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norma nº 24/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2009
Date 2009-12-18
EmentaDispõe sobre regime de ADIANTAMENTOS, dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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LEI Nº 024. 
Dispõe sobre regime de ADIANTAMENTOS, 
dá outras providências. 
A Prefeita do Município de Araci, Estado da Bahia: Faço saber que 
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma da Lei Orgânica Municipal 
e da Constituição Federal, a seguinte Lei. 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Administração do Município 
de Araci – Estado da Bahia, a forma de liquidação de despesas miúdas de 
pronto pagamento, pelo regime de adiantamento, que reger-se-à pelas normas 
constantes desta Lei. 
Art. 2º. Entende-se por ADIANTAMENTOS o numerário colocado à 
disposição de um servidor, sob as ordens e direção de superior hierárquico, 
a fim de se permitir a realização de despesas que, por sua natureza e 
urgência, não permitam aguardar o processamento normal. 
Art. 3º. Os pagamentos a serem efetuados através do “regime de 
adiantamentos”, ora instituídos, restringir-se-ão aos casos previstos nesta 
Lei e sempre em caráter de exceção. 
Parágrafo único. Estas despesas são aquelas consideradas 
“despesas miúdas” e que necessitam de um “pronto pagamento”. 
Art. 4º. O valor de cada adiantamento mensal terá seu “quantum” 
estipulado pelo Gestor Municipal, após analisar a proposta do setor 
requisitante. 
Art. 5º. Poderão realizar-se, sob o regime de adiantamento, os 
pagamentos das seguintes despesas: 
I – despesas com material de consumo; 
II – despesas com serviços de terceiros; 
III – despesas com diárias e ajuda de custo; 
IV – despesas com transportes em geral; 
V – despesas judiciais; 
VI – despesas com representação eventual; 
VII – despesas extraordinárias, cuja realização não permita 
delongas; 
VIII – despesas que tenha que ser efetuadas em lugares distantes 
da sede da Administração Pública ou em outros municípios; 
IX – despesas miúdas e de pronto pagamento, em geral. 
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Terça-feira
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Art. 6º. Consideram-se “despesas miúdas” e de “pronto pagamento”, 
para efeito desta Lei, as que se realizarem com: 
I- Selos postais, telegramas, radiogramas, material de serviço 
(limpeza e higiene), café e lanche, pequenos carretos, transportes urbanos, 
pequenos consertos, telefone, água, luz, força, gás, aquisição avulsa de 
livros, jornais e outras publicações; 
II- Encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, 
impressos e papelaria, “em quantidade restrita” “para uso ou consumo próximo 
ou imediato”; 
III- Outra qualquer despesa, mas que, necessariamente, seja de 
pequeno vulto, urgente e devidamente justificada. 
Art. 7º. As despesas com material e serviços em quantidades 
maiores, de uso ou consumo remoto, correrão pelos itens orçamentários 
próprios e seguirão o processamento normal da despesa. 
CAPÍTULO II 
DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS 
Art. 8º. As requisições de adiantamentos serão feitas pelos 
dirigentes dos diversos órgãos da Administração Municipal, mediantes ofícios 
ou comunicações internas (C.I.), dirigidos ao chefe do Poder Executivo. 
Art. 9º. Das requisições de adiantamentos constarão, 
necessariamente, as seguintes informações: 
I – dispositivo legal; 
II – identificação da espécie da despesa, mencionando o item do 
Art. 5º, no qual ela se enquadra; 
III - nome completo do servidor que será o responsável pela 
administração do adiantamento, seu cargo e/ou função; 
IV- dotação orçamentária a ser onerada; 
V- prazo de aplicação. 
Art. 10. O prazo para aplicação será dentro do mês do recebimento 
do numerário e, ainda assim, as despesas somente poderão ser realizadas após 
a data do respectivo crédito na conta especial do servidor responsável. 
Art. 11. Na hipótese de adiantamento único, a requisição deverá 
esclarecer este fato e fixar o prazo para a aplicação. 
Art. 12. Não se fará adiantamento ao servidor em alcance. 
Art. 13. Considera-se o servidor em alcance e que não poderá 
receber de novo adiantamento, sem prejuízo de cominações legais outras, 
aquele que: 
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I – não tenha prestado contas, no prazo legal, de adiantamento 
recebido; 
II – que, dentro de 15 (quinze) dias, deixar de atender 
notificação para regularização de prestação de contas; 
III – já seja responsável por dois adiantamentos. 
CAPÍTULO III 
DO PERÍODO DE APLICAÇÃO 
Art. 14. O adiantamento solicitado em base mensal somente poderá 
ser aplicado durante o mês a que se refere a contar da data de entrega do 
dinheiro ao responsável. 
Art. 15. No caso de adiantamento único, o período de aplicação 
será aquele estabelecido no ofício requisitório, conforme estabelecido no 
artigo 11. 
Art. 16. Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de 
aplicação. 
CAPÍTULO IV 
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTO 
Art. 17. A requisição será autuada e protocolizada, seguindo 
diretamente, ao Gabinete do Prefeito para a competente autorização. 
Art. 18. Os processos de adiantamento terão, sempre, andamento 
preferencial e urgente. 
Art. 19. Uma vez autorizada, a despesa ( o numerário) será 
empenhada e pago, com cheque nominal a favor do responsável indicado no 
processo. 
Art. 20. Cabe ao setor responsável pela execução orçamentária 
verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições 
desta Lei. 
Parágrafo único. Constando-se algum defeito processual, é defeso 
qualquer andamento ao processo, sem que, antes, este defeito seja sanado, 
devendo-se devolvê-lo, devidamente informados, para os reparos que se 
fizerem necessários. 
Art. 21. Efetuado a entrega do numerário ao servidor responsável, 
o Departamento de Contabilidade inscreverá o nome deste em conta denominada 
de RESPONSÁVEIS PORADIANTAMENTOS, subordinada ao Ativo Financeiro. 
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Art. 22. Nos casos de adiantamentos vultosos, poderá o 
responsável fazer saques parcelados na Tesouraria, mediante simples 
requisição do mesmo diretamente a Tesouraria, fazendo constar nesta 
requisição o número do processo, do empenho e o valor da parcela solicitada. 
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o período de 
aplicação, a que se referem os artigos 14 e 15, será contado a partir da 
data em que for entregue a 1ª parcela, não podendo ultrapassar o último dia 
do referido mês. 
CAPÍTULO V 
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO 
Art. 23. O servidor responsável pelo adiantamento manterá uma 
conta corrente em qualquer agência bancária da rede oficial, cuja conta 
deverá ter como título o nome do servidor, acrescida da expressão: “REGIME 
DE ADIANTAMENTO – com o nº desta Lei Municipal.
Art. 24. O adiantamento não poderá ser aplicado em despesas 
diferentes daquela para qual foi autorizada. 
Art. 25. Para cada pagamento efetuado o responsável exigirá o 
correspondente comprovante: notas fiscais, notas fiscais simplificadas, 
recibos, cupons, etc. 
Art. 26. Os comprovantes aludidos no artigo anterior serão sempre 
emitidos em nome da Prefeitura Municipal de Araci. 
Art. 27. Os comprovantes de despesas não poderão conter rassuras, 
emendas, borrões e valores ilegíveis, não sendo admitido, em hipótese 
alguma, segundas vias, ou qualquer outra espécie de reprodução. 
Art. 28. Cada pagamento será convenientemente justificado, 
esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e 
outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação. 
Art. 29. Em todos os comprovantes de despesas, constará o 
atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço. 
Art. 30. Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento 
poderá ultrapassar o valor correspondente a 02 (duas) vezes o valor do 
salário mínimo. 
Parágrafo único. Ficam excluídas do limite estabelecido neste 
artigo, às despesas correspondentes aos itens V, VI, VII e VIII, do Art. 5º, 
desta Lei. 
CAPÍTULO VI 
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DO RECEBIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO 
Art. 31. O saldo do adiantamento não utilizado será recolhido à 
conta correspondente da Prefeitura, mediante recibo de depósito, onde 
constará o nome do responsável e identificação do adiantamento cujo saldo 
está sendo restituído. 
Art. 32. O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 
03 (três) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação. 
Art. 33. O Departamento de Contabilidade, à vista da guia de 
recolhimento, emitirá a nota de anulação correspondente, juntando uma via ao 
processo. 
Art. 34. No mês de dezembro, todos os saldos de adiantamento 
serão recolhidos a Tesouraria até o último dia útil, mesmo que o período de 
aplicação tenha expirado. 
Art. 35. Se, eventualmente e devidamente justificado, algum saldo 
de adiantamento for recolhido no exercício seguinte, o valor será 
classificado como receitas diversas do exercício. 
CAPÍTULO VII 
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
Art. 36. As prestações de contas dos adiantamentos serão, 
obrigatoriamente, feitas até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, 
diretamente ao Setor de Execução Orçamentária, contendo as seguintes peças: 
I – ofício, conforme modelo a ser elaborado pela Secretaria da 
Administração e Desenvolvimento Econômico do Município; 
II- relação de todos os documentos de despesas constando: número 
e data do documento; espécie do documento; nome do credor; valor do mesmo e, 
a final, a soma total das despesas havidas; 
III – balancetes da Despesa e da Receita; 
IV – guia de recolhimento do saldo não utilizado no mês à conta 
corrente da Prefeitura; 
V – documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem 
cronológica de datas, na mesma ordem da relação mencionada no item III; 
VI – os documentos mencionados no item V, quando de medidas 
reduzidas – inferiores ao tamanho do papel – serão colados em folhas 
brancas, tamanho ofício; em cada folha poderão ser colados quantos forem 
possíveis, sem que fiquem sobrepostos uns aos outros; 
VII – em cada documento constará, obrigatoriamente, o atestado do 
recebimento do material ou do serviço prestado; a finalidade da despesa; o 
destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários a 
perfeita caracterização da despesa; 
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VIII – extrato bancário do mês da prestação de conta; 
IX – não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data 
anterior ao recebimento do recurso nem com a data posterior ao período de 
aplicação. 
§1º. Para cada adiantamento corresponderá uma prestação de 
contas. 
§2º. Todos os prazos para prestação de contas dos adiantamentos 
não poderão ultrapassar o último dia do mês a que se refere a aplicação. 
§3º. Cada adiantamento corresponderá às despesas havidas dentro 
do respectivo mês. 
§4º. Somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo 
segundas vias, xerocópias, fotocópias ou outra espécie de reprodução. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 37. Caberá ao Setor de Execução Orçamentária a tomada de 
contas dos adiantamentos. 
Art. 38. Recebidas as prestações de contas, nos termos do Art. 
37, o Setor de Execução Orçamentária verificará se as disposições da 
presente Lei foram integralmente cumpridas, em caso contrário fará as 
diligências que se fizerem mister, fixando prazos aos responsáveis para 
cumprimento. 
Art. 39. Se as contas forem consideradas em ordem, o Setor de 
Execução Orçamentária certificará o fato, em local apropriado, constante do 
documento mencionado no item II, do Art. 37. 
Art. 40. Com o parecer do Setor de Execução Orçamentária, o 
processo será encaminhado diretamente a Prefeita, para aprovação ou não das 
contas, retornando à Execução Orçamentária para as seguintes providências: 
I – no caso da aprovação das contas; 
a) Baixar a responsabilidade inscrita na conta “RESPONSÁVEL POR 
ADIANTAMENTOS” no Ativo Financeiro; 
b) Convidar o responsável para tomar ciência, no próprio 
processo; 
c) Arquivar o processo de prestação de contas, apenso ao 
processo que autorizou pó adiantamento, para posterior encaminhamento a 
Inspetoria do Tribunal de Contas dos Municípios. 
II – quando da hipótese de aprovação das contas condicionadas a 
determinadas exigências: 
a) Providenciar o cumprimento das exigências determinadas; 
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1 de Março de 2011
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b) Adotar as medidas indicadas no item anterior, quando 
satisfeitas as providências. 
Art. 41. O Setor de Execução Orçamentária organizará um 
calendário para controlar as datas em que deverão entrar as prestações de 
contas dos adiantamentos concedidos. 
Art. 42. No dia útil imediato ao vencimento do prazo para 
prestação de contas, sem que o responsável as tenha apresentado, o Setor de 
Execução Orçamentária oficiará diretamente ao responsável, concedendo-lhe o 
prazo final e improrrogável de 03 (três) dias úteis para fazê-lo. 
Parágrafo único. Na cópia do ofício o responsável assinara o 
recebimento da via original, colocando de próprio punho a data do 
recebimento. 
Art. 43. Não sendo cumprida a obrigação de prestação de contas, 
após o vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior, o Setor de 
Execução Orçamentária remeterá, no dia imediato, cópia do ofício referido no 
Parágrafo Único do Art. 43, à Assessoria jurídica, com as informações 
necessárias, para imediata abertura de sindicância nos termos da Legislação 
Vigente. 
Art. 44. Os casos omissos serão disciplinados pela Administração 
dos Serviços Financeiros, com decisão final do Gestor Municipal. 
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, 
revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DA PREFEITURA, em 18 de dezembro de 2009. 
_____________________________________ 
MARIA EDNEIDE TORRES SILVA PINHO 
PREFEITA MUNICIPAL 
___________________________________ 
ADILSON DA SILVA PINHO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
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Terça-feira
1 de Março de 2011
91 - Ano VII - Nº 359

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