses recursos nos 
pagamentos do que lhe for devido por força da operação de crédito de que 
trata essa Lei. 
§1º. As receitas que trata o Inciso I do artigo anterior serão 
exigidas nos vencimentos das obrigações pactuadas pelo Poder Executivo, 
ficando a Agência de Fomento do Estado da Bahia – DESENBAHIA autorizada a 
requerer as transferências dos referidos recursos para quitação dos débitos 
diretamente às instituições financeiras depositárias. 
§2º. Em se tratando do recebimento dos recursos referidos no 
Inciso II do artigo anterior, os poderes mencionados no caput deste artigo 
se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às 
parcelas vencidas e não pagas da dívida. 
Art. 4°. Os recursos provenientes das operações de crédito objeto 
do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos 
adicionais. 
Art. 5°. O orçamento do Município consignará, anualmente, os 
recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do 
principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito 
autorizada por esta Lei. 
Art. 6°. Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos 
adicionais ao orçamento vigente, se necessários, destinados ao pagamento das 
obrigações decorrentes das operações de créditos que trata esta Lei, e que 
se vençam neste exercício, e ainda, abrir crédito especial no valor total, 
em caso de inexistência de dotações orçamentárias próprias para assegurar o 
pagamento do financiamento autorizado, podendo promover quaisquer 
modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei. 
Art. 7°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação 
revogada as disposições em contrário. 
GABINETE DA PREFEITURA, em 18 de dezembro de 2009. 
____________________________________ 
MARIA EDNEIDE TORRES SILVA PINHO 
PREFEITA MUNICIPAL 
_________________________________ 
ADILSON DA SILVA PINHO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
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